Centro de Documentação da PJ CD 372 |
| Pinho, Natacha Cristina de Menezes Borges de De arguido a testemunha [Recurso eletrónico] : reflexões em torno das implicações processuais / Natacha Cristina de Menezes Borges de Pinho Julgar online, Lisboa, (setembro 2025), 120 p. Ficheiro de 0,98 MB em formato PDF. PROCESSO PENAL, ARGUIDO, DIREITOS DO ARGUIDO, TESTEMUNHA, VALOR PROBATÓRIO DO TESTEMUNHO, MEIO DE PROVA, JULGAMENTO A realização da justiça, com a descoberta da verdade, assume-se como essencial para a vida em sociedade e para a pacificação social. Todavia, tal não se revela uma tarefa fácil atento o inevitável decorrer do tempo que medeia entre a ocorrência do facto/prática do crime e o julgamento do seu agente, tempo esse que possibilita o desvanecer da memória dos factos, conduzindo a que, não poucas vezes, as testemunhas e mesmo os intervenientes nos factos (arguidos e assistentes) já não sejam capazes de produzir em audiência de julgamento um relato tão fiel do sucedido como o fizeram em inquérito ou na instrução. Ciente de tais dificuldades, e para obviar à perda de prova que se pode revelar essencial para a realização da justiça, o nosso legislador vem trilhando um caminho em que, compatibilizando os direitos de defesa do arguido e os princípios do contraditório, da imediação, da oralidade, e da presunção da inocência, com o interesse público e comunitário da realização da justiça, vem possibilitando, em determinados circunstancialismos, a reprodução em audiência de julgamento da prova recolhida em sede prévia. A nível jurisprudencial, se se mostra relativamente pacífica a possibilidade da reprodução de depoimentos anteriores das testemunhas em audiência de julgamento, vêm-se suscitando questões quanto à admissibilidade da reprodução de declarações prévias de coarguido em detrimento de outro coarguido, quer o visado esteja ausente da audiência de julgamento ou, estando presente, se remeta ao silêncio, mas em particular quando o coarguido declarante, cujas declarações se pretende reproduzir, se encontra ausente da audiência de julgamento ou se remete ao silêncio. Para além de tais questões quanto à admissibilidade e valoração das declarações do coarguido, suscita-se-nos a concreta questão da testemunha ex-arguida, ou seja, quais as concretas implicações advindas de um sujeito apenas ter assumido a qualidade de arguido em momento prévio à audiência de julgamento e nesta figurar somente como testemunha. Mais precisamente, ultrapassando-se a questão da admissibilidade legal da prova testemunhal de quem assumiu em momento prévio à audiência de julgamento apenas as vestes de arguido – prova essa que, adiantamos, se nos afigura legalmente admissível por não se encontrar proibida –, importará ponderar da valoração a atribuir a tal prova. Contudo, com maior acuidade ainda se perfila o problema da admissibilidade ou não da reprodução em audiência de julgamento do anteriormente declarado pela testemunha ex-arguida e sua valoração. Pese embora os óbices que se possam levantar a tal reprodução do anteriormente declarado no que tange à testemunha ex-arguida, no concatenar dos princípios enformadores do direito processual penal e dos direitos de defesa do arguido com o interesse público da realização da justiça, afigura-se-nos possível o seu harmonizar no sentido de aproveitar e salvar a prova legalmente produzida em sede prévia à audiência de julgamento, obstando à perda irremediável de prova essencial para o desiderato de alcançar a realização da Justiça, fazendo periclitar, necessária e consequentemente, a paz social. |