Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3044/25.6YRLSB-2
Relator: PAULO FERNANDES DA SILVA
Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
LITISPENDÊNCIA
ORDEM PÚBLICA INTERNACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: REVISÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil):
I. O sistema português de revisão de sentença estrangeira é predominantemente formal, não cumprindo no seu âmbito apreciar a validade intrínseca ou substancial da decisão revidenda.
II. No confronto dos diversos requisitos legais da revisão e confirmação de sentença estrangeira, configuram-se como essenciais a autenticidade e inteligibilidade daquela, bem como a sua conformidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, revestindo os demais requisitos um papel secundário, a aferir pelo Tribunal da Relação quando constatar a respetiva falta ou esta tenha sido suscitada pelo requerido, a quem cabe o ónus da prova em tal matéria.
III. A decisão é inteligível quando é compreensível.
IV. A litispendência não é obstáculo à revisão se a ação foi primeiramente intentada no estado estrangeiro.
V. A ordem pública internacional do Estado Português é constituída pelos princípios e normas estruturantes, fundamentais, da nossa ordem jurídica, consagrados designadamente no Direito da União Europeia, em convenções internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa e na Constituição da República Portuguesa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I.
RELATÓRIO.
Neste processo de revisão de sentença estrangeira, instaurado em 02.10.2025, em que é Requerente AA e é Requerido BB, melhor identificados nos autos, veio a Requerente pedir a revisão e confirmação da sentença que regulou as responsabilidades parentais de CC e DD, filhos das partes, proferida por Tribunal do Catar.
Alegou, em suma, que após a separação das partes, o exercício das responsabilidades parentais foi regulado por sentença homologatória de 22.02.2021, entretanto transitada em julgado, na sequência de acordo entre as partes, no âmbito de processo que correu termos em Tribunal do Catar.
A Requerente instruiu tal pedido com diversos documentos, designadamente com cópia da sentença cuja revisão e confirmação pretende.
Devidamente citado, o Requerido deduziu oposição, referindo, em síntese, que, em 26.03.2025 instaurou no Juízo de Família e Menores de Lisboa uma ação de regulação das responsabilidades parentais relativamente aos referidos menores CC e DD, à qual foi atribuído o n.º 7932/25.1T7LSB-A, sendo que os presentes autos foram instaurados em data posterior, termos em que entendeu ocorrer a exceção de litispendência.
Referiu também que a Requerente procede no propósito de manter a pensão de alimentos fixada pela Justiça do Catar, em contexto económico e profissional totalmente distinto do atual.
O Requerido mencionou igualmente que existem dúvidas quanto à inteligência e conteúdo da sentença estrangeira cuja revisão e confirmação se pretende, a qual ofende princípios da ordem pública internacional do Estado português.
Alegou ainda que tal sentença atribui competência exclusiva aos Tribunais do Catar quanto à sua interpretação e execução, o que é manifestamente incompatível com a possibilidade de produzir efeitos jurídicos em Portugal e com o próprio regime da revisão e confirmação da mesma sentença estrangeira, sendo que a vigência desta encontra-se limitada ao período de residência das partes no Catar, o que já não sucede.
O Requerido concluiu pedindo a improcedência da ação e a sua absolvição do pedido.
A Requerente apresentou resposta à oposição, refutando especificadamente o alegado pelo Requerido e concluindo pela verificação dos requisitos da confirmação e revisão de sentença requerida.
As partes juntaram diversos documentos.
Notificados para alegações, Requerente e Requerido mantiveram as suas posições anteriormente referidas, ao passo que o Ministério Público alegou no sentido do deferimento da pretendida revisão e confirmação.
Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar a decidir.
*
Inexistam nulidades ou questões prévias que importe conhecer e que obstem à apreciação da causa.
Nestes termos, em causa está ora saber se deve ou não ser confirmada e revista a indicada decisão do Catar de 27.02.2021 que regulou as responsabilidades parentais de CC e DD, filhos da Requerente e do Requerido.
II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Com relevância para a decisão em causa, este Tribunal da Relação de Lisboa considera provado que:
A)
CC nasceu em 28.10.2013, em Lisboa, e é filho do Requerido BB e da Requerente AA;
B)
DD nasceu em 04.10.2015, em Lisboa, e é filho do Requerido BB e da Requerente AA;
C)
A Requerente e o Requerido casaram em 04.01.2018, em Luanda, República Popular de Angola;
D)
Em 22.02.2021, Tribunal de Família e Sucessões do Catar conferiu força executiva a acordo de regulação das responsabilidades parentais apresentado pelos aqui Requerente e Requerido, com o seguinte teor:
“1- Este Acordo foi celebrado entre as Partes em litígio tendo por objeto as duas crianças, a saber, CC, nascido em 28/10/2013, e DD, nascido em 4/10/2015, e todas as questões relacionadas com as mesmas, bem como os direitos e obrigações de ambas as Partes nesta matéria.
2- Os pais deterão a guarda conjunta dos filhos e toda a autoridade de decisão em relação a questões importantes que afetem os direitos fundamentais dos filhos, tais como educação, cuidados de saúde, residência, alimentação e vestuário.
3- A guarda dos dois filhos será confiada à mãe, com quem residirão, a qual terá direito a receber uma pensão de alimentos a favor de cada um dos filhos, a ser paga pelo pai.
4- O pai terá o direito de visitar os dois filhos sempre que o desejar e suportará todos os custos relacionados com o transporte dos filhos de e para a casa da mãe.
5- Cada Parte deste Acordo compromete-se a fornecer à outra Parte o seu número de telefone e endereço, e cada Parte compromete-se, ainda, a informar a outra de qualquer alteração na sua residência ou número de telefone.
6- Na eventualidade de o pai mudar o seu local de residência, o seu direito de comunicar com os dois filhos será preservado.
7- Em quaisquer circunstâncias, o pai terá sempre acesso aos filhos, nos moldes acordados entre as Partes.
8- As visitas regulares serão organizadas por acordo mútuo entre os pais, desde que os encontros entre o pai e os dois filhos tenham uma periodicidade mínima de uma vez por semana e uma duração não inferior a três horas.
9- Os feriados, dias especiais e férias escolares devem ser organizados de forma a serem repartidos entre os pais, e da seguinte forma: 1- Relativamente a períodos de férias que não excedam um dia, as duas crianças devem passar pelo menos três horas com o pai. 2- Relativamente a períodos de férias que excedam um dia mas não ultrapassem os três dias, as duas crianças devem passar pelo menos cinco horas com o pai. 3- As férias sazonais e escolares serão organizadas de comum acordo, desde que o pai tenha sempre autorização para vê-los quando desejar. 4- 0 pai deve ter sempre acesso aos filhos em qualquer momento, mediante acordo prévio com a mãe. 5- Os pormenores serão acordados entre as Partes, desde que ambas ajam sempre com flexibilidade e de boa-fé.
1O- No caso de o "patrocínio" (sponsorship) das duas crianças ser transferido do pai para a mãe, esta será responsável pelo pagamento das propinas escolares, do seguro de saúde e da renda da habitação das crianças, de acordo com as políticas e procedimentos em vigor na entidade patronal da mãe e na entidade patronal do chefe de família.
11- O pai deverá pagar uma pensão de alimentos mensal no valor de 3. 750 QAR por filho, a ser paga até ao dia cinco de cada mês. O valor da pensão deve cobrir despesas de alimentação, vestuário, transporte, atividades pós-escolares e o custo dos bilhetes de viagem anuais. Quaisquer despesas especiais que possam surgir para garantir o bem-estar das crianças serão devidamente partilhadas entre as Partes, com base nas respetivas regras de repartição.
12- No caso de o "patrocínio" (sponsorship) dos filhos não ser transferido do pai para a mãe, o pai deverá: 1- pagar as propinas dos dois filhos diretamente à escola. 2- pagar as despesas de saúde com base nas respetivas regras de repartição. 3- pagar a renda da habitação no valor de 5.000 QAR por mês, pelo que o total das prestações mensais básicas do pai para ambos os filhos ascenderá a 12.500 QAR. 4- suportar o custo de um bilhete de avião anual para Portugal ou França, a pagar no momento da viagem. 5- Em caso de alteração da situação profissional ou de residência de qualquer das Partes, o presente Acordo deverá ser alterado de acordo com disposições específicas: "1- Os pais comprometem-se a não deixar as duas crianças sem supervisão adequada à sua idade. 2- Em caso de litígio decorrente do presente Acordo, as Partes envidarão esforços para dirimir a questão através de negociação ou mediação antes de enveredarem pela via judicial. 3- Não obstante as Partes reconhecerem e concordarem que as suas circunstâncias no momento da celebração do presente Acordo podem mudar por qualquer motivo, incluindo, sem limitação, a passagem do tempo, é sua intenção permanecerem sempre estritamente vinculadas aos termos do presente Acordo. 4- O presente Acordo cria uma relação de confiança entre as Partes, pela qual cada uma concorda em agir com a máxima boa-fé e lealdade em relação à outra em todos os aspetos do presente Acordo. 5- O presente Acordo só poderá ser rescindido ou alterado pelas Partes, por escrito e devidamente assinado por ambas. 6- Todas as matérias não expressamente previstas no presente Acordo serão regidas pelas disposições relevantes da legislação do Catar. 7- Em caso de litígio entre as Partes relativamente à interpretação ou execução do presente documento, os tribunais do Catar terão jurisdição para decidir sobre a matéria. 8- Os endereços das Partes, conforme constam no presente Acordo, constituirão os seus endereços para efeitos de notificação, e toda a correspondência, avisos e comunicações deverão ser enviados para os mesmos. Para este efeito, o endereço de correio eletrónico será considerado válido e eficaz neste contexto. 9- O presente Acordo substitui e anula qualquer acordo anterior entre as Partes relativamente ao seu objeto, contudo e termos, e as partes ficarão vinculadas pelas disposições aqui previstas. 10- O presente Acordo foi celebrado em três exemplares, em árabe e inglês, ficando cada Parte com um exemplar para implementação e um exemplar depositado no Tribunal de Família do Catar. Em caso de discrepância entre os dois textos, prevalecerá a versão em árabe. O presente Acordo entrará em vigor na data da sua assinatura, e as Partes comprometem-se a cumpri-lo de boa fé”;
E)
Em 26.03.2025, no Juízo de Família e Menores de Lisboa, o aqui Requerido intentou contra a ora Requerente um processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto a CC e DD;
F)
No âmbito do processo referido em E), com o n.º 7932/25.1T8LSB-A, o Juízo de Família e Menores proferiu decisão do seguinte teor:
“Veio BB requerer a regulação das responsabilidades parentais dos seus filhos menores, alegando estar separado da mãe dos mesmos, a Requerida AA. Mais alega que, aquando da separação e, à data, residentes no Catar, aí regularam as responsabilidades parentais dos menores, sentença que não se mostra reconhecida em Portugal.
Ora, havendo já uma sentença proferida quanto à regulação das responsabilidades parentais, não é este o processo próprio para a regulação das responsabilidades parentais dos menores, importando, antes de mais, reconhecer a sentença proferida no Catar, em Portugal e depois, havendo alterações à situação de facto dos menores, requerer a competente alteração das responsabilidades parentais estabelecidas.
Face ao exposto, por haver erro na forma do processo e não ser admissível o aproveitamento do articulado apresentado, ao abrigo do disposto no artigo 193º do Código de Processo Civil, determino a absolvição da instância e o arquivamento dos autos.
Notifique”;
G)
Inconformado com tal decisão, dela recorreu o aqui Requerido para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por decisão singular de 17.11.2025 decidiu, no que aqui releva:
“(…)
Enquadramento jurídico.
(…)
Assim, perante a inexistência de qualquer tratado, convenção, regulamento ou lei especial que atribua plena eficácia e validade à sentença proferida por tribunal do Catar em território nacional, é manifesto que apenas após a sua revisão poderia a sua existência ser ponderada para, de seguida, fundamentar providência tutelar cível relativa à sua revisão.
Porém, não sendo automática tal revisão, tudo se passa no nosso ordenamento jurídico como se tal sentença estrangeira pura e simplesmente não existisse.
Consequentemente, tratando-se de decisão que previamente à sua revisão não produz quaisquer efeitos em Portugal, afigura-se nada obstar a que o requerente, pai dos menores, solicite a regulação das respetivas responsabilidades parentais no nosso país, no qual entretanto passaram a residir. Ou seja, o recorrente não estava obrigado a proceder à prévia revisão da sentença do Catar e a suscitar, ulteriormente, a sua alteração. Pode optar por instaurar ação de regulação das responsabilidades parentais, sem que tal iniciativa processual configure erro na forma do processo, precisamente porque sem a revisão, tal sentença não produz qualquer efeito no ordenamento jurídico português. E não sendo objeto de revisão, a matéria das responsabilidades parentais relativas aos filhos do requerente e da requerida não carece de ser alterada, mas sim regulada.
(…)
Estamos, pois, em condições de concluir que a revisão de sentença estrangeira, in casu, não constituía procedimento obrigatório, mas facultativo, pelo que, não tendo o requerente suscitado tal providência, pode legitimamente interpor ação de regulação de responsabilidades parentais. Tal iniciativa processual revela-se válida e adequada, não configurando erro na forma do processo, contrariamente ao que se refere na decisão recorrida, que importa revogar.
(…)
IV – DECISÃO
Pelo exposto, julgando procedente o recurso, revoga-se a decisão recorrida, determinando que o tribunal recorrido prossiga a sua tramitação como ação de regulação das responsabilidades parentais.
(…)”.
H)
No referido processo n.º 7932/25.1T8LSB-A, em 28.01.2026 foi proferida decisão com o seguinte teor, no que releva:
“(…)
Veio a Requerida, na sequência da instauração, no dia 02 de outubro de 2025, de ação de revisão/confirmação de Sentença Estrangeira, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, que foi distribuído junto da 2.ª Secção, sob o n.º 3044/25.6YRLSB, requerer a suspensão dos presentes autos por existência de causa prejudicial.
(…)
Apreciando.
Estipula o artigo 272.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.”
Para que a suspensão possa ser decretada com fundamento na primeira parte do artigo 272.º do Código Processo Civil, é necessário que exista uma outra causa/ação pendente e que exista entre ambas uma relação de dependência ou prejudicialidade.
(…)
Ora, (…) de forma a evitar a prolação de decisões contraditórias, sem por em causa do teor da decisão singular proferida (já que os autos não estão a ser extintos) e, por tal ação [de revisão e confirmação de sentença estrangeira] poder “destruir” os efeitos da presente, cumpre determinar a suspensão dos presentes por existência de causa prejudicial.
Face ao exposto, ao abrigo dos citados artigos, decido:
- Suspender a presente ação nos termos do artigo 272.º, n.º 1, primeira parte do Código de Processo Civil”.
*
Este Tribunal da Relação de Lisboa fundou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados quanto à sua autenticidade.
Explicitando.
O facto indicado em A) fundou-se no documento n.º 2 da petição inicial, de 02.10.2025, o qual corresponde a uma certidão do assento de nascimento do menor CC.
O facto referido em B) baseou-se no documento n.º 3, da petição inicial, de 02.10.2025, que constitui uma certidão do assento de nascimento do menor DD.
O facto mencionado em C) decorre do documento n.º 1 da petição inicial, de 02.10.2025, certidão de casamento das partes.
O facto constante em D) resulta do documento n.º 5 da petição inicial, de 02.10.2025, o qual, no essencial, substancialmente, corresponde aos documentos n.ºs 2 e 3 da oposição e 2 das alegações do Requerido.
As dissemelhanças existentes entre tais documentos não alteram o sentido comum que deles uniformemente decorre no que respeita ao exercício da regulação das responsabilidades parentais relativamente a questões de particular importância, à residência dos menores, ao regime de visitas e aos alimentos, constituindo tais diferenças basicamente quanto à construção e semântica frásica, sem relevo significativo naqueles domínios próprios da regulação do exercício das responsabilidades parentais, termos em que não se justifica que este Tribunal determine nova tradução.
Neste contexto, percebe-se que as cláusulas 10 a 12 referem-se aos alimentos devidos aos menores, devendo o “patrocínio” ser integrado nesse contexto.
Percebe-se que a cláusula 10 refere-se a despesas de saúde, escolares e habitação dos menores, devendo a expressão “chefe de família” ser considerada sem o tom pejorativo que tem, mas no contexto da assunção de tais despesas.
Percebe-se que a “relação fiduciária” da cláusula 12/5/4 no texto apresentado pelo Requerido reconduz-se à boa fé que devem pautar as relações jurídicas.
Os factos descritos em E), F) e G) resultam dos documentos n.ºs 5, 6 e 7 da oposição, de 08.01.2026, os quais foram aceites pela Requerente, conforme decorre da sua resposta à oposição.
O facto indicado em H) decorre do documento n.º 5 das alegações da Recorrente, de 10.02.2026, o qual não foi impugnado pelo Recorrido.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
A presente ação constitui uma ação especial de revisão de sentença estrangeira: com a mesma, a Requerente pretende o reconhecimento e confirmação na ordem jurídica portuguesa de uma decisão que homologou um acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais proferida por Tribunal do Catar.
O Requerido insurge-se quanto a tal revisão, invocando (i) a exceção de litispendência, (ii) a ininteligibilidade da decisão a rever, (iii) a incompetência dos Tribunais portugueses na matéria e (iv) a violação de princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
Vejamos.
1. A procedência da ação de revisão confere plena eficácia na ordem jurídica interna à decisão proferida por tribunal estrangeiro.
Como refere António Marques dos Santos, Aspectos do Novo Processo Civil, edição de 1997, página 105, «[c]onfirmar uma sentença estrangeira, após ter procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do Foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como ato jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado».
No dizer de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume II, edição de 2020, página 423, em anotação 7. ao artigo 978.º do CPCivil, o processo de revisão de sentenças estrangeiras «é um processo especial de simples apreciação cujo objetivo é o de verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir em Portugal os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no sistema de origem (…)».
2. Na falta de Tratado, Convenção ou Regulamento da União que vincule Portugal e o Catar em matéria de reconhecimento de sentença de regulação do exercício das responsabilidades parentais, o reconhecimento em Portugal de sentença proferida no Catar deve fazer-se com recurso ao disposto nos artigos 978.º e seguintes do CPCivil.
Ora, segundo o artigo 980.ºdo CPCivil,
«Para que a sentença seja confirmada é necessário:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;
d) Que não possa invocar-se a exceção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afeta a tribunal português, exceto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a ação, nos termos da lei do país do tribunal de origem e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português».
A eficácia de decisão estrangeira na ordem jurídica nacional depende, pois, da respetiva confirmação, sendo que os requisitos desta decorrem, em geral, das diversas alíneas do artigo 980.º do CPCivil.
Neste contexto, o sistema português de revisão é predominantemente formal, não importando apreciar da justeza do ato a rever na medida em que o mesmo não seja manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública do Estado Português.
Como refere Luís de Lima Pinheiro, Direito Internacional Privado, Volume III, Tomo II, edição de 2019, página 237, «(…) consagra-se um sistema de reconhecimento individualizado, fundamentalmente formal ou de delibação».
No mesmo sentido refere João Gomes de Almeida, Processos Especiais, volume I, edição da AAFDL, de 2023, com coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal, página 336, «[o] processo especial de revisão de sentenças estrangeiras tem carácter subsidiário e natureza formal, não sendo, em regra, possível efetuar uma revisão de mérito da decisão estrangeira».
3. Sob a epígrafe «[a]tividade oficiosa do tribunal», o artigo 984.º do CPCivil dispõe que:
«O tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 980.º; e também nega oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito».
Ou seja, conforme o referido artigo 984.º do CPCivil, no confronto dos diversos requisitos legais da revisão e confirmação de sentença estrangeira, configuram-se como essenciais a autenticidade e inteligibilidade daquela, bem como a sua conformidade com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português, revestindo os demais requisitos um papel secundário, a aferir pelo Tribunal da Relação quando constatar a respetiva falta ou esta tenha sido suscitada pelo requerido, a quem cabe o ónus da prova em tal matéria.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume II, edição de 2020, página 433, em anotações 1. e 2. ao referido artigo 984.º do CPCivil, «[p]ela sua importância e essencialidade, a lei impõe que o Trib. da Relação verifique oficiosamente se estão preenchidos os requisitos das als. a) e f), do art. 980º», sendo que «[q]uanto aos demais requisitos do art. 980 (als, b) a e)), o requerente está dispensado de fazer prova dos mesmos. Se, pelo exame do processo, ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, o tribunal não apurar a falta dos mesmos, presume-se que existem, não podendo ser recusada a confirmação por falta de elementos (STJ 21-2-06, 05B4168). A prova de que não se verificam os requisitos das als. b) a e) do art. 980º compete ao requerido, devendo, em caso de dúvida, considerar-se preenchidos. Por conseguinte, nestes casos, a intervenção do tribunal que aprecia a revisão é de natureza puramente formal (STJ 19-6-19, 322/18)».
4. Ora, na situação vertente, têm-se por verificados os requisitos indicados nas alíneas b), c), d), 2.ª parte, e e) do referido artigo 980.º do CPCivil, cuja falta não foi suscitada pelo Requerido, nem este Tribunal conclui quanto à sua não ocorrência no caso.
Com efeito, o trânsito em julgado da decisão a rever, a competência internacional do Tribunal do Catar, a não violação de caso julgado, a regularidade da citação no processo onde foi proferida a decisão em causa e a conformidade do mesmo processo com os princípios do contraditório e da igualdade das partes não suscitam qualquer dúvida, pelo que têm-se por ocorridos tais requisitos no caso em apreciação, havendo que apreciar dos demais requisitos.
5. Quanto à autenticidade e inteligência da decisão.
A decisão cuja revisão se pretende encontra-se legalizada, conforme artigo 440.º, n.º 1, do CPCivil, pelo que a sua autenticidade está provada.
Por outro lado, a decisão é inteligível quando é compreensível.
No que respeita à inteligência da decisão revidenda, para além do que já referido em II., quanto à fundamentação do facto provado D), em função deste, considera-se absolutamente claro o que consta da decisão revidenda em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais: as diversas traduções apresentadas não alteram o sentido da regulação acordada entre as partes, revestindo apenas algumas diferenciações de semântica, sem colocar em crise o seu sentido e alcance.
Como refere João Gomes de Almeida, Processos Especiais, volume I, edição da AAFDL, de 2023, com coordenação de Rui Pinto e Ana Alves Leal, página 339, «[a] exigência de inteligibilidade da decisão não permite ao tribunal português verificar a coerência lógica entre a decisão e os seus fundamentos. (…). Ao exigir-se apenas que a decisão seja inteligível, pretende-se somente garantir que seja possível ao tribunal português apreender o que foi decidido (…)».
Ora tal configura-se absolutamente possível na situação vertente.
6. No que respeita à litispendência.
Conforme referido artigo 980.º, alínea d), do CPCivil, a litispendência obsta à confirmação da sentença, salvo «se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição».
Ou seja, a litispendência não é obstáculo à revisão se a ação foi primeiramente intentada no estado estrangeiro. Consagra-se, assim, o princípio da prioridade temporal.
Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, volume II, edição de 2020, página 428, em anotação 5. ao referido artigo 980.º do CPCivil, «[e]m decorrência do disposto na al. d), deve ser negada a confirmação, quando perante tribunal português esteja a correr ou já foi decidida ação idêntica à julgada pela sentença cuja revisão se pede, salvo se, antes de a ação ser proposta em Portugal, já havia sido intentada perante Tribunal estrangeiro. Nisto consiste o fenómeno denominado de prevenção da jurisdição (…)».
Na situação em apreço.
A ação onde foi proferida a sentença cuja revisão se pretende foi intentada muito antes da ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais pendente em Portugal: aquela decisão foi proferida em 22.02.2021 e a ação pendente em Portugal foi deduzida em 26.03.2025, conforme factos provados D) e E), termos em que a alegada litispendência nunca obstaria à pretendida revisão.
7. Relativamente a princípios da ordem pública internacional.
A revisão não pode conduzir a um resultado que seja ostensivamente contrário a princípios da ordem pública internacional do Estado Português, isto é, a valores de elevado e profundo significado no direito interno português, a princípios e normas estruturantes, fundamentais, da nossa ordem jurídica, consagrados designadamente no Direito da União Europeia, em convenções internacionais em vigor na ordem jurídica portuguesa ou na Constituição da República Portuguesa.
Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.09.2025, processo n.º 543/25.3YRLSB.S1, in www.dgsi.pt/jstj, «[a]pesar da sua indeterminação e imprecisão, doutrina e jurisprudência convergem na conclusão de que a ordem pública internacional de um Estado é constituída pelos princípios estruturantes da respectiva ordem jurídica, como são os que integram a Constituição, em sentido material, dado que as normas e princípios constitucionais, sobretudo os que tutelam direitos fundamentais, não só informam, mas também conformam aquela ordem pública (…). A Constituição reflecte, indubitavelmente, os valores mais importantes que conformam, no plano estrutural, a ordem jurídica fundamental de uma comunidade, pelo que é nas normas constitucionais que a ordem pública internacional deve assentar, o mesmo sucedendo, entre nós, com os princípios do Direito da União Europeia. São comummente apontados como integrando a ordem pública internacional de cada Estado, entre outros, os princípios estruturantes ou fundamentais como o da boa fé, dos bons costumes, da proibição do abuso de direito, da proporcionalidade e da não discriminação».
No caso vertente.
Não se vislumbra que o reconhecimento em causa conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública do Estado Português.
Diversamente do alegado pelo Requerido, na decisão revidenda não se vislumbra que o interesse superior dos menores tenha sido minimamente postergado, nem que as partes tenham merecido um tratamento desigual, nem que tenha ocorrido violação do princípio da proporcionalidade, designadamente em matéria de alimentos.
Muito menos se entende que a revisão conduza a algum daqueles resultados.
Pelo contrário, no interesse dos menores e com paridade entre as partes, estabelece-se na decisão revidenda o exercício da regulação das responsabilidades parentais relativamente a questões de particular importância, cláusula 2., à residência dos menores, cláusula 3., ao regime de visitas, cláusulas 4. a 9., e aos alimentos, cláusulas 10. a 12., 1 a 4, matérias que constituem igualmente objeto da regulação das responsabilidades parentais no ordenamento jurídico português.
8. Ao contrário do alegado pelo Requerido, a decisão cuja revisão se pretende não atribui aos Tribunais do Catar a competência exclusiva para a sua interpretação e aplicação, nem limita a sua vigência ao mesmo país.
Embora as partes tenham acordado que «os tribunais do Catar terão jurisdição para decidir» em «matéria» de «interpretação ou execução» do acordo, cláusula 12.5-7, daí não decorre que essa competência seja exclusiva daqueles tribunais.
Por outro lado, se é certo que Requerente e Requerido acordaram que «[e]m caso de alteração da situação profissional ou de residência de qualquer das Partes, (…) o Acordo deverá ser alterado (…) com disposições específicas», cláusula 12.5, as eventuais implicações de tal matéria extravasam o objeto dos presentes autos e por certo merecerão ponderação em incumprimento/alteração suscitada na sequência de revisão de sentença, não podendo, pois, ser aqui apreciadas, sob pena de desvirtuar a natureza formal desta.
9. Em suma, na situação mostram-se verificados os requisitos de que depende a confirmação, pelo que esta deve ser deferida, procedendo, pois, a revisão de sentença estrangeira em causa.

IV. DECISÃO
Pelo exposto, defiro a requerida revisão e confirmação da indicada decisão de regulação do exercício das responsabilidades parentais proferida pelas Autoridades Judiciais do Catar, para produzir os seus efeitos em Portugal.
Fixo à ação o valor de €30.000,01 – artigos 303.º, n.º 1, e 306.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil.
Custas pelo Requerido – artigo 527.º, n.º 1, do CPCivil.
Registe e notifique.

Lisboa, 19 de março de 2026
Paulo Fernandes da Silva (relator)
João Severino (1.º Adjunto)
Susana Mesquita Gonçalves (2.ª Adjunta)