Centro de Documentação da PJ 35654 |
| QUINTELA, Mónica A suspensão provisória do processo e dispensa de defensor / Mónica Quintela Boletim da Ordem dos Advogados, Lisboa, N. 137 (Abril 2016), p. 52-53 Dossiê temático: Instituto da Suspensão Provisória do Processo. SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO , CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ADVOGADO, ARGUIDO A articulista constata um incremento do uso do instituto da suspensão provisória do processo (previsto no artigo 281.º do CPP), com maior acuidade na fase do inquérito do que na da instrução, e declara "(...) saudar a ratio do instituto, isto é, a pacificação das relações sociais e a satisfação das exigências de prevenção geral, mas essencialmente de prevenção especial.". O presente artigo visa "(...)refletir sobre algumas práticas que, na aplicação do instituto, têm vindo a ser seguidas em alguns Tribunais, designadamente: (...)Dispensa do defensor nas diligências realizadas em inquérito com a presença do arguido(...); Diligências "em série", em processos autónomos e independentes uns dos outros, reunindo-se numa mesma sala vários arguidos em simultâneo sem a presença do defensor." |