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| Valério, Joana Oliveira Stalking [Recurso eletrónico] : o novo tipo de crime / Joana Oliveira Valério.- Lisboa : [s.n.], 2023.- 1 CD-ROM ; 12 cm Dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito na especialidade em Forense e Arbitragem, apresentada à Nova School of Law, tendo como orientadora Helena Magalhães Bolina. Ficheiro de 1,15 MB em formato PDF (108 p.). STALKING, CÓDIGO PENAL, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, MAUS TRATOS CONTRA MULHERES, PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA, DIREITO COMPARADO O crime de perseguição foi regulado no art. 154.º-A do Código Penal português de modo a cumprir as diretrizes constantes da Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica, conhecida como Convenção de Istambul. É difícil definir perseguição e, mais difícil ainda é, estabelecer uma fronteira entre comportamentos lícitos e comportamentos que preenchem este ilícito. A perseguição, contudo, pode ser compreendida como uma forma de violência relacional que se caracteriza pelo ato de perseguir ou assediar de forma persistente e reiterada outra pessoa, contra a sua vontade, mediante diversas condutas adequadas a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação. Inclui o ato de vigiar, seguir, monitorizar ou contactar a vítima. A análise deste crime é relevante devido a fatores como o aumento de relatos de ocorrência deste crime; o facto deste crime, atualmente, fazer parte dos 9 crimes mais cometidos em Portugal; poder perdurar por anos; interferir com a autodeterminação do ofendido; a vítima pode ser qualquer pessoa, independentemente do seu género ou raça; poder ser cometido por diversas vias, incluindo as tecnológicas; o facto da sociedade, muitas vezes, romantizar as condutas típicas deste crime; ser um crime que provoca consequências a nível psicológico, físico, económico e social, tanto na vida das vítimas, como na vida dos seus familiares. |