22.A.97/34471

Centro de Documentação da PJ
Analítico de Monografia
PINTO, Frederico de Lacerda da Costa
Crimes no sistema financeiro : o mapa legal e a adequação da tutela penal / Frederico de Lacerda da Costa Pinto
CD 301. Resumo inserto na publicação. In: Infrações económicas e financeiras: estudos de criminologia e direito / coordenação José Neves Cruz.. [et.al.] . Coimbra : Coimbra Editora, 2009. ISBN 978-972-32-2170-1. p. 479-492.


SISTEMA FINANCEIRO, MERCADO FINANCEIRO, CÓDIGO PENAL, CRIME ECONÓMICO, PORTUGAL

O presente estudo procura delimitar o mapa legal através do qual o ordenamento jurídico português garante a tutela penal do sistema financeiro, em função da sua importância para o funcionamento das modernas economias. A análise realizada permite chegar à conclusão que o modelo de tutela penal é fragmentário, minimalista e heterogéneo: assenta num vasta malha de contra-ordenações, tem poucos crimes específicos deste sector e exige a aplicação de muitas incriminações previstas no Código Penal. A integridade das sociedades financeiras não é objecto de uma tutela penal específica e adequada, sendo necessário aplicar crimes como a burla, abuso de confiança, infidelidade, administração danosa, falsificação de documentos e destruição, subtracção e ocultação de documentos. Estes aspectos associados às características da criminalidade que surge no sistema financeiro (em que os agentes actuam em contextos lícitos, protegidos pelos muros empresariais e com invisibilidade da autoria, em regra diluída pelos circuitos das hierarquias internas) tornam particularmente onerosa a actuação das autoridades judiciárias que, para garantirem a efectividade da tutela penal, acabam por ter de adaptar e desenvolver por via judicial soluções que deveriam ser objecto da atenção do legislador. Um combate consequente à criminalidade no sistema financeiro exige três intervenções distintas: soluções legislativas lúcidas, coerentes e fundamentadas, com adesão à realidade que se visa regular; o reforço das condições de investigação do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal; e o desenvolvimento de uma dogmática própria do crime económico que ofereça um lastro de soluções, filtradas pela crítica e pelo consenso, que possam evitar atrevimentos legislativos muitas vezes limitados a uma escalada simbólica de penas (completamente ineficaz por si só).