Centro de Documentação da PJ
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| FERREIRA, Manuel Cavaleiro de Lições de direito penal I : a lei penal e a teoria do crime no Código Penal de 1982 / Manuel Cavaleiro de Ferreira.- 2.ª ed., correcta e aumentada.- Lisboa : Verbo, 1987.- 411 p. ; 24 cm CD 367 parcial. Ano lectivo 1985-1986 na Faculdade de Ciências Humanas da U.C.P. DIREITO PENAL, CÓDIGO PENAL, PORTUGAL A Lei Penal. § 1.º A norma penal. § 2.º A função de garantia do direito penal. § 3.º Interpretação e integração da lei penal. § 4.º Aplicabilidade da lei penal. Teoria do crime. Título I – A estrutura essencial do crime. Capítulo I – Noção e análise do crime. Classificação das infracções penais. § 1.º Noção geral de crime e sua análise. § 2.º Classificação das infracções penais. Capítulo II – O facto ilícito. § 1.º Elementos e circunstâncias essenciais. § 2.º As causas de exclusão da ilicitude (causas de justificação). I – Legítima defesa. II – Direito de necessidade e conflito de deveres. III – O exercício de um direito e o cumprimento de um dever. Outras causas de justificação. Capítulo III – Culpa ou culpabilidade (vontade culpável). § 1.º Imputabilidade. § 2.º O dolo. § 3.º A negligência (culpa em sentido estrito). § 4.º Concurso de dolo e negligência no mesmo crime. § 5.º Causas de exculpação (causas de exclusão da culpa). I – A violência ou coacção física irresistível. II – O erro. III – Estado de necessidade desculpante*. IV – O excesso de legítima defesa não punível*. V – Obediência indevida desculpante*. VI – O parentesco próximo no crime de favorecimento pessoal (art. 410.º, n.º 4). Título II – A estrutura acidental do crime. Título III – Formas do crime. Capítulo I – Tentativa. Capítulo II – Os agentes do crime. § 1.º Comparticipação e participação criminosa. § 2.º Participação na comparticipação: a autoria. § 3.º Participação na comparticipação: a cumplicidade. § 4.º Crimes de participação necessária: crimes de associações criminosas e de organizações terroristas. Capítulo III – Concurso de crimes e crime continuado. § 1.º Concurso de crimes. § 2.º Crime continuado. |