Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1289/18.4T8BRR-Q.L1-1
Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO
Descritores: REFORMA QUANTO A CUSTAS
TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
DISPENSA OU REDUÇÃO DA TAXA DE JUSTIÇA REMANESCENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I. Decorre do nosso regime legal que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – artigo 529.º do CPC e artigo 3.º, n.º 1, do RCP -, sendo que, para efeitos de custas, a acção, o recurso e os respectivos incidentes assumem autonomia entre si.
II. Quando a causa tenha valor superior a 275.000€, poderá o juiz, de forma fundamentada, dispensar - total ou parcialmente - a taxa de justiça remanescente, designadamente quando o montante a pagar se assuma manifestamente excessivo em face da concreta tramitação e complexidade dos autos e da conduta processual dos intervenientes – artigo 6.º do RCP e artigo 530.º, n.º 7 do CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os juízes da Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa.

I - RELATÓRIO
1. Por acórdão proferido em 28/04/2026 foi julgada improcedente a apelação interposta por Ultragás – Instalações, Comércio e Projectos de Gás, SA, tendo a responsabilidade pelas custas ficado a cargo da mesma.
2. Dele notificada, invocando o disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, ambos do CPC, e no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, veio a apelante requerer a reforma do acórdão quanto a custas, com dispensa total do remanescente da taxa de justiça devida quer na 1ª Instância, quer junto desta Relação.
Para tanto alegou: “(…) 2. Sendo o valor da causa de Euros 15.000.000,00 a ausência de dispensa implicaria a liquidação de uma taxa de justiça que ascende a quantia de cerca de 1€80.234,00 por cada instância. // 3. O, aliás mui Douto Acordão proferido nos autos, decidiu sobre o mérito da causa, sendo omisso quanto à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do artº 6 nº 7 do RCP. // 4. Verifica-se ainda que a sentença de 1ª instância foi também omissa quanto a esta faculdade, o que a manter-se geraria a responsabilidade global por custas superior a €360.000,00, valor inequivocamente desproporcional e desajustado. // (…) 8. In casu, o processo não apresentou especial complexidade não tendo exigido dos tribunais uma análise de questões de excecional complexidade jurídica ou técnica, não tendo exigido a análise de questões jurídicas novas ou de elevada densidade técnica, nem a produção de prova pericial complexa. // 9. A conduta das partes foi cooperante e não dilatória sendo que Autor e a Ré limitaram a sua alegação e contra-alegação à invocação dos factos relevantes e dos argumentos jurídicos que, no seu entender, determinavam, respectivamente, a procedência ou a improcedência da acção e a Recorrente em sede de recurso, procedeu de igual modo não tendo a. e Recorrida apresentado contra-alegações. // 10. A ora Requerente pautou a sua conduta sempre pelo estrito cumprimento dos prazos e deveres de colaboração, abstendo-se de praticar atos inúteis ou dilatórios, contribuindo para uma decisão em tempo útil. // 11. É, pois, inequívoco que inexiste fundamento para o computo de valores que assumem uma absoluta desproporcionalidade à acção de simples apreciação em causa nos autos, não tendo sido realizada em 1ª instância audiência de discussão e julgamento tendo a 1ª instância decidido do mérito em despacho Saneador / Sentença. // 12. Não decidindo pela dispensa da taxa de justiça remanescente, tal constituiria, a violação do princípio da proporcionalidade, erigindo-se deste modo como uma ilegítima restrição ao acesso à justiça, consagrado constitucionalmente (artº 20 CRP) (…)”.
3. O acórdão proferido nos autos ainda não transitou em julgado.
4. Com relação ao pedido de reforma, inexistiu qualquer pronúncia (designadamente pela massa insolvente, a qual tão pouco havia apresentado contra-alegações à apelação).
4. Foram colhidos os vistos.
5. Cumpre apreciar e decidir em conformidade com o disposto no artigo 666.º do CPC.

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QUESTÃO A DECIDIR
Conhecer do pedido de reforma quanto a custas, indagando da pretensão da apelante de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente devida quer na 1.ª instância, quer em sede recursiva.

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FUNDAMENTAÇÃO
Prescreve o artigo 666.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC ser “aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613º a 617º”, acrescentando o seu n.º 2 que a rectificação, a reforma ou a arguição de nulidade, são decididas em conferência.
No caso, veio a apelante requerer a reforma quanto a custas com o intuito de obter dispensa total do pagamento da taxa de justiça remanescente em ambas as instâncias.[1]
Tal pretensão foi tempestivamente deduzida - como decidido no acórdão uniformizador de jurisprudência do STJ n.º 1/2022, de 10/11/2021[2], “A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo".
 
Decorre do nosso regime legal que as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – artigo 529.º do CPC e artigo 3.º, n.º 1, do RCP -, sendo que, para efeitos de custas, a acção, o recurso e os respectivos incidentes assumem autonomia entre si.
Entre outros, veja-se o acórdão do STJ de 29/03/2022 (Proc. n.º 3396/14.3T8GMR.2.G1.S1, relator Jorge Dias), no qual se pode ler: “O legislador entendeu que a tabela a aplicar na fase de recurso, independentemente do tipo de processo autónomo, é sempre a tabela I-B (o art. 1º, nº 2, indica os que considera como processo autónomo para efeitos do Regulamento). // E verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente. // Nos termos do art. 1º, nº 2, do RCP e para efeitos do que o Regulamento dispõe, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria. Para efeitos de custas, no processo há autonomia entre a fase em que corre na 1ª Instância, a fase em que corre na Relação e a fase em que corre no STJ, donde resulta não haver qualquer incompatibilidade ou inconsistência do sistema que, nos incidentes seja aplicada a tabela II quando o procedimento corre na 1ª Instância e aplicada a tabela I-B quando o procedimento se encontra em fase de recurso (Relação ou STJ). // Face ao que dispõe o art. 1º, nº 2, do RCP, o contador quando elabora da conta, atende autonomamente às diversas fases que o processo percorreu e não conta a fase do recurso em função das taxas da tabela correspondente para a 1ª Instância, isto é, conta as fases de recurso independentemente das taxas e tabela pelas quais foi contada a fase da 1ª Instância.”
E prescreve o artigo 6.º do RCP: “1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento. 2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento. 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final. 7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento. 8 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente. 9 - (…)”
Importa, nesta sede, decidir se deverá a taxa de justiça remanescente ser dispensada (ou reduzida) nos termos permitidos pelo artigo 6.º, n.º 7 do RPC.
Quando a causa tenha valor superior a 275.000€, não obstante o remanescente da taxa de justiça dever ser considerado na conta a final, poderá o juiz, de forma fundamentada, dispensar o seu pagamento (seja no todo, seja parcialmente).
Assim deverá suceder (seja oficiosamente, seja a requerimento das partes) nos casos em que o montante a pagar se assuma manifestamente excessivo em face da concreta tramitação dos autos.
Tal possibilidade tem subjacente o respeito pelo princípio constitucional da proporcionalidade e da salvaguarda da garantia de acesso aos tribunais[3] - permitindo ao julgador corrigir situações nas quais ocorra manifesta desproporcionalidade entre a taxa de justiça exigida e os serviços prestados pelo tribunal (administração da justiça e utilidade resultante para o cidadão que a ela recorre)[4].

Reportando ao caso, há a atender que a acção tem um valor de 15.130.585€ (valor atribuído na petição inicial e que não sofreu qualquer alteração).
A apelante deduziu contestação e suscitou incidente de intervenção principal provocada (passiva) da sociedade JC – Sociedade Gestora de Participações Sociais, SA, o qual foi deferido[5], tendo liquidado, a título de taxa de justiça, os montantes de 1.632€ (taxa de justiça devida pela acção) e de 51€ (taxa de justiça devida pelo incidente de intervenção).
Em face de a 1.ª instância ter considerado que os autos reuniam todos os elementos necessários à prolação de decisão de mérito, a apelante apresentou as respectivas alegações escritas (como lhe foi expressamente facultado por despacho proferido em sede de audiência prévia).
Proferida sentença que julgou a acção procedente, foi interposto recurso, tendo a apelante/ré liquidado para tanto uma taxa de justiça no montante de 816€.
Já nesta Relação, os autos foram inscritos em tabela e nos mesmos foi proferido o acórdão a que se reporta o presente pedido de reforma, o qual julgou a apelação totalmente improcedente.
Aquando da interposição do recurso não foi junto o comprovativo do pagamento da taxa de justiça pelo que foi dado cumprimento ao disposto no artigo 642.º do CPC, tendo a apelante vindo demonstrar o pagamento do montante de 127,50€, sendo 25,50€ a título de taxa de justiça e 102€ a título de multa.

O n.º 7 do artigo 6.º do RCP, do qual se socorre a apelante, visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas acções de valor superior a 275.000€, valor acima do qual acresce, a final, o pagamento de uma taxa de justiça remanescente por cada 25.000€ ou fracção - 3 UC no caso da coluna A da Tabela I; 1,5 UC no caso da coluna B; e 4,5 UC no caso da coluna C.
Ora, sendo certo que a taxa de justiça deverá atender ao valor da acção e à complexidade da causa, é igualmente pacífico que sempre terá que existir proporcionalidade entre o montante que cada interveniente deve suportar no processo (considerando o respectivo impulso processual) e os encargos/custos que tal processo acarretou para o sistema judicial. 
No caso, analisado o processado, e tendo presente o disposto no n.º 7 do artigo 530.º do CPC[6], dir-se-á que, embora a causa não possa ser qualificada como simples, também não deverá reputar-se como detentora de elevada e excepcional complexidade (desde logo em face do número de peças processuais apresentadas e de diligências realizadas – sendo que estava em causa apenas conhecer questões de direito -, não tendo a apelação tão pouco merecido a apresentação de contra-alegações).
Acresce que não se poderá deixar de reconhecer a lisura da conduta processual da apelante (que se revelou correcta e colaborante, não denotando o recurso a meios artificiosos ou à prática de actos com intuitos dilatórios).
Nessa medida, não obstante considerarmos inexistir fundamento para que a pretensão de dispensa total seja deferida, entendemos ser de reduzir a taxa de justiça remanescente que à apelante será devida em ambas as instâncias, porquanto os montantes a liquidar a esse título assumem-se extremamente elevados e violadores do princípio da proporcionalidade. Na verdade, não nos poderemos alhear que estamos em face de uma acção declarativa de simples apreciação e que o valor à mesma fixado se deveu unicamente ao facto de ser esse o correspondente ao total dos créditos verificados e graduados no processo de insolvência por apenso ao qual correu termos a acção (no qual é insolvente uma sociedade por cujas dívidas é legalmente responsável, enquanto sociedade dominante, a aqui apelante).
Em face de assim ser, julga-se adequado e razoável dispensar a apelante do pagamento da taxa de justiça remanescente respeitante a cada uma das instâncias em 96% do respectivo valor, porquanto tal redução (que se traduz no pagamento de apenas 4% do valor devido a título de taxa de justiça remanescente, seja na 1.ª instância, seja na 2.ª instância) se assume adequada e proporcional.
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Decisão
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em deferir parcialmente a pretensão de reforma do acórdão de 28/04/2026 – quanto a custas –, alterando-se o que no mesmo se havia determinado (“Custas pela apelante”), que ora se substitui pelo seguinte segmento: “Custas pela apelante, reduzindo-se em 96% o montante que a mesma terá que pagar a título de taxa de justiça remanescente, em ambas as instâncias.

A presente reforma é parte integrante do acórdão proferido nos autos.

Sem custas, considerando que o decaimento é diminuto.

Lisboa, 16 de Junho de 2026
Renata Linhares de Castro
Elisabete Assunção
André Alves
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[1] Refira-se que, apesar de a sentença proferida pela 1.ª instância ter fixado a responsabilidade pelas custas a cargo da aqui apelante e, ainda, da interveniente principal, inexiste obstáculo ao conhecimento da pretensão agora deduzida pela primeira.
[2] Proc. n.º 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A, relator Fernando Baptista, publicado no Diário da República, série I, de 03/01/2022.
[3] Embora o direito de acesso aos tribunais não seja gratuito, não deverá o legislador consagrar um regime que, pela excessiva onerosidade, inviabilize tal acesso pelo cidadão comum.
[4] Cfr., por pertinente, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 421/2013, de 15/07/2013 (Proc. n.º 907/2012, relator Carlos Fernandes Cadilha), o qual decidiu “Julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo DL 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.” (aresto disponível na base de dados do TConstitucional).
[5] As custas referente à admissão do incidente ficaram a cargo da autora.
[6] Segundo o artigo 530.º, n.º 7 do CPC, “Para efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, considera-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem uma análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.”