Centro de Documentação da PJ 38765 |
| GRUPO PSI Reflexões sobre as dificuldades na avaliação pericial e judicial do dano psíquico no âmbito da violência doméstica e outras formas de violência de género / Grupo PSI Julgar, Coimbra, N.º 55 (Janeiro-Março 2025), p. 105-125 CD 357. O Grupo PSI diz respeito a um grupo de trabalho criado para refletir sobre "As dificuldades de avaliação do dano psicológico e psiquiátrico, nas vertentes judicial e pericial, no contexto de formas de violência contra mulheres, violência de género e violência doméstica". AJUDA ÀS VÍTIMAS, CONVENÇÃO, CRIME CONTRA MULHERES, DIREITOS HUMANOS, IGUALDADE DE TRATAMENTO, MAUS TRATOS CONTRA MULHERES, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, PSICOLOGIA CRIMINAL A Convenção de Istambul é um marco significativo na proteção dos Direitos Humanos. A Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação (ENIND), que engloba planos de ação, como o Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (PAVMVD), promove o combate à violência doméstica e igualdade de género, em linha com a referida Convenção. Nesse âmbito, foi criado um grupo de trabalho para refletir sobre as dificuldades de avaliação do dano psicológico e psiquiàtrico, nas vertentes judicial e pericial, no contexto de formas de violência contra as mulheres, violência de género e violência doméstica (por simplificação, autodenominado Grupo PSI). Os autores partilham as reflexões deste grupo (por áreas de atuação dos principais profissionais envolvidos no processo judiciário), além das principais recomendações e conclusões para garantir uma valoração abrangente e a compensação adequada das vítimas. Realçam a importância da sensibilização e formação como elementos basilares indispensáveis para que o dano psíquico seja, realmente, um fator de ponderação e, por isso, explicitamente mencionado nas sentenças. Defende-se que, somente assim, é que a Justiça poderá assumir-se como o meio auxiliar indispensável que é, para moldar a sociedade com base em princípios de respeito mútuo e de respeito pelos Direitos Humanos, tal como devem ser interpretados por estados de direito democrático. E, cumprir os objetivos de prevenção, repressão e reparação. Mencionam-se possíveis futuros contributos do Grupo PSI para tal desiderato. |