Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17899/24.8T8LSB-A.L1-1
Relator: ANA RUTE COSTA PEREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
PESSOA SINGULAR
CULPA GRAVE
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora):
I. Para preenchimento da previsão do art. 186º, n.º1 do CIRE – cláusula geral de definição de insolvência culposa - o juízo de culpa grave, que se aproxima do conceito de negligência grosseira, define-se como uma total omissão dos deveres de cuidado que uma pessoa minimamente zelosa teria cumprido, traduzindo-se, em matéria de insolvência, por uma grave indiferença perante os interesses dos credores.
II. Se os devedores, confrontados com a evidente incapacidade de suportarem, com os seus rendimentos médios, as prestações acumuladas de empréstimos sucessivamente contraídos, ao invés de se apresentarem à insolvência ou procurarem soluções de recuperação, optam por um caminho já conhecido como de sobreendividamento, contraindo créditos para pagar outros créditos ou para iniciar uma nova atividade, toda ela suportada em dívida, os mesmos atuam de forma gravemente incauta e errática, sendo acessível a qualquer pessoa de média diligência que o percurso de endividamento não poderia senão redundar na impossibilidade de ressarcimento dos credores.
III. Quando a qualificação da insolvência como culposa tem também (e essencialmente) por base a previsão do n.º1 do art. 186º do CIRE, considerando-se que a atuação geral dos insolventes na sucessiva contratação de empréstimos sem quaisquer expectativas reais de cumprimento conduziu à situação de insolvência e que a culpa grave dos devedores na acumulação de créditos vencidos ditou a impossibilidade geral de satisfação dos interesses dos credores, sendo todo o percurso de endividamento, conjugado com a ausência de património, causal para o prejuízo sofrido, não existe qualquer critério alternativo de definição da responsabilidade indemnizatória dos afetados que não passe pela condenação no pagamento da globalidade dos créditos não satisfeitos, em medida que se tem por adequada e proporcional – prejuízo diretamente resultante da conduta que fundamenta a qualificação da insolvência como culposa, sendo igual o grau de culpa dos insolventes.
IV. Não existem quaisquer circunstâncias excecionais ou atenuantes, da ilicitude ou da culpa, que autorizem a redução do valor da indemnização fixada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
i. RP e ST, casados entre si, apresentaram-se à insolvência em 09-07-2024, com pedido de exoneração do passivo restante.
A insolvência foi declarada por sentença de 12-07-2024, transitada em julgado.
Não foi designada data para realização da assembleia de apreciação do relatório.
Em 21-08-2024 foi apresentado o relatório a que alude o art. 155º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante designado por CIRE), no contexto do qual a Sr.ª Administradora da Insolvência consignou que a situação de insolvência apresenta “indícios de, com elevado grau de probabilidade, ter sido criada e/ou agravada com culpa dos devedores”.
ii. Por requerimento inicial apresentado em 03-09-2024, a Sr.ª Administradora da Insolvência requereu a abertura do presente incidente de qualificação da insolvência, propondo, ao abrigo do n.º 1, do art.º 188.º do CIRE, a qualificação da mesma como culposa, com afetação dos insolventes RP e ST.
Referiu, em síntese, como fundamentos fácticos da proposta qualificação da insolvência como culposa, que:
- os Insolventes contraíram a generalidade das suas obrigações no período compreendido entre dezembro/2021 e setembro/2022, obrigações essas que ascendem a cerca de 105.000,00 €, e que, com exceção do crédito automóvel à Cofidis, cuja dívida é de cerca de 30.000,00 €, representam cerca de 75.000,00 €, derivadas de cartões de crédito e de empréstimos de avultados valores, cuja aplicação ou concreta afetação não é passível de ser concretizada;
- entre dezembro/2022 e fevereiro/2023, alguns meses após terem contraído as suas obrigações, os Insolventes já se encontravam em incumprimento generalizados das suas obrigações (70% do seu passivo);
- o somatório das prestações mensais dos créditos dos Insolventes ascendia a um montante superior a 2.000,00 €, sendo que, no ano de 2022 (ano em que contraíram a quase totalidade das suas dívidas), os Insolventes apresentaram rendimentos totais de 16.247,63 €, o que perfaz uma média mensal para o casal de 1.354,00 €, que não era suficiente para suportar as prestações mensais dos diversos créditos contraídos, a que acresciam as despesas mensais associadas à subsistência do seu agregado;
- o património dos Insolventes é somente constituído por um veículo automóvel com reserva de propriedade associada ao crédito automóvel;
- não se afigura justificado nem adequado que, num espaço de tempo tão curto, os Insolventes tenham aplicado/utlizado de forma conveniente quantias tão avultadas, e que tivessem perspetivas sérias de conseguir assegurar o pontual cumprimento dessas obrigações, o que terá culminado na sua situação de insolvência.
Consta ainda do requerimento inicial o seguinte segmento:
“De acordo com as reclamações de créditos apresentadas pelos credores ao abrigo do art.º 128.º do CIRE, bem como do mapa de responsabilidades de créditos do Banco de Portugal, as dívidas dos Insolventes apresentam as seguintes datas de constituição/entrada em incumprimento e prestações mensais

            Credor
    Dívida
Data de constituiçãoData da entrada em incumprimentoPrestação mensal
Banco BPI, S.A.
    1.666,03€
    27-12-2021
    Não aplicável
    61,47€
Banco Credibom, S.A.
    1.298,26€
    28-03-2022
    28-01-2023
    34,00
Bankinter Consumer Finance, E.F.C., S.A. - Sucursal em Portugal
    2.442,77€
    14-02-2022
    21-12-2022
???
BNP Paribas Personal Finance, S.A. - Sucursal em Portugal
    2.069,01€
    10-01-2022
    01-12-2022
    276,60
Cabot Securitization Europe Limited
    5.996,97€
    22-12-2021
    01-12-2022
    103,18€
Cofidis, Sucursal em Portugal da S.A. francesa Cofidis29.966,80
    07-07-2022
    Não aplicável
    383,81€
EOS Financial Solutions Portugal, S.A.10.076,0017-01-2022/ 12-09-2022
    02-12-2022
    197,46€
Expand Alternative Investments, S.A.
    1.488,23€
02-08-2021/ 11-09-2021
    10-12-2022
    125,46€
Oney Bank - Sucursal em Portugal
    6.656,26€
10-03-2021/ 08-01-2022 / 24-09-2022
    06-12-2022
    592,52€
SD Iberian Portfolios, S.A.38.866,59€
    23-05-2022
    13-02-2023
    552,01€
Universo, IME, S.A.
    4.204,36€
    21-11-2020
    06-01-2023
???
104.731,28€
    2.326,51€

(Cfr. Docs. n.ºs 5 a 20, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais)”

iii. Em 10-09-2024 foi proferido despacho liminar a declarar aberto o incidente de qualificação da insolvência.
Foi aberta vista ao Ministério Público, que considerou que os factos elencados pela Sr.ª Administradora da Insolvência, a demonstrarem-se, integram a previsão do art. 186º, n.º1 do CIRE, devendo a insolvência ser qualificada como culposa, com afetação dos insolventes.
iv. Pessoalmente citados, os insolventes não deduziram oposição.
v. Em 20-03-2025 foi proferido despacho saneador, no qual foi certificada a validade e regularidade da instância, fixado o valor do incidente, identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Foi designada data e realizada audiência de julgamento, que teve lugar em 23-10-2025, com prestação de esclarecimentos pela Sr.ª Administradora da Insolvência, por determinação oficiosa do tribunal.
vi. Em 17-11-2025 foi proferida sentença, que decidiu qualificar como culposa a insolvência dos Requeridos RP e ST, casados entre si, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 186.º, n.º 1, e 189.º, n.º 1, do CIRE, declarando-os, a ambos, afetados pela insolvência culposa e com igual grau de culpabilidade.
Mais decidiu declarar a inibição para o exercício do comércio dos Requeridos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa, pelo período de 3 (três) anos, a cada um deles, a contar desde o trânsito em julgado da sentença.
Por último, condenou, solidariamente, os Requeridos a indemnizarem todos os credores reconhecidos no âmbito do apenso B, no montante global dos seus créditos não satisfeitos, de € 112.162,33 (cento e doze mil, cento e sessenta e dois euros e trinta e três cêntimos), considerando a medida das forças dos respetivos patrimónios.
viii. Após apresentação de requerimento de renúncia ao mandato por parte da mandatária constituída pelos insolventes, foi requerida por estes a concessão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono (a acrescer à modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos do processo já documentada no início do processo), que veio a ser deferida, tendo ambos os insolventes apresentado requerimentos de interposição de recurso da sentença referida em vii.
ix. O insolvente RP interpôs recurso em 15-12-2025, pedindo a revogação da sentença recorrida, apresentando alegações que sintetiza nas seguintes conclusões:
A) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto (cumprimento do art. 640.º, n.º 1, als. a)–c), e n.º 2, al. a))
1. Impugnam‑se os seguintes pontos de facto, tal como numerados na sentença (Secção II – Fundamentação de facto), com a decisão pretendida:
1.1. Facto provado n.º 8: deve ser substituído por redação não conclusiva — “Em 2022 os insolventes apresentaram rendimentos totais de € 16.247,63. A prova produzida não permite fixar, com segurança, o valor total e o calendário das prestações mensais de todos os créditos nem a sua compatibilização mensal com as despesas do agregado.”
1.2. Facto provado n.º 9: deve ser suprimida a expressão “representativos de prestações mensais superiores a € 2.000,00”, mantendo‑se apenas “os insolventes contraíram, em cerca de um ano, créditos cuja soma rondou € 100.000,00.”
1.3. Facto provado n.º 16: deve manter‑se a menção ao recebimento de € 14.000,00, expurgando‑se qualquer ilação de dissipação/“proveito”, face ao segmento “Não provados”.
1.4. Facto provado n.º 6 (parte final): deve manter‑se a referência à ausência de afetação concreta demonstrada.
2. Concretos meios probatórios que impõem decisão diversa (art. 640.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, al. a)):
2.1. Declarações da AI em 23‑10‑2025 (timestamps: 00:02:33–00:05:08; 00:11:22– 00:14:27; 00:16:10–00:20:02; 00:21:49–00:23:25) - transcrições ipsis verbis inseridas supra, revelando juízos conclusivos/estimativos e desconhecimento de circunstancialismos essenciais.
2.2. Ata de 23‑10‑2025, pág. 2–3 - prova pessoal limitada à AI; janela de gravação 15:09:39–15:33:31.
2.3. Sentença – Secção II, “Não provados” (parágrafo final - excerto literal transcrito supra), e Secção III (exigência de prova de culpa grave e nexo causal fora do n.º 2).
B) Impugnação de direito
3. A alínea d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE não pode operar sem prova do facto‑índice (ato de disposição com “proveito” objetivo e relevância económica) -TRG, Proc. 280/14.4TBPVL‑E.G1, 06‑01‑2017 - devendo, na ausência dessa prova, aplicar‑se o n.º 1, cujo ónus não foi cumprido.
4. O segmento indemnizatório viola o art. 189.º, n.º 2, al. e), e n.º 4 do CIRE, pois a condenação não é automática nem igual ao total dos créditos; o “montante dos créditos não satisfeitos” é um limite máximo e o critério é o “montante dos prejuízos sofridos” (TRP, Proc. 63/19.5T8AVR‑A.P1, 27‑06‑2023), ponderando culpa e contributo causal, com possibilidade de liquidação (TRP, Proc. 299/14.5T8AVR‑A.P1, 03‑11‑2021), sob controlo de proporcionalidade (STJ, Proc. 439/15.7T8OLH‑J.E1.S1, 22‑06‑2021).
x. A insolvente ST interpôs recurso em 22-12-2025, pedindo a revogação da decisão recorrida, apresentando alegações que sintetiza nas seguintes conclusões:
a) A Insolvente adere ao recurso apresentado pelo Insolvente RP, o qual terá sido apresentado em 15.12.2025 com a ref. Citius 44787326.
b) Para apreciação dos autos e das alegações de recurso que ora se apresentam, importante será ter em consideração que a Insolvente sempre colaborou no âmbito dos mesmos, nomeadamente, foi a própria que, juntamente com o seu marido, se apresentou à insolvência, tendo articulado as razões para o fazer.
c) Conforme resulta dos presentes autos, o agregado familiar da Insolvente é constituído por si, pelo seu marido e mais três filhos, dois dos quais menores.
d) Por forma a garantir que não faltaria o essencial, a ora Insolvente e o seu marido de tudo fizeram para tentar melhorar a sua situação económica, tendo-se visto forçados a recorrer a empréstimos bancários para suprir as dificuldades económicas pelas quais se depararam, sempre acreditando que, através da actividade do marido (TVDE) e da sociedade de que eram titulares (GP, Unipessoal, Lda.), conseguiriam fazer face às obrigações contraídas.
e) Ou seja, ao contrário das considerações – repita-se, considerações e não factos – prestadas pela Administradora da Insolvência no âmbito dos autos, as quais erradamente vieram a ser corroboradas pelo Tribunal a quo, a verdade é que tudo a Insolvente – seguramente em conjunto com o seu marido – fez para que nada faltasse à sua família.
f) Se a Insolvente subscreveu vários créditos, foi porque sempre teve a expectativa – gorada porventura – de tentar conseguir uma situação financeira mais estável e que lhe desse garantias de uma vida digna, tanto para si como para a sua família.
g) Também não se preocupou a Administradora da Insolvência em tentar perceber de que foram aplicados os valores dos créditos ao consumo, os quais, em parte, poderão ter servido para injectar dinheiro na sociedade detida pelo marido e que se encontrava em dificuldades financeiras.
h) A Administradora da Insolvência limita-se a fazer uma análise directa e objectiva relativamente às datas da subscrição dos créditos por parte da Insolvente, afastando por completo a necessária apreciação da instrução financeira que a Insolvente eventualmente poderá ter.
i) Necessário também seria aferir – o que não se verifica que tenha sido feito – de que forma os créditos foram subscritos juntos dos credores, nomeadamente, das entidades financeiras.
j) Conforme é consabido, as entidades financeiras deverão operar junto dos seus Clientes, devendo observar regras estritas de KYC (know your client), nomeadamente, procurando saber que tipos de encargos os subscritores dos créditos têm para aferir de taxas de esforço na concessão do crédito.
k) Nada foi verificado, não tendo sido sequer alegado por nenhuma entidade financeira credora nos presentes autos de que a Insolvente tenha prestado falsas informações para, por seu turno, conseguir acesso a crédito!
l) E tal prova deveria ter sido obrigatoriamente realizada nos presentes autos para que se possa aferir se houve dolo ou não no agravamento da situação de insolvência da Insolvente!
m) É inconcebível que o Tribunal a quo tenha valorado a prova produzida nos autos de forma tão leviana – sem verificar em que condições os créditos foram concedidos – condenando, a final, a Insolvente e o seu marido como insolventes dolosos!
n) Já quanto aos valores relacionados com a cessão de quotas da sociedade, desde logo, não poderá a Administradora da Insolvência assumir que o valor de € 2.000,00 que foi levantado pelo adquirente das quotas foi efectivamente entregue à Insolvente.
o) Ainda que tal possa ser plausível, não se poderá bastar o Tribunal com um comprovativo de levantamento de dinheiro de uma conta bancária para assumir que esse mesmo valor foi efectivamente entregue à Insolvente ou ao seu marido.
p) Já quanto às transferências bancárias relacionadas com o contrato de cessão de quotas, importante será referir que a titular da conta bancária de destino é ME, devendo a Administradora da Insolvência ter aferido desta circunstância, nomeadamente, para perceber se foi efectivamente para pagamento de dívidas que a sociedade ou outras que os insolventes tinham para com alguém que lhes terá eventualmente prestado dinheiro.
q) Através desta interpretação e depoimento da Administradora da Insolvência – absolutamente errada, note-se – levou a que o Tribunal a quo, sem mais, decidisse pela insolvência dolosa da Insolvente.
r) Isto tudo sem que tenha sido efectivamente realizada prova cabal das circunstâncias em que foram contraídos os créditos e para onde foram os valores relativos à transmissão das quotas.
s) Assim, de forma claramente errada se ceifa a possibilidade da Insolvente – e naturalmente a do seu marido – poderem beneficiar da exoneração do passivo restante e, dessa forma, conseguir um “reset” relativamente à sua vida financeira, penalizando-os por tudo terem feito para conseguir uma situação financeira melhor, tendo-se visto forçados a se apresentarem à insolvência.
t) De facto, é de lamentar que nenhuma avaliação verdadeiramente causal tenha sido realizada nos presentes autos pela Administradora da Insolvência que pudesse aportar uma realidade diferente ao Tribunal que não fosse a que, logo à partida, foi criada pela mesma, a qual foi totalmente negativa.
xi. O Ministério Público apresentou contra-alegações em resposta aos recursos interpostos pelos insolventes, pugnando pela respetiva improcedência e pela manutenção da decisão recorrida.
xii. Por despacho de 23-03-2026 foram admitidos os recursos interpostos pelos insolventes como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
*
Remetido o apenso a este Tribunal da Relação, foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), constituem questões a decidir:
- impugnação dirigida à decisão da matéria de facto;
- preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a qualificação da insolvência como culposa, com afetação dos recorrentes;
- em caso afirmativo, apreciar a adequação do valor da indemnização fixada a cargo dos afetados.
III.
Com relevo para apreciação dos recursos, para além dos factos constantes do antecedente relatório, que aqui se consideram reproduzidos, o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão relativa à matéria de facto:
1. O processo (principal) de insolvência teve o seu início em 9 de julho de 2024 (autuação em 10 de julho de 2024);
2. De acordo com o relatório escrito elaborado ao abrigo do disposto no artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “(…) foram entregues as Declarações de Rendimentos/IRS dos anos de 2020, 2021, 2022 e 2023, das quais consta o seguinte:
- no ano de 2020, os rendimentos dos Insolventes ascenderam a 2.750,00 € para o Insolvente marido e a 2.691,00 € para a Insolvente mulher, provenientes de atividades enquanto trabalhadores independentes (rendimentos de categoria B);
- no ano de 2021, os rendimentos dos Insolventes ascenderam a 4.325,16 € para o Insolvente marido e a 4.439,00 € para a Insolvente mulher, provenientes de atividades enquanto trabalhadores independentes (rendimentos de categoria B);
- nos anos de 2022 e 2023, os rendimentos dos Insolventes derivaram exclusivamente dos vencimentos (rendimentos de categoria A) auferidos na sociedade GP, Unipessoal, Lda., ascendendo ao valor global de 16.247,63 € (7.755,00 € para o Insolvente marido e 8.492,63 € para a Insolvente mulher) em 2022 e de 7.963,24 € (6.095,00 € para o Insolvente marido e 1.868,24 € para a Insolvente mulher) em 2023, altura em que a Insolvente mulher terá ficado desempregada” (cf., ainda, documentos n.ºs 1 a 4 do seu parecer inicial);
3. Segundo o teor decorrente do relatório elaborado ao abrigo do disposto no artigo 155.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, “O Insolvente marido encontra-se a exercer atividade enquanto trabalhador independente, sendo a atividade exercida de TVDE, nas plataformas Uber e Bolt, atividade essa iniciada em 01/06/2024, ascendendo a fatura-recibo emitida em 06/07/2024, ao valor base de 1.000,00 €, sendo que, por sua vez, a Insolvente mulher encontra-se desempregada, auferindo o correspondente subsídio de desemprego no valor diário de 16,97 €.
De acordo com os Insolventes, as suas despesas e rendimentos mensais são os seguintes:
Despesas mensais:
- Renda – 750,00 €;
- Telecomunicações – 154,19 €;
- Água – 61,39 €;
- Luz e gás – 56,39 €;
- Escola – 36,00 €;
- Supermercado – 700,00 €;
- Passe – 40,00 €;
- Carro (Prestação do crédito na Cofidis) – 383,81 €;
- Seguro do carro – 176,95 €;
- Segurança Social Insolvente marido – 140,00 €;
- Vestuário/calçado – 120,00 €;
- Farmácia – 40,00 €;
- Parcelamento SS – 30,38 €;
- Petshop – 44,00 €;
- Extras – 110,00 €.
Rendimentos mensais:
- Subsídio de desemprego – 755,26 €;
- Uber Insolvente marido – 900,00 €;
- Uber Insolvente marido (carro) – 383,81 €;
- Apoio Habitar Lisboa – 425,00 €;
- Apoio Renda SS – 236,00 €;
- Abono SS – 144,00 €.
O agregado familiar dos Insolventes é composto pelos próprios e por três filhas, sendo duas menores” (cf. relatório feito ao abrigo do estatuído no artigo 155.º do CIRE, apresentado nos autos principais em 21 de agosto de 2024);
4. Mais referiu a senhora Administradora da Insolvência, no relatório em apreço, que “(…) reitera tudo quanto foi vertido no ponto III deste Relatório, no que refere às causas da situação atual e que levaram à situação de insolvência de RP e ST, designadamente, o sucessivo recurso a empréstimos, alegadamente para suprir as necessidades do seu agregado familiar, sendo que, tendo por base os rendimentos mensais do agregado familiar e as prestações associadas aos créditos em causa, os Insolventes estão impossibilitados de cumprir com as suas obrigações.
Contudo, tendo por base os elementos constantes na petição inicial e nas reclamações de créditos apresentadas, bem como os elementos facultados pelos Insolventes, a AI entende ser de realçar que a situação de insolvência dos Insolventes apresenta indícios de, com elevado grau de probabilidade, ter sido criada e/ou agravada com culpa dos devedores, uma vez que, em face dos rendimentos auferidos pelos ora Insolventes e das prestações associadas aos diversos empréstimos contraídos, não se afigura credível que os Insolventes tivessem uma séria perspetiva de cumprimento das suas obrigações;
5. Mais sinalizou no sobredito relatório: “De acordo com as reclamações de créditos apresentadas pelos credores ao abrigo do art.º 128.º do CIRE, bem como do mapa de responsabilidades de créditos do Banco de Portugal, as dívidas dos Insolventes apresentam as seguintes datas de constituição/entrada em incumprimento e prestações mensais:”
- (Damos aqui como integrada a tabela de credores e créditos inserta no parecer inicial, por brevidade de exposição; cf., ainda, documentos n.ºs 5 a 20 do mesmo parecer);
6. Os Insolventes/Requeridos contraíram a generalidade das suas obrigações no período temporal compreendido entre os meses de dezembro de 2021 e setembro de 2022, obrigações que ascenderam a cerca de € 105.000,00 e que, com exceção do crédito automóvel à Cofidis, cuja dívida ronda os € 30.000,00, representam cerca de € 75.000,00, derivadas de cartões de crédito e de empréstimos (diversos dos quais, créditos ao consumo), de avultados valores – e cuja afetação concreta a senhora Administradora da Insolvência não conseguiu concretizar, isto é, de que modo os Insolventes/Requeridos aplicaram/utilizaram os empréstimos contraídos junto dos diversos credores;
7. Entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023, ou seja, alguns meses após terem contraído as suas obrigações, os ditos Insolventes já se encontravam em incumprimento generalizado das suas obrigações, estando em incumprimento com todos os seus credores, com exceção do credor do crédito automóvel; os Insolventes estavam em incumprimento com cerca de 70% do seu passivo, contraído poucos meses antes;
8. A senhora Administradora da Insolvência ainda apurou que o somatório das prestações mensais de todos os créditos dos Insolventes, ascendia a um montante superior a € 2.000,00, sendo que, como se alcança da declaração de rendimentos referente a 2022, nesse ano – que foi o ano em que contraíram a quase totalidade das suas dívidas – os ora Requeridos apresentaram rendimentos totais de € 16.247,63, o que perfaz uma média mensal para o casal de € 1.354,00, insuficiente para suportar as prestações mensais dos diversos créditos contraídos (para além das prestações dos créditos em si, ainda arcavam com as demais despesas mensais com a subsistência do seu agregado familiar);
9. Em cerca de um ano, os Insolventes/Requeridos contraíram créditos na ordem dos € 100.000,00, créditos representativos de prestações mensais superiores a € 2.000,00;
10. O património dos Insolventes/Requeridos era, somente, constituído por um veículo automóvel com reserva de propriedade associada ao crédito automóvel;
11. No relatório em presença, a senhora Administradora da Insolvência concluiu nos termos seguintes: Tendo em conta o supra exposto, é forçosa a conclusão que a proveniência das dívidas dos Insolventes decorre do facto de terem sido contraídos sucessivos créditos, diversos dos quais ao consumo, em montantes significativos e num espaço temporal curto, num contexto que a AI considera que não ter sido de perspetiva séria de cumprimento pontual e que esteja justificado que os avultados valores em causa tenham sido afetos de forma adequada;
12. No âmbito do apenso B, foram reconhecidos créditos num montante global de € 112.162,33, todos verificados e graduados como créditos comuns (sentença no apenso B);
13. Relativamente à quota do Insolvente marido na sociedade denominada GP, Unipessoal, Lda. (NIPC…), que aquele cedeu a PJ, a senhora Administradora da Insolvência solicitou aos Insolventes/Requeridos o envio do contrato de cessão de quotas; porém, até à data de envio do relatório, os Insolventes não o fizeram;
14. Contudo, a mesma senhora Administradora da Insolvência havia solicitado, igualmente, ao adquirente da quota PJ o envio do contrato de cessão de quotas, dos documentos comprovativos do pagamento do preço da aquisição da quota, bem como os elementos contabilísticos da sociedade reportados à data do negócio;
15. No dia 22 de outubro de 2024, ela rececionou de PJ o contrato denominado “Cessão de Quotas da sociedade GP, Unipessoal, Lda.”, datado de 5 de abril de 2024, do qual consta que o preço total da cessão ascendeu a € 40.500,00, a saber:
- O pagamento de € 8.000,00, no ato de assinatura do contrato de cessão;
- O pagamento de € 6.000,00, no dia 12 de abril de 2024;
- A assunção, pelo cessionário, das responsabilidades da empresa no valor total de € 26.500,00;
16. No hiato temporal compreendido entre os dias 5 e 12 de abril de 2024, ou seja, três meses antes da sua apresentação à insolvência, os Insolventes receberam a quantia total de € 14.000,00 (= € 8.000,00 + € 6.000,00), como contrapartida pela cessão da quota na sociedade GP, Unipessoal, Lda.;
17. Por despacho de 8 de outubro de 2024 (do processo principal, ponto 2), os Insolventes foram notificados para, ao abrigo do princípio da colaboração, facultarem à mesma senhora Administradora da Insolvência, ou juntarem aos autos, o contrato de cessão de quotas da sociedade GP, Unipessoal, Lda. (ao cessionário PJ), no prazo máximo de 10 dias, mas nada responderam a esse nível;
18. Por despacho datado de 4 de novembro de 2024, também proferido no processo principal, foram os Insolventes instados a promoverem a junção dos comprovativos de recebimento da contrapartida derivada da cessão da quota (= € 8.000,00 + € 6.000,00), bem como a esclarecerem, com o correspondente suporte documental, sobre a afetação da quantia global de € 14.000,00;
19. (…) Ao que, dessa feita, responderam mediante requerimento de 9 de janeiro de 2025, nos autos principais (aqui dado como integrado, por brevidade de exposição);
20. A senhora Administradora da Insolvência diligenciou por aceder aos elementos contabilísticos da empresa; contudo, nenhum dos visados facultou elementos, pelo que só conseguiu aceder à demonstração de resultados e ao balanço da sociedade GP, Unipessoal, Lda., referentes ao exercício de 2022, que estão depositados no Instituto dos Registos e do Notariado, ou seja, as contas anuais depositadas do exercício de 2022;
21. Após esse depósito, a empresa em causa não voltou a depositar as suas contas (no aludido IRN), concretamente as contas do exercício de 2023, cujo prazo para depósito seria até dia 15 de julho de 2024 (cf. artigo 15.º, n.º 4, do Código do Registo Comercial), pelo que não se conhecem os elementos contabilísticos da empresa posteriores a 2022, tendo a quota sido alienada em 12 de abril de 2024;
22. No tocante ao exercício de 2022, ano de constituição da referida sociedade unipessoal, esta apresentou prejuízos na ordem dos € 11.000,00.
Consigna-se, na parte final da decisão da matéria de facto que:
Não se provaram quaisquer outros factos no âmbito deste incidente, mormente os relacionados com o concreto circunstancialismo subjacente à celebração do contrato de cessão de quotas da sociedade GP, Unipessoal, Lda. (datado de 5 de abril de 2024); e que os valores obtidos com a referida transação da quota foram integralmente utilizados para a quitação de despesas pessoais e dívidas deixadas pela própria empresa em apreço (segundo o planeamento elencado no mencionado requerimento de 9 de janeiro de 2025).
IV.
Os insolventes/apelantes apresentam recursos de apelação autónomos.
Contudo, a insolvente começa por aderir às alegações de recurso apresentadas pelo insolvente RP, apenas acrescentando argumentos às mesmas questões suscitadas por este último.
Por essa razão, os recursos serão apreciados de forma unitária.
*
Impugnação dirigida à decisão da matéria de facto.
O art. 640º, n.º1 do Código de Processo Civil impõe sobre o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto um particular ónus, sendo-lhe exigido que especifique, sob pena de rejeição do recurso: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Ou seja, o que se exige do recorrente é a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em relação a cada um dos pontos da matéria de factos impugnados, decisão diversa da recorrida, fornecendo o apelante dados que, na sua perspetiva, impõem a alteração do julgamento do ponto de facto objeto de impugnação.
Ressalta das alegações de recurso do insolvente marido (a que adere a insolvente mulher) que o essencial da sua discordância em relação à decisão que recaiu sobre a matéria de facto incide sobre o valor considerado como referência para o somatório global das prestações mensais dos empréstimos contraídos pelos insolventes. Pretende, por outro lado, que seja expurgada dos factos provados ou não provados qualquer “ilação” em relação ao proveito que os insolventes terão retirado da quantia de 14.000,00 € que auferiram como contrapartida pela outorga de contrato de cessão de quotas.
Em concreto, são os seguintes os “factos” cujo julgamento consideram ferido de erro:
- facto provado n.º8, que os insolventes pretendem que seja substituído “por redação não conclusiva”. designadamente que “Em 2022 os insolventes apresentaram rendimentos totais de € 16.247,63, sendo que a prova produzida não permite fixar, com segurança, o valor total e o calendário das prestações mensais de todos os créditos nem a sua compatibilização mensal com as despesas do agregado”;
- facto provado n.º9, em relação ao qual entendem que deve ser suprimida a expressão “representativos de prestações mensais superiores a € 2.000,00”;
- facto provado n.º16, em confronto com os factos não provados, pretendendo que seja mantido o segmento de que os insolventes “receberam € 14.000,00”, sendo expurgada “qualquer ilação de dissipação/proveito, por inexistência de prova dos factos índice exigidos pela alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º. do CIRE”;
- facto provado n.º6, em relação ao qual pretendem que se mantenha (?) o reconhecimento de ausência de prova do destino da quantia de 14.000,00 €.
Em cumprimento do disposto no já citado art. 640º, n.º1 do Código de Processo Civil, os recorrentes limitam a base para a alteração pretendida ao teor das declarações da Sr. Administradora da Insolvência em audiência de julgamento, referindo que a mesma aludiu, de forma conclusiva, à existência de prestações mensais superiores a 2.000,00 €, o que não constitui prova suficiente do “calendário e a composição exata das prestações nem a sua coincidência temporal com os rendimentos/despesas”.
Olvidam, porém, os recorrentes que a prestação de declarações pela Administradora da Insolvência em audiência de julgamento resultou de decisão oficiosa do tribunal e destinou-se a esclarecer as considerações por aquela espelhadas no relatório a que alude o art. 155º do CIRE, bem como no requerimento inicial que esteve na origem do incidente de qualificação de insolvência, a que foram anexados 20 documentos.
Os insolventes não deduziram oposição ao incidente, nem apresentaram qualquer requerimento de prova, do mesmo modo que não dirigiram impugnação aos documentos anexos ao requerimento inicial. Tais documentos, como resulta da decisão recorrida, foram tidos em conta e dados como reproduzidos, ali se incluindo – facto 5 – os documentos n.º5 a 20 anexos ao parecer inicial (a parte relevante dos documentos 1 a 4 – rendimentos declarados pelos insolventes – consta transcrita no facto n.º2).
Ora, entre os referidos documentos – não impugnados -, incluem-se os documentos n.º15 a 20, correspondentes aos mapas de responsabilidades de crédito dos insolventes emitidos pelo Banco de Portugal e referentes aos meses de outubro de 2022, fevereiro de 2023 e junho de 2024, que, juntamente com as reclamações de créditos igualmente anexas ao requerimento inicial, constituíram a base do quadro elaborado pelo Sr.ª Administradora da Insolvência no seu requerimento inicial – reproduzido no ponto I.ii. do relatório do presente acórdão -, que identifica o valor dos créditos vencidos e o valor de parte das prestações referentes a esses créditos (identificadas no mapa de responsabilidades do Banco de Portugal) e que ascendem ao valor mensal de 2.326,51 €, a que acresceria o valor das prestações que não constam identificadas nos referidos mapas.
Os esclarecimentos prestados pela Sr.ª Administradora da Insolvência não constituem a fonte de prova dos factos sob impugnação, antes se limitando esta última a esclarecer o tribunal quanto às conclusões que extraiu do confronto entre os rendimentos médios mensais declarados pelos insolventes e os valores documentalmente atestados de prestações mensais dos sucessivos empréstimos contraídos pelos mesmos.
Por essa razão, não poderá a mera transcrição das declarações prestadas pela Administradora da Insolvência em audiência de julgamento constituir base suficiente para reverter a prova de elementos factuais extraídos de documentos a que os insolventes não dirigiram qualquer impugnação e que têm origem oficial dotada de elevada credibilidade.
Inexiste, deste modo, motivo bastante para que seja eliminada da matéria de facto provada a menção ao valor global (definido abaixo do valor real) das prestações mensais dos empréstimos contraídos pelos insolventes, improcedendo, nesta parte, a impugnação dirigida à decisão da matéria de facto – factos 8 e 9.
No que respeita à discordância que o apelante (com adesão da apelante) manifesta em relação aos factos 16 e 6 (ordem usada nas conclusões recursivas), tanto quanto nos é permitido compreender, insurge-se aquele quanto à “ilação” extraída em relação ao destino dado pelos insolventes à quantia de 14.000,00 € que o apelante não questiona ter recebido como contrapartida pela cessão da quota que o insolvente marido titulava na sociedade GP, Ldª, outorgado em 05-04-2024.
O que consta da matéria de facto provada – e se mantém incontestado – é que “No hiato temporal compreendido entre os dias 5 e 12 de abril de 2024, ou seja, três meses antes da sua apresentação à insolvência, os Insolventes receberam a quantia total de € 14.000,00 (= € 8.000,00 + € 6.000,00), como contrapartida pela cessão da quota na sociedade GP, Unipessoal, Lda”.
É pouco claro o objetivo dos recorrentes, que pretendem que se mantenha a prova de que auferiram o referido valor e que se mantenha o reconhecimento da ausência de prova da afetação do mesmo, incluindo na impugnação dirigida à matéria de facto o efeito jurídico visado com tal alteração.
A realidade é que, perante insistências do tribunal (que se mostram plasmadas nos factos 17 a 19), os insolventes juntaram ao processo de insolvência uma “informação” quanto ao destino dado aos valores auferidos como contrapartida da cessão de quotas que, por não ter obtido corroboração bastante, designadamente pelas diligências efetuadas pela Administradora da Insolvência, esteve na origem da genérica conclusão constante da decisão recorrida quanto aos factos não provados, onde se refere “Não se provaram quaisquer outros factos no âmbito deste incidente, mormente os relacionados com o concreto circunstancialismo subjacente à celebração do contrato de cessão de quotas da sociedade GP, Unipessoal, Lda. (datado de 5 de abril de 2024); e que os valores obtidos com a referida transação da quota foram integralmente utilizados para a quitação de despesas pessoais e dívidas deixadas pela própria empresa em apreço (segundo o planeamento elencado no mencionado requerimento de 9 de janeiro de 2025)”.
Não indicando os apelantes qualquer elemento de prova que possa subverter este juízo, não se antevê fundamento para atender a impugnação sob apreciação.
O que poderá vir a relevar para a subsequente aplicação do direito aos factos é o elenco de factos provados e não, como parecem sugerir os apelantes, aquilo que não resultou provado, não existindo verdadeira impugnação quando não é pretendida pelos apelantes a alteração do juízo probatório, mas uma reinterpretação dos factos à luz do direito que lhes foi aplicado.
Dispõe o art. 662º, n.º1 do Código de Processo Civil que a Relação “deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, pelo que qualquer alteração a introduzir ao julgamento efetuado pela 1ª instância reclamaria que a perspetiva trazida pelo apelante, com subsequente reapreciação do juízo que a 1ª instância formou perante a mesma prova, nos impusesse uma conclusão distinta daquela que foi atingida. Assim não sendo, como sucede no caso em apreço, impõe-se respeitar o julgamento efetuado pelo tribunal recorrido.
Improcede, nesta parte, o recurso interposto.
*
Preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a qualificação da insolvência como culposa.
O art.º 186º, n.º 1 do CIRE estatui que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
O incidente de qualificação destina-se a averiguar se a situação insolvencial é mera consequência de acontecimentos fortuitos, ou se, pelo contrário, foi criada ou agravada por efeito de uma atuação culposa do devedor, que, nos 3 anos anteriores ao início do processo, de forma dolosa ou gravemente negligente, atuou de forma a impossibilitar o cumprimento das obrigações perante os credores ou, pelo menos, praticou factos que agravaram o risco de tal vir a ocorrer.
Em apoio da definição de comportamentos do devedor que poderão constituir suporte de qualificação da insolvência como culposa, o art.º 186º, n.º 2 do CIRE enumera um conjunto de situações tipo que, uma vez verificadas, conduzem “sempre” à consideração como culposa da insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular, por atuação dos seus administradores, de direito ou de facto, prevendo o n.º4 que tal preceito é aplicável à atuação de pessoa singular insolvente, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
As situações contempladas no art.º 186º, n.º 2 do CIRE constituem presunções legais ou absolutas de insolvência culposa, dispensando outra prova – art.º 350º, n.º1 do Código Civil -, ou, dito de outro modo, caso o devedor, nos três anos anteriores à declaração de insolvência, haja praticado factos ou atuado por forma a preencher qualquer das indicadas previsões legais, não será necessário provar a existência de culpa grave ou o nexo de causalidade entre essa atuação do devedor e a consequente insolvência (ou agravamento da situação de insolvência), não sendo o devedor autorizado a ilidir esta presunção.
Em anotação ao art.º 186º, Luís Carvalho Fernandes e João Labareda [Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris – Sociedade Editora, 2015, pág. 680] referem que da letra do n.º2 do art. 186º “(«considera-se sempre»)” resulta claramente que o preceito estabelece uma presunção iuris et de iure, em vista do que dispõe o n.º2 do art.º 350.º do Código Civil. Tal circunstância “explica, por si só que o elenco legal tenha de considerar-se taxativo, exatamente para o efeito de as situações contempladas determinarem, inexoravelmente, a atribuição de caráter culposo à insolvência”.
Por seu turno, em anotação ao mesmo preceito, Catarina Serra [Lições de Direito da Insolvência, 2ª ed., 2021 pág. 301] escreve que “as als. a) a g) do n.º 2 do art.º 186º correspondem indiscutivelmente a presunções absolutas de insolvência culposa”.
Não existe dissenso jurisprudencial quanto à natureza inilidível da presunção prevista no n.º2 do art.º 186º, citando-se, a título de exemplo, os Acórdãos do TRL de 07.05.2024, processo n.º 1798/22.0T8BRR-B.L1-1, do TRL de 28.02.2023, processo n.º 5920/21.6T8LSB-F.L1-1, do TRC de 14.06.2022, processo n.º 4114/19.5T8LRA-C.C1, do TRP de 21.05.2024, processo n.º 3123/21.9T8OAZ-D.P1, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Assim, quando em causa esteja a imputação ao insolvente de uma atuação subsumível a qualquer das alíneas do n.º 2 do art.º 186º, inexistindo, no caso do devedor pessoa singular, qualquer diversidade de situações que justifique um tratamento diferenciado (n.º4), o único meio ao dispor do insolvente para evitar a qualificação da insolvência como culposa passará pela alegação e prova de que os atos que lhe são imputados não foram por si praticados.
Em relação à previsão do n.º1 do art. 186º do CIRE, em que não está em causa a existência de uma presunção de culpa associada a um determinado comportamento, o seu preenchimento reclama a prova de um grau de culpa grave ou de dolo e da relação causal entre essa atuação culposa e a ocorrência/agravamento da situação de insolvência.
O tribunal recorrido, considerou que os factos provados eram subsumíveis ao disposto no art. 186º, n.º1 e n.º2, al. d) do CIRE.
De acordo com os referidos normativos “[A] insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência” (n.º1), e “[C]onsidera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham (…) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros” (n.º2, al. d) do referido preceito).
Como referimos, por força do n.º4, tais preceitos são aplicáveis ao devedor pessoa singular se a tal não se opuser a diversidade das situações.
O art. 186º, n.1 do CIRE estabelece os três anos anteriores ao início do processo de insolvência como período temporal relevante para enquadramento dos atos praticados pelo devedor no âmbito da qualificação de insolvência como culposa. Tal período inclui, por força do disposto no art. 4º, n.º2 do CIRE, o compreendido entre o início do processo e a declaração de insolvência.
Assim, como se refere na decisão recorrida, o período relevante a considerar para análise da situação concreta situa-se entre 9 de julho de 2021 e 9 de julho de 2024.
Refere-se na decisão recorrida, a respeito do preenchimento da previsão do art. 186º, n.º1, que “no período compreendido entre dezembro de 2021 e setembro de 2022 (menos de um ano), os Insolventes contraíram vários empréstimos ultrapassando a sua capacidade de endividamento, e que, com exceção do crédito automóvel à entidade Cofidis (cuja dívida é de cerca de € 30.000,00), representaram cerca de € 75.000,00, derivados de cartões de crédito e empréstimos (alguns dos quais, créditos ao consumo). E mais: entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2023 – alguns meses após terem contraído as suas obrigações –, os Insolventes já se encontravam em incumprimento generalizado com as suas obrigações, em relação a todos os seus credores, com exceção do crédito automóvel, ou seja, estavam em inadimplemento com cerca de 70% do seu passivo (contraído poucos meses antes). Releva que o somatório das prestações mensais dos créditos dos ditos Insolventes ascendia a montante superior a € 2.000,00, sendo que, como se alcançou da declaração de rendimentos referente ao ano de 2022, nesse ano, em que contraíram a quase totalidade das suas dívidas, os Insolventes apresentaram rendimentos totais de € 16.247,63 – o que perfaz uma média mensal para o casal de € 1.354,00 (= € 16.247,63/12 meses); a que acresceram as demais despesas mensais para a subsistência do seu agregado familiar; tudo agravando a sua situação insolvencial (…) É manifesto constatar-se (e concluir), perante os elementos factuais apurados, pela existência de culpa qualificada dos devedores na criação e agravamento da sua situação de insolvência, não sendo curial admitir que, apenas em cerca de dez meses consecutivos, não lograriam prever o descalabro financeiro em que acabaram por cair – assim nascendo um passivo que, quando sentenciado o apenso B, já excedia o montante de 112 mil euros (…)”.
Já em relação ao preenchimento da previsão da al. d) do n.º2 do art. 186º do CIRE, refere-se na decisão recorrida que “também não descartamos a subsunção do caso em apreço ao dispositivo do artigo 186.º, n.º 2, alínea d), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (para além do preenchimento do seu n.º 1), no que tange ao recebimento da verba de € 14.000,00 pelos Requeridos, dinheiro esse que poderia ter servido para o abatimento do passivo, e assim lamentavelmente não aconteceu (…) No hiato temporal compreendido entre os dias 5 e 12 de abril de 2024, ou seja, três meses antes da sua apresentação à insolvência, os Insolventes receberam a quantia total de € 14.000,00 (= € 8.000,00 + € 6.000,00), como contrapartida pela cessão da quota na sociedade GP, Unipessoal, Lda. (…)”, ali se realçando a ausência de colaboração dos insolventes, quer na junção aos autos do contrato de cessão de quotas (obtido pela Administradora da Insolvência junto do cessionário), quer na concretização do destino dado aos valores recebidos, que, após insistências, vieram informar, fornecendo dados que não resultaram provados.
No intuito de rebaterem os fundamentos da decisão recorrida, alegam os apelantes que:
- não tendo ficado provada a culpa, a decisão tem de ser alterada;
- sem prova do ato de disposição objetivamente prejudicial e do “proveito”, a alínea d) não pode operar; sem presunção típica, exige-se prova de culpa grave e nexo causal (n.º 1), o que não aconteceu;
- a Insolvente, se subscreveu vários créditos, foi porque sempre teve a expectativa – gorada porventura – de tentar conseguir uma situação financeira mais estável e que lhe desse garantias de uma vida digna, tanto para si como para a sua família;
- não se preocupou a Administradora da Insolvência em tentar perceber de que foram aplicados os valores dos créditos ao consumo, os quais, em parte, poderão ter servido para injectar dinheiro na sociedade detida pelo marido e que se encontrava em dificuldades financeiras;
- a Administradora da Insolvência limita-se a fazer uma análise directa e objectiva relativamente às datas da subscrição dos créditos por parte da Insolvente, afastando por completo a necessária apreciação da instrução financeira que a Insolvente eventualmente poderá ter (…) necessário também seria aferir – o que não se verifica que tenha sido feito – de que forma os créditos foram subscritos juntos dos credores, nomeadamente, das entidades financeiras
- as conclusões foram extraídas sem que tenha sido efectivamente realizada prova cabal das circunstâncias em que foram contraídos os créditos e para onde foram os valores relativos à transmissão das quotas.
Pretendem os insolventes invocar, em sede de recurso, argumentos que não foram aduzidos na sede própria (oposição), fazendo impender sobre a Administradora da Insolvência um ónus de investigação e prova de factos favoráveis aos insolventes, designadamente relacionados com o destino por estes dados aos sucessivos empréstimos pessoais contraídos, que nunca cuidaram de justificar perante o tribunal recorrido.
A realidade documentada nos autos e incontestada pelos insolventes, que não impugnaram a documentação junta ou os dados financeiros nela atestados, é que os apelantes, no período de tempo relevante para a qualificação da insolvência, fizeram da obtenção de empréstimos pessoais quase modo de vida, gerindo a sua vida financeira com recurso ao sucessivo agravamento do passivo, que não poderiam, em qualquer juízo de mediana diligência ou cautela, considerar que poderiam vir a poder liquidar.
Do quadro transcrito no ponto I.ii., que é retirado do requerimento inicial do incidente de qualificação da insolvência, a que os insolventes não dirigiram qualquer oposição, excluindo o crédito automóvel no valor de 29.982,48 € (contraído em 07.07.2022), é possível situar as datas de constituição das diversas dívidas que, por referência ao período relevante, têm uma periodicidade quase mensal, chegando a ocorrer duas vezes no mesmo mês: 02.08.2021, 11.09.2021, 22.12.2021, 27.12.2021, 08.01.2022, 10.01.2022, 17.01.2022, 14.02.2022, 28.03.2022, 23.05.2022 (esta com inclusão de um elevado valor referente a uma livrança avalizada pelo insolvente – doc. 13 anexo ao requerimento inicial), 12.09.2022 e 24.09.2022, iniciando-se a entrada em incumprimento em dezembro de 2022.
O juízo de culpa grave, que se aproxima do conceito de negligência grosseira, define-se como uma total omissão dos deveres de cuidado que uma pessoa minimamente zelosa teria cumprido, traduzindo-se, em matéria de insolvência, por uma grave indiferença perante os interesses dos credores.
Face à evidente incapacidade de suportarem, com os seus rendimentos médios, as prestações acumuladas de empréstimos sucessivamente contraídos, os insolventes, ao invés de se apresentarem à insolvência ou procurarem soluções de recuperação, optaram por um caminho já conhecido como de sobreendividamento, contraindo créditos para pagar outros créditos ou para iniciar uma nova atividade, toda ela suportada em dívida. Esta atuação não pode senão ser classificada como gravemente incauta e errática, sendo acessível a qualquer pessoa de média diligência que o percurso de endividamento não poderia senão redundar na impossibilidade de ressarcimento dos credores.
Se não podemos deixar de concordar que a atuação de parte dos credores será, também ela, irresponsável, tal imponderação tem por consequência a situação presente, em que se veem impossibilitados de cobrar os seus créditos por ausência de património dos devedores. Contudo, essa parca responsabilidade na concessão de crédito não tem a virtualidade de eliminar a culpa dos apelantes, que podiam e deviam prever as consequências inevitáveis do seu comportamento.
Existe, deste modo, culpa grave na criação da situação de insolvência e, particularmente, no seu agravamento.
Em relação à contrapartida de 14.000,00 € obtida pela cessão de quotas, recebida pelos insolventes 3 meses antes da apresentação à insolvência e em relação à qual foram sendo sucessivamente instados para juntar documentos e prestar esclarecimentos, qualquer que haja sido o destino de tal quantia – que, efetivamente, não se apurou -, temos por certo, face à data de vencimento dos créditos reclamados e à ausência de menção a pagamentos parciais, que não terá sido destinada a diminuir o prejuízo dos credores ou a satisfazer os interesses destes.
Se, 3 meses antes da apresentação à insolvência, o património dos devedores incluía uma quota social que poderia responder pela dívida e este património foi alienado, não tendo o valor recebido como contrapartida dessa alienação (significativo, face ao património dos devedores) revertido em benefício dos credores, teremos que concluir que, no período temporal relevante para qualificação da insolvência como culposa, os devedores, por um lado, reduziram o valor do seu património em prejuízo dos credores e beneficiaram de uma vantagem que, tendo integrado o seu património, foi destinada a fins determinados pelos próprios, sem qualquer redução do passivo acumulado, com consequente preenchimento da previsão do art. 186º, n.º2, al. d), que dispensa a necessidade de prova de culpa ou de nexo causal entre tal conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
Uma última nota para referir que as conclusões recursivas n) a p) da apelante, em que procura questionar o recebimento pelos insolventes das quantias associadas à alienação da quota do insolvente marido, são irrelevantes como base de alteração da decisão recorrida, face ao teor dos factos provados sob os n.ºs 15 e 16, que não foram objeto de impugnação pelos apelantes.
Pelas razões expostas, mantém-se o decidido pelo tribunal recorrido, concluindo-se pela natureza culposa da insolvência, com afetação de ambos os insolventes, que contribuíram em igual medida para o resultado.
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Indemnização fixada a cargo dos insolventes.
Na conclusão recursiva 4, que, no essencial, reproduz o ponto IV das alegações recursivas, refere o apelante que “O segmento indemnizatório viola o art. 189.º, n.º 2, al. e), e n.º 4 do CIRE, pois a condenação não é automática nem igual ao total dos créditos; o “montante dos créditos não satisfeitos” é um limite máximo e o critério é o “montante dos prejuízos sofridos” (TRP, Proc. 63/19.5T8AVR‑A.P1, 27‑06‑2023), ponderando culpa e contributo causal, com possibilidade de liquidação (TRP, Proc. 299/14.5T8AVR‑A.P1, 03‑11‑2021), sob controlo de proporcionalidade (STJ, Proc. 439/15.7T8OLH‑J.E1.S1, 22‑06‑2021)”.
Extrai-se da transcrita conclusão que, sem sugestão de qualquer solução alternativa, o apelante (com adesão da apelante) aparenta concluir que a decisão recorrida operou uma condenação automática (sem especificação de critérios) e não efetuou a ponderação do contributo causal da atuação dos insolventes para a ocorrência do dano em questão, sendo a condenação violadora de critérios de proporcionalidade.
Dispõe o art. 189.º, n.º 2, alínea e) do CIRE que o tribunal deve “condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados”.
Na decisão recorrida, após apreciações gerais referentes aos critérios de fixação da indemnização, refere-se que “não há como afastar a condenação dos mesmos Requeridos a indemnizar os credores que foram reconhecidos por sentença judicial no apenso B, considerando as forças dos respetivos patrimónios (dos Requeridos como pessoas singulares). Ou seja, a indemnização pecuniária em presença, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 189.º do CIRE, equivale ao montante global devido aos credores admitidos e graduados. Com efeito, a condenação segundo o disposto na alínea e) do citado n.º 2 (na redação dada pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro) constitui um imperativo lógico do Tribunal e não poderia, numa situação como a presente, vir a ser depreciada ou afastada. Se houver juízo de declaração de culpa, o julgador não tem a faculdade de preterir a responsabilidade do culpado. E quando, realmente, o processo permite aferir, com grau suficiente de segurança, quanto é que os credores não conseguirão receber à custa da massa insolvente, então o Tribunal deverá fixar o montante indemnizatório preciso pelo qual responde o culpado, ou respondem os culpados solidariamente”, tendo concluído por “condenar, solidariamente, os Requeridos a indemnizarem todos os credores reconhecidos no âmbito do apenso B, no montante global dos seus créditos não satisfeitos, de € 112.162,33, considerando a medida das forças dos respetivos patrimónios”.
Resulta dos factos provados que o património dos insolventes, à data da declaração de insolvência, era constituído apenas por um veículo automóvel com reserva de propriedade associada a crédito automóvel, tendo sido reconhecidos, verificados e graduados créditos no montante global de € 112.162,33 (factos 10 e 12), elementos que permitem concluir que, face à ausência de qualquer garantia patrimonial que possa responder pelos indicados créditos (art. 601º do Código Civil), esta é a medida dos créditos não satisfeitos que delimita o valor máximo da indemnização.
Como refere Catarina Serra [O Incidente de Qualificação da Insolvência depois da Lei 9/2022 – Algumas Observações ao Regime com Ilustrações da Jurisprudência, Revista Julgar n.º48, Set.-Dez. 2022, p. 31], “(…) Cumpre ao juiz discriminar, sobretudo, entre as condutas criadoras e as condutas agravadoras da situação de insolvência. Na prática, o dano causado pelas primeiras é susceptível de se aproximar do montante dos créditos não satisfeitos. Relativamente ao dano causado pelas segundas, esta proximidade nunca se verifica. Cabe, por seu turno, aos sujeitos afectados adoptar uma conduta o mais activa possível, alegando e provando, se puderem, que a sua conduta não causou os danos ou não causou todos os danos invocados pelos credores. Entre as circunstâncias concitáveis para o efeito da eliminação da sua responsabilidade está a de a conduta ilícita ser indiferente para a produção do dano e entre as circunstâncias relevantes para o efeito da atenuação da sua responsabilidade está a de a conduta ilícita não ser uma causa exclusiva da produção do dano mas sim uma causa concorrente (com as condutas de outros sujeitos ou eventos fortuitos)”.
Caso a qualificação da insolvência como culposa tivesse por base exclusiva a específica conduta em que se traduziu a alienação da quota e a subsequente disposição em proveito próprio da contrapartida auferida com tal alienação (14.000,00 €), que não foi aplicada na satisfação de créditos vencidos, teríamos um único ato ilícito representativo da conduta culposa e danosa dos insolventes, que serviria de referência à diminuição da garantia patrimonial e à consequente e proporcional quantificação da indemnização a pagar.
Contudo, como resulta do já exposto, a qualificação teve também (e essencialmente) por base a previsão do n.º1 do art. 186º do CIRE, considerando-se que a atuação geral dos insolventes na sucessiva contratação de empréstimos sem quaisquer expectativas reais de cumprimento – tendo por base uma apreciação orientada por critérios de diligência média –, conduziu à situação de insolvência e que a culpa grave dos devedores na acumulação de créditos vencidos ditou a impossibilidade geral de satisfação dos interesses dos credores, agravada pela referida conduta de alienação/disposição em proveito próprio do único bem/direito que detinham no seu património, sendo todo o percurso de endividamento, conjugado com a ausência de património, causal para o prejuízo sofrido, não existindo qualquer alternativo critério de definição da responsabilidade indemnizatória dos afetados que não passe pela condenação no pagamento da globalidade dos créditos não satisfeitos, como se decidiu em 1ª instância, em medida que se tem por adequada e proporcional – prejuízo diretamente resultante da conduta que fundamenta a qualificação da insolvência como culposa, sendo igual o grau de culpa dos insolventes.
A jurisprudência citada pelo apelante em apoio da sua pretensão de alteração do montante da indemnização (conclusão 4) não tem aplicação ao caso concreto.
O Acórdão do TRP de 27-06-2023 (proc.º n.º63/19.5T8AVR‑A.P1) respeita a uma situação em que o incidente de qualificação da insolvência tem caráter limitado, inexistindo créditos reclamados que possam servir de referência à fixação da indemnização, que ali se considera não poder ter “como destinatários terceiros indeterminados e indetermináveis que nada reclamaram”, o que não ocorre no caso em apreço. O Acórdão do TRP de 11-03-2021 (Proc. 299/14.5T8AVR-A.P1) efetua uma ponderação do grau de ilicitude e culpa com base em factos apurados no processo (“a confissão e a colaboração evidenciada pelo requerido, bem como a circunstância de ter ocorrido apenas uma infração aos deveres legais, a antiguidade dos factos, a pequena dimensão da devedora e o caracter de menor gravidade do ilícito verificado, bem assim, o facto de estar em causa uma atuação com mera culpa”), que seria inviável no caso concreto, em que a intervenção ativa dos devedores apenar surge na fase recursiva. Por último, o Acórdão do STJ de 22-06-2021 (Proc. 439/15.7T8OLH‑J.E1.S1), à semelhança do anteriormente referido, alude à necessidade de, na definição do quantitativo da indemnização, o tribunal atender e apreciar «as circunstâncias do caso (tudo o que está provado no processo: o que levou à qualificação e o que o afetado alegou e provou em sua “defesa”)». Terá este último, contudo, a relevância de referir que “a observância do princípio da proporcionalidade não exige que a indemnização a impor tenha que ser avaliada como justa, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização a impor não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável”.
Não existem quaisquer circunstâncias excecionais ou atenuantes, da ilicitude ou da culpa, que autorizem a redução do valor da indemnização fixada.
Não oferecendo os recorrentes qualquer solução alternativa que possa ser ponderada em retificação do decidido, impõe-se concluir pela improcedência dos recursos.
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V.
Nos termos e fundamentos expostos, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
Custas dos recursos de apelação a cargo do respetivo apelante (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.
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Lisboa, 28 de abril de 2026
Ana Rute Costa Pereira
Renata Linhares de Castro
Nuno Teixeira