Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARIA JOSÉ COSTA PINTO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DE AVISO PRÉVIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I – A confissão extrajudicial escrita em documento particular só é eficaz se provém de pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refere. II – Tendo a autora posto fim ao contrato de trabalho que a vinculava à recorrida e fundado os pedidos formulados na presente acção na cessação contratual que promoveu e reputa integrar justa causa, não lhe era lícito alterar o objecto da acção na apelação, delineando nas alegações uma nova causa de pedir não accionada ao alegar que foi alvo de um despedimento ilícito por parte da empregadora e pretendendo que daí se retirem as legais consequências indemnizatórias. III – A indemnização a cargo do trabalhador pela resolução do contrato de trabalho levada a cabo sem que prove a justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio é devida ao empregador ainda que a resolução tenha lugar e opere em ocasião em que trabalhador se encontre suspenso sem perda de retribuição nos termos do artigo 354.º, n.º 2 do CT. IV – A atribuição do direito a uma indemnização pelo incumprimento do aviso prévio pressupõe a emissão da declaração compensatória pelo empregador e a formulação do inerente pedido reconvencional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório 1.1. MP, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra MTGB, Lda., peticionando: “a) Ser julgada procedente por provada a justa causa invocada pela Autora para a cessação do contrato de trabalho; b) E, portanto ser condenada a pagar à autora a quantia de 8.505,68 € (oito mil quinhentos e cinco euros e cinquenta e oito cêntimos) c) Bem como a quantia de 10.000,00€ (dez mil euros) a titulo de compensação pelos danos não patrimoniais; d) ser Ré condenada a pagar à Autora a quantia de relativa a créditos salariais vencidos no valor de 5.037,08€ (cinco mil e trinta e sete euros e oito cêntimos) e) quantia esta acrescida dos juros de mora à taxa legal até integral pagamento, tudo com as legais consequências quanto a custas e procuradoria.” Em fundamento da sua pretensão alegou, em síntese: que trabalhou para a R. entre Maio de 2017 e 10 de Setembro de 2021, data em que resolveu o contrato de trabalho invocando justa causa; que foi contratada para desempenhar as funções de empregada de mesa e auferia ultimamente a retribuição mensal de 1300,00€, não obstante do recibo constar a quantia de 850,00€; que após Maio de 2021, altura em que informou a Ré de que se encontrava grávida, foi sucessivamente transferida de posto de trabalho e foi alterado o horário; que cessou o seu contrato com justa causa por agressão no local de trabalho, tendo comunicado os factos à ACT; que a R. lhe enviou uma nota de culpa; que tem direito a compensação pela justa causa de 45 dias por cada ano ou fracção, bem como aos créditos que discrimina no valor de € 5.037,08, e que os factos descritos implicaram para si estado de ansiedade, medo e transtorno emocional, devendo a R. ser condenada a pagar à uma indemnização por danos não patrimoniais. Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da R. para contestar, vindo a mesma a apresentar contestação em que desde logo impugnou parte dos factos alegados pela A. e sustentou, em suma: que a trabalhadora auferia a remuneração de € 850,00 ilíquidos e a declaração que emitiu a pedido da A. destinou-se a ser entregue apenas no Banco para não lhe negarem um empréstimo; que a trabalhadora queria ser despedida e ir-se embora com uma indemnização, mas a R. nunca o fez e mudou-a de estabelecimento por ela arranjar problemas em todo o lado; que houve altercações, nos termos que descreve, mas nunca houve uma agressão; que a A. resolveu o contrato de trabalho mas não tinha justa causa para o fazer; que no dia 10 de Setembro de 2021, a Ré lhe enviou-lhe uma carta de suspensão preventiva nos termos do art. 354º do Código do Trabalho; que com a recepção da carta da A., a Ré aceitou o despedimento desta e que, por esse motivo, encerrou o procedimento disciplinar mas não reconheceu a invocação de justa causa; que aceita proceder ao fecho das contas e ao pagamento das quantias que são devidas à A. até 10 de Setembro de 2021, no montante global de € 2.617,53, a que deverá ser deduzido o valor correspondente ao pré-aviso de 60 dias que estava obrigada a dar no montante de € 1.700,00 (850,00 x 2 meses) e que a A. actuou em abuso do direito. Conclui pela improcedência da acção, e pediu a condenação da A. como litigante de má-fé. A A. apresentou resposta. Foi proferido despacho que não admitiu, em parte, a resposta da A., bem como despacho saneador, em que se afirmou a verificação dos pressupostos processuais, tendo o tribunal dispensado a selecção da matéria de facto assente e controvertida. Procedeu-se a julgamento e, findo o mesmo, o Mmo. Julgador a quo proferiu em 21 de Outubro de 2025 sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente, e, em consequência, condeno a ré a pagar à autora a quantia de € 917,53 (novecentos e dezassete euros e cinquenta e três euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 10.09.2021 até efectivo e integral pagamento. Absolvo a ré do demais peticionado pela autora. Custas a cargo da autora e da ré na proporção do decaimento (art.º 527º do C. P. Civil), fixando-se a responsabilidade em 96% para a autora e 4% para a ré, sem prejuízo do apoio judiciário de goza a autora. […]» 1.2. A A., inconformada, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1. A recorrente invocou justa causa para rescisão do contrato, que aliás não foi aceita pela recorrida, daí que a suspendeu provisoriamente. Não tendo sido aceita justa causa para rescisão do contrato, cabia-lhe prosseguir com o despedimento da recorrente, através do competente processo disciplinar, o que não ocorreu no caso concreto, logo o despedimento foi ilegal, sem justa causa, com as consequências que dai advém, em sede de condenação da recorrida no pagamento dos créditos salariais devidos nos termos do Código do Trabalho, designadamente a indemnização peticionada pela recorrente novêí¥&&*tíg €8.505,68, porquanto foram violadas as normas dos artigos 357° e seguintes do Código do Trabalho. 2. A recorrida, [ao] alegar suspensão preventiva da recorrida com base no artigo 354° do Código do Trabalho, cabia-lhe primeiro fundamentar a razão de ser da referida suspensão e ao mesmo tempo manter o pagamento da retribuição, nos termos do art. 354°, n° 2 do Código do Trabalho. Todavia, a recorrida não só não fundamentou devidamente a referida suspensão como não manteve o pagamento da retribuição devida à recorrente, sendo por isso ilícito o referido despedimento. 3. O tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao desconsiderar uma declaração da recorrida de 22.08.2021 em que o seu gerente, PM, declara que a senhora MP tem 10 dias de férias em vez de dinheiro e que ela (referindo-se à entidade empregadora MTGB LDA) deve mais mil euros (1000,00 euros) à recorrente. Ao não condenar a recorrida a pagar esta quantia que confessa dever à recorrente, o tribunal a quo cometeu erro de julgamento, nos termos do artigo 640° do CPC, porquanto a decisão a tomar face à prova junta aos autos, maxime, confissão da própria recorrida, era condená-la a pagar a divida confessada. 4. A douta sentença, salvo o devido respeito, comete ainda erro de julgamento ao considerar que o salário mensal da recorrente é de €850.00, quando é a orópria recorrida que afirma que a recorrente auferia o salário mensal de €1.300,00. Salvo o devido respeito, não cabe ao tribunal contrariar aquilo que foi acordado entre as partes, desde que não seja violador da lei. Se a recorrida afirma que o salário da recorrente era de €1.300,00 não nos parece ser da competência do tribunal baixar o salário da recorrente para o salário mínimo. Neste aspecto houve violação da lei que confere às partes, dentro dos limites legais, liberdade contratual, nos termos do artigo do 405° do Código Civil, que determina que dentro do limite da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir neles as cláusulas que lhe aprouver. 5. Deste modo, o salário que deve servir de base para as indemnizações devidas à recorrente é de € 1.3000,00, por ser o valor acordado entre as partes. 6. Por último, não compete ao tribunal a quo cobrar a alegada falta de comunicação prévia da rescisão do contrato pela recorrente, porque foi a própria recorrida a suspendê-la previamente sem porém dar sequência ao necessário processo disciplinar com vista ao seu eventual despedimento. Aliás, a recorrida em sede de contestação nunca reclamou este valor, por conseguinte, o tribunal a quo carece de legitimidade para proceder à cobrança deste valor em obediência à liberdade contratual. Termos em que deve a presente sentença ser revogada, por manifesta violação da lei pela recorrida e ser substituída por uma que condene a recorrida a pagar à recorrente os créditos salariais reclamadas na petição inicial, incluindo os créditos resultantes dos danos morais e litigância de má-fé no valor total de € 23.542,76 e assim será feita a costumada JUsTIÇA!” 1.3. Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações. 1.4. O recurso foi admitido como de apelação, com efeito devolutivo. 1.5. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de que, com excepção da questão atinente à declaração de dívida de € 1.000,00, a apelação da A. não merece provimento. Notificadas as partes da prolação deste douto Parecer, nenhuma delas se pronunciou. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre decidir. * 2. Objecto do recurso * Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal, por ordem lógica da sua apreciação, são as seguintes: 1.ª – se a recorrente foi alvo de um despedimento ilícito com as inerentes consequências indemnizatórias; 2.ª – do crédito de € 1.000,00; 3.ª – do valor da retribuição mensal da recorrente ao serviço da recorrida; 4.ª – se há lugar à compensação entre o valor da indemnização relativa à falta de cumprimento do aviso prévio e dos créditos salariais reconhecidos à recorrente; 5.ª – da litigância de má fé. * 3. Fundamentação de facto * A sentença da 1.ª instância fixou como provados os seguintes factos a atender para a decisão da causa: 1 - A A. e a R. assinaram o acordo escrito datado de 05 de Junho de 2018, nos termos do qual a A. foi admitida para trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da R. a partir daquela data, para exercer a actividade correspondente à categoria profissional de empregado de mesas e balcão, com a remuneração bruta de 600,00€ (seiscentos euros), sendo o local de trabalho no estabelecimento comercial da “Pastelaria Luanda”, na Avenida Estados Unidos da América, em Lisboa, com o horário entre as 7h00 e as 16h00 ou entre as 7h00 e as 15h00, constando do acordo escrito que o local de trabalho poderia ser também nos estabelecimentos comerciais “Pastelaria VitaRoma” e “Restaurante Roma”, dando-se aqui por reproduzido o teor do referido escrito como consta de fls. 65 dos autos, doc. 1 junto com a petição inicial. 2 - A certa altura, em data não apurada, a autora passou a trabalhar por ordem da ré no quiosque/tabacaria anexo à “Pastelaria Luanda”. 3 - A partir de Abril de 2020, o vencimento base da autora constante dos seus recibos de vencimento passou a ser de € 850,00 ilíquidos. 4 - Com data de 21 de Junho de 2020 foi emitida uma Declaração, na qual foi aposto um carimbo com a inscrição MTGB LDA Av. Roma Nº 30 A 1000-266 Lisboa, com uma rúbrica ilegível por cima da referida inscrição, sendo o teor da declaração o seguinte: “Exmos. Senhores Para os efeitos que tiverem por convenientes, informamos que o Ex. Senhora MP com o nº contribuinte …276 está ao serviço da empresa MTGB Lda., com sede Av. João de Deus n.º 41.11 desde 11 de Maio de 2017, em regime de efectiva sendo a sua remuneração mensal de € 850,00 (Oitocentos e cinquenta euros) valor sujeitos a impostos legais. Acrescido de outras remunerações complementares atribuídas pela prestação de trabalho extraordinário, auferindo assim, uma remuneração mensal no valor total líquido de € 1300 (mil e trezentos euros).” 5 - Em data não concretamente apurada de Abril ou Maio de 2021, a ré teve conhecimento da gravidez da autora. 6 - No dia 1 de Maio de 2021 foi colocada pela ré no balcão do Café Luanda até ir de férias no dia 18 de Maio e até 18 de Junho. 7 - Quando a autora regressou ao trabalho após 18 de Junho foi colocada pela ré a trabalhar no balcão da Marisqueira na Av. de Roma. 8 - A autora tinha um feitio complicado para se trabalhar com ela. 9 - No mês de Julho de 2021 a autora passou a trabalhar no estabelecimento Vita Roma, no balcão. 10 - A seguir, em data não apurada, foi de novo transferida para o café Luanda, não se apurando o horário de trabalho que realizava, nem as funções exercidas. 11 - A Autora sempre disse que ficaria a trabalhar enquanto pudesse porque estava com saúde e a gravidez estava a correr bem. 12 - No dia 06/09/2021, quando estava na cozinha, cerca das 15h45 foi chamada pela Chefe J. para ir ao escritório, tendo esta perguntado à Autora porque tinha havido uma altercação entre esta e a Sr.ª D. G. no estabelecimento do Vita Roma. 13 - A Autora fez participação crime na PSP no dia 11.09.2021, cujo teor consta de fls. 76v. e 77 dos autos, documento 9 junto com a petição, correndo autos de inquérito nº 1055/210PSLSB, que veio a merecer despacho de arquivamento pelo Ministério Público no dia 02.12.2022, cujo teor consta da certidão de fls. 201 a 204 dos autos, que se dá aqui por reproduzida. 14 - A ré enviou à autora o escrito datado de 10 de Setembro de 2021, pelo qual lhe comunicou a sua suspensão preventiva, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 354º do Código do Trabalho, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da comunicação, como consta de fls. 168v. e 169 dos autos, documento 2 junto com a contestação. 15 - A Autora cessou o seu contrato com invocação de justa causa, mediante escrito datado de 10 de Setembro de 2021 remetido à ré, que o recebeu no dia 13.09.2021, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da comunicação, como consta de fls. 87v. dos autos, documento 11 junto com a petição, do qual fez constar, designadamente, que: “tenho justa causa para fazer cessar o meu contrato de trabalho, a qual desde já invoco, porquanto no dia 06 de Setembro foi agredida pelo Sr. PM por volta das 14h45 tendo eu apresentado queixa-crime junto da PSP na 18ª Esquadra – Campo Grande” [1]. 16 - A ré proporcionou à autora 3 horas de formação em 2018 e 3 horas de formação em 2019, sobre o tema “Boas práticas de higiene”, conforme documentos constantes de fls. 170 e 170v. dos autos, documentos 3 e 4 junto com a contestação, que se dão aqui por integralmente reproduzidos. 17 - Com data de 22 de Agosto de 2021 foi emitida uma Declaração, na qual foi aposto um carimbo com a inscrição MTGB LDA Av. Roma Nº 30 A 1000-266 Lisboa, assinada pelo trabalhador da ré, PM, sendo o teor da declaração o seguinte: “Eu, PM, gerente da Empresa MTGB Lda., declaro que a Senhora MP tem 10 dias úteis de ferias para gozar e eu autorizo e assino que ela goza as 10 dias deferias em vez do dinheiro e devo ela mais mil euros (mil euros) de ferias e começa a partir de hoje 22 de Agosto de 2021. Por ser verdade assino com carimbo tinta e óleo.” * A sentença considerou ainda não se ter provado (indicam-se alíneas para melhor autonomização dos factos não provados face aos provados) que: a) A Autora trabalhou ao serviço da Ré desde 01/05/2017, conforme documento emitido pela entidade empregadora, embora só tenha celebrado contrato de trabalho posteriormente, em 2018, quando já era efectiva, não tendo a entidade empregadora efectuado descontos para a Segurança Social durante esse período. (art.º 1º da petição) b) A Autora foi contratada para desempenhar as funções de empregada de mesa e auferia ultimamente a retribuição mensal de 1300,00€, não obstante do recibo constar a quantia de 850,00€, por imposição da Ré. (art.º 2º da petição) c) A Autora, até assinar, por exigência da Ré, o contrato de trabalho a termo, no ano de 2018 esteva a trabalhar ao balcão na Pastelaria Luanda, na Avenida Estados Unidos, com o horário entre as 7h00 e as 16h00. (art.º 3º da petição) d) Desde a assinatura do contrato e até Maio de 2021, altura em que informou a Ré de que se encontrava grávida esteve a trabalhar no quiosque Luanda, junto à pastelaria, com o mesmo horário de trabalho. (art.º 4º da petição) e) Após essa comunicação à entidade empregadora, foi sucessivamente transferida de posto de trabalho, e foi-lhe alterado o horário de sempre para um horário repartido, com diferentes horas de entrada – que podia ser às 6h00, às 10h ou às 12h, mas com saída às 22h30. (art.º 5º da petição) f) Quando foi trabalhar para o balcão da Marisqueira na Avenida de Roma, alteraram-lhe o horário saindo às 22h30. (art.º 7º da petição) g) No mês de Julho de 2021, quando foi trabalhar para o balcão do estabelecimento Vita Roma, tinha de carregar com tabuleiros e bandejas e outras tarefas pesadas, com hora de entrada ao trabalho às 6h00 da manhã. (art.º 8º da petição) h) Aí trabalhava directamente com a sua “patroa” de Sr.ª D. G., a qual por diversas vezes lhe disse que a Autora deveria fazer um aborto porque não estava a viver com o pai da criança e não era capaz de tratar de um filho. (art.º 9º da petição) i) Disse-o à frente dos Colegas, a quem chegou a pedir que fizessem reparos ao trabalho da Autora e a pressionassem para ir para casa. A Autora com receio de não conseguir mostrar como era tratada gravou algumas dessas conversas. (art.º 10º da petição) j) Quando foi de novo transferida o café Luanda, trabalhava entre as 6h30 e as 12h00 na fabrica e entre as 12h00 e as 16h00 na cozinha, onde nunca tinha estado, nem nunca desempenhara tais funções, pelo que não tinha experiencia a despachar os pedidos. (art.º 11º da petição) k) Como não conseguia trabalhar com a mesma velocidade a Chefe J. disse que lhe iam baixar o salário para 680,00€ e foi, mais uma vez, incentivada a não ir trabalhar e a ficar em casa. (art.º 12º da petição) l) Quando no dia 06/09/202, quando estava na cozinha, cerca das 15h45 foi chamada pela Chefe J. para ir ao escritório. Quando lá chegou sentou-se na escada uma vez que o gabinete é pequeno, e estava presente a Sr.ª D. M., sua patroa. (art.º 14º e 15º da petição) m) A Autora explicou, então, que fora a Sr.ª D, G. que lhe tinha dito para “tirar a criança”, porque ela nem sequer estava com o pai e que ela não tinha capacidade para ter um filho sozinha. (art.º 17º da petição) n) A Sr.ª D. G. começou por negar mas quando a Autora lhe disse que tinha gravado no telemóvel a forma como ela a tinha tratado e o que lhe tinha dito a “patroa” começou a gritar e a dizer que não queria ver a Autora à sua frente, tendo atirado com a porta. (art.º 18º da petição) o) Quando a Autora desceu para o seu local de trabalho o Gerente e patrão perguntou-lhe que gritaria era aquela, altura em que a Sr.ª D. G. começou de novo aos gritos, dizendo para a Autora se ir embora e que “já não podia com aquela mulher”. (art.º 19º da petição) p) O Gerente virou-se então para a Autora e disse-lhe que não queria ali uma grávida a trabalhar e mandou-a ir embora para casa. (art.º 20º da petição) q) A Autora pediu uma ordem por escrito que justificasse a sua ausência, o que foi negado pelo Gerente. (art.º 21º da petição) r) Quando este voltou a dizer à Autora para se ir embora e que não lhe dava documento algum, a Autora disse que ia chamar a polícia, tendo o patrão reagido com violência, e ia dando-lhe um soco na cara não fosse a funcionaria J. ter segurado a mão dele, enquanto dizia “está louco, vai bater numa grávida!”. (art.º 22º da petição) s) E quando a Autora estava a marcar os números no telemóvel para chamar a policia o Gerente bateu-lhe no braço e na mão, tendo o telemóvel caído e ficado partido. (art.º 23º da petição) t) Desde o início da sua admissão, verificou-se que a Autora tinha uma natureza conflituosa tendo arranjado problemas com colegas de trabalho e provocando mau ambiente. (art.º 16º da contestação) u) A autora locupletou-se com um prémio de jogo “Pacard” de um Cliente que lhe deu o seu número de conta bancária, tendo esta depositado o dinheiro do prémio na sua própria conta. (art.º 18º da contestação) v) Quando esta situação foi comunicada à Entidade Patronal, a sua gerente chamou a Autora e disse-lhe que essa situação era inaceitável e a partir dessa data, começaram os problemas. (art.º 19º da contestação) w) Tendo a Autora começado a ser ainda mais agressiva com os seus colegas, a dizer que eles roubavam, chegou mesmo ao ponto de ameaçar de morte a filha da gerente do Luanda D. JS, criando um mau ambiente insuportável no seu local de trabalho. (art.º 20º da contestação) x) A partir do momento em que saiu da Tabacaria, a Trabalhadora começou a desafiar a gerente da sociedade para que esta a despedisse … dizendo que tinha de lhe pagar uma indemnização … que não sabia com quem se estava a meter … e que não pensasse que ia sair de mãos a abanar …. inicialmente estas conversas ocorriam apenas quando estavam sozinhas. (art.º 24º da contestação) y) Depois, começava a tentar provocar a D. . à frente de colegas e Clientes … tentando atrair as atenções … e que esta tivesse alguma atitude menos própria, tendo a Gerente da Sociedade dito várias vezes, estando sozinha e à frente de empregados “MP … pode fazer o que quiser que eu não a despeço. Se quiser ir, vá!”. (art.º 25º e 26º da contestação) z) Na altura em que disse ao PM que estava grávida, já se encontrava a trabalhar no balcão do café “Luanda”, fazendo as manhãs. (art.º 28º da contestação) aa) No que se refere a horários, desde que a Autora disse que estava grávida, em meados de Maio, passou a fazer os horários que queria, nunca mais tendo sido pontual e justificando as suas recusas em fazer isto e aquilo alegando que estava grávida. (art.º 32º da contestação) bb) Por esse motivo, foi-lhe dito que se não estava em condições de trabalhar deveria pôr baixa, tendo-se esta negado e dizendo sempre que estava bem. (art.º 33º da contestação) cc) Na Marisqueira Roma a Autora também entrou em conflito com um colega e como o horário não era bom para si, pediu à Gerente da Entidade Patronal, D. G., para ir para a Vitta Roma, tendo esta aceitado a alteração solicitada pela Autora. (art.º 36º da contestação) dd) No mês de Julho de 2021, quando a autora passou a trabalhar no estabelecimento Vita Roma, no balcão, limitava-se a atender os Clientes, passou a fazer apenas manhãs, e chegava às horas que queria. Aí passou efectivamente a trabalhar com a sua patroa, a quem provocava sistematicamente, para que a despedisse, tendo-lhe a Sra. D. G. repetido por diversas vezes, inclusivamente à frente de outros trabalhadores, que não a despediria, se ela quisesse que se fosse embora. (art.º 37º, 38º e 39º da contestação) ee) No café Luanda a Autora entrava às 7 h e saía às 15, não fazia esforços, e, como ninguém se queria incompatibilizar com ela e já se sabia que o seu intuito era arranjar problemas, o seu trabalho limitava-se a pôr a loiça na máquina e a fazer sandwiches quando eram pedidas. Nessa altura, além de continuar a não ser pontual e a sair quando queria, também não fazia o que lhe competia, gerando mais uma vez conflitos com os colegas. (art.º 48º, 49º e 50º da contestação) ff) A D. G. estava enervada com a situação e, nessa sequência, a D. G. sem bater com porta nenhuma, e bem sabendo o que a MP pretendia, disse-lhe que o que andava a dizer era totalmente falso e que nunca havia dito semelhante coisa. (art.º 57º e 58º da contestação) gg) Contudo, a Autora começou a gritar e a única voz que se ouvia era a sua, pois ela tudo fazia para atrair a atenção, fazer um escândalo vitimizando-se com vista ao despedimento. (art.º 59º da contestação) hh) Por esse motivo, o Senhor PM, pediu-lhe que se acalmasse e que parasse de gritar e com o escândalo que esta estava a fazer à frente de colegas e Clientes, e como já havia assistido a várias situações de conflito entre a MP e outras pessoas, disse-lhe que estava suspensa, que fosse para casa, que não a queria ali a armar aquela confusão pois estava a prejudicar o funcionamento do estabelecimento e a perturbar toda a gente. (art.º 60º da contestação) ii) Ainda aos gritos e a esbracejar com o telemóvel na mão, a autora disse que não saía e que ia chamar a polícia. Tendo-lhe dito o Sr. PM que quem ia chamar a polícia era ele. (art.º 61º da contestação) jj) Não pode também deixar de se reputar totalmente falso e calunioso o que refere relativamente à alegada agressão, que nunca existiu. Facto que poderá ser confirmado pelas câmaras de segurança do estabelecimento e pela própria D. J. que se encontrava no local. (art.º 62º da contestação) kk) O que se passou foi que, quando lhe disseram que estava suspensa, sem perda de remuneração, que lhe iria ser movido um Processo Disciplinar e que ela não podia continuar nas instalações da Entidade Patronal por causa do seu comportamento, a Autora, recusou-se a sair e ficou a gritar e esbracejar tendo deixado cair o telefone, que não se partiu e também não houve intervenção de ninguém. (art.º 63º da contestação) ll) A Ré está convencida que na altura em que a Autora pediu ao Senhor PM que assinasse a Declaração junta aos autos, em Agosto de 2021, alegando que era para obter um financiamento bancário para comprar casa, já esta previa usá-la contra a Entidade Patronal. (art.º 88º da contestação) mm)Os problemas que esta situação causou, são de tal forma graves, que o Senhor PM uma semana e meia depois chegou mesmo a ser internado, por nove dias, tendo sido submetido a uma intervenção cirúrgica ao coração, sendo certo que esta situação foi motivada pelo stress a que foi sujeito com esta situação. (art.º 91 e 92º da contestação) nn) Além dessa situação, conduta da A. para com a R. causou incomensurável angústia, incompreensão, sofrimento e tristeza na sócia-gerente da Ré. Depois do esforço que havia feito para lhe pagar os ordenados durante o confinamento, o que sempre fez, além do esforço que fez para a manter a trabalhar mesmo causando ela as perturbações referidas por ter pena dela. (art.º 93º da contestação) oo) A A. engendrou toda esta encenação, tentando pressionar a representante da R. a pagar-lhe uma elevada quantia, provocando-lhe um enorme stress e dificuldades objectivas na gestão da sua vida pessoal e profissional, que se traduziram em danos morais e patrimoniais. (art.º 94º da contestação) pp) A A. agiu sem qualquer respeito pela R., de forma premeditada, arranjando documentos, criando cenários que espelhassem a aparência de uma actuação ilícito por parte da Entidade Patronal e agindo sempre de forma calculada e estudada, com vista a atingir o seu fim. Sair com uma indemnização elevada. (art.º 100º da contestação) * 4. Fundamentação de direito * 4.1. Começa a recorrente por alegar que invocou justa causa para rescisão do contrato e que esta não foi aceite pela recorrida, que a suspendeu provisoriamente e devia prosseguir com o despedimento da recorrente, através do competente processo disciplinar, o que não ocorreu no caso concreto, logo o despedimento foi ilegal, sem justa causa, com as consequências que dai advêm, porquanto foram violadas as normas dos artigos 357° e seguintes do Código do Trabalho. Alega, ainda, que a recorrida não fundamentou devidamente a suspensão e não manteve o pagamento da retribuição devida à recorrente, nestas circunstâncias ancorando também a afirmação da ilicitude do despedimento. Ora, o conhecimento desta matéria está-nos vedado na medida em que extravaza o objecto da presente acção, situando-se fora dos limites do pedido e da causa de pedir que o definem. Discutindo-se como se discute (porque esse é o objecto da acção) se a recorrente tinha, ou não, direito a resolver, com justa causa, o contrato de trabalho que a unia à recorrida, o que importa é apurar se os factos que estão na génese dessa resolução ocorreram e, em caso afirmativo, se são ilícitos e se assumem gravidade tal que atribuíam à recorrente o direito a resolver o contrato invocando justa causa. Não cabe, de todo, no seu objecto, apurar se a recorrente foi despedida. Com efeito, a causa de pedir exerce uma função individualizadora do objecto do processo, conformando-o. Por isso o tribunal tem de a considerar ao apreciar o pedido e não pode basear a sentença de mérito em causa de pedir não invocada pelo autor, sob pena de nulidade da sentença - arts. 608.º, n.º2 e 615.º, n.º1, al. d) do CPC . E por isso, também, a sentença de mérito que vem a ser proferida só vincula no âmbito objectivamente definido pelo pedido e pela causa de pedir (art. 581.º, n.º 1 do CPC). Mesmo a regra emergente do disposto no art. 5°, n.º 3, do CPC, segundo o qual “[o] juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” tem como pressuposto que tal livre actuação do julgador se encontra balizada pela causa de pedir enunciada na petição inicial . Apenas podem, eventualmente, ser considerados na acção laboral factos que extrapolam a causa de pedir enunciada na petição inicial se, no momento próprio (cfr. os arts. 60.º, n.º 2 e 28.º do CPT), o autor cumular uma nova causa de pedir, provocando uma decisão do juiz a admiti-la e cumprindo-se o contraditório. Assim, se subsidiária ou alternativamente ao reconhecimento do direito indemnizatório por resolução com fundamento no preenchimento dos pressupostos da verificação da justa causa, a recorrente pretendia ver reconhecido o direito a indemnização por despedimento ilícito, com fundamento subsidiário ou alternativo em conduta da recorrida susceptível de o consubstanciar, então deveria ter alegado oportunamente os factos correspondentes a essa causa de pedir subsidiária ou alternativa e formular, correspondentemente, os inerentes pedidos. A alegação a que agora a recorrente procede na apelação, além de contraditória nos seus termos – pois se afirma que o despedimento “não ocorreu”, como pode dizer que o inexistente despedimento “foi ilegal” violou as normas dos artigos 357.º e ss. do CT? – traduz o alinhamento de uma nova causa de pedir, o que não lhe é lícito fazer em sede de apelação. Como se decidiu no Acórdão da Relação do Porto de 04 de Março de 2013, numa situação muito similar à presente, tendo a autora pedido que fosse declarada a resolução do contrato de trabalho com justa causa e que a ré fosse condenada, inter alia, a pagar-lhe a título de indemnização uma determinada quantia, e tendo a causa de pedir, sustentáculo desse pedido, soçobrado, não podia a sentença recorrida conhecer de outra causa de pedir não accionada, ou seja, o despedimento ilícito, com a qual a ré não se preocupou, nem tinha de se preocupar, pelo que a mesma teve como consequência uma modificação da causa de pedir que o artigo 5.º do Código de Processo Civil não permite. No caso vertente, tendo a recorrente posto fim ao contrato de trabalho que a vinculava à recorrida e fundado os pedidos formulados na presente acção na cessação contratual que promoveu e reputa integrar justa causa, não lhe era lícito alterar o objecto da acção, delineando nas alegações da apelação uma nova causa de pedir. E não é igualmente lícito a este tribunal de recurso debruçar-se sobre a questão de saber se a recorrente foi, ou não, alvo de um despedimento ilícito, questão que extrapola a causa de pedir delineada na petição inicial e sobre a qual não se pronunciou o tribunal a quo, revestindo-se de absoluta novidade nos autos. Não se toma conhecimento da apelação quanto à primeira questão suscitada. * 4.2. No que diz respeito ao alegado débito de € 1.000,00, a recorrente alega que o tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao desconsiderar uma declaração da recorrida de 22 de Agosto de 2021 em que o seu gerente, PM, confessa dever à recorrente aquele valor. Sustenta que a decisão a tomar face à prova junta aos autos, maxime, a confissão da própria recorrida, era condená-la a pagar a divida confessada. A sentença sob recurso não acolheu esta pretensão da A. e afirmou, a propósito, que a A. “não provou que a ré lhe deve a quantia de 1.000,00 € a título de subsídio de férias em atraso, visto que a declaração assinada pelo trabalhador PMl nenhum efeito jurídico pode produzir na esfera jurídica da ré”. Acrescentou, ainda, “que a própria autora, sob o art.º 30º da petição, declara que as férias vencidas estão todas gozadas e nada mais alega sob[re] eventuais subsídios de férias em atraso, para além do proporcional do ano da cessação”. A declaração que a A. invoca está referida no facto 17., no qual ficou provado que, com data de 22 de Agosto de 2021 foi emitida uma Declaração, na qual foi aposto um carimbo com a inscrição MTGB LDA Av. Roma Nº 30 A 1000-266 Lisboa, assinada pelo trabalhador da ré, PM, sendo o teor da declaração o seguinte: “Eu, PM, gerente da Empresa MTGB Lda., declaro que a Senhora MP tem 10 dias uteis de ferias para gozar e eu autorizo e assino que ela goza as 10 dias deferias em vez do dinheiro e devo ela mais mil euros (mil euros) de ferias e começa a partir de hoje 22 de Agosto de 2021. Por ser verdade assino com carimbo tinta e óleo.” Não há qualquer dúvida de que a declaração constante de um documento escrito em que uma pessoa se confessa devedor perante outra, em razão de uma determinada causa, pode constituir uma confissão extrajudicial escrita em documento particular (artigos 352.º e 355.º, n.º 4 do Código Civil). A declaração confessória nestes moldes faz prova plena do facto confessado (artigos 352.º, 358.º, n.º 2, 375.º, n.º 1, e 376.º do Código Civil), ou seja, a prova plena abrange não apenas a existência da declaração escrita, como ainda o facto declarado: a existência de uma dívida de € 1.000,00 da recorrida a título de “férias”. Ponto é que esta declaração de ciência provenha de pessoa com capacidade e poder para dispor do direito a que o facto confessado se refira, tal como estabelece o artigo 353.º, n.º 1, do Código Civil. De outro modo, não é eficaz. Ora no caso vertente não está demonstrado que o suposto facto confessado favorável à recorrente (a confissão que diz ser da ré, ora recorrida, de que lhe deve € 1.000,00 de “férias”) resulte de um reconhecimento feito por quem tinha o poder de dispor do direito a que o facto confessado se refere, já que o subscritor do documento não é a parte, nem se demonstra que tenha poderes para a vincular. Tudo indica, aliás, que não é titular de ti poderes, na medida em que a certidão permanente da recorrida constante dos autos e obtida em 28 de Outubro de 2021 pelos serviços da secretaria evidencia que a gerência da R. cabe a GM, apenas e tão só. E dela consta, também, que a forma de obrigar a R. é “com a intervenção de um gerente”, nunca se identificando na certidão registral como gerente a pessoa que subscreveu a declaração referida no facto 17.. Neste condicionalismo, a circunstância de a recorrida não ter impugnado o documento, não implica se lhe confira a força probatória prescrita no artigo 376.º do Código Civil, na medida em que não pode ter-se o documento como por ela subscrito[2]. Acresce dizer que nos termos do disposto no artigo 357.º, n.º 1, do Código Civil, a declaração confessória “deve ser inequívoca, salvo de a lei o dispensar”, e no caso em análise os termos da declaração são manifestamente equívocos, quer quanto à causa da dívida ali reconhecida (pois que se intercala a referência a “férias para gozar” e a “férias”, tão só, sem se compreender se se trata da respectiva retribuição ou subsídio), quer mesmo quanto à pessoa do devedor (pois que o subscritor da declaração, começando por dizer que é gerente da empresa – o que já sabemos não corresponder à realidade – e apondo o carimbo da ré, escreve a declaração na primeira pessoa do singular: “devo a ela mais de mil euros”). Concluímos, pois, como a sentença, que a declaração assinada pelo trabalhador PM nenhum efeito jurídico pode produzir na esfera jurídica da recorrida. Não procede o recurso quanto a esta questão. * 4.3. No que diz respeito ao valor da retribuição, a recorrente sustenta que a sentença comete erro de julgamento ao considerar que o salário mensal da recorrente é de € 850.00, quando a própria recorrida afirma que a recorrente auferia o salário mensal de € 1.300,00 e não cabe ao tribunal contrariar o acordado entre as partes quanto ao salário, devendo este servir como base de cálculo para as indemnizações que alega serem-lhe devidas. Deve começar por se dizer que ficou expressamente “não provado” que a A. “auferia ultimamente a retribuição mensal de € 1300,00, não obstante do recibo constar a quantia de € 850,00, por imposição da Ré”, tal como alegara no art.º 2º da petição inicial – vide a alínea b) dos factos “não provados” – e a recorrente não cuidou de impugnar a decisão de facto com o necessário cumprimento dos ónus prescritos no artigo 640.º do Código de Processo Civil. Mas analisemos a pretensão da recorrente à luz dos factos provados, uma vez que a falta de prova de determinado facto não significa necessariamente a prova do contrário. Sem dúvida que o tribunal deve atender ao acordado entre as partes quanto a este elemento crucial do vínculo laboral – a retribuição –, maxime quanto à retribuição que serve de base de cálculo para as indicadas indemnizações que a recorrente alega serem-lhe devidas e que insiste na apelação dever situar-se no valor de € 1.300,00. Nos termos do preceituado no artigo 396.º do Código do Trabalho, que rege sobre a indemnização ou compensação devida ao trabalhador em caso de resolução do contrato com fundamento em justa causa subjectiva (n.º 2 do artigo 394.º), a indemnização a que o trabalhador tem direito deve determinar-se entre 15 e 45 dias de “retribuição base” e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, retribuição que, naturalmente, é a convencionalmente acordada pois que nos situamos no domínio da liberdade contratual, desde que respeitados os mínimos legalmente previstos (cfr. os artigos 11.º, 258.º e 273.º do CT). Ora, nada resulta dos factos provados revelador de que as partes tivessem convencionado o valor mensal de € 1.300,00 como retribuição base, ou seja, que tal valor constituísse, em conformidade com o artigo 262.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho, a contrapartida da actividade da recorrente no seu período normal de trabalho ao serviço da recorrida. Com efeito, o que ficou provado a propósito foi que: 1 - A A. e a R. assinaram o acordo escrito datado de 05 de Junho de 2018, nos termos do qual a A. foi admitida para trabalhar por conta e sob a autoridade e direcção da R. a partir daquela data, para exercer a actividade correspondente à categoria profissional de empregado de mesas e balcão, com a remuneração bruta de 600,00€ (seiscentos euros) (…). 3 - A partir de Abril de 2020, o vencimento base da autora constante dos seus recibos de vencimento passou a ser de € 850,00 ilíquidos. 4 - Com data de 21 de Junho de 2020 foi emitida uma Declaração, na qual foi aposto um carimbo com a inscrição MTGB LDA Av. Roma Nº 30 A 1000-266 Lisboa, com uma rúbrica ilegível por cima da referida inscrição, sendo o teor da declaração o seguinte: “Exmos. Senhores Para os efeitos que tiverem por convenientes, informamos que o Ex. Senhora P com o nº contribuinte …276 está ao serviço da empresa MTGB Lda., com sede Av. João de Deus n.º 41.11 desde 11 de Maio de 2017, em regime de efectiva sendo a sua remuneração mensal de € 850,00 (Oitocentos e cinquenta euros) valor sujeitos a impostos legais. Acrescido de outras remunerações complementares atribuídas pela prestação de trabalho extraordinário, auferindo assim, uma remuneração mensal no valor total líquido de € 1300 (mil e trezentos euros).” Destes factos de modo algum se retira que a retribuição base da trabalhadora fosse no valor de € 1.300,00, quer porque em nenhum deles se mostra descrito o alegado acordo entre as partes, quer porque a retribuição que consta dos recibos é no valor de € 850,00 ilíquidos pelo que, sem outro facto susceptível de levar o tribunal a concluir que foi convencionado valor distinto, é a tal valor que deverá atender-se. Além disso, a declaração em que a recorrente se sustenta, plasmada no facto 4., não permite chegar a conclusão diversa na medida em que começa justamente por dizer que a “remuneração mensal” da recorrente é de “€ 850,00 (Oitocentos e cinquenta euros) valor sujeitos a impostos legais”, e explicita bem que o mais que lhe permite auferir uma remuneração mensal “no valor total líquido de € 1300 (mil e trezentos euros)” se traduz em “outras remunerações complementares atribuídas pela prestação de trabalho extraordinário”, o que evidencia realidade bem diversa da retribuição base devida pelo actividade prestada no período normal de trabalho. Interpretada esta declaração em conformidade com a doutrina da impressão do destinatário prescrita no artigo 236.º do Código Civil, o que dela se retira é que o valor compreendido entre a retribuição mensal ilíquida de € 850,00 e os € 1.300,00 ali referidos se destina ao pagamento de trabalho suplementar. O que à partida, em face do prescrito no artigo 262.º, n.ºs 1 e 2, alínea a) do Código do Trabalho, veda que se inclua aquela diferença na retribuição base devida à recorrente. Assim, em face da factualidade apurada, não é possível afirmar que o valor de € 1.300,00 constitui a retribuição base a atender, quer para as indemnizações que a recorrente alega serem-lhe devidas, tal como esta pretende, quer para cálculo do demais devido cujo valor final depende do quantum da retribuição base, como sucede vg. com a indemnização por incumprimento do prazo de aviso prévio. Não procede a apelação, também neste aspecto. * 4.4. Invoca finalmente a recorrente que não competia ao tribunal a quo cobrar a alegada falta de comunicação prévia da rescisão do contrato pela recorrente, porque foi a própria recorrida a suspendê-la previamente sem, porém, dar sequência ao necessário processo disciplinar com vista ao seu eventual despedimento. Acrescenta que a recorrida nunca reclamou este valor em sede de contestação, pelo que o tribunal carece de “legitimidade” para proceder à cobrança deste valor. Vejamos. Nos termos do preceituado no artigo 399.º do Código do Trabalho, não se provando a justa causa de resolução do contrato – como in casu é pacífico que sucedeu – o empregador tem direito a indemnização dos prejuízos causados, não inferior ao montante calculado nos termos do artigo 401º. Por sua vez, o artigo 401º estipula que o trabalhador que não cumpra, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no artigo anterior deve pagar ao empregador uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados pela inobservância do prazo de aviso prévio ou de obrigação assumida em pacto de permanência. Como assinala Pedro Furtado Martins, “[a]pesar de a letra da lei parecer indicar que há duas indemnizações – uma igual à retribuição-base e diuturnidades e outra equivalente aos danos causados – aplicando-se a primeira «sem prejuízo» da segunda, julgamos ser pacífico que a indemnização devida pelo trabalhador é uma só, cujo valor será, no mínimo e independentemente da ocorrência de danos, igual ao da retribuição-base e diuturnidades, podendo ser mais elevado quando o empregador prove que sofreu danos de montante superior ao valor mínimo da indemnização que o trabalhador está obrigado a pagar”[3]. Tendo a recorrente sido admitida ao serviço da recorrida em Junho de 2018 e cessado o contrato em 10 de Setembro de 2021 – tendo, portanto, mais de dois anos de antiguidade – é pacífico que face ao disposto no artigo 400.º, n.º 1, do Código do Trabalho, o prazo de aviso prévio era de 60 dias, o qual não foi respeitado, uma vez que resolveu o contrato de trabalho com efeitos imediatos, vindo o mesmo a cessar na data da recepção da comunicação pela recorrida (em 13 de Setembro de 2021). Assim, a ser devida indemnização, o seu valor corresponde, no mínimo, a dois meses de retribuição, ou seja, € 1.700,00, tal como referiu a sentença (€ 850,00 x 2). No caso dos autos, ficou provado que: 14 - A ré enviou à autora o escrito datado de 10 de Setembro de 2021, pelo qual lhe comunicou a sua suspensão preventiva, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 354º do Código do Trabalho, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da comunicação, como consta de fls. 168v. e 169 dos autos, documento 2 junto com a contestação. 15 - A Autora cessou o seu contrato com invocação de justa causa, mediante escrito datado de 10 de Setembro de 2021 remetido à ré, que o recebeu no dia 13.09.2021, dando-se aqui por integralmente reproduzido o teor da comunicação, como consta de fls. 87v. dos autos, documento 11 junto com a petição, do qual fez constar, designadamente, que: “tenho justa causa para fazer cessar o meu contrato de trabalho, a qual desde já invoco, porquanto no dia 06 de Setembro foi agredida pelo Sr. PM por volta das 14h45 tendo eu apresentado queixa-crime junto da PSP na 18ª Esquadra – Campo Grande”. Verifica-se, pois, a particularidade de a trabalhadora se encontrar suspensa de funções desde o dia 10 de Setembro de 2021, três dias antes de produzir efeitos a missiva resolutória. Tem-se considerado que a obrigação de aviso prévio se encontra suspensa, designadamente, durante a suspensão do contrato de trabalho por motivo de baixa médica prolongada do trabalhador, dado constituir um dever relacionado com a efectiva prestação do trabalho. Pelo que em caso de resolução ilícita do vínculo contratual pelo trabalhador durante a suspensão prolongada, não haverá lugar ao direito de indemnização previsto no artigo 399º do Código do Trabalho[4]. Todavia, estas considerações não logram aplicação em situações de suspensão preventiva a que o trabalhador seja sujeito nos termos do artigo 354.º, n.º 2, do Código do Trabalho, na medida em que a qualquer momento, podem deixar de se verificar os pressupostos com base nos quais o empregador determinou a suspensão preventiva, podendo este fazê-la cessar e determinar o regresso do trabalhador à actividade[5]. Possibilidade que no caso vertente era plausível, tendo em consideração que na carta do empregador referida no facto 14. ficou expresso que a suspensão era motivada por ser a presença da trabalhadora inconveniente “nomeadamente para a averiguação em curso”, a qual podia ultimar-se num curto espaço de tempo, tendo em consideração a natureza das imputações constantes da mesma carta, grosso modo, a conduta “conflituosa e agressiva” da trabalhadora “contrário ao bem estar no local de trabalho” e verificado numa “pequena empresa” nos “últimos meses”. Razão por que a suspensão da trabalhadora nos termos do artigo 354.º, n.º 2 do Código do Trabalho não a dispensava da observância do prazo previsto no artigo 400.º do Código do Trabalho, rectius, não a eximia do dever de pagar ao empregador a indemnização devida pela resolução do contrato de trabalho com efeitos imediatos, mas levada a cabo sem justa causa. Tal não significa, todavia, que a sua pretensão improceda neste segmento da apelação, na medida em que a R. não adoptou a conduta processual adequada a reclamar nos presentes autos a indemnização prevista no artigo 399.º do Código do Trabalho. Na verdade, a R. não apresentou reconvenção – sendo certo que a mesma deve ser deduzida separadamente na contestação nos termos prescritos no artigo 583º, nº 1 do Código de Processo Civil – nem invocou expressamente a compensação, como causa de extinção da sua obrigação nos termos do artigo 847º do Código Civil, limitando-se a alegar no decurso da contestação que ao valor global de créditos a receber pela A. deverá ser deduzido o valor correspondente ao pré-aviso de 60 dias que estava obrigada a dar-lhe e que não deu – vide os dois artigos da contestação com o n.º 80 – e rematou a contestação a dizer que deve a acção ser julgada improcedente, pedindo uma indemnização por litigância de má fé e abuso do direito (não pela inobservância de pré-aviso) e sem formular expressamente reconvenção. Ora, como se decidiu já no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Setembro de 2011, a atribuição do direito a uma indemnização pelo incumprimento do aviso prévio pressupõe, não só que a ilicitude da resolução do contrato tenha sido declarada por tribunal judicial, mas também a formulação do pertinente pedido reconvencional[6]. Após a vigência do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho esta asserção ganhou novos alicerces na medida em que se veio impor ao réu que pretenda tão só opor uma excepção material, para obstar à procedência do peticionado pelo autor, que o faça numa autónoma petição de reconvenção – cfr. o artigo 266.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Civil, nos termos do qual a reconvenção é admissível “[q]uando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”. Face à redação deste preceito, é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá de ser suscitada em sede de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, assim resolvendo a controvérsia anteriormente existente sobre o meio (se por excepção, se por reconvenção), de invocação da compensação, Segundo o Professor Lebre de Freitas, ”[d]aqui se retirará que o réu passou a ter, no caso da compensação, o ónus de reconvir, formulando pedido de mera apreciação da existência do contra-crédito, com base no qual pode fazer valer, em exceção, a extinção do crédito do autor”[7]. Também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, concluem que “foi intenção do legislador estabelecer que a compensação terá sempre de ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis, quando o direito do réu ainda não esteja reconhecido”[8]. Assim, a recorrida teria que invocar a compensação relativamente ao crédito da recorrente e teria que o fazer através de reconvenção. O que, in casu, não aconteceu, pelo que estava vedado ao tribunal operar oficiosamente a compensação de créditos sem a mesma ter sido pedida pela recorrida e sem por esta ter sido deduzida reconvenção[9]. Neste ponto em que operou a compensação de créditos sem que a recorrida tenha deduzido reconvenção, a sentença merece censura, não podendo subsistir e havendo que condenar a recorrida a pagar à recorrente, ainda, o valor de € 1.700,00 que foi indevidamente descontado aos créditos laborais reconhecidos na sentença. A condenação final da recorrida nos créditos laborais devidos deverá, pois, ser no valor de € 2.617,53 em vez do valor de € 917,53, acrescida de juros de mora nos termos nela fixados (que não foram autonomamente postos em causa na apelação). Neste ponto, procede o recurso. * 4.5. Resta a questão da má fé. A recorrente afirma, o que faz reflectir no termo das conclusões, que a ré, ora recorrida, deve ser condenada como litigante de má fé. Analisando o comportamento processual da recorrida na presente acção e tendo presente o disposto nos artigos 542.º e 543.º do Código de Processo Civil, não vemos que a mesma tenha deduzido oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tenha praticado omissão grave do dever de cooperação ou tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Tendo em consideração que a recorrente não substancia as razões por que defende a pretendida condenação e não se vislumbrando fundamento para a mesma, não procede a sua pretensão. * 4.6. As custas do recurso interposto ficariam a cargo da recorrente e da recorrida, na proporção do seu vencimento - artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil – que se fixa em 89% para a recorrente e 11% para a recorrida. Estando a recorrente dispensada do pagamento de taxa de justiça porque beneficia de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, e não havendo encargos a contar neste recurso que, para efeitos de custas processuais, configura um processo autónomo (artigo 1.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais), a sua responsabilidade, na proporção de 89%, seria restrita às custas de parte reclamadas pela recorrida. Contudo, atendendo a que beneficia de apoio judiciário, a recorrente não está legalmente vinculada ao pagamento de custas de parte que, no caso, não existirão na medida em que a recorrida não contra-alegou (artigo 7.º, n.º 2 do RCP) e não incorreu em despesas com o recurso, não tendo, por isso, custas de parte a reclamar. Não deverá, pois, ser condenada a recorrente na percentagem de 89% que seriam da sua responsabilidade. Quanto à recorrida, não tendo pago taxa de justiça porque não contra-alegou e não havendo encargos a contar neste recurso, a sua responsabilidade, na proporção do vencimento, de 11%, seria também restrita às custas de parte que a recorrente reclamasse. Tendo em consideração que a recorrente (vencedora nestes 11%) beneficia de apoio judiciário, incluindo na modalidade de nomeação e pagamento de honorários a patrono, e não incorreu em despesas com o recurso, não há também lugar a condenação da recorrida no pagamento de 11% das custas de parte que seriam da sua responsabilidade (consideramos que carece de sentido útil e deve ser objecto de interpretação ab-rogante o n.º 7, do art, 26.º do RCP na medida em que a parte vencedora nenhum valor despendeu no processo que se enquadre no estatuído no n.º 3 do mesmo artigo 26.º e que cumpra fazer reverter a favor do IGFEJ[10], razão por que não se determina o seu cumprimento). As custas da sentença final deverão ser suportadas pela recorrente e pela recorrida na proporção do decaimento que resulta da alteração condenatória emergente deste acórdão, não sendo a recorrente responsável pelo seu pagamento uma vez que beneficia de apoio judiciário, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 26º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais quanto à parte vencedora. * 5. Decisão * Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e altera-se a sentença da 1.ª instância, passando a decisão da causa a ser a seguinte: 5.1. condena-se a R. a pagar à A. a quantia de € 2.617,53, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 10 de Setembro de 2021 até efectivo e integral pagamento; 5.2. absolve-se a R. do demais peticionado pela A.. Altera-se a proporção da responsabilidade da A e da R. nas custas da acção, que passa a ser de 89% e 11%, respectivamente, não sendo a A. responsável pelo seu pagamento uma vez que beneficia de apoio judiciário, sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 26º, nº 6, do Regulamento das Custas Processuais quanto à parte vencedora. Não há lugar a custas no recurso. * Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão. Lisboa, 17 de Junho de 2026 (Maria José Costa Pinto) (Francisca Mendes) (Celina Nóbrega) _______________________________________________________ [1] Reproduz-se o excerto da carta em é invocada a justa causa que a trabalhadora invoca para fazer cessar o contrato de trabalho. [2] Deve notar-se que na sua contestação a R. não deixa de dizer que o trabalhador PM não tem poderes para obrigar a sociedade (artigo 11.º da contestação), junta também certidão da Conservatória do Registo Comercial e afirma estar convencida de que, na altura em que a Autora pediu ao Senhor PM que assinasse a Declaração, alegando que era para obter um financiamento bancário para comprar casa, já previa usá-la contra a R. num verdadeiro “venire contra factum próprium” (artigos 88.º e 89.º da contestação). [3] In Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, 2012, Lisboa, p. 548 [4] Vide os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Março de 1999, Processo n.º 365/98, e de 10 de Março de 2005, processo n.º 04S3687, ambos in www.dgsi.pt. [5] Vide assim decidindo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2015.06.29, Processo n.º 953/14.1TTPNF.P1, no mesmo sítio. [6] Proferido no processo: 296/07.7TTFIG.C1.S1, in www.dgsi.pt. [7] In Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, 3ª edição, 2014, Vol. I, p. 522. [8] In Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, Coimbra, 2013, p. 326. [9] Vide, entre outros, o Acórdão da Relação de Lisboa de 23 de Fevereiro de 2022, processo n.º 2182/19.9T8BRR.L1-4, in www.dgsi.pt. [10] Seguindo a lição do Conselheiro Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 8.ª edição, Coimbra, 2021, p. 177. |