| Centro de Documentação da PJ 
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| SOARES, Iara Dias Responsabilidade criminal da empresa pública pelo crime de corrupção no ordenamento jurídico português [Recurso eletrónico] / Iara Dias Soares.- Coimbra : [s.n.], 2022.- 1 CD-ROM ; 12 cm Dissertação no âmbito do mestrado em Ciências Jurídico-Forenses, apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, tendo como orientadora Susana Maria Aires de Sousa. Ficheiro de 852 KB em formato PDF (52 p.). CORRUPÇÃO, DIREITO PENAL, RESPONSABILIDADE PENAL, EMPRESA Tendo em atenção o regime legal vigente no ordenamento jurídico português, colocam-se as seguintes questões: 1) Qual o fundamento para a incapacidade geral de delinquir por factos ilícitos exercidos ao abrigo de prerrogativas de poder público? 2) Poderá ficar excluída a responsabilidade criminal da empresa pública quando em causa esteja um ilícito de corrupção passiva cometido em seu nome e no seu interesse, em troca de um ato a que corresponde o exercício de uma prerrogativa de poder público? Punindo-se única e exclusivamente a pessoa individual que atuou em nome e no interesse daquela empresa pública? 3) No plano sancionatório, serão as penas adequadas à natureza pública? Ora, do ponto de vista político-criminal, há clara necessidade de responsabilizar penalmente os entes coletivos públicos, não bastando a punição dos indivíduos responsáveis pela prática do crime de corrupção em seu nome e no seu interesse. O setor empresarial do Estado revelou uma forte aproximação às empresas privadas, atuando no mercado concorrencial enquanto agente económico e igualmente sujeito ao direito da concorrência ao mesmo passo que as entidades privadas. Se no domínio empresarial privado existem fortes lesões de interesses sociais e económicos, o setor empresarial do Estado não é exceção. Na sequência da alteração ao artigo 11.º do Código Penal, em 2015, abre-se portas à responsabilização criminal das empresas do setor público empresarial, públicas ou privadas, silenciando-se uma violação do princípio da igualdade. Não obstante, os factos ilícitos praticados por entes coletivos públicos ou privados, ao abrigo de um poder de autoridade ficam excluídos de responsabilidade criminal, por via do regime de exceção previsto pelo legislador. Dentro das empresas públicas (pessoas coletivas) encontramos os gestores de empresa pública (pessoas humanas ou singulares, membros do órgão de administração de empresa com estatuto próprio). A questão que se coloca agora é a de saber em que medida pode a atuação de um gestor de empresa pública ser imputada ao ente coletivo público – a empresa pública - atuação essa que consiste num ilícito de corrupção passiva cometido, em nome e no interesse da empresa pública, em troca de um ato a que corresponde o exercício de uma prerrogativa de poder público. Para respondermos a esta questão, em primeiro lugar devemos consultar o catálogo de crimes pelos quais pode a pessoa coletiva responder nos termos do Código Penal, previsto no n.º 2 do artigo 11.º do referido diploma. Efetivamente, encontramos os artigos 372.º a 374.º do Código Penal no catálogo, englobando assim os crimes de recebimento indevido de vantagem (artigo 372.º), corrupção passiva (artigo 373.º) e corrupção ativa (artigo 374.º) – relativamente a funcionários (artigo 386.º do Código Penal), neste caso, os gestores de empresas públicas (n.º 2 do artigo 386.º do Código Penal). Encontrando-se no catálogo, em segundo lugar, devemos apurar quais os requisitos que têm de estar verificados para que o ente coletivo responda criminalmente. para que seja imputado o facto criminoso à empresa pública, este deverá passar pela conduta de um agente físico, designadamente, os seus órgãos e representantes e quem nela tiver autoridade para exercer o controlo da sua atividade – neste caso, o gestor de empresa pública cabe no âmbito das pessoas que vinculam a pessoa coletiva pela alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º concretizado no n.º 4 do mesmo preceito do Código Penal e concomitantemente cabe na alçada do conceito de funcionário definido pela lei penal no n.º 2 do artigo 386.º do mesmo diploma (detém a qualidade especial exigida para preenchimento do crime de corrupção passiva previsto no artigo 373.º do Código Penal), logo, quando em causa esteja um ilícito de corrupção passiva cometido, em nome e no interesse da empresa pública, em troca de um ato a que corresponde o exercício de uma prerrogativa de poder público, não deve ficar excluída a responsabilidade criminal da empresa pública. |