Centro de Documentação da PJ 35705 |
| MENDES, Paulo de Sousa A regulação financeira, o direito penal e a utilização em processo penal das provas produzidas por autoridades reguladoras financeiras / Paulo de Sousa Mendes Anatomia do Crime, Coimbra, N.º 1 (Janeiro-Junho 2015), p. 129-150 CD 296. Resumo inserto na publicação. MERCADO FINANCEIRO, VALORES MOBILIÁRIOS, MEIO DE PROVA, PROCESSO PENAL, INVESTIGAÇÃO CRIMINAL, DIREITO PENAL ECONÓMICO Na generalidade dos países, cabe às respetivas autoridades reguladoras dos mercados financeiros investigar e punir o abuso de mercado. Nos ordenamentos jurídicos nacionais em que certas formas graves de abuso de mercado são cominadas com penas criminais, a circulação das provas entre o processo administrativo sancionador (ou contraordenaclonal) e o processo penal constitui uma ameaça às garantias de defesa, à luz do princípio "nemo tenetur se ipsum accusare", se estiver em causa a aquisição de provas que o próprio Ministério Público não poderia adquirir originariamente, com base nos meios de obtenção de prova disponíveis no processo penal. Mas a comunicação precoce da suspeita de crime também poderá fazer perigar a própria investigação criminal, designadamente se o Ministério Público não possuir os instrumentos técnicos de monitorização dos mercados financeiros e a experiência necessária para analisar matérias cuja complexidade somente está ao alcance de especialistas. O presente artigo procura perceber, à luz do direito comparado, as soluções encontradas para resolver a tensão entre as necessidades da investigação criminal e as garantias de defesa neste âmbito. |