Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018194
Nº Convencional: JTRL00042151
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
SALÁRIOS EM ATRASO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
FÉRIAS
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
SUBSÍDIO DE ALIMENTAÇÃO
Nº do Documento: RL200205150018194
Data do Acordão: 05/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART82 ART87. DL409/71, 27/9 ART14 N2. DL874/76 28/12 ART6 N1 N2. DL88/96 3/7 ART2 N2. L17/86 14/6 ART3 N1 ART6 A.
Sumário: 1 - A indemnização devida ao trabalhador pela rescisão de contrato devida a salário em atraso, prevista no artº 6º al. a) de Lei 17/86 de 14/06, tem por base não só a remuneração base, como todas as demais prestações regulares e periódicas que se considerem parte integrante da retribuição.
2 - A retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal devem ser calculados com base em todos os proventos que constituem e se integram na retribuição.
3 - A retribuição especial auferida pelo trabalhador isento de horário de trabalho tem por objectivo compensar o acréscimo de trabalho e de indisponibilidade que, por norma, este regime implica. Trata-se de uma retribuição que tem carácter regular e periódico, pelo que, enquanto perdurar o regime de isenção de horário, deve ser levada em conta para efeitos de retribuição de férias, subsídios de férias e de Natal e de indemnização por rescisão do contrato por salários em atraso.
4 - O subsídio de alimentação atento o seu objectivo específico de compensação do trabalhador por despesas acrescidas com a prestação do trabalho, só deve ter lugar nos dias de trabalho efectivo, ficando, assim, arredado o seu pagamento nas férias e nos subsídios de férias e de Natal e bem assim na indemnização por rescisão do contrato com justa causa.
Decisão Texto Integral: