Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO TEIXEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ORGÃOS SOCIAIS PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ADITAMENTO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator) I – Ao processo de suspensão e de destituição de titulares de órgãos sociais, sendo um processo de jurisdição voluntária, são aplicáveis as normas gerais previstas para este tipo de processos especiais constantes dos artigos 986º a 987º do CPC, bem como, por remissão do nº 1 do artigo 986º, as disposições dos artigos 292º a 295º do CPC. II – A faculdade, prevista no processo comum (artigo 598º, nº 2 do CPC), de aditar ou alterar o rol de testemunhas até 20 dias antes da audiência final, não opera automaticamente nos processos de jurisdição voluntária, uma vez que o artigo 986.º, n.º 2, confere ao juiz um poder de conformação probatória mais amplo, permitindo-lhe selecionar as diligências de prova que entenda necessárias. III – O despacho, proferido num processo de suspensão e de destituição de titulares de órgãos sociais, que recusa o aditamento de uma testemunha, invocando o artigo 986.º, n.º 2, do CPC e a ausência de ocorrência processual justificativa, não viola o princípio do contraditório ou da paridade entre as partes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, 1. AV., (…) veio, nos termos do artigo 257.º, n.º 5 do Código das Sociedades Comerciais e art. 1055.º do Código do Processo Civil, requerer acção especial de destituição, com prévia suspensão, de titular de órgão social, contra HG, (…). Com o respectivo requerimento juntou 13 documentos. No seguimento do requerido, em 27/10/2025 (refª 449713576) foi proferida sentença que, julgando procedente a providência cautelar intentada por AV, decidiu suspender o Requerido, HG, das funções de gerente exercidas na sociedade PAUSACIDADE, LIMITADA, pessoa colectiva nº 509069444. Mais foi ordenada a citação do requerido para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, oferecer rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, sob pena de serem confessados os factos alegados pelo Requerente. Citado o Requerido, veio, em 15/11/2025, apresentar a sua oposição, articulado com o qual arrolou 4 testemunhas, requereu prova pericial, depoimento de parte do Requerente e que o Requerente fosse notificado, para que, na qualidade de gerente daquela sociedade, juntasse outros documentos, para além dos 96 que ele próprio juntou. Após apreciação de vários requerimentos quer do Requerente, quer do Requerido, foi designada data para a realização da audiência final. Notificado dos vários despachos proferidos e da data designada para realização da audiência final, veio o Requerido, em 23/02/2026, apresentar novo requerimento mediante o qual pedia o aditamento ao seu rol de uma nova testemunha, (…), aditamento este formulado ao abrigo do disposto no artigo 598º, nº 2 do CPC. Em resposta a esse articulado, em 26/02/2026 foi proferido o despacho com a Refª 453210892, que se transcreve: “Req. de 23.2.2026: O requerido veio aditar o seu rol de testemunhas alegando que a inquirição da testemunha agora indicada é essencial para a descoberta da verdade. Ora, como o Requerido bem refere, no processo de jurisdição voluntária, como o presente, o tribunal não tem que se orientar por critérios de legalidade estrita e de rigor processual, devendo adoptar, no caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna (art. 987º do Código de Processo Civil), sendo apenas admitidas as provas que o juiz considerar necessárias (art. 986º, nº 2 do Código de Processo Civil). Por conseguinte a admissão do aditamento depende de o juiz entender que a inquirição em causa é necessária. Não temos elementos para assim concluir, sendo certo que nenhuma ocorrência processual justifica este aditamento nesta fase. Donde, ao abrigo do referido art. 986º, nº 2 do Código de Processo Civil, não se admite o aditamento ao rol de testemunhas.” Não se conformando com este despacho, dele interpôs recurso o Requerido, cujas alegações termina formulando as seguintes conclusões, que ora se transcrevem: 1. O presente recurso tem como objeto o despacho proferido a fls…, datado de 27 de fevereiro de 2026 que decidiu o seguinte: “Donde, ao abrigo do referido art. 986º, nº 2 do Código de Processo Civil, não se admite o aditamento ao rol de testemunhas”. 2. Tal despacho recaiu sobre o requerimento do Requerido, datado de 23 de fevereiro de 2026, sendo que a audiência de julgamento se encontra agendada para o dia 8 de abril de 2026. 3. Entre o aludido requerimento de aditamento ao rol de testemunhas e a audiência de julgamento distam exatamente 45 (quarenta e cinco) dias. 4. A decisão recorrida que impede o aditamento ao rol de testemunhas contraria frontalmente a lei processual civil e corresponde, objetivamente, a um desvio ao princípio da igualdade das partes. 5. De acordo com o art. 598º, nº1 do CPC, as partes podem alterar os seus requerimentos probatórios em sede de audiência prévia ou até 20 dias antes da audiência de julgamento. 6. Por sua vez o artigo 986º, n.º 1, do CPC determina a aplicação subsidiária dos artigos 293º a 295º nos processos de jurisdição voluntária, mas nada indica no sentido de que a alteração do rol de testemunhas por via do artigo 598.º, n.º 2, fique, por isso, restringida, sendo essa uma faculdade geral ex vi do artigo 549.º, n.º 1 do CPC. 7. A mesma solução resulta quanto aos procedimentos cautelares, a que são igualmente aplicáveis subsidiariamente os artigos 293.º a 295.º. 8. Desta forma o artigo 598º, nº 2, que prevê expressamente que tal o aditamento ou alteração ao rol pode ser feito até 20 dias antes da audiência final, é aplicável a processos cautelares e aos processos especiais por força do estabelecido no n.º 1 do artigo 549º. 9. A aplicação subsidiária mencionada no artigo 986º, n.º 1 do CPC não restringe o exercício da faculdade geral de alteração do rol de testemunhas prevista no artigo 598º, n.º 2, sendo esta admissível nos processos de jurisdição voluntária. 10. A semelhante conclusão e solução chegaríamos por aplicação do princípio da adequação formal, que visa assegurar um processo equitativo e garantir que todas as partes sejam tratadas de forma justa quando o ritual pré-definido não se revele o mais adequado. 11. Acresce que estamos no âmbito de uma providência decretada sem a audição da parte contrária, in casu o ora Recorrente, em que a sua defesa sofreu, desde o início, com a aceitação do decretamento da sua suspensão sem que tenha sido previamente ouvido, graves limitações. 12. Como bem sustentado pelo Ac. do TRC de 12/11/2024, Processo nº 1231/23.0T8FIGA.C1, as provas devem ser apresentadas com o respetivo articulado e com a resposta a ele deduzida, não obstando, no entanto, por via do disposto no artº 549, nº1 do C.P.C., à possibilidade de alteração do rol de testemunhas, tempestivamente apresentado, verificados os requisitos previstos no artº 598, nº2 do C.P.C. 13. O despacho recorrido agravou ainda mais a posição já fragilizada do Recorrente nos presentes autos. 14. Tal sucedeu com privação ao Recorrente da possibilidade de exercer o contraditório antes de ser prolatada a decisão que o suspendeu das funções de gerente, dado que o despacho em que se dispensou a audição prévia do mesmo não se encontra devida e concretamente fundamentado. 15. Em segundo lugar o Tribunal a quo determinou ainda a recusa da prova pericial requerida com a oposição, sem que tenha sido proferido um despacho de convite ao aperfeiçoamento, o que seria permitido à luz dos nº 2 do artº 986º do CPC. 16. Em terceiro lugar o Recorrente viu a sua faculdade de optar entre o recurso ou a oposição flagrantemente violada, devido à falta, nos autos, das gravações com os depoimentos das testemunhas e das declarações de parte. 17. Em quarto lugar o Recorrente viu cerceado o seu direito de exercer a oposição da forma igualitária à contraparte, ao ver indeferido o seu requerimento para prestação de depoimento de parte por parte do Recorrido, pedido formulado na oposição. 18. E, em quinto lugar, com a recusa em ordenar ao Recorrido a junção aos autos de documentos na posse do mesmo, pedido igualmente formulado com a oposição. 19. Todos os indicados pontos desaguam num corte ilícito dos direitos do Recorrente e são agravados pelo facto de a decisão de suspensão do mesmo das suas funções de gerente ter sido tomada sem a sua audição prévia. 20. O requerimento de alteração ao rol de testemunhas radica no facto de, após a oposição, terem sido carreados para os autos a resposta do Recorrido, os seus sucessivos requerimentos e documentos juntos. 21. A dinâmica processual pós- oposição legitimava o Recorrente a aperfeiçoar e adaptar a sua prova aos novos elementos carreados para os autos, 22. Para o que se mostrava – e mostra – indispensável ouvir a testemunha aditada, a qual, é imprescindível para os direitos do Requerido e para a descoberta da verdade, sendo tal relevância ainda mais importante no presente caso em que a providência foi decretada sem a audição do mesmo, porquanto a mesma tem conhecimento direto dos factos em análise. 23. Até à fase de julgamento as partes exibem e produzem as provas de que dispõem e reputam essenciais para sustentar as respetivas teses e, sendo o processo dinâmico é normal e lógico que as provas possam ser alteradas, dentro dos limites processualmente estabelecidos. 24. Foi neste âmbito que se inscreveu o requerimento de aditamento ao rol de testemunhas do Recorrido e o despacho que o rejeitou. 25. O despacho recorrido viola o princípio da igualdade das partes, ínsito no artigo 4.º do CPC. 26. Mostrando-se violado o princípio da igualdade de armas e da igualdade das partes, preconizado pelo artigo 4.º do CPC, a decisão é nula, o que implica a nulidade dos atos subsequentes, nos termos do artigo 195º, nº 2, do CPC. 27. É profusa e inequívoca a vasta e mais recente jurisprudência, citada no corpo das presentes alegações de recurso. 28. A decisão recorrida que não admitiu o aditamento da prova testemunhal violou os artigos 4º, 552º, nº6, 2ªparte, 467º e 598ºdo Código de Processo Civil, bem como o artº 9º do Código Civil, os artigos 13º e 20º, n º4 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, o artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 29. Quanto à possibilidade de alterar o rol de testemunhas, as normas adjetivas referentes aos articulados das ações principais também referem que a prova deve ser apresentada juntamente com o articulado, mas tal não impede que seja o rol de testemunhas posteriormente alterado, nos termos do artº 598º do CPC. 30. O entendimento de que o artigo 598.º, n.º 2 é aplicável aos procedimentos cautelares e processos de jurisdição voluntária é expressamente reconhecido pela maioria da doutrina. 31. A alteração do rol no presente caso em nada abalava a celeridade do processo, tendo o Recorrente arrolado apenas mais uma testemunha, cumprindo com o limite legal de 5 testemunhas, como podia esta ser ouvida na data que, quando aditado o rol, ainda nem sequer estava designada para a realização do julgamento, e assim sem qualquer acréscimo de diligências ou atrasos processuais. 32. A decisão recorrida viola os princípios da igualdade, do contraditório e da descoberta da verdade material, corolários esses que são constitucionalmente protegidos. 33. Como tal, a decisão que venha a ser produzida traduzir-se-á num ato processualmente inválido, configurável como uma nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC, atenta a violação do artigo 598º, n.º 2 e dos princípios acima aludidos. 34. Mesmo que se admitisse divergência jurisprudencial quanto a aplicabilidade do artigo 598º, n.º 2 do CPC ao procedimento cautelar e aos processos de jurisdição voluntária, impunha-se ao Tribunal a quo adoção da solução que, entre as possíveis, fosse a menos cerceadora dos direitos fundamentais em presença, designadamente, do direito à produção de prova e à efetiva descoberta da verdade material. 35. Finalmente, nenhum fundamento é exposto na decisão recorrida quanto ao indeferimento da pretendida alteração ao rol. 36. Do despacho recorrido consta apenas o seguinte: “Por conseguinte, a admissão do aditamento depende de o juiz entender que a inquirição em causa é necessária. Não temos elementos para assim concluir, sendo certo que nenhuma ocorrência processual justifica este aditamento nesta fase”. 37. A fundamentação dos despachos judiciais é um imperativo constitucional (artigo 205.º, n.º 1 da CRP) e legal (artº 154º do CPC). 38. A falta de fundamentação leva à nulidade do despacho, especialmente se impedir a compreensão do itinerário cognitivo do juiz, o que manifestamente sucede no presente caso. 39. Todo o despacho que não seja de mero expediente deve ser fundamentado. 40. O despacho recorrido carece de toda e qualquer fundamentação, consubstanciando-se numa mera afirmação da decisão de indeferimento da pretensão do ora Recorrente, sem a apresentação de qualquer motivação ou conjunto de juízos conducentes a tal decisão. 41. O despacho recorrido não contém a indicação da realidade factual subsumível à previsão legal, a par do percurso lógico que conduz à afirmação conclusiva da falta de preenchimento de tal previsão. 42. No presente caso não se trata de uma mera deficiência de fundamentação, tratando-se, outrossim, de uma total e absoluta falta de fundamentação, quer fundamentação fática, quer a fundamentação de direito. 43. O facto de nos encontramos num processo de jurisdição voluntária não implica entendimento diverso. 44. A circunstância de se tratar de um processo de jurisdição voluntária não autoriza uma tramitação arbitrária, apressada ou ligeira que desemboque na inobservância de pressupostos ínsitos ao processo equitativo, como sejam o da fundamentação da decisão. 45. Por via da consagração expressa no artº 986º, n.º 1, são aplicáveis as disposições dos artigos 292º a 295º, todos do Código de Processo Civil, e é o próprio artº 295.º que determina que à decisão por escrito se aplica, com as necessárias adaptações, precisamente o art. 607º. 46. O despacho em crise é totalmente omisso quanto à factualidade que impediria o aditamento ao rol de testemunhas, o exame crítico desse facto impeditivo e o respetivo e necessário enquadramento jurídico. 47. E estas omissões são geradoras de nulidade insuprível, como tem sido o entendimento já jurisprudencialmente estabilizado. 48. O modelo processual acolhido na legislação portuguesa é o do processo equitativo, com tutela constitucional, na esteira, inter alia, dos artigos 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, e 47º, § 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ambos instrumentos aos quais Portugal está vinculado, ex vi art. 8.º da Constituição da República Portuguesa. 49. A fundamentação das decisões judiciais deve ser expressa, clara, coerente e suficiente. 50. Este comando constitucional encontra tradução na legislação ordinária adjetiva civil no artº 154º do CPC. 51. Os efeitos da invalidade do ato repercutem-se nos atos subsequentes da sequência processual que dele forem absolutamente dependentes (art.º 195°, nº 2, do Código de Processo Civil). 52. Donde sempre que um ato da sequência pressuponha a prática de um ato anterior, a invalidade deste tem como efeito, indireto, mas necessário, a invalidade do ato subsequente que porventura, entretanto tenha sido praticado e, por sua vez, dos que, segundo a mesma linha lógica, se lhe sigam. 53. O Tribunal tem o dever de atender a todas as provas requeridas e produzidas no processo, desde que lícitas, princípio acolhido no art.º 413º, nº 1, do Código de Processo Civil. 54. A recusa de qualquer meio de prova tem de ser devidamente fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o tribunal fazê-lo de modo discricionário, como sucede com o despacho ora recorrido. 55. O exercício dos poderes do juiz segundo o critério de conveniência não significa a atribuição de poderes discricionários e menos ainda arbitrários, mas de poderes orientados, vinculados pela prossecução do fim último do processo, que é a justa composição do litígio e a prevalência da verdade material sobre a verdade formal. 56. Os poderes do juiz nos processos de jurisdição voluntária devem respeitar o princípio da imparcialidade, sob pena de estarmos a falar de arbitrariedade pura e dura. 57. É inconcebível que, mesmo que se esteja perante uma jurisdição voluntária, tal se confunda com jurisdição arbitrária, sem a observância de um processo justo e equitativo, que continua a ter princípios e regras específicas, nomeadamente no que contende com a prova indicada pelas partes. 58. Na jurisdição voluntária, não se deve nem pode negar totalmente a juridicidade da decisão e a tramitação do processo implica a existência de alguns limites legais que não estão no âmbito do poder discricionário do tribunal. 59. O predomínio da conveniência e oportunidade sobre a legalidade estrita não faculta ao juiz a possibilidade de violar norma expressa, mas apenas a faculdade de efetuar mais do que uma escolha ou graduar essa escolha. 60. O direito à prova encontra-se consagrado constitucionalmente sob art.º 20º da Constituição da República, como componente do direito geral à proteção jurídica e de acesso aos tribunais. 61. Na concretização desse direito o Tribunal tem o dever de atender a todas as provas requeridas e produzidas no processo, desde que lícitas, independentemente da sua proveniência, princípio acolhido no art.º 413º, nº 1, do Código de Processo Civil. 62. A recusa de qualquer meio de prova deve ser devidamente fundamentada na lei ou em princípio jurídico, não podendo o tribunal fazê-lo de modo discricionário, como ocorre com o despacho recorrido. 63. As limitações à regra da livre admissibilidade dos meios de prova têm natureza excecional e carecem sempre de serem justificadas e fundamentadas. 64. Não se tratando de despacho de mero expediente, a decisão recorrida está efetivamente ferida de nulidade, por falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, nem sequer justificando a não aceitação da prova testemunhal requerida, pelo que deverá ser revogada. 65. O despacho recorrido viola os artigos 4º, 154º, 195º, 196º, 292º a 295º, 413º, nº 1, 552º, nº6, 2ªparte, 467º, 598º, 607º, 615º, nº 1, al. b) todos do Código de Processo Civil, bem como o artº 9º do Código Civil, os artigos 13º, 20º, n º4 e 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e, ainda, o artº 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e o artº47º, § 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ambos instrumentos aos quais Portugal está vinculado, ex vi art. 8.º da Constituição da República Portuguesa. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. O tribunal a quo pronunciou-se ainda sobre a arguida nulidade do despacho recorrido, concluindo pela evidência da respectiva fundamentação, em virtude de o tribunal ter explicado as razões pelas quais não admitia a solicitada alteração do rol de testemunhas. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Como é sabido, o teor das conclusões formuladas pela recorrente define o objecto e delimitam o âmbito do recurso (artigos 608º, nº 2, 609º, 635º, nº 3 e 639º, nº 1 todos do Código de Processo Civil). No caso em apreço elas centram-se na defesa do alegado direito do Recorrente de alterar o rol de testemunhas, apontando a violação da lei processual, dos princípios da igualdade, contraditório e direito à prova, bem como a falta de fundamentação do despacho recorrido. Argumenta-se que a decisão recorrida é nula e deve ser substituída por outra que permita o aditamento ao rol de testemunhas, em conformidade com a lei, a jurisprudência e a doutrina. Assim, as questões a dirimir são as seguintes: ¾ nulidade do despacho recorrido; ¾ admissibilidade de aditamento ao rol de testemunhas, fora do respectivo articulado no âmbito do processo de destituição de titulares de órgãos sociais. 3. Com relevância para a decisão encontram-se provados os factos vertidos no relatório que antecede e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 4. Cumpre agora responder às questões enunciadas. 4.1. A Recorrente considera que o despacho recorrido padece de nulidade por dois motivos: por falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito, por nem sequer justificar a não aceitação da prova testemunhal requerida; e, por violar o princípio da igualdade de armas e da igualdade das partes, sendo a decisão igualmente nula nos termos do artigo 195º, nº 2 do CPC, o que implica nulidade dos actos subsequentes. 4.1.1. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, a nulidade da decisão por falta de fundamentação apenas se verifica quando ocorre ausência total de fundamentação, não bastando que esta seja sucinta, simples ou pouco desenvolvida. A jurisprudência é uniforme neste sentido.[1] Também a doutrina dominante é clara ao afirmar que a fundamentação deve ser funcional e adequada ao tipo de decisão, sendo suficiente a exposição das razões essenciais que conduzem ao sentido decisório, sobretudo em despachos de natureza processual.[2] Ora, o despacho cuja nulidade se argui contém fundamentação expressa, clara e suficiente, adequada à natureza da decisão proferida. Nele se refere: “No processo de jurisdição voluntária (…) o tribunal não tem que se orientar por critérios de legalidade estrita (…) sendo apenas admitidas as provas que o juiz considerar necessárias (art. 986.º, n.º 2 do CPC).” e “Não temos elementos para assim concluir, sendo certo que nenhuma ocorrência processual justifica este aditamento nesta fase.” Ou seja, o despacho identifica o regime aplicável (artigos 986.º e 987.º do CPC), explicita o critério legal relevante (necessidade da prova) e aplica-o ao caso concreto, concluindo pela desnecessidade da inquirição pretendida. Tal fundamentação é suficiente, compreensível e adequada ao tipo de decisão, não se verificando qualquer ausência total de motivação. Deste modo, não se verifica a alegada ausência absoluta de fundamentação, a única que poderia levar à nulidade do despacho. 4.1.2. Sustenta ainda o Recorrente que a rejeição do aditamento ao rol de testemunhas configura violação do princípio da igualdade de armas e da igualdade das partes, o que leva igualmente à nulidade da decisão nos termos do artigo 195º, nº 2 do CPC. Na verdade, como determina o artigo 195º, nº 1 do CPC, “a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva” pode resultar numa nulidade processual, “quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”. Assim, só haveria nulidade do artigo 195.º, n.º 2, do CPC se o despacho tivesse violado um acto ou formalidade legal com influência no exame ou na decisão da causa. Ora, a mera discordância quanto ao indeferimento de uma testemunha não basta, por si só. Somente se verificaria violação do princípio da igualdade de armas ou da igualdade das partes se o despacho tivesse criado uma desigualdade processual materialmente relevante, isto é, se tivesse restringido o direito de prova de uma parte de modo arbitrário ou desproporcionado, de forma a afectar a sua defesa. [3] No entanto, num processo de jurisdição voluntária, o juiz dispõe de ampla margem para admitir apenas as provas que considere necessárias, o que enfraquece bastante esse argumento quando o despacho está suficientemente fundamentado. No caso em apreço, o tribunal não recusou a prova por um motivo ilegítimo ou discriminatório; recusou-a por entender que, naquela fase, não havia elementos para aferir da necessidade de aditar a testemunha, invocando o artigo 986.º, n.º 2, do CPC e a ausência de ocorrência processual justificativa, o que aponta mais para uma apreciação de mérito do poder de gestão da prova do que para uma violação do contraditório ou da paridade entre as partes. A nulidade seria mais plausível se, porventura, o juiz tivesse admitido prova à contraparte e recusado, sem razão objetiva, a prova equivalente do Recorrente ou tivesse impedido a produção de um meio probatório essencial de forma surpreendente ou tivesse ainda exercido o poder de gestão probatória de modo arbitrário, sem qualquer base factual minimamente identificável. Assim, improcede igualmente a arguição de nulidade com fundamento no artigo 195.º, n.º 2, do CPC. 4.2. Entende ainda o Recorrente que o despacho impugnado viola os artigos 292º a 295º, 413º, nº 1, 552º, nº 6, 2ª parte, 467º e 598º, nº 2, bem como os artigos 986º, nº 2 e 987º todos do CPC, porque deveriam ter sido aplicados e interpretados no sentido de admitir o requerido aditamento ao seu rol de testemunhas. Contudo, também neste aspecto não lhe assiste razão. Com efeito, como referem ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e FILIPE DE SOUSA em comentário ao artigo 986º, parafraseando ANTÓNIO FIALHO in Conteúdo e Limites do Princípio Inquisitório na Jurisdição Voluntária, 2016, o que se pode deduzir do seu nº 2 é a “prevalência do princípio do inquisitório sobre o princípio do dispositivo, de modo que “os factos essenciais que constituam a causa de pedir não delimitam o âmbito de cognição do tribunal já que este pode considerar outros factos (complementares, concretizadores, instrumentais, notórios, de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou que sejam constitutivos do desvio da função processual) para além daqueles que são alegados pelas partes”, não estando dependente de nenhum ónus de alegação pelos intervenientes, na precisa medida em que pode conhecer oficiosamente os factos, quer por investigação própria, quer na sequência de alegação dos interessados”. Segundo os referidos comentadores, que para tanto recorrem à jurisprudência, o mesmo nº 2 “preconiza a flexibilidade da tramitação processual, sendo lícito ao juiz realizar atos ou formalidades não especificamente previstos e omitir aqueles que se revelem destituídos de interesse para o exame ou decisão da causa (RP 02/02/2015, proc. 955/12), assim como prescindir de provas que repute inúteis ou de difícil obtenção (RP 14/06/2010, 148/09), numa vertente de intervenção discricionária e fundamentada na avaliação do que, no seu prudente arbítrio, considere útil para a decisão (RP 15/09/2016, 2848/15). Concluem que “a especificidade dos processos de jurisdição voluntária levou ainda o legislador a adotar uma tramitação processual simplificada, em resultado da remissão para as disposições sobre incidentes da instância (artigos 292º a 295º) que não contrariam o que especificamente se escreve. Tal encontra tradução na simplicidade da alegação dos fundamentos fácticos e jurídicos, na apresentação imediata dos meios de prova com o requerimento e com a oposição (sublinhado nosso), na limitação do número de testemunhas, em comparação com o que se verifica no processo comum (sem embargo da oficiosidade), e na brevidade das alegações orais. Diversamente do que consta do art. 295º, a decisão pode ser proferida dentro do prazo de 15 dias, e, por outro lado, a obrigatoriedade de constituição de advogado apenas ocorre na fase de recurso.”[4] Por isso, estando em causa um procedimento especial de suspensão e destituição de gerente, de natureza jurisdicional voluntária, o tribunal não está vinculado a um regime de prova rigidamente preclusivo, antes lhe cabendo, nos termos do artigo 986º, nº 2 do CPC, admitir apenas as provas que considere necessárias à justa composição do litígio. Aliás, em matéria societária e de suspensão/destituição de gerência, esta Relação tem reiterado que a tutela jurisdicional neste tipo de processos visa prevenir a paralisação ou lesão grave da vida societária, mas sempre no quadro de uma apreciação judicial orientada pela utilidade e necessidade concreta dos meios de prova.[5] É certo que o artigo 598º, nº 2 do CPC consagra, no processo comum, a faculdade de aditar ou alterar o rol de testemunhas até 20 dias antes da audiência final. Porém, essa regra não opera automaticamente nos processos de jurisdição voluntária, uma vez que o artigo 986.º, n.º 2, confere ao juiz um poder de conformação probatória mais amplo, permitindo-lhe selecionar as diligências que entenda necessárias.[6] Assim, a invocação do prazo de 20 dias não basta, por si só, para impor a admissão do aditamento. Seria necessário demonstrar que a testemunha que se pretendia aditar ao rol era efectivamente indispensável à descoberta da verdade e ao apuramento dos factos controvertidos. Sem essa demonstração concreta, o tribunal pode indeferir o requerimento sem violar o princípio da igualdade das partes. Ora, o Recorrente não especificou no seu requerimento de 23/02/2026 porque é que a sua testemunha era “imprescindível para os direito do requerido e para a descoberta da verdade” (cfr. artigo 6º). Na jurisprudência citada, o contexto societário e a tutela da gerência são tratados com especial atenção à necessidade de preservar o funcionamento da sociedade, mas sem transformar o processo num espaço de liberdade probatória sem quaisquer restrições. Ora, no caso vertente, a decisão recorrida não se afastou desse modelo. Não negou em abstracto a possibilidade de aditamento; limitou-se antes a concluir que, na fase em que o requerimento foi apresentado, não estavam reunidos elementos que permitissem afirmar a necessidade da testemunha. Em suma, se, por um lado, em jurisdição voluntária, o artigo 598º, nº 2 do CPC não confere um direito automático ao aditamento do rol de testemunhas, por outro, o artigo 986º, nº 2 do CPC atribui ao juiz poderes para admitir apenas a prova que considere necessária. De todo o modo, o Recorrente não foi impedido de arrolar a sua prova atempadamente, uma vez que arrolou testemunhas e juntou documentos com o requerimento de oposição, como, aliás, prescreve o nº 1 do artigo 293º do CPC. Por isso, bem andou o tribunal recorrido ao não admitir o aditamento ao rol de testemunhas, sendo certo que, no requerimento indeferido, o Recorrente nem sequer justificou tal aditamento. 4.3. Nas inúmeras violações normativas que aponta ao despacho recorrido, o Recorrente inclui ainda as respeitantes aos artigos 9º do Código Civil, 13º, 20º, nº 4, 205º da Constituição e ainda aos artigos 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH) e 47º, parágrafo 2 da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Mas, quanto a estas normas constitucionais e convencionais, a alegação do Recorrente é, em regra, demasiado genérica para poder demonstrar uma compressão concreta e desproporcionada do direito de defesa. Para este efeito, seria decisivo apurar se o indeferimento do aditamento da testemunha foi uma restrição arbitrária ou apenas a gestão admissível da prova num processo de jurisdição voluntária. Em primeiro lugar, a invocação do artigo 9.º do Código Civil visa sobretudo a interpretação da lei segundo o pensamento legislativo e a unidade do sistema, não como fonte autónoma de um direito à admissão da prova. No nosso caso, poderia ser usado para sustentar uma leitura sistemática dos artigos 598.º, 986.º e 987.º do CPC, mas não para afastar a regra especial da jurisdição voluntária. Assim, o argumento do Recorrente só seria procedente se demonstrasse que a interpretação adoptada pelo tribunal contrariou manifestamente a coerência do sistema, o que, certamente, não resulta do despacho recorrido. Por sua vez, o artigo 13.º da Constituição exige igualdade material e proíbe discriminações arbitrárias, mas não impede que processos diferentes tenham regimes processuais diferentes. Em jurisdição voluntária, a faculdade judicial de selecionar as provas necessárias não representa, por si só, uma discriminação entre as partes, desde que o critério aplicado seja o mesmo para ambos os sujeitos processuais. Em suma, não basta dizer “há desigualdade”, é preciso demonstrar tratamento processual desigual sem justificação bastante, o que não parece emergir do despacho em causa. Também é certo que o artigo 20.º, n.º 4, da Constituição e o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH protegem o direito a um processo equitativo, mas não consagram um direito ilimitado à produção de toda e qualquer prova requerida. Os tribunais podem estabelecer restrições processuais desde que não sejam arbitrárias, desproporcionadas ou lesivas do núcleo essencial do contraditório e da defesa.[7] Cremos que o tribunal explicou suficientemente por que motivo a testemunha não era necessária. No que respeita à fundamentação das decisões dos tribunais, como já antes havíamos dito, é igualmente certo que ela decorre do artigo 205.º da Constituição e que o artigo 154.º do CPC densifica esse dever. Mas a jurisprudência não exige uma fundamentação extensa em cada despacho interlocutório; exige sim que a razão da decisão seja perceptível.[8] Um despacho que diga que não há elementos para concluir pela necessidade da testemunha, sobretudo em jurisdição voluntária, satisfaz esse mínimo, ainda que de forma breve, mas perfeitamente adequada à natureza do despacho e aos fundamentos do pedido sobre o qual incidiu. Por fim, também o invocado artigo 47.º, segundo parágrafo, da Carta da UE garante um julgamento equitativo e, em especial, o direito de defesa e de representação. Todavia, a Carta aplica-se quando a situação está abrangida pelo direito da União, o que nem sempre acontece em litígios societários internos puramente nacionais. Mesmo quando a Carta seja convocável por via interpretativa, ela não elimina a margem de apreciação do juiz prevista no regime nacional da jurisdição voluntária. Podemos assim concluir que o Recorrente tentou constitucionalizar uma discordância sobre gestão de prova, mas sem demonstrar uma verdadeira lesão do conteúdo essencial do contraditório ou da defesa. 5. Pelo exposto, acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o presente recurso de apelação e, assim, confirmar a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente. Lisboa, 16 de Junho de 2026 Nuno Teixeira (Relator) Fátima Reis Silva (1ª Adjunta) Amélia Sofia Rebelo (2ª Adjunta) _______________________________________________________ [1] Cfr. STJ, Ac. de 04/04/2024 (5223/19.6T6STB.E1.S1). [2] Cfr. ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume I, 4ª Edição, Coimbra, 2025, anotação ao artigo 154º, pág. 229; e FRANCISCO FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume I, 4ª Edição, Coimbra, 2025, pág. 548. [3] Cfr. TRE, Ac. de 11/02/2021 (405/19.3T8FAR.E1). [4] Cf. Código de Processo Civil Anotado, volume II, Almedina, Coimbra, 2020, pp. 434-436. [5] Cfr. TRL, Ac. de 01/03/2007 (686/2007-6). [6] Cfr. TRE, Ac. de 13/10/2022 (3374/21.6T8FAR-B.E1). [7] Cfr. TC, Acs. nºs 529/94, 646/96, 266/97. [8] Cfr. STJ, Ac. de 02/03/2011 (161/05.2TBPRD.P1.S1). |