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| SEMEDO, Maria João A renovação da prova no processo penal [Recurso eletrónico] / Maria João Semedo.- Lisboa : [s.n.], 2024.- 1 CD-ROM ; 12 cm Tese de Mestrado em Direito e Prática Jurídica, especialidade em Direito Penal, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo como orientadora Helena Morão. Ficheiro de 764 KB em formato PDF (90 p.). TRIBUNAL DA RELAÇÃO, PROVA, ACÇÕES E RECURSOS, PROCESSO PENAL, JURISPRUDÊNCIA, TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM A renovação da prova constitui uma das situações em que a Relação pode modificar a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto. Porém, tem tido uma aplicação residual pelos tribunais portugueses, o que parece estar ligado ao facto de serem frequentemente apontados como limitações aos poderes de reapreciação da matéria de facto pelas Relações a concepção do recurso como remédio jurídico – e não de um segundo julgamento-, o princípio da livre apreciação da prova e a ausência de imediação e oralidade nos tribunais de recurso. Procurou-se, por isso, demonstrar que nenhum destes princípios constitui obstáculo a que os tribunais de recurso efetuem um adequado e exigente escrutínio da decisão sobre a matéria de facto e procedam à renovação da prova. A renovação da prova não se confunde com um segundo julgamento, pois do que se trata é ainda a reapreciação da decisão recorrida, tendo a vantagem de possibilitar a repetição dos depoimentos perante os Tribunais de Recurso, garantindo a observância do princípio da imediação e oralidade, garantindo ao arguido um efetivo direito de defesa perante uma decisão que lhe pode ser desfavorável. Igualmente, o entendimento maioritário segundo o qual a prova só poder ser renovada se a decisão padecer de algum dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP, e que as provas a renovar são as que constam do processo não sendo admitida a apresentação de novos factos ou meios de prova, nem que os tribunais de segunda instância possam conhecer das certidões de sentenças que deem como provados factos inconciliáveis com os factos que serviram de fundamento à condenação, parecem constituir um impedimento à aplicação do instituto, contrariando o sentido da jurisprudência do TEDH. Com efeito, as orientações do TEDH para dar cumprimento ao princípio da imediação e do contraditório ao nível do recurso, garantido o direito a um processo justo e equitativo, exigem uma mais ampla intervenção dos Tribunais da Relação no exame das provas pessoais relevantes para efeitos de condenação ou absolvição do arguido, o que pode ser alcançado através do instituto da renovação da prova. |