Centro de Documentação da PJ CD 357 |
| Lacerda, Hugo A suspensão provisória do processo e a igualdade de género no crime de violência doméstica [Recurso eletrónico] / Hugo Lacerda Scientia Ivridica, Braga, Tomo 74, n.º 368 (maio-agosto 2025), p. 601-617 Ficheiro de 146 KB em formato PDF. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, IGUALDADE DE TRATAMENTO, SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO O relatório publicado, em 27 de maio de 2025,pelo grupo de peritos sobre a Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica do Conselho da Europa, reconhece avanços de Portugal no combate à violência contra as mulheres, mas aponta deficiências no sistema judicial, especialmente na aplicação de penas em casos de violência doméstica. O presente texto analisa o instituto da suspensão provisória do processo e a sua aplicação nos crimes de violência doméstica, destacando preocupações quanto à sua conformidade com o princípio da igualdade de género. A suspensão provisória do processo é um mecanismo processual que permite a desjudicialização de crimes de menor gravidade, promovendo soluções consensuais e reparadoras. No entanto, a sua aplicação no crime de violência doméstica, crime grave com forte impacto na dignidade e integridade das vítimas, suscita críticas, uma vez que pode conduzir à (re)vitimização e enfraquecer a prevenção. Duas reflexões críticas são apresentadas sobre duas situações práticas aquando da aplicação deste instituto: a primeira refere-se à validade de declarações informais da vítima e à proteção formal dos direitos das partes; a segunda aborda a revogação unilateral da proposta pelo Ministério Público, questionando-se a sua compatibilidade com os direitos do arguido, in casu, o direito ao silêncio. O artigo destaca esta linha ténue entre a suspensão provisória do processo e a gravidade dos crimes de violência doméstica, apontando a necessidade de uma avaliação criteriosa da aplicação daquele instituto, especialmente nos casos de concurso de crimes e da prevalência do interesse público na prevenção da violência. Por fim, discute-se de que modo a suspensão e as questões de género são asseguradas pelos princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade de género. |