Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

CD 372
Pereira, Rui
O elemento subjetivo da legítima defesa [Recurso eletrónico] / Rui Pereira
Anatomia do Crime, Lisboa, N.º 22 (julho-dezembro 2025), p. 419-435
Ficheiro de 326 KB em formato PDF.


LEGÍTIMA DEFESA, CÓDIGO PENAL

O Código Penal português reconhece a existência de um elemento subjetivo no consentimento do ofendido, sem o qual o agente do crime é punido por tentativa (artigo 38º, nº 4). Esse elemento é o conhecimento do consentimento. As outras causas de justificação também requerem o conhecimento da situação objetiva. Aliás, só é possível configurar uma ação como defensiva se for resposta à agressão, o que pressupõe o seu conhecimento. O regime de punição por tentativa por falta do elemento subjetivo aplica-se às causas de justificação que assentarem na ponderação de interesses, por a situação objetiva justificante apagar o desvalor da ação. O regime aplica-se à legítima defesa se o agente sacrificar um interesse de valor igual ou inferior ao do que salvaguarda. Nos restantes casos, o agente que ignorar a ocorrência da agressão é punível por crime consumado. No caso de provocação preordenada, para transformar o agressor em defendente, não há legítima defesa por a conduta do agente não ser resposta à agressão. Faltará o elemento subjetivo, mas o agente é punível por crime consumado. Se o agente praticar uma tentativa, deve beneficiar de dupla atenuação especial. A primeira advém da pena aplicável à tentativa, nos termos do artigo 23º, nº 1, do Código Penal. A segunda resulta da aplicação do regime do artigo 38º, nº 4.