Centro de Documentação da PJ
Monografia

CD360
AMARO, Liliana Pereira
O estatuto da vítima [Recurso eletrónico] : análise do direito às declarações para memória futura / Liliana Pereira Amaro.- Lisboa : [s.n.], 2024.- 1 CD-ROM ; 12 cm
Dissertação apresentada em sede do Mestrado Prático da Faculdade de Direito de Lisboa, como requisito parcial à obtenção do título de mestre em Direito na área de Penal, tendo como orientadora Inês Ferreira Leite. Ficheiro de 1,07 MB em formato PDF (137 p.).


AJUDA ÀS VÍTIMAS, DIREITOS DA VÍTIMA, DECLARAÇÃO PARA MEMÓRIA FUTURA

A presente dissertação pretende analisar o direito às declarações para memória futura no âmbito do Estatuto da Vítima. Ao fazê-lo considerámos fundamental analisar a vítima de crimes com especial detalhe, no âmbito penal e processual penal, aprofundando o nosso conhecimento sobre os processos de vitimização secundária e repetida e processo mnemónico traumático, de modo a compreendermos com maior detalhe a ratio e respetivos critérios de aplicabilidade deste mecanismo de proteção, sobretudo às vítimas consideradas como especialmente vulneráveis. O primeiro capítulo será dedicado ao estudo da figura da vítima, desde a sua génese até ao seu redescobrimento, focando no reconhecimento processual que lhe tem sido dedicado nos últimos anos, tanto no plano internacional como no plano nacional, culminando num tópico dedicado às necessidades das mesmas, o qual nos conduziu a uma reflexão sobre o modelo de Justiça restaurativa. Por sua vez, numa segunda fase nortearemos a nossa investigação para o direito interno que se centrará numa visão crítica do Estatuto da Vítima, de crimes, e em especial no Estatuto da Vítima Especialmente Vulnerável, que integra o primeiro. Por fim, com toda a informação recolhida e ao tratarmos as declarações para memória futura "per se" e em especial os seus fundamentos e limitações, pretendemos concluir por uma consagração expressa do direito às declarações para memória futura, por consideração às vítimas de crimes, especialmente àquelas que após avaliação individual de risco à vitimização secundária, repetida, à intimidação e à retaliação, realizada e forma casuística, recorrendo a técnico especialmente habilitado para tal e respeitando as recomendações da Diretiva 2012/29/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, forem identificadas como especialmente vulneráveis, como pertence estar estatuído no Estatuto da Vítima, assim como atendendo à documentada fragilidade da memória traumática, no sentido da vitimização e da preservação da importantíssima prova em processo penal.