Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD342
FERREIRA, Rui Miguel Oliveira da Costa
Corrupção [Recurso eletrónico] : consumação formal e material sucessiva : a relevância dos atos subsequentes à consumação formal e, em especial, o dies a quo do prazo de prescrição do procedimento criminal / Rui Miguel Oliveira da Costa Ferreira.- Coimbra : [s.n.], 2023.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Dissertação apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra no âmbito do 2º Ciclo de Estudos em Ciências Jurídico-Forenses (conducente ao grau de Mestre), tendo como orientador Nuno Fernando da Rocha Almeida Brandão. Ficheiro de 1,30 MB em formato PDF (75 p.).


CORRUPÇÃO, DIREITO PENAL, PRESCRIÇÃO DA PENA, BEM JURÍDICO, TESE

O presente trabalho desenvolve-se em torno da questão, polémica entre nós, de qual a relevância a atribuir aos atos praticados após a consumação formal dos delitos corruptivos, quando se lhe venha a suceder a sua consumação material. Efetivamente, a forma como os ilícitos típicos corruptivos se encontram construídos, tanto no Código Penal como na legislação extravagante que também os regulamenta, permite que tal consumação ocorra em momentos temporalmente distintos, podendo estes cumular-se de forma sucessiva. Analisando-se as posições doutrinais e jurisprudenciais nacionais dominantes, procedendo-se ainda a uma breve resenha comparativista das mesmas com os ordenamentos jurídicos alemão e italiano, procurou-se enunciar uma proposta de solução. Conclui-se pela necessidade de atribuir relevância, nos casos de sucessão de atos corruptivos, à consumação material do crime, considerando-se que nestes casos estaremos perante delitos de estrutura iterativa, de realização progressiva, em que se verifica um aprofundamento da lesão do bem jurídico protegido pelas normas onde os crimes de corrupção se encontram positivados. Conclui-se ainda que, face à teleologia dos tipos corruptivos, não se poderá desconsiderar o ato funcional a praticar pelo intraneus, face às consequências que o mesmo é apto a provocar até na própria qualificação do crime. Pese embora a questão se tenha vindo a levantar nos tribunais sobretudo ao nível da fixação do dies a quo do prazo de prescrição do procedimento criminal, a opção que a este respeito se venha a perfilhar terá necessariamente repercussões em vários outros domínios, nomeadamente, inter alia, ao nível da comparticipação, da determinação do locus delicti comissi, flagrante delito e apreensão e perda dos proventos do crime. Acredita-se que com a solução proposta se logrará preservar a integridade axiológica das normas e conferir a necessária proteção ao bem jurídico que especificamente motiva a criminalização das condutas em causa.