Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

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SANTOS, André Teixeira dos
O artigo 134.º do CPP tem aplicação antes da constituição de arguido? / André Teixeira dos Santos
Revista do Ministério Público, Lisboa, Ano 46, n.º 182 (Abril/Junho 2025), p. 9-41
CD 357.


PROCESSO PENAL, ARGUIDO, PROVA TESTEMUNHAL, INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA, DECLARAÇÃO PARA MEMÓRIA FUTURA

O autor efectua uma análise do artigo 134.º do Código de Processo Penal e conclui que a coerência intra-sistemática e ratio da possibilidade de recusa a depor indicam que o artigo mencionado não se cinge ao arguido stricto sensu, antes abarca o suspeito identificado/conhecido no processo. O depoimento visa recolher prova sobre o objecto criminal dos autos, passando por aferir se o investigado, familiar da testemunha, praticou os factos em investigação. O conflito subjacente à previsão verifica-se quer já haja arguido constituído ou mero suspeito identificado – a situação relacional da testemunha com o investigado existe no momento da inquirição. A recusa a depor surge, assim, não por reporte à posição formal do investigado no processo, mas sim à sua posição substancial.