Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD282
REGHELIN, Elisangela Melo
Delinquência sexual grave [Documento electrónico] : o tratamento jurídico-penal contemporâneo para indivíduos perigosos / Elisangela Melo Reghelin.- Madrid : [s.n.], 2015.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Tese de Doutoramento em Direito apresentada à Universidad Autónoma de Madrid, tendo como orientador Manuel Cancio Meliá. Ficheiro de 3,94 MB em formato PDF (621 p.). Resumo inserto na publicação.


CRIME SEXUAL, DELINQUENTE SEXUAL, REINSERÇÃO SOCIAL, DIREITO PENAL, LIBERDADE VIGIADA, TESE, ESPANHA

Versa a presente pesquisa sobre o estudo do tratamento jurídico-penal contemporâneo e suas tendências em relação, não apenas ao indivíduo inimputável, mas principalmente, diante daquele considerado imputável e perigoso, autor de delito sexual grave. Contextualiza-se o tema político-criminalmente analisando-se o controle social formal, bem como o chamado Direito Penal meramente simbólico, levando-se em conta fatores históricos e modernos como o Direito Penal do Autor e o Direito Penal do Inimigo, além de fenômenos midiáticos, os quais acabam interferindo sobre a formação da opinião pública, fomentando a sensação de insegurança e influindo na estabilidade normativa. Também o presente estudo classifica o delito sexual de natureza grave, embora a partir do ordenamento espanhol, considerando critérios definidores como violência e vulnerabilidade da vítima. O critério serve, igualmente, como forma de selecionar autores de delitos que necessitem ser submetidos a instrumentos mais gravosos, desmistificando-se a concepção rasa de que todos os delinquentes sexuais compõem um grupo homogêneo e de mesma perigosidade criminal. Ao revés, verifica-se que a partir do correto diagnóstico existe probabilidade razoável de êxito quanto aos tratamentos jurídico e terapêutico. O diagnóstico de perigosidade, cada vez mais importante para os ordenamentos internacionais, assim como o prognóstico de reincidência, são pesquisados através de inúmeros métodos, sendo os mecanismos atuariais os mais destacados no campo científico. Como resultado destas apurações, verifica-se que o princípio da culpabilidade, apto a limitar o jus puniendi estatal na dosimetria da pena, torna-se insuficiente diante da perigosidade do indivíduo imputável, restando ao princípio da proporcionalidade assumir o seu papel. Diante disto, revigoram-se as discussões sobre monismo e dualismo, principalmente sobre a crise deste, proporcionando-se debates altamente qualificados no sentido de um dualismo flexível e vicarial, de modo a evitarem-se soluções fraudulentas que mesclem, desrespeitosamente, os institutos de medidas e penas, de Direito Civil e de Direito Penal, em nome de um eterno combate à delinquência sexual, porém descomprometido com resultados efetivos e respeitosos com o Direito Penal próprio de um Estado Democrático de Direito. Assim, em certos casos, existe uma intercambialidade funcional legítima por parte de institutos que podem ser empregados como engrenagens para uma liberdade, tanto a partir da pena, quanto da medida de segurança, como ocorre com o tratamento hormonal antiandrógeno, com o monitoramento eletrônico, com os registros públicos e com as notificações à comunidade, desde que comprometidos com a legalidade e com os princípios constitucionais e democráticos vigentes. A própria liberdade vigiada pós-penitenciária espanhola é, por excelência, exemplo de uma intercambialidade funcional, posto que atua como complemento da pena, voltada ao imputável, assumindo seu caráter como medida de segurança, o que não a impede de ser aperfeiçoada. Já no tocante aos três instrumentos privativos de liberdade extraídos do Direito Comparado, a saber, a pena relativamente indeterminada portuguesa, a internação compulsória norte-americana e a Custódia de Segurança alemã, não se duvida de uma intercambialidade entendida como autêntica fraude de etiquetas, eis que não assumem, com autenticidade, rótulo que seja compatível com suas verdadeiras funções, execução e conteúdos, necessitando total reformulação. Neste sentido, é possível afirmar desde já, como solução a ser descortinada ao longo do trabalho, a aplicação de um sistema dualista flexível como condição de possibilidade de resposta ao problema apontado.