Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

39039
Silva, Pedro Gama da
Dos crimes de fraude e desvio ao novo crime de utilização indevida de receitas da União Europeia : uma análise crítica à luz do DL 28/84 e da Diretiva PIF / Pedro Gama da Silva
Revista do Ministério Público, Lisboa, Ano 47, n.º 186 (Abril/Junho 2026), p. 75-112
CD 368. I. Introdução. II. A fraude e o desvio no DL 28/84 e os dinheiros europeus. III. Os interesses financeiros da UE e a sua criminalização. IV. O novo artigo 37.º-A: utilização indevida de receitas da UE. V. Conclusão


FRAUDE COM FUNDOS COMUNITÁRIOS, FINANCIAMENTO COMUNITÁRIO, PROTECÇÃO DOS INTERESSES FINANCEIROS DA COMUNIDADE, UNIÃO EUROPEIA

A partir do âmbito de aplicação dos crimes de fraude na obtenção e desvio de subsídio ou subvenção previstos no DL 28/84, e da criminalização da fraude lesiva dos interesses financeiros da União, tal como exigido pela Diretiva PIF, procede-se a uma análise crítica do novo crime de utilização indevida de receitas da UE, inserido no artigo 37.º-A do DL 28/84. Obrigações impostas pela necessidade de dar cumprimento ao direito da União Europeia — no caso, a Diretiva PIF — impunham uma reforma ao nível do crime de fraude que afeta interesses financeiros da União, seja ao nível das receitas, seja das despesas ou de outros ativos advindos do orçamento comunitário. O legislador optou por tipificar aquilo que designa por “utilização indevida de receitas da União Europeia” que, para além das várias dificuldades interpretativas na sua vertente criminalizadora (ao restringir o benefício obtido a parte das receitas do orçamento comunitário), deixa de fora todo um conjunto de comportamentos, não tipificados, que não abrangem todo o desvalor ou ilícito a exigir tutela penal (como é o caso da “fraude” na obtenção de benefício proveniente da UE, em especial quando não se integre no conceito de subsídio ou subvenção). O caminho seguido devia ter sido outro. Por um lado, reformar as normas do DL 28/84, atualizando e suprindo algumas lacunas, e, por outro lado, criar disposições próprias e autónomas para dar resposta à criminalização exigida pela diretiva PIF dos interesses financeiros da União.