Centro de Documentação da PJ
Analítico de Periódico

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GONÇALVES, Luísa Andias
Amnistia de infrações disciplinares laborais no âmbito do setor privado : uma reflexão a partir dos acórdãos n.ºs 834/2024 e 330/2025 do Tribunal Constitucional / Luísa Andias Gonçalves
Revista do Ministério Público, Lisboa, Ano 46, n.º 182 (Abril/Junho 2025), p. 107-148
CD 357.


AMNISTIA, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO, ESTATUTO DISCIPLINAR, JURISPRUDÊNCIA

Por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, a Assembleia da República, por via da Lei n.º 38-A/2003, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infracções. Neste âmbito, foram amnistiadas, ao abrigo dos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 6.º, do diploma, as infrações disciplinares e as infracções disciplinares militares praticadas até às 00:00 horas de 19 de junho de 2003, que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela mesma lei e cuja sanção aplicável, em ambos os casos, não seja superior a suspensão ou prisão disciplinar. A forma lata com que o legislador se refere a «infracções disciplinares» suscita a questão de saber se o acto de clemência parlamentar extrapola os seus contornos habituais - tipicamente cingido a infrações disciplinares praticadas no âmbito do setor público –, abrangendo outrossim infrações disciplinares ocorridas na esfera do setor privado. O Tribunal Constitucional teve, já, por duas vezes, oportunidade de se debruçar sobre este tema, assumindo posições diametralmente opostas nos Acórdãos TC n.ºs 834/2004 e 330/2025. O texto expõe, de forma sumária, o teor desses dois Acórdãos e reflecte sobre a melhor forma de dar resposta à questão central neles colocada.