Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa  | |||
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: |  EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO PRESTAÇÃO DO FACTO POR OUTRÉM AVALIAÇÃO RELATÓRIO PERICIAL NULIDADE  | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: |  SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC) I – Em ação de execução para prestação de facto com base em decisão judicial condenatória (na reparação dos defeitos de construção nas partes comuns de um prédio), em que o exequente (condomínio) optou pela prestação do facto por outrem e foi realizada por perito nomeado a avaliação do custo da prestação, ao abrigo do disposto no art. 870.º do CPC, tal avaliação, não obstante tenha um caráter provisório, pode ser “sindicada” pelo tribunal no âmbito de reclamação apresentada pelas partes, até pelo efeito imediato que tem, servindo como referência do valor dos bens a penhorar – “necessários para o pagamento da quantia apurada”, podendo a parte que se considere prejudicada, apresentar reclamação, com arguição de nulidade ou, dada a natureza pericial de que se reveste a avaliação, ao abrigo do art. 485.º do CPC, sem prejuízo de o juiz poder, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 desse artigo. II – Um relatório pericial que extravaze, no todo ou em parte, o objeto da perícia será (total ou parcialmente) nulo, pois corresponderá à prática de um ato que a lei não admite, podendo uma tal irregularidade influir no exame ou na decisão da causa, o que consubstancia uma nulidade processual (cf. art. 194.º do CPC). Quando uma tal nulidade esteja coberta por decisão judicial, que indefere a reclamação apresentada pela parte, poderá implicar a própria nulidade dessa decisão, a arguir no respetivo recurso. Se a avaliação efetuada ao abrigo do disposto no art. 870.º do CPC contemplar reparações não abrangidas pela decisão condenatória, não terá sido devidamente observado o objeto da perícia, nem o da obrigação exequenda, tal como foi fixado na decisão condenatória, o que configura uma violação do disposto nos artigos 484.º, n.º 1, e 10.º, n.º 5, do CPC. III – Assim sucede nos presentes autos, de execução para prestação de facto, instaurado pelo Condomínio de prédio constituído em propriedade horizontal, com base em acórdão que condenou a Executada, ora Apelante, na reparação de determinados defeitos das partes comuns do prédio, uma vez que, do confronto de relatório pericial de avaliação do custo da prestação com o segmento decisório do acórdão e os factos constantes do elenco dos factos provados, resulta terem sido incluídos no objeto da avaliação alguns trabalhos que a Executada não foi condenada a realizar. IV – Nessa parte, há que atender a reclamação apresentada, mantendo-se, quanto ao mais, a decisão recorrida que indeferiu a reclamação, já que, no tocante aos demais trabalhos questionados, não se vê motivo para divergir do juízo pericial, que os considerou necessários para a reparação dos defeitos discriminados no título executivo, não se descortinando no relatório de avaliação vícios que se reconduzam à previsão do art. 485.º do CPC e não se podendo, como, no fundo, pretende a Apelante, retomar a discussão a respeito dos defeitos ou das patologias cuja reparação deverá ser realizada.  | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |  Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO PIORNAIS – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS, LDA., Executada nos autos de execução para prestação de facto intentados pelo CONDOMÍNIO QUINTA DA FALÉSIA, NIF 911012753, interpôs o presente recurso de apelação do despacho proferido em 21-02-2025, que indeferiu a reclamação apresentada relativamente à “avaliação do custo da prestação” que foi realizada. Da consulta dos presentes autos, bem como do processo principal, destaca-se, com relevância para o conhecimento do objeto do recurso, o seguinte processado: 1. Em 29-06-20221, no proc. n.º 42/11.0TCFUN, que correu termos no Juízo Central Cível do Funchal (Tribunal Judicial da Comarca da Madeira), em que o Autor era o ora Exequente/Apelado e a Ré era a ora Executada/Apelante (bem como a Teixeira & Duarte – Engenharia e Construções, S.A.), no seguimento de anterior sentença e acórdão anulatório da mesma, veio a ser proferida a Sentença condenatória cujo segmento decisório tem o seguinte teor: ““Em face de todo o exposto julga-se parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a. Condenam-se as Rés a, solidariamente, eliminarem os defeitos, elencados em L.2., M.2., F.4., Y.4. a A.6., dos factos provados, existentes no prédio denominado Edifício Quinta da Falésia, localizado no Sítio da Ponta Gorda, Estrada Monumental, n.º 237, no Funchal b. Absolvem-se as Rés do pedido apresentado pelo Interveniente Principal AA; c. Absolvem-se as Rés do demais peticionado pelo Autor. Custas pelo Interveniente Principal AA e pelas Rés. Registe e notifique”. 2. Em 15-12-2022, na sequência dos recursos que dessa sentença foram interpostos pelas Rés e Intervenientes principais, veio a ser proferido por este Tribunal da Relação da Lisboa, nesse processo, acórdão, entretanto transitado em julgado, cujo segmento decisório tem o seguinte teor: “Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, o seguinte: A. Recurso 1 (independente) – interposto pela Ré Teixeira Duarte – Engenharia e Construções, S.A.: · Julgar parcialmente procedente o recurso, determinante da parcial revogação da alínea a. do dispositivo da sentença apelada, que passa a figurar com a seguinte redacção: “a. Condenam-se as Rés a, solidariamente, eliminarem os defeitos, elencados em L.2. (infiltrações percepcionáveis nas zonas comuns, nomeadamente as descritas nos factos F.4. e Y.4. a A.6.), M.2. (devendo a nova pintura abranger as zonas com bolhas de ar e água e onde a pintura se encontrava escamada, após a eliminação e tratamento daquelas patologias), F.4., Y.4. a A.6. (devendo reconstruir-se tais partes do reboco, quer nas partes já desprendidas, quer nas partes onde ocorra perceptível perigo de desprendimento, após retirada destas), dos factos provados, existentes no prédio denominado Edifício Quinta da Falésia, localizado no Sítio da Ponta Gorda, Estrada Monumental, n.º 237, no Funchal, no prazo máximo de um ano” ; - julgando-se, no demais, improcedente. B. Recurso 2 (independente) – interposto pela Ré Piornais, Investimentos Turísticos Imobiliários da Madeira, S.A.: · Julgar totalmente improcedente o recurso. C. Recurso 3 (subordinado) – interposto pelos Intervenientes Principais AA e BB: · Julgar parcialmente procedente o recurso, no que concerne à responsabilidade tributária dos Intervenientes, ora Apelantes, que se passa a fixar na percentagem de 1,45%, determinando nova redacção de tal segmento, nos seguintes termos: “As custas da presente acção ficam a cargo das Rés e dos Intervenientes Principais AA e BB, na proporção, respectivamente, de 98,55% e 1,45%, nos termos do disposto nos artigos 527º e 528º, nº. 4, ambos do Cód. de Processo Civil”. - julgando-se, no demais, improcedente. D. A responsabilidade tributária das apelações opera-se nos seguintes termos: (…)” 3. Foram considerados provados, face ao julgamento da 1.ª instância e do TRL, no que ora importa, os seguintes factos: A. A Ré “Piornais” foi a sociedade promotora da construção do Edifício onde se encontra situado o autor, Condomínio da Quinta da Falésia, localizado no sítio da Ponta Gorda, Estrada Monumental, n.º 237, no Funchal; B. A Ré “Teixeira Duarte” foi a empresa de construção civil que executou a empreitada de construção daquele Edifício; C. O Edifício “Quinta da Falésia” é composto por oito blocos de construção, contíguos entre si, com uma dependência funcional própria; D. Após a conclusão das obras de construção civil da Quinta da Falésia, a Ré “Piornais” submeteu o respectivo Edifício ao regime da propriedade horizontal, através de escritura pública lavrada no dia 17/08/2001, no 2.º Cartório Notarial do Funchal; Z.h) O Condomínio da Quinta da Falésia constitui um condomínio autonomizado do Hotel (Fracção A), representando no total 774,00 de permilagem (773,66%o por arredondamento) do total do Edifício, composto exclusivamente pelas fracções com fins habitacionais que dispõem de partes comuns exclusivas ; C.1. No âmbito da sua actividade, em 23 de Fevereiro de 1999, a Ré “Teixeira Duarte” celebrou com a Ré “Piornais”, esta na qualidade de Dono da Obra, um contrato de empreitada para a execução «dos trabalhos da Empreitada relativa ao empreendimento “Quinta da Falésia”, a realizar no número 237 da Estrada Monumental, no Funchal», sendo esta a proprietária da obra e de todos os materiais nela incorporados, contrato esse junto por cópia a fls. 444 a 449 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado; D.1. A referida empreitada compreendia «a construção de 8 blocos habitacionais, constituídos por 115 fogos e de estacionamentos cobertos, e a construção de uma unidade hoteleira, composta por 59 quartos, respectivos arranjos exteriores e duas piscinas»; L.2. Existem infiltrações no interior do Edifício, afectando quer as zonas comuns quer as suas diversas fracções autónomas; M.2. A pintura das paredes do exterior apresenta-se a escamar em algumas zonas e com bolhas de ar e água noutras; F.4. Em 2007, algumas pedras da calçada da zona de entrada dos blocos, nas zonas cobertas exteriores, estavam a desprender-se, junto ao bloco 7 existia uma zona em que as pedras já não estavam no local, havendo um pequeno buraco no pavimento, os lambris / rodapés exteriores estavam a deslocar-se da base permitindo a passagem de águas e o descolamento do material de revestimento, apareceram novas bolhas e fissuras na pintura e no reboco das paredes exteriores de todos os blocos, quer nas zonas altas das fachadas, quer junto às floreiras, apareceram novas fissuras nas guardas das varandas das fracções 3001 e 3011, o acabamento das caleiras das varandas permitia a infiltração de águas, as zonas de pintura em volta das janelas de ventilação das garagens, nos pisos -1 e -2, estavam a degradar-se, nos tectos, vigas, pilares e paredes das garagens sugiram humidades e a parede poente da sala do condomínio apresentava pontos de humidade; Y.4. As paredes exteriores das fachadas Nascente, Poente, Norte e Sul, dos Blocos 1 e 2 do Edifício apresentam fissuras; Z.4. As coberturas e chaminés dos Blocos 1 e 2 têm fissuras, a tinta das paredes exteriores e chaminés dos Blocos 1 e 2 está a soltar-se, as paredes exteriores dos Blocos 1 e 2 têm pontos de humidade, o revestimento das paredes da fachada Norte e Poente do Bloco 2 está a desprender-se, o revestimento da parede da fachada Sul do Bloco 1 está a desprender-se, a fachada Sul do Bloco 1, em especial na fracção acima do Hotel, tem pontos de humidade, há uma fissura na Varanda da fracção 112, sita na fachada Sul, do Bloco 1 do Edifício; A.5. Há várias fissuras e humidades nas paredes exteriores das fachadas Nascente, Poente, Norte e Sul, dos Blocos 3 e 4 do Edifício, o tecto do rés-do-chão da fachada Sul, do Bloco 3, junto à sala do condomínio, tem pontos de humidade; B.5. Há pontos de humidade e fissuras na esquina interior de ligação entre todos os Blocos; C.5. O revestimento em pedra do rodapé das fachadas (exteriores) do Edifício está a soltar-se; D.5. A fachada Nascente, do Bloco 4, apresenta várias humidades na sanca da cobertura e o seu revestimento está a soltar-se; E.5. Há fissuras nas paredes exteriores das fachadas Nascente, Poente, Norte e Sul, dos Blocos 5, 6, 7 e 8 do Edifício; F.5. O rés-do-chão da fachada Sul, do Bloco 6, apresenta diversas fissuras e humidades; G.5. As paredes exteriores do Edifício, junto às floreiras, apresentam pontos de humidade e sinais de infiltrações; H.5. Os muretes das floreiras situados ao nível do rés-do-chão do Edifício apresentam pontos de humidade; I.5. Os tectos das garagens apresentam vários pontos de humidade, em especial nas zonas de junta de dilatação, o atravessamento de tubagens com paredes, nas garagens, apresenta pontos de humidade, os tectos junto às arrecadações, nos pisos das garagens, apresentam pontos de humidade e a parede tardoz das garagens evidencia escorrimentos de águas; J.5. Os terminais das chaminés do Edifício estão partidos; K.5. A zona envolvente das pingueiras das varandas apresenta pontos de humidade; L.5. A pintura da parede externa das fachadas de todo o Edifício apresenta várias bolhas; M.5. A janela do lado direito da entrada do Bloco 1 apresenta pontos de humidade; N.5. A escadaria interior do 1.º andar e do 5.º andar, ambos do Bloco 1, apresenta pontos de humidade; O.5. As paredes da caixa de escadas dos Blocos 2, 3, 5, 6 e 8 do Edifício apresentam pontos de humidade; P.5. A parede junto ao vão da caixa de escadas no último piso do Bloco 5 apresenta uma fissura; Q.5. As paredes da caixa de escadas do Bloco 6 apresentam fissuras; R.5. As paredes junto às floreiras interiores situadas nas escadas de cada Bloco apresentam pontos de humidade; S.5. O piso -1, da garagem, apresenta um escorrimento de águas pluviais pelas tubagens de baixa tensão; T.5. Os tectos das garagens têm humidades, sobretudo na envolvente dos tubos de queda e nas lajes / vigas; U.5. A envolvente das tubagens nos tectos das garagens tem vários pontos de humidade; V.5. As paredes de suporte, nas garagens, têm pontos de humidade; W.5. As juntas de dilatação horizontais de vigas, nas paredes das garagens e as juntas de dilatação no pavimento das garagens, estão abertas; X.5. As juntas da tubagem de esgoto permitem derrames; Y.5. As janelas de ventilação das garagens têm humidades à volta; Z.5. O tecto junto às arrecadações 83, 94 a 98 tem pontos de humidade; A.6. Partes do reboco exterior do edifício estão a desprender-se. 4. Em 08-12-2023, foi apresentado Requerimento executivo, com base no citado acórdão, para instauração da execução de que os presentes autos constituem apenso, tendo sido alegado, designadamente no art. 16.º, que, por acórdão da Relação de Lisboa transitado em julgado, foram a Executada e uma co-ré, solidariamente, condenadas “a eliminarem os defeitos, elencados em L.2. (infiltrações percepcionáveis nas zonas comuns, nomeadamente as descritas nos factos F.4. e Y.4. a A.6.), M.2. (devendo a nova pintura abranger as zonas com bolhas de ar e água e onde a pintura se encontrava escamada, após a eliminação e tratamento daquelas patologias), F.4., Y.4. a A.6. (devendo reconstruir-se tais partes do reboco, quer nas partes já desprendidas, quer nas partes onde ocorra perceptível perigo de desprendimento, após retirada destas), dos factos provados, existentes no prédio denominado Edifício Quinta da Falésia, localizado no Sítio da Ponta Gorda, Estrada Monumental, n.º 237, no Funchal, no prazo máximo de um ano”, pelo que “se requer a execução da douta Sentença proferida nos autos n.º 42/11.0TCFUN, com a amplitude conferida pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.12.2022, com vista à efetiva e definitiva eliminação dos defeitos elencados em L.2. (infiltrações percepcionáveis nas zonas comuns, nomeadamente as descritas nos factos F.4. e Y.4. a A.6.), M.2. (devendo a nova pintura abranger as zonas com bolhas de ar e água e onde a pintura se encontrava escamada, após a eliminação e tratamento daquelas patologias), F.4., Y.4. a A.6. (devendo reconstruir-se tais partes do reboco, quer nas partes já desprendidas, quer nas partes onde ocorra perceptível perigo de desprendimento, após retirada destas), dos factos provados na douta Sentença de 29.06.2021, existentes no prédio denominado Edifício Quinta da Falésia, localizado no Sítio da Ponta Gorda, Estrada Monumental, n.º 237, no Funchal, bem como no pagamento das custas de parte vencidas no montante de € 8.847,47 (oito mil, oitocentos e quarenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) e as demais custas que se vencerem na presente ação executiva, de montante por agora imprevisível, mas a relegar para final”; Requereu o Exequente, no que ora importa, designadamente o seguinte: 18. Estando decorrido o prazo de execução espontânea determinado na douta Sentença (1 ano), e não tendo a Executada cumprido essa obrigação, a ora Exequente pretende que a mesma seja cumprida por outrem, mais precisamente por uma empresa de construção civil a designar, oportunamente, pela Exequente, e a cargo e a expensas da Executada, sem prejuízo de podermos vir a optar pela conversão da execução em indemnização, nos termos do artigo 869.º, do CPC; 19. Para isso, requer-se a nomeação de perito para avaliação do custo da prestação, designadamente nos termos e para os efeitos do artigo 870.º, do CPC”. 5. Em 05-02-2024, foi proferido despacho liminar, determinando que a Seção indicasse pessoa idónea para avaliar o custo da prestação, visto que o prazo havia sido fixado na decisão exequenda e a Exequente declarava pretender que a obrigação fosse prestada por outrem. 6. Em 04-03-2024, foi proferido despacho nomeando Perita para “determinar o custo global da prestação de facto requerida na presente execução (artigo 870.º n.º 1 do CPC)” e fixando para o efeito o prazo de 30 dias. 7. Em 16-05-2024 foi proferido despacho que, no que ora importa, tem o seguinte teor: “Ref. 5718324 A executada peticionou a declaração de nulidade da perícia, nos termos do artigo 195.º do CPC, argumentando o seguinte: O Tribunal da Relação de Lisboa restringiu os defeitos a reparar; o objecto da perícia devia ter incidido sobre essa realidade; o objecto da perícia não foi fixado; a Sr. AE Perita apresentou-se no local sem ter o mínimo conhecimento da causa; a perícia cingiu-se a uma visita ao imóvel; não é possível fazer a perícia sem fazer referência ao desgaste natural do imóvel, em relação ao qual o condomínio não fez as obras de conservação a que estava obrigado. Apreciando. Liminarmente, cumpre esclarecer que o objecto da avaliação ordenada ao abrigo do artigo 870.º do CPC foi fixado no despacho de 04/03/2024, o qual não foi objecto de recurso nem de reclamação: «Nomeio a Sr.ª Engenheira CC, indicada na conclusão, para, através de juízo pericial, determinar o custo global da prestação de facto requerida na presente execução (cf. artigo 870.º n.º 1 do CPC). Como é absolutamente óbvio, a prestação em causa é aquela que foi peticionada no requerimento executivo, no qual já se faz menção à amplitude dada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, cujo acórdão foi junto. Acresce que a avaliação ainda nem sequer foi junta aos autos, pelo que nem as partes nem o tribunal podem pronunciar-se sobre a mesma. Quando for junto aos autos o relatório de avaliação, as partes serão notificadas e poderão usar dos mecanismos legais que a lei lhes confere para reagir em conformidade. Não se verifica, até ao momento, nenhuma nulidade processual: o objecto da avaliação foi devidamente fixado e o relatório de avaliação ainda nem sequer foi apresentado nos autos, pelo que não é possível emitir um juízo sobre o mesmo. Pelo exposto, julgo improcedente a nulidade invocada. Custas do incidente inominado a cargo da executada, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigo 7.º n.º 4 do RCP).” 8. Em 08-10-2024 foi junto aos autos o Relatório pericial de avaliação, indicando que o custo total (C/ IVA à taxa de 22%) da prestação em causa era de 2.977.497,84 €, relatório do qual consta designadamente o seguinte: “Conforme visita ao Edifício localizado na Estrada Monumental, nº 237, freguesia de São Martinho, concelho do Funchal, observou-se que existem as seguintes patologias na construção: DEGRADAÇÃO DO REVESTIMENTO EXTERIOR; DESTACAMENTO DE REVESTIMENTOS EXTERIORES; DETERIORAÇÃO DA PINTURA; DESTACAMENTOS E FISSURAS NO CAPEAMENTO DAS VARANDAS; DESTACAMENTOS E FISSURAS CAPEAMENTO DOS JARDINS DAS FRAÇÕES; ESCORRÊNCIAS PELAS JUNTAS DE DILATAÇÃO; ESCORRÊNCIAS NAS FACHADAS; INFILTRAÇÕES NAS PAREDES E NA ZONA DA CAVE; INFILTRAÇÕES NOS TECTOS DA CAVE; DEGRADAÇÃO DAS CHAMINÉS; DESCOLAGEM/DESTACAMENTOS DO REVESTIMENTO DAS CHAMINÉS; DEGRADAÇÃO DAS PÉRGULAS EM BETÃO; DEGRADAÇÃO DOS REVESTIMENTOS EXTERIORES; HUMIDADES E DESTACAMENTOS DE PINTURA NOS MURETES DE JARDIM; HUMIDADES NAS FACHADAS DO PRÉDIO; HUMIDADES E DESTACAMENTOS NA CALÇADA PORTUGUESA; HUMIDADES E DESNIVELAMENTO DO PAVIMENTO EM ZONAS LOCALIZADAS; DESTACAMENTOS E FISSURAÇÃO DAS SOLEIRAS; FISURAÇÃO E HUMIDADES NAS FACHADAS; A maioria destas patologias, resultam da ausência de manutenção, e algumas da má execução em certas zonas. A estimativa de custo da prestação A presente estimativa de custo, teve por base as áreas consideradas no mapa de medições realizado com as partes, e verificado no local. Os preços unitários considerados estão de acordo com os preços de mercado praticados na indústria da construção civil para o ano de 2024.” No relatório, segue-se um quadro/tabela com a indicação, numa coluna do “Número do Artigo”, noutra da “Designação dos Trabalhos a executar”, noutra a unidade de medida a considerar, noutra ainda as áreas/dimensões a considerar, noutra o preço unitário e, por fim, a estimativa de custo, indicando-se a final os seguintes valores: TOTAL S/ IVA 2.440.572,00 € TOTAL C/ IVA(22%) 536.925,84 € TOTAL C/ IVA 2.977.497,84 € Na designação dos trabalhos a executar são discriminados os seguintes (indicamos ainda, entre parenteses, embora sem transcrição integral do relatório, o valor de alguns dos trabalhos aí mencionados): «1 ESTALEIRO E TODOS OS TRABALHOS ACESSÓRIOS 1.1 Elaboração do Plano de Segurança e Saúde e do Estaleiro de Obra, nos termos definidos no C.E, implementação das medidas de segurança, de acordo com o referido Plano de Segurança e Saúde e com o exposto no Decreto-Lei nº273/2003, de 29 de Outubro, incluindo o fornecimento e instalação de sistemas de segurança, ativa e passiva, nas frentes de trabalho e estaleiro. 1.2 Gestão de Resíduos (Perigosos e Não Perigosos) em Obra Execução de todos os trabalhos e implementação das medidas, metodologias de triagem, tarefas de reutilização e/ou reciclagem previstas no PPGRCD, tendo em conta o Caderno de Encargos e o DL n.º 46/2008, de 12 de Março, incluindo todos os encargos com os operadores licenciados, taxas e montagem de equipamentos e serviços. 1.3 Montagem,manutenção e desmontagem de andaimes homologados, incluindo rede de proteção,escadas de acesso,guarda corpos,plataformas e sinalização e outros trabalhos acessórios,conforme norma de segurança em vigor. 2 FACHADAS 2.1 Reparação de rebocos e/ou revestimentos, inluindo limpeza total através de lavagem ou escovagem e pinturas em paredes exteriores, nas fachadas do prédio 2.1.1 Reabilitação de betão em vigas e pilares através do saneamento por meios mecânicos de todo o betão delaminado e em desagregação. Escovagem das armaduras e substituição das que tenham menos de 70 % a 80% da secção inicial através de soldadura de varão com a mesma secção. Aplicação de argamassa de reparação estrutural e impermeabilização com inibidores de corrosão.(não inclui a substituição) 2.1.2 Reparação de reboco zonas dos vãos das janelas, fingimentos encastes e das fachadas do prédio, considerando os seguintes trabalhos de fornecimento: picagem do reboco danificado e/ou desagredado; escovagem das superficies expostas; aplicação de argamassa; 2.1.3 Limpeza das superfícies a tratar através de escovagem mecânica ou manual; aplicação de argamassa de igualização e proteção de rebocos e betão 2.2 Fornecimento e aplicação de tinta acrílica aquosa para protecção de fachadas em betão e reboco cimentício, em duas demãos com cor a definir sobre uma demão de primário aquoso para revestimentos de proteção de betão . 2.2.1 Reparações de fissuras nas zonas dos vãos das janelas, fingimentos e encastes e das fachadas do prédio, como varandas, floreiras e outros; 2.2.2 Reparação de reboco zonas dos vãos das janelas, fingimentos encastes e das fachadas do prédio, considerando os seguintes trabalhos de fornecimento: picagem do reboco danificado e/ou desagredado; escovagem das superfícies expostas; aplicação de argamassa; 2.2.3 Reparação de reboco zonas dos vãos das janelas, fingimentos encastes e das fachadas do prédio, considerando os seguintes trabalhos de fornecimento: picagem do reboco danificado e/ou desagredado; escovagem das superfícies expostas; aplicação de reboco; 2.2.4 Execução de Limpeza das superfícies a tratar através de escovagem mecânica ou manual; 2.3 Fornecimento e aplicação de tinta acrílica aquosa 100% acrílica reforçada com quartzo para proteção de fachadas em betão e reboco cimentício, no mínimo de 2 demãos, cor a definir, incluindo primário; 2.3.1 Reparações diversas e pintura em tetos e beirais exteriores das zonas de entradas, pátios e saliências, como varandas, floreiras e outros; 2.3.2 Reparação de reboco zonas dos vãos das janelas, fingimentos encastes e das fachadas do prédio, considerando os seguintes trabalhos de fornecimento: picagem do reboco danificado e/ou desagredado; escovagem das superfícies expostas; aplicação de argamassa; 2.3.3 Execução de Limpeza das superfícies a tratar através de escovagem mecânica ou manual, barramento final através da aplicação de argamassa; 2.34 Fornecimento e aplicação de tinta acrílica aquosa 100%; para proteção de fachadas em betão e reboco cimentício, no mínimo de 2 demãos, cor a definir, incluindo primário; 3 VARANDAS E TERRAÇOS 3.1 Remoção de plantas e terras das floreiras existentes nas fachadas dos pisos superiores incluindo remoção das telas de impermeabilização existentes. 3.2 Remoção de guardas e corrimões existentes em inox em varandas, floreiras e terraços exteriores, para limpeza, reparação e posterior reposição das mesmas guardas e corrimões após colocação de pedras de capeamento (no valor total de 48.880,00 €) 3.3 Remoção de capeamentos em pedra existentes em varandas, floreiras e terraços exteriores, para reparação dos revestimentos envolventes. 3.4 Fornecimento e colocação de capeamentos em mármore valverde ou similar nas varandas, floreiras e terraços exteriores com 0,25m de largura média; 4 COBERTURAS 4.1 Reparação das chaminés existentes (picagem e remoção total do reboco, remoção das peças de topo em betão, reparação da ligação entre estas e as telhas da cobertura, aplicação de argamassa de reparação estrutural de classe). Aplicação de tinta acrílica aquosa para proteção de betão e reboco cimentício, fornecimento e aplicação de tinta acrílica aquosa 100% , no mínimo de 2 demãos, cor a definir, incluindo primário. Colocação de chapéus nos topos em estrutura e chapa em alumínio lacado. 4.2 Reparação das zonas envolventes às clarabóias do tipo "velux", nomeadamente escoamento de águas pluviais e impermeabilizações. 4.3 Reparação das caleiras existentes na cobertura (Reparações nos rebocos de revestimento, pendentes e impermeabilização). 4.4 Reparação de impermeabilização e pendentes em terraços das coberturas. 4.5 Reparação dos revestimentos e impermeabilização nos topos das águas furtadas e topos das coberturas. 4.6 Reparação e/ou substituição das pérgulas existentes em betão armado; (indicando seis unidades, o valor unitário de 1.020,00 € e o valor total de 6.120,00 €) 4.7 Fornecimento e aplicação de telhas novas, idênticas às existentes, onde seja necessária a sua substituição, incluindo remoção de telhas partidas. 5 ARRANJOS EXTERIORES 5.1 Remoção de plantas e terras das floreiras e jardins existentes nos pisos térreos, para aplicação de produto impermeabilizante ; 5.2 Remoção cuidada do embazamento existente em volta do edifício em zonas de piso térreo para posterior aplicação,picagem do reboco existente; 5.3 Picagem de reboco, execução e impermeabilização de nova base de aderência, e aplicação de novas peças de embazamento, em pilares e muretes de floreiras, no piso 0 e no piso -2 frente à sala do condomínio. 5.4 Levantamento e remoção da calçada Portuguesa existente nos pisos sobre as garagens nas caves, impermeabilização da base existente, e fornecimento e aplicação de nova calçada portuguesa 3x3, incluíndo camada de base em areia a traço seco (cimento) de assentamento. 5.5 Desmontagem cuidada das guardas metálicas existentes na zona da piscina e solário, reparação, incl. pintura e remontagem das mesmas. (no valor total de 4.880,00 €) 5.6 Demolição, reparação e reconstrução dos pilares de suporte às guardas existentes nas zonas da piscina e solário,incl. pintura. (no valor total de 1.375,00 €) 5.7 Picar e remover a betonilha existente na zona do parque de estacionamento norte piso 0, para possibilitar impermeabilização, da laje sobre a garagem da cave, e posterior execução de nova betonilha. 5.8 Execução de alinhamento da passagem automóvel a norte do Bloco 8, incluindo laje em betão com 0,15mts espessura, malhasol AQ50, fornecimento e aplicação de calçada Portuguesa. (no valor total de 16.500 €) 5.9 Reparação de fissuras e pintura dos pilares do muro de vedação norte. (no valor total de 1.080,00 €) 6 CAVES DE ESTACIONAMENTOS 6.1 Reparações diversas nos rebocos e revestimentos em paredes interiores das caves, com aplicação de argamassa de reparação estrutural de classe. Aplicação de tinta acrílica aquosa para proteção de fachadas em betão e reboco cimentício , em duas demãos com cor a definir sobre uma demão de primário aquoso para revestimentos de proteção de betão. 6.2 Reparações diversas nos rebocos e revestimentos, e pintura em tetos interiores das caves com aplicação de argamassa de reparação estrutural de classe,aplicação de tinta acrílica aquosa 100% acrílica reforçada com quartzo para proteção de fachadas em betão e no mínimo de 2 demãos, cor a definir, incluindo primário. 6.3 Fornecimento e colocação de novos vãos exteriores em alumínio, com abertura tipo basculante, de cor idêntica á existente e vidro duplo 5+4mm, nas caves de estacionamentos, incluindo capeamento em pedra idêntica à existente. Vãos com 0,6x0,90 un 19,00 (no valor total de 4.465,00 €) Vãos 0,90x0,90 un 12,00 (no valor total de 2.820,00 €) 6.4 Remoção dos vãos de ventilação existentes nas caves, em ferro (Vãos com dimensões: 400x350cm) e sua substituição por vãos em alumínio (no valor total de 735,00 €) 6.5 Pintura com tinta nos pavimentos das Caves de Estacionamentos. 7 ZONAS COMUNS INTERIORES 7.1 Reparações diversas nos rebocos e revestimentos, e pintura em paredes interiores das zonas comuns, entradas, escadarias e elevadores de acesso aos pisos. 7.2 Reparações diversas nos rebocos e revestimentos, e pintura em tetos interiores das zonas comuns, entradas, escadarias e elevadores de acesso aos pisos. 8 JUNTAS DE DILATAÇÃO E BETONAGEM 8.1 Reparação das juntas de dilatação incluindo limpeza geral da junta, incluindo remoção e transporte dos materiais sobrantes para vazadouro 8.2 Reparações e substituição dos materiais de selagem das juntas de betonagem, em paredes nas fachadas frente da estrada e frente mar, entre o r/chão e a cobertura, 9 IMPERMEABILIZAÇÕES 9.1 Fornecimento e execução de revestimento com produto impermeabilizante, em pavimentos e paredes interiores de floreiras e jardins nos pisos térreos. 9.2 Fornecimento e execução de revestimento com produto impermeabilizante, em pavimentos e paredes interiores das floreiras nos pisos superiores. 9.3 Fornecimento e execução de revestimento com produto impermeabilizante, em pavimentos exteriores dos pátios e passeios sobre as garagens nas caves. 9.4 Fornecimento e execução de revestimento com produto impermeabilizante, em caleiras exteriores com aplicação de 2 demãos de revestimento impermeabilizante 9.5 Fornecimento e execução de revestimento com produto impermeabilizante, em caixa de electricidade 60x60, zona norte do Bloco 8, entre passagem automóvel e fachada. 9.6 Fornecimento e execução de revestimento com produto impermeabilizante, em junta de dilatação nascente entre Bloco 6 e 7, incluíndo remoção e reposição de plantas e terras do jardim. 9.7 Fornecimento e execução de revestimento com produto impermeabilizante, em telhas, telhões e remates, onde seja necessária a sua aplicação. 10 REDE DE RECOLHA DE ÁGUAS PLUVIAIS 10.1 Fornecimento e colocação de descarga de superfície de águas pluviais nas varandas e floreiras, tipo "Topeca", em inox, modelo kerdi. 10.2 Revisão e substituição de caleiras tipo "Socaleiras", em alúminio, termolacado na cor branca, incluindo suportes, fixações de todos os acessórios necessários à boa execução do trabalho, incluindo ligações aos tubos de queda. 10.3 Revisão e substituição de tubos de queda rectanguares, identicos aos existentes, tipo "Socaleiras", em alúminio, termolacado na cor branca, incluindo suportes, fixações de todos os acessórios necessários à boa execução do trabalho, incluindo ligações à rede de recolha existente. 11 SERRALHARIAS 11.1 Fornecimento e execução de pintura a tinta de esmalte, em portas das arrecadações nas caves, e portas de escadarias e casas de máquinas em todos os pisos, incluindo as forras. (valor total de 5.832,00 €) 11.2 Fornecimento e execução de reparações e pintura a tinta de esmalte, em guardas existentes no interior das caves. (valor total de 10.795 €)». 9. Em 24-10-2024, a Executada veio apresentar “reclamação, nos termos do disposto no artigo 485.º do cód. proc. civ.”, requerendo que fosse “ordenada segunda perícia colegial ao abrigo do disposto no artigo 468.º do cód. proc. civ.” e que, se assim não se entendesse, fosse “ordenada segunda perícia singular, nos termos do disposto no art. 487º do cód. proc. civ., fazendo-se um prévio levantamento do mapa de quantidades”. 10. Após pronúncia da Exequente, no sentido da rejeição desta reclamação, foi proferido, em 09-12-2024, o despacho, cujo teor, no que ora importa, é o seguinte: “II (ref. 5995193) A executada requereu a realização de uma segunda perícia, nos termos do artigo 487.º do CPC, diligência à qual se opôs o exequente. Apreciando. A avaliação prevista no artigo 870.º do CPC visa estimar o custo da prestação, pelo que o valor indicado pelo perito não é definitivo, tanto mais que decorrerá um incidente de prestação de contas, como resulta dos artigos 871.º e 872.º do mesmo diploma. Donde, não há lugar à segunda perícia/avaliação, como ensinam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa1 e como decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/02/2014 (Amélia Ameixoeira), acessível em www.dgsi.pt. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado. Notifique. III (ref. 5995193) Atento o carácter genérico do primeiro parágrafo da página 2, e antes de nos pronunciarmos sobre a reclamação ao relatório pericial, notifique a Sr.ª Perita para esclarecer se teve em conta as concretas reparações em causa nos autos (cf. artigo 16.º do requerimento executivo) ou se a análise extravasou este âmbito. Para melhor esclarecimento, remeta cópia do requerimento executivo, da sentença proferida em 1.º instância e do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. Notifique.” 11. Em 28-01-2025, a Sr.ª Perita informou nos autos que efetuou visita ao edifício, que as medições consideradas foram as definidas pelos mandatários no dia da perícia, conforme critérios de correção de patologias discutidos, e que mantinha todas as respostas anteriores. 12. Em 06-01-2025, a Executada, notificada do referido despacho, apresentou requerimento, afirmando que se reservava o direito de responder ao citado despacho de 09-12-2024, até ao cumprimento do mesmo pela Sr.ª Perita, nomeadamente até à prestação dos esclarecimentos solicitados pelo Tribunal. 13. Em 21-02-2025, foi proferido o Despacho (recorrido) que, no que ora importa, tem o seguinte teor: “Ref. 6138610 Tomei conhecimento do esclarecimento prestado pela Sr.ª AE, do qual se depreende terem sido consideradas as reparações concretamente em causa nos autos (artigo 16.º do requerimento executivo). Notifique. (…) Ref. 5966341 e 6030323 A executada, Piornais – Investimentos Turísticos e Imobiliários, Ld.ª reclamou do relatório de avaliação junto em 08/10/2024, tendo alegado, com relevo, o seguinte: · Só foi feita uma visita ao imóvel; · Era necessário verificar os danos existentes em Abril de 2007 e compará-los aos de hoje; · A executada não é responsável pelo envelhecimento do imóvel; · Não houve condenação na reparação do dano estético; · Reparar uma fissura não implica reparar toda a parede; · Pintar toda a parece corresponderia a reparar o dano estético; · As edificações devem ser objecto de obras de conservação pelo menos uma vez cada oito anos, nos termos do artigo 89.º do RJUE; · A maioria das patologias resultam da ausência de manutenção; · A perícia foi realizada sem estar vinculada a um objecto; · O relatório tem por base o mapa de medições apresentado pela exequente, cujas reparações extravasam em muito a condenação; · Não foi fixado objecto à perícia; · O relatório apresenta deficiências, obscuridades e conclusões infundadas; · A perícia e o relatório são nulos, nos termos do artigo 195.º do CPC; · Deviam ter sido feitas medições da obra com a contribuição de ambas as partes; · Devem ser revistas as rúbricas que possam ser afectadas pela falta de manutenção; · Os elementos degradados não são em betão; · A degradação está nos rebocos exteriores, pelo que se a degradação regrediu deve a mesma considerar-se excluída da condenação; · Devem ser eliminados dos trabalhos a executar todos os pontos que fazem referência a betão, num total de 727 544 €; · Não foram referidos os tempos nem as quantidades de materiais necessários no capítulo 1; · Só é necessário um mês por bloco, num total de 9 meses; · A área máxima a intervencionar é de 15 100 m2; · Deve ser dividida a responsabilidade entre exequente e executada em função da responsabilidade de cada um pela degradação; · Quanto ao capítulo 2, a também não se fizeram medições; · Carece de confirmação a área de 10 254 m2 mencionada no ponto 2.1; · Não há patologias nos tectos exteriores, dado que as zonas de reparação se situam apenas em paramentos verticais; · Pinturas e barramentos em tectos constituem melhorias estéticas; · O ponto 2.3.1 deve ser retirado, reduzindo-se o custo em 36 022 €; · É necessário determinar a percentagem de culpa do exequente, pelo que os valores referentes a pinturas, barramentos e andaimes devem ser divididos na proporção da responsabilidade de cada uma das partes: 30 % para a executada e 70 % para o exequente; · No capítulo 3, foi indevidamente considerada a substituição das telas de xisto por mármore; · No capítulo 4, foram tidas em conta 55 chaminés, mas é necessário determinar a percentagem de cada uma das partes, atenta a falta de manutenção de 4 em 4 anos; · No capítulo 6, não deve ser considerada nenhuma verba para reboco; · No capítulo 7, deviam ter sido consideradas apenas as escadas. Por fim, a executada requereu uma segunda perícia, a qual foi indeferida por decisão de 09/12/2024, transitada em julgado. Em resposta, a exequente pugnou pela rejeição da reclamação, sinalizando que a executada compreendeu perfeitamente o relatório, razão pela qual não enferma o mesmo de deficiência, obscuridade nem contradição. Apreciando. (…) * Pelo exposto, julgo improcedente a reclamação e consigno que a segunda perícia já foi indeferida em 09/12/2024. Mais fixo em 2 977 497,84 € (valor que já inclui o IVA) o custo da prestação, nos termos e para os efeitos do artigo 870.º n.º 1 do CPC, ordenando, ao abrigo do n.º 2 do mesmo preceito, que se proceda «à penhora de dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa. Custas do incidente a cargo da executada, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (artigo 7.º n.º 4 e tabela II do RCP). Notifique.» Inconformada com este despacho, a Executada apresentou, em 17-03-2025, Requerimento de interposição de recurso (que veio a ser admitido por este Tribunal da Relação em reclamação apresentada ao abrigo do art. 643.º do CPC) e respetiva alegação, formulando as seguintes conclusões (transcreve-se a parte útil para a compreensão do objeto do recurso): (…) B. O Tribunal a quo errou ao ter decidido julgar improcedente a reclamação ao relatório pericial apresentada pela recte. e, em consequência, fixar em €2.977.497,84 (dois milhões novecentos e setenta e sete mil quatrocentos e noventa e sete euros e oitenta e quatro cêntimos) o custo da prestação porque a avaliação levada a cabo pela Senhora Perita ascendeu a tais montantes porque a perícia efetuada teve por objeto a reparação de todas as patologias de todo o edifício, independemente da origem; C. Ora, ao condenar a recte. no custo das reparações que resultam da falta de manutenção e da ação do tempo, o despacho recorrido viola a norma imperativa ínsita no artigo 609.º do cód. proc. civ.; D. Se o Tribunal da 1.ª instância e o Tribunal da Relação quisessem condenar a recte. na reparação de todos os defeitos que se viessem a verificar não se tinham dado ao trabalho de elencar os defeitos a reparar pela recte. por referência aos concretos pontos da matéria de facto expressamente identificados na decisão; E. A Senhora Perita que avaliou o custo da prestação foi a primeira a dizer que: “A maioria destas patologias, resultam da ausência de manutenção, e algumas da má execução em certas zonas.”; F. O resultado da avaliação apresenta um montante cuja reparação não é da responsabilidade da recte. e pelos quais os seus bens não devem responder; (…) H. A recte. é totalmente alheia às patologias verificadas pela Senhora Perita no seu todo; I. Ao fixar o montante de €2.977.497,84 como valor da prestação está-se a extravasar os limites do título executivo; (…) L. A recte. não foi condenada a reparar patologias por ausência de manutenção; (…) O. As reparações que não constituem defeito, portanto originadas pela falta de manutenção e pelo tempo, estão fora do espectro de atuação do Tribunal; P. O recdo. não peticionou a reparação dos defeitos decorrentes da falta de manutenção e pelo tempo decorrido, pelo que o despacho recorrido, elaborado sob a égide do princípio “(...) o custo das reparações será totalmente suportado pela executada (...)”, condena a recte. extra vel ultra petita, o que é ilegal e está fora da esfera do poder judicial, sendo violador do princípio do dispositivo; Q. O Tribunal a quo está a substituir-se ao recdo. quando manda fazer reparações que não são exclusivamente as peticionadas por este; R. O que estava em causa e que deveria ter sido objeto de avaliação de acordo com o Tribunal da 1.ª instância, seria as seguintes partes do edíficio (com referência aos pontos considerados provados da matéria de facto): L.2., M.2., F.4., Y.4. a A.6., dos factos provados da sentença; S. O que estava em causa e que deveria ter sido objeto de avaliação de acordo com o Tribunal da Relação de Lisboa (com referência aos pontos considerados provados da matéria de facto): L.2. (infiltrações percepcionáveis nas zonas comuns, nomeadamente as descritas nos factos F.4. e Y.4. a A.6.), M.2. (devendo a nova pintura abranger as zonas com bolhas de ar e água e onde a pintura se encontrava escamada, após a eliminação e tratamento daquelas patologias), F.4., Y.4. a A.6. (devendo reconstruir-se tais partes do reboco, quer nas partes já desprendidas, quer nas partes onde ocorra perceptível perigo de desprendimento, após retirada destas), dos factos provados do acórdão; (…) X. Quaisquer outras reparações que se tenham tornado necessárias nos últimos 18 anos sempre estarão fora do prazo de garantia da obra, tendo o direito às mesmas caducado; (…) Z. Os defeitos em que a recte. foi condenada eram reportados à data da entrada da ação de processo comum, ou seja, 27/01/2011, sendo certo que a recepção definitiva da obra ocorreu em 30/03/2007, pelo que era preciso verificar os danos de abril de 2007 e aqueles que se verificam hoje porque a recte. não é responsável pelos danos decorrentes com o envelhecimento das estruturas e muito menos de uma estrutura colocada à beira mar com perigos especiais; (…) CC. O relatório pericial teve por base o mapa de medições apresentado pela recda., o qual foi elaborado no seu exclusivo interesse e cujas reparações extravasaram em muito a condenação do Tribunal da Relação de Lisboa; (…) EE. A Senhora Perita limitou-se a identificar um conjunto de patologias observadas em todo o edifício, sem qualquer respeito pelos defeitos que estavam em causa na presente ação; (…) HH. Na visita ao edifício não foram feitas quaisquer medições, pelo que apenas se pode concluir que a Senhora Perita tomou em consideração as medições que a recda. lhe apresentou; II. Quanto às referências a betão que foram feitas ao longo do relatório pericial, os elementos degradados não são em betão e, em último caso, a degradação está nos rebocos exteriores, pelo que estas rúbricas teriam de ser desconsideradas do relatório a saber: 2.1.1, 2.1.3, 2.2, 2.3, 2.3.4, 4.1, 4.6, 5.8, 6.1, 6.2 do relatório pericial; JJ. A exclusão dos pontos referentes a betão ao montante total dos trabalhos a executar resulta numa diminuição do custo da prestação em €727.544,00 (setecentos e vinte e sete mil quinhentos e quarenta e quatro euros); KK. Em relação ao capítulo 1 – “Estaleiro e todos os trabalhos acessórios”, a Senhora Perita limitou-se a atribuir o preço unitário de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros) quanto ao ponto 1.3, mas não fez qualquer referência temporal para essa rúbrica, sendo que esta quantificação temporal tem impacto direto no custo estimado para aluguer dos andaimes; LL. Em relação ao custo dos andaimes, a recte. reclamou pois haveria que dividir a responsabilidade entre a recte. e a recda. em função da responsabilidade de cada um pela degradação de cada um dos pontos a intervir; MM. A Senhora Perita não só não fez qualquer menção temporal quanto à necessidade dos andaimes, como também não indicou a área a intervencionar, pelo que é de facto de questionar como a Senhora Perita chegou à conclusão de que o ponto 1.3 ascenderia ao montante de €125.000,00 (cento e vinte e cinco mil euros); NN. Quanto ao Capítulo 2 – “Fachadas”, também se questionou a rácio das dimensões indiciadas pela Senhora Perita que conduziram à avaliação do custo estimado, considerando que a Senhora Perita não fez quaisquer medições aquando da deslocação ao edifício, pelo que, uma vez mais, a mesma se baseou no mapa de quantidades que lhe foi remetido pela recda.; OO. Quanto ao ponto 2.1, a recte. reclamou no sentido de que a área tinha de ser verificada para se confirmar se é realmente aproximada aos 10.254,00 m2 indicados; PP. Quanto à área a intervencionar nos tectos exteriores, referida no ponto 2.3.1, esta não existe pois não foram detetadas patologias para reparação, não constando da condenação do Tribunal da Relação, tendo sido apenas identificadas zonas de reparação em parâmetros verticais; QQ. Pinturas e barramentos em tectos constituem melhorias estéticas a serem suportadas pelo Condomínio, pelo que deveria ter sido retirado do relatório pericial o ponto 2.3.1 do mapa porque extravasa o âmbito da condenação, reduzindo o custo da avaliação em mais €36.022,00 (trinta e seis mil e vinte e dois euros); RR. As pinturas, barramentos e andaimes devem ser divididas nas percentagens de acordo com as áreas da responsabilidade de cada parte; SS. No Capítulo 3 – “varandas e terraços”, foi considerada a substituição das telas de xisto por mármore (ponto 3.4), o que é ridículo considerando o sobrecusto deste material em relação ao outro, sendo que a esta substituição foi atribuído o preço de €133.875,00 (cento e trinta e três mil oitocentos e setenta e cinco euros), o que não se aceita porque extravasa largamente a condenação do Tribunal da Relação e bem assim os limites da ação executiva; TT. No capítulo 4 – “coberturas”, foram tidas em conta 55 chaminés a intervir, havendo que determinar qual é a percentagem da responsabilidade da recte., uma vez que se tratam de elementos que deveriam ter tido manutenção de 4 em 4 anos; UU. No capítulo 6 – “caves de estacionamento”, foi considerada a repintura das paredes e tetos das caves, não devendo haver qualquer alocação de verba para reboco por não ter havido condenação no mesmo e por não ser necessário para a reparação da humidade; VV. No Capítulo 7 – “zonas comuns interiores”, de acordo com a condenação, deveriam ter sido consideradas apenas as escadas; WW. Os valores a serem assumidos pela recte. são até 30% de área de fachada intervencionada e já incluindo barramento nestas zonas, mas fazendo o rateio do andaime e da pintura com o condomínio (30% recte. e 70% condomínio recdo.) é de aproximadamente cerca de €350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros), pelo que o custo da reparação avaliado no relatório pericial vai muito além deste montante; (…) YY. Não assiste qualquer razão ao Juiz a quo no despacho recorrido, devendo, por isso, ser integralmente revogado por violar diversas disposições legais, de entre as quaiso art. 1221º do cód. civ. que restringe o direito do dono da obra a defeitos de construção e o nº 5 do art. 10º do cód. proc. civ. que alude aos limites da ação executiva e bem assim, a perícia realizada, devendo decidir-se como na reclamação ao relatório pericial julgada improcendente, determinando-se a avaliação do custo das obras de acordo com os limites da responsabilidade da recte.. Terminou a Apelante requerendo que seja dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-se por outro que (i) julgue procedente a reclamação apresentada, (ii) ordene a realização de nova perícia vinculada a um objeto pericial e determine que a avaliação do custo das obras deve ser realizada de acordo com os limites da responsabilidade da Apelante. Não foi apresentada alegação de resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC). A única questão a decidir é a de saber se devia ter sido atendida, total ou parcialmente, a reclamação apresentada e ordenada a realização de nova perícia com um objeto pericial mais limitado, tendo em conta o fim e os limites da ação executiva decorrentes do título executivo. No despacho recorrido, constam, em ordem a fundamentar o indeferimento da reclamação, as seguintes considerações: “A avaliação prevista no artigo 870.º n.º 1 do CPC visa estimar o custo da prestação, pelo que o valor indicado não é definitivo, tanto mais que decorrerá um incidente de prestação de contas, como resulta dos artigos 871.º e 872.º do mesmo diploma. À luz desta premissa, e não olvidando ter a Sr.ª Perita esclarecido, após notificação do tribunal, que teve em conta os «quesitos solicitados» [leia-se: o artigo 16.º do requerimento executivo], entendemos que relatório não enferma de obscuridade nem deficiência nem contradição, constituindo a reclamação mera discordância da executada. Por outras palavras: o relatório considerou todos os pontos que devia e não se vislumbram passagens equívocas nem colisão entre os vários pontos aflorados. Demais, a Sr.ª Perita esclareceu, em 26/01/2025, que teve em conta o contributo de ambas as partes para as medições e que o relatório foi precedido de observação minuciosa, devidamente respaldada por reportagem fotográfica: «As respostas apresentadas anteriormente foram elaboradas com base na visita técnica ao local em questão, dia da perícia, durante a qual realizei uma minuciosa observação visual de todas as situações e quesitos solicitados. Essa visita in loco permitiu-me confirmar visualmente as características e especificações técnicas que embasaram minhas respostas. As medições consideradas foram as definidas pelos mandatários no dia da perícia, conforme critérios de correcção de patologias discutidos. Mais informo que o registo fotográfico apresentado no relatório é bem evidente das respostas dadas. Informo que mantenho todas as respostas inicialmente apresentadas sem fazer qualquer alteração [sic].» O que verdadeiramente resulta da reclamação é que a executada pretende introduzir matéria privativa da acção declarativa, como a fixação de percentagens de responsabilidade, mercê da falta de manutenção do edifício e do envelhecimento. Não resultando da sentença exequenda nenhuma repartição de responsabilidades, o custo das reparações será totalmente suportado pela executada, devendo salientar-se que o tribunal não pode ficcionar o estado do edifício em 2007 ou 2011 para baixar o valor da obra. A manutenção e o envelhecimento do prédio não justificaram, na acção declarativa, decisão diversa, pelo que não é possível na acção executiva, cujo objecto está definido ab initio, discutir essa matéria. É mister referir ainda que raia a litigância de má-fé a alegação de que a pintura das paredes/tectos configura a reparação do dano estético: como é absolutamente óbvio, a pintura inclui-se na reparação dos vícios. (Será que a executada, quando procede a reparações de fissuras, etc., não pinta as respectivas superfícies?) Quanto à escolha de materiais e aos locais concretos dos vícios a reparar, está implícita ao relatório uma escolha com base em critérios exclusivamente técnicos, naturalmente à luz das decisões exequendas e do pedido formulado na execução, como a Sr.ª Perita confirmou, pelo que, uma vez mais, a reclamação configura mera discordância da executada. Ou seja: não está em causa deficiência, obscuridade nem contradição, dado que a opção da Sr.ª Perita está devidamente justificada e teve em conta, como a própria referiu, os «quesitos solicitados», que correspondem ao artigo 16.º do requerimento executivo e às decisões exequendas. E além de a Sr.ª Perita ter feito uma observação minuciosa e procedido às medições necessárias, como a própria esclareceu, não existe obrigação legal de discriminar cada material a utilizar nem as horas/minutos necessários para terminar a obra. Por último, repristina-se o já decidido [com trânsito em julgado] em 16/05/2024: não se verifica nenhuma nulidade, dado que a avaliação está prevista no artigo 870.º n.º 1 do CPC e o seu objecto está definido por lei, consistindo na estimativa do custo da prestação.” Apreciando. Conforme expressamente estabelecido no art. 10.º, n.º 5, do CPC: “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva.” Nos presentes autos, o título executivo é o acórdão da Relação de Lisboa de 15-12-2022, transitado em julgado. A execução segue a forma de processo especial prevista no art. 626.º do CPC, estando previsto no n.º 5 deste artigo que: “Se a execução tiver por finalidade o pagamento de quantia certa e a entrega de coisa certa ou a prestação de facto, podem ser logo penhorados bens suficientes para cobrir a quantia decorrente da eventual conversão destas execuções, bem como a destinada à indemnização do exequente e ao montante devido a título de sanção pecuniária compulsória” Nos presentes autos é aplicável (não se discute) o art. 870.º do CPC, nos termos do qual: “1 - Se o exequente optar pela prestação do facto por outrem, requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação. 2 - Concluída a avaliação, procede-se à penhora dos bens necessários para o pagamento da quantia apurada, seguindo-se os demais termos do processo de execução para pagamento de quantia certa.” Ademais, estabelece o art. 871.º do CPC, sob a epígrafe “Prestação pelo exequente”, que: “1 - Mesmo antes de terminada a avaliação ou a execução regulada no artigo anterior, pode o exequente fazer, ou mandar fazer sob a sua orientação e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação do facto, com a obrigação de prestar contas ao juiz do processo. 2 - A liquidação da indemnização moratória devida, quando pedida, tem lugar juntamente com a prestação de contas. 3 - Na contestação das contas é lícito ao executado alegar que houve excesso na prestação do facto, bem como, no caso previsto na última parte do número anterior, impugnar a liquidação da indemnização moratória.” De entre a jurisprudência produzida a respeito de situações próximas da que nos ocupa destacamos os seguintes acórdãos (todos disponíveis em www.dgsi.pt): - ac. da Relação de Lisboa de 27-02-2014, no proc. n.º 30/11.7YYLSB-B.L1-8: “ I) No incidente de conversão deduzido em execução para prestação de facto, a avaliação destina-se a fornecer apenas uma estimativa do custo provável das despesas; o valor indicado pelo perito não é definitivo e o exequente fica obrigado a prestar contas que podem ser contestadas pelo executado. II) A celeridade do incidente de conversão da execução e a natureza provisória da avaliação dos custos não se coaduna com a realização de uma segunda perícia. III) Os únicos fundamentos passíveis de sustentar a apresentação de reclamação contra o relatório pericial são a sua deficiência, obscuridade, contradição, ou a falta de fundamentação.” - ac. da Relação de Guimarães de 06-06-2019, no proc. n.º 4281/16.0T8GMR-A.G1, em cujo sumário se refere, além do mais, que: “1- A ação executiva para prestação de facto tem lugar sempre que o objeto da obrigação, tal como configurado pelo título executivo, é uma prestação de facto, seja de natureza positiva (obrigação de facere) ou negativa (obrigação de non facere). 2- Tratando-se de prestação de facto fungível, a lei (art. 868, nº1, do CPC) consagra a possibilidade de o credor optar entre a execução por outrem ou por indemnização compensatória. 3- É fungível o facto em que para o credor é indiferente que o mesmo seja praticado pelo devedor ou um terceiro, por o seu resultado material e jurídico ser o mesmo. Exemplo é a reposição em caixa de cimento do caudal da água captado por um determinado furo. 4- Na execução para prestação do referido facto, findo o prazo para a oposição, pode o exequente requer a nomeação de perito que avalie o custo da prestação e, feita a avaliação, procede-se à penhora dos bens do executado necessários a suportar tal custo e ao pagamento das custas processuais, seguindo-se a tramitação do processo de execução para pagamento de quantia certa (art. 870º, nº1 e 2, do CPC). A execução de custeamento tem caráter acessório ou instrumental da execução para prestação de facto, e corre, incidentalmente, com esta. 5- A avaliação a efetuar destina-se a, com celeridade mas na observância do contraditório, não afastado (cfr. nº2, do art. 3º, do CPC), a determinar o custo provável (a estimar custos) necessário à prestação por outrem. 6- Concluída a avaliação - mera estimativa de custos da prestação por outrem a realizar por perito/s -, após notificação do relatório pericial às partes com decurso do prazo de reclamações contra o mesmo e uma vez satisfeito o ordenado ou determinado nos termos do nº3 e 4, do art. 485º, do CPC, em caso disso, segue-se, de imediato, a penhora, mesmo que haja sido interposto recurso de decisões que se prendam com aquela, a menos que seja prestada caução.” - ac. da Relação do Porto de 12-09-2024, no proc. n.º 1761/21.9T8LOU-A.P1, em cujo sumário se explica que: “I - Atendendo ao caráter provisório da avaliação prevista no n.º 1 do art. 870.º do Cód. Proc. Civil, passível de correção ulterior em sede da necessária prestação de contas, a realização da segunda avaliação nenhum efeito assumirá para a fixação do valor do crédito a que o exequente tem direito. II - Face à natureza extrajudicial da realização da prestação por outrem e à necessidade de prestação de contas para a determinação do crédito do exequente, o crédito pecuniário deste (fixado no incidente de prestação de contas, após a realização da prestação) só é pago ao exequente depois da aprovação das contas (n.º 1 do art. 872.º do Cód. Proc. Civil). III - Na tramitação da execução para prestação de facto por outrem a resolução dos casos de discrepância entre o valor do custo estimado obtido na avaliação e o valor do custo efetivo da realização da prestação é feita nos termos previstos no n.º 2 do art. 872.º do Cód. Proc. Civil. IV - Daqui resulta que não é admissível a realização de segunda avaliação, nos termos previstos no art. 487.º do Cód. Proc. Civil, nem é possível afirmar a necessidade e imprescindibilidade da realização de segunda avaliação para a realização coativa do direito do exequente, pressuposto indispensável para se afirmar a existência do dever de realização oficiosa da mesma.” - ac. da Relação de Coimbra de 25-01-2022, proferido no proc. n.º 4074/18.0T8CBR-B.C1, em cujo sumário se refere precisamente que: “I) Na execução para prestação de facto por terceiro, o tribunal não fixa o custo das obras a realizar, confirmando ou alterando o valor apresentado pelo perito da avaliação que necessariamente tem de realizar-se. II) O custo da prestação avaliado pelo perito funciona como estimativa, que poderá ser corrigida para mais ou para menos, em sede de prestação de contas.” Pese embora concordando com esta jurisprudência, não podemos deixar de salientar que a mesma tem como pressuposto que a avaliação efetuada se tenha cingido ao objeto da perícia previamente fixado, nos termos conjugados dos artigos 476.º e 484.º, n.º 1, ambos do CPC, estando expressamente previsto neste último que “(O) resultado da perícia é expresso em relatório, no qual o perito ou peritos se pronunciam fundamentadamente sobre o respetivo objeto”. Destes normativos resulta que um relatório pericial que extravaze, no todo ou em parte, o objeto da perícia será (total ou parcialmente) nulo, pois corresponderá à prática de um ato que a lei não admite, podendo uma tal irregularidade influir no exame ou na decisão da causa, o que consubstancia uma nulidade processual (cf. art. 194.º do CPC). Quando uma tal nulidade esteja coberta por decisão judicial, poderá implicar a própria nulidade dessa decisão, a arguir no respetivo recurso. Com efeito, o meio próprio para reagir contra as nulidades processuais cobertas por uma decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou (ainda que só de modo implícito) o respetivo ato ou omissão é o recurso desse despacho, como já explicava Manuel de Andrade, referindo a “doutrina tradicional, condensada na máxima: dos despachos recorre-se; contra as nulidades reclama-se” (in “Noções elementares de Processo Civil”, Reimpressão, Coimbra Editora, pág. 183). Não estando a nulidade a coberto de decisão judicial (despacho), a mesma deve ser arguida, mediante reclamação, nos termos e prazo do art. 199.º do CPC. Transpondo estas considerações para o caso dos autos e tendo em atenção, além do mais o conteúdo do despacho de 09-12-2024 que indeferiu a realização de 2.ª perícia e o disposto no art. 620.º do CPC, desde já podemos adiantar que, como é óbvio, a ser atendida a reclamação apresentada, daí não se segue que deva ser realizada uma nova perícia, diligência que já foi indeferida por decisão transitada em julgado. No entanto, a circunstância de a avaliação ter um caráter provisório, não significa que não possa ser “sindicada” pelo tribunal no âmbito de reclamação apresentada pelas partes, até pelo efeito imediato que tem, servindo como referência do valor dos bens a penhorar – “necessários para o pagamento da quantia apurada”. Daí que seja admissível à parte que se considere prejudicada, apresentar reclamação, com arguição de nulidade ou, dada a natureza pericial de que se reveste a avaliação, ao abrigo do art. 485.º do CPC, sem prejuízo de o juiz poder, mesmo na falta de reclamações, determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos ou aditamentos previstos nos n.ºs 2 e 3 desse artigo. Importa, pois, apreciar se, face ao objeto da avaliação em causa, atinente ao custo da prestação a realizar (em conformidade com o título executivo), e às objeções suscitadas pela Apelante, cuja qualificação jurídica nos cabe fazer, é de concluir que o relatório de avaliação enferma de alguma nulidade (coberta pela decisão recorrida), deficiência, obscuridade ou contradição ou se as suas conclusões não se mostram devidamente fundamentadas. Desde já podemos adiantar que a parte da reclamação em que a Executada alega não terem sido efetuadas medições aquando da visita ao edifício não se reconduz a nenhum destes fundamentos, tanto mais que a Apelante, não só não tentou demonstrar que a diligência não decorreu da forma descrita pela Sr.ª Perita, como nada veio alegar quanto à eventual incorreção das medidas que foram consideradas pela mesma, ou seja, nada alegou que permita a este Tribunal concluir que as medidas indicadas no relatório de avaliação não são as corretas face à obrigação exequenda e às caraterísticas do edifício a reparar. De crucial importância é apreciar se assiste razão à Apelante quando sustenta que o valor da avaliação é excessivo porque “teve por objeto a reparação de todas as patologias de todo o edifício, independemente da origem”, incluindo as “que resultam da falta de manutenção e da ação do tempo”, e não apenas o que foi determinado na decisão condenatória dada à execução, o que, no seu entender, redunda numa condenação para além do pedido, violando o disposto no art. 609.º do CPC. Ora, não nos parece que seja caso para convocar este preceito, desde logo porque o Tribunal não determinou que fosse efetuada a prestação de harmonia com o determinado pela Sr.ª Perita, mas tão só que a quantia a considerar nos termos e para os efeitos do disposto no art. 870.º, n.º 2, do CPC, seria a que indicou no relatório de avaliação. Porém, se porventura se constatar que a avaliação contempla reparações não abrangidas pela decisão condenatória não terá sido, como é evidente, observado o objeto da perícia, nem o da obrigação exequenda, tal como foi fixado no acórdão condenatório, o que configura uma inaceitável violação do disposto nos artigos 484.º, n.º 1, e 10.º, n.º 5, do CPC. A este respeito, não podemos deixar de reconhecer que a Sr.ª Perita não atentou devidamente na circunstância de não estar a ser executada nos presente autos a reparação de todas as patologias do edifício, mas apenas das elencadas no dispositivo do acórdão e tendo em atenção o elenco dos factos provados. Com efeito, do confronto entre o enunciado das patalogias cuja reparação foi determinada no acórdão dado à execução com o enunciado das patalogias cujo custo da reparação foi avaliado resulta claro que este último foi além do primeiro, designadamente no tocante aos seguintes artigos: 4 COBERTURAS (…) 4.6 Reparação e/ou substituição das pérgulas existentes em betão armado; (indicando seis unidades, o valor unitário de 1.020,00 € e o valor total de 6.120,00 €) 5.5 Desmontagem cuidada das guardas metálicas existentes na zona da piscina e solário, reparação, incl. pintura e remontagem das mesmas. (no valor total de 4.880,00 €) 5.6 Demolição, reparação e reconstrução dos pilares de suporte às guardas existentes nas zonas da piscina e solário,incl. pintura. (no valor total de 1.375,00 €) (…) 5.8 Execução de alinhamento da passagem automóvel a norte do Bloco 8, incluindo laje em betão com 0,15mts espessura, malhasol AQ50, fornecimento e aplicação de calçada Portuguesa. (no valor total de 16.500 €) 5.9 Reparação de fissuras e pintura dos pilares do muro de vedação norte. (no valor total de 1.080,00 €) 6 CAVES DE ESTACIONAMENTOS (…) 6.3 Fornecimento e colocação de novos vãos exteriores em alumínio, com abertura tipo basculante, de cor idêntica á existente e vidro duplo 5+4mm, nas caves de estacionamentos, incluindo capeamento em pedra idêntica à existente. Vãos com 0,6x0,90 un 19,00 (no valor total de 4.465,00 €) Vãos 0,90x0,90 un 12,00 (no valor total de 2.820,00 €) 6.4 Remoção dos vãos de ventilação existentes nas caves, em ferro (Vãos com dimensões: 400x350cm) e sua substituição por vãos em alumínio (no valor total de 735,00 €) 11 SERRALHARIAS 11.1 Fornecimento e execução de pintura a tinta de esmalte, em portas das arrecadações nas caves, e portas de escadarias e casas de máquinas em todos os pisos, incluindo as forras. (valor total de 5.832,00 €) 11.2 Fornecimento e execução de reparações e pintura a tinta de esmalte, em guardas existentes no interior das caves.” (valor total de 10.795 €) Efetivamente, pela análise do acórdão condenatório constata-se que a Ré, ora Apelante, não foi condenada na reparação e/ou substituição das pérgulas existentes em betão armado, na desmontagem das guardas metálicas existentes na zona da piscina e solário, reparação, incluindo pintura e remontagem das mesmas, na demolição, reparação e reconstrução dos pilares de suporte às guardas existentes nas zonas da piscina e solário, incluindo pintura, na execução de alinhamento da passagem automóvel a norte do Bloco 8, incluindo laje em betão, fornecimento e aplicação de calçada Portuguesa, na reparação de fissuras e pintura dos pilares do muro de vedação norte, no fornecimento e colocação de novos vãos exteriores em alumínio nas caves de estacionamentos, incluindo capeamento em pedra idêntica à existente, na remoção dos vãos de ventilação existentes nas caves, em ferro e sua substituição por vãos em alumínio, nem no fornecimento e execução de pintura a tinta de esmalte, em portas das arrecadações nas caves, e portas de escadarias e casas de máquinas em todos os pisos, incluindo as forras, e no fornecimento e execução de reparações e pintura a tinta de esmalte, em guardas existentes no interior das caves. Portanto, é forçoso concluir pela nulidade da perícia/avaliação neste particular, havendo que desconsiderar o custo dos trabalhos descritos nos artigos 4.6, 5.5, 5.6, 5.8, 5.9, 6.3, 6.4, 11.1 e 11.2. do relatório. Quanto aos trabalhos discriminados no artigo 3.2, é claro que também não foi determinada no acórdão condenatório a limpeza e reparação das guardas e corrimões existentes em inox em varandas, floreiras e terraços exteriores, apenas nos parecendo, como melhor se explicará adiante, estar incluída a remoção dessas guardas e corrimões e sua posterior reposição após colocação de pedras de capeamento (sem prejuízo da possibilidade de reparação de eventuais estragos que possam resultar dessa remoção), pelo que o valor dos trabalhos referidos no ponto 3.2. deverá ser ajustado pela Sr.ª Perita, indicando o respetivo valor. Quanto a todas as outras objeções colocadas pela Apelante, entendemos que não lhe assiste razão, não sendo caso para considerar verificados os vícios previstos no art. 485.º do CPC. Com efeito, é descabido afirmar que “era preciso verificar os danos de abril de 2007 e aqueles que se verificam hoje”. Já foi ultrapassada a discussão a respeito dos defeitos ou das patologias cuja reparação deverá ser realizada, sendo certo que o objeto da avaliação não é verificar os danos existentes em abril de 2007, mas o custo da reparação das patologias discriminadas no acórdão condenatório. Também não nos parece possível considerar que “os elementos degradados não são em betão”, e por isso desconsiderar (além dos trabalhos indicados em 4.6 e 5.8 pelas razões suprarreferidas) os trabalhos indicados 2.1.1, 2.1.3, 2.2, 2.3, 2.3.4, 4.1, 6.1, 6.2 do relatório pericial. Na verdade, não vemos motivo para divergir do juízo pericial a este respeito, considerando que estão em causa, entre outros defeitos, várias fissuras e humidades nas paredes exteriores das fachadas Nascente, Poente, Norte e Sul, dos Blocos 3 e 4 do Edifício, pontos de humidade e fissuras na esquina interior de ligação entre todos os Blocos, que a fachada Nascente, do Bloco 4, apresenta várias humidades na sanca da cobertura e o seu revestimento está a soltar-se, que há fissuras nas paredes exteriores das fachadas Nascente, Poente, Norte e Sul, dos Blocos 5, 6, 7 e 8 do Edifício, que o rés-do-chão da fachada Sul, do Bloco 6, apresenta diversas fissuras e humidades, que os tectos das garagens apresentam vários pontos de humidade, em especial nas zonas de junta de dilatação, que a parede tardoz das garagens evidencia escorrimentos de águas, que a parede junto ao vão da caixa de escadas no último piso do Bloco 5 apresenta uma fissura, que as paredes da caixa de escadas do Bloco 6 apresentam fissuras, e que as juntas de dilatação horizontais de vigas, nas paredes das garagens e as juntas de dilatação no pavimento das garagens, estão abertas. O mesmo se diga, aliás, quanto à área a intervencionar referida no ponto 2.3.1 (Reparações diversas e pintura em tetos e beirais exteriores das zonas de entradas, pátios e saliências, como varandas, floreiras e outros), face às patologias identificadas, mormente nos pontos F.4., Y.4., Z.4., A.5., E.5. G.5., H.5. I.5., L.5., O.5., P.5., Q.5., R.5., T.5., U.5., V.5., W.5., Z.5. e A.6.. Não se nos afigura que tais áreas não estejam abrangidas nos pontos de factos indicados. De qualquer forma, mesmo que uma parte não estivesse danificada, parece-nos que não seria conforme com as boas práticas de construção civil, reparar fissuras e defeitos de pintura, deixando parte dessas mesmas paredes ou tetos (ou até das paredes/tetos que estão ligados) por pintar, ficando à vista uma diferença entre uma parte com pintura recente e uma parte com pintura mais antiga, sendo certo que, como já acima referimos, não há motivo para considerar que as medidas indicadas no relatório de avaliação não são as corretas. Idêntica resposta merecem as objeções relativas ao capítulo 6 – “caves de estacionamento”, por ter sido considerada a repintura das paredes e tetos das caves, não devendo haver qualquer alocação de verba para reboco, ou Capítulo 7 – “zonas comuns interiores”, porque (supostamente) deveriam ter sido consideradas apenas as escadas. Também não tem sentido objetar que do capítulo 1 “Estaleiro e todos os trabalhos acessórios”, não consta referência temporal, mas apenas o preço unitário. Na verdade, parece-nos evidente que o valor indicado teve em consideração o tempo necessário à realização dos trabalhos em causa. Ademais, entendemos ser descabido argumentar que em relação ao custo dos andaimes ou a qualquer outro trabalho haveria que dividir a responsabilidade entre as partes em função da responsabilidade de cada uma pela degradação de cada um dos pontos a intervir. É que, repete-se, já não estamos a discutir quais são os trabalhos da responsabilidade de cada uma das partes, resultando claro do acórdão condenatório quais são as reparações a realizar pela Ré, não nos parecendo, até pela possibilidade de alguns trabalhos poderem ser realizados em simultâneo, que a circunstância de serem desconsiderados os trabalhos suprarreferidos venha a ter impacto relevante neste ponto, em particular, no tocante ao período temporal em que será necessário estarem montados os andaimes. Por outro lado, não resulta dos factos provado que no Capítulo 3 – “varandas e terraços” tenha sido considerada a “substituição das telas de xisto” por mármore (ponto 3.4). Supomos que a Apelante se está a referir a “pedras” de xisto. Porém, não está provado que as pedras existentes sejam xisto, nem que a sua substituição por pedra mármore seja mais dispendiosa. De qualquer forma, se essa foi considerada pela Sr.ª Perita a pedra mais adequada, não podemos deixar de admitir que tal se prende com as propriedades do material indicado (mormente pela menor porosidade). Ora, destinando-se os trabalhos à eliminação, além do mais, das infiltrações existentes, não se descortina, neste particular, nenhum fundamento para atender a reclamação. Finalmente, repete-se que a conclusão de que os “valores a serem assumidos pela recte. são até 30% de área de fachada intervencionada” e de que deve haver “rateio do andaime e da pintura com o condomínio (30% recte. e 70% condomínio recdo.)” não encontra suporte no elenco dos factos provados, concordando-se com a apreciação que a este respeito foi feita pelo Tribunal recorrido. Assim, procedem em parte as conclusões da alegação de recurso, ao qual será concedido parcial provimento, atendendo-se parcial parcialmente a reclamação apresentada pela Executada, nos termos suprarreferidos, pelo que não será considerada, na avaliação do custo da prestação, o valor dos trabalhos indicados nos artigos 4.6, 5.5, 5.6, 5.8, 5.9, 6.3, 6.4, 11.1 e 11.2. do relatório pericial, que perfaz o total de 54.602 € sem IVA e 66.614, 44 € com IVA, e de parte dos trabalhos referidos no artigo 3.2., devendo a Sr.ª Perita esclarecer qual o valor corrigido da avaliação. Vencidas ambas as partes, são responsáveis pelo pagamento das custas do recurso, na proporção, que se afigura adequada, de 97,5% a Apelante e 2,5% o Apelado (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC), com dispensa do pagamento de 90% taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, atendendo à menor complexidade do recurso, em termos relativos, e à conduta das partes evidenciada pelo teor da alegação de recurso e pela inexistência de alegação de resposta. *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência: - revoga-se parcialmente a decisão recorrida, na parte em que julgou totalmente improcedente a reclamação e fixou em 2.977.497,84 € o custo da prestação, e, em substituição da mesma, atende-se parcialmente a Reclamação apresentada pela Executada PIORNAIS – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS E IMOBILIÁRIOS, LDA. contra o relatório de avaliação, determinando que a Sr.ª Perita esclareça qual o valor retificado da avaliação do custo da prestação em causa, sem considerar os trabalhos indicados nos artigos 4.6, 5.5, 5.6, 5.8, 5.9, 6.3, 6.4, 11.1 e 11.2. (no valor total de 66.614, 44 € com IVA), nem o valor dos trabalhos indicados no artigo 3.2 de limpeza e reparação das guardas e corrimões existentes em inox em varandas, floreiras e terraços exteriores, corrigindo o valor deste último ponto; - mantém-se a decisão recorrida na parte restante. Mais se decide condenar as partes no pagamento das custas do recurso, na proporção de 97,5% a Apelante e 2,5% o Apelado, com dispensa do pagamento de 90% da taxa de justiça remanescente. D.N. Lisboa, 23-10-2025 Laurinda Gemas João Paulo Raposo António Moreira  |