Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
683/2003-7
Relator: ABRANTES GERALDES
Descritores: OCUPAÇÃO ILÍCITA DE PRÉDIO URBANO
DANO
INDEMNIZAÇÃO
USO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário: A privação do uso de um bem decorrente de ocupação ilícita importa, em regra, na existência de um dano de que o lesado deve ser compensado.
Ainda que não se tenha provado que durante o período de privação o proprietário teria arrendado o imóvel por uma determinada quantia, não está afastado o seu direito de indemnização que considere o valor locativo do imóvel e, se necessário, pondere as regras da equidade.
Decisão Texto Integral: I – SANTA CASA DA MISERICÓRDIA DE LISBOA
intentou contra
A e B
acção declarativa com processo ordinário, pedindo o reconhecimento da qualidade de proprietária de um prédio, a condenação dos RR. na restituição do 1º andar desse mesmo prédio que ocupam ilegalmente e ainda sua condenação no pagamento de uma indemnização correspondente aos prejuízos resultantes da ocupação abusiva, considerando o valor que pela A. poderia ser obtido com o arrendamento do referido andar.

Contestaram os RR. e deduziram reconvenção, pedindo a condenação da A. no pagamento de uma quantia a título de indemnização por benfeitorias que realizaram no andar.

Houve réplica.

Saneado e condensado o processo, foi efectuado o julgamento, após o que foi proferida sentença que condenou os RR. na restituição do prédio e no pagamento de uma indemnização de 3.000 €uros pela ocupação ilegal, desde a data em que foram citados para a acção (3-11-99) até 13-2-02, data em que o andar foi entregue à A. Condenou ainda a A. a pagar aos RR. a quantia a apurar em execução de sentença correspondente ao valor das benfeitorias.

Apelaram os RR. e concluíram que:

a) A apelada fundou o seu pedido na ocupação ilícita por parte dos apelantes e no facto desta ocupação não lhe ter permitido rentabilizar o local através da obtenção de receitas decorrentes do seu arrendamento.
b) Esta matéria foi vertida no art. 10º da base instrutória onde se perguntava se em consequência da ocupação dos RR. a A. ficou impedida de arrendar o identificado 1° andar a terceiros pela renda mensal de PTE 50.000$00.
c) A prova resultante da resposta a esse artigo 10º foi apenas a de que uma casa como a dos autos podia ser arrendada, em 1998, por cerca de PTE 45.000$00/mês;
d) Não ficou provado que a A. pretendesse rentabilizá-la, arrendando-a, ou seja, não ficou provado o facto que consubstanciava a causa de pedir.
e) Não existe o essencial nexo de causalidade entre a actuação dos RR. e os eventuais prejuízos decorrentes para a A. da não rentabilização do local.
f) Não pode a sentença substituir-se às partes na alegação de factos que consubstanciam a causa de pedir e, consequentemente, condenar em indemnização com base na indisponibilidade abstracta do pleno uso e fruição do imóvel por parte do respectivo proprietário.

Houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – Factos provados:

1. A A. recebeu por herança de Maria Amália ..., falecida em 1-2-73, o prédio com os nº x, sito na R. Elias Garcia, em Cacilhas, descrito na 1ª CRP de Almada, sob o nº 4.808, a fls. 42 vº do Livro B-13 – 1º e 2º;
2. Em 15-3-50, Francisco ... celebrou com José António ... o acordo de fls. 9 e 10, sendo que o 1° andar referido no acordo de fls. 9 e 10 corresponde ao 1° andar do nº 104, do referido prédio – 3º e 4º;
3. José António ... faleceu em data não apurada, anterior a 1990, tendo ficado a residir no mesmo 1° andar a sua mulher, Maria dos Prazeres ..., sendo que até pelo menos 31-12-97 a A. reconheceu Maria dos Prazeres ... como arrendatária do 1° andar referido em A) – B) e 5º;
4. Em 3-12-97 foi entregue à A. a carta de fls. 46 e 47 (onde se refere, além do mais, que Maria dos Prazeres ... vem "fazer a entrega das chaves do respectivo andar e rescindir o contrato a partir do mês de Dezembro de 1997") – 6º e 7º;
5. Em 28-1-98, a A. deliberou aceitar a denúncia do contrato de arrendamento com efeitos retroactivos a 31-12-97 – 8º;
6. Os RR. viveram no 1° andar em causa desde 31-8-90 e até 13-2-02, data em que a R., B, entregou à A. as chaves dessa casa – 27º;
7. Os RR. compartilhavam algumas das despesas de casa com a arrendatária Maria dos Prazeres, que não prestava aos RR. quaisquer serviços – 28º e 29º;
8. Desde, pelo menos, 1-1-98, os RR. ocupam o 1° andar do prédio com o nº X, sito na Rua Elias Garcia, em Cacilhas, o que ocorre sem autorização da A. – A) e 9º;
9. Em data não apurada, posterior à altura em que a Maria dos Prazeres deixou de viver na casa em causa, a R. dirigiu-se aos serviços da A. pedindo que esta celebrasse um contrato de arrendamento com os RR. – 15º;
10. Foi informada que a Maria dos Prazeres ... tinha rescindido o contrato, foi-lhe aconselhado que enviasse uma carta à A. pedindo-lhe a celebração de arrendamento em nome deles RR. e nos serviços da A., a R. e foi aconselhada a propor à A. o montante de uma renda que os RR. estivessem dispostos a pagar por aquela casa – 16º, 17º e 20º;
11. Em 4-12-97, os RR. entregaram à A. a carta de fls. 28 (onde, além do mais, depois de se dizer que “o contrato de arrendamento foi agora rescindido pela viúva do anterior arrendatário”, o R. solicita que "lhe seja elaborado um novo contrato de arrendamento no seu nome") – 19º;
12. A R. propôs pagar PTE 30.000$00 de renda – 21º;
13. Em 7-5-98 o R. marido dirigiu à A. a carta de fls. 29 (onde, além do mais, alude ao “estabelecimento de um novo contrato de arrendamento” e solicita a “resolução desta situação com a maior brevidade possível”) – 23º;
14. Em Dezembro de 1998 deslocaram-se ao prédio pessoas indicadas pela A. para vistoriar a casa – 24º;
15. Em 13-2-02, a R. B, entregou à A. as chaves do 1° andar do prédio sito na Rua Elias Garcia, nº 104, em Cacilhas.
16. Uma casa como a dos autos, no local onde esta se situa, podia ser arrendada em 1998 por cerca de PTE 45.000$00/mês – 10º;
17. O 1° andar em causa faz parte de um prédio com mais de cem anos, velho e em mau estado – 30º;
18. Quando os RR. foram viver para o andar dos autos existiam tectos e paredes esburacadas e a casa carecia de pintura – 32º;
19. O chão da cozinha e casa de banho estava partido em vários sítios e manchado de humidades e gorduras – 33º;
20.As janelas e as portas que davam para o exterior, em madeira, estavam apodrecidas, permitindo a entrada da chuva e do vento – 34º;
21.Os RR. colocaram janelas e portas de alumínio, substituíram o chão da cozinha e da casa de banho e colocaram tecto falso, pelo menos, na sala – 35º;
22. Todos os anos os RR. pintavam o interior do referido 1º andar – 36º;
23. As referidas obras deram ao 1º andar melhores condições de habitabilidade e valorizaram-no – 37º;
24. Com as obras referidas em 21., 22. e 23. os RR. gastaram quantia que não foi possível apurar em audiência – 38º.

III – O direito:
1. A única questão que importa apreciar e que delimita o objecto da apelação consiste em saber se o simples facto de os RR. terem ocupado, sem título, um prédio que pertencia à A. é fundamento para a sua condenação no pagamento de uma quantia, a título de privação do uso.
Conexa com tal questão está uma outra, de cariz processual, e que se traduz em saber se o facto de a A. ter fundado o pedido de indemnização na ocorrência de prejuízos efectivos impedia o Tribunal de condenar os RR. pelo chamado dano da privação do uso, tendo em conta o valor locativo do imóvel.

2. O ressarcimento da privação do uso de um bem, como dano autónomo de natureza patrimonial, é questão que, malgrado a sua frequência na sociedade, permanece bastante arredada da discussão doutrinal ou judiciária em torno dos pressupostos da responsabilidade civil.
Tal questão já foi objecto de mais alargadas considerações noutro local,([1]) bastando coligir os argumentos que, relativamente ao caso concreto, tenham mais pertinência.
A respeito dela se divisam duas concepções antagónicas:
- A defendida pelos apelantes, no sentido de que a indemnização exige que o lesado prove a concreta existência de prejuízos decorrentes do não recebimento de rendas que o imóvel lhe teria proporcionado caso o mesmo não estivesse ocupado pelos RR;([2])
- A outra, assumida na sentença, assente no pressuposto de que a simples privação ilegal do uso já integra um prejuízo de que o proprietário deve ser compensado, em última análise, com recurso às regras da equidade.([3])

3. A questão genericamente enunciada aflora mais frequentemente em sede de acidentes de viação de que resulta para o lesado a privação do uso de veículos. Porém, a vida real comporta outras situações onde a mesma irrompe, designadamente quando uma das partes incumpre a obrigação de entrega à outra da coisa vendida (responsabilidade contratual) ou quando, como no caso concreto, alguém retém ilegitimamente um imóvel pertencente a outrem.
A resposta que tem sido dada parte basicamente da aplicação da teoria da diferença:
- Quando a indemnização é negada alega-se a falta de prova de uma diferença patrimonial entre a situação constatada no momento da decisão e a que existiria se não ocorresse o evento;
- Inversamente, a afirmação é sustentada pela constatação naturalística de que a privação do uso de uma coisa, inibindo o proprietário ou detentor de exercer sobre a mesma os inerentes poderes, constitui uma perda patrimonial que deve ser considerada, tudo se resumindo à detecção do método mais adequado para a quantificação da indemnização compensatória.

4. Contra a admissibilidade da indemnização do dano da privação do uso invoca-se frequentemente a sua natureza abstracta, contraposta ao facto de a responsabilidade civil exigir a produção de um dano concreto cuja medida serve para quantificar a indemnização.
É um facto que só os danos concretos merecem ser ressarcidos. Todavia, isso não significa que o chamado "dano da privação do uso" deva incluir-se na categoria do dano abstracto, sob pena de se afrontarem juízos assentes em padrões de normalidade.
Esta integração é contrariada pela simples verificação de que a impossibilidade de fruição de um bem próprio, em consequência de uma actuação ilícita de outrem, determina um corte temporal no legítimo direito de fruição. Reportando-se a privação a um determinado período e sendo o direito de propriedade também integrado pelo direito de fruição, aquela traduz-se, em termos práticos, num corte temporalmente definido e naturalmente irrecuperável nesse poder de fruição.
Quanto às dificuldades suscitadas pela adopção da teoria da diferença, como critério determinativo da indemnização, podem ser superadas se se evidenciar que o plano da quantificação não deve confundir-se com o da ressarcibilidade em que, por ora, nos situamos. No percurso metodológico da aplicação da lei este situa-se a montante, sendo reflexo da mera perda, ainda que temporária, dos poderes de fruição; já a quantificação comporta uma mera operação material, situada a jusante, destinada a avaliar, em termos pecuniários, o desequilíbrio patrimonial causado pela privação.

5. A simples invocação das regras da experiência quando se estabelece a comparação entre a situação do proprietário que manteve intacto o seu poder de fruição e a de um outro que dele seja privado temporariamente permite concluir que não existe entre ambas uma equivalência substancial. Verificando-se uma lacuna de natureza patrimonial, correspondente à fatia de poderes de que o proprietário ficou privado, é com naturalidade que deve ser encarada a atribuição de uma compensação monetária, face à constatação de que o simples reconhecimento da ilegitimidade da privação e a condenação na restituição do bem são insuficientes para repor a situação do lesado no estado em que se encontraria caso não tivesse existido tal privação.
Uma vez que o sistema atribui ao lesado o direito à reconstituição natural da situação, a recomposição da situação danosa reclama que, pela única via então possível, ou seja, pela atribuição de um equivalente pecuniário, o lesado consiga ser reintegrado. Dito de outro modo, se a privação do uso do bem durante um determinado período origina a perda das utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se tal perda não pode ser reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se que o responsável compense o lesado na medida equivalente.
A prova da ocorrência de danos concreta e directamente imputáveis à privação é solução que se justifica quando o lesado pretenda obter o ressarcimento dos lucros cessantes, pelos “benefícios que deixou de obter”, nos termos do art. 564º, nº 1, do CC. Porém, não se esgotam aí as possibilidades de ressarcimento que abarca também, com o danos emergentes, no segmento normativo referente ao “prejuízo causado“, a privação do uso.
Considerando que o direito de propriedade integra, como um dos seus elementos fundamentais, o poder de exclusiva fruição, e que isso envolve até o direito de não usar,([4]) a privação do uso reflecte o corte definitivo e irrecuperável de uma “fatia” desses, justificando-se, assim, o ressarcimento que supra a modificação negativa que a privação do uso determina na relação entre o lesado e o seu património.

6. A análise mais detalhada do problema foi da iniciativa de Júlio Gomes que num Estudo intitulado “O Dano da Privação do Uso”([5]) deixou subentendida a adesão à valoração autónoma daquele dano no âmbito da nossa ordem jurídica.([6])
Ainda que a questão permaneça algo adormecida na doutrina e na jurisprudência nacionais, a tese que assumimos é defendida expressamente assumida por Menezes Leitão.([7])
E numa época em que a globalização também se reflecte no modo como são regulamentados certos institutos jurídicos, ganha especial relevo o modo como a questão tem sido abordada noutros quadrantes jurídicos.
Ora, na Alemanha, perante textos legais inconclusivos e face às dificuldades de superação dos obstáculos impostos à integração da privação do uso na categoria de danos de natureza não patrimonial, a jurisprudência alemã avançou com a sua ressarcibilidade a título de danos patrimoniais, atribuindo ao seu titular um quantitativo correspondente ao valor comercial ou corrente do uso de que o lesado tenha ficado privado.([8])
Também assim, em Itália,([9]) França, ([10]) Espanha ([11]) e Reino Unido. ([12])

7. Em suma, desde que a violação do direito de propriedade, acompanhada da privação do uso, constituem facto ilícito deve, em regra, conceder-se ao lesado a correspondente indemnização.([13])
A medida do ressarcimento pode variar de acordo com os reflexos casuisticamente imputáveis ao evento. Mas, salvo situações excepcionais resultantes de factos concretamente apurados, àquela situação de carência corresponderá a atribuição de uma compensação monetária.
Discorda-se, assim, da tese assumida no Ac. da Rel. de Évora, de 26-10-00, in CJ, tomo IV, pág. 266, a respeito de uma situação semelhante à dos autos, em que se negou o direito de indemnização ao proprietário de uma fracção autónoma ilegitimamente ocupada por terceiro, com fundamento na falta de alegação dos danos que, em concreto, teriam resultado da privação do uso.
Aliás, como acaba por se reconhecer na mencionada decisão, sempre a situação encontraria eco nas regras do enriquecimento sem causa, solução preconizada muito justamente pelos diversos autores que se têm debruçado sobre a ingerência ou intervenção de uma pessoa nos direitos ou bens alheios.([14])

8. O caso concreto revela-nos sinteticamente o seguinte:

- A A., para além da desocupação do 1º andar do prédio dos autos, pediu a condenação dos RR. no pagamento de uma indemnização pelos prejuízos decorrentes da ocupação ilegal em medida correspondente à quantia que teria obtido com o seu arrendamento, ou seja, PTE 50.000$00 mensais;
- A respeito dessa pretensão, ficou a constar do quesito 10º se, "em consequência (da ocupação pelos RR.) a A. ficou impedida de arrendar o 1º andar a terceiros pela renda mensal de PTE 50.000$00";
- Porém, da resposta dada pelo Tribunal apenas se apurou que "uma casa como a dos autos, no local em que esta se situa, podia ser arrendada, em 1998, por cerca de 45.000$00/mês".

Por seu lado, a matéria de facto reflecte que:

- O andar esteve arrendado a Maria dos Prazeres Pereira até 3-12-97, data em que esta denunciou o contrato e entregou à A. as chaves à A.;
- Os RR. viveram nesse andar com a arrendatária desde 31-8-90, compartilhando com ela algumas despesas (embora não fossem hóspedes, já que a arrendatária não lhes prestava serviços);
- Na sequência da saída da arrendatária, em meados de 1997 e, depois da denúncia contratual operada em Dezembro de 1997, os RR. procuraram celebrar com a A. um contrato de arrendamento, oferecendo-se a pagar a quantia de 30.000$00 por mês, mas tal não se concretizou;
- Pelo menos desde 1-1-98 até 13-2-02, data em que a R. entregou à A. as chaves da casa, os RR. ocuparam o andar sem autorização da A.;
- O R. foi citado para a acção em Julho de 1999, e a R. em Novembro de 1999.

9. Os RR. viveram no andar dos autos com a anterior arrendatária. Não havendo motivos para qualificar a sua situação como de hospedagem, tudo leva a crer que fossem subarrendatários. Deste modo, o subarrendamento cessou no momento em que se extinguiu, por renúncia da arrendatária, o contrato de arrendamento, em Dezembro de 1997.
Estando provado que o valor locativo do andar era de cerca de PTE 45.000$00, os próprios RR. se prontificaram a pagar a renda mensal de PTE 30.000$00 caso a A. celebrasse com eles um contrato de arrendamento.
Por isso, ainda que a resposta restritiva ao quesito 10º não permita concluir que a A. teria arrendado o prédio durante o período da sua ocupação, de modo algum pode inferir-se estarmos perante uma mera abstracção relacionada com o valor locativo, pois que, além de se ter provado que uma casa semelhante “podia ser arrendada em 1998” por PTE 45.000$00, os RR. se prontificaram a remunerar a A. pela quantia de 30.000$00.
Neste contexto, é evidente que a privação do uso durante o período que mediou entre a extinção do contrato de arrendamento e a desocupação foi causa de prejuízos representados pela diferença entre a situação que existiria se a ocupação não tivesse existido e aquela que realmente se verificou. O bastante para determinar o ressarcimento através da única via possível, isto é, mediante a atribuição de uma compensação em dinheiro, com o que se consegue o duplo objectivo de colocar no património da A. uma prestação pecuniária correspondente ao valor de uso do prédio ocupado e, ao mesmo tempo, evitar a manutenção na esfera jurídica dos RR. dos ganhos que alcançaram, sem qualquer legitimidade, à custa da A.
No caso concreto, a pretendida improcedência da acção seria tanto mais injustificada quanto é certo que os próprios RR. se prontificaram a pagar, pelo arrendamento do andar, a quantia de PTE 30.000$00 por mês.

10. No caso existe ainda um argumento suplementar que suporta o mesmo resultado.
Os RR. não conseguiram provar a existência de um vínculo jurídico que lhe permitisse a ocupação do prédio. No entanto, nas situações em que tal vínculo existe, uma vez findo o contrato, por qualquer causa, o locatário é legalmente obrigado a pagar ao locador uma indemnização à forfait, nos termos do art. 1045º do CC, em medida correspondente à renda convencionada, a qual é elevada ao dobro em caso de mora.
Trata-se de uma obrigação de génese legal que nem sequer está dependente da prova da existência de uma utilização lucrativa que o proprietário daria ao locado, bastando a falta de cumprimento oportuno da obrigação de restituição do bem.
Assim, se uma tal consequência abarca as situações que anteriormente estavam legitimadas por um título de arrendamento,[15] não encontraria motivo algum uma diferenciação de tratamento que acabasse por beneficiar terceiros alheios ao contrato de arrendamento, apesar de a sua actuação provocar na esfera jurídica do proprietário os mesmos reflexos que, face ao disposto no art. 1045º do CC, justificam a indemnização à forfait.
Por isso, não pode deixar de se reconhecer à A. o direito que foi declarado na sentença e cuja quantificação foi feita com a ponderação de juízos de equidade, sob pena de, sem qualquer causa justificativa, acabar por se verificar um enriquecimento injustificado dos RR., à custa do património da A.

11. Resta ainda responder a um outro argumento lançado pelos apelantes contra a sentença, agora de pendor jurídico-formal, assente numa pretensa modificação da causa de pedir.
É verdade que a A. fundou a existência dos danos no facto de alegadamente ter deixado de auferir as rendas que o andar lhe teria proporcionado e que na sentença se quantificou a indemnização depois de se ponderar o valor locativo do imóvel e de se invocarem as regras da equidade.
Este resultado não representa qualquer violação de preceitos de natureza adjectiva.
Com efeito, sendo a causa de pedir integrada pelo facto ou factos de que emerge o direito, o facto de a A. não ter logrado provar tudo quanto alegara a respeito dos danos não impedia o Tribunal integrar os factos apurados no direito que considerou aplicável ao caso, respeitando o pedido que foi formulado, sem o exceder quantitativamente nem o alterar qualitativamente.

IV – Síntese conclusiva:

- A privação do uso de um bem decorrente de ocupação ilícita importa, em regra, na existência de um dano de que o lesado deve ser compensado.
- Ainda que não se tenha provado que durante o período de privação o proprietário teria arrendado o imóvel por uma determinada quantia, não está afastado o seu direito de indemnização que considere o valor locativo do imóvel e, se necessário, pondere as regras da equidade.

V – Conclusão:
Face ao exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente, mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo dos apelantes.
Notifique.
Lisboa, 11-3-03
 (António Santos Abrantes Geraldes)
(Manuel Tomé Soares Gomes)
(Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado)
_______________________________________________________________
[1] Cfr. Indemnização do Dano da Privação do Uso, 2001, do ora relator.
[2] No Ac. da Rel. do Porto, de 17-10-84, in CJ, tomo IV, pág. 246, reportando-se a um veículo automóvel, decidiu-se que “a paralisação só por si não constitui um dano a reclamar uma indemnização” e que “da paralisação de uma viatura sinistrada pode resultar ou não um dano indemnizável, conforme dessa paralisação tenha resultado deixar de ser feito qualquer serviço ou não, por não haver qualquer serviço ou, havendo, por ter sido feito por outra viatura disponível”. No mesmo sentido, embora num quadro factual mais restrito, decidiu o Ac. do STJ, de 16-12-93, in BMJ 432º/384, e o Ac. do STA, de 14-11-96, in BMJ 461º/244.
Também no Ac. da Rel. de Coimbra, de 8-7-97, in BMJ 469º/663, se concluiu que “o dano - a existência de dano derivado da paralisação de um veículo sinistrado - não pode inferir-se razoável e logicamente da mera constatação da paralisação, por uma coisa não implicar a outra”.
[3] Cfr. Ac. do STJ, de 9-5-96, in BMJ 457º/325 (e na CJSTJ, tomo II, pág. 61), onde se assumiu o ressarcimento dos danos da privação determinados com recurso à equidade, afirmando-se textualmente o direito de indemnização correspondente ao “dano traduzido em não poder manter o uso (da máquina) sem a devida reposição”, apesar de não se provarem factos relativamente às perdas concretamente verificadas em consequência do não uso.
Tal doutrina já fora assumida, a respeito da privação do uso de veículo, no Ac. da Rel. de Lisboa, de 9-3-89 (cujo texto anexámos à Indemnização do Dano da Privação do Uso referida na nota 1). No mesmo sentido cfr. o Ac. do STJ, de 9-5-02, na Revista nº 935/02 (Rel. Faria Antunes), quando conclui que "o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação consubstancia um dano que deve ser indemnizado, como contrapartida da perda da capacidade de utilização normal durante o período da privação" (www.stj.pt).
Cfr. ainda o Ac. da Rel. de Évora, de 1-6-00, in BMJ 498º/291, e o Ac. da Rel. de Lisboa, de 21-5-02, no Procº nº 3293/02, relatado por Maria do Rosário Morgado que, como adjunta, também subscreve este aresto.
[4] É este o sentido que vem sendo trilhado pela jurisprudência, como o revelam o Ac. do STJ, de 6-6-01, in CJSTJ, tomo II, pág. 124, onde se considerou a indemnização correspondente ao valor de uso de um andar “independentemente da prova de qualquer dano sofrido pelos proprietários do andar, sendo bastante a demonstração de que o seu ocupante o usa sem título legítimo”, e o Ac. da Rel. do Porto, de 6-6-91, in CJ, tomo III, pág. 173, onde se atribuiu uma indemnização pelo facto de o comodatário não ter entregue o prédio ao proprietário, apesar de não se ter provado que este o teria arrendado.
Em sentido oposto, cfr. o Ac. do STJ, de 29-6-93, cujo sumário foi recolhido de www.cidadevirtual.pt/stj (Rel. Santos Monteiro), com a justificação de que o proprietário não provara que quisera arrendar o imóvel e que só o não conseguira pela recusa de restituição.
[5] Na Rev. de Direito e Economia, ano XII (1986), págs. 169 a 239.
[6] Noutro local assume, com mais clareza, uma posição favorável ao ressarcimento da privação do uso, como contrapartida da perda da “capacidade de decisão exclusiva quanto à utilização do bem” durante o período de privação  - in O Conceito de Enriquecimento, pág. 278.
[7] In Direito das Obrigações, vol. I, pág. 297, onde defende que, “entre os danos patrimoniais, incluiu-se naturalmente a privação do uso das coisas ou prestações, como sucede no caso de alguém ser privado da utilização de um veículo seu ou ser impedido de realizar uma viagem turística que tinha contratado. Efectivamente, o simples uso constitui uma vantagem susceptível de avaliação pecuniária, pelo que a sua privação constitui naturalmente um dano”.
[8] Júlio Gomes, ob. cit., pág. 177.
[9] Cfr. Lagostena Bassi e L. Rubini, in La Responsabilitá Civile (La Liquidazione del Dano), tomo III, págs. 98 e 99. Também Giovanna Visintini considera que a privação do uso de veículos deve integrar-se nos lucros cessantes, ao menos quando sejam utilizados no exercício de uma actividade profissional ou de uma empresa - in Tratado de la Responsabilidad Civil, II vol., ed. Astrea, 1999, pág. 219.
[10] Cfr. Philipe le Torneau, in Droit de la Responsabilité, ed. Dalloz, 1998, pág. 403.
[11] Cfr. Jaime Santos Briz, in La Responsabilidad Civil, ed. Montecorvo, 5 ª ed., págs. 360 e 361. José Alfredo Caballero Gea, a respeito de acidentes de viação, evidencia que a maioria das decisões tem acolhido favoravelmente pretensões indemnizatórias, designadamente quando está em causa a privação de veículo de transporte colectivo, de veículos pesados de mercadorias ou de taxis, situações em que tem sido julgada suficiente a probabilidade de ocorrência de danos, presumindo a sua existência, atenta a natureza dos veículos e a função que exercem (in Las Responsabilidades Penal y Civil del Accidente de Circulación, 7ª ed., Dykinson, Madrid, 1998, págs. 602 e segs.).
[12] Júlio Gomes, in O Conceito de Enriquecimento, págs. 275 a 277.
Num outro local (Revista de Direito e Economia já referida, pág. 234), o mesmo autor dá notícia de que o ressarcimento da privação do uso é generalizadamente recusado na Áustria, ao passo que na Holanda as soluções encontradas são favoráveis.
[13] Num recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29-3-2001, cujo sumário está acessível através de www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp (Rel. Sousa Inês), refere-se que “a ocupação ilícita de uma fracção autónoma causadora de dano para o proprietário, que consiste em ter sido temporariamente privado do gozo pleno e exclusivo dos direitos de uso e fruição, origina ... a obrigação de indemnizar”.
Subjaz a este aresto a consideração de que a mera privação do uso e fruição constitui um dano de natureza patrimonial, separando a questão da quantificação dos prejuízos.
O mesmo entendimento foi adoptado no Ac. do STJ, de 11-7-00, in BMJ 499/220, onde se refere explicitamente, a respeito da retenção de uma parte de um prédio relativamente à qual caducara o contrato de arrendamento, que “a ocupação abusiva constitui de per si um prejuízo que o proprietário sofre, um dano”, ainda que se tenha rejeitado qualquer indemnização por ausência de elementos referentes ao valor locativo da referida parte.
[14] Entre estes autores, cumpre destacar Pereira Coelho que na sua obra O Enriquecimento e o Dano afirma que mesmo fora dos quadros da responsabilidade civil, que impõe a existência de um dano, “o titular do direito poderá ainda, com base nos princípios do enriquecimento sem causa, exigir ao interventor o enriquecimento deste, até ao limite do valor de uso feito ...” (pág. 67), sendo “justo que o interventor pague ao titular do direito os bens alheios que utilizou, restituindo-lhe o valor objectivo do uso” (pág. 70).
No mesmo sentido cfr. o Ac. do STJ, de 23-3-99, in CJSTJ, tomo I, pág. 172, onde se considerou, de acordo com as regras do enriquecimento, que o proprietário tem o direito de ser indemnizado pelo valor dos frutos obtidos ilegitimamente à sua custa ou pelo valor de uso ou valor de exploração. E ainda o Ac. do STJ, de 28-2-02, na Revista nº 283/02 (Rel. Quirino Soares), onde se refere que a "ilícita privação do uso e fruição do prédio pode ser causa de responsabilidade civil se priva o respectivo proprietário do exercício efectivo daqueles poderes, ou pode constituir obrigação de restituir por enriquecimento sem causa, ... caso  não haja lugar a responsabilidade civil, por inexistência de dano (o que acontecerá, p. ex., se, em todo o caso, o titular não usaria nem fruiria o prédio" (www.stj.pt).
[15] No Ac. da Rel. do Porto, de 1-7-02, in CJ, tomo IV, pág. 163, considerou-se que tal obrigação impendia sobre o Estado, chamado como herdeiro do falecido arrendatário.