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| MEIRA, Ana Emanuela Cordeiro Rossi A prova no crime de violação em conformidade com a Convenção de Istambul [Recurso eletrónico] / Ana Emanuela Cordeiro Rossi Meira.- Lisboa : [s.n.], 2025.- 1 CD-ROM ; 12 cm Mestrado em Direito e Ciência Jurídica, área de especialização em Direito Penal e Ciências Criminais, apresentado à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientador Paulo Manuel Mello de Sousa Mendes. Ficheiro de 933 KB em formato PDF (136 p.). CRIME SEXUAL, CRIME CONTRA MULHERES, PROCESSO PENAL, ÓNUS DA PROVA, PROVA PERICIAL, CONVENÇÃO EUROPEIA, JURISPRUDÊNCIA CE O crime de violação é um infortúnio pessoal e coletivo para as mulheres, expressão da desigualdade entre os gêneros, produto de um sistema que ainda reproduz diversos mitos e coloca a figura feminina em situação de desconforto social, processual e probatório. Neste trabalho, parte-se da análise dos modelos típicos mais comuns, sobressaindo-se o que está em conformidade com a Convenção de Istambul, reconhecidamente a melhor resposta às violações cometidas entre conhecidos e sem reforço de violência, as mais frequentes. Em seguida, busca-se abordar aspectos relevantes da produção probatória, divisando-se as dificuldades apresentadas e como enfrentá-las à luz das diretrizes da referida normativa internacional. Neste percurso, inicia-se pelo ônus da prova, cujas nuances dependem fortemente do modelo típico escolhido e podem refletir o maior ou menor grau de respeito às questões de gênero. Na sequência, passamos pelo standard exigido para condenação, inclusive analisando a eventual possibilidade do seu rebaixamento, finalizando pela valoração da palavra da vítima, quando prova única, pesquisando sobre a necessidade de corroboração. De mais a mais, em se tratando de crime afetado especialmente à prova oral, designadamente o depoimento da vítima, aborda-se a sua escuta protegida, conforme o modelo brasileiro do depoimento especial e o formato português das declarações para memória futura, investigando a possibilidade ou conveniência da sua aplicação para mulheres vítimas da violação. Neste mesmo contexto, assume especial relevância a técnica do exame cruzado, cujos limites são abordados à luz do direito ao confronto e do caso Y. v. Eslovênia (2015) do TEDH, passando ainda pela recente Lei n.º 14.245, de 22 de novembro de 2021, do Brasil. Por fim, apresenta-se pesquisa sobre a prova pericial, de especial aplicabilidade neste tipo de criminalidade, nomeadamente os relatórios de cunho psicológico, alegadamente aptos a extrair elementos delineadores dos acontecimentos, ressaltando-se alguns aspectos reputados relevantes. |