Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
667/21.6PTLSB.L1-5
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/18/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO
Sumário: 1 - O princípio in dubio pro reo tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido.
2 - É de considerar inconsistente a sua aplicação quando ainda se mostrem por esgotar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, não permitindo a afirmação da dúvida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo comum singular n.º 667/21.6PTLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora – Juiz 3, foi proferida sentença a 2.05.2025, com o seguinte dispositivo (transcrição parcial):
“(…)
a. Absolver a arguida AA, melhor identificada nos autos, da prática de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, previsto e punível pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal.
(…)
Mais se julga absolutamente improcedente por não provado o pedido de indemnização civil, absolvendo a demandada AA do mesmo.
(…)”
2. Não se conformando com a decisão absolutória, veio a assistente BB interpor recurso para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
Enquadramento
A. Conforme resulta dos factos provados identificados na sentença recorrida, a arguida subarrendou o imóvel sito na ..., à assistente, onde esta residia de forma permanente e contínua há mais de sete anos. Cfr. Factos provados 2) a 5).
B. Após o falecimento da mãe da arguida, que ocorreu em ... de 2021, esta, munida de uma cópia da chave do apartamento da residência da assistente, no período compreendido entre ... e ... de ... de 2021, entrou na residência da arguida, sem o seu consentimento, pelo menos três vezes. Cfr. artigo 48.° das alegações.
C. Na última vez, em ... de ... de 2024, a arguida foi apanhada em flagrante, tendo sido chamada a PSP ao local e tomado conta da ocorrência. Cfr. Fls. 149 do processo e artigos 22.°, 48.°, 52.°, 66.° e 79.° das alegações.
D. Não satisfeita, continuou a desenvolver a sua conduta persecutória e de intimidação para com a assistente, tendo no dia ... de ... de 2021 de forma abrupta, sem aviso prévio, e qualquer justificação tendo cortado a eletricidade à assistente, o que fez com que esta ficasse mais de uma semana privada de eletricidade. Cfr. subtítulo 1.1.1 & Fls.187,212vs a 218vs.
E. A assistente ficou com medo e receio que a arguida voltasse a entrar na sua habitação novamente, sem o seu consentimento, pelo que diligenciou pela troca da fechadura da porta principal, e bem assim, a colocação de uma câmara de vigilância no interior da mesma.
F. Sucede que, no dia ... de ... de 2021, pelas 20h40, a assistente, que se encontrava em ... com a Testemunha CC, recebe uma notificação no seu telemóvel, dando nota que tinha sido detetado movimento no interior da sua habitação (câmara de vigilância funciona por via de sensor de movimento).
G. Tanto a Assistente como a Testemunha CC, visualizaram em direto através do telemóvel toda a atuação da arguida.
H. O sistema de videovigilância instalado, (versão gratuita do software), conseguiu gravar um clip de vídeo dos primeiros segundos em que foi detetado o movimento e consequente intrusão da arguida na habitação da assistente, tendo sido possível visualizar perfeitamente a cara destapada da arguida.
I. A assistente e a testemunha, de forma imediata, deixaram a sua refeição a meio e dirigiram-se de imediato à polícia judiciária de ..., com a filmagem na sua posse, dali foram reencaminhados para a PSP de ..., onde mostraram as imagens de videovigilância e onde prontamente apresentaram a competente queixa-crime, sendo que foi de imediato estabelecido contacto com a esquadra perto do local da habitação, neste caso PSP da …. Cfr. Ref.a Citius 19860853
J. Nas imagens de vídeo, é perfeitamente visível a cara da arguida, uma vez que a mesma encontrava-se, como referido, de cara destapada, tendo a mesma sido identificada de forma inequívoca pela assistente e pela testemunha, e bem assim, pelos magistrados do Ministério Público e MM.ª Juiz de Instrução, que nenhuma dúvida tiveram de que foi a arguida a pessoa constante das imagens de videovigilância.
K. Atente-se, que a identificação realizada pela assistente e pelo arguido é uma identificação qualificada, pois são pessoas que privaram de perto com a arguida, conhecendo os seus traços, jeitos e fisionomia com profundidade, o que levou a que identificassem a arguida sem qualquer mínima margem de dúvidas e erro. Identificação essa feita em todas as fases do processo, perante OPC, Ministério Público e Tribunal de Instrução Criminal.
L. Em sede de audiência de julgamento nenhuma dúvida restou da identificação perentória da arguida como a pessoa identificada nas imagens de videovigilância. Cfr. artigo 28.° das Alegações.
M. Dada a identificação exímia da arguida nas imagens de videovigilância, e fotogramas, o Ministério Público não teve a mínima dúvida da sua identidade e promoveu o competente despacho de acusação com referência ao crime de violação de domicílio.
N. Seguiu-se abertura de Instrução por parte da arguida, onde tentou-se legitimar a conduta da mesma, dando a entender que existia um acordo em que a mesma podia ali entrar, e bem assim, alegando que a captura das imagens não era lícita, argumentação que naturalmente sucumbiu.
O. Naturalmente, que face à evidência das imagens e a nula dúvida quanto à identificação da arguida nas imagens por parte da assistente, testemunha, magistrados do Ministério Público (em todas as fases do processo), e bem assim, pela própria MM.ª Juíza de Instrução, foi a mesma pronunciada, pelo facto de ter procedido ao corte de eletricidade na residência da assistente e bem assim, pelo facto de se ter introduzido na sua habitação sem o consentimento da mesma.
P. Sucede que, ao arrepio do acervo probatório junto aos autos, o Tribunal "aquo", concluiu que não consegue discernir se a pessoa que consta no vídeo é a arguida. E, pasme-se, também não conseguiu concluir que quem cortou a eletricidade à assistente foi a arguida, quando se encontra junta aos autos PROVA DOCUMENTAL em resposta ao ofício enviado pelo TRIBUNAL a atestar que foi a arguida que procedeu ao corte da eletricidade, decidindo, afinal, pela absolvição da arguida. Cfr. subtítulo 1.1.1 das alegações.
Q. Ao lermos a sentença recorrida em confronto com a prova junta aos autos, e subsequente prova produzida em audiência de julgamento e debate instrutório, não podemos deixar de concluir que existiu um total alheamento da prova e da factualidade trazida ao processo, pelo Tribunal "aquo".
R. E, nesse sentido, é natural que a assistente que saiu enormemente lesada da conduta criminal da arguida, tenha de necessariamente de recorrer para fazer valer os seus direitos, com vista a que a justiça seja feita, com base nos factos e provas, existentes nos autos, justiça essa que lhe foi negada em sede de 1.ª instância, e com a qual não se pode conformar.
S. Conforme referido em sede de alegações, importa proceder à impugnação da matéria de facto, porquanto a mesma foi incorretamente apreciada, pelo Tribunal "aquo".
Impugnação da Matéria de Facto Referente à Pronúncia:
T. Com referência à incorreta apreciação da matéria de facto, destaca-se desde logo o erro notório e grosseiro na apreciação da prova, no que concerne aos factos 3) e 4) do segmento de matéria de facto não provada.
U. Com efeito, conforme resulta da matéria de alegações, foi a arguida que procedeu ao corte da eletricidade na residência da assistente, tal factualidade encontra-se plenamente provada, através de prova documental, testemunhal e declarações da assistente, sendo inadmissível e incompreensível, como é que o Tribunal "aquo" consegue dar tal factualidade como não provada provada, (factos 3) e 4)) pelo que, com devem os mesmos prontamente excluídos do referido segmento de factos não provados, e, em consequência passar a constar da matéria de facto PROVADA. Cfr. subcapítulo 1.1.1 (artigos 11.° a 18.° das alegações).
V. Mas os erros grosseiros de julgamento, persistem, e desde logo se verificam igualmente conforme já aditado com referência aos factos 5) e 6) do segmento da matéria de facto não provada. Conforme referido a arguida é vista de cara destapada na habitação da assistente, foi identificada pela mesma, e bem assim, pela testemunha do Ministério Público, tendo igualmente sido identificada pela Magistrada do Ministério Público, tanto em sede de inquérito que promoveu a sua acusação, debate instrutório que promoveu a sua pronúncia, e, após produção de toda a prova em audiência de julgamento a sua condenação. É evidente e ostensivo, que a senhora que se encontra nas imagens é a arguida, não existem dúvidas desse facto e essa realidade está vertida em todos os meios probatórios, mormente, declarações da assistente, declarações da testemunha arrolada pelo Ministério Público, auto de visionamento e as próprias imagens de videovigilância, que de forma perentória e inegável permitiram a clara identificação da arguida, tal como amplamente explicitado em sede de alegações. Cfr. subcapítulo 1.1.2, artigos (19.° a 38.°)
W. Nesse seguimento, e com base nos elementos de prova indicados no ponto anterior e melhor densificados em sede de alegações (subcapítulo 1.1.2) impõe-se que o ponto 5) da matéria de facto dada como não provada seja excluída do referido segmento, passando a constar da matéria de FACTO PROVADA
X. Prosseguindo, agora quanto ao ponto 6) da matéria de facto não provada, uma vez mais, somos deparados com um erro notório na apreciação da prova de um nível tão grosseiro, que nos volta a reforçar a crença que a decisão recorrida foi elaborada completamente alheada da prova constante do processo, e bem assim, da prova produzida em sede de audiência de julgamento.
Y. Com efeito, é alegado no ponto 6) que foi dado como não provado que no dia do prática do crime pela arguida, isto é, da intromissão na residência da arguida, em ... de ... de 2021, a assistente não se encontrava na sua residência.
Z. Ora, resulta dos autos, que a assistente apresentou queixa-crime na PSP DE ..., no próprio dia dos factos imediatamente após ter recebido a notificação no seu telemóvel que a arguida tinha sido detetada no interior da sua habitação. Cfr. Auto de Denúncia realizado no dia ... de ... de 2021, na esquadra da PSP de ... também identificado no artigo 41.° das alegações.
AA. Tal factualidade, para além de ser corroborada por documento autêntico, exarado por entidade policial, foi confirmado pela testemunha CC, em sede de audiência de julgamento.
BB. Neste sentido, impõe-se que seja procedida à impugnação da matéria de facto não provada, devendo o ponto 6) da matéria de facto não provada ser excluído do referido segmento e passar a constar da matéria de facto provada, em face da prova documental indubitável e inquestionável que atesta que no lapso temporal da ocorrência do ilícito criminal praticado pela arguida a assistente encontrava-se em ..., melhor densificada nos artigos 39.° a 45.° das alegações.
CC. No que concerne aos pontos 7); 8); 9) e 10) da matéria de facto não provada, procedendo-se à impugnação da matéria contante dos pontos anteriores, é evidente que por inerência terão sempre estes pontos 7); 8); 9) e 10) da matéria de facto não provada, serem igualmente excluídos deste segmento e passar a constar da matéria de facto provada.
DD. Conforme doutamente promovido pelo Ministério Público em sede debate instrutório, e bem assim, em sede de alegações é óbvio e evidente não existindo qualquer margem para dúvidas que a arguida sabia e tinha plena consciência que não podia entrar na casa da assistente sem a sua expressa autorização. É de recordar, que a mesma já tinha sido advertida pela própria Polícia de Segurança Pública, em episódio dantesco pela mesma originado, refletido em Fls. 149.
EE. Mais, para além de ser do mais basilar senso comum, de "que não se entra em casa alheia sem autorização", a própria assistente já tinha por diversas vezes advertido a arguida que não estava autorizada a entrar na sua residência.
FF. Impõem-se, portanto, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, pelas declarações da assistente e da Testemunha CC, conjugada com a prova documental, nomeadamente Fls. 149 dos autos, e bem assim, com as mais elementares regras da experiência, proceder-se à exclusão dos pontos 7); 8); 9) e 10), do elenco de factos não provados, passando os mesmo a constar dos factos provados da pronúncia, aqui deixando nota para a densificação, em sede de alegações para o subcapítulo 1.1.3 (artigos 46.° a 54.° das alegações).
GG. Por fim, o ponto 11) da matéria de facto dada como não provada, deverá igualmente, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento ser excluído do elenco de factos não provados, nomeadamente com base nas declarações da assistente, e bem assim, da testemunha CC, (subtítulo 1.1.4 das alegações), uma vez que é indubitável, face à prova produzida, que a assistente com receio que a arguida fizesse mais alguma coisa, e sentindo-se prejudicada na sua intimidade, cerca de 1 mês e meio da invasão da sua casa, a assistente deixou de ali residir.
HH. Em consonância com a procedência da impugnação da matéria de facto, com especial enfoque, aos subtítulos 1.1.2 e 1.1.3, ter-se-á por preenchido o elemento objetivo e subjetivo do tipo, devendo, nessa sequência, e, tal como promovido pelo Ministério Público, proceder-se à respetiva condenação da arguida pela prática crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, previsto no artigo 190.° n.° 1 e 3, fazendo-se, assim, a necessária justiça e a reposição da verdade material, tal como promovido, também, pelo Ministério Público.
Impugnação da matéria de facto do pedido civil:
A. A ora Recorrente, em virtude dos danos sofridos de índole patrimonial e não patrimonial, derivado os factos constantes da pronúncia deduziu o competente pedido de indemnização civil, que veio a ser julgado improcedente.
B. O tribunal "aquo", no que concerne ao pedido de indemnização civil, não se debruçou sobre o quantum dos danos sofridos, nem tampouco a qualquer exame crítico da prova, limitando-se a dar como não provados os factos alegados no pedido cível, em função da conclusão de que a arguida "não praticou qualquer facto".
C. É inquestionável que o corte de energia realizado pela arguida, e bem assim, a invasão da propriedade da assistente, e as consequências conexas desse evento concreto, provocaram danos patrimoniais não patrimoniais na esfera jurídica da assistente, que merecem tutela do direito, e que deverão, por isso, ser suscetíveis de indemnização pecuniária, pelo que, procedendo a impugnação da matéria de facto referente à pronúncia, terá, naturalmente impacto na reversão da matéria de facto dada como "não provada" no segmento do PIC.
D. O Tribunal "aquo", decidiu de forma separada sindicar os factos que entendeu não provados e provados, referentes ao pedido cível.
E. Nesse sentido, necessário tornou-se, proceder à sua impugnação autónoma, nomeadamente no que concerne aos pontos 1), 2), 4), 5) e 6), da matéria de facto dada como não provada.
F. Em função da total omissão de pronúncia concreta pela qualificação dos identificados pontos como matéria de facto não provada, importa identificar as concretas provas que foram produzidas em audiência de julgamento que impõem decisão diversa, isto é, que os factos 1), 2), 4), 5) e 6), da matéria de facto dada como não provada, referente ao PIC, deverá passar a constar da matéria de facto dada como provada.
G. Em concreto, as declarações da assistente, que foram claras e sempre coerentes com as declarações prestadas em todo o processo ao longo dos 4 anos do seu curso, que traduzem credibilidade e fiabilidade ao seu depoimento, aliado, ao depoimento da testemunha CC que acompanhou sempre de perto a Assistente durante o período dos factos, com carácter quase diário, e que de forma calma, natural e ponderada clarificou o Tribunal sobre as consequências danosas para a esfera jurídica da Assistente em consequência da conduta ilícita da Arguida.
H. Desse modo, foi produzida abundante e irrefutável prova no sentido de provar que como consequência direta e necessária do corte de energia elétrica realizado pela arguida na residência da assistente, esta ficou privada (naturalmente) de carregar os seus equipamentos de trabalho como o computador e telemóvel, o que a impossibilitou de trabalhar em casa. Cfr. Artigos 63.°, 64.° e 75.°, 78.° e 79.° das Alegações.
I. De igual modo, ficou cabal e devidamente esclarecido, que em função de ter ficado sem energia elétrica, os alimentos que se encontravam no seu frigorifico estragaram-se, o que, na verdade, configura, até, um facto notório, nenhum alimento que deva estar no frigorífico resiste à sua validade encontrando-se mais de uma semana fora dele. Cfr. artigos 78.° e 79.° das Alegações.
J. Ficou igualmente e devidamente provado, que em consequência da conduta ilícita da arguida a assistente sentiu receio, ficou envergonhada e ficou o triste, o que é natural e óbvio, pois quem se sujeita a tamanha humilhação, de ter de andar a mendigar eletricidade em casa de terceiros, e ter de se sujeitar a viver sem eletricidade, especialmente na época de Inverno, é motivo mais que suficiente para se sentir envergonhada, humilhada e receosa. Cfr. artigo 78.° e 79.° das Alegações.
K. A humilhação, vexame e tristeza que sentiu ao ver a sua casa ser invadida pela arguida sem que para tal a mesma tivesse qualquer tipo de autorização causou, tal como referido pela própria, "insónias, muitas noites sem dormir, com medo que a arguida entrasse lá em casa, de novo". Tal como confirmado igualmente pela testemunha CC. Cfr. artigo 78.° e 79.° das Alegações
L. A situação traumática a nível psicológico que a assistente passou a padecer, e bem assim o medo constante de uma nova ameaça e introdução na sua residência de forma inesperada, levou a que mesma tivesse que abandonar a sua casa, cerca de 1 mês e meio depois da invasão realizada pela arguida no dia ... de ... de 2021, o que lhe provocou imensos transtornos, uma vez que tudo sucedeu repentinamente, sem estrutura, porque já não se sentia segura na sua residência, situação confirmada igualmente pela testemunha CC. Cfr. Artigo 78.° e 79.° das alegações.
M. Neste sentido, é indubitável que face à prova produzida em sede de audiência de julgamento, nomeadamente as declarações prestadas pela assistente e respetiva testemunha ( transcrições insítas, nos artigos 78.° e 79.° das alegações) aliadas à conjugação da prova documental referente ao corte da energia elétrica, e bem assim, às mais basilares regras da experiência comum e de comportamento cívico que é esperado do cidadão comum, deverão os pontos 1), 2), 4), 5) e 6) passar a constar da matéria dada como provada.
N. Em suma, face a alteração da matéria de facto da pronúncia e do pedido de indemnização civil, nos termos requeridos, deverá o pedido de indemnização civil ser julgado procedente, uma vez que, verifica-se que por via da conduta ilícita da arguida geraram-se os danos alegados e provados pela assistente,
O. Devendo a arguida ser condenada a pagar à assistente, quantia indemnizatória a título de danos patrimoniais já fixados no montante de €58,02 (cinquenta e oito euros e dois cêntimos) a título de danos patrimoniais (ponto 3) dos factos provados do PIC) e a título de danos não patrimoniais, quantia que entendemos não dever ser inferior a € 20.000,00 (vinte mil euros), mas que, naturalmente, dentro do prudente juízo de equidade a que alude o artigo 496.° do código civil, V.Exas., Venerandos Desembargadores da Relação de Lisboa, farão a reposição da justiça ao caso concreto,
Confiando
Em V.Exas.,
Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa,
Aguardamos que seja reposta a verdade, e seja feita a necessária,
JUSTIÇA!
3. A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso interposto pela arguida, no sentido de que não merece provimento, rematando com as conclusões que se transcrevem:
I. Do recurso interposto pela recorrente parece-nos, salvo melhor entendimento, que o que está aqui maioritariamente em causa, é a discordância, por parte da assistente, do teor das conclusões valorativas insertas na decisão, por entender que foram incorrectamente julgados os factos considerados não provados constantes nos pontos 3 a 11 da sentença ora recorrida e 1 a 7 referentes ao pedido de indemnização civil;
II. Sustenta a recorrente que a prova produzida em audiência de discussão e julgamento deveria conduzir a conclusão diversa da obtida pelo Tribunal a quo, a qual ditou a absolvição da arguida AA da prática de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, previsto e punível pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal;
III. Contudo, refira-se, desde já, que a matéria de facto dada como não provada na sentença reproduz, com fidelidade, o teor da prova produzida em sede de audiência de julgamento – declarações da assistente, prova testemunhal e documental - estando devidamente fundamentada a convicção do julgador, em termos que subscrevemos inteiramente;
IV. Na verdade, pese embora em sede de alegações tenhamos pugnado pela absolvição da arguida, depois de lida a linha argumentativa expendida pela Mma. Juiz a quo na motivação da sentença e por se ter aderido à mesma, não se interpôs recurso, por ter subsistido dúvidas quanto à identidade do autor dos factos e por se considerar, na nossa perspectiva, que na apreciação da prova, o Tribunal partindo das regras de experiência é livre de formar a sua convicção, de acordo com a regra consagrada no artigo 127º do Código de Processo Penal;
V. Assim, dentro destes limites, o juiz que em primeira instância julga, goza de ampla liberdade de movimentos ao eleger, dentro da globalidade da prova produzida, os meios de que se serve para fixar os factos provados e não provados, de harmonia com o princípio da livre convicção de apreciação da prova.
VI. Nada obsta, pois, que, ao fazê-lo, se apoie num certo conjunto de provas e, do mesmo passo, pretira outras às quais não reconheça suporte de credibilidade, como aconteceu no caso dos autos quanto ao depoimento da testemunha EE, por se ter considerado que depôs com falta de isenção face à demonstração da litigiosidade patente contra a sua irmã, arguida nos autos;
VII. É na audiência de julgamento que tal princípio assume especial relevância, encontrando afloramento, nomeadamente, no art. 355º do C.P.P., pois é aí o local de eleição onde existe a desejável oralidade e imediação na produção de prova, na recepção directa de prova;
VIII.Tendo o tribunal “a quo” respeitado estes princípios, o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum;
IX. Tendo a Mma. Juiz a quo, na Motivação da Decisão de Facto, feito alusão às declarações da assistente e da testemunha CC de forma crítica e bem fundamentada, sustentando a razão da sua não valoração dos pontos da matéria de facto colocada em causa pela recorrente, cumprindo, ainda, integralmente o dever de fundamentação que se impõe;
X. Na verdade, escrutinada a prova constante dos autos, concretamente ouvidas as declarações da assistente e o depoimento da única testemunha dos autos, produzidos em audiência, e bem assim analisada a prova documental constante dos autos, nenhuma censura nos merece o juízo probatório realizado na sentença recorrida e consignado na motivação da convicção probatória;
XI. Subscrevemos, assim, integralmente a linha argumentativa exposta na sentença recorrida, no que diz respeito à insuficiência da prova produzida em audiência para formar convicção probatória segura relativamente aos factos que se encontram impugnados no recurso;
XII. Na verdade, quer as declarações da assistente, quer o depoimento da testemunha FF, que aos olhos da Mma. Juiz depôs de forma parcial, por demonstrar uma litigiosidade patente contra a sua irmã, aqui arguida, não foram suficientes para criar no julgador a convicção segura e serena que o vulto, que se avista nos fotogramas extraídos das imagens captadas pelo sistema de vídeo-vigilância, corresponde ao da arguida;
XIII.Por outro lado, conforme salientado na douta sentença recorrida, não obstante a assistente e a testemunha referirem que o imóvel apresentava sinais de arrombamento e a assistente se referir ao desaparecimento de bens, certo é que da inspecção judiciária efectuada ao local dos factos não foram detectados quaisquer vestígios lofoscópicos que pudessem levar a identificação do autor dos mesmos e bem assim vestígios de arrombamento, o que acabou por descredibilizar as declarações da assistente e depoimento da testemunha CC;
XIV. Por outro lado, certo é que das imagens captadas pelo sistema de vídeo-vigilância não é possível atestar que a pessoa que se encontra no interior da habitação esteja na posse, para além de uma lanterna, de objectos compatíveis com os alegadamente substraídos. Ora, face à inexistência de indícios da prática de um crime de furto foi proferido despacho de arquivamento, conforme resulta dos autos;
XV. Assim, perante este circunstancialismo e ainda o facto de não ser possível visualizar de forma clara e sem margem para dúvidas o rosto da pessoa que se encontrava no interior da habitação da recorrente, quer nos fotogramas de fls. 95 e ss, quer no vídeo que se encontra junto aos autos, não obstante a assistente alegar que é possível “visualizar perfeitamente a cara destapada da arguida”, e não tendo esta nenhuma característica distintiva em especial, que permita estabelecer a correspondência entre aquele vulto e a arguida, conforme, aliás, salientado na douta sentença recorrida, o Tribunal a quo, deu como não provado a autoria dos factos imputados à arguida no despacho de pronúncia;
XVI. A este propósito cumpre salientar que não obstante a recorrente fazer menção, com bastante veemência, ao longo do seu recurso quer ao teor do despacho de pronúncia quer à posição manifestada pelo Ministério Público durante a fase de instrução, certo é que a prova sobre a autoria de um crime é necessariamente efectuada durante o julgamento e só esta releva para que seja proferida uma sentença/acórdão condenatória(o) ou absolutória(o);
XVII. Alega, ainda, o recorrente que o Tribunal incorre em erro ao dar como não provado “que no dia da prática do crime pela arguida, isto é, da intromissão na residência da arguida, em ... de ... de 2021, a assistente não se encontrava na sua residência”. “Ora, resulta dos autos, que a assistente apresentou queixa-crime na PSP DE ..., no próprio dia dos factos imediatamente após ter recebido a notificação no seu telemóvel que a arguida tinha sido detetada no interior da sua habitação”;
XVIII. Contudo, se atentarmos no teor do auto de denúncia junto aos autos, em ........2021, com a ref.ª 19860853, verificamos que os factos terão ocorrido pelas 20:41 horas, tendo a assistente se deslocado à Esquadra da PSP de ... para formalizar a denúncia pelas 22:38 horas, isto é, duas horas depois da pática dos factos, motivo pelo qual foi dado como não provado que “Naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, BB não se encontrava na sua residência”;
XIX. Quanto aos demais factos considerados não provados, conforme bem salientado na douta sentença recorrida, “dos autos não consta o comprovativo de qualquer pedido de corte de electricidade, nem, tão pouco, a junção de qualquer contrato em nome da assistente que permitisse situar temporalmente a cessação do antigo contrato. Junção que a assistente não teria, seguramente, dificuldade em fazer”.
XX. Ora, considerando as reservas que mereceram as declarações da assistente e da testemunha aos olhos do Tribunal a quo, nos termos acima expostos, foram dados como não provados os pontos referentes a tal factualidade, o mesmo sucedendo quanto aos pontos 1 a 7 dos factos não provados referentes ao pedido de indemnização civil, por não se ter dado “como provado qualquer corte de energia, prejudicada ficou também a prova do pedido de indemnização civil, assente nos mesmos depoimentos, excepção feita às deslocações de camioneta efectuadas pela assistente, que se encontram documentadas.
Desde logo, não foi possível efectuar qualquer nexo causal entre os danos alegados e qualquer conduta da arguida.”;
XXI. Verifica-se, pois, que foi da conjugação de todas as provas que se inferiram os factos dados como não provados e impugnados no recurso, não podendo esquecer-se, ademais, que o acto de julgar é exclusivo do tribunal de primeira instância;
XXII. Ora, a imediação na apreciação da prova, que, incontornavelmente, coloca o juiz de julgamento numa posição privilegiada para proceder à sua apreciação – porquanto o mesmo tem acesso não só à expressão verbal, escrutinada pelo tribunal de recurso através da audição das gravações, mas também às expressões não verbais a que aquele não tem acesso – não permitiu formular juízo probatório positivo sobre os factos tidos por não provados e impugnados no recurso;
XXIII. Invoca o recorrente que a sentença recorrida incorre na violação do princípio da apreciação da prova;
XXIV. O erro na apreciação da prova é aquele que se mostra ostensivo, de tal modo chocante que não passa desapercebido ao comum dos observadores, ou seja, aquele erro de que o cidadão médio dele facilmente se dá conta. Existe esse erro notório quando se dá como provado um facto que claramente não pode ter existido e que é perceptível a qualquer cidadão;
XXV. Acresce que, o erro notório na apreciação da prova, previsto no art. 410º, nº 2, al. c) do C.P.P., tal como tem sido reafirmado constantemente pela Jurisprudência, não reside na desconformidade entre a decisão do julgador e aquela que teria sido a do próprio recorrente e só existe quando, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulta por demais evidente a conclusão contrária àquela a que chegou o Tribunal;
XXVI. Contudo, da leitura de toda a matéria de facto não provada, colocada em crise pela recorrente, e da sua fundamentação, não conseguimos vislumbrar a existência de qualquer erro, tendo os factos considerados não provados pelo Tribunal a quo resultado de uma correcta apreciação e valoração crítica do conjunto da prova, designadamente a produzida em audiência, concatenada com a prova documental constante dos autos, conforme supra salientado; e
XXVII. Face ao supra exposto, nenhuma censura nos merecendo o juízo probatório realizado pelo tribunal “a quo”, nada havendo a alterar a tal respeito, devendo, assim, a sentença recorrida ser mantida na integra.
4. A arguida não apresentou resposta ao recurso.
5. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer (transcrição parcial):
«(…)
O erro notório na apreciação da prova, é o erro que se vê logo, o erro evidente, escancarado, de que qualquer homem médio se dá conta e que abrange, ainda, as hipóteses em que se violam as regras da experiência comum.
O Tribunal de recurso não pode sindicar certos meios de prova quando, para a credibilidade do testemunho, foi relevante o funcionamento do princípio da imediação, apenas podendo controlar a convicção do Julgador da primeira instância quando ela se mostre contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.
No caso concreto e no cerne da questão estará o facto do Tribunal ter entendido que as declarações da assistente e o depoimento da testemunha não eram credíveis e suficientes para criar no julgador a convicção segura e serena de que o vulto, que se avista nos fotogramas extraídos das imagens captadas pelo sistema de vídeo vigilância, corresponde ao da arguida. O Tribunal apreciou criticamente as provas e beneficiou da oralidade-imediação que a 2ª instância não tem.
Note-se que em sede de audiência de julgamento à assistente e à testemunha nenhuma dúvida restou a identificação da arguida AA como a pessoa identificada nas imagens de videovigilância e fotogramas, aliás como já tinha acontecido em todas as fases do processo, perante o OPC, Ministério Público e o Tribunal de Instrução Criminal.
Por outro lado, a arguida não contestou a pronúncia nem apresentou requerimento probatório e remeteu-se ao silêncio tendo nas suas declarações finais se limitado a negar a totalidade dos factos, escusando-se, todavia, a responder a quaisquer perguntas, sendo que, o silêncio a que tem direito e que assumiu, se não a pode prejudicar também não a pode favorecer.
Pode ler-se na douta sentença: atento o silêncio da arguida, a ausência de vestígios lofoscópicos conclusivos (cfr. 314 e 315), a impossibilidade de acompanhar a convicção de ofendida e testemunha quanto à identidade do vulto avistado na câmara, bem como a aparente falta de agilidade e força física da arguida para escalar o prédio, partir a janela e romper a corrente de proteção e, sobretudo, a ausência de sinais de entrada forçada, se deu como não provado o que dos pontos 9 a 15 da pronúncia constava.
Contudo, do concatenar de todos os elementos de prova, nomeadamente documental e testemunhal, não nos parece que a dúvida do Tribunal seja razoável.
Independentemente do modo como ocorreu, o certo é que a intrusão existiu.
A testemunha, irmão da arguida e amigo próximo da assistente, até pode ter revelado uma relação litigiosa com a irmã, mas isso será suficiente para concluir que mentiu sob juramento quando não é a única a confirmar que a pessoa do fotograma corresponde à pessoa da arguida? Parece-nos que não.
Assim sendo, vistas as Conclusões e a Motivação do Recurso da Assistente e a fundamentação da douta sentença, pese embora a Resposta do MP, somos de parecer que os autos devem baixar à 1ª instância para que o Tribunal “a quo” possa visualizar o vídeo completo de captação de imagens da intrusão na residência da ora assistente.
(…)»
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 CPP.
No caso concreto, atendendo às conclusões da motivação de recurso, cumpre apreciar a seguinte questão:
• Do erro notório na apreciação da prova (impugnação da decisão sobre a matéria de facto – factualidade não provada em 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 (pronúncia), e em 1, 2, 4, 5, e 6 (pedido de indemnização civil).
2. Da sentença recorrida
2.1. O tribunal a quo deu como provada e não provada a seguinte factualidade:
FACTOS PROVADOS
a. Da Pronúncia
1. A arguida é filha de GG, já falecida,
2. GG residiu vários anos que residiu durante vários anos no imóvel arrendado, sito na ....
3. A partir de certa altura, o referido imóvel foi dado de arrendamento à filha, a arguida AA.
4. Desde data não concretamente apurada, a assistente fixou residência na morada referida em 2, mediante uma contrapartida monetária.
5. O acordo que não foi reduzido a escrito.
b. Do pedido de indemnização civil
1. No dia ........21 a assistente deslocou-se de ..., onde se encontrava, até à sua residência, por forma a abrir a porta aos agentes da PSP.
2. A inspecção judiciária foi realizada pela Divisão de Investigação Criminal da PSP e teve lugar no dia ........21 e foi acompanhada pela assistente que, para o efeito, se deslocou novamente de ... para ... e de ...para ...,
3. Gastou em despesas de deslocações pelo menos 58,02€.
Mais se provou:
1. A arguida foi condenada no processo n.º 887/21.3..., dos Juízos Locais Criminais da Amadora, Juiz 4, por decisão transitada me julgado em ...2.../11, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de €8, pela prática de um crime de difamação em ...2.../02.
2. É …, auferindo 2050€.
3. Vive com o marido, em casa adquirida com recurso ao crédito bancário, que amortizam com 400€.
4. O marido encontra-se já reformado, recebendo cerca de 900€ de pensão reformada.
5. É licenciada em ….
6. Sofre de uma doença crónica, síndrome de sjogren, gastando cerca de 300€ por mês.
7. Encontra-se a amortizar crédito ao consumo, para aquisição de viatura própria, que amortiza com uma prestação de 542€.
FACTOS NÃO PROVADOS
a. Da Pronúncia
1. A mãe da arguida foi viver com esta arguida, desde data não concretamente apurada do ano de 2014.
2. Após o falecimento da mãe, a arguida arrendou o imóvel referido em 2.
3. No dia ... de ... de 2021, sem que nada o fizesse prever, e sem avisar previamente BB, a arguida telefonou para a ... a solicitar o cancelamento do contrato de energia que tinha sido celebrado relativamente à morada supra identificada.
4. Em resultado da conduta da arguida, BB, que era quem até ali recebia e pagava as contas do imóvel, como a conta da luz, ficou sem electricidade na sua habitação, a partir do dia ........2021 e durante mais de uma semana.
5. No dia ... de ... de 2021, entre as 20h00 e as 23h00, a arguida, por modo não concretamente apurado, penetrou no interior da residência de BB, sita na morada suprareferida.
6. Naquelas circunstâncias de tempo, modo e lugar, BB não se encontrava na sua residência.
7. Apesar de saber que a assistente não estava em casa e que não a havia autorizado a entrar na aludida residência, onde dormia, cozinhava, tomava banho, fazia as suas refeições, guardava os seus bens, a arguida percorreu a mesma, munindo-se de uma lanterna.
8. A arguida, ao actuar da forma descrita, sabia que penetrava e permanecia no interior daquela residência, onde a assistente residia, sem autorização e contra a vontade desta, o que quis e conseguiu.
9. A arguida sabia que desta forma perturbava o espaço da sua vida pessoal e reservada, penetrando neste e perturbando-o, o que quis e conseguiu.
10. A arguida, ao agir da forma descrita, actuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
11. Com receio que a arguida fizesse mais alguma coisa, e sentindo-se prejudicada na sua intimidade, em data não concretamente apurada, mas posterior aos factos supra descritos, a assistente deixou de ali residir.
b. Do pedido de indemnização civil
1. Em virtude do corte de electricidade, a assistente deixou de poder trabalhar em casa por não poder carregar o seu telemóvel e computador.
2. Os alimentos que se encontravam no frigorífico estragaram-se.
3. A assistente viu-se forçada a ir todos os dias ao supermercado durante duas semanas.
4. Em virtude da conduta da arguida sentiu receio, vergonha e tristeza.
5. Teve dificuldade em conciliar o sono.
6. Em virtude dos supramencionados factos, a ofendida mudou de escritório e o seu domicílio profissional para ....
7. Temeu pela vida.
2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
O Tribunal fundou a sua convicção no apuramento dos factos objecto dos presentes autos, no conjunto da prova documental e da prova produzida em audiência de julgamento, analisando uma e outra de forma crítica e de acordo com as regras da experiência comum.
Sobre os factos propriamente ditos a arguida remeteu-se ao silêncio, tendo nas suas declarações finais se limitado a negar a totalidade dos mesmos, escusando-se, todavia, a responder a quaisquer perguntas concretas.
A prova documental foi complementada pelas declarações da assistente e da testemunha, irmão da arguida e amigo próximo daquela.
Reforçamos a importância da prova documental já que se afigura inegável a existência de conflitos pessoais entre a arguida e o seu irmão.
Foi claro o investimento deste nos autos, atenta a forma impressiva e expressiva como depôs, o que foi patente no que concerne aos danos quanto ao pedido de indemnização civil, que descreveu com maior exuberância que a própria ofendida, não se inibindo de qualificar a par e passo o comportamento da irmã, tecendo juízos de valor vários a tal propósito.
Aliás, em julgamento foram sendo chamados à colação outros eventos, relativamente aos quais não houve pronúncia nem nestes autos, nem no processo n.º 208/21.5... (cfr. fls. 301 e ss), sendo claro o investimento da ofendida e da testemunha nos autos.
Estes são igualmente testemunha das queixas que CC tem vindo a apresentar contra a irmã, uma litigiosidade patente que explica a falta de isenção com que depôs (fls. 25, 39, 44 e em particular fls. 88 e ss, em que participa os factos de ........21, embora não resida no local, como se do ofendido dos mesmos se tratasse, denominando a irmã de “assaltante”. Em sentido idêntico o requerimento enviado por e-mail em ........21 em que se refere à irmã como criminosa- cfr. fls. 117).
Mas, dito isto, centremo-nos na prova documental.
A arguida era arrendatária do imóvel sito na ..., até ........21 (fls. 376). Era em seu nome que se encontrava, além do mais, o contrato de fornecimento de electricidade (fls. 187). Em momento anterior, tal contrato estava em nome do seu pai (CC cf. fls. 219). Assim, embora inexista prova documental mais clara a tal respeito, tal documento permite corroborar a alegação de CC de que em momento anterior era a mãe da arguida, GG, quem ali residia.
A assistente, a dado momento, foi para ali viver. Tal resulta da prova documental junta aos autos, mas não só. Com efeito, a arguida autorizou junto da ... que os serviços de electricidade fossem pagos pela assistente mediante débito directo (fls. 192- declaração datada de ........17). Aos autos foram juntos vários comprovativos de transferências bancárias mensais da assistente para a arguida (fls. 202 a 214). Por fim, em ........21, a arguida enviou uma carta à ofendida informando que teria de entregar a casa ao senhorio, solicitando a entrada no apartamento (fls. 379 a 380).
Tais elementos de prova documental corroboram o alegado pela ofendida e pela testemunha de que a primeira foi, a dada altura para ali residir,
Entre a demais prova documental analisada, relevam de sobremaneira os fotogramas de fls. 14 a 16 e o auto de visionamento de fls. 110 a 112 e a reportagem fotográfica de fls. 172 e ss, na sequência da inspecção judiciária de ........21.
Centremo-nos agora nos fotogramas.
À data da inspecção policial foi possível observar que as janelas da marquise que dá acesso à cozinha, pelas traseiras do prédio, não trancam.
Conforme depoimento da ofendida e da testemunha, o vulto que é possível visualizar a fls. 110 acede ao corredor pela porta da cozinha, que se encontrava ligada com uma corrente à porta da rua, que é possível visualizar 6 (verso) e fls. 93 nas fotografias por aquela junta.
Ambos se referiram aos sinais se arrombamento do imóvel e a ofendida, ainda, ao desaparecimento de bens.
Do relatório de inspecção não resulta que esta porta estivesse estroncada ou que a corrente tenha sido rebentada, como alegado. Aliás, em momento algum, esta corrente é visualizável. Na verdade, como ali se pode ler “no local da ocorrência não foram verificados quaisquer danos ou sinais de entrada forçada nos acessos à habitação. Verifica-se que a janela da marquise, para o exterior, não tranca. A janela da cozinha, acessível pela marquise, encontra-se com o vidro partido.(…) não foram encontrados objectos deslocados ou remexidos”.
Acresce que, apesar de ter um vidro partido, não se afigura que fosse possível a uma pessoa transpor a abertura, estando esta demasiado longe da porta para lograr alcançar a maçaneta ou a fechadura da mesma. Aliás, sendo a própria porta em vidro, uma qualquer entrada forçada faria mais sentido a partir desta.
Daí que se conclua nos mesmos termos da Unidade de Polícia Técnica da PSP de que inexistem sinais de arrombamento.
Por outro lado, a inspecção judiciária contraria de forma clara o depoimento da ofendida, que se reportou à subtracção de vários bens, ainda que de forma genérica (bens de higiene pessoal e perfumes). A verdade é que nas imagens captadas pela câmara de vigilância não é possível verificar que a pessoa em causa traga nas mãos objectos compatíveis com os alegadamente subtraídos, mas apenas uma lanterna. Aliás, a tal propósito houve despacho de arquivamento.
Em qualquer caso, cumpre salientar que o rebentar da corrente (que ligaria a porta da cozinha à da rua, para protecção da residência exactamente por a janela da marquise não fechar), exigiria o exercício de força física algo substancial, que não estamos certos que a arguida fosse capaz de exercer, atenta a sua compleição física.
Note-se que não obstante a fracção ser um R/chão, é elevado, tendo por debaixo uma cave, parcialmente construída a um nível inferior à quota da rua,
E tal se pode francamente alcançar do fotograma de fls. 16, mas também de fls. 172.
Assim, do lado da rua, a cave tem duas janelas baixas, situadas a poucos centímetros do solo, ao passo que nas traseiras ostenta quer uma porta grande, quer pelo menos três janelas implantadas à altura habitual.
Assim, pese embora não tenha sido possível apurar a data de construção, temos que necessariamente o pé direito da cave será pelo menos de 2,20m (cfr. artigo 78.º, do RGEU, DL 38382, alterado apenas em 2024, pelo DL n.º 10/2024, de 08/01).
Já a guarda da varanda deverá ter, pelo menos, 110 cm desde o solo até ao topo da guarda (http://www.adurbem.pt/content/view/746/208/), o que nos permite concluir que a janela da marquise se inicia pelo menos a cerca de 3m e 30 cm do solo.
Se se afigura incontroverso que alguém foi filmado na residência habitada pela assistente (cfr. auto de visualização de fls. 110), a questão que se coloca é a de saber a pessoa em causa é a arguida.
Desde logo, cumpre referir que nenhum rosto é possível visualizar de forma clara nos fotogramas de fls. 95 e ss, não tendo a arguida nenhuma característica distintiva em especial, que permita estabelecer a correspondência entre aquele vulto e esta.
Por outro lado, considerando a altura média das portas interiores, por regra de 2,10m, e a perspectiva que ela nos dá sobre a altura da pessoa visualizada, afigura-se que esta será mais alta do que a arguida.
Acresce que, e como vimos, o topo da guarda da varanda, onde se inicia janela da maquise, estará a pelo menos 3, 30 m do chão.
O escalamento não é evidente, sobretudo para uma mulher, de 63 anos, portadora de doença crónica, com estrutura franzina e aparência frágil.
E considerando que não havia sinais de arrombamento da porta de entrada, a saída do local teria que ter sido feita pelo mesmo modo, por escalamento, sendo a dificuldade de tal operação agravada com o transporte de objectos dali alegadamente retirados e da existência de um estendal da roupa que avança na horizontal à altura do parapeito da varanda.
Ademais, os factos terão ocorrido por volta das 20h41, quando a generalidade das pessoas se encontra na sua residência, após um dia de trabalho, a jantar ou a confeccionar as refeições. O escalamento não poderia ser feito senão com recurso a uma escada ou cordas, não sendo compreensível que tal não tenha sido detectado pelos vizinhos.
Fora a convicção da assistente e da testemunha, nenhum elemento objectivo permite fazer a correspondência entre a arguida e o vulto que ali é possível visualizar.
Ora, não nos podemos esquecer a existência de litígios e processos prévios entre as partes, incluindo por parte da ofendida, que em julgamento se reportou a outros eventos, que foram objecto de arquivamento e não pronúncia neste e nos autos com o n.º 208/21.5..., parecendo procurar aqui a vindicação não obtida noutra sede. Por outro lado, e como já referimos, nestes autos a testemunha apresentou vários requerimentos, denunciando, além do mais, a irmã pelo corte de pneus do seu veículo, atribuindo-lhe a autoria de tais factos com base em convicções pessoais (cfr. fls. 18, 20, 21, 25, 44).
Assim, atento o silêncio da arguida, a ausência de vestígios lofoscópicos conclusivos (cfr. 314 e 315), a impossibilidade de acompanhar a convicção de ofendida e testemunha quanto à identidade do vulto avistado na câmara, bem como a aparente falta de agilidade e força física da arguida para escalar o prédio, partir a janela e romper a corrente de protecção e, sobretudo, a ausência de sinais de entrada forçada, se deu como não provado o que dos pontos 9 a 15 da pronúncia constava.
Afastada esta factualidade, centremo-nos sobre a demais.
Como vimos, o contrato de electricidade encontrava-se em nome da arguida, pese embora o pagamento se fizesse por débito directo a partir da conta da assistente.
Dos autos não consta o comprovativo de qualquer pedido de corte de electricidade, nem, tão pouco, a junção de qualquer contrato em nome da assistente que permitisse situar temporalmente a cessação do antigo contrato. Junção que a assistente não teria, seguramente, dificuldade em fazer.
Aliá, em seu nome, a assistente apenas juntou facturas de serviços contratados com uma empresa de telecomunicações (cfr. fls. 220 verso e seguintes).
Assim, sobre este ponto apenas se produziram as declarações da assistente e do irmão da arguida, que nos mereceram várias reservas na sua globalidade e que, em consequência, não revelaram a consistência bastante para dar tal factualidade como provada.
Não se tendo dado como provado qualquer corte de energia, prejudicada ficou também a prova do pedido de indemnização civil, assente nos mesmos depoimentos, excepção feita às deslocações de camioneta efectuadas pela assistente, que se encontram documentadas.
Desde logo, não foi possível efectuar qualquer nexo causal entre os danos alegados e qualquer conduta da arguida.
***
3. Apreciando
A recorrente insurge-se contra o juízo probatório negativo realizado pelo tribunal a quo, concretizando os seguintes pontos da factualidade não provada: 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 (pronúncia), 1, 2, 4, 5 e 6 (pedido de indemnização civil).
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
- com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de «revista alargada»).
- mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP (impugnação em sentido lato).
A recorrente aponta à decisão o vício elencado no art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP (erro notório), sustentando essa sua alegação, fundamentalmente, na circunstância de ser evidente e ostensivo que a pessoa que se encontra nas imagens juntas aos autos é a arguida, disso não existindo dúvidas “e essa realidade está vertida em todos os meios probatórios, mormente, declarações da assistente, declarações da testemunha arrolada pelo Ministério Público, auto de visionamento e as próprias imagens de videovigilância, que de forma perentória e inegável permitiram a clara identificação da arguida”.
Sobre a pertinência da dúvida, que a esse propósito se colocou ao julgador, pronunciou- -se a Exma. Procuradora-Geral Adjunta em parecer emitido nos autos junto desta Relação, considerando que a mesma não era razoável, mas antes “que os autos devem baixar à 1ª instância para que o Tribunal “a quo” possa visualizar o vídeo completo de captação de imagens da intrusão na residência da ora assistente”.
Vejamos.
A arguida foi pronunciada pela prática de um crime de violação de domicílio ou perturbação da vida privada, p. e p. pelo artigo 190.º, n.ºs 1 e 3, do Código Penal.
Afigura-se incontroverso, nos termos assumidos pela decisão recorrida, que alguém foi filmado na residência habitada pela assistente, pelo que a questão principal que se colocou ao tribunal a quo foi a de saber se a pessoa em causa é a arguida. Sendo esse o cerne da questão, (e não o de não se ter dado como provado qualquer corte de energia, que se prende com a prova do pedido de indemnização civil), temos que a isso respondeu negativamente o julgador, concluindo nos seguintes termos:
“Fora a convicção da assistente e da testemunha, nenhum elemento objectivo permite fazer a correspondência entre a arguida e o vulto que ali é possível visualizar.
(…)
Assim, atento o silêncio da arguida, a ausência de vestígios lofoscópicos conclusivos (cfr. 314 e 315), a impossibilidade de acompanhar a convicção de ofendida e testemunha quanto à identidade do vulto avistado na câmara, bem como a aparente falta de agilidade e força física da arguida para escalar o prédio, partir a janela e romper a corrente de protecção e, sobretudo, a ausência de sinais de entrada forçada, se deu como não provado o que dos pontos 9 a 15 da pronúncia constava.”
Ou seja, embora não assumido de forma expressa houve lugar à aplicação do princípio in dubio pro reo.
O princípio em questão tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido.
Assim considerando, a violação desse princípio apenas tem lugar quando, num estado de dúvida insanável, o tribunal opte por decidir de forma desfavorável ao arguido.
Sem prejuízo, a sua eventual violação tem de resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, só podendo ser sindicada se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
Ora, olhando ao texto da decisão recorrida e considerando que o princípio in dubio pro reo pode ser reportado a um erro notório na apreciação da prova, a título de vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, afigura-se-nos que no caso concreto o mesmo foi aplicado de forma inconsistente.
Com efeito, apesar de salientado pelo tribunal a quo, a “ausência de vestígios lofoscópicos conclusivos”, “a aparente falta de agilidade e força física da arguida para escalar o prédio, partir a janela e romper a corrente de proteção” e, sobretudo, “a ausência de sinais de entrada forçada”, nunca estiveram em causa, isto porque a pronúncia assume, ab initio, que a entrada da arguida na residência teve lugar de modo não concretamente apurado.
Por outro lado, conforme resulta do texto da motivação, a arguida remeteu-se ao silêncio, tendo nas suas declarações finais se limitado a negar a totalidade dos factos, escusando-se, todavia, a responder a quaisquer perguntas, sendo que, conforme bem refere a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, “o silêncio a que tem direito e que assumiu, se não a pode prejudicar também não a pode favorecer.”
Melhor dizendo, aquilo que efetivamente sobressai é a impossibilidade de o tribunal a quo acompanhar a convicção de ofendida e testemunha quanto à identidade do vulto avistado na câmara, quando é certo e inquestionável que, independentemente da parcialidade que lhes é apontada (“existência de litígios e processos prévios entre as partes”), ambos privaram com a arguida, conhecendo-lhe, necessariamente, os traços fisionómicos.
Assim observado, temos para nós que as provas revelam um sentido, enquanto a decisão recorrida retira ilação contrária, isto quando se mostravam por esgotar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade.
É que o tribunal a quo assinala ainda na sua decisão o seguinte:
Desde logo, cumpre referir que nenhum rosto é possível visualizar de forma clara nos fotogramas de fls. 95 e ss, não tendo a arguida nenhuma característica distintiva em especial, que permita estabelecer a correspondência entre aquele vulto e esta.
Ora, se assim é, cabia-lhe visualizar o vídeo completo de captação de imagens da intrusão na residência da ora assistente, mostrando-se o mesmo junto com a apresentação de 19.11.2021 (ref. 19915192), eliminando, dentro de todas as possibilidades, a dúvida existente, pois que “só em presença de dúvida insuperável poderá o princípio ser aplicado” (neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa 24-11-2021, processo n.º 72/19.4PULSB.L1-3, disponível em http://www.dgsi.pt).
É para esta realidade que chamamos a atenção, ou seja, o tribunal recorrido, podendo fazê- -lo, deixou de levar a cabo todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade, não permitindo a afirmação da dúvida.
O suprimento deste vício passa, necessariamente, por anular a decisão e determinar o reenvio, pois que não pode ser colmatado por este tribunal de recurso.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em determinar, conforme o disposto no artigo 426.º do Código de Processo Penal, o reenvio do processo para novo julgamento, designadamente quanto aos aspetos atrás mencionados, valendo o critério estabelecido no artigo 426.º-A, nºs 1 e 2, do mesmo código.
Sem custas.
Notifique.
*
Lisboa, 18 de dezembro de 2025
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Alda Tomé Casimiro
Manuel José Ramos da Fonseca