Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

29148
PAULO, Jorge Silva
O uso preventivo da força / Jorge Silva Paulo
Nação e Defesa, Lisboa, 3ª Série, nº 120 (Verão 2008), p. 27-49
CD 350.


USO DE FORÇA, LEGÍTIMA DEFESA, CARTA DAS NAÇÕES UNIDAS, DIREITO INTERNACIONAL

A mais importante inovação que a Carta das Nações Unidas
trouxe às relações e ao direito internacionais foi a proibição do uso da força, com duas excepções: autorizado pelo Conselho de Segurança e legítima defesa. O uso da força em reacção a um ataque armado em curso ou iminente é aceite, mas o uso preventivo da força, sem autorização do Conselho de Segurança, tende a ser considerado agressão. No entanto, a combinação de Estados-falhados, terroristas nihilistas, armas de destruição maciça - portáteis, devastadoras e letais - e mísseis para as levar a grandes distâncias, permite criar ameaças em dias ou horas, enquanto em 1945 era preciso gerar, deslocar e sustentar durante meses volumosas forças militares para criar uma ameaça. Estados-falhados e grupos nihilistas com aquelas armas constituem uma ameaça, e podem justificar o uso preventivo da força, segundo dinâmicas que se parecem com equilíbrios de poder, causadores de guerras devastadoras. Não será assim nos Estados de direito democráticos maduros, pois quando estes usam a força - raramente
entre si - estão sujeitos a intenso escrutínio e responsabilização dos dirigentes políticos, através de discussão pública e análíse de várias opções. Assim, só usam a força, sobretudo em prevenção, quando, pelo menos, os governos estão convictos que para os respectivos Estados, essa é a melhor opção. Os custos do erro no uso da força são tão altos que os governantes destes Estados só decidirão usá-la em casos excepcionais e bem fundamentados; isso assegura que o uso da força por tais Estados não será desvirtuado ou abusado para cometer agressão.