Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ISABEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA VENDA DIREITO DE REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: I – O exercício do direito de remição, nos termos dos arts. 842.º e 843.º do Código de Processo Civil, depende apenas da verificação cumulativa da qualidade legalmente exigida, do exercício dentro do prazo aplicável e da existência de depósito do preço no momento legalmente previsto, não resultando da lei qualquer exigência quanto à titularidade dos fundos utilizados. II – Encontrando-se o preço regularmente depositado à ordem do processo, com autorização expressa da depositante para a sua afetação ao ato de remição, e não se mostrando oponíveis ao remidor eventuais omissões procedimentais relativas à restituição dessa quantia, deve considerar-se tempestivo e válido o exercício do direito de remição, não havendo fundamento legal para a sua recusa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I - Relatório: Tem origem o presente recurso nos autos de execução comum em que é exequente Abanca Corporación Bancaria, S.A., Sucursal Em Portugal e Executados BB, CC, DD, EE, FF e GG. Nessa execução, instaurada em 20 de Novembro de 2011, a exequente (então ainda denominada Deutsche Bank Europe Gmbh - Sucursal Em Portugal) pede o pagamento do montante de 278.651,81 €, com base em contrato de mútuo com hipoteca, fiança e mandato. No dia 11/04/2025 foi proferido despacho que decidiu: Pelo exposto, defiro ao requerido pela Exequente, e anulo a decisão do Senhor Agente de Execução Data: 10-02-2025 Documento: 60Eal1DiB5Y Referência interna do processo: PE/91/2012 que admite o direito de remição de AA. Determino ainda que o Senhor Agente de Execução proceda à devolução imediata da quantia à depositante, (conforme já ordenado há cerca de 3 anos atrás!!!) e mais proceda conforme o requerimento da Exequente de 11.06.2024, REFª: 49160458. Custas do incidente pelo Agente de Execução, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artº 7º e Tabela II do RCP).» Inconformado com tal decisão, dela recorreu o requerido, apresentando as seguintes conclusões: 1. O despacho de 24-04-2025, ao anular o exercício do direito de remição de AA e ordenar a devolução do preço depositado, tem natureza definitiva e lesiva da esfera patrimonial do Recorrente, sendo, por isso, recorrível por apelação. 2. O recurso é tempestivo, uma vez que a notificação do despacho apenas ocorreu em 28.04.2025. 3. Foi pago o preparo exigido, encontrando-se reunidos todos os pressupostos formais de admissibilidade. 4. A irrecorribilidade do art. 723.º, n.º 1, al. c), do CPC não se aplica, porque o despacho impugnado não se limita a “reclamação de ato do agente de execução” – decide questão de legalidade substantiva relativa ao direito de remição. 5. Estão em causa direitos fundamentais (propriedade, habitação, tutela jurisdicional efetiva – art. 20.º CRP) – interpretação restritiva da norma, conforme Ac. TRL 25-05-2023, proc.22209/17.8T8SNT-B.L1-8, e Ac. TRE 13-03-2025, proc. 1029/16.2T8PTG-D.E1. 6. Verifica-se fumus boni iuris: o agente de execução já deferira a remição em 10-02-2025, por ter constatado todos os requisitos legais. 7. Existe periculum in mora: a exequente requereu nova venda e o proponente foi notificado, podendo o imóvel ser alienado antes da decisão da Relação. 8. Assim, o recurso deve subir com efeito suspensivo (arts. 647.º, n.º 4 e 638.º, n.º 1 CPC) para evitar dano irreparável – perda da morada familiar do Recorrente. 9. O preço da adjudicação (€ 286 451,00) está integralmente depositado na conta do agente de execução, em nome de CC, irmã do Recorrente. 10. A irmã emitiu declaração expressa de reafectação do valor, autorizando a utilização do depósito pelo Recorrente para que esse exerça o seu direito de remição. 11. Os artigos 842.º e seguintes do CPC não exigem que o preço provenha do património pessoal do remidor; basta que esteja integral e disponível (art. 843.º, n.º 2, do CPC). 12. A decisão recorrida cria requisito inexistente na lei (“fundos próprios do remidor”), violando a instrumentalidade das formas (arts. 6.º e 7.º, do CPC). 13. A jurisprudência admite a reafectação de depósitos autónomos não utilizados (Ac. TRG 16-11-2023, proc. 33/22.6T8MGD.G1). 14. O despacho recorrido reconhece que “a quantia pertence unicamente à depositante” e que se ordenara a sua restituição em 18-05-2022; logo, o tribunal não detinha já poder sobre o destino do valor. 15. A ingerência na livre disposição da quantia viola o direito de propriedade da depositante (art. 62.º CRP). 16. O agente de execução é a entidade competente para apreciar a remição (arts. 719.º-720.º CPC); o juiz só intervém em casos legalmente previstos. 17. A revogação do ato do agente de execução, sem fundamento legal, configura excesso de poder jurisdicional (art. 723.º,n.º 1, al. c) do CPC. 18. A ratio do direito de remição é protetora do património familiar (Ac. TRG 13-10-2022, proc. 335/17.3T8CHV-F.G1) – impedir que bens saiam do círculo familiar sem prejuízo para credores. 19. Exigir que um descendente menor (16 anos) disponha de € 286 451,00 torna o instituto ilusório e viola o princípio da proporcionalidade (art. 18.º e 20.º da CRP). 20. Não há indícios de má-fé, fraude ou prejuízo para o exequente: o crédito está totalmente garantido pelo depósito existente. 21. Recusar a reafectação frustra os princípios da economia processual, da boa-fé e da colaboração processual (arts. 6.º, 7.º e 8.º CPC). 22. O despacho recorrido viola ainda a confiança legítima e a segurança jurídica, ao modificar três anos depois orientação que já libertara a quantia da jurisdição do tribunal. 23. Os arts. 824.º e 825.º CPC, subsidiariamente aplicáveis via art. 843.º, n.º 2, não contém qualquer exigência relativa à titularidade do preço, apenas à sua integralidade. 24. A decisão impugnada colide com o art. 719.º, n.º 1, do CPC, que confere ao agente de execução a gestão dos depósitos destinados à venda. 25. Contraria também a orientação do TRG 11-05-2023 (proc. 2079/07.5TBVCT.G2): o tribunal deve respeitar o prazo e o modo de pagamento aceites pelo agente de execução, em homenagem à boa gestão processual. 26. A exigência formal criada pelo despacho atinge desnecessariamente o núcleo essencial do direito de habitação da família, violando o art. 65.º CRP. 27. O erro de direito assenta em a) má interpretação dos arts. 843.º, n.º 1, al. b) e 843.º, n.º 1 e 2, ambos do CPC; b) aplicação indevida do art. 723.º, n.º 1, al. c), do CPC; c) violação dos arts. 18.º, 20.º, 62.º e 65.º, da CRP. Não houve contra-alegações. O recurso não foi admitido pelo tribunal de 1ª instância, tendo o recorrente reclamado da não admissão, reclamação essa que foi atendida, ordenando-se a subida do recurso. * II – QUESTÕES A DECIDIR: Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), a questão a tratar é apenas uma: • Verificação dos pressupostos para o exercício do direito de remição, por parte do recorrente; * III - FUNDAMENTAÇÃO Da tramitação dos autos principais destacam-se os seguintes actos processuais, com relevo para a decisão do presente recurso: 1. No dia 14-10-2021, nos autos principais, procedeu-se à venda em leilão electrónico do prédio urbano sito em Rua 1, descrito na 2ª CRP de Almada sob o nº ..., freguesia de Charneca da Caparica, concelho de Almada e inscrito na respectiva matriz predial sob o nº ..., que por sua vez deu origem ao Artigo Matricial n.º ...1...07, da união de freguesias de Charneca de Caparica e Sobreda, pelo preço de 286.450,00 €, oferecido pela proponente “Jocartécnica - Engenharia e Construção S.A.”. 2. Em 25-11-2021, foi proferido, despacho que indeferiu o requerimento em que CC pediu o exercício do direito de remição para aquisição do prédio urbano sito em Rua 1, descrito na 2ª CRP de Almada sob o nº ..., freguesia de Charneca da Caparica, concelho de Almada e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ....º, que por sua vez deu origem ao artigo matricial n.º...1...07.º, da união de freguesias da Charneca de Caparica e Sobreda. 3. A então remidora veio juntar novo requerimento em 06/01/2022, e procedeu ao depósito do valor igual à proposta da licitação, depositando integralmente o valor de 286.451,00 Euros. 4. Em 16-11-2022 foi proferido naqueles autos despacho do seguinte teor: “Requerimento do Agente de Execução (Data: 08-08-2022 Documento: 0RK02RWhjy4 Referência interna do processo: PE/91/2012) e REFª: 43011825 Não existe nada mais a ordenar quanto à questão do exercício do direito de remissão (que já foi indeferido) face ao teor dos despachos de 25.11.2021, devidamente notificado ao Senhor Agente de Execução e realçado no despacho de 15.02.2022 e 18.05.2022, devidamente transitados em julgado. Caso a questão volte a ser suscitada, o requerente será devidamente tributado em taxa de justiça por incidente anómalo. Notifique (…)”. 5. Em 09-12-2022, CC interpôs recurso de apelação do despacho proferido em 16-11-2022, sendo que, por decisão singular, proferida no apenso F, em 13-10-2023, foi decidido “(…) pelo não conhecimento da (…) reclamação – por a mesma ser desprovida de objeto - recaindo sobre o tribunal de 1ª instância o dever de proceder à retificação do lapso, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 614º, nº 1, do CPC (apreciando o recurso efetivamente interposto pela recorrente), o que, aliás, foi pedido no requerimento de “reclamação”, sem, que, no entanto, fosse este o meio adequado para o efeito, tendo presente aquela mesma norma”. 6. Em 14-02-2024 foi proferido nos autos de execução despacho que não admitiu o recurso então apresentado, de que aquela veio deduzir reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 643.º do Código de Processo Civil, que foi julgada improcedente por acórdão proferido em 16/04/2024, no apenso G. 7. Tal acórdão transitou em julgado no dia 20-12-2024 e foi notificado ao Sr. Agente de Execução no dia 16/01/2025. 8. No dia 04/12/2024, o ora reclamante, AA, dirigiu ao Agente de Execução um requerimento (REFª: 50669309) em que alega em suma que é filho do executado BB, que pretende exercer o direito de remição pelo valor de € 286.451,00, que para o efeito pretende aproveitar os valores já transferidos e depositados no âmbito do processo pela sua irmã, irmã, CC, já que ainda não foram devolvidos e conclui, pedindo: «a) O reconhecimento do exercício do direito de remição pelo requerente AA, filho do executado BB; b) A validação do depósito integral do preço, no montante de €286.455,05 (duzentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco euros e cinco cêntimos), realizado nos termos legais e documentado nos autos; c) A emissão de despacho favorável para a adjudicação do imóvel em favor do requerente, com autorização para os atos subsequentes à regularização da transmissão, incluindo a escritura e o registo;». 9. Com tal requerimento juntou, para além de outros documentos, cópia do seu assento de nascimento, do qual consta que é filho de BB e de CC; os comprovativos dos depósitos efectuados por CC referidos em 3º e uma declaração emitida por CC, autenticada por notário em 03/12/2023, em que a mesma afirma, na parte relevante: «Declaro que os valores acima mencionados foram integralmente pagos no âmbito do processo de execução para exercer a remição do imóvel descrito como: "Prédio urbano sito em Rua 1 - 9, Botequim, freguesia de Charneca de Caparica e Sobreda, concelho de Almada, descrito na 2.g Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.g ..., inscrito na matriz predial sob o artigo n. - ... atualmente correspondente ao artigo matricial n.g ...1...07." - Uma vez que o meu direito de remição foi indeferido e de forma a proteger o maior interesse da minha família, venho autorizar, de forma plena e irrevogável, que os valores acima descritos, os quais ainda encontram-se depositados em juízo e com o agente de execução, sejam aproveitados pelo meu irmão, AA, menor de idade, portador do Cartão de Cidadão n...., válido até 22/12/2028, titular do NIF n...., residente na Rua 2, no exercício do seu direito de remição do imóvel do nosso pai no âmbito do processo de execução n.9 7495/11.5TBALM, em tramitação no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Execução de Almada - Juiz 1.» 10. Por requerimento de 18/12/2024, a exequente opôs-se ao requerimento do ora reclamante. 11. No dia 10-02-2025 o Sr. Agente de Execução proferiu a seguinte decisão: «Nos termos do n.º 1 do artigo 837.º do C.P.C, foi realizada a venda do bem imóvel por leilão eletrónico com a referência n.º -LO839962021. Da referida certidão consta como melhor proposta apresentada pela utente, - HH, em representação da empresa- Jocartécnica - Engenharia e Construção S.A.; a de valor -286. 451,00 €-Euros, ID da proposta – NUP 6607292021, para o imóvel identificado na certidão que se anexa Porém, foi requerido direito de remissão pela descendente de BB, - CC nos termos do artigo 842º e da al. a), do nº 1 do artigo 843º ambos do CPC, que foi indeferido, sem prejuízo do depósito integral do preço do imóvel leiloado, de forma fracionada, o qual totalizou o montante de € 286.455,05. Vem agora em 04-12-2025, AA, filho do executado BB, exercer o direito de remição para aquisição do prédio urbano sito em Rua 1 (…), vendido por leilão eletrónico terminado a 14/10/2021. Face a ter sido indeferido o pedido de remição da sua irmã, CC elaborou uma declaração expressa a autorizar que os valores por ela transferidos e depositados no âmbito do processo de execução sejam utilizados pelo Remidor, seu irmão AA, no direito de remissão que vem exercer. Encontram-se nos autos valor de 150.000,00€ por referência multibanco e o restante de- 136.451,00€ por depósito autónomo no dia em que foi requerido o exercício do direito de remissão pela CC. Foram juntos todos os documentos inerentes ao exercício de remissão nomeadamente certidão de nascimento - que comprova a descendência bem como identificação civil do remidor. Entende o signatário que nada obsta que os valores depositados nos autos pela anterior remidora- CC, possam ser utilizados pelo seu irmão para o direito que foi vedado a CC. Estando em causa uma forma de proteger o bem a não sair da esfera jurídica da família e mostrando-se observados todos os requisitos legais é aceite o direito de remissão exercido por, AA, filho do executado BB. Na sequência do supra exposto, será o remidor notificado para dar cumprimento à liquidação das obrigações fiscais inerentes à transação, no prazo legalmente fixado. O Agente de Execução deverá emitir o Título Transmissão nos termos do artº 827º, nº 1 do CPC, todos os ónus ou encargos deverão ser cancelados nos termos do artº 827º, nº 2 do CPC.». 12. Em 18/02/2025 a exequente Abanca Corporación Bancaria, S.A., Sucursal Em Portugal veio reclamar da decisão do Sr. Agente de Execução, pedindo «(…) se digne a dar sem efeito a decisão do Exmo. Sr. Agente de Execução, devendo o exercício do direito de remição do Sr. AA ser indeferido, uma vez que os valores já depositados pela anterior Remidora lhe devem ser devolvidos, não podendo o actual Remidor substituir-se na qualidade de depositante, uma vez que tal violaria o princípio da transparência que deve ser inerente ao procedimento de venda.». 13. O ora reclamante respondeu, sustentando a decisão do Sr. Agente de Execução. 14. O Sr. Agente de Execução, para tanto notificado, veio em 05-03-2025 esclarecer: «(…) não violou o despacho proferido em 25.11.2021. 3. Com efeito, tal despacho tem por objeto o exercício do direito de remição de CC, indeferido com fundamento no facto de não ter procedido ao depósito do preço nem comprovado o facto de ser descendente do Executado. 4. Foi, pois, sobre o exercício do direito de remição apresentado por CC que foi proferida decisão, transitada em julgado. 5. Violaria de facto o despacho proferido em 25/11/2021 se o Agente de Execução tivesse vindo decidir sobre uma questão já decidida, o que, diga-se, não aconteceu. 6. O Agente de Execução pronunciou-se e proferiu decisão sobre o pedido de direito de remição, exercido, pela primeira vez, por AA. 7. Ora, e no que tange a este pedido, ainda não foi proferida qualquer decisão pelo Tribunal. 8. O direito de remição pode ser exercido, in casu, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, conforme al.b) do n.º1 do artigo 843º do CPC. 9. O remidor apresentou, em tempo, o pedido de exercício do direito de remição e comprovou a sua qualidade de filho do Executado. 10. No que se reporta ao depósito do preço, salvo melhor ou diferente entendimento, considerando a declaração expressa de CC a autorizar que os valores por ela transferidos e depositados no âmbito do processo de execução sejam utilizados pelo seu irmão AA, para que esse possa exercer o seu direito de remição, nada obsta à sua aceitação. 11. Com efeito, entende o Agente de Execução que tendo transitado em julgado a decisão que não admitiu o direito de remição exercido por CC, o valor depositado pela mesma deixou de exercer qualquer função útil neste processo, retomando a mesma a disponibilidade de uma quantia que é sua. 12. A mesma, conforme resulta de declaração autenticada por Cartório Notarial, autorizou que o valor depositado fosse aproveitado pelo irmão no âmbito do exercício do seu direito de remição. 13. Não cabe ao Agente de Execução interferir na decisão tomada pela anterior remidora relativamente ao destino a dar a importância monetária que lhe pertence. 14. Ao Agente de Execução cumpre verificar se o remidor exerceu atempadamente o direito de remição na venda efectuada, e se o fez cumprindo todos os requisitos legais. 15. No caso em presença, o remidor estava em tempo para exercer o direito de remição. 16. Provou a sua legitimidade para o efeito, juntando certidão de nascimento da qual resulta que é filho do Executado. 17. O preço encontra-se depositado, tendo sido emitida declaração da proprietária do valor a autorizar a utilização deste pelo atual remidor e para o exercício do direito de remição. 18. Ou seja, o remidor observou os requisitos necessários ao exercício do seu direito de remição, pelo que pode ter-se o mesmo como validamente praticado.» 15. No dia 11/04/2025 foi proferido o seguinte despacho: «REFª: 51407767 ABANCA CORPORACIÓN BANCARIA, S.A., SUCURSAL EM PORTUGAL, Exequente nos autos à margem referenciados em que são Executados CC e outros, tendo sido notificada de decisão do Exmo. Sr. Agente de Execução de 10/02/2025, ref.ª 41897977, veio da mesma reclamar da mesma nos termos art. 723º, nos termos e com os seguintes fundamentos: “(…) * Cumpre decidir. A questão colocada nos autos cinge-se apenas em apreciar se a quantia depositada pela anterior candidata a remidora, CC, pode ser utilizada para a remição requerida pelo seu irmão AA. Conforme já amplamente consta dos autos, foi indeferida a remição requerida por CC. Não obstante, o Senhor Agente de Execução optou por não cumprir o despacho de 18.05.2022, não tendo devolvido a quantia à depositante ao contrário do que lhe foi ordenado, sem nenhum fundamento atendível. O leilão electrónico terminou em 14.10.2021 e não se compreende porque motivo o senhor Agente de Execução continua a protelar o andamento regular da execução. De qualquer forma, recordamos que ao exercer o direito de remição o requerente tem de efectuar imediatamente o depósito integral do preço, de acordo com o estabelecido no art.º 843º n.º 2 do CPC., pois só assim está a exercer validamente tal direito. Nos presentes autos, o requerente do direito de remição não efectuou o depósito integral do preço, pretendendo antes beneficiar de um depósito feito por outrem (com a anuência da mesma). Ora tal não pode ser considerado para efeitos legais. A quantia depositada pela anterior candidata a remidora, CC, já devia ter sido restituída à depositante, nos termos do despacho de 18.05.2022. Não o foi, sem qualquer justificação. Mas a quantia pertence unicamente à depositante. No caso de a mesma pretender fazer doação dessa quantia ao ora requerente à remição, deveria tê-lo feito extrajudicialmente e com o cumprimento do preceituado nas leis fiscais. Pelo exposto, defiro ao requerido pela Exequente, e anulo a decisão do Senhor Agente de Execução Data: 10-02-2025 Documento: 60Eal1DiB5Y Referência interna do processo: PE/91/2012 que admite o direito de remição de AA. Determino ainda que o Senhor Agente de Execução proceda à devolução imediata da quantia à depositante, (conforme já ordenado há cerca de 3 anos atrás!!!) e mais proceda conforme o requerimento da Exequente de 11.06.2024, REFª: 49160458. Custas do incidente pelo Agente de Execução, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artº 7º e Tabela II do RCP). Notifique e informe o Agente de Execução.» Subsunção jurídica Dispõe o art. 842º do Código de Processo Civil: Ao cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens e aos descendentes ou ascendentes do executado é reconhecido o direito de remir todos os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço por que tiver sido feita a adjudicação ou a venda. O direito de remição concedido aos familiares próximos do executado e taxativamente previstos neste normativo, permite que estes possam adquirir os bens adjudicados ou vendidos, ou parte deles, pelo preço oferecido pelo adjudicatário ou comprador. Em igualdade de condições e pelo mesmo preço, os remidores adquirem os bens, evitando, assim, a fuga dos mesmos do património familiar. Por sua vez, prescreve o seguinte art. 843º: 1 – O direito de remição pode ser exercido: a) No caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão dos bens para o proponente ou no prazo e nos termos do n.º 3 do artigo 825.º; b) Nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta. 2 – Aplica-se ao remidor, que exerça o seu direito no ato de abertura e aceitação das propostas em carta fechada, o disposto no artigo 824º, com as adaptações necessárias, bem como o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 825º, devendo o preço ser integralmente depositado quando o direito de remição seja exercido depois desse momento, com o acréscimo de 5% para indemnização do proponente se este já tiver feito o depósito referido no n.º 2 do artigo 824º, e aplicando-se, em qualquer caso, o disposto no artigo 827º. Como decorrem com clareza dos citados preceitos, são requisitos para o exercício do direito: 1º Ser o requerente cônjuge que não esteja separado judicialmente de pessoas e bens, descendente ou ascendente do executado; 2º Ser o direito exercido, no caso de venda por propostas em carta fechada, até à emissão do título da transmissão ou, nas outras modalidades de venda, até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta; 3º Ser o preço depositado no momento legalmente previsto. No caso dos autos, não foi posto em causa que o recorrente, remidor, é filho dos executados BB, CC e que à data em que requereu a remição ainda não se tinha procedido à entrega do bem ou à assinatura do título que a documenta. Resta assim apurar se o remidor procedeu em tempo e na forma própria ao depósito do preço. Considerando o elenco factual enunciado também não restam dúvidas que, à data do requerimento já se encontrava depositado o preço. Todavia o depósito não foi levado a cabo pelo requerente, antes em momento anterior, pela sua irmã. Pretende o requerente, com consentimento expresso da primeira requerente remidora, aproveitar esse depósito. A única questão a apurar é, assim, se o pode fazer. O tribunal a quo, secundando a posição da exequente, achou por bem entender que não, com os seguintes argumentos: • o senhor Agente de Execução já devia ter devolvido o montante depositado pela anterior remidora, CC; • o recorrente não efectuou o depósito integral do preço, pretendendo antes beneficiar de um depósito feito por outrem (com a anuência da mesma). Ora tal não pode ser considerado para efeitos legais; a quantia pertence unicamente à depositante. • no caso de a mesma pretender fazer doação dessa quantia ao ora requerente à remição, deveria tê-lo feito extrajudicialmente e com o cumprimento do preceituado nas leis fiscais. Quanto ao primeiro argumento, não está factualmente correcto: embora o tribunal de 1ª instância tenha ordenado essa devolução em 18/05/2022, a verdade é que a questão da remição requerida por CC só ficou definitivamente resolvida em 20-12-2024 e o Sr. Agente de Execução só foi notificado do acórdão que a decidiu definitivamente em 16/01/2025. Por isso, à data de 04/12/2024, em que o ora recorrente atravessou nos autos o requerimento de remição, o Sr. Agente de Execução ainda não podia ter devolvido o preço depositado pela primeira remidora, pois que a decisão não tinha transitado em julgado, sendo assim incorrecto considerar que o mesmo andou a protelar o processo. Ainda que assim não fosse – e é – o que é inequívoco é que o dinheiro ainda estava depositado à ordem do processo. Ainda que assim não se entendesse e considerasse que o Sr. Agente de Execução já devesse ter devolvido o preço, mas se não o fez, não se vislumbra porque motivo é que o recorrente há-de ser prejudicado com uma suposta omissão do Sr. Agente de Execução. Pretendia assim o tribunal que o remidor, perante toda a tramitação anterior, depositasse outra vez no processo, em duplicado, o preço da venda, esperando depois que o montante primeiramente depositado fosse devolvido à sua irmã, também ela descendente dos mesmos executados, e que o autorizou expressamente a usar aquele dinheiro para este fim. Perante os interesses jurídicos em causa, afigura-se que esta exigência do tribunal é injustificada. A factualidade é até configurável na velha máxima dolo agit, qui petit, quod statim redditurus est, corolário típico do abuso do direito (art. 334º do Código Civil), quando o titular de um direito exige o cumprimento de uma prestação, que sabe que tem de devolver imediatamente. Passando ao segundo argumento, é inegável que o montante depositado não era do requerente, seria da sua irmã. Não se trata, no entanto, de qualquer direito indisponível, que aquela não pudesse transmitir ao irmão. Não se vislumbra qualquer impedimento legal a tal disposição patrimonial. Por outro lado, em parte alguma a lei exige, como requisito da remição, que os fundos sejam do remidor. Este pode pedi-los emprestados, doados, enfim, adquiri-los por qualquer forma. Se o tribunal tivesse devolvido o dinheiro à irmã do remidor em 2022, como defende a decisão sob recurso, e esta o tivesse agora entregue ao seu irmão para remir, qual seria a diferença? Nenhuma. Mais uma vez, o argumento do tribunal a quo redunda em negar ao recorrente um direito por causa de uma omissão do próprio tribunal. O que não se pode aceitar. Terceiro argumento. A doação devia ter sido feita extrajudicialmente. Não se alcança o fundamento fáctico para esta afirmação porque o acto de disposição patrimonial foi levado a cabo extrajudicialmente, mediante documento escrito autenticado em notário. Finalmente, ao argumento tributário. Não compete aos tribunais judiciais cobrar impostos, nomeadamente o Imposto do Selo. É o doador ou transmitente quem tem a obrigação de declarar – artigos 1º, nº 1, 2º e 23º, nº 1 do Código do Imposto do Selo (DL n.º 287/2003). O que, inclusive, se desconhece se aconteceu. De todo o modo, parece inequívoco que a falta de pagamento de impostos não é causa da nulidade do negócio jurídico, no caso a cessão a título gratuito de um montante pecuniário. Falece assim também este argumento. Não oferecendo dúvidas que os requisitos para o exercício do direito de remição estão verificados, afigura-se inteiramente correcta a decisão do Sr. Agente de Execução que o admitiu, e ao contrário, sem fundamento legal o despacho que a revogou. O que tudo leva à procedência do recurso, julgando-se em conformidade improcedente a reclamação apresentada pela exequente da decisão proferida pelo Sr. Agente de Execução em 10/02/2025, com a ref.ª 41897977, que assim se mantém. A responsabilidade pelas custas cabe à recorrida exequente, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil). IV – DISPOSITIVO: Pelo exposto, julga-se a apelação totalmente procedente e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida, julgando-se a reclamação da decisão do Sr. Agente de Execução datada de 10/02/2025, ref.ª 41897977 totalmente improcedente. Custas a cargo da recorrida exequente. Notifique. Lisboa, 4 de Dezembro de 2025 Isabel Maria C. Teixeira Carlos Miguel Santos Marques António Santos |