Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

38932
Paixão, Nuno Rodrigo Rosa
Apontamentos sobre uma sentença de condenação à prática de ato devido (não determinando o conteúdo, mas impondo vinculação) num procedimento de autorização de compra de arma de fogo e sobre a sequente decisão da administração que, embora emitindo o ato devido, contraria a vinculação constante da sentença / Nuno Rodrigo Rosa Paixão
Revista do CEJ, Lisboa, 2.º Semestre, n. 2 (2024), p. 233-255
CD 358.


UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO, CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, JURISPRUDÊNCIA, POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, ACÇÕES E RECURSOS

O presente texto, partindo da análise da sentença de condenação à prática de ato devido proferida na ação administrativa n.º 307/23.9BEBJA do TAF de Beja em que o autor pediu a condenação do MAI à prática do ato devido no âmbito de um procedimento de autorização de compra de arma de fogo e da sequente decisão da PSP que, embora emitindo o ato devido, contraria vinculação imposta pelo tribunal e constante da sentença, pretende abordar um par de questões que logo se levantam e às quais se procura dar resposta: Desde logo, se uma situação deste tipo, em que a Administração emite o ato devido, mas não respeitando determinada vinculação constante da sentença e afirmando o contrário do que nela foi determinado / estabelecido, se ainda é de inexecução que se trata e, nesse caso, se deve, ou não, ser apreciada e decidida no âmbito do processo executivo, podendo aí o tribunal declarar a nulidade do ato administrativo por desconformidade com a sentença, a que respondemos afirmativamente; Depois, a de saber qual a margem de discricionariedade para a Administração decidir a pretensão do autor, se o conteúdo do ato devido é, ou não, vinculado e ou se a apreciação do caso concreto não permite apenas identificar uma solução como possível e se o tribunal se poderia, desde logo, substituir à Administração, sendo nosso entendimento que - ao contrário do que erradamente se entendeu na sentença, muito por causa da confusão em que incorre entre “concessão de licença” e “autorização de compra” e relativamente às condições e/ou exigências que se colocam em cada um desses momentos –, essa margem é reduzida a zero, ganhando a questão renovado destaque em face do princípio da plenitude do processo executivo e na medida em que, no seu âmbito, se prevê um tipo específico de providência de execução destinada ao incumprimento do dever de praticar um ato administrativo de conteúdo vinculado, admitindo-se a possibilidade de “sub-rogação judicial”; Paralelamente e em simultâneo, ainda que a questão, nesta parte, tivesse sido (e bem) decidida favoravelmente ao autor, procuramos ainda assim aduzir argumentos no sentido de se afirmar sem qualquer sombra de dúvida o direito de quem, como o autor, beneficia da isenção de licença da classe B, à aquisição de arma da classe C.