Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO RAMOS DE FARIA | ||
| Descritores: | NOTAÇÃO DE RISCO CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO DIVULGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário 1. O rating (notação de risco), quando se refere a uma entidade, é um parecer sobre a probabilidade de insatisfação de direitos incorporados em instrumentos financeiros por ela emitidos ou garantidos, expresso através de um sistema de classificação com diferentes categorias de notação. 2. O credit score (scoring ou classificação de crédito), não tendo por contexto específico a emissão de instrumentos financeiros, é uma medida de capacidade ou qualidade de crédito de uma entidade que atua no tráfego jurídico-comercial, mantendo relações obrigacionais com consumidores e com outros atores neste tráfego, sendo tal medida a expressão de um modelo estatístico preestabelecido, sem qualquer contributo substancial adicional por parte de um analista de notações. 3. É lícita a atuação de uma agência de classificação de crédito que, atuando no âmbito do seu objeto social, e a pedido de um seu cliente, a este transmite informações verdadeiras divulgadas em sítios institucionais na Internet de acesso público sobre uma outra sociedade comercial, relevantes para a formação da decisão daquele de com esta contratar. 4. É lícita a produção e divulgação de uma classificação de crédito (score), expressão de um modelo estatístico preestabelecido – e não orientado à obtenção de um score predeterminado –, resultante do tratamento algorítmico de dados relevantes para a formulação do juízo sobre a capacidade de crédito da entidade avaliada, por esta ou por entidades públicas divulgados. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa A. Relatório A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio PLASDAN – Automação e Sistemas, L.da, instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Informa D&B (Serviços de Gestão de Empresas) – Sociedade Unipessoal, L.da, CREDITREFORM Rating AG e CREDITSAFE Deutschland GmbH, pedindo ao tribunal para “condenar solidariamente todas as rés a: A. [desistência]; B. [desistência]; C. [desistência]; D. [desistência]; E. Pagar à autora uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no valor total de € 3.998.720,00 (…); F. Fazer anunciar junto de todas as pessoas jurídicas individuais e coletivas que consultaram as informações de rating referentes à autora, elaboradas e disponibilizadas pelas rés, ao longo dos últimos cinco anos, da avaliação de rating a efetuar pelas mesmas e que não considere a existência da ação judicial referida (…) no (…) presente articulado; G. Publicar pelo período de um ano e uma vez por mês, nos jornais que (…) se identificam, um pedido de desculpas formal dirigido à autora, relativamente ao resultado da avaliação de rating elaborado e publicitado, por todas as rés, nos últimos cinco anos, e que causaram danos de diversa ordem, natureza e montante à autora”. Para tanto, alegou que: (a) as rés produziram relatórios de avaliação financeira e de risco de crédito sobre a autora, contendo informações inexatas e a emissão de pareceres desajustados à situação económica da PLASDAN; (b) a conduta das rés causou “danos na imagem e reputação” da autora e prejuízos patrimoniais apenas ressarcíveis por via da procedência dos pedidos. Citadas as rés, ofereceram estas as suas contestações, defendendo-se por exceção e por impugnação. No decurso da audiência prévia realizada em 7 de fevereiro de 2023 (ref. 422968963), a autora desistiu dos pedidos enunciados nas als. a) a d) do petitório, prosseguindo a ação apenas para conhecimento dos pedidos enunciados nas als. e) a g), tendo o tribunal a quo homologado esta desistência. Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou “a presente ação totalmente improcedente, absolvendo as rés dos pedidos contra elas formulados”. Inconformada, a autora apelou desta decisão, alegando ter sofrido um “dano reputacional” e um dano de “perda de chance comercial” – máxime, na celebração de contratos de execução plurianual –, e concluindo, no essencial, que: “D. Da conjugação dos documentos (…) identificados com os depoimentos das testemunhas (…) elencados, deve resultar o aditamento à matéria de facto provada na douta sentença recorrida, dos seguintes factos: E. 135-A: «O conjunto de equipamentos a fornecer à POLYTEC – molde “Spritzrohr”, duas unidades de injeção e sliding plate – tinha como objetivo final a montagem, nas instalações daquela, de uma célula de produção integrada, na qual os equipamentos funcionariam de forma interligada.» F. 135-B: «Em virtude da informação económico-financeira obtida junto das empresas de rating de crédito, na qual a autora surgia como responsável pelo pagamento de uma alegada dívida no montante de € 6.094.321,12, o cliente POLYTEC recusou efetuar o pagamento do preço nas condições inicialmente propostas (em três terços), impondo que o pagamento do preço de € 525.000,00 fosse feito em 80% após a produção das primeiras amostras e primeiros testes e 20% após a aprovação definitiva de todos os equipamentos, transferindo para a autora o risco financeiro da execução do contrato.» G. 135-C: «Nos relatórios da CREDITREFORM e da CREDITSAFE relativos à autora, juntos como doc. 7, a alegada dívida de € 6.094.321,12 perante a Caixa Económica Montepio Geral, no âmbito do processo executivo n.º 799/17.5T8PBL, surge inserida na rubrica intitulada “características negativas” da autora.» H. 135-D: «Em 2015 e 2016, a recorrente registou crescimento das vendas, resultados líquidos positivos, aumento significativo dos capitais próprios e uma autonomia financeira acima da média do sector, com prazos médios de pagamento reduzidos e capacidade financeira situada entre € 1.000.000,00 e € 1.999.999,99, indicadores estes que apontam para um desempenho económico moderado, sem risco relevante.» I. 135-E: «Da comparação entre os dados económico-financeiros da autora e da sociedade PCTS Intelligent Spaces, L.da., constantes dos relatórios elaborados pela 1.ª ré e juntos como documentos 6 e 12 da PI, resulta que, em todos os principais indicadores, a autora apresenta valores iguais ou superiores aos da PCTS, sendo a diferença de rating final atribuída pela 1.ª ré à autora exclusivamente devida à consideração, no caso da autora, da ação executiva n.º 799/17.5T8PBL como se esta fosse responsável pelo pagamento do montante global de € 6.094.321,12.» J. 135-F: «Após terem analisado os relatórios de avaliação de risco elaborados pela 1.ª ré relativamente à autora, bem como a informação de crédito obtida junto de outras empresas de rating, as sociedades SOCEM ED, S.A., e MOLIPOREX – Moldes Portugueses, Importação e Exportação, S.A., comunicaram à autora, em dezembro de 2018 e janeiro de 2019, respetivamente, que não celebrariam os contratos de transferência de tecnologia propostos, por considerarem elevados os riscos financeiros associados à autora, tal como resultavam desses relatórios.» K. 135-G: «Em 03.10.2019, a ação executiva n.º 799/17.5T8PBL encontrava-se extinta, por integral pagamento da dívida, como consta do documento 27, mas em 2019 e 2020 continuaram a ser emitidos relatórios de avaliação financeira e económica por parte da 1.ª ré relativamente à autora, relatórios nos quais a referida execução era apresentada como pendente ou em curso, designadamente nos documentos juntos como 28 e 30-F da PI.» L. 135-H: «O valor imputável à referida quota detida pela autora no capital social da EMPE é de zero euros. Nas demonstrações financeiras da autora no período findo em 31 de dezembro de 2017, consta que a única responsabilidade da autora no processo executivo em causa tem como limite o valor de € 3.700,00, correspondente ao valor nominal da quota detida na sociedade EMPE – Engenharia, Manutenção e Produção de Energia, Lda. O processo executivo n.º 799/17.5T8PBL não tem qualquer efeito nas demonstrações financeiras da autora do período findo em 31 de dezembro de 2017.» M. 135-I: «A margem de lucro que os projetos inerentes a cada um dos contratos a celebrar entre a autora e as sociedades SOCEM e MOLIPOREX poderia alcançar os 50%.» N. 135-J: «A divulgação reiterada da informação de que a recorrente estaria envolvida numa execução de mais de € 6.000.000,00 e a consequente classificação de risco “médio-alto” ou “fraco” nos relatórios de rating afetaram negativamente a sua reputação no sector, tendo levado alguns clientes e potenciais clientes, para além da POLYTEC, SOCEM, MOLIPOREX e FORDHAM, a suspender ou a não concretizar projetos em fase de negociação, bem como a exigir condições de pagamento e garantias mais gravosas, com fundamento nos referidos relatórios.» O. 135-K: «A avaliação da 1.ª ré à situação económica e financeira da autora foi determinante para a decisão de não contratar por parte das sociedades SOCEM e MOLIPOREX, bem como foi impeditiva da celebração de negócios com terceiros aos quais a citada informação foi disponibilizada.» P. 135-L: «Em 2015 e 2016, a recorrente apresentava situação contributiva regularizada, não constando nem nunca tendo constado das listas públicas de devedores da Autoridade Tributária e da Segurança Social, nem da lista pública de execuções, à exceção da referência à ação executiva n.º 799/17.5T8PBL constante dos relatórios de rating.» Q. 135-N: «Entre 08.04.2019 e 07.04.2020 existiram cerca de 757 (setecentas e cinquenta e sete) consultas aos relatórios de avaliação de rating disponibilizados no site da 1.ª ré, com o objetivo de obter informação referente ao risco de crédito da autora, bem como com o objetivo de conhecer a situação económica e financeira da mesma – vide doc. 19-A.» R. 135-O: «Entre 25 de setembro de 2019 e 24 de setembro de 2020 existiram cerca de 577 (quinhentas e setenta e sete) consultas aos relatórios de avaliação de rating disponibilizados no site da 1.ª ré, com o objetivo de obter informação referente ao risco de crédito da autora, bem como com o objetivo de conhecer a situação económica e financeira da mesma – vide doc. 19-A.» S. 135-P: «A 2.ª e 3.ª rés, nos períodos temporais descritos no artigo anterior, registaram no mínimo, respetivamente, um total de 757 (setecentas e cinquenta e sete) e 577 (quinhentas e setenta e sete) visualizações, relativamente à análise financeira e risco de crédito por elas elaborados sobre a autora.» T. 135-Q: «Terão existido outras situações desconhecidas pela autora, para além das já supra relatadas, em que potenciais clientes estariam disponíveis para contratar produtos e serviços com a autora e não lograram concretizar tal propósito apenas e tão só pelo facto de consultarem a informação disponibilizada pelas rés.» U. 135-R: «Pelo menos em 12 de novembro de 2020 – doc. 19-A junto com a PI – a 1.ª ré continuava a veicular nos relatórios por si elaborados relativamente à situação financeira e económica da autora, bem como ao respetivo risco de delinquency, o facto de sobre a autora impender a ação executiva n.º 799/17.5T8PBL.» V. 135-S: «Na análise financeira da autora com data de 12 de novembro de 2020 – doc. 19-A – a 1.ª ré faz constar, no que tange à análise dos elementos do risco de delinquency, que: .– existem evidências de dívidas por regularizar ou de problemas relacionados, que indiciam elevado risco de delinquency; .– o valor dos incidentes, face à dimensão da entidade, é relativamente expressivo, sendo o facto considerado desfavorável na avaliação do risco de delinquency; .– a antiguidade e o valor absoluto dos incidentes registados pela entidade são considerados desfavoráveis na avaliação do risco de delinquency; .– o índice médio e a informação de pagamentos desta entidade são considerados desfavoráveis para o risco de delinquency; bem como que, quanto ao risco de delinquency da autora, o mesmo, em termos de rating, passou de 04 (risco médio-alto) para 5 (risco elevado), numa escala de 1 a 5, sendo o delinquency score fixado pela 1.ª ré à autora num nível de 6, numa escala de 1 a 100, em que 100 é melhor.» W. 135 – T: “A 1ª ré apenas alteraria a avaliação efetuada à autora no âmbito dos relatórios por si produzidos, com base num documento oficial emitido pelo tribunal.” X. Também da reapreciação da prova gravada e documental resulta impõe-se a correção/ reformulação dos seguintes de factos provados: Y. Ponto 10.º: «No seguimento da aceitação das condições e preço de fornecimento da totalidade dos equipamentos solicitados, a POLYTEC solicitou à Recorrente que fornecesse informações económicas e financeiras elaboradas por uma empresa de rating de crédito, atendendo ao volume/preço de € 525.000,00, tendo a Recorrente indicado a Informa D&B como entidade a partir da qual essa informação poderia ser obtida.» Z. Ponto 13.º: «Entretanto, a Polytec informou a autora, via e-mail, de que, após consulta a duas empresas de informação de crédito – Creditreform e Creditsafe –, não obteve “boas informações”, mais adiantando que, da informação colhida, o rating da autora “não era bom” – doc. 7. A Polytec consultou ainda a ora 1.ª ré.» AA. Ponto 49.º (reformulado, com eliminação do ponto 175.º): .«49) A autora notificou expressamente a 1.ª ré, em 27 de março de 2018, para que corrigisse o teor do relatório económico e financeiro referente à autora e para que a 1.ª ré informasse, por escrito, quais os concretos factos em que assentou a avaliação concretizada pela mesma à autora, designadamente: .– qual o peso dos incidentes judiciais para determinação do rating de determinada empresa; – de que forma são atribuídas as responsabilidades da empresa avaliada relativamente a cada incidente judicial registado; .– de que forma é tida em conta a efetiva quota de responsabilidade/participação da empresa avaliada em cada incidente; .– qual seria a avaliação atribuída à Plasdan se o incidente judicial não existisse; qual seria a avaliação da Plasdan sabendo-se que a responsabilidade efetiva da Plasdan se resume a € 3.700,00; .– se a avaliação da autora decorria da existência de um incidente judicial com o valor global de € 6.094.321,12 em que a autora era parte, ou se existiam outros fatores penalizantes; – se, em algum momento, foi averiguada qual a quota-parte da responsabilidade da autora no valor total do incidente judicial e qual a sua origem; .– se o valor da responsabilidade efetiva da Plasdan no incidente judicial (€ 3.700,00) foi tido em conta. (doc. 19). .A referida comunicação foi recebida pela 1.ª ré em 29 de março de 2018.» BB. A conduta das rés consubstancia negligência grave, ao ignorar informação concreta e específica, ou, no mínimo, culpa leve qualificada, suficiente para efeitos do artigo 483.º do Código Civil”. As apeladas contra-alegaram defendendo a manutenção da decisão do tribunal a quo. A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar As questões de facto a decidir são as enunciadas nas conclusões da alegação de recurso acima transcritas. As questões de direito a tratar – em torno da responsabilidade civil extracontratual das rés –, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei. * B. Fundamentação Dada a extensão dos fundamentos de facto, e de modo a evitar a sua enunciação por duas vezes, começaremos por apreciar a impugnação da decisão respeitante à matéria de facto. B.A. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto A apelante impugna 22 pontos da decisão sobre a matéria de facto – sendo 19 por alegada deficiência –, compreendendo, quer factos essenciais, quer factos instrumentais. A utilidade da impugnação não é indiferente à natureza do facto impugnado. Factos essenciais são os previstos nas fatispécies das normas das quais pode emergir o efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou pelo reconvinte (ou nos quais pode fundar-se a exceção deduzida pelo réu), sendo imprescindíveis para a procedência da ação ou da reconvenção (ou da exceção) – art. 581.º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil. Os factos instrumentais, não preenchendo a fatispécie de qualquer norma de direito substantivo que confira um direito ou tutele um interesse das partes, permitem, mediante presunção, chegar à demonstração de factos principais – tendo, pois, uma relevante função probatória. Não é inapropriado que alguns factos instrumentais (que resultaram demonstrados da prova produzida) constem do leque dos factos provados, sobre eles emitindo o tribunal pronúncia expressa. Assim poderá ocorrer, designadamente, quando a inclusão de tais factos na fundamentação de facto da sentença seja necessária para compor a narrativa da relação material controvertida, tornando-a inteligível. No entanto, em sede de recurso da pronúncia sobre a matéria de facto, é despropositada e inconsequente a impugnação da decisão sobre um facto instrumental, quando a decisão sobre o facto essencial por este servido não deve ser alterada. [Assim, por exemplo, num acidente de viação resultante do embate entre duas viaturas, se a decisão sobre o alegado embate, julgando-o não provado, não for alterada, é irrelevante a impugnação da pronúncia sobre o estado do pavimento ou a largura da faixa de rodagem]. É jurisprudência pacífica das Relações que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º, todos do Cód. Proc. Civil)” – assim, entre muitos outros, cfr. os Acs. do TRC de 24-04-2012 (219/10.6T2VGS.C1), de 14-01-2014 (6628/10.3TBLRA.C1) e de 15-09-2015 (6871/14.6T8CBR.C1), do TRG de 15-12-2016 (86/14.0T8AMR.G1) e de 22-10-2020 (5397/18.3T8BRG.G1), e do TRL de 26-09-2019 (144/15.4T8MTJ.L1-2) e de 27-10-2022 (7241/18.2T8LRS-A.L1-2). No caso dos autos, os enunciados que a apelante pretende ver aditados à fundamentação de facto do julgamento do mérito da causa contêm, na sua maioria, e no que respeita à novidade que encerram, proposições meramente instrumentais, quando não mesmo irrelevantes. Tais enunciados não descrevem pois, factos constitutivos, modificativos ou extintivos dos direitos exercidos na ação – nem conduzem à alteração de outros factos com estas características. Esta factualidade instrumental é insuscetível de alterar a sorte do julgamento da causa. É esta patologia – entre outras, como a descrição de juízos puramente conclusivos – que se verifica nos enunciados descritos: a)na conclusão E (ponto 135-A proposto); b)na conclusão F (ponto 135-B proposto) – veja-se o facto 14 da sentença apelada; c)na conclusão G (ponto 135-C proposto) – veja-se o facto 20 da sentença apelada e o que adiante se reitera sobre a autoria do relatório imputado à 2.ª ré, sendo ainda patente que o relatório elaborado pela 3.ª ré não tem nenhuma «rubrica intitulada “características negativas” da autora»; d)na conclusão H (ponto 135-D proposto) – veja-se o facto 28 da sentença apelada, encerrando o enunciado proposto, no mais, um juízo conclusivo (desempenho económico moderado, sem risco relevante) carecido de prova pericial, não realizada; e)na conclusão I (ponto 135-E proposto) – vejam-se os factos 24 e 40 da sentença apelada; f)na conclusão J (ponto 135-F proposto) – vejam-se os factos 61, 70 e 78 da sentença apelada; g)na conclusão K (ponto 135-G proposto) – vejam-se os factos 51, 73 e 86 da sentença apelada; h)na conclusão L (ponto 135-H proposto) – o enunciado proposto que encerra um juízo conclusivo, carecido de prova pericial, não realizada; i)na conclusão N (ponto 135-J proposto) – é irrelevante que “a divulgação [sem autoria atribuída] reiterada da informação de que a recorrente estaria envolvida numa execução de mais de € 6.000.000,00” lhe tenha causado dano; apenas a hipotética divulgação pelas rés poderia ser relevante, mas tal imputação não consta no enunciado proposto; o enunciado proposto refere-se a “projetos em fase de negociação”, pelo que não pode a autora deixar de conhecer e de poder identificar tais projetos o que não fez – nem produziu prova concludente que identificasse tais “projetos em fase de negociação”; j)na conclusão O (ponto 135-K proposto) – vejam-se os factos 61, 70 e 78 da sentença apelada; o segmento final – “foi impeditiva da celebração de negócios com terceiros” – é puramente especulativo e não sustentado em prova concludente produzida. k)na conclusão P (ponto 135-L) – o facto não está em discussão, sendo que não é alegado que as rés forneceram informação desconforme (pelo contrário: veja-se o facto 57 da sentença apelada); acresce que apenas as entidades públicas que gerem as listas em questão podem atestar os factos alegados, não tendo tal virtualidade um “testemunho” veiculado por uma entidade privada, vertido num documento designado de “relatório”; l)na conclusão W (ponto 135 – T proposto) – vejam-se os factos 173 e 176 da sentença apelada; m)na conclusão Y (ponto 10.º da sentença apelada) – vejam-se os pontos 10.º e 11.º da sentença apelada. n)na conclusão Z (ponto 13.º da sentença apelada) – o segmento final que a apelante pretende ver aditado (ao teor do ponto 13.º da sentença apelada) não foi por si alegado, pelo que não integra o objeto da instrução (art. 5.º do Cód. Proc. Civil); a apelante alegou que sugeriu à cliente que consultasse a D&B, tendo a POLYTEC, no entanto, consultado as 2.ª e 3.ª rés; acresce que o referido segmento final contraria o teor da al. a) do leque dos factos não provados, sendo certo que a recorrente não impugnou expressamente a decisão sobre esta alínea (art. 640.º, n.º 2, al. a), do Cód. Proc. Civil). Por todo o exposto, no que toca ao objeto destas conclusões da alegação, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância, improcedendo a apelação nesta parte. As conclusões M, Q, R, S, U, V e AA encerram, total ou parcialmente, factos essenciais, podendo a prova destes desempenhar um papel relevante na sorte da ação e do recurso. É, pois, sobre a impugnação das decisões relacionadas com estas conclusões (ou sobre a alegada pronúncia em falta) que nos deteremos. 1.Margem de lucro nos negócios com a SOCEM e a MOLIPOREX Na conclusão M da alegação, a apelante reclama a inclusão no leque dos factos provados da seguinte proposição: “135-I – A margem de lucro que os projetos inerentes a cada um dos contratos a celebrar entre a autora e as sociedades SOCEM e MOLIPOREX poderia alcançar os 50%”. É controvertida a qualificação da patologia presente na omissão de pronúncia sobre um facto essencial alegado – cfr. Ac. do TRL de 08-04-2025 (19415/19.4T8LSB.L1). De todo o modo, quer porque o apelante, cautelarmente, também invocou a nulidade da sentença (art. 615.º, n.º 1, al. d), do Cód. Proc. Civil), quer porque a simplicidade da questão não exige outra problematização, a invocada omissão de pronúncia será enfrentada nos quadros formais da impugnação do julgamento de facto. Não indica a apelante (designadamente no capítulo J da motivação da alegação de recurso) em que artigo da petição inicial produziu a afirmação de facto acima reproduzida, em ordem a sustentar uma deficiência da pronúncia. Também não esclarece se e quando foi pelo tribunal a quo considerado tal facto adquirido para o processo por via da instrução (art. 5.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil). Para que não subsistam dúvidas, notamos que, por um lado, este facto não se confunde com o descrito no art. 185.º da petição inicial. Por outro lado, o facto efetivamente alegado pela autora já foi objeto de pronúncia (afirmativa) no ponto 64 da fundamentação de facto da sentença apelada. Ora, se a parte não alegou o facto e este não foi (regularmente) processualmente adquirido, não podia o tribunal a quo sobre o mesmo se pronunciar. Por esta razão, julga-se improcedente, nesta parte, a impugnação apresentada. 2.Número de consultas dos relatórios elaborados pela 1.ª ré O tribunal a quo deu por não provados os seguintes factos: “g. Entre 08.04.2019 e 07.04.2020 existiram cerca de 757 (…) consultas aos relatórios de avaliação de rating disponibilizados no site da 1.ª ré, com o objetivo de obter informação referente ao risco de crédito da autora, bem como com o objetivo de conhecer a situação económica e financeira da mesma (…). h. Que entre a data de 25.09.2019 e 24.09.2020 existiram cerca de 577 (…) aos relatórios de avaliação de rating disponibilizados no site da 1.ª ré, com o objetivo de obter informação referente ao risco de crédito da autora, bem como com o objetivo de conhecer a situação económica e financeira da mesma (…)”. Nas conclusões Q e R da alegação de recurso, reclama a apelante que este facto seja inteiramente dado por provado (novos pontos 135-N e 135-O). Para tanto, invoca os documentos que junta com os n.os 19-A e 28, sendo estes relatórios produzidos pela 1.º ré. – veja-se o capítulo N da motivação da alegação. O tribunal a quo motivou a sua convicção, no que respeita à factualidade agora em discussão do réu, nos seguintes termos: “Os factos referidos em h) e i) [será g) a i)] consideraram-se não provados face ao teor dos factos provados 167 e 168. “ A decisão sobre os factos provados n.os 167 e 168 não foi, no entanto, desenvolvidamente motivada. Recorde-se que os factos indicados têm o seguinte teor: “32 – [167] Nos resultados do referido diretório, a 1.ª ré disponibiliza aos utilizadores do site apenas informações gerais sobre as entidades procuradas e elenca uma lista das últimas alterações que ocorreram na base de dados da 1.ª ré sobre essas entidades, de que constitui exemplo a pesquisa feita sobre a autora no referido diretório (…). 33 – [168] O número de consultas anunciada no diretório de pesquisa das pessoas coletivas e entidades empresariais, corresponde ao número de vezes que determinada entidade foi pesquisada, pelos diversos meios disponíveis, junto dos sites da 1.ª ré, tendo apenas acesso, a informações gerais sobre as entidades procuradas, não implicando a obtenção de qualquer relatório”. Podemos concluir da motivação da convicção apresentada na sentença que o tribunal a quo entendeu que dos documentos referidos não se pode retirar, com segurança, que o número de consultas aos relatórios detalhados sobre a autora corresponde ao enunciado nas referidas alíneas. O documento n.º 19-A – que, na verdade, compreende dois documentos distintos – tem, no essencial, o teor adiante descrito no ponto 70 – factos provados. O documento n.º 28 tem, no essencial, o seguinte teor:
Afigura-se-nos que a conclusão do tribunal a quo pode ser desenvolvida, não obstante não ser, efetivamente, inequívoco o teor do sentido de “N.º de consultas nos últimos 12 meses” – sendo certo que a dúvida é resolvida contra a parte onerada com a prova do facto (art. 414.º do Cód. Proc. Civil). Vejam-se, por exemplo, os dois distintos relatórios constantes do documento n.º 19-A. Em ambos aparece o número de consultas nos últimos 12 meses de 566. Ora, é altamente implausível que este número reflita a efetiva disponibilização dos relatórios – e não apenas o número de pesquisas da entidade (PLASDAN) no website da 1.ª ré. Seria normal a existência de pequenas variações, quer porque nem todos os utilizadores procuram as mesmas informações, como também porque será normal que alguns deles, tendo efetivamente consultado os relatórios, tenham voltado a consultar apenas um deles, apenas para confirmar alguns dados ou eliminar uma dúvida entretanto surgida. Aliás, a apelante não afasta tal conclusão, pois não impugna o facto provado n.º 168 (adiante com o n.º 33 – factos provados). Por assim ser, a impugnação agora analisada apenas merece provimento parcial, nestes limitados termos: 71 – Entre a data de 7 de dezembro de 2018 e 6 de dezembro de 2019, no sítio da Internet referido no ponto 31 – factos provados –, foram pesquisados dados sobre a PLASDAN por 868 vezes. 72 – Entre a data de 13 de novembro de 2019 e 12 de novembro de 2020, no sítio da Internet referido no ponto 31 – factos provados –, foram pesquisados dados sobre a PLASDAN por 566 vezes. 3.Acessos a relatórios sobre a autora elaborados pelas 2.ª e 3.ª rés O tribunal a quo deu por não provado o seguinte facto: “i. Que a 2.ª e 3.ª rés, nos períodos temporais descritos no artigo anterior do presente articulado, registaram no mínimo, respetivamente, um total de 757 (setecentos e cinquenta e sete) e 577 (quinhentas e setenta e sete) visualizações, relativamente à análise financeira e risco de crédito pelas mesmas elaborado, relativamente à autora”. Na conclusão S da alegação de recurso, reclama a apelante que este facto seja inteiramente dado por provado (novo ponto 135-P). Para tanto, invoca os documentos que junta com os n.os 19-A e 28 – veja-se o capítulo N da motivação da alegação. Ora, os documentos identificados, como vimos acima, são relatórios produzidos pela 1.º ré. Nada têm a ver com a atividade das 2.ª e 3.ª rés. Não se percebe como pretende a recorrente deles extrair a demonstração deste facto. É, pois, manifestamente improcedente, nesta parte, a impugnação apresentada. 4.Veiculação extemporânea da pendência da execução pela 1.ª ré Nas conclusões U e V da alegação, a apelante reclama a inclusão no leque dos factos provados das seguintes proposições: “135-R: Pelo menos em 12 de novembro de 2020 – doc. 19-A junto com a PI – a 1.ª ré continuava a veicular nos relatórios por si elaborados relativamente à situação financeira e económica da autora, bem como ao respetivo risco de delinquency, o facto de sobre a autora impender a ação executiva n.º 799/17.5T8PBL. 135-S: Na análise financeira da autora com data de 12 de novembro de 2020 – doc. 19-A – a 1.ª ré faz constar, no que tange à análise dos elementos do risco de delinquency, que: .– existem evidências de dívidas por regularizar ou de problemas relacionados, que indiciam elevado risco de delinquency; .– o valor dos incidentes, face à dimensão da entidade, é relativamente expressivo, sendo o facto considerado desfavorável na avaliação do risco de delinquency; .– a antiguidade e o valor absoluto dos incidentes registados pela entidade são considerados desfavoráveis na avaliação do risco de delinquency; .– o índice médio e a informação de pagamentos desta entidade são considerados desfavoráveis para o risco de delinquency; bem como que, quanto ao risco de delinquency da autora, o mesmo, em termos de rating, passou de 04 (risco médio-alto) para 5 (risco elevado), numa escala de 1 a 5, sendo o delinquency score fixado pela 1.ª ré à autora num nível de 6, numa escala de 1 a 100, em que 100 é melhor”. A factualidade em questão foi alegada nos arts. 145.º a 147.º da petição inicial, designadamente. No essencial, a recorrente pretende que se dê por provado que no documento que junta com o n.º 19-A constam determinadas informações sobre a PLASDAN, continuando estas a ser prestadas até 12 de novembro de 2020 – veja-se o capítulo O da motivação da alegação de recurso. Tais enunciados apenas parcialmente encerram novidades, relativamente à matéria já dada por provada – vejam-se os factos 50 e 51 enunciados na sentença apelada. Esta factualidade não é irrelevante e não se esgota nos referidos factos 50 e 51 constantes da sentença, adiante vertidos no ponto 68 – fundamentação de facto – e no ponto 69 – fundamentação de facto. No entanto, os enunciados propostos pela apelante não são totalmente esclarecedores. Por assim ser, entende-se ser mais adequado dar como provado, diretamente, o teor do documento n.º 19-A. Em face do exposto, julga-se a impugnação agora analisada parcialmente procedente, nestes limitados termos: 70 – Em 12 de novembro de 2020, a 1.ª ré disponibilizava no sítio da Internet referido no ponto 31 – factos provados – aos seus utilizadores registados (pagantes) os documentos intitulados “Relatório Avaliação de Risco” e “Relatório Análise de Pagamentos”, juntos aos autos, nos quais constava, além do mais que aqui se dá por transcrito: [De modo a não massificar este aresto, dá-se por reproduzido o teor dos documentos adiante descritos no ponto 70 – factos provados]. 5.Existência de outros clientes dissuadidos pela informação veiculada O tribunal a quo deu por não provado o seguinte facto: “l. Que terão existido outras situações desconhecidas pela autora, para além das já supra relatadas, em que potenciais clientes estariam disponíveis para contratar produtos e serviços com a autora e não lograram concretizar tal propósito apenas e tão só pelo facto de consultarem a informação disponibilizada pelas rés”. Na conclusão T da alegação de recurso, requer a apelante que este facto seja inteiramente dado por provado (novo ponto 135-Q). Para tanto, invoca os documentos que junta com os n.os 19-A e 28 – veja-se o capítulo N da motivação da alegação. O tribunal a quo motivou a sua convicção, no que respeita a este facto, nos seguintes termos: “O tribunal considerou, ainda, não provados os factos relativos (…) [às als.] j), K) e l), já que são invocadas apenas situações hipotéticas, sem qualquer apoio factual concreto que permita concluir que determinada empresa não contratou com a autora por ter consultado a informação divulgada pelas rés”. Os documentos invocados pela apelante, sublinha-se novamente, são relatórios produzidos pela 1.º ré. Obviamente, não demonstram que “que potenciais clientes estariam disponíveis para contratar produtos e serviços com a autora e não lograram concretizar tal propósito apenas e tão só pelo facto de consultarem a informação disponibilizada pelas rés”. Não se percebe como pretende a recorrente deles extrair a demonstração da conjetura que pretende ver provada. Acresce que o enunciado proposto pela apelante não encerra uma pura proposição de facto, mas sim, como referido, uma mera conjetura – sobre supostos factos assumidamente desconhecidos –, tal como denuncia o tempo verbal empregue. É, pois, manifestamente improcedente, nesta parte, a impugnação apresentada. 6.Impugnação da decisão sobre os factos n.os 49 e 175 O tribunal a quo deu por provados os seguintes factos: 49) Na posse de todos os referidos elementos, a autora notificou expressamente a 1.ª ré, em 27 de março de 2018 para que corrigisse o teor do relatório económico e financeiro referente à autora, remetendo todos os elementos que permitiam a alteração dos dados e conclusões (…). 175) Em 27 de março de 2018, a autora envia à 1.ª ré a carta junta (…), sem que, ao contrário do que é afirmado pela autora, tenham sido juntos quaisquer documentos relacionados com os factos constantes da referida carta, designadamente a certificação legal de contas de 2017 ou parecer sobre a ação executiva. Pretende a apelante que estes dois factos sejam aglutinados num só, neste se descrevendo o conteúdo essencial da missiva e a data da sua receção – veja-se a conclusão AA da alegação de recurso. A alteração pretendida pela autora tem escassa relevância, mas não pode deixar de ser atendida. A contradição entre os dois enunciados transcritos é ostensiva. O segmento “remetendo todos os elementos que permitiam a alteração dos dados e conclusões” (facto 49) conflitua com o segmento “sem que, ao contrário do que é afirmado pela autora, tenham sido juntos quaisquer documentos relacionados com os factos constantes da referida carta” (facto 175). Por assim ser, merece provimento a impugnação agora analisada, sendo eliminado do leque dos factos provados os pontos 49 e 175, julgando-se provado, no seu lugar, o seguinte facto: 65 – [49] [175] Em 27 de março de 2018, a autora remeteu à 1.ª ré uma carta, por esta recebida em 29 de março de 2018, junta aos autos, na qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “1. No pretérito dia 09/03/2018, quando esta sociedade se encontrava em vias de concretizar um importante e relevante contrato comercial (…), com um potencial cliente internacional, foi alertada pelo mesmo relativamente ao rating atribuído por V/Ex.as à Plasdan (…). (…) 5. Em 31/05/2010 a sociedade Moldepack (…) celebrou um contrato de crédito ao investimento com a Caixa Económica Montepio Geral (CEMG). (…) 7. Em 31/5/2017 foi celebrado um contrato de penhor de quotas sociais que integram o capital social da sociedade Plasdan Ecosystems (…), na qual a Plasdan é detentora de uma quota com o valor nominal de € 3.700,00. (…) 8. A sociedade Moldepack não cumpriu as suas obrigações (…), tendo a CEMG intentado a ação executiva que com o n.º 799/17.5TBPLB (…) 9. No âmbito da aludida ação executiva a sociedade Plasdan figura como executada exclusivamente pelo facto de ter dado em penhor a quota (…) no capital social da sociedade Plasdan Ecosystems. (…) 13. Em função de tudo o que acima fica exposto, solicitamos que de imediato e por escrito nos sejam comunicados quais os concretos factos em que assentou avaliação concretizada por V/Ex.as à sociedade Plasdan (…). Adicionalmente, solicitamos ainda, se dignem informar: a) Qual o peso dos incidentes judiciais para determinação do rating de determinada empresa? b) De que forma são atribuídas as responsabilidades da empresa avaliada relativamente a cada incidente judicial registado? c) De que forma é tida em conta a efetiva quota de responsabilidade/participação da empresa avaliada em cada incidente? d) Qual seria a avaliação atribuída à Plasdan se o incidente judicial não existisse? Qual seria a avaliação da Plasdan sabendo-se que a responsabilidade efetiva da Plasdan se resume a € 3.700,00, como adiante esclareceremos? e) No caso em concreto, solicitamos que nos esclareçam se a falaciosa avaliação da nossa empresa decorre da existência de um incidente judicial com o valor global de € 6.094.321,12 em que a Plasdan é parte, ou se existem outros fatores penalizantes que desconhecemos. Se, em algum momento, foi averiguada qual a quota parte da responsabilidade da Plasdan no valor total do incidente judicial e qual sua origem. Se o valor da responsabilidade efetiva da Plasdan no incidente judicial foi tida em conta? (…)” 7.Alteração oficiosa da decisão respeitante à matéria de facto Na petição inicial, alegou a autora: “299. Tendo a autora conseguido crescer de forma tão acentuada no segmento de E-tools, conforme previsto no Plano de Negócios de 2016-2019, (…) o motivo do não cumprimento do plano de vendas definido, ficou a dever-se a dificuldades colocadas por diversos clientes, tal como supra já exposto, relativamente à notação de rating atribuída à autora pela Informa D&B (ora 1.ª ré), bem como pela notação atribuída à autora por parte das 2.ª e 3.ª rés, notação essa extremamente prejudicial ao fecho de negócios com grande valor comercial (e com maior risco para o cliente), bem como à reputação da autora nos mercados onde atuava e atua, nos quais era vista como uma entidade/empresa com elevada probabilidade de insolvência (face à referida notação)”. No essencial, o tribunal a quo deu por provado este facto, enunciando-o no ponto 111 da fundamentação de facto, nos termos seguintes: “111) O motivo do não cumprimento do plano de vendas definido ficou a dever-se a dificuldades colocadas por diversos clientes, tal como supra já exposto, relativamente à notação atribuída à autora pela D&B (1.ª ré), bem como pela notação atribuída à autora por parte das 2.ª e 3.ª rés, notação essa extremamente prejudicial ao fecho de negócios com grande valor comercial (e com maior risco para o cliente), bem como à reputação da autora nos mercados onde atuava e atua, nos quais era vista como uma entidade/empresa com elevada probabilidade de insolvência (face à referida notação)”. Encontramos na sentença apelada a seguinte motivação da convicção, no que respeita a este facto: “Quanto ao plano estratégico da autora – factos 52 e 88 a 116 – assim se consideraram [provados] face à documentação junta aos autos conjugada com o depoimento de TTT, que elaborou o mesmo e explicou as suas premissas, resultados e a sua conclusão quanto à causa de não concretização dos resultados projetados”. 7.1.Prova testemunhal invocada pelo tribunal a quo A testemunha TTT – que declarou ser consultor externo da autora – confirmou ter efetuado um “plano de negócios” para a autora, para o período de 2016 a 2019 (gravação 00:06:14). Confirmou que os valores indicados para o período “não são mais do que previsões” (gravação 00:08:08). Afirmou que, relativamente a estas previsões, ocorreu em 2019 “um grande desvio” (gravação 00:18:10). Mais adiante concretiza: cinco milhões de euros, por perda de vendas, em 2018 e 2019 – um milhão em 2018 e quatro milhões em 2019. Sobre as causas deste desvio, a testemunha começou por declarar que a sua equipa identificou “uma perda de confiança no mercado por parte da PLASDAN, ou seja, a empresa teve dificuldades de afirmação no mercado por uma questão de notação de risco nas agências que trabalham esta área” (gravação 00:20:23). Tendo-lhe sido perguntado se “foi essa a sua convicção”, respondeu “foi a convicção transmitida também pela gestão da empresa” (gravação 00:26:53) – sublinhado nosso. Em resultado da insistência nas instâncias, a testemunha acabou por admitir que não viu nenhuns relatórios de empresas de “rating” (nem de scoring) e que, o que afirmou sobre a “confiança do mercado” “foi-me transmitido pela empresa”, e que “eu não andei a averiguar os clientes, não é essa a minha função” (gravação 00:35:58). A informação constante de tais relatórios não foi recolhida nem analisada pela equipa da testemunha (gravação 00:38:10). Tendo sido perguntado à testemunha qual é a fundamentação do parágrafo do documento n.º 34 acima transcrito – em concreto, que o “motivo de não o cumprimento do plano de vendas definido, os constrangimentos colocados por diversos clientes, relativamente à notação de rating atribuída à PLASDAN pela D&P” –, por esta foi confirmado que tal opinião lhe foi veiculada pela autora (gravação 01:04:02). Assim se conclui que a testemunha TTT nada sabe sobre os relatórios de classificação de crédito emitidos pelas 1.ª e 3.ª rés, não tendo desenvolvido nenhum silogismo demonstrativo da alegada relação causal entre a divulgação destes relatórios e o resultado das vendas da PLASDAN em 2018 e 2019. Limitou-se a veicular a explicação que lhe foi transmitida pela autora – que, note-se, nunca antes deste diferendo e de lhe transmitir a sua explicação lhe havia pedido a elaboração de uma “nota técnica” de avaliação da satisfação de planos de negócios. (A primeira “nota técnica” elaborada, referente ao período anterior, não é elaborada antes de 2019 (documento n.º 33)). 7.2.Prova documental aludida pelo tribunal a quo: contradição na decisão Não esclarece o tribunal a quo a que “documentação junta” se referia, mas depreende-se do contexto da restante motivação apresentada que teve em consideração o documento n.º 34 junto com a petição. Efetivamente, na folha 7 deste documento, é dito: “ Tendo a Plasdan conseguido crescer de forma tão acentuada no segmento de E-tools, conforme previsto no Plano de Negócios de 2016-2019, tendo disponível todos os recursos técnicos e humanos necessários para a concretização do plano definido para os E-molds e não tendo havido alterações significativas nos mercados externos, identifica-se como motivo do não cumprimento do plano de vendas definido, os constrangimentos colocados por diversos clientes relativamente à notação de rating atribuída à Plasdan pela Informa D&B, extremamente prejudicial ao fecho de negócios com grande valor comercial (e com maior risco para o cliente) e à reputação da Plasdan nos mercados onde atua”. A primeira inconsistência na referência do tribunal recorrido à “documentação junta” é ostensiva. No documento n.º 34 considerado, apenas é mencionada a “Informa D&B”, e não as 2.ª e 3.ª rés. Com base neste documento, nunca poderia o tribunal a quo ter dado como provado, como deu, que “o motivo do não cumprimento do plano de vendas definido ficou a dever-se a dificuldades colocadas por diversos clientes (…) relativamente à notação atribuída à autora (…) por parte das 2.ª e 3.ª rés (…)”; apenas poderia, eventualmente, ter formulado um tal juízo relativamente à D&B. Mais grave do que esta inconsistência é a contradição que tal pronúncia encerra. Uma incongruência pode ser logo surpreendida no confronto com a restante motivação da convicção formada. Nesta – e a propósito dos factos não provados anunciados nas als. j), K) e l) – é afirmado inexistir “apoio factual concreto que permita concluir que determinada empresa não contratou com a autora por ter consultado a informação divulgada pelas rés”. Fica por explicar como se afirma que não se pode dar por provado, por exemplo, que “os negócios com empresas nacionais e internacionais que contactassem com a tecnologia comercializada e fornecida pela autora, sempre seriam realizados, não fosse a (…) avaliação de risco subscrita e divulgada pelas rés”, para, no passo seguinte, se dar por provado que “o motivo do não cumprimento do plano de vendas definido ficou a dever-se a dificuldades colocadas por diversos clientes, tal como supra já exposto, relativamente à notação atribuída à autora pela D&B (1.ª ré), bem como pela notação atribuída à autora por parte das 2.ª e 3.ª rés (…)”. Verdadeiramente inultrapassável é a contradição intrínseca da própria decisão de facto. O tribunal a quo foi claro no afastamento da autoria da 2.ª ré na divulgação de qualquer informação sobre a autora. Os factos provados n.os 17, 20, 21 e 140 são claros na sustentação de que as informações que a autora diz terem sido disponibilizadas pela 2.ª ré foram, na verdade, disponibilizadas por outra sociedade – a Creditreform Wirtschaftsauskunft International. Já na fundamentação de direito, podemos ler: “Efetivamente, resultou provado que o relatório cuja autoria a autora imputa a esta Ré, foi elaborado pela empresa Creditreform Wirtschaftsauskunft International, outra entidade do grupo CREDITREFORM a qual não pertence nem integra a estrutura da 2.ª ré (facto 140)”. Afigura-se-nos apodítico ser contraditório dar como provado que a 2.ª ré (CREDITREFORM) não divulgou nenhuma informação de avaliação de risco de crédito sobre a autora e, no passo seguinte, afirmar que esta foi prejudicada (também) com a putativa avaliação por aquela realizada. 7.3.Prova invocada pelo tribunal a quo: obscuridade da decisão Analisados o teor do referido documento n.º 34 e o invocado depoimento da testemunha TTT, devemos ir mais longe. Não podemos deixar de considerar obscura e ininteligível a decisão proferida também quanto à 3.ª ré. Num percurso lógico semelhante ao descrito na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do Cód. Proc. Civil, surpreende-se uma ambiguidade na motivação da decisão de facto que torna esta decisão ininteligível. Se são invocados dois meios de prova que não sustentam a imputação da insatisfação dos resultados esperados à conduta da 3.ª ré, afirmando-se mesmo inexistir “apoio factual concreto que permita concluir que determinada empresa não contratou com a autora por ter consultado a informação divulgada pelas rés”, resulta ininteligível uma decisão na qual que se afirme, abreviadamente, que “o motivo do não cumprimento do plano de vendas definido ficou a dever-se (…) à notação atribuída à autora (…) por parte” da 3.ª ré. É legítima a dúvida sobre se era exatamente isto que o tribunal pretendia dizer, ou, diferentemente, apenas pretendia dizer que o insucesso do plano de negócios foi atribuído, por quem o elaborou, à informação atribuída pela 1.ª ré. Note-se que, ainda sobre a 3.ª ré, o tribunal a quo deu por provado (sublinhado nosso): 78 – [148] Posteriormente à entrega do relatório comercial referente à autora à sua cliente POLYTEC, em 25 de janeiro de 2018, e até 24 de setembro de 2020, mais nenhum relatório comercial referente à autora entregou a quem quer que seja (…). Indo ainda mais além, se interpretarmos o documento n.º 34 – no qual a 1.ª ré é mencionada – à luz das explicações dadas pela testemunha TTT, rapidamente concluímos que nem mesmo em relação à D&B existe prova que racionalmente possa sustentar a decisão sobre o ponto 111 da fundamentação de facto da sentença apelada. O mais que se poderá afirmar é que a gerência da ré entendeu que a insatisfação das (meras) previsões de vendas para os anos de 2018 e 2019 se ficou a dever às informações sobre a PLASDAN prestadas pelas empresas de avaliação de risco de crédito. Ainda sobre esta questão, importa notar que o tribunal a quo deu como não provado: “e. Que a informação disponibilizada por todas as rés e disponibilizada no website da 1.ª ré criou uma imagem suscetível de impedir a concretização de negócios entre a autora e terceiros. f. Que o valor da faturação em 2018 não acompanhou as previsões em face da informação financeira e económica disponibilizada pela ré a terceiros”. Note-se que, ainda que se conclua que “o motivo do não cumprimento do plano de vendas definido ficou a dever-se a dificuldades colocadas por diversos clientes, (…) relativamente à notação atribuída à autora”, nem por isso se poderão responsabilizar as rés por tal incumprimento. Com efeito, deve admitir-se que possam existir muitas outras entidades que se dedicam à avaliação de risco de crédito – veja-se adiante o ponto 142 –, pelo que sem a identificação de concretos negócios frustrados, relativamente aos quais se possa estabelecer uma clara relação causal, nunca se poderá concluir que a insatisfação das projeções de vendas (na sua totalidade) tem por causa a concreta prestação de informações por uma determinada entidade – como as rés. O mais que se poderá dar como provado, a partir dos restantes factos julgados verificados, que aqui funcionam como factos probatórios ou instrumentais – veja-se adiante o ponto 133 –, e não a partir do teor do documento n.º 34 e do depoimento da testemunha TTT, é que a avaliação de risco efetuada pela D&B (1.ª ré) contribuiu para a frustração de negócios que, se tivessem sido concluídos, teriam concorrido para a satisfação do volume de vendas da PLASDAN projetado para os anos 2018 e 2019. Poder-se-á, ainda, dar como provado – considerando os restantes factos, numa análise informada pelas regras da experiência – que uma avaliação de risco de insatisfação de crédito superior â média é prejudicial à conclusão de negócios com maior risco para o cliente, bem como à reputação da autora nos mercados onde atua. Esta factualidade – incontestavelmente relevante – deve, pois, ser revisitada por este tribunal. Impõe-se, quer ao abrigo da norma enunciada no n.º 1 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, quer por força do disposto na al. c) do n.º 2 do art. 662.º do Cód. Proc. Civil, alterar a decisão de facto – sobre a admissibilidade da alteração oficiosa, cfr. o Ac. do STJ de 17-10-2019 (3901/15.8T8AVR.P1.S1), bem como António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2022, pp. 357 e 358. Assim, deverá a factualidade em causa passar a ter o seguinte conteúdo provado (no mais se considerando não provada): 174 – [111] A avaliação de risco de crédito efetuada pela D&B (1.ª ré) contribuiu para a frustração de negócios que, se tivessem sido concluídos, teriam concorrido para a satisfação do volume de vendas da PLASDAN projetado para os anos 2018 e 2019. 175 – [111] Uma avaliação de risco de insatisfação de crédito da PLASDAN superior à média é prejudicial à conclusão de negócios com maior risco para o cliente, bem como à reputação da autora nos mercados onde atua. No mais, deve ser mantida a decisão de facto do tribunal a quo, improcedendo a sua impugnação. Esta decisão original é agora reproduzida, com as alterações decididas, transcrevendo-se o teor de documentos considerados assentes. Por se considerarem mais ajustadas à crónica dos factos essenciais, a sistematização e a numeração dos factos agora adotadas são distintas das adotadas pelo tribunal a quo. A numeração colocada entre parênteses retos – [#] – corresponde à numeração usada na fundamentação de facto da sentença. O sumário inicial, contendo os capítulos e subcapítulos da factualidade julgada provada que adotamos, é nosso. B.B. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’) Sumário: 1. Caracterização das partes 1.1. Caracterização da autora – PLASDAN 1.2. Caracterização da 1.ª ré – D&B 1.3. Caracterização da 2.ª ré – CREDITREFORM 1.4. Caracterização da 3.ª ré – CREDITSAFE 2. Ativos da autora dados em garantia 2.1. Prestação de garantia a favor de terceiro pela autora 2.2. Alienação da quota empenhada 3. Execução n.º 799/17.5T8PBL 4. Atuação das rés 4.1. Atuação da 1.ª ré – D&B 4.1.1. Relatório de avaliação de risco elaborado pela D&B 4.1.2. Alteração ao relatório de avaliação de risco elaborado pela D&B 4.2. Atuação imputada à 2.ª ré – CREDITREFORM 4.3. Atuação da 3.ª ré – CREDITSAFE 5. Afetação dos negócios da autora 5.1. Relação comercial com a POLYTEC 5.1.1. Negociações pré-contratuais com a POLYTEC 5.1.2. Informação de crédito sobre a autora recolhida pela POLYTEC 5.1.3. Informação adicional prestada pela autora à POLYTEC 5.1.4. Alterações ao programa contratual da encomenda da POLYTEC 5.2. Relação comercial com a SOCEM e com a MOLIPOREX 5.2.1. Negociações com a SOCEM e com a MOLIPOREX 5.2.2. Pedido de informação de crédito feito pela SOCEM e pela MOLIPOREX 5.2.3. Afetação da relação com a SOCEM e a MOLIPOREX 5.2.4. Frustração do negócio com a MOLIPOREX 5.3. Relacionamento comercial com a FORDHAM 5.4. Satisfação dos planos estratégicos de desenvolvimento da autora 5.4.1. Plano estratégico da autora para os anos de 2013 a 2016 5.4.2. Plano estratégico da autora para os anos de 2016 a 2019 1.Caracterização das partes 1.1.Caracterização da autora – PLASDAN 2 – [117] A autora, PLASDAN – Automação e Sistemas, L.da (PLASDAN), é uma sociedade comercial constituída em 7 de dezembro de 2007 (…). 3 – [1] A autora tem por objeto “atividades de engenharia e técnicas afins; elaboração, comercialização e execução de projetos de engenharia e similares; comércio por grosso de máquinas; equipamentos e suas partes; reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos; instalação de máquinas e equipamentos industriais; construção e reconstrução de máquinas para a indústria de plásticos” (…). 4 – [118] Desde a data da respetiva constituição e até hoje a empresa nunca teve resultados líquidos negativos (…). 5 – [119] A autora não possui, nem nunca possuiu, qualquer endividamento bancário (…). 6 – [27] A empresa, ora autora, encontra-se implantada/sediada em zona geográfica associada a um nível de risco médio, sendo que o sector da atividade no qual a autora se encontra integrada tem denotado um nível de risco médio. 7 – [120] A autora nos anos de 2018 e 2019, possuiu ao seu serviço uma média de cerca de quarenta e cinco a cinquenta trabalhadores, com remunerações médias de € 1.400,00 (…). 8 – [121] A autora paga aos respetivos fornecedores a uma média de quarenta e cinco dias. 9 – [122] As contas dos diversos exercícios da autora são auditadas desde o exercício de 2017, sendo que de tal auditoria nunca resultou qualquer reserva ou ressalva (…). 10 – [123] A autora é uma empresa reconhecida no mercado e no respetivo sector de atividade, a saber: construção e comercialização de máquinas industriais e moldes (…). 11 – [124] Cerca de 80/85% do volume de faturação da autora é destinado ao mercado internacional. 12 – [125] O IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, relativamente aos exercícios de 2017, 2018 e 2020 certificou a autora como Empresa PME Líder 2016, Empresa PME Líder 2017 e Empresa PME Líder 2019. 13 – [126] O estatuto PME Líder 2017 foi válido até 15 de setembro de 2018 (e teve início em 16.09.2017), o estatuto PME Líder 2018 foi válido até 15 de setembro de 2019 e o estatuto e o estatuto PME Líder 2020 é válido até 15 de setembro de 2021. 14 – [127] No ano de 2020, a ora autora foi distinguida no pretérito dia 3 de dezembro de 2020, pela AICP, na sua Conferência anual, sendo que esta entidade premeia as empresas que no ano de 2018, se destacaram pelo seu desempenho, no desenvolvimento das suas estratégias de internacionalização e/ou investimento, no âmbito de projetos financiados pelo Portugal 2020, da responsabilidade do AICP e de acordo com os critérios do respetivo programa de incentivos (…). 15 – [128] Os prémios AICEP assumem duas categorias – Melhor PME Exportadora e Melhor Investimento –, sendo a ora autora uma das três empresas nomeadas para o prémio AICP Melhor PME Exportadora, atendendo ao bom desempenho da mesma na referida vertente. 16 – [129] Ainda no ano de 2019 ora autora foi distinguida pela sociedade SCORING – Informação e Sistemas de Gestão, L.da, (…) sendo que esta certificou a autora como uma empresa integrante do TOP 25% das melhores PME de Portugal, 17 – [130] Certificando designadamente a autora pelo facto de esta ter obtido no exercício fiscal de 2018, em Portugal, o valor de 91% no Índice de Desempenho e Sustentabilidade Económico – Financeira (IDS) e atendendo ao facto de o referido valor se situar no escalão de 75% a 100%, tal corresponde a uma Notação de Desempenho e Sustentabilidade “AA”, sendo que no exercício de 2018 tal índice situou-se numa taxa de realização de 91%. 1.2.Caracterização da 1.ª ré – D&B 18 – [153] A 1.ª ré, INFORMA D&B (Serviços de Gestão de Empresas) – Sociedade Unipessoal, L.da (D&B), é uma sociedade unipessoal por quotas, cujo capital social é detido a 100% pela sociedade comercial de direito espanhol INFORMA D&B S.A. SME, não tendo qualquer relação societária, comercial, de parceria ou de partilha de bases de dados de informação, com as corrés, CREDITREFORM e CREDITSAFE, tratando-se de entidades que, não obstante as semelhanças da sua atividade comercial, são totalmente independentes, exercendo a sua atividade de forma autónoma e por si. 19 – [154] A 1.ª ré dedica-se à atividade de recolha, análise, tratamento e prestação de informação comercial, económica, financeira, societária e estatutária de entidades jurídicas de diferente natureza e, bem assim, à análise e avaliação do risco comercial das referidas entidades (…). 20 – [155] A atividade das agências de rating baseia-se numa análise concreta, detalhada, profunda e casuística das empresas ou países sobre os quais emitem notações, normalmente a pedido dos próprios, daqui resultando a justificação do valor elevado devido pela prestação dos seus serviços de avaliação. 21 – [156] A atividade exercida pela 1.ª ré e a análise que faz das entidades constantes da sua base de dados baseia-se num modelo totalmente estatístico, não emitindo a 1.ª ré qualquer parecer sobre a condição daquelas entidades, limitando-se a fazer uma análise estatística que avalia a probabilidade de uma entidade cessar a sua atividade com dívidas por liquidar nos 12 meses seguintes. 22 – [157] A análise estatística levada a cabo pela 1.ª ré sobre determinada entidade é, por definição e natureza, insuscetível de confirmação e avaliação casuística por parte da mesma, porque se fosse deixaria precisamente de ser estatística. 23 – [158] No que diz respeito ao indicador de risco calculado pelo modelo de avaliação de risco de failure, o mesmo é estatisticamente fundamentado com base em variáveis de informação de diferente natureza e, das múltiplas combinações possíveis de informação disponível, a cada momento e para cada entidade, bem como do peso atribuído a cada informação variável, resulta o score calculado de forma específica para cada entidade. 24 – [159] O modelo de avaliação do risco de delinquency, só foi implementado pela 1.ª ré em dezembro de 2018 e consiste na pontuação gerada por um modela desenvolvido pela 1.ª ré para determinar o risco de crédito comercial de determinada entidade. 25 – [160] Com base na informação disponível na base de dados da 1.ª ré, este modelo permite avaliar a probabilidade de, nos 12 meses subsequentes, determinada entidade registar um atraso superior a 90 dias nos pagamentos a pelo menos, um dos seus credores. 26 – [161] Os relatórios onde constam os indicadores de risco têm indicação expressa de que os mesmos resultam de uma análise baseada em estatística e que a classificação atribuída, por ser uma referência probabilística, não dispensa a análise concreta de cada entidade (…). 27 – [162] A prestação de serviços de informação integrada sobre pessoas coletivas e entidades empresariais é, no caso, assegurada pela 1.ª ré aos seus clientes mediante um contrato de cedência, em regime de licença de utilização sem carácter de exclusividade, de uma base de dados contendo informação comercial, económica, financeira, societária e estatutária sobre aquelas entidades. 28 – [163] O acesso e utilização da base de dados da 1.ª ré é feito nos sites das duas marcas de que a 1.ª ré é titular – www.informadb.pt e www.einforma.pt –, através de conexões online, fornecendo a 1.ª ré aos clientes de cada uma das suas distintas marcas, para este efeito e ao abrigo do contrato celebrado com a 1.ª ré, um código de acesso estritamente confidencial, única e exclusivamente reservado a cada cliente. 29 – [164] Através das duas marcas da 1.ª ré, os respetivos clientes podem aceder e utilizar a informação constante da base de dados da 1.ª ré, sendo essa informação disponibilizada sob a forma de diferentes tipos de relatórios, com seleção de informação adequada às diferentes necessidades dos clientes, sobre a situação comercial, económica, financeira, societária e estatutária de uma determinada entidade (…). 30 – [165] Paralelamente ao serviço de comercialização dos referidos relatórios, a 1.ª ré disponibiliza aos seus clientes um serviço gratuito de vigilância de empresas o qual permite aos clientes subscritores do serviço assinalar empresas para vigilância, recebendo por e-mail notificações sobre as alterações que ocorreram na base de dados da 1.ª ré relativas a essas empresas. 31 – [166] Para além da comercialização dos relatórios e do envio dos avisos de vigilância, a 1.ª ré disponibiliza no seu site www.einforma.pt um diretório das pessoas coletivas e entidades empresariais que constam da sua base de dados, o qual permite, a qualquer terceiro utilizador do site, pesquisar as entidades que pretendam especificamente consultar e, se assim houver interesse, contratar com a 1.ª ré um produto ou serviço com informações específicas sobre aquelas entidades (…). 32 – [167] Nos resultados do referido diretório, a 1.ª ré disponibiliza aos utilizadores do site apenas informações gerais sobre as entidades procuradas e elenca uma lista das últimas alterações que ocorreram na base de dados da 1.ª ré sobre essas entidades, de que constitui exemplo a pesquisa feita sobre a autora no referido diretório (…). 33 – [168] O número de consultas anunciada no diretório de pesquisa das pessoas coletivas e entidades empresariais, corresponde ao número de vezes que determinada entidade foi pesquisada, pelos diversos meios disponíveis, junto dos sites da 1.ª ré, tendo apenas acesso, a informações gerais sobre as entidades procuradas, não implicando a obtenção de qualquer relatório. 1.3.Caracterização da 2.ª ré – CREDITREFORM 34 – [136] A 2.º ré, CREDITREFORM Rating AG (CREDITREFORM), é uma sociedade anónima que tem por objeto social a “elaboração e comercialização de análises e avaliações de empresas em forma de ratings e a execução de atividades relacionadas, tais como a criação de uma base de dados com informações de empresa, sobretudo demonstrações financeiras” (…). 35 – [137] A 2.ª ré é uma empresa do grupo CREDITREFORM que opera em todo o mundo. No ano de 2009 foi reconhecida pela Bundesanstalt für Finanzdienstleistungsaufsicht (Autoridade Federal de Supervisão Financeira) (BaFin) como agência de rating para a ponderação de risco para efeitos de supervisão bancária nos termos da Diretiva de solvabilidade (Solvabilitätsverordnung – SolvV) e do acordo Basileia II. Além disso, encontra-se inscrita como agência de rating da UE nos termos do Regulamento 1060/2009 da UE. 36 – [138] No âmbito da sua atividade a 2.ª ré dedica-se à prestação de: i)[i] serviços de rating, ii)[ii] serviços de outsourcing; e iii)[iii] processos de crédito e análises de risco, sendo a base dos seus clientes constituída por investidores, instituições financeiras e empresas, conforme (…). 37 – [139] Os serviços de rating prestados pela 2.ª ré, são executados de forma individualizada para cada um dos seus clientes, através de “(…) uma equipa de analistas altamente qualificados e integra análises quantitativas e qualitativas. Os nossos analistas estão em constante diálogo com as empresas e discutem os aspetos relevantes para o rating com as respetivas direções. O resultado do rating é verificado e fiscalizado por uma comissão de rating. A comissão assegura que as nossas elevadas exigências de qualidade são respeitadas e que os resultados do rating estão corretos de acordo com a nossa metodologia. Na monitorização do rating são consideradas e processadas em tempo real as alterações atuais relevantes da evolução da atividade das empresas.” (…) 38 – [141] A 2.ª ré não é proprietária ou detentora do site www.creditreform.de, conforme se demonstrada ficha técnica (impressum) extraída diretamente do referido site, e na qual não existe qualquer referência à 2.ª ré (…). 1.4.Caracterização da 3.ª ré – CREDITSAFE 39 – [142] A 3.ª ré, Creditsafe Deutschland GmbH (CREDITSAFE), é uma sociedade de direito alemão com sede (…) [na] República Federal da Alemanha (…). 40 – [143] A 3.ª ré é uma sociedade comercial que presta serviços de apoio a empresas dedicando-se, designadamente, ao comércio com dados empresariais e financeiros de empresas, prestação de informação em matéria comercial, financeira e empresarial, verificação da capacidade de crédito e avaliação de crédito, sendo na designação alemã uma “Wirtschaftsauskunftei”. 41 – [144] A atividade da 3.ª ré consiste, essencialmente, na compilação de dados relativos a empresas, acessíveis ao público e no seu tratamento informático. No âmbito do tratamento dos dados é ainda atribuído um scoring, de acordo com um sistema próprio de pontuação de crédito que depois é condensado nos relatórios comerciais que a 3.ª ré entrega aos seus clientes, no âmbito de uma licença de utilização, contra a respetiva contraprestação (…). 42 –[145] Desses relatórios comerciais constam, designadamente, informações sobre as empresas, tais como firma, sede, objeto social, capital social, sócios e participações, existência de ações judiciais, registos na lista pública de execuções, números da atividade empresarial e scoring. 43 – [146] Os relatórios comerciais produzidos pela 3.ª ré, incluindo o scoring, não são acessíveis ao público e não constam em momento algum da sua página da Internet, sendo exclusivamente, entregues pela 3.ª ré, no âmbito de uma relação contratual, aos seus respetivos clientes, mormente sociedades comerciais, com interesse legítimo na informação e contra a respetiva remuneração (…). 2.Ativos da autora dados em garantia 2.1.Prestação de garantia a favor de terceiro pela autora 44 – [32] [33] Em 31 de maio de 2010, a MOLDEPACK – Sistemas e Produtos para a Indústria de Embalagem L.da, subscreveu com a Caixa Económica Montepio Geral (CEMG), designadamente, o documento intitulado “CRÉDITO AO INVESTIMENTO – OUTROS SECTORES N.º 159-363 00067-6”, junto aos autos, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: CRÉDITO AO INVESTIMENTO – OUTROS SECTORES N.º 159-363 00067-6 ENTRE: l.ª CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, (…) adiante designada por CEMG (…); E 2.ª MOLDEPACK – SISTEMAS E PRODUTOS PARA A INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, LDA., (…) adiante designada por PARTE DEVEDORA, representada por GGG, (…) adiante designado por SEGUNDO CONTRAENTE, que intervém por si e, ainda, na qualidade de gerente em exercício da referida Sociedade (…). Pelos contraentes e nas respectivas qualidades, é celebrado o presente contrato de mútuo, que se rege pelas cláusulas seguintes: CLÁUSULA 1.ª (Montante e finalidade do capital mutuado) 1, O SEGUNDO CONTRAENTE confessa a sociedade sua representada devedora à CEMG da quantia de € 4.105.000,00 (quatro milhões, cento e cinco mil euros) que a título de mútuo dela recebe, destinando-se, ao pagamento integral da dívida emergente dos seguintes contratos: a) Contratos de locação financeira (…) celebrados com a PARTE DEVEDORA; b) Contrato de mútuo (…) celebrado (…) com (…) PLASDAN ECOSYSTEMS (…): c) Contrato de abertura de crédito (…) celebrado (…) com (…) PLASDAN EMC (…); d) Contrato de mútuo (…) celebrado (…) com (…) PLASDAN EMC (…); e) Contrato de mútuo (…) celebrado (…) com (…) PLASDAN EMC (…); f) Saldo devedor da conta de depósitos (…) titulada pela (…) PLASDAN PROJECTOS (…); g) Saldo devedor do cartão de crédito (…) contratado com (…) INAMOL (…); h) Saldo devedor do cartão de crédito (…) contratado com (…) INAMOL (…); i) Contrato de mútuo (…) celebrado (…) com (…) INAMOL (…). 45 – [34] A ora autora não foi outorgante no aludido “CRÉDITO AO INVESTIMENTO” nem teve nele intervenção a qualquer título. 46 – [32] [35] [36] [37] [38] [39] Em 31 de maio de 2010, a autora subscreveu o documento intitulado “TERMO DE PENHOR DE QUOTAS SOCIAIS”, junto aos autos, no qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: TERMO DE PENHOR DE QUOTAS SOCIAIS ENTRE: 1.ª CAIXA ECONÓMICA MONTEPIO GERAL, (…) adiante designada por CEMG (…); E 2.ª MOLDEPACK – SISTEMAS E PRODUTOS PARA A INDÚSTRIA DE EMBALAGEM, LDA., (…) adiante designada por SEGUNDA CONTRAENTE, representada por GGG (…); 3.ª PLASDAN – AUTOMAÇÃO E SISTEMAS, LDA., (…) adiante designada por TERCEIRA CONTRAENTE, representada por GGG (…). Pelos contraentes (…) é celebrado o presente termo de penhor de quotas sociais (…): CLÁUSULA 1.ª (Contrato a garantir) A CEMG celebrou em 31/05/2010, com a SEGUNDA CONTRAENTE, um contrato de mútuo, com o n.º 159-36,100067-6 (…). CLÁUSULA 2.ª (Objecto) As SEGUNDA e TERCEIRA CONTRAENTES são as únicas sócias da sociedade comercial com a firma PLASDAN ECOSYSTEMS (…), sendo a SEGUNDA CONTRAENTE detentora de uma quota no valor nominal de € 1.300,00 (…) e a TERCEIRA CONTRAENTE detentora de uma quota no valor nominal de € 3.700,00 (…), representativas da totalidade do capital social da identificada sociedade. CLÁUSULA 3.ª (Constituição do penhor) 1. Para garantia de todas as responsabilidades emergentes e assumidas no âmbito do contrato identificado na Cláusula 1.ª, designadamente o pagamento do capital, juros e demais encargos, as SEGUNDA e TERCEIRA CONTRAENTES constituem a favor da CEMG, que aceita, primeiro penhor sobre as quotas de que são detentoras, representativas da totalidade do capital social da sociedade comercial com a firma PLASDAN ECOSYSTEMS (…)., identificadas na cláusula anterior. (…) CLÁUSULA 6.ª (Execução do penhor) 1. O presente penhor de quotas sociais poderá ser executado mediante venda judicial ou extrajudicial (…). (…) CLÁUSULA 7.ª (Compensação) 1. Paga a divida, o eventual remanescente da venda das quotas ficará à ordem das referidas contraentes junto da CEMG. 2. Caso o produto da venda das quotas dadas de penhor seja insuficiente para o pagamento da dívida, a CEMG fica autorizada a compensar essa dívida através de quaisquer créditos que as SEGUNDA e TERCEIRA CONTRAENTES tenham sobre ela, ou a fazer-se pagar pelo valor da venda ou do reembolso de outros títulos de crédito nela depositados, mesmo que estejam a caucionar outras dívidas. 2.2.Alienação da quota empenhada 47 – [131] Em 27 de março de 2018, a ora autora notificou a Whitestar Asset Solutions, S.A. (sociedade que adquiriu à CEMG, o crédito detido sobre a MOLDEPACK e garantido pela autora), para a entrega voluntária da referida quota, efetuando simultaneamente um pedido de consentimento para cessão da aludida quota. (…). 48 – [132] A referida carta foi rececionada pela destinatária em 29 de março de 2018, mas nunca teve qualquer resposta ou tomada de posição por parte da referida Whitestar. 49 – [133] A ora autora em 30 de abril de 2018 procedeu à venda da citada quota (…), pelo valor de cem euros, valor que [o adquirente] pagou e do qual a autora deu quitação (…). 3.Execução n.º 799/17.5T8PBL 50 – [12] [31] [135] No ano de 2017, a Caixa Económica Montepio Geral instaurou uma ação judicial contra a ora autora, ação que possuía um valor de € 6.094.321,00 (…), e da qual constavam quatro réus, incluindo a autora e a MOLDEPACK, correndo a mesma os respetivos termos pelo Juízo de Execução de Pombal, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, com o n.º 799/17.5T8PBL (…). 51 – [134] Em 2 de setembro de 2019, a sociedade MOLDEPACK logrou alcançar acordo (através da figura da dação em cumprimento) com a credora Hefesto STC S.A., no âmbito do qual foi extinta a divida em causa (…). 52 – [135] Em 6 de setembro de 2019 a credora Hefesto, na qualidade de exequente, remeteu aos autos de processo executivo n.º 799/17.5T8PBL (…) requerimento do qual constava, para além do mais, o pedido de extinção da instância executiva por inutilidade superveniente da lide, atendendo à resolução extra judicial alcançada com os executados. (…) 53 – [73] Em 3 de outubro de 2019, teve lugar a extinção do processo executivo n.º 799/17.5T8PBL (…). 54 – [75] O mapa de responsabilidades de créditos da MOLDEPACK, emitido pelo Banco de Portugal, em agosto de 2019 mencionava a referida dívida, sendo que o mesmo mapa, datado de setembro de 2019, já não contém a menção à referida divida (…). 4.Atuação das rés 4.1.Atuação da 1.ª ré – D&B 4.1.1. Relatórios de avaliação de risco e análise de pagamentos elaborados pela D&B 55 – [24] [169] Em 13 de março de 218, no relatório da D&B junto aos autos (obtido pelo legal representante da autora e pela empresa PCTS – Intelligent Spaces, L.da, (que tem em comum com a autora o facto de serem, ou terem sido, ambas participadas pela empresa DANHOLDING – Gestão de Participações Sociais, SGPS, S.A.)) consta que: a)[a] O risco de failure D&B é de 3/4 (considerado moderado), em que 1 representa o nível de risco mais reduzido e 4 o nível de risco mais elevado; b)[b] O risco de failure Informa é de 6/20 (considerado médio-alto), em que 1 representa o nível de risco mais elevado e 20 o nível de risco mais reduzido; c)[c] O failure score é de 16/100, em que 1 representa o nível de risco mais elevado e 100 o nível de risco mais reduzido (comparativamente à autora o risco de insolvência é menor para 84% das empresas portuguesas); d)[d] A autora apresenta um limite de crédito mensal recomendado de € 37.900,00 (…). 56 – [25] O mesmo relatório da responsabilidade da D&B consigna igualmente uma evolução do volume das vendas e prestações de serviços, bem como dos respetivos resultados líquidos, com uma solvabilidade que passou de 33,47% em 2015 para 56,82% em 2016, com pagamentos efetuados a uma média de 26 dias. 57 – [26] Com uma situação contributiva regularizada, sendo que a empresa não consta nem nunca constou da lista pública de devedores perante a Autoridade Aduaneira, bem como não consta nem nunca constou da lista de devedores perante o sistema de Segurança Social. 58 – [170] Do referido relatório constava o registo de uma ação executiva sumária distribuída em 7 de março de 2017 junto do juízo de execução de Pombal sob o n.º 799/17.5T8PBL, em que figurava como exequente a CEMG e como executado, entre outros, a autora, com um valor de processo de € 6.094.321,12. 59 – [171] A informação referente à ação executiva encontrava-se de acordo com a pauta pública de distribuição, motivo pelo qual foi a mesma registada na base de dados da 1.ª ré e no relatório comercial da autora, tal qual como a mesma se apresentava no portal Citius, mantendo-se os critérios gerais aplicáveis ao tratamento da informação feito pela 1.ª ré. 60 – [172] A interação dessa informação com as restantes variáveis que caracterizam a autora, e que permitem estatisticamente prever o seu comportamento de risco, foi o que conduziu à mudança do indicador de risco da autora para nível 3 que corresponde a “nível de risco moderado”. 61 – [40] Da comparação dos dados económicos e financeiros da autora referentes ao exercício do ano de 2016, com os dados económicos e financeiros de outra entidade (in casu PCTS – Intelligent Spaces, L.da (…)), constatamos que a apreciação final da 1.ª ré constante do relatório de 23 de agosto de 2018 relativamente à solvabilidade de cada uma das empresas é totalmente distinta, sendo que o único elemento que as distingue reporta-se à existência, no que tange à ora autora, da já supra citada ação judicial executiva (…). 62 – [41] A apreciação final efetuada pela 1.ª ré à situação económica e financeira da autora, afirmando que a mesma apresenta um failure score de 16/100 (em que 01 é o pior e 100 o melhor), com um risco comercial de 6/20 (considerado médio-alto), em que 01 é o pior e 20 o melhor e um indicador de risco de 3/4 (considerado moderado), em que 01 é o melhor e 4 o pior, deve-se exclusivamente ao facto de a 1.ª ré ter considerado nas suas conclusões finais a existência da ação executiva, na qual a ora autora ali figura como executada, considerando a 1.ª ré que a autora é responsável pelo pagamento da quantia executiva o qual ascende a € 6.094.321,12. 4.1.2. Alteração aos relatórios de avaliação de risco e análise de pagamentos da D&B 63 – [173] Em 26 de março de 2018, na sequência de um contacto havido entre a autora e um colaborador da 1.ª ré, (…) foi enviado à autora (…) um e-mail com um conjunto de informações relativas à ação executiva, de entre as quais o facto da 1.ª ré ter contactado o tribunal e confirmado a pendência da ação executiva, a justificação para o facto da 1.ª ré não poder fazer uma análise substantiva e qualitativa daquela ação executiva e, ainda, a indicação expressa de, e cita-se: “se vier a existir decisão no processo nos termos do qual o tribunal se decida pela exclusão da PLASDAN como parte processual na referida ação judicial, bem como qualquer outra decisão semelhante, solicitamos que nos enviem a respetiva documentação para a atualização da informação constante da nossa base de dados”. (…) 64 – [174] Nessa mesma comunicação, alertava-se ainda a autora para a atualização de informação que lhe dissesse respeito e que a mesma poderia fazê-lo através do canal de comunicação online, acessível a partir da hiperligação http://feedback.informadb.pt (…). 65 – [49] [175] Em 27 de março de 2018, a autora remeteu à 1.ª ré uma carta, por esta recebida em 29 de março de 2018, junta aos autos, na qual consta, além do mais que aqui se dá por transcrito: “1. No pretérito dia 09/03/2018, quando esta sociedade se encontrava em vias de concretizar um importante e relevante contrato comercial (…), com um potencial cliente internacional, foi alertada pelo mesmo relativamente ao rating atribuído por V/Ex.as à Plasdan (…). (…) 5. Em 31/05/2010 a sociedade Moldepack (…) celebrou um contrato de crédito ao investimento com a Caixa Económica Montepio Geral (CEMG). (…) 7. Em 31/5/2017 foi celebrado um contrato de penhor de quotas sociais que integram o capital social da sociedade Plasdan Ecosystems (…), na qual a Plasdan é detentora de uma quota com o valor nominal de € 3.700,00. (…) 8. A sociedade Moldepack não cumpriu as suas obrigações (…), tendo a CEMG intentado a ação executiva que com o n.º 799/17.5TBPLB (…) 9. No âmbito da aludida ação executiva a sociedade Plasdan figura como executada exclusivamente pelo facto de ter dado em penhor a quota (…) no capital social da sociedade Plasdan Ecosystems. (…) 13. Em função de tudo o que acima fica exposto, solicitamos que de imediato e por escrito nos sejam comunicados quais os concretos factos em que assentou avaliação concretizada por V/Ex.as à sociedade Plasdan (…). Adicionalmente, solicitamos ainda, se dignem informar: a) Qual o peso dos incidentes judiciais para determinação do rating de determinada empresa? b) De que forma são atribuídas as responsabilidades da empresa avaliada relativamente a cada incidente judicial registado? c) De que forma é tida em conta a efetiva quota de responsabilidade/participação da empresa avaliada em cada incidente? d) Qual seria a avaliação atribuída à Plasdan se o incidente judicial não existisse? Qual seria a avaliação da Plasdan sabendo-se que a responsabilidade efetiva da Plasdan se resume a € 3.700,00, como adiante esclareceremos? e) No caso em concreto, solicitamos que nos esclareçam se a falaciosa avaliação da nossa empresa decorre da existência de um incidente judicial com o valor global de € 6.094.321,12 em que a Plasdan é parte, ou se existem outros fatores penalizantes que desconhecemos. Se, em algum momento, foi averiguada qual a quota parte da responsabilidade da Plasdan no valor total do incidente judicial e qual sua origem. Se o valor da responsabilidade efetiva da Plasdan no incidente judicial foi tida em conta? (…)” 66 – [176] Em 9 de abril de 2018, foi enviado à autora (…) um e-mail com informações respeitantes ao modelo de avaliação de risco da 1.ª ré, sendo que, no que dizia respeito à ação executiva, solicitava o envio de documentação oficial comprovativa, como, por exemplo, cópia do requerimento executivo ou despacho proferido pelo tribunal, de que o valor peticionado pelo exequente contra a autora era de, apenas, € 3.700,00 (…). 67 – [177] A este email a autora não deu qualquer resposta nem deu seguimento à atualização da informação no canal de comunicação da 1.ª ré. 68 – [50] A 1.ª ré não alterou a classificação de risco atribuída à autora, mantendo para efeitos de consulta de clientes, toda a análise financeira e económica já publicitada pelo menos em março de 2018, 69 – [51] Tendo tal informação constado da base de dados da referida 1.ª ré, acessível aos clientes da 1.ª ré, até pelo menos 12 de novembro de 2020 (…). 70 – Em 12 de novembro de 2020, a 1.ª ré disponibilizava no sítio da Internet referido no ponto 31 – factos provados – aos seus utilizadores registados (pagantes) os documentos intitulados “Relatório Avaliação de Risco” e “Relatório Análise de Pagamentos”, juntos aos autos, nos quais constava, além do mais que aqui se dá por transcrito:
71 – Entre a data de 7 de dezembro de 2018 e 6 de dezembro de 2019, no sítio da Internet referido no ponto 31 – factos provados –, foram pesquisados dados sobre a PLASDAN por 868 vezes. 72 – Entre a data de 13 de novembro de 2019 e 12 de novembro de 2020, no sítio da Internet referido no ponto 31 – factos provados –, foram pesquisados dados sobre a PLASDAN por 566 vezes. 4.2. Atuação imputada à 2.ª ré – CREDITREFORM 73 – [17] A Creditreform Wirtschaftsauskunft proporcionou à POLYTEC informações de crédito sobre a autora, . 74 – [20] Da análise da informação constante do relatório da Creditreform Wirtschaftsauskunft proporcionado à POLYTEC consta na rúbrica intitulada “características negativas” uma alegada dívida da responsabilidade da autora perante o credor Caixa Económica Montepio Geral no montante de € 6.094.321,00 (…), encontrando-se tal montante a ser reclamado judicialmente no âmbito do processo 799/17.5T8PBL (…): [tradução]
76 – [140] O relatório referido no ponto 74 – factos provados – tem no seu cabeçalho o nome Creditreform Wirtschaftsauskunft International, outra entidade do grupo Creditreform a qual não pertence nem integra a estrutura da 2.ª ré, e cuja semelhança (meramente parcial) com a firma da 2.ª ré, resulta do facto de ambas fazerem parte do grupo Creditreform, o qual é integrado por várias sociedades, as quais são, entre si, jurídica e financeiramente autónomas. 4.3.Atuação da 3.ª ré – CREDITSAFE 77 – [147] A 3.ª ré (CREDITSAFE) entregou à POLYTEC, em 25 de janeiro de 2018, o relatório comercial referente à autora (…) no âmbito de um contrato de licença de utilização remunerado que concedeu à POLYTEC o direito de utilizar o relatório em questão apenas internamente na sua organização e em território alemão, conforme resulta o art. 4.º, n.º 1, das Condições Gerais aplicáveis à relação comercial estabelecida entre a 3.ª ré e a POLYTEC (…). 78 – [148] Posteriormente à entrega do relatório comercial referente à autora à sua cliente POLYTEC, em 25 de janeiro de 2018, e até 24 de setembro de 2020, mais nenhum relatório comercial referente à autora entregou a quem quer que seja (…). 79 – [149] No que respeita aos dados referentes às empresas sediadas em Portugal a 3.ª ré recorre a empresas locais especializadas na recolha de informações comerciais, tendo a informação sobre a autora sido recolhida por uma empresa que tem um acordo de cooperação comercial com a 3.ª ré. 80 – [150] Os dados foram recolhidos junto do Instituto dos Registos e Notariado, I.P. (dados do ficheiro central de pessoas coletivas, dos atos publicados no Portal da Justiça – Atos Societários e dados da Informação Empresarial Simplificada), bem como junto dos Tribunais/Ministério da Justiça (portal Citius) e, ainda, junto de outras fontes públicas de dados (tais como o próprio sítio Internet da autora), e depois foram coligidos e tratados pela referida empresa local, que os facultou à 3.ª ré, que por sua vez os formatou para inclusão no respetivo relatório. 81 – [23] [151] Entre os dados facultados consta a referência, recolhida junto do portal Citius, da ação judicial em que a autora é demandada, com os seguintes atributos, que a 3.ª ré incluiu no relatório: a)[a] Entrada em 7 de março de 2017 b)[b] Pombal – Tribunal Judicial da Comarca de Leiria c)[c] N.º 799/17.5T8PBL d)[d] Demandado é PLASDAN – Automação e Sistemas, Lda. e)[e] Valor é de € 6.094.321,12. 82 – [152] O score apresentado no relatório é o resultado de uma análise ao conjunto dos dados essencialmente contabilísticos e financeiros, recolhidos sobre determinada entidade conjugados com dados estatísticos referentes ao tecido empresarial português. 83 – [22] Do relatório da CREDITSAFE, datado de janeiro de 2018, consta igualmente que à autora é atribuído um risco moderado de crédito com um limite de crédito à data de € 124.700,00 (…). 5.Afetação dos negócios da autora 5.1.Relação comercial com a POLYTEC 5.1.1. Negociações pré-contratuais com a POLYTEC 84 – [2] No exercício da sua atividade a autora vem mantendo pelo menos desde do início do ano de 2017 relações comerciais com o cliente POLYTEC PLASTICS Germany Gmbh & Co. KG, sediado (…) na Alemanha. 85 – [3] No início do ano de 2018, a POLYTEC solicitou à autora o fornecimento de um molde destinado à produção de peças de plástico (molde denominado Spritzrohr), duas unidades de injeção e um “Sliding Plate”. 86 – [4] No seguimento da solicitação do referido cliente, a autora apresentou um orçamento para o fornecimento em causa, cujo preço total ascendia a € 555.000,00 (…). 87 – [5] O referido orçamento foi objeto de negociação entre as partes, tendo o respetivo preço final sido fixado no montante total de € 525.000,00 (…). 88 – [6] Acordaram autora e cliente que o pagamento da citada quantia de € 525.000,00 (…), preço referente ao conjunto total dos equipamentos a fornecer seria concretizado nos seguintes termos: a) [a] com adjudicação do fornecimento o cliente pagaria à autora 1/3 do valor total do preço acordado, ou seja, a quantia de € 175.000,00 (…). b) [b] Com aprovação das amostras o cliente pagaria à autora 1/3 do valor total do preço acordado, ou seja, a quantia de € 175.000,00 (…). c) [c] Com a entrega final do objeto do fornecimento acordado, o cliente pagaria à autora 1/3 do valor total do preço acordado, ou seja, a quantia de € 175.000,00 (…). 89 – [7] Tal corresponde à prática e procedimentos da autora e do sector em matéria de faturação. 90 – [8] No preço total dos referidos equipamentos a fornecer, que ascendia aos aludidos € 525.000,00, não estava incluído o preço do sistema de injeção necessário à produção do molde em causa. (…) 91 – [9] Sendo que tal sistema seria adquirido pela autora e faturado posteriormente ao cliente POLYTEC separadamente. 5.1.2. Informação de crédito sobre a autora recolhida pela POLYTEC 92 – [10] No seguimento da aceitação das condições e preço de fornecimento da totalidade dos equipamentos solicitados pelo cliente POLYTEC, este solicitou à autora que fornecesse informações financeiras de crédito (…). 93 – [11] A autora informou então o cliente, via mail, de que a referida informação poderia ser obtida diretamente junto da D&B, referindo que iria remeter, também, o mais recente relatório anual, de 2017 (…). 94 – [12] A autora teve conhecimento de que do relatório da D&B do mês de março de 2018, constava, além do mais, o facto de ter sido intentada executiva referida no ponto 50 – factos provados. 95 – [13] Entretanto, a POLYTEC informou a autora, via e-mail, de que após consulta a duas empresas de informação de crédito, Creditreform e CREDITSAFE, não obteve “boas informações”, mais adiantando que da informação colhida o rating da autora “não era bom” (…). 5.1.3. Informação adicional prestada pela autora à POLYTEC 96 – [43] Por forma a esclarecer cabalmente o teor dos referidos relatórios, o cliente POLYTEC em 10 de abril de 2018, solicitou à autora que esta remetesse àquele as contas certificadas relativamente ao exercício do ano de 2017. 97 – [44] A autora entregou ao referido cliente e a pedido deste, a certificação legal de contas, bem como o parecer do Revisor Oficial de Contas sobre o efeito da citada ação executiva nas demonstrações financeiras da autora (…). 98 – [45] No que concerne ao parecer sobre o efeito da ação executiva em causa nas demonstrações financeiras da autora no período findo em 31 de dezembro de 2017, consta do mesmo o facto de que a única responsabilidade da autora no processo executivo em causa, tem como limite o valor de € 3.700,00, correspondente ao valor nominal da quota detida na sociedade EMPE – Engenharia, Manutenção e Produção de Energia L.da. 99 – [46] Realça o Revisor Oficial de Contas, no citado parecer, que no relatório de contas do período findo em 31 de dezembro de 2017, o valor imputável à referida quota detida pela autora no capital social da EMPE é de zero euros, facto que decorre da aplicação do método da equivalência patrimonial, o que determinou que os prejuízos acumulados superassem, o total do capital social. 100 – [47] Assim, conclui o referido parecer que o ativo da autora não evidencia qualquer valor recuperável referente à participação financeira detida na sociedade EMPE. 101 – [48] Face ao exposto, o citado parecer conclui ainda que o processo executivo n.º 799/17.5T8PBL, não tem qualquer efeito nas demonstrações financeiras da autora do período findo em 31 de dezembro de 2017 e que a autora não tem qualquer responsabilidade adicional. 102 – [42] Apenas foi possível manter o negócio com o cliente POLYTEC após a autora ter remetido ao mesmo um conjunto de elementos da sua contabilidade. 5.1.4. Alterações ao programa contratual da encomenda da POLYTEC 103 – [14] A POLYTEC manteve o negócio em vigor, não mantendo o pagamento do preço nas proporções referidas, mas pagando: a)[a] 80 % do preço trinta dias após a produção das primeiras amostras e primeiros testes; b)[b] 20% do preço trinta dias após a aprovação definitiva de todos os equipamentos objeto do fornecimento em causa; (…) 104 – [15] Na referida comunicação escrita datada de 20 de março de 2018, o cliente POLYTEC, informa, ainda, a autora, que havia conseguido junto do fornecedor SYNVENTIVE boas condições de pagamento do valor do preço a pagar pela aquisição de um componente necessário à construção do molde em causa, aquisição que deveria ser efetuada pela autora, porém a SYNVENTIVE, recusou efetuar a transação comercial em causa com a autora após consultar a informação de crédito da autora 105 – [16] Assim, a solução encontrada, foi o cliente POLYTEC adquirir diretamente ao aludido fornecedor SYNVENTIVE, o componente em causa, sendo que tal componente se destinava à autora, tendo como objetivo a respetiva incorporação no molde em causa. 106 – [17] No mesmo email datado de 20 de março de 2018, a POLYTEC remeteu à autora as informações de crédito obtidas junto da Creditreform Wirtschaftsauskunft e da CREDITSAFE. 107 – [18] Em 21 de novembro de 2018, apenas, a POLYTEC efetuou o primeiro pagamento no valor correspondente a 80% do preço total acordado, com a aprovação das respetivas amostras, o que correspondeu ao montante de € 420.000,00 (…). 108 – [19] Em 7 de dezembro de 2018, o conjunto total dos equipamentos solicitados pelo cliente POLYTEC foi remetido a este, pela autora, ficando assim reunidas as condições para o recebimento do valor remanescente do preço acordado, ou seja, vinte por cento de € 525.000,00, o que perfaz a quantia de € 105.000,00. 5.2.Relação comercial com a SOCEM e com a MOLIPOREX 5.2.1. Negociações com a SOCEM e com a MOLIPOREX 109 – [52] A autora no âmbito da execução do plano estratégico, elaborado para a mesma e para os exercícios de 2013 a 2016 e 2016 a 2019, pela empresa de consultoria CAUTIO – Serviços de Gestão, L.da (CAUTIO), (…) equacionou algumas ações comerciais a desenvolver, designadamente a abordagem a grupos empresariais portugueses com especial relevância no fabrico de moldes e injeção de plástico e com projeção internacional, grupos onde as tecnologias de robótica de moldes desenvolvidas pela autora, pudessem vir a ter um impacto tecnológico diferenciador nos moldes ou nos sectores de injeção de plásticos, produzidos e comercializados pelos referidos grupos empresariais. 110 – [53] Neste contexto, e no seguimento de algumas visitas comerciais realizadas em dezembro de 2017, em janeiro de 2018, a autora envia às sociedades SOCEM ED, S.A. (SOCEM), (…) e MOLIPOREX – Moldes Portugueses, Importação e Exportação, S.A. (MOLIPOREX) [grupo VANGEST], (…) uma proposta de contrato para transferência de tecnologia de multi-injeção e robótica de moldes, contrato que fixava os termos, condições, prazos e valores/preço para a venda/fornecimento dos referidos serviços de apoio tecnológico (…). 111 – [54] Tais serviços de apoio tecnológico traduziam-se na elaboração de projetos de engenharia para moldes robóticos e apoio na execução e teste dos referidos moldes. Os referidos projetos de engenharia compreendiam o projeto de moldes e o software para o funcionamento dos diferentes componentes que constituem o molde robótico. 112 – [55] Ambos os referidos grupos empresariais mantiveram desde pelo menos o ano de 2013, um contacto regular com as tecnologias desenvolvidas pela autora, designadamente através da aquisição a esta de diversas unidades de injeção e pratos rotativos, bem como através do fornecimento pelos citados grupos à ora autora de moldes protótipo e ensaios/testes de Moldes Robóticos (moldes que fazem a montagem das próprias peças que produzem) (…). 113 – [56] Tal facto levou a que ao longo do referido período temporal (designadamente desde o ano de 2013 a 2018) se tivesse vindo a solidificar e fortalecer um interesse mútuo, no sentido de a autora vender aos aludidos grupos empresariais serviços e tecnologia de ponta (moldes robóticos), que compreendiam designadamente o apoio no desenvolvimento dos projetos de moldes e software para a tecnologia de Moldes Robóticos e também a assistência técnica aos referidos moldes nos clientes dos referidos grupos empresariais e independentemente da localização geográfica dos mesmos, seja em território nacional, seja no estrangeiro. 114 – [57] O interesse dos citados grupos empresariais em estabelecerem uma “parceria comercial” com a ora autora, prendeu-se com o facto de a autora ser líder mundial em tecnologias de Injeção Multicomponente e “Mould Robotics”, com provas dadas através das vendas de equipamentos com esta tecnologia para o grupo Bosch Siemens, e mais especificamente para a sociedade BSH Eletrodomésticos España, S.S. (…). 115 – [58] Para cativar o interesse dos referidos grupos empresariais (SOCEM e VANGEST), e mais especificamente para cativar o interesse da sociedade MOLIPOREX na tecnologia de moldes robóticos, a autora em fevereiro de 2017, colocou em fabrico um molde protótipo, na empresa ATT – Advanced Tool Technology, L.da, (…) (empresa que integra o grupo VANGEST, grupo ao qual pertence igualmente a sociedade MOLIPOREX) (…) 116 – [59] Por outro lado foi acordado com a sociedade SOCEM que os testes finais do molde de produção (designado spritzrohor), molde do cliente POLYTEC, teriam lugar na fábrica de testes do grupo SOCEM, sendo que para a realização dos referidos testes foram convidadas pela autora a assistir aos mesmos, as duas empresas já referidas – MOLIPOREX e SOCEM, tendo tais testes ocorrido entre as datas de 28 de setembro de 2018 e 30 de novembro de 2018 (…) 117 – [60] O objetivo do convite dirigido às empresas SOCEM e MOLIPOREX, prendeu-se com o facto de as referidas empresas verificarem in locu, as vantagens da tecnologia de moldes robóticos desenvolvida pela autora e que esta pretendia vender às referidas empresas. 5.2.2. Pedido de informação de crédito feito pela SOCEM e pela MOLIPOREX 118 – [62] (…) [E]ra vontade da autora e das referidas sociedades SOCEM e MOLIPOREX, que tal prestação de serviços se iniciasse ainda no ano de 2018, vigorando o referido contrato por um período de quatro anos, contado a partir da data da respetiva assinatura, sendo que o custo total para cada um dos aludidos clientes/parceiros e para o citado período de quatro anos, seria de um milhão de euros. 119 – [63] O pagamento do preço total respeitante a cada um dos citados contratos (um milhão de euros), ocorreria durante o período acordado para a vigência dos mesmos (quatro anos) e em tranches anuais de € 250.000,00 (…), ocorrendo o pagamento da 1.ª tranche (no valor de € 250.000,00 respeitante a cada um dos referidos contratos) com a assinatura de cada um dos mesmos. 120 – [64] Assim, em novembro de 2018, após a conclusão dos testes referentes ao molde Spritzrohr, do cliente POLYTEC, a autora acordou uma reunião com ambas as empresas, nas respetivas sedes, no âmbito da qual a autora fez apresentação dos diversos documentos referentes à execução do citado moldecom os quais demonstrou às citadas empresas a existência de uma margem de lucro bruta acima dos 50%, no que concerne à comercialização dos referidos moldes robóticos, ficando assim materializadas as vantagens comerciais e financeiras dali decorrentes. (…) 121 – [65] As empresas solicitaram à autora esclarecimentos sobre as “especiais” condições de pagamento acordadas entre a autora e o cliente POLYTEC, relativamente á produção do molde Spritzrohor, condições às quais aquela teve acesso, através dos documentos fornecidos pela autora, quando esta demonstrou aos citados clientes a mais valia na produção do molde robótico já referido. 122 – [66] A autora explicou que na sequência de um pedido de explicações quanto ao teor dos relatórios de rating obtidos por parte da sua cliente POLYTEC, esta viu-se forçada a alterar as condições de pagamento inicialmente pretendidas e comumente aceites como habituais na tipologia de negócio em causa (1/3 com a encomenda, 1/3 com amostras e 1/3 com o embarque do equipamento). 123 – [67] Face ao exposto, as sociedades MOLIPOREX e a SOCEM pediram então à autora a realização de uma reunião com o objetivo de ser disponibilizado àquelas uma cópia dos relatórios, da autoria e responsabilidade das rés, e os quais eram do conhecimento do cliente POLYTEC, uma vez que as referidas sociedades pretendiam efetuar uma análise aos citados relatórios. 124 – [69] O objetivo dos referidos grupos empresariais ao analisar os ratings da autora, seria o de garantir, perante os respetivos clientes (designadamente internacionais), a solidez financeira e económica da autora, sendo estas, condições essenciais para o estabelecimento de uma parceria comercial entre aqueles grupos e a autora. 5.2.3. Afetação da relação com a SOCEM e a MOLIPOREX 125 – [68] Os referidos grupos empresariais (MOLIPOREX e a SOCEM) tendo tomado conhecimento do teor da análise da avaliação de risco efetuada, designadamente, pela ora 1.ª ré, assumiram, que essa informação estivesse disseminada entre outras empresas de rating, entre as quais as ora 2.ª e 3.ª rés, circunstância que representava um sério entrave ao estabelecimento de uma associação/parceria de negócios, em que a autora (a empresa pilar do ponto de vista tecnológico), fosse o garante de assistência técnica futura, a prestar aos clientes nacionais e internacionais dos referidos grupos empresariais. 126 – [70] Face a toda a informação recolhida, decidiram as sociedades MOLIPOREX e SOCEM, em dezembro de 2018 e em janeiro de 2019, respetivamente, inicialmente verbalmente e posteriormente, por escrito, não celebrar com a autora os contratos propostos por esta àquelas em janeiro de 2018 (…). 127 – [71] A não concretização dos referidos negócios, impediu a divulgação e disseminação da tecnologia comercializada e fornecida pela autora, por parte dos citados grupos, quer a nível nacional, quer a nível internacional. 5.2.4. Frustração do negócio com a MOLIPOREX 128 – [72] Em dezembro de 2019, a autora visitou a sociedade MOLIPOREX com o objetivo de realizar uma reunião com o (…) administrador da sociedade, no sentido de reatar o negócio que à referida sociedade havia sido proposta em janeiro de 2018, e tentar de novo a sua conclusão, tendo como pressuposto de que na referida data – dezembro de 2019 – nada existiria na sua notação de crédito (da autora) que pudesse obstar à concretização do referido negócio. 129 – [74] No âmbito da referida reunião ocorrida com o (…) [administrador da MOLIPOREX] – mais concretamente em 10 de dezembro de 2019 – aquele, solicitou novo relatório de avaliação de rating de crédito da autoria e responsabilidade da 1.ª ré (…) verificando-se que daquele consta designadamente que: a)[a] O risco de failure D&B é de 3/4 (considerado moderado), quando o mesmo nível de risco para o setor é considerado reduzido – 2/4); b)[b] O risco de failure Informa é de 9/20 (considerado médio-alto), quando o mesmo nível de risco para o setor é considerado médio – baixo – 16/20); c)[c] O failure score é de 30/100, quando a média para o setor é de 74/100; d)[d] O risco de delinquency é considerado médio – alto de 4/5, quando a média do setor é considerado reduzido – 2/5; e)[e] A existência de uma ação judicial em curso, à qual é atribuído o n.º 799/17.5T8PBL – ação executiva sumária, em que é exequente a Caixa Económica Montepio Geral S.A., a qual corre termos pelo Juízo de Execução de Pombal, distribuída em 7 de março de 2017 e que na data de 10 de dezembro de 2019 ainda se encontra pendente. 130 – [76] Em meados do mês de julho de 2020, a autora deslocou-se novamente às instalações da MOLIPOREX com o objetivo de reatar o negócio que à referida sociedade havia sido proposto em janeiro de 2018, e tentar de novo a sua conclusão, mostrando nessa data o representante da sociedade MOLIPOREX total interesse na retoma do assunto e na conclusão do negócio. 131 – [77] Todavia, cerca de 5/6 dias após a referida reunião, o (…) representante da sociedade MOLIPOREX, informou via mail a autora de que após uma reavaliação dos riscos, designadamente financeiros, constatou que os riscos que se verificaram à data do rompimento das negociações (em dezembro de 2018) eram exatamente aqueles que se mantinham em julho de 2020, de acordo com a informação retirada dos relatórios de rating elaborados pela 1.ª ré. 132 – [78] Face ao que, a MOLIPOREX, deu por definitivamente encerrada a referida negociação, tendo dado conhecimento à autora da sua posição, via email, na data de 22 de julho de 2020 (…). 133 – [61] A autora, viu gorada a possibilidade de concretização da proposta de negócio apresentada às referidas sociedades – SOCEM e MOLIPOREX – em janeiro de 2018, que permitiriam, à autora, a divulgação e exposição ao mercado, nacional e internacional, da tecnologia criada/produzida pela PLASDAN. 5.3.Relacionamento comercial com a FORDHAM 134 – [79] Desde pelo menos o ano de 2015 a ora autora é presença assídua em feiras e outros eventos realizados nos Estados Unidos da América, mantendo assim neste território uma presença ativa. 135 – [80] Desde o início do ano de 2020, a empresa FORDHAM Plastics Equipment Corporation (FORDHAM) manifestou interesse em representar a autora no mercado norte-americano, com vista à comercialização dos produtos produzidos pela autora. 136 – [81] Para efeitos de formalização do contrato de representação comercial, a autora a pedido da FORDHAM, remeteu a esta, na data de 22 de maio de 2020 e via mail, o respetivo contrato para leitura, análise e posterior discussão do teor do mesmo (…). 137 – [82] Após o envio da minuta do referido contrato de representação comercial, a FORDHAM enviou à autora, na data de 26 de maio de 2020, o mail (…) cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzidos e que, entre o mais refere: “O nosso advogado, na revisão do contrato, fez a sua investigação e adquiriu relatórios financeiros da PLASDAN. Estamos impressionados com uma situação. Existe uma ação judicial movida pela Caixa Económica. Pode explicar?” 138 – [83] Em resposta, a autora informou a FORDHAM, por email de 27 de maio de 2020 que a ação judicial em causa intentada pela Caixa Económica Montepio, demandava para além da devedora originária da referida instituição bancária, a autora, na qualidade de garante da referida obrigação, sendo que esta apenas respondia até ao valor resultante do produto da venda da quota no valor nominal de € 3.700,00. 139 – [84] No referido mail de 27 de maio de 2020, a autora solicitou ainda à FORDHAM que remetesse àquela a informação escrita que a mesma obteve relativamente ao alegado risco de crédito da autora (…). 140 – [85] Informação escrita essa, que a FORDHAM remeteu à autora, via mail, na data de 2 de junho de 2020, sendo que tal informação, foi recolhida pela FORDHAM junto da D&B (…). 141 – [86] Do relatório da D&B, datado de 22 de maio de 2020 (…) resulta essencialmente que: a)[a] O risco de failure (falência do negócio) apurado pela D&B é relativamente à autora, mais elevado do que a média, sendo o mesmo classificado de nível 3, relativamente à autora, numa escala de 1 a 4 (em que 01 é o melhor e 4 o pior); b)[b] O failure score apurado pela D&B é de 23/100 (o risco de insolvência é menor para 77% das empresas portuguesas); O nível de crédito recomendado, relativamente à autora, numa escala de 0 a € 6.000.000,00 é de € 187.800,00; c)[c] O paydex – índice de pagamentos é fixado em 64/100; d)[d] A existência de uma ação judicial em curso, à qual é atribuído o n.º 799/17.5T8PBL – ação executiva sumária, em que é exequente a Caixa Económica Montepio Geral S.A., a qual corre termos pelo Juízo de Execução de Pombal, distribuída em 7 de março de 2017 e que na data de 22 de maio de 2020 ainda se encontra pendente, sendo o valor da referida ação de € 6.094.321,00. 142 – [87] Na mesma data – 22 de maio de 2020 – a FORDHAM efetuou ainda a consulta de uma outra empresa de rating, a saber, EXPERIAN, com o objetivo de conhecer qual a avaliação de risco de crédito efetuado por aquela relativamente à autora, tendo aquela empresa considerado: a)[a] O rating de crédito é alto – 71/100 (as notações internacionais de crédito variam entre um mínimo de 0 e um máximo de 100. Níveis mais elevados indicam menor risco. O que significa que é 71% maior para a autora do que para as empresas constantes na base de dados da EXPERIAN); b)[b] Não existe razão para duvidar que a autora será capaz de cumprir com os respetivos compromissos; c)[c] O limite de crédito recomendado é fixado em € 992.582,00, sendo que esta recomendação comparou outras empresas com atividade similar; d)[d] A existência de uma ação judicial em curso, à qual é atribuído o n.º 799/17.5T8PBL – ação executiva sumária, em que é exequente a Caixa Económica Montepio Geral S.A., a qual corre termos pelo Juízo de Execução de Pombal, distribuída em 07.03.2017 e que na data de 22.05.2020 ainda se encontra pendente, sendo o valor da referida ação de € 6.094.321,00. e)[e] Relativamente à informação contabilística e financeira anual, constam do citado relatório que, em 2018, o total do ativo é € 5.186.074 e o total de passivo é de € 2.108.744. 5.4.Satisfação dos planos estratégicos de desenvolvimento da autora 5.4.1. Plano estratégico da autora para os anos de 2013 a 2016 143 – [88] Nos anos de 2013 e 2016, a sociedade CAUTIO elaborou, a pedido da autora, um plano estratégico de desenvolvimento da empresa, tendo como objetivo o posicionamento da empresa no mercado, respetivamente para os anos de 2013 a 2016 e 2016 a 2019 (…). 144 – [89] Do referido plano estratégico elaborado no ano de 2016, resultou apresentação de uma candidatura da autora a um projeto de internacionalização, no âmbito do Portugal 2020, candidatura que veio a ser aprovada no mês de novembro de 2016. 145 – [90] O plano estratégico elaborado em 2013 (que definiu o crescimento da autora para os exercícios de 2013, 2014, 2015 e 2016) identificou como vantagens competitivas da autora: a)[a] A experiência acumulada em mais de uma década no fabrico de equipamento para injeção multicomponente, apresentando a gama mais completa de produtos neste setor; b)[b] A posição de liderança na aplicação de tecnologia servo-motorizada; c)[c] Possuir uma rede global de agentes e distribuidores; d)[d] Possuir células de produção (turn key projects); e)[e] Possuir fortes relações comerciais com fabricantes de máquinas de injeção (OEM) como a Fanuc e a Husky; 146 –[91] A autora posiciona-se estrategicamente como fornecedor da indústria de transformação de termoplásticos para injeção de multicomponente com equipamento add-on com tecnologia servo-motorizada, oferecendo o desenvolvimento, a produção e a comercialização destes equipamentos; na tecnologia híbrida para o retrofiting de máquinas de injeção. 147 – [92] Assim, a autora no seu plano estratégico elaborado no ano de 2013, mais concretamente em 30 de junho de 2013, definiu como objetivos para o período de 2013 a 2016: Ser líder mundial de equipamentos add-on totalmente elétricos para a indústria de moldes de injeção; Atingir um volume de negócios de 5,0 milhões de euros em 2016; Atingir uma margem EBITDA de 9% do volume de negócios; Nova gama de equipamentos de injeção totalmente elétricos e híbridos; Desenvolver unidades de injeção para “1st tier system supply”; Desenvolver unidades de fecho “Add On”; Sistema Retro-Pack; Novos agentes ou distribuidores para os mercados dos EUA, China, índia, Japão, França e Inglaterra; Certificação pela Norma ISSO 9000. 148 – [93] Em 10 de março de 2019 a CAUTIO procedeu à elaboração de relatório com vista a avaliar o grau de realização do plano de negócios elaborado no ano de 2013 e tendo por referência o período de 2013 a 2016, partindo da análise dos diversos indicadores da atividade da empresa. 149 – [94] Nessa esteira, concluiu-se no referido mês de março de 2019 que a autora registava ao nível do volume de negócios um valor abaixo do projetado no plano de negócios de 998 mil euros, compensado numa parte significativa, pela variação de produção positiva registada em 2016 de 751 mil euros. Todavia, a margem bruta regista um valor de 48,8 %, sendo este valor próximo do valor projetado no Plano de Negócios, que foi de 50%. 150 – [95] Ao nível dos custos operacionais (Pessoal e FSE) a autora em 2016, registou valores abaixo dos projetados no Plano de Negócios, tendo sido mais eficiente. 151 – [96] O EBITDA da autora no ano de 2016, atingiu um valor de € 481.000,00, ligeiramente acima do valor previsto no Plano de Negócios, que era de € 465.000,00. 152 – [97] Em 2016 a autora atingiu um volume de produção (que inclui a variação de produção) de cerca de 4,7 milhões de euros (…), o qual ficou 4,9% abaixo do plano de negócios, que estimava um valor de produção de 5 milhões de euros. 153 – [98] Os dados apurados relativamente ao volume de produção permitem assim afirmar que no ano de 2016 a autora cumpriu o plano definido, com um desvio residual de cerca de 4,9%. 154 – [99] A assistência técnica (prestação de serviços) ascendeu a um valor de 262,6 mil euros, acima do plano estratégico elaborado, em cerca de 43,6 mil euros, ou seja, mais 19,9%. 155 – [100] A margem bruta registava um valor de 48,8%, próximo do valor projetado no plano de negócios e que era de 50%. 156 – [101] Ao nível do plano de negócios, os custos operacionais projetados eram de cerca de 98 mil euros, sendo que no ano de 2016 tais custos ficaram abaixo do valor projetado, tendo o mesmo ascendido à quantia de 78 mil euros. 157 – [102] O EBIDTA da autora em 2016 atingiu um valor de 481 mil euros, cerca de 10,1% do volume de negócios, ficando ligeiramente acima do valor previsto no plano de negócios, que era de 465 mil euros (9,3 %). (…) 158 – [28] O resultado líquido do período relativamente ao ano de 2016 ascendeu ao montante de € 322.660,15, por contraposição ao resultado líquido do período referente ao ano de 2015, o qual ascendeu ao montante de € 288.416,37, registando-se um crescimento de cerca de 8%, com uma capacidade financeira entre € 1.000.000,00 e € 1.999.999,99, baseado no valor de capital próprio de € 1.285.089,29. 159 – [29] No ano de 2015 o capital próprio ascendeu a 678.592,80. 160 – [30] Pelo que entre o exercício do ano de 2015 e o exercício do ano de 2016 o total de capital próprio da autora aumentou em cerca de 89% (…). 5.4.2. Plano estratégico da autora para os anos de 2016 a 2019 161 – [103] Em 29 de abril de 2016 a CAUTIO elabora novo plano estratégico, a pedido da autora, tendo por referência os anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, o qual previa um aumento bastante significativo do volume de negócios, de 3,4 milhões de euros em 2015 para 10,3 milhões de euros em 2019, assentando essencialmente nos seguintes fatores: a)[a] Consolidação da área de negócios em e-tools, resultado dos avultados investimentos realizados nos últimos anos no alargamento da gama de equipamentos add-on e do forte investimento em prospeção de novos mercados e clientes; b)[b] Crescimento exponencial do segmento de negócios de e-tools, nos clientes onde a autora já comercializa unidades de injeção e equipamentos add-on, uma vez que nestes clientes já existe uma relação de confiança no Know-how e tecnologias da autora, fator de extrema importância neste segmento, uma vez que cada molde robótico pode atingir um valor comercial de 400/500 mil euros; c)[c] Entrada no segmento de negócio de e-factory em 2018, com recursos internos da autora e por isso com um volume de faturação ainda residual; 162 – [104] Em março de 2020 (mais concretamente em 06.03.2020), a CAUTIO procedeu à elaboração de um relatório com vista a avaliar o grau de realização do plano de negócios elaborado no ano de 2016 e tendo por referência o período de 2016 a 2019. 163 – [105] Nesse relatório concluiu-se que nos anos de 2017, 2018 e 2019, a autora não atingiu o valor de vendas projetadas no respetivo plano estratégico. 164 – [106] O EBITDA de 2017 registou um valor de 879 mil euros, cerca de 17 mil euros acima do planeado. 165 – [107] O EBITDA de 2018 registou um valor de 2,1 milhões euros, 336 mil euros acima do planeado. 166 – [108] O EBITDA de 2019 registou um valor de 1,2 milhões euros, ou seja, um milhão abaixo do planeado. 167 – [109] Os desvios negativos registados no EBITDA estão essencialmente relacionados com o desvio das vendas face ao plano elaborado. 168 – [110] Em 2019 as vendas registaram uma redução de 15% (…), devido essencialmente à redução de vendas de pratos rotativos e dos e-molds. 169 – [112] No segmento de negócios de e-molds, projetou-se para os anos de 2017, 2018 e 2019, respetivamente um volume total de vendas nos montantes de € 940.000,00, € 1.425.000,00 e € 2.150.000,00. 170 – [113] Apurando-se em 2020 que relativamente aos aludidos exercícios de 2017, 2018 e 2019, foram concretizadas vendas, respetivamente, nos valores totais de € 430.834,00, € 680.867,00 e € 355.411,00. 171 – [114] Quanto ao segmento de negócios e-factory, projetou-se para os anos de 2017, 2018 e 2019, respetivamente um volume total de vendas nos montantes de € 0,00, € 100.000,00 e € 200.000,00. 172 – [115] Apurando-se em 2020 que relativamente aos aludidos exercícios de 2017, 2018 e 2019, não foram concretizadas quaisquer vendas, no aludido segmento. 173 – [116] Considera-se assim, que até 2019 não foi possível registar faturação no segmento de e-factory, uma vez que ainda não foi possível consolidar o segmento de negócios e-molds, sendo um, o pressuposto do outro, porquanto torna-se necessário aumentar o volume de vendas de moldes robóticos (designados por e-molds) de modo a poder desenvolver o negócio de consultoria de produção, ou seja, de modo a prestar serviços referentes a métodos de produção inovadores e que pressupõem, de entre outros, a utilização de moldes robóticos. (…) 174 – [111] A avaliação de risco de crédito efetuada pela D&B (1.ª ré) contribuiu para a frustração de negócios que, se tivessem sido concluídos, teriam concorrido para a satisfação do volume de vendas da PLASDAN projetado para os anos 2018 e 2019. 175 – [111] Uma avaliação de risco de insatisfação de crédito da PLASDAN superior à média é prejudicial à conclusão de negócios com maior risco para o cliente, bem como à reputação da autora nos mercados onde atua. B.C. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar: 1. Enquadramento jurídico-dogmático da pretensão 1.1. Notação de risco ou “rating” 1.2. Escopo do rating: avaliação do risco de investimento 1.3. Importância da notação de risco 1.4. Classificação de créditos ou “scoring” – caso dos autos 2. Responsabilidade civil da agência de classificação de crédito 2.1. Ilicitude presente na emissão de uma classificação de crédito 2.1.1. Ilicitude de conduta e ilicitude de resultado 2.1.2. Ilicitude de conduta e ilicitude de resultado (continuação) 2.1.3. Violação das “leges artis” enquanto deveres no tráfego 2.2. Inaplicabilidade do regime previsto no art. 484.º do Cód. Civil 2.2.1. Distinção entre facto e juízo de valor 2.2.2. Legitimação da conduta: verdade, interesse e proporcionalidade 2.3. Conclusão sobre a viabilidade da demanda do agente da classificação 3. Demanda da ré CREDITREFORM Rating AG 4. Demanda das rés Informa D&B e CREDITSAFE Deutschland GmbH 4.1. Demanda da D&B 4.1.1. Emissão de uma classificação de crédito pela D&B sobre a PLASDAN 4.1.2. Divulgação da existência de uma execução (difusão de um facto) 4.1.3. Completude e atualidade da informação 4.1.4. Conclusão: não responsabilização da ré D&B 4.2. Demanda da CREDITSAFE 5. Responsabilidade pelas custas 1.Enquadramento jurídico-dogmático da pretensão Na descrição da atividade desenvolvida pelas rés e do seu objeto social, assim como na caracterização da concreta atuação destas que, alegadamente, lhe causou danos, a autora, agora apelante, refere-se indistintamente às atividades de rating financeiro e de rating de crédito. Esta indefinição contamina mesmo os enunciados dos pedidos formulados, nos quais são usadas as (pleonásticas) expressões “avaliação de rating” e “informações de rating”. Como veremos, para a boa decisão da causa, não é indiferente a qualificação da atividade desenvolvida pelas rés. Impõe-se, pois, que comecemos por ensaiar uma caracterização da atividade, assim apelidada, de rating (aqui se acolhendo o anglicismo amplamente usado entre nós). 1.1.Notação de risco ou “rating” “O rating ou notação de risco – na definição do Conselho das Finanças Públicas – é a classificação do nível de risco de uma empresa ou instrumento financeiro realizada por uma entidade especializada (Agência de Notação de Risco). A avaliação do nível de risco pode incidir genericamente sobre uma entidade emitente, tendo em conta a sua situação económico-financeira e perspetivas de futuras, ou, especificamente, sobre o risco de crédito de um instrumento financeiro específico, avaliando a capacidade de a respetiva entidade emitente proceder ao cumprimento atempado do serviço da dívida”. Desta caracterização extrai-se, sem dificuldade, que o rating – ou seja, a notação de risco – surge num ecossistema específico: a emissão e transação de instrumentos financeiros. As entidades notadas não são, pois, vistas como simples atores no tráfego jurídico-comercial geral, mas antes como emitentes (notação do emitente ou issuer rating) de instrumentos financeiros ou como garantes (notação do garante ou guarantor rating) do cumprimento dos direitos nestes incorporados. Os destinatários interessados no rating são investidores. Neste mesmo sentido, e no que toca à notação de entidades emitentes ou garantes (não à notação de instrumentos financeiros), para os efeitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009 – relativo às agências de notação de risco, na redação dada pelo Regulamento (UE) n.º 462/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 (ANR III) –, “notação de risco” é “um parecer relativo à qualidade de crédito de uma entidade (…) ou do emitente de (…) instrumentos financeiros, emitido através de um sistema de classificação estabelecido e definido com diferentes categorias de notação” (art. 3.º, n.º 1, al. a), ANR III). O rating, quando se refere a uma entidade emitente de instrumentos financeiros (issuer rating), é, pois, um parecer classificativo (expresso em letras ou numa combinação alfanumérica) sobre a probabilidade de insatisfação de direitos titulados – ou seja, sobre o risco do investimento não inerente ao próprio instrumento financeiro (risco de incumprimento). Para melhor se apreender a função da notação de risco, é útil abrir um parêntesis para sumariamente descrever os riscos do investimento em instrumentos financeiros. 1.2.Escopo do rating: avaliação do risco de investimento O risco do investimento (total financial risk) presente na aquisição de um instrumento financeiro – isto é, o risco (financeiro) de perda dos ativos aplicados − é integrado por dois riscos distintos (ou grupos de riscos): o risco inerente à entidade de cujo desempenho depende, em primeira linha, o valor do instrumento subscrito (que compreende o risco de incumprimento); o risco inerente ao instrumento financeiro, em si mesmo considerado. [Outros tipos ou subtipos de riscos poderiam ser autonomizados, mas sem relevância para o caso dos autos]. O risco inerente à entidade (máxime, emitente: issuer risk) prende-se com o desempenho desta, quer na sua capacidade de gerir os fundos recebidos – designadamente, de gerar receitas distribuíveis como dividendos −, quer na sua capacidade (ou na sua intenção) de satisfazer as suas obrigações – em especial, liquidar a sua dívida. Este risco é o reflexo da dimensão económico-financeira de tal entidade, da sua estrutura acionista, do tempo da sua existência no mercado e do historial do seu cumprimento pretérito, designadamente. O risco de incumprimento – incluindo de insolvência −, isto é, de insatisfação de um direito que assista ao investidor (risco de crédito), é um risco apenas inerente à entidade. O risco inerente ao instrumento financeiro (product risk), em si mesmo considerado, é um risco estranho ao incumprimento. Prende-se com a probabilidade de perda sem qualquer inadimplemento, isto é, sem que os direitos do investidor (incorporados no instrumento) sejam violados. Uma aplicação cujo valor esteja totalmente exposto à volatilidade dos mercados financeiros tem um risco inerente ao instrumento elevado – podendo o risco do investimento ser mitigado com um baixo risco inerente à entidade (por exemplo, ser esta uma reputada empresa, atuando num setor económico em crescimento). Este risco é, pois, influenciado pela liquidez do título (suscetibilidade de rápida conversão em numerário) e pela sua rendibilidade − que, capitalizada, influencia o valor do instrumento (a locução capitalização do rendimento é aqui usada com o sentido de avaliação com base no rendimento) −, quer quanto à certeza de vencimento da remuneração, quer quanto à periodicidade, quer quanto ao valor, designadamente. O risco do investimento num depósito a prazo limita-se ao risco inerente à entidade. Um título de dívida soberana teutónica com maturidade e com o vencimento de cupões, por hipótese didática, dependente da ocorrência incerta de um facto (dies incertus an) teria apenas, essencialmente, um risco inerente ao instrumento financeiro. 1.3.Importância da notação de risco A importância do papel desempenhado pela notação de risco (rating) no funcionamento dos mercados financeiros é incontestável. A notação de risco é emitida por agências especializadas, cujo maior ativo é a sua reputação de independência, credibilidade e competência técnica dos seus profissionais. Esta reputação gera nos investidores uma confiança quanto à fiabilidade dos pareceres emitidos não inferior à depositada na imprensa especializada ou nos intermediários financeiros. Das agências de notação de risco se diz que “reduzem, enquanto intermediárias de informação relevante, assimetrias do conhecimento que importariam custos de transação apreciáveis aos seus participantes”, assim desempenhando nos mercados de capitais uma “função crucial” – cfr. Manuel Carneiro da Frada, A Responsabilidade Civil das Agências de Notação do Risco (Rating), Coimbra, Almedina, 2018, p. 13. Esta caracterização da atividade das agências de notação, enquanto difusoras de informação – aproximando-as de divulgadoras de factos, e não produtoras de opiniões –, com inteira adesão à realidade, explica a importância que os mercados reconhecem às suas notações. As decisões de investimento ou desinvestimento são, consequentemente, profundamente condicionadas pelas notações de risco – e mesmo por meras perspetivas de notação (rating outlooks). A importância dos ratings das mais reputadas agências de notação de risco é de tal ordem que valem nos mercados como factos, e não como opiniões – constituindo-se como self-fulfilling prophecies (profecias “autorrealizadas”). Por assim ser, apesar de desincentivados por legislação da União, não são incomuns os efeitos contratuais automáticos decorrentes de notações de risco. Fruto da confiança nas agências que os emitem, bem como da consciência de que valem como factos que condicionam o valor dos instrumentos financeiros, a influência dos ratings nos mercados de capitais é, repisa-se, profunda. O mesmo é dizer que o seu potencial de distorção do regular funcionamento destes também o é. A importância da atividade das agências de notação de risco foi reconhecida no Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, no seu art. 12.º (entretanto revogado), neste se estabelecendo: “1 – As sociedades de notação de risco estão sujeitas a registo na CMVM. 2 – Só podem ser registadas as sociedades de notação de risco dotadas dos meios humanos, materiais e financeiros necessários para assegurar a sua idoneidade, independência e competência técnica. 3 – Os serviços de notação de risco devem ser prestados de modo imparcial e obedecer às classificações dominantes segundo os usos internacionais”. Embora este dispositivo legal tenha sido revogado, nenhuma das suas normas perdeu atualidade dogmática, face à regulamentação da União acima mencionada – cabendo agora à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) a competência para o registo e supervisão das agências de notação de risco. Aliás, o Código dos Valores Mobiliários continua a sublinhar a relevância dos ratings ao relacioná-los com o cardeal dever de informação que deve iluminar as relações de intermediação financeira (art. 7.º, n.º 2, do Cód. Val. Mobiliários). Atualmente, tal como já referimos, a regulamentação desta atividade tem por diploma central o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, na sua atual redação (ANR III). Logo no seu primeiro considerando preliminar, neste diploma da União é sublinhado que; “[A]s agências de notação de risco desempenham um papel importante nos mercados mundiais de valores mobiliários e da banca, na medida em que as notações de risco que emitem são utilizadas por investidores, mutuários, emitentes e Estados como base para tomarem as suas decisões de investimento e financiamento em pleno conhecimento de causa. As instituições de crédito, sociedades de investimento, empresas de seguros e de resseguros, organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e instituições de realização de planos de pensões profissionais podem utilizar essas mesmas notações de risco como referência para o cálculo dos seus requisitos de fundos próprios, para efeitos de solvência ou para o cálculo do risco das suas atividades de investimento. Assim, as notações de risco têm um impacto significativo no funcionamento dos mercados e na confiança dos investidores e dos consumidores. É fundamental, portanto, que as atividades de notação de risco sejam exercidas segundo princípios de integridade, transparência, responsabilidade e boa governação a fim de que as notações de risco utilizadas na Comunidade sejam independentes, objetivas e de qualidade adequada”. Antes de avançarmos, devemos nos deter no sétimo considerando preliminar do Regulamento (CE) n.º 1060/2009. Tem este, na parte que agora releva, o seguinte teor: “A classificação de créditos, os sistemas de pontuação de crédito e avaliações semelhantes relativas às obrigações decorrentes de relações com os consumidores ou de relações comerciais ou industriais deverão ficar fora do âmbito de aplicação do presente regulamento”. Satisfazendo este propósito, a al. b) do n.º 2 do art. 2.º do ANR III estabelece que “[o] presente regulamento não se aplica (…) [à] classificação de créditos, aos sistemas de pontuação de crédito e a avaliações semelhantes relativas às obrigações decorrentes de relações com os consumidores ou de relações comerciais ou industriais”. Somos assim obrigados a confrontar a classificação de créditos com a notação de risco, em ordem a fixar o quadro legal ao qual se submete a relação material controvertida em discussão nesta ação. 1.4.Classificação de créditos ou “scoring” – caso dos autos O credit score (scoring ou classificação de crédito) é “uma medida de capacidade ou qualidade creditícia resultante do resumo e expressão de dados baseados apenas num sistema ou modelo estatístico preestabelecido, sem qualquer contributo analítico substancial adicional específico da notação por parte de um analista de notações” (art. 3.º, n.º 1, al. y), ANR III). Relaciona-se, pois, o score com a solvabilidade (e probidade) da entidade avaliada para a satisfação de “obrigações decorrentes de relações com os consumidores ou de relações comerciais ou industriais” (art. 2.º, n.º 2, al. b), ANR III). Os destinatários que procuram conhecer esta classificação (credit score) são os atores no tráfego jurídico-comercial que admitem iniciar ou manter uma relação comercial ou de consumo com a entidade avaliada – e não investidores em instrumentos financeiros. Rating (quando se refere a entidades) e scoring, resultando em notações do risco de incumprimento por parte da entidade avaliada, distinguem-se, pois, quer quanto aos objetivos da avaliação, quer quanto aos destinatários da informação, quer, finalmente, quanto às metodologias utilizadas. Separa-os, no essencial, a circunstância de a classificação de crédito não ter por contexto a emissão ou eventual emissão de instrumentos financeiros. No caso dos autos, resulta dos pontos 21 – factos provados –, 23 – factos provados –, 59 – factos provados –, 80 – factos provados – e 81 – factos provados –, designadamente, que a avaliação da autora pelas 1.ª e 3.ª rés assentou no tratamento não solicitado automático (algorítmico) de informações disponíveis nos sítios institucionais na Internet de diversas entidades públicas – v.g., Autoridade Tributária, Segurança Social, Banco de Portugal, Ministério da Justiça –, e mesmo da entidade avaliada. Esta atuação não solicitada das 1.ª e 3.ª rés, estendendo-se por um universo indeterminado de sociedades comerciais – abrangendo, no limite, a totalidades das sociedades comerciais nacionais –, inscreve-se, incontestavelmente, na atividade de scoring. Aliás, não resulta dos factos provados que que as 1.ª e 3.ª rés estejam registadas e habilitadas a exercer a atividade de notação de risco (arts. 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, al. o), ANR). Podemos, pois, assentar que, no caso que nos ocupa, discute-se a responsabilidade civil decorrente da atividade de scoring (e não de rating). O mesmo é dizer que o Regulamento (CE) n.º 1060/2009, na sua atual redação, não se aplica ao caso dos autos – diploma que, de todo o modo, não dispensa a consideração do direito doméstico, não se constituindo, em matéria de responsabilidade civil, como uma harmonização máxima no direito da União (art. 35.º-A, n.º 5, ANR), conforme é claramente afirmado no considerando preliminar 35 do Regulamento (UE) n.º 462/2013. Apartado o rating do scoring, e qualificadas as relações materiais controvertidas invocadas nesta ação como classificações de crédito, nem por isso devemos abandonar totalmente os quadros dogmáticos da notação de risco, dada a proximidade das duas atividades, a eles devendo recorrer sempre que sejam transponíveis para a resolução das questões a enfrentar. 2.Responsabilidade civil da agência de classificação de crédito Discute-se na ação a prática por cada uma das rés de um ilícito extracontratual. As classificações de crédito em discussão não foram solicitadas pela autora – quanto ao rating, veja-se a definição prevista no (art. 3.º, n.º 1, al. x), ANR). É, pois, no regime previsto nos arts. 483.º e segs. do Cód. Civil que, eventualmente, poderemos fundar responsabilidade civil das demandadas. São conhecidos os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana de cuja verificação depende o nascimento do direito a uma indemnização na esfera jurídica do lesado: o facto voluntário; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de adequação causal (arts. 483.º e 563.º do Cód. Civil). Sob o prisma processual, os factos que substanciam estes requisitos assumem a natureza de causa de pedir (de natureza complexa), devendo, por regra, ser alegados e provados. Estando caracterizados os factos voluntários imputados às rés – a emissão de uma classificação de crédito e a divulgação de um facto (qualidade de executada num processo executivo) –, a afirmação da verificação do primeiro pressuposto enunciado não oferecerá especiais dificuldades, tal como se constatará mais adiante. Comportando-se a ilicitude “como um pressuposto dominante em relação aos demais, em especial à culpa e ao nexo de causalidade”, funcionando estes, na resolução de casos concretos, “mais como pressupostos negativos do que propriamente como pressupostos positivos”, justifica-se que comecemos por enfrentar este pressuposto maior da responsabilidade civil aquiliana – cfr. Adelaide Menezes Leitão, Normas de Protecção e Danos Puramente Patrimoniais, Coimbra, Almedina, 2009, p. 654. 2.1.Ilicitude presente na emissão de uma classificação de crédito Aproveitando para o scoring os considerandos preliminares do Regulamento (UE) n.º 462/2013 – por serem para o caso transponíveis –, devemos reconhecer que as classificações de crédito têm um impacto significativo nas relações negociais entre empresas, bem como na imagem e atratividade como parceira comercial da entidade avaliada. Desta circunstância decorre que tais classificações são suscetíveis de afetar negativamente a atividade da entidade notada, se tiverem um impacto negativo na sua reputação perante o mercado e nos seus custos de financiamento. Tal como já avançámos, a norma matricial na qual se poderá fundar a responsabilidade da agência de classificação de crédito, ainda que encerrando uma proposição remissiva, é a que se encontra enunciada no n.º 1 do art. 483.º do Cód. Civil: “Artigo 483.º (Princípio geral) 1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação. 2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”. Este enunciado descreve duas qualificações do resultado da ação comumente tidas como modalidades de ilicitude: a violação do direito de outrem; a violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios – a estas é somado o abuso do direito, como terceira modalidade de ilicitude. O advérbio empregue – “ilicitamente” – indica o modo como a ação é praticada – sugerindo, pois, que pode ocorrer a violação de uma disposição legal de modo não ilícito. A circularidade desta construção, na tentativa de definição de ilicitude, é patente. Aceitando que a responsabilidade das agências de classificação de crédito perante a entidade avaliada assenta sempre numa ofensa a uma posição jurídica subjetiva – o “direito ao bom nome comercial” –, não podemos deixar de questionar se basta tal ofensa, abstraindo do modo da ação, para que se dê por verificado o pressuposto da ilicitude. De resto, embora o “bom nome comercial” seja merecedor de tutela, conforme se extrai do enunciado do art. 484.º do Cód. Civil – norma que, por agora, apenas convocamos para sustentar esta asserção, dado que literalmente apenas se refere à emissão ou difusão de factos –, nem toda a afetação negativa do interesse alheio é ilícita – cfr. João Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10.ª ed., Coimbra, Almedina, 2000, p. 530. 2.1.1. Ilicitude de conduta e ilicitude de resultado No ponto de partida dado por assente, acompanhamos Carneiro da Frada, quando este autor, a propósito do caso das notações de risco – paralelo ao nosso –, sustenta que é “preferível alicerçar e desenvolver a responsabilidade por notações de risco inexatas a partir da tutela do ‘crédito’ dos sujeitos que atuam na vida económica, os quais, sejam eles pessoas singulares ou coletivas., têm direito ao seu bom nome comercial” – cfr. Manuel Carneiro da Frada, A Responsabilidade Civil das Agências de Notação do Risco (Rating), Coimbra, Almedina, 2018, p. 32. No entanto, como logo adverte o autor, deve aqui a ilicitude ser concebida “de forma adequadamente restritiva” – idem, ibidem, p. 33. Dir-se-ia, pois, que, neste contexto, o âmbito da tutela oferecida pela lei ao ‘direito’ ao bom nome comercial é menos abrangente. Sobretudo quando se adote a tese da “ilicitude do resultado” – cfr., sobre a questão, Mafalda Miranda Barbosa, Lições de Responsabilidade Civil, Cascais, Pincipia, 2017, p. 203 e segs. –, a emissão de uma classificação de crédito desacertada e negativa – ou seja, que afeta negativamente o “crédito” da entidade avaliada – só não será ilícita se o “direito ao bom nome comercial” não defender o “crédito” contra este tipo de parecer, isto é, se o direito não oferecer esta tutela. A não ser assim, a ilicitude deve ser invariavelmente afirmada – sem prejuízo da existência excetiva de uma de causa da sua exclusão ou do possível afastamento da responsabilidade do agente por falência de um dos restantes pressupostos da responsabilidade civil delitual. Tomando-se a ilicitude (antijuridicidade) como a contrariedade aos postulados do ordenamento jurídico, poder-se-ia admitir que a sua concreta afirmação exige o balanceamento casuístico destes. O direito subjetivo oponível erga omnes poderia ter aqui, por assim dizer, uma “geometria variável”. Sobre a questão que nos ocupa, este balanceamento – entre a liberdade de expressão e o direito ao crédito ou ao bom nome – poder-nos-ia levar a considerar que, para a responsabilização do emitente de um juízo de valor, se deve exigir um animus nocendi, ao menos a título de dolo eventual. Esta compressão justificar-se-ia, sob pena de o instituto da responsabilidade civil paralisar a indispensável troca de ideias, essencial à evolução da civilização. Nesta construção, considera-se que o direito ao crédito ou ao bom nome não oferece uma posição jurídica (tutelada pela ordem jurídica) impeditiva da emissão de juízos de valor por terceiros, quando inexista da parte destes uma intenção ofensiva (maledicente) – sobre a relevância da “maledicência”, cfr. Inês Gonçalves Bastos, «Da responsabilidade civil das agências de notação de risco por danos causados a entidades notadas e investidores», Revista De Direito Da Responsabilidade, ano 1, 2019, p. 1388. 2.1.2. Ilicitude de conduta e ilicitude de resultado (continuação) Já quando se aceite que a ilicitude, sem prescindir do resultado ofensivo, se refere prevalecentemente ao modo da ação – tal como sugere o enunciado no n.º 1 do art. 483.º do Cód. Civil –, poder-se-á dizer que a classificação de crédito ofensiva do “direito ao bom nome comercial” pode ser emitida por um modo não ilícito. Aqui, é o modo da conduta que, prevalecentemente, fundamenta a responsabilidade civil, isto é, “[é] a infração dos competentes deveres de cuidado que fundamenta a imputação do resultado e não a mera causação” – cfr. Rui Mascarenhas Ataíde, Direito da Responsabilidade Civil, Coimbra, Gestlegal, 2023, p. 150 (veja-se, ainda, a nota de rodapé 220, a p. 151). Afigura-se-nos que é esta perspetiva aquela que melhor apreende o problema da responsabilidade civil das agências de classificação de crédito – e das agências de notação de risco, acrescente-se –, desde logo porque o facto lesivo paradigmático é meramente negligente – ainda que, obviamente, não seja de afastar a hipótese, quase académica, de comissão dolosa na emissão do score desacertado e negativo. Contando que os termos que empregamos não gerem equívocos, dir-se-ia que a ilicitude da atuação do “produtor” de um parecer “defeituoso” assenta paradigmaticamente no desrespeito pelas leges artis da sua produção. O parecer técnico busca a aceitação do destinatário (adesão ao seu juízo pericial), e não a informação deste – isto é, não se destina à aquisição de ciência sobre a existência do próprio parecer nem sobre os factos em que assenta. A emissão do parecer visa influenciar a opinião de quem dele toma conhecimento (máxime, do mercado), pelo que, sendo suscetível de afetar negativamente uma posição jurídica oponível erga omnes – o “direito ao bom nome comercial” –, é exigível ao seu emitente a satisfação um dever de cuidado, isto é, de prevenção do erro do juízo pericial. A formulação de um parecer técnico (ou pericial) deve suportar-se numa recolha e análise de dados de facto neutral, objetiva e conforme às leges artis. Por assim ser, a emissão de um parecer prejudicial que, ainda que sem dolo do seu autor, não se sustente numa recolha e análise de dados com estas características deverá poder gerar a responsabilidade civil deste. Tanto basta para que, não podendo a agência de classificação de crédito ignorar a fragilidade das premissas de facto por si usadas ou a natureza falaciosa do silogismo adotado, se lhe deva poder imputar o resultado danoso causado. Aberta deve ficar sempre a possibilidade de o agente afastar ou limitar a sua responsabilidade se excecionar procedentemente que os dados errados por si utilizados foram, direta ou indiretamente, fornecidos pelo lesado (art. 570.º do Cód. Civil). 2.1.3. Violação das “leges artis” enquanto deveres no tráfego O dever geral de cuidado – ou de prevenção do dano –, “dada a sua forte vacuidade”, “apenas ganha operacionalidade dogmática quando dele se conseguem destacar deveres específicos com conteúdo apropriado a enfrentar os perigos gerados pela concreta configuração que as condições do caso assumam” – cfr. Rui Mascarenhas Ataíde, Direito da Responsabilidade Civil, Coimbra, Gestlegal, 2023, p. 162. “Estes deveres que, no âmbito da do direito da responsabilidade civil, se desenraízam das previsões gerais de responsabilidade, são os deveres no tráfego, que, fixando o exato comportamento devido para lidar de forma adequada com os bens dotados de proteção jurídica, preencher o dever objetivo de cuidado aplicável ao caso e cuja violação consumo o ilícito negligente se provocar a produção do resultado proibido” – idem, ibidem, p. 163. No que à atividade de classificação de crédito diz respeito, os deveres de atuação visam, em primeira linha, prevenir o risco de emissão uma classificação de crédito desajustada. Para além destes, podem ainda impor-se deveres no tráfego que visam conter o potencial danoso da atuação das agências – deveres de informação e transparência. Na densificação destes deveres, vale a ideia (axiomática) de que a concretização do dever de geral de prevenção do dano (por quem melhor controla o risco) é proporcional à dimensão do perigo criado – ou: com grandes poderes vêm grandes responsabilidades, postulado amplamente aceite ao longo da história da humanidade. (Enunciado, por exemplo, como “une grande responsabilité est la suite inséparable d’un grand pouvoir” – “Plan de travail, de surveillance et de correspondance”, in Collection générale des décrets rendus par la Convention Nationale: Mois de Mai 1793, Volume 9, Paris, Convention Nationale, p. 72 – ou, mais remotamente, como “a quem muito foi dado, muito será exigido” – Lucas 12:48). Face à probabilidade de ofensa a interesses subjetivos alheios, a satisfação um dever de prevenção do erro do juízo pericial reclama das agências de classificação de crédito a utilização de metodologias de classificação rigorosas, sistemáticas e continuadas, sujeitas a validação com base na sua aplicação histórica e em verificações retrospetivas. Tais metodologias devem compreender a atualização dos dados de facto que servem de base à avaliação, sempre que estes sofrerem uma alteração (publicada), e a consequente reponderação da classificação atribuída. A estas regras de diligência podem juntar-se, com os devidos ajustamentos, as que se encontram enunciadas no Code of Conduct Fundamentals for Credit Rating Agencies, produzido pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários, ou ainda, a um nível organizacional, a norma ISO 31000. Os factos usados devem ser documentados e recolhidos em fontes fiáveis, designadamente, disponibilizadas por entidades públicas, junto da própria entidade classificada. Por poderem existir interesses conflituantes, e por a atividade comercial se sustentar necessariamente num largo lastro documental, não se poderá a agência bastar com informações verbais, sejam positivas, sejam negativas. A satisfação do dever de cuidado impõe, ainda, que os traços essenciais da metodologia adotada na classificação de crédito e os dados de facto que lhe serviram de sustentação sejam revelados à entidade avaliada, dispondo esta de mecanismos para contestar o parecer desfavorável. Conforme adiantámos, a colocação do acento tónico no desvalor da conduta não prescinde, ainda assim, do desvalor do resultado. Aquele só ganha relevância à luz deste. Por assim se dever entender, só será de afirmar a ilicitude da conduta da agência de classificação de crédito quando a avaliação negativa que produz seja efetivamente desconforme à realidade. A responsabilização da agência está, assim, dependente da alegação e prova do desacerto da notação efetuada e, ao menos nos casos de negligência, da violação essencial e causal dos deveres no tráfego indispensáveis à prevenção e ao controlo do risco de dano inerente à atividade de notação de crédito. Importa ter presente que, embora sem o nível de complexidade da atividade de notação de risco, a classificação de crédito envolve a ponderação de diversos dados económicos, contabilísticos e financeiros, podendo a aplicação de diferentes metodologias adequadas levar a diferentes resultados classificativos, sem que nenhum deles, à partida, se possa considerar incorreto – conforme se sublinha, a propósito do rating, nos considerandos iniciais da regulamentação da União acima identificada. Daqui decorre que a entidade avaliada que reclame uma indemnização por violação do dever de cuidado na elaboração do parecer desfavorável está onerada com a alegação e a prova de factos precisos e pormenorizados que revelem que a agência de classificação de crédito produziu uma avaliação errada em resultado da violação daquele dever, seja adotando uma metodologia inapropriada, seja aplicando mal a metodologia adotada, seja, finalmente, considerando dados de facto errados por descuido seu. Concluímos este capítulo esclarecendo que o perigo próprio (geral) da atividade de emissão de classificação de crédito não se confunde com aquele que, em concreto, é convocado pela norma enunciada no n.º 2 do art. 493.º do Cód. Civil. Não ocorre dizer que emitir opiniões é, “por sua própria natureza”, uma atividade perigosa. Não haverá atividade humana intersubjetiva que não encerre algum perigo de dano. Neste sentido, podemos surpreender na generalidade das atividades profissionais relacionais, designadamente, um perigo próprio, isto é, uma específica “propensão (…) para a produção de danos” – cfr. Mafalda Miranda Barbosa, Liberdade vs. Responsabilidade, Coimbra, Almedina, 2006, p. 380. No entanto, o que importa, no âmbito da aplicação do art. 493.º, n.º 2, do Cód. Civil, é verificar se a atividade concretamente desenvolvida pelo agente no caso se caracteriza pela sua perigosidade. Ora, não se pode dizer que a atividade de scoring, desenvolvida nos termos descritos no capítulo 1.4 – com a sujeição de dados documentados a um modelo estatístico e a subsequente divulgação do resultado assim automaticamente obtido –, seja identitariamente perigosa. 2.2.Inaplicabilidade do regime previsto no art. 484.º do Cód. Civil Sem especial relevância para a responsabilidade pela emissão de pareceres é a norma prevista no art. 484.º do Cód. Civil (ofensa do crédito ou do bom nome). Reza este artigo que “[q]uem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados” – cfr., ainda, a propósito, o art. 26.º, n.º 1, da Con. Rep. Portuguesa. Esta irrelevância decorre da distinção entre facto e juízo de valor. 2.2.1. Distinção entre facto e juízo de valor Um facto é uma realidade percetível, concreta e historicamente localizada, que se pode provar verdadeira. Ora, uma classificação de crédito é, como adiantámos acima, um parecer. É, pois, um juízo de valor, e não um facto. É um facto que uma determinada entidade tem uma opinião; mas essa opinião, em si mesma, não é um facto. O interessado na classificação de crédito (ou na notação de risco) não procura informar-se sobre factos (ou não apenas); procura a opinião do autor do parecer – confiando, é certo, que esta assentará em dados de facto devida e objetivamente tratados. A afirmação ou divulgação de juízos de valor, emergindo do genuíno entendimento do seu autor, não é tida por ilícita à luz da norma enunciada no art. 484.º do Cód. Civil. Prevalece a liberdade de expressão (art. 37.º, n.º 1, da Con. Rep. Portuguesa). Na era da pós-verdade, a nocividade da emissão de juízos de valor pode ser equiparada, na sua dimensão, à da afirmação ou difusão de factos desfavoráveis. Devemos, pois, aceitar a responsabilidade do agente pela emissão destes juízos de valor, mas já nos movimentando fora do âmbito de aplicação desta norma, retornando à disposição geral prevista no n.º 1 do art. 483.º do Cód. Civil, nos termos acima desenvolvidos. 2.2.2. Legitimação da conduta: verdade, interesse e proporcionalidade De todo o modo, porque nesta demanda judicial, para além da emissão de pareceres, também se discute a veiculação de uma informação – a qualidade da autora como demandada numa ação executiva –, podemos, desde já, adiantar que, no que à afirmação e difusão de um facto lesivo diz respeito, não parece exigir a norma enunciada no art. 484.º do Cód. Civil que este seja falso – não valendo, pois, a exceptio veritatis. A questão é controversa – cfr. Filipe Albuquerque Matos, Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 396 e segs. –, mas poderá não ser especialmente útil na decisão de cada caso concreto, dado que o resultado tenderá a ser o mesmo, quer se aceite a exceptio veritatis, limitada pelas contra-exceções do exercício abusivo do direito e da colisão de direitos – sendo aqui de convocar o “direito ao esquecimento”: cfr. o recente Ac. do TRL de 28-04-2026 (20118/23.0T8LSB.L1-7) –, quer não, fazendo, no entanto, funcionar a exceção de exercício legítimo e proporcional de um interesse próprio. Em qualquer caso, nunca pode ser indiferente para a ordem jurídica se o facto afirmado ou difundido é verdadeiro – ou apenas verosímil (cfr., a propósito, o disposto na al. b) do n.º 2 do art. 180.º do Cód. Penal) – ou se é falso. Mesmo que não se aceite a exceptio veritatis, esta circunstância deve ser considerada no juízo de proporcionalidade, isto é, no balanceamento entre o direito (ao crédito ou ao bom nome) e a tutela de um interesse na afirmação ou na divulgação do facto – ainda que este seja o mero exercício (não abusivo) da liberdade de expressão. No contexto da transmissão de informações (não sigilosas) com relevância comercial, devemos recordar e sublinhar que na base de qualquer organização social estão a ordem e a segurança, sem as quais nada pode ser construído. No universo do trefego jurídico-comercial, segurança é sinónimo de informação completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita. A circulação de informação relevante – e a sua divulgação por entidades estaduais atesta a utilidade do seu conhecimento público – é do interesse geral (e de cada agente no tráfego) no saudável funcionamento das diferentes atividades económicas. Esta divulgação dinamiza a economia e, consequentemente, o bem-estar socioeconómico comum. Para além deste, existe um interesse que legitima a atuação do agente quanto a transmissão da informação – sendo esta licitamente obtida – se inscreve no objeto social legítimo (ou atribuições profissionais) do autor da divulgação potencialmente danosa. É, pois, indiscutivelmente lícita a atuação da agência de classificação de crédito quando, atuando no âmbito do seu objeto social, e a pedido de um seu cliente – v.g., registado o seu website – lhe transmite informações verdadeiras (ou verosímeis), licitamente obtidas, objetivamente relevantes para a formação da sua decisão de contratar com a entidade avaliada. A circunstância de a informação, de acesso público, ter sido solicitada pelo destinatário afasta ainda qualquer juízo de desproporcionalidade entre a satisfação do interesse e a ofensa ao direito do lesado – independentemente do teor da informação –, tendo em conta que os eventuais danos que a sua transmissão supostamente causa sempre resultariam da consulta direta das fontes pelo cliente. Também não é indiferente, na formulação deste juízo, a autoria alheia da informação (re)transmitida. Sendo claro para o destinatário que a fonte da informação emitida ou difundida não é o próprio agente, limitando-se este a veicular um facto por si conhecido em resultado da sua divulgação pública por outrem, a sua ampla irresponsabilidade não pode deixar de ser afirmada – sobre a relevância da transmissão das declarações de terceiros, cfr. Filipe Albuquerque Matos, Responsabilidade Civil por Ofensa ao Crédito ou ao Bom Nome, Coimbra, Almedina, 2011, pp. 320 e segs). 2.3.Conclusão sobre a viabilidade da demanda do agente da classificação Não obstante se reconhecer a responsabilidade civil das agências de classificação de crédito perante a entidade notada, por emissão de um parecer errado (desconforme à realidade económica documentada desta entidade) e negativo, a sua efetivação é particularmente exigente, fruto da ampla liberdade que a manifestação de opiniões deve merecer. Nestes casos, e sem prejuízo da necessária prova da restante factualidade essencial – respeitante à verificação dos restantes pressupostos desta fonte da obrigação de indemnização –, a procedência da ação fundada em responsabilidade delitual (art. 483.º do Cód. Civil), por emissão de uma classificação de crédito (score) errada e negativa, isto é, de um juízo de valor tecnicamente incorreto e prejudicial, exige a prova dos factos que revelam (além do mais) que: a) o propósito do autor da emissão do parecer técnico foi prejudicar o lesado (animus nocendi); ou b) o parecer técnico, sendo desacertado e prejudicial, não é suportado por uma recolha e análise de dados neutral, objetiva e conforme às leges artis. Por seu turno, a ação fundada em responsabilidade delitual por divulgação de uma informação prejudicial (art. 484.º do Cód. Civil), isto é, de um facto, não procede se a matéria que integra a fundamentação de facto da decisão da causa revelar que: c) o autor da divulgação tinha nesta um interesse legítimo; e b) inexiste desproporção entre a satisfação deste interesse e a ofensa do crédito ou do bom nome do lesado. Definido o enquadramento jurídico-dogmático geral do caso, resta-nos verificar se, em concreto, a atuação das rés é geradora da sua responsabilidade pelos prejuízos invocados pela autora. 3.Demanda da ré CREDITREFORM Rating AG Extrai-se dos pontos 73 – factos provados – a 76 – factos provados – que a 2.ª ré, Creditreform Rating AG não produziu nem divulgou o relatório que a recorrente diz ser da sua autoria. Foi a distinta sociedade Creditreform Wirtschaftsauskunft International que o elaborou e divulgou – sociedade esta que não é parte na ação. Não tendo resultado provada a prática de um ato voluntário (ilícito, culposo e danoso) pela 2.ª ré, deve esta ser absolvida do pedido. A judiciosa decisão impugnada não merece aqui qualquer reparo, devendo ser confirmada. 4.Demanda das rés Informa D&B e CREDITSAFE Deutschland GmbH No que respeita às demandas da D&B e da CREDITSAFE, e conforme resulta dos pontos 55 – factos provados – e 77 – factos provados –, designadamente, é incontroversa a prática de um ato voluntario por cada uma destas rés – sobre a produção de efeitos jurídicos das atuações automatizadas (na atividade de scoring), veja-se o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 7 de dezembro de 2023, (C‑634/21, SCHUFA Scoring, ECLI:EU:C:2023:957). Resta-nos apurar se, quanto a estas rés, se mostram verificados os restantes pressupostos da responsabilidade civil delitual 4.1.Demanda da D&B A autora, com maior ou menor rigor, divide a atuação da D&B em dois conteúdos distintos: por um lado, a formulação de um incorreto juízo de valor sobre o risco de a PLASDAN incumprir as suas obrigações (e divulgação deste parecer aos clientes da 1.ª ré registados no seu website); por outro lado, a divulgação de um facto alegadamente inexato (a qualidade de executada numa ação executiva pendente). Entende a apelante que estas duas atuações ofendem o seu crédito no mercado e o seu “bom nome comercial” (art. 390.º da petição). Temos, pois, de verificar se cada uma delas preenche os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana. 4.1.1. Emissão de uma classificação de crédito pela D&B sobre a PLASDAN Perante o quadro legal acima analisado, não podemos deixar de considerar que não é ilícita a divulgação da classificação de risco pela D&B à PLASDAN em discussão. Esta classificação corresponde apenas ao resultado assético do funcionamento de um algoritmo que, tanto quanto resulta dos factos provados, não foi escrito de modo a distorcer o efetivo grau de solvabilidade da autora. O parecer automático emitido assenta em dados relevantes para na formulação do juízo sobre a capacidade de crédito da PLASDAN, como sejam os dados respeitantes às contas de exercícios pretéritos, aos seus rácios de liquidez ou ao seu envolvimento em processos judiciais para cobrança de créditos. Tais dados foram recolhidos de fontes fidedignas, dispondo a autora, enquanto entidade avaliada, da possibilidade de exercer o contraditório que entenda justificar-se, conforme resulta, por exemplo, do ponto 64 – fundamentação de facto. Acresce que não resulta dos factos provados que a autora tenha fornecido à D&B documentação que contrariasse a documentação (registos online) usada por esta ré para formular o seu parecer automático. Em suma, a emissão de uma classificação de crédito sobre a PLASDAN apresentada pela 1.ª ré no seu website não é ilícita, não sendo, consequentemente, geradora de responsabilidade civil delitual. 4.1.2. Divulgação da existência de uma execução (difusão de um facto) No que à divulgação da qualidade da autora como demandada numa ação executiva, é inegável que a autuação da D&B satisfaz, quer um interesse legítimo de ordem geral, quer um interesse legítimo individual. Por um lado, a atuação da D&B inscreve-se na satisfação do interesse na transparência e da livre circulação de informação (não sigilosa) relevante para o saudável funcionamento da economia, acima referida no capítulo 2.2.2 (Legitimação da conduta: verdade, interesse e proporcionalidade). Por outro lado, a informação fornecida foi solicitada, e não espontaneamente prestada. É o cliente quem solicita à empresa de scoring que lhe transmita toda a informação relevante sobre solvabilidade da PLASDAN. Ora, o serviço prestado pela 1.ª ré na mera transmissão da informação nada acrescenta (de relevante) à sua obtenção diretamente pelo cliente. Mais não faz a prestadora do serviço do que, na satisfação do seu objeto social legal, de um modo mais capaz e eficiente, recolher licitamente, estruturar e transmitir dados pretendidos pelo cliente, relevantes para a atividade comercial deste. É, pois, inegável o interesse legítimo da D&B na divulgação do facto em questão aos seus clientes. A D&B é apenas a “mensageira” da informação potencialmente nociva – isto é, da pendência de uma ação executiva na qual autora é demandada. Este facto é afirmado (divulgado) num portal institucional estadual na Internet – veja-se o facto 59 –, de acesso público. Estamos, pois, perante a transmissão pela 1.ª ré de um facto publicamente afirmado e divulgado por uma entidade credível – o Ministério da Justiça –, limitando-se a D&B a replicar esta informação. Afastado fica, em conformidade, qualquer juízo de desproporcionalidade sobre a atuação desta ré. Assim se conclui que a transmissão da informação sobre a pendência de uma ação executiva instaurada contra PLASDAN satisfaz um interesse legítimo, não sendo desproporcionada, pelo que não é ilícita. Consequentemente, não é geradora de responsabilidade civil delitual. 4.1.3. Completude e atualidade da informação Insurge-se, ainda, a apelante contra a insuficiência da informação veiculada – por não esclarecer que a sua responsabilidade se encontrava, alegadamente, “limitada” ao valor de € 3 700,00 (e não de € 6.094.321,00) –, bem como contra a sua natureza desatualizada, por se manter a informação da pendência da execução já depois de esta ter sido declarada extinta. Quanto à insuficiência da informação prestada, só seria ela de afirmar se a D&B não tivesse transmitido aos seus clientes toda a informação relevante disponível no sítio institucional na Internet onde a recolheu – gerido pelo Ministério da Justiça. Não é o caso. De resto, como foi acima sublinhado, a documentação da informação transmitida – isto é, a lista disponível na Internet – não foi contrariada por documentos que lhe tenham sido transmitidos pela autora. Importa aqui notar que, contrariamente, ao sustentado pela apelante, a sua responsabilidade não se encontrava “limitada” ao valor de € 3 700,00. Estava, sim – sem prejuízo do que adiante se desenvolverá sobre o âmbito da garantia – limitada à execução de uma quota com o valor nominal de € 3 700,00. Se, por absurdo, o valor real desta participação social fosse de € 6.094.321,00, por este preço sendo esta alienada em execução, teria a exequente o direito a fazer-se pagar por este valor – e não até ao limite de € 3 700,00. Na verdade, o valor real da quota empenhada tende a não corresponder ao seu exato valor nominal. Resulta dos factos provados – veja-se o facto 49 – que esta participação social foi vendida pela autora por € 100,00 – desconhecendo-se se, em consequência, tentou promover a sua substituição processual na execução. Ou seja, verificou-se existir uma diferença de valor de cerca de cerca de quarenta vezes – que, sendo para menos, poderia, em abstrato, ser para mais (isto é, para € 370 000,00). Acresce que, em rigor, o alcance da garantia prestada não se circunscreveu à quota empenhada. Conforme se extrai do n.º 2 da cláusula 7.ª do documento reproduzido no ponto 46 – factos provados –, para além do penhor de uma participação social, também foram dados em garantia créditos futuros indeterminados (mas determináveis) eventualmente detidos pela autora sobre a credora, bem como “títulos de crédito nela depositados”. À partida, tais créditos e títulos poderiam vir a ascender ao valor da quantia exequenda. (Não designam as partes esta garantia de “penhor”, mas sim de “compensação”, eventualmente dúvidas sobre a sua legalidade ou para contornar a proibição do pacto comissório (arts. 678.º, 679.º e 694.º do Cód. Civil) – cfr., sobre a questão, Francisco da Cunha Ferreira e Alexandre Pedral Sampaio, «O penhor de créditos futuros no direito português”, Actualidad jurídica Uría Menéndez, n.º 42, 2016, pp. 147-151). Em suma, não é exato dizer-se que a responsabilidade da autora se encontrava “limitada” ao valor de € 3 700,00. Em qualquer caso, não resulta dos factos provados que a qualidade da autora como prestadora de uma garantia real fosse uma informação constante do sítio institucional na Internet onde a D&B recolheu os dados que transmitiu aos seus clientes. No que toca à subsistência da informação sobre a pendência da execução – veja-se o facto 69 –, só poderíamos alterar o juízo de irresponsabilidade da D&B se tivesse resultado provado que, na data em que o facto prejudicial ao crédito ou ao bom nome é replicado por esta ré, já não constava ele no referido portal institucional estadual na Internet. Ou seja, limitando-se a D&B a sinalizar aos seus clientes uma informação pública, determinante não é a pendência, ou não, da ação executiva, mas sim a manutenção do seu registo (ativo) naquele portal. Ora, não consta do leque dos factos provados que a D&B tenha mantido a informação sobre a pendência da execução após esta ter sido eliminada do portal Citius. Inexiste presunção que permita concluir que a informação disponibilizada neste website nunca está desatualizada. Note-se que, em 22 de maio de 2020 (!), uma outra empresa de scoring foi consultada – a EXPERIAN –, registando o relatório desta (não contestado pela autora), ainda em tal data, repisa-se, “a existência de uma ação judicial em curso, à qual é atribuído o n.º 799/17.5T8PBL – ação executiva sumária, em que é exequente a Caixa Económica Montepio Geral S.A., a qual corre termos pelo Juízo de Execução de Pombal, distribuída em 07.03.2017 e que na data de 22.05.2020 ainda se encontra pendente, sendo o valor da referida ação de € 6.094.321,00”, conforme consta na al. d) do ponto 142 – factos provados. Não se demonstrando a sua desatualização – face ao divulgado na fonte institucional –, conclui-se que a transmissão pela 1.ª ré de informações sobre a PLASDAN não é ilícita, pelo que não é esta civilmente responsável pelos alegados prejuízos sofridos pela autora. 4.1.4. Conclusão: não responsabilização da ré D&B Nesta ação, por um lado, não resultaram provados factos que sustentem as conclusões acima enunciadas nas als. a) e b) do capítulo 2.3 (Conclusão sobre a viabilidade da demanda do agente da classificação). Por outro lado, resultaram provados os factos que sustentam as conclusões enunciadas nas als. c) e d) no mesmo capítulo. Por consequência, deve a ação contra a D&B improceder, não merecendo provimento a apelação. 4.2. Demanda da CREDITSAFE O raciocínio expendido em torno da ausência de ilicitude da atuação da D&B vale, com as necessárias adaptações, na afirmação da ausência de ilicitude da atuação da CREDITSAFE. A atuação desta ré não pode ser considerada ilícita. Acresce que, se, quanto à D&B, poder-se-ia considerar que a sua atuação contribuiu para a não realização de negócios pela autora, conforme decorre do teor dos pontos 126 – factos provados –, 127 – factos provados –, 174 – factos provados – e 175 – factos provados –, extrai-se dos pontos 78 – factos provados – e 103 – factos provados – a 108 – factos provados – que a atuação da CREDITSAFE não determinou nenhum efetivo dano de perda de chance para a apelante – assim qualificado pela autora, pela primeira vez, na alegação de recurso. Em suma, a atuação da CREDITSAFE não é geradora de responsabilidade civil aquiliana. A afirmação e divulgação de uma classificação de risco sobre a PLASDAN apresentada pela 3.ª ré no seu website não é ilícita, assim como não o é a transmissão de informações sobre a autora. Deve a ação contra esta ré improceder, não merecendo provimento a apelação. 5.Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas cabe à apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencida. C. Dispositivo C.A. Do mérito do recurso Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a decisão recorrida. C.B. Das custas Custas a cargo da apelante. * Notifique. Lisboa, 16 de junho de 2026 Paulo Ramos de Faria Carlos Oliveira Luís Lameiras | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||