CMN 1 Monografia 395A | |
ALMEIDA, José Carlos Moitinho de Direito comunitário : a ordem jurídica comunitária : as liberdades fundamentais na C.E.E. / José Carlos Moitinho de Almeida ; prefácio de Gérard Druesne.- Lisboa : Centro de Publicações do Ministério da Justiça, 1985.- [22],566p. ; 23cm (Broch.) : DIREITO COMUNITÁRIO, ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA, LIBERDADES FUNDAMENTAIS, CEE, FONTES DO DIREITO COMUNITÁRIO, INTERPRETAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO, APLICAÇÃO DO DIREITO COMUNITÁRIO, LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS, LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS, LIVRE CIRCULAÇÃO DE SERVIÇOS, LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS PARTE I- A ORDEM JURÍDICA COMUNITÁRIA. Cap.I- As fontes do direito comunitário. Cap.II- As características do direito comunitário. Cap.III- A interpretação do direito comunitário. Cap.IV- A aplicação no tempo do direito comunitário. Cap.V- Execução e aplicação do direito comunitário. Cap.VI- O direito internacional público como parte integrante da ordem jurídica comunitária. Cap.VII- A responsabilidade civil extracontratual das Comunidades Europeias. PARTE II- A LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. Cap.I- O objecto da livre circulação de mercadorias. Cap.II- Beneficiários e pessoas vinculadas ao regime comunitário da livre circulação de mercadorias. Cap.IV- Eliminação dos obstáculos tarifários. Cap.V- Eliminação dos obstáculos não tarifários. Cap.VI- Restrições à livre circulação de mercadorias. O artigo 36º, do Tratado CEE. Cap.VII- Os desvios de tráfego (artigo 115º, do Tratado CEE). Cap.VIII- Monopólios nacionais de natureza comercial. Cap.IX- Não descriminação em matéria fiscal (artigo 95º do Tratado CEE). PARTE III- A LIVRE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS E DE SERVIÇOS. Cap.I- A livre circulação de trabalhadores. Cap.II- O direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços. Cap.III- Restrições à livre irculação de pessoas e de serviços fundadas em razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública. PARTE IV- A LIVRE CIRCULAÇÃO DE CAPITAIS. Cap.I- Movimentos de capitais. Cap.II- A livre circulação dos pagamentos. APÊNDICE: A adesão de Portugal e de Espanha. |