Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

CD 341
TELES, Patrícia Galvão
Corrupção e imunidade penal ratione materiae funcionários oficiais de países estrangeiros [Recurso eletrónico] / Patrícia Galvão Teles
Lusíada. Direito, Lisboa, Suplemento (2024), p. 73-78
Ficheiro de 162 KB em formato PDF. Suplemento especial resultante das Atas do I Congresso Internacional Anticorrupção: moldando um ambiente anticorrupção numa perspetiva multidisciplinar, que teve lugar na Universidade Lusíada, em Lisboa e no Porto, a 4 e 5 de maio de 2022.


CORRUPÇÃO, PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO, DIREITOS HUMANOS, RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS, CONVENÇÃO DE VIENA, DIREITO INTERNACIONAL

Duas questões principais foram abordadas pela Comissão das Nações Unidas de Direito Internacional da ONU: uma era a questão de considerar o crime de corrupção generalizada como um crime contra a humanidade. Embora o impacto deste tipo de corrupção em todo o mundo seja bem conhecido, a Comissão não pôde chegar a uma conclusão positiva, sendo a possibilidade de, no futuro, o direito internacional humanitário possa evoluir no sentido de abranger os crimes de corrupção. A segunda questão foi o problema da imunidade de jurisdição de altos funcionários. Os funcionários de outros Estados gozam de imunidade de jurisdição penal e tribunais estrangeiros, ou porque têm imunidade rationae personae pelo facto de serem os mais altos funcionários e, tradicionalmente, o trabalho da Comissão aponta também nesta direção, que é a chamada Troika, aqui noutro contexto, ou seja, os chefes de Estado, chefes de Governo e ministros dos Negócios Estrangeiros, devido às funções que ocupam e, durante o período que ocupam essas funções, não podem ser julgados em tribunais estrangeiros. Mas existe também uma imunidade rationae materiae, ou seja, devido ao carácter oficial dos actos praticados, que se estende aos funcionários de outros Estados. O que é importante notar aqui é que, quando estávamos a trabalhar no tema das excepções à imunidade rationae materiae, porque tradicionalmente tem havido alguma limitação e essa limitação tem sido em relação a crimes internacionais, ou seja, em relação aos crimes de guerra, aos crimes de genocídio e aos crimes contra a humanidade. Por conseguinte, em relação a estes crimes, a exceção não se aplica à questão da imunidade de jurisdição.