Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL ESCRITURA DE JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): I - Na acção de impugnação judicial de justificação notarial, ainda que oficiosamente, a escritura de deve ser declarada ineficaz. II – Não se tratando de uma situação de nulidade da escritura de justificação notarial decorrente de falsidade, ainda assim, impõe-se que o Tribunal, quando a acção seja procedente, que oficiosamente declare a ineficácia da escritura de justificação notarial. III - A escritura de justificação notarial, enquanto um dos modos necessários para o estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, está prevista no artigo 116º, nº 1, do Código de Registo Predial e constitui, por conseguinte, um documento autêntico que faz prova plena do facto jurídico que titula (cfr. artigos 363º, nº 2 e 371º, nº 1, ambos do Código Civil), mas é sempre passível de ser impugnada judicialmente, por parte de quem tenha legitimidade. IV - A figura da usucapião é um modo de aquisição de direitos reais e tem efeitos retroactivos à data do início da posse – artigo 1288º do Código Civil –, consistindo a posse no poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, tanto podendo ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório AA, e mulher BB, propuseram a presente acção declarativa de condenação sob forma de processo comum, contra CC e marido DD, peticionando que seja declarada nula a escritura de justificação outorgada em 03de Dezembro de 2021 no Cartório Notarial de Ponta Delgada por falsas as declarações feitas pela Ré e confirmadas pelas testemunhas, que seja reconhecida aos Autores, através da usucapião, a propriedade do prédio sito em Rua 1, na freguesia e concelho de Vila do Porto, abstendo-se os Réus de praticar actos que perturbem a posse e propriedade dos Autores. Subsidiariamente peticionam que os Réus sejam condenados a pagar aos Autores os valores despendidos na execução das benfeitorias existentes no imóvel, que o Autor construiu no terreno. Para o efeito, alegaram os Autores, em resumo, que o declarado pela Ré na escritura de justificação não corresponde à verdade, porquanto a Ré não tem a posse do imóvel objecto dos autos e não efectua as limpezas de manutenção e conservação, porquanto a mesma sempre residiu em S. Miguel e apenas tem ¼ da respectiva propriedade, sendo os Autores que detêm a posse legitima da proporção de pelo menos ¾ indivisos do prédio em questão desde 1991, e que o adquiriram por doação da esposa do pai da Ré. * Citados, vieram os Réus contestar, alegando, em suma, que o pai da Ré tomava conta dos prédios que eram propriedade da Ré em Santa Maria, dando-lhes os usos e extraindo-lhes o rendimento que entendia, incluindo procedendo à venda de prédios da filha Ré e enviando-lhe os respectivos valores ou proveitos, alegando ainda que o prédio dos autos não é alvo de cultivos e limpezas e que os tios da Ré, proprietários dos ¾ prometeram vender a sua parte do prédio, contudo não foi formalizada a respectiva escritura. Mais alegam que os Autores ocuparam ilegitimamente o prédio dos autos, procedendo à construção ilegal de um armazém, sendo que estes tinham conhecimento que o imóvel não lhes pertencia ao permitirem aos Réus fazer o levantamento topográfico. * Tendo a Autora falecido na pendência da acção e foram habilitados os seus herdeiros EE, AA e FF. * Fixada data, foi realizada audiência de julgamento. * Em 29 de Março de 2025 foi proferida decisão que julgou a presente acção totalmente procedente e, em consequência: “a) Declara-se a ineficácia da escritura de justificação notarial outorgada em 03-12-2021 no Cartório Notarial de Ponta Delgada, de GG , que se encontra exarada no Livro de Notas para Escrituras Diversas número 799-A, não produzindo quaisquer efeitos; a) Reconhecem-se os Autores AA e herdeiros EE, AA e FF, na qualidade de habilitados da Autora falecida, como proprietários do prédio rústico constituído por 22.100,00 m2 de babosal e pastagem, sito na Rua 1, na freguesia e concelho de Vila do Porto, que confronta a Norte com HH e outros, a Sul com II, a nascente com Ribeira e poente com Rua 2, descrito na CRP de Vila do Porto sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ..., da freguesia de Vila do Porto; c) Condena-se os Réus CC, e marido DD a abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou diminuam a utilização por parte dos Autores do prédio identificado em b).” * Não se conformando com sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, os Réus interpuseram recurso de apelação da decisão para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1º Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente o que resultou das Declarações de Parte do Autor, AA, e do Réu, DD, e dos depoimentos das Testemunhas abaixo indicadas e que, nas partes relevantes, se transcrevem também de seguida, conjugados com os documentos dos autos, não resultaram provados os pontos 19., 21., 22., 24., dos Factos dados como provados e, pelo contrário, resultaram provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i) dos Factos Não provados. 2º Cabia aos Autores fazer prova dos factos contidos nos supra indicados pontos da matéria de facto, mas o que resulta das Declarações de Parte do Autor, AA, e do Réu, DD e dos depoimentos das testemunhas abaixo indicados foi o seu contrário. 3º Os Autores não lograram por isso fazer a prova que lhes incumbia, transcrevendo-se abaixo as partes das Declarações de Parte e dos depoimentos das Testemunhas dos Réus que demonstram o seu conhecimento daqueles factos que foram dados como provados e como não provados. 4º Por outro lado e pese embora as testemunhas declarantes na Escritura de Justificação outorgada a 03-12-2021 no Cartório Notarial de Ponta Delgada, não tenham demonstrado conhecimento pormenorizado sobre o modo como os Réus adquiriram a totalidade do Prédio Rústico ali identificado e que é objecto dos autos, foram unânimes na reafirmação de que o mesmo pertence na sua totalidade aos Réus, tendo o Réu marido, nas suas declarações de parte, pormenorizado de modo totalmente coerente e credível, aquela forma e aquisição e que não tinham outro meio de titular aquela sua propriedade senão através do instituo da usucapião. 5º Ainda a este respeito, e como se verá da transcrição que abaixo se faz das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas dos Réus, as mesmas também relataram, com conhecimento directo dos factos e com toda a segurança, transparência e credibilidade que foram os Réus e não o Autor que sempre praticou actos de posse sobre o Prédio em causa nos autos. 6º Assim e sempre com o devido respeito, ao dar como provados os factos contidos nos supra citados pontos 19., 21., 22., 24., dos Factos Provados, a Meritíssima Senhora Juiz a quo cometeu erro notório na apreciação da prova gravada, cuja reapreciação se requer. 7º Do mesmo passo e pelos motivos acima já expostos ao dar como não provados os factos contidos nas supra citadas alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i) dos Factos Não Provados, a Meritíssima Senhora Juiz a quo também cometeu erro notório na apreciação da prova gravada, cuja reapreciação se requer. 8º Em concreto, os meios probatórios que se evocam como fundamento no erro notório na apreciação da prova e do incorreto julgamento da matéria de fato (mais concretamente os supra citados fatos julgados erradamente como provados e não provados), e cuja reapreciação se requer, constam nos depoimentos gravados e a seguir transcritos e gravados por referencia ao inicio e termo da respectiva gravação assinalados na ata da audiência de julgamento, além de prova documental, são os seguintes: DECLARAÇÕES DE PARTE DO AUTOR: AA Depoimento prestado na sessão do dia 22-01-2025, gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso nos Tribunais, com início às 10:01 horas e termo às 10:47 horas. [Nome do ficheiro áudio: Diligencia_31-22.0T8VPT_2025-01-22_10-01-46.mp3] DECLARAÇÕES DE PARTE DO RÉU: DD Depoimento prestado na sessão do dia 22-01-2025, gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso nos Tribunais, com início às 10:48 horas e termo às 11:49 horas. [Nome do ficheiro áudio: Diligencia_31-22.0T8VPT_2025-01-22_10-48-40.mp3] TESTEMUNHAS DOS RÉUS: JJ Depoimento prestado na sessão do dia 23-01-2025, gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso nos Tribunais, com início às 09:44 horas e termo às 10:48 horas. [Nome do ficheiro áudio: Diligencia_31-22.0T8VPT_2025-01-23_09-44-32.mp3] KK Depoimento prestado na sessão do dia 23-01-2025, gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso nos Tribunais, com início às 10:48 horas e termo às 11:05 horas. [Nome do ficheiro áudio: Diligencia_31-22.0T8VPT_2025-01-23_10-48-38.mp3] LL Depoimento prestado na sessão do dia 23-01-2025, gravado através do sistema integrado de gravação digital em uso nos Tribunais, com início às 11:06 horas e termo às 11:21 horas. [Nome do ficheiro áudio: Diligencia_31-22.0T8VPT_2025-01-23_1.mp3] 9º Em face dos depoimentos acima transcritos, após a reapreciação por V. Exmas. da prova gravada, que para o efeito se requer, deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de fato e, nos termos do disposto no art. 662º nº 1 do CPC, serem julgados como: - não provados, os factos a que correspondem os pontos 19., 21., 22., 24., dos factos dados como provados; e, - como provados os factos a que correspondem as alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i) dos factos que foram dados como não provados. 10º Na presente ação, e como primeiro pedido, os Autores impugnaram a Escritura Pública de Justificação outorgada pelos Réus a 03-12-2021 no Cartório Notarial de Ponta Delgada, em que os mesmos se declararam donos e legítimos possuidores do prédio rústico constituído por 22.100 m2 de babosal e pastagem, sito na Rua 1, na freguesia e concelho de Vila do Porto descrito na CRP de Vila do Porto sob o n.º ... da freguesia de Vila do Porto e inscrito na respectiva matriz predial rústica daquela freguesia sob o artigo .... 11º Conforme flui do disposto no artigo 89º do Código do Notariado e do artigo 116º do Código do Registo Civil, a Escritura de Justificação é admitida como titulo aquisitivo da propriedade nos casos em que o adquirente está impossibilitado de a comprovar pelos meios normais, devendo o adquirente referir as razões que o impossibilitam dessa prova. 12º No caso dos autos, e salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que, pela motivação de facto acima já indicada, lograram fazer prova das circunstâncias em que adquiriram dos tios da Ré mulher, os restantes 3/4 do Prédio que àqueles pertenciam, e, bem assim, que não tinham outro meio de comprovar a titularidade daquelas quotas-partes através do meios normais, pelo que deverá esse primeiro pedido ser julgado improcedente. 13º Já o segundo pedido formulado pelos Autores consistia no reconhecimento de propriedade por via da usucapião, daquele mesmo Prédio Rústico e que os Réus se deveriam abster de praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam a utilização por parte dos Autores daquele prédio. 14º Para tanto, caberia aos Autores caberia aos Autores fazer a prova de que adquiriram a posse do dito Prédio Rústico, a prova de que exerceram a posse “boa” para usucapião (a verdadeira posse e não a posse precária), por ter sido essa forma de aquisição originária que os Autores invocaram e, bem assim, de que essa posse incidiu sobre a totalidade do prédio. 15º Uma vez que, segundo alegam os Autores, foi a D. MM quem lhe teria doado verbalmente o Prédio dos autos, fica desde logo afastada a hipótese da sua aquisição da posse pela tradição da coisa nos termos do artigo 1263º, alínea b) do C. Civil, visto que, como é sabido e provado, a mesma não tinha nem exercia qualquer posse sobre o dito Prédio. 16º Resta então saber se será aplicável o disposto na alínea a) do citado artigo 1263º do C. Civil, ou seja, se os Autores praticaram de forma reiterada e com publicidade, os actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade sobre o referido Prédio. 17º Como é sabido, a posse, sob pena de se degradar em mera detenção, implica necessariamente a coexistência de duas características que se tornou habitual designar por «corpus» (elemento material, que consiste na relação material e de facto sobre a coisa) e «animus» (elemento psicológico ou subjetivo, que se traduz na intenção de atuar com a convicção de ser titular do direito real correspondente. 18º Ora, mediante a alteração da matéria de facto que se espera venha a ser decidida nos termos propugnados acima, resulta dos autos que a ocupação que os Autores faziam do imóvel justificando (elemento material) não era acompanhada do elemento subjectivo do animus. 19º Os Autores passaram a ocupar parte do imóvel, mas faziam-no sabendo não serem os seus proprietários, como apoio ao desenvolvimento das actividades de mecânico do Autor marido. 20º Os Autores eram, portanto, meros detentores do imóvel, sendo que essa ocupação se limitava à área de construção do armazém que ali edificaram e zona adjacente, mas já não sobre a totalidade do terreno do prédio ora em causa, não estando assim verificados os requisitos previstos na lei (art.ºs 1253º, 1261º, 1262º, 1263º e 1294º, todos do Código Civil) para que pudessem invocar e para que lhe fosse deferido o reconhecimento da aquisição originária do mesmo por usucapião. 21º Principalmente quando os Réus beneficiam da presunção derivada do registo a seu favor de 1/4 do Prédio dos autos e, pelo menos quanto a essa quota-parte da sua propriedade, os Autores não lograram ilidir essa presunção. 22º Mas mesmo que não viesse a ser alterada a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, parece aos recorrentes que, ainda assim, não se mostram provados factos de onde se pudesse considerar que os Autores, ao longo dos supostos mais de vinte anos de ocupação do imóvel, praticaram sobre o mesmo actos de posse demonstrativos da sua intenção de atuar com a convicção de serem titulares do respectivo direito de propriedade. 23º Permanecendo assim, e em qualquer caso, por demonstrar o elemento subjectivo da posse dos Autores sobre o imóvel em causa nos autos, o que, por falta desse requisito legal para a existência da posse “boa” para usucapião, sempre deverá ter como consequência a improcedência procedência total também do segundo pedido por eles formulado. 24º Ao julgar a acção procedente, condenando-se os Réus nos dois pedidos contra si formulados, o douto Tribunal a quo violou e fez errada interpretação do disposto no artigo 89º do Código do Notariado e nos artigos 1253º, 1261º, 1262º, 1263º e 1294º, todos do Código Civil, os quais deverão ser interpretados e aplicados no sentido exposto nas alegações e conclusões supra. Termos em que, com o douto suprimento de V. Excias, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser proferido douto Acórdão que: - Reforme a douta decisão recorrida, alterando-se a decisão sobre a matéria de facto conforme concluído supra; - Revogue a decisão recorrida e julgue a acção totalmente improcedente absolvendo-se os Réus dos pedidos. Tudo como é de elementar, JUSTIÇA” * Os Recorridos nas suas contra-alegações formularam as seguintes conclusões: “a. Nas conclusões de recurso apresentadas pelos recorrentes não é referido, em momento algum, concretamente quais os depoimentos e quais as partes/passagens dos depoimentos de determinadas testemunhas para que seja efectuada a reapreciação de prova gravada. b. Nos termos do artigo 640º nº 2, incumbe à parte recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, o que não se verificou c. O tribunal a quo decidiu em conformidade com a prova produzida, tendo considerado, e bem, a improcedência da acção, tendo julgado procedente a Reconvenção deduzida pelos Réus. d. Entendemos que o Tribunal recorrido efectuou a correcta valoração da matéria dada como provada, bem como de todos os elementos de prova que foram carreados para o processo. e. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada e o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e valoração da factualidade apurada e de todas as provas produzidas nos autos. f. Entendemos que a sentença recorrida não enferma de qualquer vício ou reparo, devendo a mesma ser confirmada, mantendo-se inalterada. g. Os recorrentes não têm razão, pelo que deverá improceder o seu recurso. h. A sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância está devidamente fundamentada e revela uma correta análise crítica e valorativa da prova produzida, tanto documental como testemunhal. i. Ficou demonstrado que os recorrentes não lograram provar, como lhes competia, os factos constitutivos do direito que invocam com base na alegada aquisição por usucapião. j. Toda a prova testemunhal foi clara, coerente e convergente no sentido de que o Autor sempre exerceu posse exclusiva e efectiva sobre o imóvel, com animus domini, à vista de todos e sem oposição k. Os Réus, ora recorrentes, não demonstraram qualquer posse efetiva, pacífica, pública, contínua e duradoura sobre o imóvel em causa, sendo a sua versão dos factos desmentida pelas testemunhas por si arroladas. l. A alegação de pagamento de IMI não constitui, por si só, ato suficiente para comprovar a posse exclusiva ou atos próprios de proprietário, tanto mais que foi comprovado tratar-se apenas de ¼ do prédio. m. Em sede de apelação, os recorrentes não cumpriram os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, não individualizando os pontos de facto impugnados, nem os meios probatórios pertinentes, nem as concretas passagens da gravação dos depoimentos que impusessem decisão diversa. n. Não tendo os recorrentes observado o ónus da impugnação da decisão da matéria de facto, deve o recurso, nessa parte, ser liminarmente rejeitado. o. Não há qualquer reparo a fazer à decisão proferida nos autos, devendo a mesma ser mantida. p. O tribunal recorrido efectuou uma correcta valoração da matéria de facto e de todos os factos que foram carreados para o processo, não havendo qualquer reparo a fazer. q. A Mma. Juíza “a quo” formou a sua convicção pela avaliação de todas as provas carreadas para os autos, e nomeadamente, através dos documentos juntos aos autos e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas e especialmente da formação da sua convicção resultante também da inspecção judicial. r. Deste modo, entendem os recorridos que não assiste razão aos recorrentes quanto à alteração dos factos considerados como não provados, não assistindo razão aos Réus. s. Entendeu o Tribunal e bem, que da análise de toda a prova produzida resultou provada a procedência da impugnação dos Autores quanto à escritura de justificação outorgada em 03-12-2021 no Cartório Notarial de Ponta Delgada, sendo a mesma declarada para todos os efeitos ineficaz, não produzindo quaisquer efeitos. t. E quanto ao pedido de condenação de reconhecimento da posse e propriedade dos Autores foi o mesmo julgado procedente o pedido de reconhecimento de propriedade por via da usucapião, formulado pelos Autores em relação ao prédio rústico constituído por 22.100,00 m2 de babosal e pastagem, sito na Rua 1, na freguesia e concelho de Vila do Porto, que confronta a Norte com HH e outros, a Sul com II, a nascente com Ribeira e poente com Rua 2, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ..., da freguesia de Vila do Porto, devendo os Réus abster-se de praticar quaisquer atos que impeçam ou diminuam a utilização por parte dos Autores daquele prédio rústico. u. Deve a sentença recorrida ser confirmada e manter-se inalterada. Nestes termos e nos melhores de direito, deve o recurso interposto pelo recorrente ser julgado improcedente, e ser a sentença recorrida confirmada, Só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!” * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação se mostre precludida. A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: - Apurar se há lugar à alteração da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª Instância; - Apurar se na procedência/improcedência da alteração da matéria de facto deve ou não a sentença de 1ª Instância ser revogada. * III. Os factos No Tribunal recorrido foram considerados: III. 1. Como provados os seguintes Factos: “1. No inventário do processo de orfanológico aberto em 1946, por óbito de CC, mãe da Ré mulher, a esta foram adjudicados vários bens imóveis, urbanos e rústicos, entre os quais “o direito e ação à quarta parte da propriedade setenta e três ares e noventa e dois centiares de terra de rocha de babosas, alodial, sita na Rua 2, freguesia de Nossa Senhora da Assunção que confronta a norte HH e outros, Sul Dona II, nascente ribeira e poente dita rua, descrita na Conservatória do Registo Predial da Ilha de Santa Maria sob o número cinco mil e oitenta e três e inscrito na respetiva matriz predial rústica sob o artigo dois mil cento e trinta e cinco” correspondente à verba 5 da relação de bens constante de tal inventário; 2. Por escritura pública lavrada em 03 de Dezembro de 2021, no cartório Notarial de Ponta Delgada, de GG, que se encontra exarada no Livro de Notas para Escrituras Diversas número 799-A, a fls.141 a fls. 143 verso, a Ré declarou ser dona e legítima possuidora, com exclusão de outrem, e um prédio rústico constituído por 22.100,00 m2 de babosal e pastagem, sito na Rua 1, na freguesia e concelho de Vila do Porto, que confronta a Norte com HH e outros, a Sul com II, a nascente com Ribeira e poente com Rua 2, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ..., da freguesia de Vila do Porto, lá titulado em nome da NN, OO, PP e a própria Ré; 3. Declara-se ainda na referida escritura que, o prédio acima identificado se encontra descrito na CRP de Vila do Porto sob o nº ..., da freguesia de Vila do Porto, tendo os seguintes registos de aquisição, registados através da inscrição de 12 de Agosto de 1927: - o direito correspondente a ¼ a favor de QQ, solteira, menor, com última residência conhecida na dita freguesia de Vila do Porto; - o direito correspondente a ¼ a favor de RR, solteira, menor, com última residência conhecida na dita freguesia de Vila do Porto; - o direito correspondente a ¼ a favor de NN, solteiro, menor, com última residência conhecida na dita freguesia de Vila do Porto; 4. Declarou ainda a Ré que, o restante direito de ¼ encontra-se registado a seu favor, através da inscrição de 26 de Março de 2019; 5. Na supra referida escritura, a Ré declarou ainda que atribui ao prédio em causa nos autos o valor de 20.000,00€ (vinte mil euros); 6. Mais declarou a Ré que em 1972, os seus tios QQ, RR e NN, residentes em Vila do Porto, acordaram verbalmente com mesma, na altura, solteira, maior, vender-lhe os referidos direitos de ¼ que cada um deles tinha, perfazendo a soma de ¾ do referido prédio rústico, pelo preço global de doze mil e quarenta e sete escudos, o correspondente actualmente a 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros); 7. Referiu ainda, que tal valor foi entregue pela Ré em dinheiro dela própria, embora não tendo chegado a celebrar a escritura pública de compra e venda; 8. Mais declarou a Ré, ainda em sede da escritura pública em causa nos autos, que, desde 1972, até hoje, a mesma mantém o dito prédio rústico na sua posse, onde tem efectuado todas as limpezas de conservação, sempre que se mostrou necessário e pago os impostos devidos; 9. Refere assim a Ré, na escritura pública em causa nos autos, que vem possuindo o imóvel em apreço desde a compra verbal até à presente data (a da escritura) ininterruptamente, de forma pacifica porque sem violência, pública por ser à vista de toda a população da freguesia de Vila do Porto e sem oposição de quem quer que seja, continua e de boa fé por ignorar lesar direitos alheios e porque dura há mais de 20 anos, sendo que intervieram na referida escritura SS, TT e UU, na qualidade de segundos outorgantes declarando “Que, por serem inteiramente verdadeiras, confirmam as declarações prestadas sobre o identificado prédio”; 10. QQ, VV e NN eram irmãos do pai da Ré mulher; 11. QQ faleceu em 19-12-1985, VV faleceu em 11-08-1997 e NN faleceu em 31-08-1977; 12. O extracto da escritura referida em 1) foi publicado no Jornal “…” em Janeiro de 2022; 13. Os Autores tiveram conhecimento da intenção de ser outorgada a escritura referida em 1), através do Edital que esteve publicado na porta da CRP de Vila do Porto entre 27-09-2021 e 26-10-2021; 14. Em 15-10-2021, os Autores remeteram para o Notário – Dr. WW – missiva, que foi recepcionada em 20-10-2021, a informar sobre o facto de considerarem que a escritura a outorgar consubstanciaria a prestação de falsas declarações e por tal motivo não se deveria realizar; 15. A Ré reside em São Miguel desde o seu nascimento que ocorreu em 15-01-1946, tendo ficado entregue a uns padrinhos na ilha de S. Miguel, após a morte de sua mãe em 1946; 16. O pai da Ré, XX, foi viver para a ilha de Santa Maria, tendo falecido em 13-01-1988; 17. O pai da Ré, XX, é que geriu até falecer, o património da Ré em Santa Maria, tomou conta do prédio identificado em 1) em nome e representação da Ré, enviando-lhe regularmente os proveitos obtidos com a exploração dos imóveis da filha; 18. YY, era viúva do pai da Ré, XX, casados em segundas núpcias, em 23-11-1950; 19. Entre 1989 e 1991, YY, deu verbalmente o prédio identificado em 1) aos Autores; 20. YY faleceu em 21-11-2019; 21. Desde 1991 que os Autores tomam conta do imóvel identificado em 1), usufruindo e cuidando dele, suportando os encargos, construindo benfeitorias às suas expensas, sempre sem oposição de quem quer que seja ou fosse, à vista e conhecimento de toda a gente da freguesia de Vila do Porto; 22. Os Autores que efectuam toda a limpeza e manutenção da totalidade do imóvel identificado em 1); 23. No imóvel identificado em 1), os Autores construíram e efectuaram benfeitorias, nomeadamente, um edifício composto de armazém fechado e um pequeno anexo para arrumos com cerca de 152 m2, e com altura de cerca de 5 metros armazém e arrumos, os quais estão afectos à actividade industrial que o Autor marido exerce mecânico de automóveis; 24. São os autores que executam todas as obras de conservação e melhoramento das edificações existentes e por si construídas, nomeadamente, limpeza, pintura, conservação do telhado e das paredes do edifício; 25. As edificações referidas em 24), construída pelos Autores, foram avaliadas em € 41.000,00 (quarenta e um mil euros); 26. A Ré paga IMI referente a ¼ da propriedade do prédio; 27. Em 2018, os Réus deslocaram-se a S. Maria para tratarem do levantamento topográfico do prédio, verificando que o Autor marido tinha edificado no terreno uma pequena oficina; 28. Os Réus fizeram levantamento topográfico do terreno para regularizarem o seu registo pelo Topógrafo Sr. KK, que andou a medir o imóvel com outras pessoas que com ele colaboram sem que o Autor marido tivesse feito algum reparo.” III. 2. Como não provados os seguintes Factos: “a) Por acordo verbal no ano de 1955, QQ e OO, RR e ZZ e NN, doaram o prédio identificado em 1), a YY; b) Em 1972, os tios da Ré QQ, RR e NN que, vivendo todos fora da Ilha de Santa Maria, prometeram vender à Ré os seus quinhões no prédio; c) A Ré efectua todas as limpezas do prédio identificado em 1); d) O prédio dos autos, constituído por rocha de babosas, não é alvo de cultivos e limpezas permanentes; e) As babosas são cortadas para dar aos animais, sendo os donos destes animais que procedem à limpeza, cortando as folhas das babosas; f) A Ré mulher é quem paga o IMI sobre a totalidade do prédio; g) Os Réus propuseram ao Autor marido, durante o ano de 2021, uma soma em dinheiro, para aquisição por este da referida parcela, de que a ré mulher seria titular (1/4); h) O Autor marido referiu aos Réus que queria pagar-lhes uma renda para continuar a sua atividade no local; i) A posse dos Réus sobre o imóvel não foi contestada nem questionada, foi exercida aos olhos de todos e aos olhos dos Autores em particular, que a nada se opuseram e que nada contestaram”. * IV. O Direito IV. 1 – Impugnação da matéria de facto a) Questão Prévia – do (in)cumprimento do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil e consequências Vieram os Recorridos pugnar pela rejeição do recurso na parte referente à impugnação da matéria de facto. Para tanto invocam que nas conclusões de recurso apresentadas pelos Recorrentes não é referido, em momento algum, concretamente quais os depoimentos e quais as partes/passagens dos depoimentos de determinadas testemunhas para que seja efectuada a reapreciação de prova gravada, incumprindo o disposto no artigo 640º, nº 2 do Código de Processo Civil. Os Recorrentes não cumpriram os requisitos do artigo 640º do Código de Processo Civil, não individualizando os pontos de facto impugnados, nem os meios probatórios pertinentes, nem as concretas passagens da gravação dos depoimentos que impusessem decisão diversa, devendo, por isso, o recurso, nesta parte, ser liminarmente rejeitado. Apreciando e decidindo. Em conformidade com o disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.” Por força deste normativo o Recorrente tem o dever de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Todavia, este artigo deve ser interpretado com parcimónia, ou seja, tal como vem defendendo a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, os efeitos cominatórios contemplados no artigo 640º devem ser aplicados com razoabilidade e proporcionalidade (neste sentido vide Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 171 (nota 279) e 174). Assim, podemos afirmar que apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias. As respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos. Atente-se ainda, quanto à decisão alternativa, o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17 de Outubro de 2023, Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, fixa que: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Neste sentido veja-se o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2023, in www.dgsi.pt, cujo sumário se passa a transcrever: “I - Afigura-se que a interpretação da alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, que conduziu, no caso dos autos, à rejeição liminar do recurso da impugnação da matéria de facto desrespeita o princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da CRP, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da CRP. II. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, o n.º 1 do art. 640.º do CPC não exige que o apelante se pronuncie sobre a valoração alegadamente correcta dos meios de prova por si indicados, ou seja, sobre as razões pelas quais cada um deles deverá conduzir a decisão diversa da impugnada; pelo que a posição do tribunal a quo em rejeitar, também por este motivo, apreciar a impugnação da decisão relativa à matéria de facto extravasa as exigências legais.” No que diz respeito aos demais pressupostos, “(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.” (Acórdão do Supremo Tribunal de 01 de Outubro de 2015, www.dgsi.pt, entre outros). O incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do artigo 640º conduz à imediata rejeição da impugnação. O incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do citado artigo 640º, no que tange à indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso, tem uma eficácia mais reduzida, ou seja, exige-se que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes. Por último, qualquer alteração da matéria de facto pretendida tem de ser relevante para a tomada de decisão quanto ao mérito da acção, isto é, a impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é susceptível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos actos, previsto no artigo 130º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de actos inúteis no processo. No âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica deve ser observado o princípio da economia processual porquanto apenas o que assume relevância é que merece tutela jurídica. Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (artigos 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do Código de Processo Civil). Preceitua ainda o artigo 662º, nº 1 do Código de Processo Civil que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.” Este artigo atribui ao Tribunal da Relação os mesmos poderes de apreciação da prova que os Tribunais de 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Como consequência, o Tribunal da Relação tem de apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão, recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto (vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287). O Tribunal da Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada. Regressando aos presentes autos de recurso, os Recorrentes quer em sede de alegações, quer em sede de conclusões concretizam quais os pontos que, no seu entender, foram incorrectamente considerados como indiciariamente não provados que deveriam ser considerados como indiciariamente provados, cumprindo, nesta parte, o ónus que sobre ele pendia e das alegações apresentadas especificam de modo claro quais os depoimentos e meios probatórios em que fundam a sua posição, tudo de modo claro e perceptível para os Recorridos, improcedendo nesta medida o invocado a título de questão prévia pelos Recorridos. b) Posto isto, passemos à apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelos Recorrentes. Defendem os Recorrentes que da prova produzida nos presentes autos, nomeadamente o que resultou das Declarações de Parte do Autor, AA, e do Réu, DD, e dos depoimentos das testemunhas abaixo indicadas e que, nas partes relevantes, se transcrevem também de seguida, conjugados com os documentos dos autos, não resultaram provados os pontos 19., 21., 22., 24., dos Factos dados como provados e, pelo contrário, resultaram provados os factos constantes das alíneas a), b), c), d), e), g), h) e i) dos Factos Não provados. Mais alegam que cabia aos Autores fazer prova dos factos contidos nos supra indicados pontos da matéria de facto, o que, no entender dos Recorrentes, não fizeram. Como é sabido, em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31 de Março de 2008, “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116.º, n.º 1, do CRP e 89.º e 101.º do CNot, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do art. 7.º do CRP”. Assim, o titular inscrito com base em facto aquisitivo, nomeadamente por usucapião - titulado por escritura de justificação notarial tem o encargo probatório de demonstrar a aquisição e validade do seu direito, não beneficiando da presunção de titularidade registal emergente do artigo 7º do Código de Registo Predial. Concluindo, nas acções de impugnação judicial de justificação notarial compete a quem beneficia da declaração efectuada na escritura provar os factos constitutivos do seu direito (artigo 343º, nº 1 do Código Civil), por não lhe aproveitar a presunção derivada do registo, caso este registo tenha sido efectuado com fundamento da escritura celebrada. Revertendo ao caso doa autos, cabia aos Réus alegar e provar os factos vertidos na escritura de justificação no que tange à aquisição por usucapião referente aos ¾ da propriedade, dado que ¼ da titularidade já cabia à Ré por facto inscrito e registado anteriormente. Aos Autores cabia alegar e provar os factos que fundamentam a aquisição originária por usucapião da totalidade do prédio. Em causa estão os seguintes factos: - Factos provados: “19. Entre 1989 e 1991, YY, deu verbalmente o prédio identificado em 1) aos Autores; (…) 21. Desde 1991 que os Autores tomam conta do imóvel identificado em 1), usufruindo e cuidando dele, suportando os encargos, construindo benfeitorias às suas expensas, sempre sem oposição de quem quer que seja ou fosse, à vista e conhecimento de toda a gente da freguesia de Vila do Porto; (…) 22. Os Autores que efectuam toda a limpeza e manutenção da totalidade do imóvel identificado em 1); (…) 24. São os autores que executam todas as obras de conservação e melhoramento das edificações existentes e por si construídas, nomeadamente, limpeza, pintura, conservação do telhado e das paredes do edifício;” - Factos não provados: “a) Por acordo verbal no ano de 1955, QQ e OO, RR e ZZ e NN, doaram o prédio identificado em 1), a YY; b) Em 1972, os tios da Ré QQ, RR e NN que, vivendo todos fora da Ilha de Santa Maria, prometeram vender à Ré os seus quinhões no prédio; c) A Ré efectua todas as limpezas do prédio identificado em 1); d) O prédio dos autos, constituído por rocha de babosas, não é alvo de cultivos e limpezas permanentes; e) As babosas são cortadas para dar aos animais, sendo os donos destes animais que procedem à limpeza, cortando as folhas das babosas; (…) g) Os Réus propuseram ao Autor marido, durante o ano de 2021, uma soma em dinheiro, para aquisição por este da referida parcela, de que a ré mulher seria titular (1/4); h) O Autor marido referiu aos Réus que queria pagar-lhes uma renda para continuar a sua atividade no local; i) A posse dos Réus sobre o imóvel não foi contestada nem questionada, foi exercida aos olhos de todos e aos olhos dos Autores em particular, que a nada se opuseram e que nada contestaram”. Para fundamentar a sua convicção o Tribunal de 1ª Instância referiu que: “(…) Para prova dos pontos n.ºs 19, 21 a 24 dos factos provados, o Tribunal valorou as declarações prestadas pelo Réu, corroboradas pelo depoimento das testemunhas que foram ouvidas em sede de audiência de julgamento, que se mostraram seguras, coerentes e sinceras quanto à factualidade descrita. Em primeiro lugar, o Autor declarou de forma clara e sincera que, conhecia a Sra. MM, era “amigo da família” e que, “quando o seu filho tinha 8 anos (agora tem 44 anos, ou seja, em 1989), comprou uma égua”, pediu à Sra. MM, para “pôr a égua no terreno”, referindo-se ao imóvel objecto dos autos e que, em virtude da égua “ter caído em cima de uma chapa”, “começou a fazer limpezas no terreno”, pois o mesmo estava “ao abandono”. Mais declarou o Autor que a Sra. MM, nessa altura, costumava passar na sua oficina e no terreno e pouco tempo depois disse-lhe que “não precisava disso para nada” e que “podia ficar com aquilo” (referindo-se ao terreno), ao que o Autor começou “a tomar conta e a limpar o terreno”, pois o mesmo estava “cheio de chapas, vidros e lixo”, tendo até “construído um armazém, aproximadamente há 8/10 anos”, e que é o Autor que sempre fez e faz a limpeza do terreno, “pôs lá uma cabra”, “plantou árvores”, “roça e corta as babosas”, “dá produto nas silvas”, e que desde que a Sra. MM lhe “disse que podia ficar com o terreno”, está, desde então “todos os dias lá”. Em segundo lugar, o Tribunal valorou as declarações prestadas pelas testemunhas AAA, BBB, CCC, DDD e EEE, vizinhos do Autor, que confirmaram de forma directa, clara, segura e coerente que é o Autor que ocupa o terreno em causa, pelo menos, há mais de 30 anos, que o mesmo é composto por babosal, pastagem e um armazém, que viram o mesmo a ser construído pelo Autor e que é este que limpa e cuida do terreno. Todas as testemunhas foram igualmente claras ao referir que se lembram “da Sra. MM dizer que o terreno era seu”, “dos …” e lembram-se de “ela dar aquilo” ao Autor, pois antes estava ao “abandono” e só se recordam do Autor no terreno, “nunca viram lá mais ninguém”. Quanto ao marco temporal referente ao momento em que a Sra. MM deu o terreno ao Sr. AA e desde quando o mesmo se encontra lá, o Tribunal valorou a razão de ciência das testemunhas, em especial a sua idade e o facto de viverem – ou terem vivido – durante muito anos, perto do prédio objectos nos autos. Vejamos. A testemunha AAA, nascido em …-…-1978, com 47 anos, reside na rua (Rua 1) onde se localiza o terreno, desde que nasceu e lembra-se de ir brincar para o terreno onde estava o Autor, quando era pequeno, com 9/10 anos (ou seja, pelo menos desde 1988), recordando-se do episódio da égua do Autor, pois a testemunha era amiga do filho deste, o FFF. Mais declarou esta testemunha que viveu sempre na mesma rua (onde é a casa dos pais), até ter casado há 25 anos atrás, contudo, vai todos os dias à casa dos pais, pois “tem uma oficina” e “durante as folgas e fora do horário de trabalho”, vai para lá, podendo constatar que o Sr. AA (Autor) está sempre no prédio em causa. A testemunha BBB, com 59 anos, reside na rua do imóvel desde que nasceu, ou seja, desde 1966, conhecendo o imóvel por “antigamente era dos GGGs” mas “não aparecia ninguém” e sabe que o Autor está lá “há mais de 30 anos”, pois o “prédio dele é junto” e confirma que o Autor “vai lá todos os dias” porque “o vê, através de sua casa” e que nunca viu lá ninguém, nomeadamente o Sr. GGG ou a Sra. MM. A testemunha CCC, com 64 anos, vive perto da Rua 1 há 44 anos (ou seja, pelo menos desde 1981) e conhece o Autor desde criança (“foram criados juntos”) e o terreno em causa esta “abaixo da sua casa”. A testemunha pôde confirmar que, pelo menos há 20/30 anos, o Autor está naquele imóvel e que “pôs aquilo num brinco”, e que ele sabe que o Autor foi para lá “depois do XX falecer” (ou seja, depois de 1988) e que “não via a Sra. MM passar no terreno”. A testemunha HHH, com 58 anos de idade, declarou que foi vizinho do autor há 30 anos atrás (ou seja, 1995), quando vivia na Rua 1, tendo ficado lá até ao seu segundo casamento que ocorreu em 2000, conhecendo o terreno como “dos …”, mas que “sempre se lembra de ver o Sr. AA a usar o terreno”, sendo que, quando saiu de lá – em 2000 – “ele já andava lá”, com “máquinas a limpar o terreno”, vedou com arbustos”, “colocou portão” e que, desde então, “ele está sempre lá” pois “passa lá quando passeia o cão”. A testemunha EEE, 37 anos de idade, vive na Rua 1 há 15 anos (em 2010) – e antes vivia ao pé da … – e que é quem ajuda o Autor na limpeza do terreno, que, antes de ir viver para aquela Rua (ou seja, antes de 2010) já tinha ido limpar o terreno a pedido do Autor - é este quem lhe paga – e que“se ouve na terra que foi a Sra. MM a dar o terreno” ao Autor. Mais referiu esta testemunha que já fez no terreno “várias limpezas”, “levou lixo, pneus”, “roçou com máquina e deu produto para matar ervas”, “repelou algumas babosas”, sendo esta actividade feita, pelo menos “de três em três meses”, a última foi em Outubro de 2024. Por último, por todas as testemunhas foi referido que não conhecem os Réus, nunca viram outras pessoas para além do Autor no terreno. Ora, todas estas testemunhas, para além de terem corroborado as declarações do Autor, as mesmas mostraram-se sérias e credíveis, revelando um profundo conhecimento da terra e dos seus residentes, sabendo identificar o terreno em causa nos autos, os seus cuidadores e transmitindo aquilo que assistiram e foi passando pela história do tempo, nomeadamente que o terreno era da Sra. MM, dos …, que o mesmo estava ao abandono e que foi a Sra. MM que deu ao Autor aquele terreno, tendo sido este que, ao longo dos anos, pelo menos desde 1989, cuidou, limpou e tratou, como se fosse seu. Não se olvida, no entanto, que o Autor tem um evidente interesse no desfecho da causa. Contudo, foram igualmente fundamentais para a consolidação da convicção da presente factualidade provada (em especial, pontos n.ºs 21 e 22 dos factos provados) e bem assim para convicção da factualidade não provada constante das al. c) d) e) e i) dos factos não provados, as declarações de parte do Réu. Nas suas declarações, o Réu afirmou que “só vinham a Santa Maria pelas férias”, “não era hábito virem cá”, “não têm cá casa” e que, “após o sogro falecer” (pai da Ré em 1988), “não vieram cá mais nenhuma vez” até 2018, e que “não iam ao terreno quando vinham de férias” e que após o falecimento do sogro “não quiseram obter mais rendimentos dos terrenos”. Ainda que o Réu tenha declarado que “não é preciso fazer limpeza permanente no terreno”, pois “é pedras e babosas” e que após o falecimento do sogro, quando questionado quem tomava conta do prédio, o Réu ter respondido que “não precisava de tomar conta”, tais declarações mostram-se contrárias ao vasto depoimento testemunhal produzido, no qual não existem dúvidas que o terreno em causa recebia limpeza e tratamento, mostrando-se tal manutenção necessária, pelo menos de três em três meses. Mais atendeu o Tribunal ao depoimento prestado pelas testemunhas SS, TT e UU, conhecidos e amigos dos Réus e testemunhas da Ré no âmbito da escritura de justificação outorgada em 2021, que declararam, de forma séria e segura, desconhecer o que é que os Réus faziam quando vinham a Santa Maria, nomeadamente se visitavam e tratavam do terreno objecto dos autos e, atendeu-se igualmente ao depoimento prestado por LL, companheira do falecido irmão da Ré (III), tendo trabalhado na casa da família da Ré e ter sido companheira do irmão durante 20 anos, a mesma declarou que sempre se soube na casa que “o terreno era da CC”, contudo, não sabe se “era o pai GGG que cuidava do terrenos”, “nem viu a Sra. MM a tratar dos prédios” e que “o seu companheiro não era representante da CC” nem tinha conhecimento se o mesmo “ia lá ao terreno” ou se “falava com CC” sobre o mesmo. A testemunha igualmente confirmou que a Ré, após o falecimento do pai, “não vinha cá com frequência”. Na convicção do julgador, as declarações do Réu quanto a esta parte, apenas demonstram a completa ausência de conhecimento, presença e acompanhamento do estado do terreno ao longo dos anos por parte dos Réus, o que é corroborado pelas suas declarações, em conjugação com as declarações do Autor e com a demais prova testemunhal produzida, no qual se alcança a convicção quanto à factualidade indicada nos pontos n.ºs 19, 21, 21, 23 e 24 dos factos provados e quanto à factualidade não provada, constante das als. c) d) e) e i) dos factos não provados, em especial que é a Ré que efectua todas as limpezas do prédio, que o mesmo não é alvo de cultivos e limpezas permanentes e que são os donos do animais que comem as babosas que procedem à limpeza, cortando as folhas das babosas e que a posse dos Réus sobre o imóvel não foi contestada nem questionada, foi exercida aos olhos de todos e aos olhos dos Autores em particular, que a nada se opuseram e que nada contestaram, porquanto, não existem dúvidas que os Réus não frequentavam o terreno e os mesmos não eram conhecidos pelos residentes da terra, pelo que não eram vistos como possuidores do mesmo. (…) Quanto à al. a) dos factos não provados, ainda que tenha sido alegado pelo Autor na sua petição inicial, o mesmo, nas suas declarações de parte, relatou que a Sra. MM “nunca falou dos tios da Ré, da parte do Sr. GGG, que “não sabe se houve doação da parte dos tios para Sra. MM” e que entendia que o imóvel era dela por esta “ser esposa do GGG”, tendo-se convencido que a “mesma adquiriu o imóvel através da herança do marido”. Não tendo existido qualquer prova que consubstanciasse a ocorrência de tal factualidade, só poderá considerar-se a mesma como não provada. Quanto à al. b) dos factos provados, ainda que tal facto conste da escritura de justificação referida nos pontos n.ºs 2 a 9 dos factos provados, apenas o Réu é que relatou a existência de um acordo verbal entre todos os proprietários que perfaziam os ¾ do imóvel, sobre a vontade de vender aquela parte à Ré, pelo preço de 12.000,00 escudos que o mesmo referiu que foi pago, contudo, nunca foi efectuada a formalização da venda através de escritura. Ora, para além de não ter sido junto aos autos prova que pudesse corroborar as declarações prestadas pelo Réu, nomeadamente documental, o Tribunal atendeu ao teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas que declararam – de forma séria e credível – não ter qualquer conhecimento quanto à existência deste acordo verbal de venda de ¾ do imóvel à Ré. Em especial, cumpre relatar que foram ouvidas as testemunhas SS, TT e UU, conhecidos e amigos dos Réus e testemunhas da Ré no âmbito da escritura de justificação outorgada em 2021 e referida nos pontos n.ºs 2 a 9 dos factos provados, que vieram contrariar os factos por si atestados na referida escritura. Na verdade, em sede de audiência de julgamento, todas as testemunhas declararam que não sabiam onde ficava o prédio objecto de justificação, que “não conhecem nenhum terreno da Ré em Vila do Porto”, “não viram a Ré a limpar” o referido terreno, “não tem conhecimento do acordo verbal celebrado em 1972”, e apenas sabiam que a Ré “era herdeira de muitos prédios em Santa Maria”, que era “a única filha e não havia outros herdeiros”, “todos já tinham morrido”, “que iam algumas vezes a Santa Maria mas não sabe fazer o quê”. Por último, atendeu-se igualmente ao depoimento prestado por JJ, filha dos Réus que declarou não ter conhecimento algum sobre a venda dos ¾ do prédio pertencentes aos tios à sua mãe, aqui Ré. Pelo que, atendendo à prova testemunhal produzida e, bem assim, considerando que os Réus não conseguiram fazer provar a existência de tal acordo verbal de venda dos ¾ à Ré, por parte dos tios, ónus que lhes incumbia, não poderá considerar-se provado tal factualidade, contendo a mesma com a factualidade descrita naquela escritura de justificação e com as declarações prestadas e atestadas naquele acto, pelas testemunhas supra referidas. Quanto às al. c) d) e), f) e i) dos factos não provados, a mesmas já foram supra objecto de apreciação em conjunto com os pontos n.ºs 20, 22 a 25 dos factos provados e ponto n.º27 dos factos provados. Por último, quanto às al. g) e h) dos factos não provados, não foi feita prova suficiente e cabal quanto à sua demonstração. Por um lado, o Autor referiu nas suas declarações que, quando o Réu veio ao terreno em 2018, “apareceu com ideias de vender o ¼” propriedade da Autora, ao que este não aceitou. Por outro lado, o Réu referiu que o Autor “pediu uma renda”, e que os Réus não aceitaram, negando o Autor ter sugerido qualquer pagamento de renda. Já a testemunha JJ, filha dos Réus apenas declarou que, em 2017, quando foi ao terreno e encontrou o Autor, a mesma referiu que lhe disse que “temos de chegar a acordo, ou arrenda-se ou vende-se”, tendo esta ficado de falar com os pais e concluído que estes falaram com o Autor e “não chegaram a acordo”. Nesse conspecto, considerando que ambas as partes não lograram provar os factos que alegam, ónus que lhes cabia, inexistindo prova produzida que pudesse consubstanciar a ocorrência dos mesmos, o Tribunal não poderá considerá-los provados. (…)”. Ouvida a totalidade da prova produzida em audiência de julgamento e analisados os documentos juntos aos autos, acompanhamos, no essencial, a posição do Tribunal de 1ª Instância. Dos depoimentos prestados pelas testemunhas JJJ, BBB, KKK, LLL, MMM (todos arrolados pelos Autores) e KK (testemunha arrolada pelos Réus) resulta que todos depuseram de modo credível, isento e imparcial, demonstrando conhecimento directo dos factos relatados em Tribunal. Quando questionados sobre factos que desconheciam, sempre afirmaram, sem qualquer constrangimento, que não sabiam. Da conjugação destes depoimentos efectivamente resulta à saciedade que o terreno era conhecido, num primeiro momento, como sendo dos “…”, mais precisamente de MM, convicção esta que advinha do facto que, após a morte do seu marido, ela afirmar perante todos que o terreno era dela e nunca ninguém ter questionado essa propriedade. E tal assim foi que o Autor, num primeiro momento, passou a utilizar o terreno, com autorização da MM, para guardar uma égua que havia comprado para o filho. Repare-se que foi o próprio Autor quem em declarações de parte afirmou que pediu autorização a MM para deixar a égua no terreno, autorização que lhe foi concedida. Posteriormente, NNN, que se intitulava dona do prédio, deu verbalmente o terreno ao Autor dizendo que não queria o terreno para nada, podendo o Autor ficar com o terreno. Estes factos foram corroborados pelas testemunhas que afirmaram que MM se intitulava como dona do terreno, o que não era questionado porque esta era casada com GGG (pai da Ré), entretanto falecido e sempre acreditaram que ela havia herdado o terreno por óbito do marido. Certo é que desde que foi conhecido que NNN deu o terreno ao Autor, sempre viram o Autor no terreno, sempre foi o Autor quem tomou conta do terreno, sempre foi ele que mandou limpar o terreno, era a ele que pediam para colocar animais no terreno (de quando em quando havia ovelhas no terreno propriedade de outra pessoa que pedia permissão ao Autor para o efeito), foi o Autor quem abriu caminhos no terreno, quem colocou o portão de acesso e quem construiu o armazém/barracão. Nunca viram outra pessoa no terreno, bem como nunca apareceu uma pessoa a dizer que o terreno lhe pertencia e que não era propriedade do Autor. A testemunha KK, que efectuou o levantamento topográfico a pedido dos Réus, inquirido afirmou que foi contratado para fazer o levantamento topográfico do terreno e que efectuou esse trabalho, mas a única pessoa que viu e vê no terreno é o Autor AA. Esta testemunha disse residir perto do terreno em causa nos autos. As testemunhas foram unânimes ao afirmar que “o que se diz é que o terreno foi dado ao Autor e que desde então o dono do terreno é o AA”, “o terreno é do AA”, “sempre ouviu dizer que o terreno é do AA; o que se diz é que uma senhora deu o terreno ao AA”, bem como foram unânimes ao afirmar que ao longo de 20/30/40 anos nunca viram mais ninguém no terreno que não fosse o Autor AA, chegando a afirmar que a própria NNN (que deu o terreno ao Autor) passava no terreno, dizia que era dela, mas nunca mandou cuidar, limpar ou vedar o terreno. As declarações de parte do Autor e do Réu referidas pelos em sede de recurso estão descontextualizadas. Na verdade, o Autor/Recorrido em declarações de parte disse que quando os Réus surgiram a dizer que eram donos de ¼ perguntou-lhes onde se situava esse ¼ e que lhe responderam que era exactamente ao lado do local onde o Autor havia construído o armazém/barracão. Nessa sequência o Autor perguntou se “isso estava escrito” e foi nesta sequência, de perceber se os Réus eram donos daquele ¼ e onde é que se situava que perguntou pelos “papeis” e que questionou se eles queriam vender e por quanto. E foi também neste contexto que permitiu a entrada do topógrafo. Mas o Autor também acrescentou que sempre esteve convencido que o terreno era da falecida MM (que o havia herdado por óbito do marido), pois mesmo os filhos nunca desmentiram tal facto. Nesta sequência o Autor afirmou que se soubesse que o terreno não pertencia a MM disse “Ó minha senhora, se eu realmente soubesse disso, eu nem aceitava.” Mais relatou que nunca lhe disseram, muito em particular os Réus, que ele não tinha autorização para construir o armazém e negou peremptoriamente que tenha feito qualquer proposta aos Réus para arrendamento do terreno. As testemunhas OOO, PPP e QQQ, todas declarantes no âmbito da escritura de justificação notarial realizada pelos Réus, nos depoimentos prestados em Tribunal afirmaram que nunca foram ao terreno em causa, nunca viram os Réus a limpar o terreno, não conhecem os Autores e, com excepção da testemunha QQQ, apenas sabem o que os Réus lhes disseram, ou seja, que os Réus lhes disseram que eram donos do terreno. Apenas a testemunha QQQ disse que antes da realização da escritura viu um documentos de um inventário onde se dizia que a Ré CC era dona de ¼ do terreno. Quanto aos restantes ¾ o que os Réus lhe disseram é que os outros herdeiros já tinham morrido, mas que não sabia se a Ré comprou as partes dos restantes herdeiros. Todas as testemunhas disseram que o IMI relativo ao terreno era pago pelos Réus. O Réu também prestou declarações de parte, declarações estas que não foram corroboradas pelas testemunhas por si arroladas. A testemunha JJ, filha dos Réus, disse que no ano de 2017 se deslocou ao terreno, em representação dos pais, e disse ao Autor que o terreno não era dele, mas sim da mãe. Mais disse que quando o questionou sobre quem lhe tinha dado autorização, o Autor respondeu que tinha sido a MM e que depois acabou por lhe dar o terreno. Esta testemunha disse que perante a resposta do Autor transmitiu a este que a falecida MM não lhe podia ter dado o terreno porque não pertencia à falecida, mas sim à Ré. A testemunha JJ afirmou ainda que têm sido os Réus quem tem pago a totalidade do IMI referente ao terreno. Quanto à restante factualidade a que depôs esta testemunha nada sabia (nomeadamente quanto ao facto de os tios terem doado ou vendido os restantes ¾ do terreno nada sabia) ou o que sabia era de ouvir dizer. A testemunha LL apenas sabia (porque sempre ouviu dizer) que era a CC quem pagava o IMI, nunca viu a falecida NNN a tratar do terreno e que era o RRR (com quem a testemunha viveu e que era irmão da Ré CC) quem tratava “das coisas” da CC. Da conjugação de toda a prova produzida, acompanhamos a convicção do Tribunal de 1ª Instância. Na verdade, ficou este Tribunal convicto que a falecida MM, apesar de não ser vista a tratar do terreno, quanto aos demais aspectos que caracterizam a propriedade, se comportava como dona do terreno, facto este que era reconhecido por todos os que ali moravam. Num primeiro momento a falecida MM autorizou o Autor a deixar a égua no terreno, bem como o deixou limpar o terreno (que tinha muito lixo e silvas). Posteriormente, a D. MM deu o terreno ao Autor e, convencido que aquela era a verdadeira dona, porque o havia herdado por óbito do marido, começou a tratar do terreno como seu, o que sucedeu durante mais de 20 anos, sem que alguém o tivesse advertido que o terreno não lhe pertencia. E tanto assim foi que os habitantes da zona passaram a ver o Autor AA como o dono do terreno a quem passaram a pedir autorização para lá colocar ovelhas. Durante anos o Autor sempre se comportou como dono do terreno, crente que era o dono porque, aos seus olhos e dos demais vizinhos, a D. MM (dona do terreno) lho havia dado. Quando em 2017 surgem os Réus a reivindicar ¼ do terreno o Autor, em nosso entender bem, questionou e quis ter acesso aos “papeis” que documentavam essa propriedade. Se é verdade que o Autor ao longo dos anos nunca pagou IMI e nunca cuidou de o pagar, não menos verdade é que a Ré, bem como o marido, nunca cuidaram de limpar, vedar e tratar do terreno e também nunca questionaram quem o tinha feito ao longo dos anos e o porquê de o ter feito. A convicção do Tribunal de 1ª Instância encontra-se fundamentada de modo claro, explicito e devidamente circunstanciada. Posto isto, e repita-se depois de ouvida a totalidade da prova produzida, este Tribunal da Relação acompanha a motivação e convicção do Tribunal de 1ª Instância. Todavia, não obstante acompanharmos a convicção do Tribunal de 1ª Instância, cumpre proceder à alteração da redacção conferida pela 1ª Instância quanto aos pontos 21, 22 e 24 dos factos provados em virtude da redacção que lhes foi conferida encerrar matéria de direito e/ou matéria conclusiva. No ponto 21 a expressão “usufruindo e cuidando dele, suportando os encargos, construindo benfeitorias às suas expensas” é matéria de direito e/ou conclusiva. Usufruir, cuidar e construindo benfeitorias são conceitos que carecem de preenchimento, ou seja, são os actos praticados, tais como a colocação de vedações, árvores, limpeza do terreno, etc, que permitem concluir que alguém usufrui, cuida e constrói. Nestes termos os pontos 21, 22 e 24, serão agrupados e passam a constar de um único ponto 21 com a seguinte redacção: “21. Desde 1991 que os Autores tomam conta do imóvel identificado em 1), tendo nele construído um armazém e arrumos, os quais estão afectos à actividade industrial que o autor marido exerce – mecânico de automóveis-, efectuam toda a limpeza e manutenção da totalidade do imóvel identificado em 1, bem como a limpeza, pintura, conservação do telhado e das paredes do edifício, sempre sem oposição de quem quer que seja ou fosse, à vista e conhecimento de toda a gente da freguesia de Vila do Porto;” No que diz respeito aos factos aqui impugnados constantes do elenco dos factos não provados devem os mesmos permanecer como tal, improcedendo nesta parte a pretendida impugnação. Face ao exposto, improcede na totalidade a impugnação da matéria de facto nos termos invocados pelos Recorrentes, alterando-se apenas a redacção conferida aos pontos 21, 22 e 24 nos termos explanados. IV.2 - Errada interpretação e aplicação do direito Visam os Recorrentes que, perante a alteração dos factos provados e não provados decorrente da impugnação de facto que apresentaram, que se considere que a ocupação que os Autores faziam do imóvel justificando (elemento material) não era acompanhada do elemento subjectivo do animus. Os Autores passaram a ocupar parte do imóvel, mas faziam-no sabendo não serem os seus proprietários, como apoio ao desenvolvimento das actividades de mecânico do Autor marido. Os Autores eram, no entender dos Recorrentes, meros detentores do imóvel, sendo que essa ocupação se limitava à área de construção do armazém que ali edificaram e zona adjacente, mas já não sobre a totalidade do terreno do prédio ora em causa, não estando assim verificados os requisitos previstos na lei (art.ºs 1253º, 1261º, 1262º, 1263º e 1294º, todos do Código Civil) para que pudessem invocar e para que lhe fosse deferido o reconhecimento da aquisição originária do mesmo por usucapião, muito em particular quando os Réus beneficiam da presunção derivada do registo a seu favor de 1/4 do Prédio dos autos e, pelo menos quanto a essa quota-parte da sua propriedade, os Autores não lograram ilidir essa presunção. A presente acção, atenta a posição assumida perante os pedidos formulados, constitui uma acção de impugnação judicial de justificação notarial, pretendendo os Autores que seja declarada a nulidade da escritura de justificação notarial e cancelados os registos, na conservatória do registo predial e inscrição matricial, efectuados com base na mesma, bem como que seja declarado que os Autores são proprietários do prédio em causa, com a consequente condenação dos Réus a absterem-se da prática de actos que perturbem a posse e propriedade dos Autores. Não se tratando de uma situação de nulidade da escritura de justificação notarial decorrente de falsidade, ainda assim, impõe-se que o Tribunal, quando a acção seja procedente, que oficiosamente declare a ineficácia da escritura de justificação notarial (neste sentido vide entre outros Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09 de Julho de 2015, in www.dgsi.pt). A escritura de justificação notarial “tem por escopo providenciar aos interessados um meio de titulação de factos jurídicos relativos a imóveis que ou não possam ser provados pela forma original ou cuja eficácia se desencadeia legalmente sem necessidade de observância de forma escrita, como a usucapião ou a acessão” (vide José Alberto Vieira, in Registo de usucapião titulada por escritura de justificação notarial e presunção de titularidade do direito – Anotação ao AUJ n.º 1/2008, de 04-12-2007, Cadernos de Direito Privado, n.º 24, Outubro/Dezembro de 2008, pág. 37 (págs. 21 a 42). A escritura de justificação notarial, enquanto um dos modos necessários para o estabelecimento do trato sucessivo no registo predial, está prevista no artigo 116º, nº 1, do Código de Registo Predial e constitui, por conseguinte, um documento autêntico que faz prova plena do facto jurídico que titula (cfr. artigos 363º, nº 2 e 371º, nº 1, ambos do Código Civil), mas é sempre passível de ser impugnada judicialmente, por parte de quem tenha legitimidade. Em conformidade com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 1/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 31 de Março de 2008, “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial prevista nos arts. 116.º, n.º 1, do CRP e 89.º e 101.º do CNot, tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre um imóvel, inscrito definitivamente no registo, a seu favor, com base nessa escritura, incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito, sem poderem beneficiar da presunção do registo decorrente do art. 7.º do CRP”. Assim, o titular inscrito com base em facto aquisitivo, nomeadamente por usucapião - titulado por escritura de justificação notarial tem o encargo probatório de demonstrar a aquisição e validade do seu direito, não beneficiando da presunção de titularidade registal emergente do artigo 7º do Código de Registo Predial. A figura da usucapião é um modo de aquisição de direitos reais e tem efeitos retroactivos à data do início da posse – artigo 1288º do Código Civil –, consistindo a posse no poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real, tanto podendo ser exercida pessoalmente como por intermédio de outrem. Em caso de dúvida presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 1257º do Código Civil – cfr. artigos 1251º e 1252º, nºs 1 e 2, ambos do Código Civil. A posse pode ser titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta (artigo 1258º do Código Civil). A posse é titulada quando se funda em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico. Todavia, o título não se presume, devendo a sua existência ser provada por aquele que o invoca (cfr. Artigo 1259º do Código Civil). A posse adquire-se pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor, por constituto possessório, por inversão do título de posse (cfr. artigo 1263º do Código Civil). Mantida a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, por certo lapso de tempo, é facultada ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação. Trata-se da usucapião (artigo 1287º do Código Civil). No entanto, para que se verifique o instituto da usucapião a posse tem de revestir sempre duas características: ser pública e pacífica, sendo que a boa ou má-fé e a existência ou não de título apenas têm consequências quanto ao prazo para a aquisição do direito de propriedade. Revertendo ao caso em apreço, é evidente que a sindicância de direito da decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância se encontrava absolutamente dependente da alteração da matéria de facto pretendida pelos Apelantes. Atentos os factos provados e não provados é manifesto que, por um lado, os Recorrentes não lograram provar os factos constitutivos da aquisição originária de ¾ do prédio por usucapião e, por outro lado, os Recorridos lograram provar os elementos fácticos necessários à aquisição originária por usucapião quanto à totalidade do imóvel (incluindo sobre ¼ registado a favor da Ré). Assim, improcedendo em toda a linha a impugnação da matéria de facto visada pelos Apelantes, somos de concluir, sem necessidade de maiores considerações, pela improcedência do Recurso, na medida em que toda a construção jurídica pretendida pelos Recorrentes assentava numa alteração substancial da matéria de facto. Mantendo-se inalterado o elenco dos factos provados e não provados, resta concluir pela improcedência do Recurso. * Tendo decaído no recurso, são os recorrentes responsáveis pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. * V. Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto e consequentemente, mantém-se a decisão proferida pela 1ª Instância. Custas do recurso pelos Recorrentes. Registe e notifique. Lisboa, 04 de Dezembro de 2025 Cláudia Barata Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia Eduardo Petersen Silva |