Centro de Documentação da PJ
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| LIÇÕES DE DIREITO CRIMINAL Lições de direito criminal - delinquentes perigosos.- [Coimbra?] : [s.n.], [1950-51?].- 96 p. ; 23 cm Lições de direito criminal de um professor de Coimbra - que se crê ser o Prof. Doutor Beleza dos Santos - não identificado no trabalho. DIREITO PENAL, DELINQUÊNCIA, PORTUGAL Capítulo I – Noções preliminares. § 1.º Conceito e espécie de delinquentes perigosos. 1) Noção. 2) Espécies. a) Quanto ao índice de perigo. b) Quanto ao grau de perigo. c) Quanto à probabilidade de readaptação. § 2.º Regime jurídico especial dos delinquentes perigosos e sua razão de ser (noções gerais). 1) Razão de ser histórica e valor actual do conceito de delinquentes perigosos – Esta noção e a escola positiva italiana – insuficiência da repressão penal. 2) Efeitos principais da verificação da perigosidade (noções gerais). a) Aplicação de medidas de segurança – caracteres destas medidas em confronto com as penas. b) Outros efeitos: quanto à aplicação das Leis no tempo, à prescrição, à reabilitação e à libertação condicional. 3) Garantias individuais – pressupostos da declaração de perigosidade. a) Substanciais. b) Formais. Capítulo II – Delinquentes habituais. § 1.º Reincidência e habitualidade. 1) Noção de reincidência. Reincidência genérica e reincidência específica. O conceito de reincidência no direito português. 2) Requisitos e efeitos de reincidência. Razão de ser destes efeitos: em geral e no direito português. Doutrina que julga inadmissível a agravação da pena, em virtude da reincidência, porque o crime anterior já foi punido. Refutação de ROSSI e distinção por este feita em culpa moral e culpa política. 3) Insuficiência de uma agravação da pena de reincidência e do próprio conceito desta para se lutar contra a habitualidade. Influência da escola positiva. 4) Tese de transição: mantém-se o conceito de reincidência, como elemento indicador de insistência na prática de crimes. Adoptam-se, porém, medidas de segurança contra as plurireincidentes. Lei francesa da relegação de 27 de Maio de 1885. Lei portuguesa de 20 de Junho de 1912. Crítica desta orientação e especialmente da lei portuguesa de 1912. 5) Reincidência e habitualidade criminosa: elementos comuns e diferenciais. Casos de multireincidências que não são habituais e de habituais que não são reincidentes. § Reincidência e habitualidade no direito português. 1) O art.º 109.º do Decreto-lei n.º 26.643 de 28 de Maio de 1936 e o art.º 22.º, n.º 9. Do Decreto n.º 35.042 de 20 de Outubro de 1945. Dificuldades de interpretação e crítica deste último preceito legal. 2) Coexistência no nosso direito de medidas de segurança relativas a duas espécies de delinquentes que praticam insistentemente crimes: os habituais propriamente ditos e os reincidentes de crimes dolosos cujo modo de vida é perigoso. Capítulo III – Pressupostos da declaração de habitualidade. § 1.º 1) Noções preliminares: requisitos que resultam da própria estrutura e fim do conceito da habitualidade. a) Elemento subjectivo – inclinação ao delito e consequente carácter perigoso do delinquente. b) Elemento objectivo – insistência n aprática de crimes. c) Necessidade de dar precisão na lei a estes elementos e de assegurar a consistência e seriedade da declaração judicial de habitualidade. 2) Pressupostos da declaração de habitualidade prescritos na lei como garantia legal da seriedade daquela declaração e da segurança jurídica. Sua razão de ser. Pressupostos de direito substantivo e de direito processual. 3) Pressupostos de direito substantivo. a) Quanto ao elemento objectivo. Critérios possíveis. b) Quanto ao elemento subjectivo. § 4.º Linhas gerais do direito português acerca dos habituais. 23) Efeitos da declaração de habitualidade no direito português: noções sumárias. a) Internamento num estabelecimento especial ou numa secção própria. b) Regime penitenciário com certas prescrições. c) Possibilidade de prorrogação da pena. d) Exigências quanto à libertação: condições para a concessão de liberdade provisória e carácter obrigatório desta antes da liberdade definitiva. e) Outros efeitos quanto à reabilitação. § 5.º Análise dos pressupostos da declaração de habitualidade no direito português. 25) Valor das condenações em país estrangeiro para efeito de declaração de habitualidade. 26) Se as condenações por crimes políticos ou prática destes crimes, embora sem condenação, são contados para a declaração de habitualidade. 27) Crimes militares e declaração de habitualidade. Distinção a fazer entre os crimes militares (essencialmente e relativamente militares). Critérios a seguir para determinar os crimes militares que se contam para a declaração de habitualidade. Argumento do art.º 35.º do Código Penal. 28) Declaração de habitualidade, no caso de se tratar de anormais ou doentes mentais. a) Se o doente ou anormal mental está por este motivo privado de imputabilidade, não tem lugar a declaração de habitualidade. b) Se o anormal mental é imputável. |