Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SUSANA SANTOS SILVA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO PAGAMENTO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA EMBARGOS DE EXECUTADO PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC):
I – Em face do regime introduzido ao DL 269/98, concretamente art.º 14-A e ao art.º 857º do CPC, por força do art.º 7º da Lei 117/2019, de 13/09, tendo a executada/embargante sido notificada regularmente para os termos da injunção, sem que lhe tenha deduzido oposição, alegando o pagamento anterior ao requerimento de injunção, não sendo a exceção perentória do pagamento passível de conhecimento oficioso - arts.º 576, n.º3 e 579º do CPC -, tem de considerar-se precludida a possibilidade da sua arguição em sede de embargos de executado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes desembargadores que constituem este coletivo da 12ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
* I. Relatório 1. Bluesign, Arquitetura e Design, Lda. instaurou em 20/05/2024 procedimento de injunção, contra Board de Comunicação - Business Develoment And Communication, S.A., pedindo o pagamento da quantia de 3440,86€, acrescida de 1.052,82€ devidos a título de juros de mora, alegando que a solicitação dela realizou fornecimento de bens e serviços e, tendo sido emitidas as respetivas faturas, não foram pagas. 2. Citada, a requerida não apresentou oposição à injunção, na qual foi aposta fórmula executória datada de 26/06/2024. 3. Instaurada a execução com base no procedimento injuntivo em 29/07/2025 com aposição da fórmula executória e efetuada penhora de saldos de conta bancária, veio a executada, em 16/02/2025, deduzir oposição à execução, mediante embargos de executado, pugnando pela respetiva procedência, alegando a inexistência de título executivo por não ter sido notificada do processo de injunção e bem assim, o pagamento das faturas que servem de base à injunção, em 12 de Julho de 2018 e 13 de Agosto de 2018 respetivamente. Juntou Extrato da sua conta corrente. 4. Foi proferido despacho que recebeu os embargos nos termos do artigo 732º, n.º1, "a contrário", do CPC e ordenou a citação da embargada ao abrigo do disposto no art.º 732º, n.º2 do CPC (ref. citius n.º 162737725). 5. Citada a embargada contestou (ref. citius n.º 162934805), pugnando pela improcedência dos embargos. 6. Em 18/04/2026 (cf. ref. citius n.º 163909579) foi proferido saneador sentença que julgou improcedente os presentes embargos de executado, ordenando o prosseguimento da execução. 7. Inconformada com a referida decisão, a executada/embargante interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES que se transcrevem: 1 – A sentença aqui recorrida não pode proceder e; 2 – Tem de ser revogada. 3 - Dos autos conclui-se que a Exequente aquando dos embargos de executado que deduziu a fls…, começou por invocar a inexistência de título executivo por parte da Exequente mas; 4 - A posteriori a Exequente veio justificar que existe; 5 – Na oposição e, ad initio, a Executada também invocou a exceção perentória-pagamento e, 6 - Invocou nos artigos 3º a 12º da oposição que, nada devia à Exequente porquanto tinha pago as facturas que tinham sido emitidas em seu nome; 7 - Essa prova foi feita pelos documentos juntos com a Oposição; 8 – E também com o requerimento da Executada com a referência 5400626 datado de 7 de Março de 2026 de fls…; 9 - Onde foram juntos os comprovativos de pagamento das facturas em causa, mencionadas no título executivo e mencionadas na sentença; 10 - Oportunamente, no indicado requerimento a Executada juntou a primeira factura emitida pela Exequente em nome da Executada em 12 de Julho de 2028, “FT Bluesign Diginal Nº 9” e, também o documento na integra, ou seja, o email através do qual essa mesma tinha sido enviada à Executada nesse mesmo dia pelo funcionário da Exequente AA, onde solicitava o pagamento imediato da dita factura, e onde constava o NIB ... para onde o pagamento deveria ser feito e o nome da titular da conta bancária, a Sra. D. BB, cfr. doc. n.º 1 junto no mencionado requerimento; 11 - Em 13 de Março de 2026, a Executada num outro requerimento, referência 55494077, juntou uma declaração bancária, do Banco Montepio, com o comprovativo da transferência / pagamento das facturas em causa, sendo o destinatário, o IBAN da conta supra identificada e que correspondem às facturas que constam do título executivo; 12 - Estes documentos, juntos a posteriori porque a Executada havia protestado juntar os mesmos, não foram impugnados pela Exequente; 13 - Deveriam esses requerimentos e, obrigatoriamente todos os documentos aí juntos, ter sido devidamente analisados pelo Tribunal a quo em sede de sentença ou; 14 - Caso os mesmos tivessem suscitado dúvidas, o que se concede por dever de patrocínio, deveria o Tribunal ter procedido à realização de prova testemunhal em sede de audiência de julgamento; 15 – O que não fez; 16 - Esteve mal o Tribunal a quo em, por um lado, ter olvidado por completo a prova da Executada junta aos autos demonstrativa de, oportunamente, ter pago o devido à Exequente da forma e pelo meio solicitado; 17 - Por outro lado, caso o Tribunal a quo tivesse dúvidas sobre os documentos em causa, o que se concede por dever de patrocínio porque os mesmos não foram impugnados pela Exequente, deveria ter designado dia e hora para a marcação de julgamento; 18 - Pelo exposto, era imprescindível para o Tribunal a quo ter analisado todos os documentos juntos aos autos antes de proferir a sentença; 9 - Tanto mais que os documentos, nomeadamente os comprovativos de pagamento não foram analisados, porque nem sequer são mencionados na sentença de que se recorre; 20 - A sentença recorrida não pode ter os efeitos nela constantes e; 21 – Tem, obrigatoriamente, de ser considerada nula; 22 – A sentença recorrida tem de ser substituída por outra sentença que contemple a demonstração de pagamento feita pela Executada da quantia mencionada nas facturas que estão no título executivo; 23 - Pagamentos que foram feitos aquando da emissão das próprias facturas e que confirmam a excepção perentória de pagamento, invocada e provada; 24 - Pelo que, não obstante existir título executivo, os valores dele constantes estão pagos o que, repete-se, não foi tido em conta na sentença recorrida o que, não pode proceder; 25 - O facto de existir título executivo, não impede que a Executada tenha pago os valores que eram devidos como fez; 26 - Se assim não fosse, mesmo havendo título executivo a Executada teria de pagar duas vezes as mesmas facturas o que, por certo teria como consequência uma situação de a Credora receber em dobro sem nenhuma justificação ou cabimento legal o que; 27 – A concretizar-se, seria uma situação de enriquecimento sem causa por ilegal e injustificável; 28 - Em consequência, deverá a sentença revogada e; 29 – Deve ser proferido acórdão que absolva a Executada por nada dever à Exequente e verificar-se a excepção perentória de pagamento, Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. Do Objeto do recurso: Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes —artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, designado por CPC), ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber se há fundamento para revogar o saneador sentença proferido, ordenando-se a extinção da execução. * III. Fundamentação II.1 De facto A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão que aqui se dá por integralmente reproduzida e bem assim os factos que foram dados como provados na sentença recorrida que se enunciam: 1. A exequente deu à execução o requerimento de injunção a que foi aposta força executiva por Secretário de Justiça, o qual se mostra junto com o requerimento executivo e o teor se dá integralmente por reproduzido. 2. O referido requerimento de injunção deu entrada no Balcão Nacional de Injunções em 20-05-2024, tendo-lhe sido conferida força executiva por Secretário de Justiça em 26.06.2024, aí sendo peticionado o valor,
3. A exequente indicou no requerimento de injunção não existir domicílio convencionado.~ 4. O Balcão Nacional de Injunções procedeu, à notificação do requerido (ora executado), por correio registado com aviso de recepção, para a “Rua 1”, cujo AR foi devolvido,
IV. Fundamentação de Direito Pretende a apelante a revogação do saneador sentença proferido pelo Tribunal a quo alegando que, de acordo com a prova documental junta, pagou a quantia reclamada na execução em data anterior ao requerimento executivo. Resolvida a questão inicialmente alegada em sede de embargos e que dizia respeito à falta de notificação do requerimento injuntivo, não vindo, por isso, posta em causa a falta ou a nulidade de citação no âmbito do procedimento de injunção, defende a embargante que pagou as faturas que sustentam o requerimento injuntivo, pagamento que se mostra alegadamente demonstrado pelos documentos que junta e que deveriam ter sido tomados em devida conta pelo tribunal a quo. Entendimento diferente foi o do Tribunal recorrido, como resulta da sentença que indeferiu os embargos de executado por manifesta improcedência, com os seguintes fundamentos: i) relativamente à alegada exceção perentória do pagamento invocada pelo embargante. O pagamento dos créditos reclamados no requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória consubstancia uma exceção perentória, que não é de conhecimento oficioso (art. 579º do CPC). ii) não tendo o embargante apresentado oposição ao requerimento de injunção na qual poderia ter invocado o pagamento dos créditos reclamados, não pode mais invocá-la em sede de embargos à execução por força da preclusão prevista no art.º 14º-A nº 1 do DL nº 269/98 de 1.09, conforme determina o art.º 857º nº 1 do CPC. Desde já se adianta não assistir razão à embargante. Como é sabido, os embargos de executado consistem no instrumento através do qual o Executado deduz oposição à Execução. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, pág. 79, “A apresentação de um documento dotado de força executiva justifica a presunção da existência e persistência do direito de crédito nele configurado e da correspetiva obrigação, radicando aí a instauração da ação executiva com vista ao cumprimento coercivo da obrigação. Mas isso não afasta a possibilidade de tal presunção ser rebatida pelo executado, sendo os embargos o mecanismo ajustado a combater execuções injustas ou destituídas dos respetivos pressupostos gerais ou específicos.” Por seu turno, escreve José Lebre de Freitas, in A Ação Executiva, 1993, págs. 162 e 163, que a oposição por embargos de executado constitui, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à ação executiva e assume o caráter de uma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo, cujo escopo é obstar ao prosseguimento da ação executiva mediante a eliminação, por via indireta, da eficácia do título executivo enquanto tal; quando a oposição por embargos tem um fundamento de cariz processual, tem em vista o acertamento negativo da falta de pressuposto processual, que pode ser o próprio título executivo, igualmente obstando ao prosseguimento da ação executiva, mediante o reconhecimento da sua inadmissibilidade. Constituem, na verdade, uma verdadeira ação declarativa enxertada no processo executivo, visando contrariar os efeitos que o exequente procura extrair da apresentação do título executivo, (Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Ob. Cit., loc, cit.). No caso em apreço, a oposição por embargos tem em vista a extinção da ação executiva com fundamento em não ser devida a quantia exequenda por ter sido paga em momento anterior ao da apresentação do requerimento de injunção. Ou sejam vem invocada a exceção perentória do pagamento, a qual, como se concluiu na decisão sob recurso não é do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 576º, n.º3 e 579º do CPC). Ora, determina o art.º 857º nº 1, na redação dada pela Lei 117/2019, de 13/09, que se a execução se fundar em requerimento de injunção a que tenha sido aposta fórmula executória – designadamente por falta de oposição à injunção – para além dos fundamentos previstos no art.º 729º - ou seja, os fundamentos reservados à oposição à execução de sentença – com as devidas adaptações, o executado pode ainda invocar nos embargos os meios de defesa que não devam considerar-se precludidos nos termos do art.º 14º-A do regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000€, aprovado pelo DL 269/98, de 01/09, bem como as obrigações decorrentes de contratos envolventes de transações comerciais de valor superior àquele e sem limite máximo nos termos do DL 32/2003, de 17/02, na sua redação atual. O art.º 14º-A, do DL 269/98, na redação dada pela Lei 117/2019, com epígrafe “Efeito cominatório da falta de dedução de oposição” determina: “1 - Se o requerido, pessoalmente notificado por alguma das formas previstas nos n.ºs 2 a 5 do artigo 225.º do Código de Processo Civil e devidamente advertido do efeito cominatório estabelecido no presente artigo, não deduzir oposição, ficam precludidos os meios de defesa que nela poderiam ter sido invocados, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A preclusão prevista no número anterior não abrange: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.” Daqui resulta que, da conjugação do atual art.º 857º nº 1 com o art.º 729º e com o art.º 14º-A do DL 269/98 o executado com base em procedimento de injunção com aposição de fórmula executória pode deduzir embargos à execução com os seguintes fundamentos: a) Inexistência ou inexequibilidade do título; b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução; c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento; d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando-se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.º; e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução; f) Caso julgado anterior à sentença que se executa; g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio; h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos; i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transação, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses atos.” (art.º 729º). E: a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso; b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção; c) A invocação da existência de cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas; d) Qualquer exceção perentória que teria sido possível invocar na oposição e de que o tribunal possa conhecer oficiosamente.” A doutrina tem-se pronunciado sobre as alterações introduzidas ao DL 269/98, concretamente art.º 14-A e ao art.º 857º do CPC, por força do art.º 7º da Lei 117/2019, de 13/09, na sequência do acórdão do Tribunal Constitucional nº 264/2015, referindo que da nova redação do nº 1, introduzida pela Lei 117/19, de 13/09, também aditado pela mesma Lei, além do suprimento das questões de inconstitucionalidade, resultou a clarificação do regime de fundamentos de embargos de executado (remetendo para o disposto no art.º 729º), no confronto com a cominação associada à falta de oposição no procedimento de injunção (estabelecendo ressalvas à preclusão decorrente da revelia fixada no nº 1 do art.º 14-A)” Cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Ob. Cit. pág. 295 e seg.). Também a este propósito se pronunciou a jurisprudência, como é o caso do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5/06/2025, proferido no processo n.º 763/24.8T8SLV-A.E1, relatora Isabel de Matos Peixoto Imaginário, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/02/2025, proferido no processo n.º 5741/24.4T8SNT-A.L1-6, relator Adeodato Brotas, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto, de 16/01/2024, proferido no processo n.º 1171/23.3T8LOU-A.P1, relatora Maria da Luz Seabra e de 19/11/2024, proferido no processo n.º 5149/23.9T8PRT-A.P1, relator Rui Moreira, todos disponíveis para consulta in www.dgsi.pt). Finalmente, o acórdão do Tribunal Constitucional nº 800/2024, de 07/11/2024 (Proc. 293/2024, relatora Conselheira Dora Lucas Neto) que decidiu: “a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 857.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na redação que decorre da Lei n. º 117/19, de 13 de setembro, quando interpretado no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta a fórmula executória.” Como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/02/2025, supra citado, «Marco Carvalho Gonçalves (Lições de Processo Executivo, 5ª edição, 2022, pág. 280) menciona “…ao equiparar o requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória à sentença condenatória, a lei obriga o requerido a concentrar a sua defesa na oposição à injunção, sob pena de, não o fazendo, ser-lhe vedada a possibilidade de se defender com a mesma amplitude em sede de oposição à execução. Em particular, no que concerne à alegação de factos modificativos ou extintivos da obrigação a lei apenas permite que o executado invoque factos modificativos ou extintivos da obrigação que sejam posteriores ao termos do prazo de oposição ao procedimento de injunção – como por exemplo o pagamento parcial ou total do crédito reclamado – ficando, por isso, impedido de alegar factos modificativos ou extintivos da obrigação que fossem anteriores ou contemporâneos do prazo de oposição à injunção e que não tenham sido invocados no respectivo procedimento (…) se o requerido podia e devia concentrar toda a sua defesa na oposição à injunção – provocando, por essa via, a intervenção do julgador e a apreciação jurisdicional do litígio – e, de forma voluntária, não o fez, tal omissão não pode deixar de ser sancionada com a preclusão da possibilidade de invocar mais tarde, em embargos de executado, todos os fundamentos de defesa que fossem admissíveis em processo de declaração”. No caso dos autos, quer a data de apresentação do requerimento injuntivo, quer a subsequente data em que lhe foi aposta a fórmula executória, determinam a subsunção da situação ao regime introduzido pela Lei nº 117/2019, de 13/9 (cfr. o respetivo art.º 11º, nº1). A injunção foi instaurada em 20/05/2024; citada para deduzir oposição à injunção, a requerida não o fez, vindo a ser aposta fórmula executória à injunção em 26/06/2024; a execução foi instaurada em 29/07/2025; os embargos de executado foram apresentados a 16/02/2025, invocando a executada ter efetuado o pagamentos da quantia exequenda e solicitada pela injunção, em 12 de Julho de 2018 e 13 de Agosto de 2018. Face ao regime aplicável, tendo a apelante sido notificada regularmente para os termos da injunção, sem que lhe tenha deduzido oposição, alegando o pagamento anterior ao requerimento de injunção, não sendo a exceção perentória do pagamento passível de conhecimento oficioso - arts.º 576º, n.º3 e 579º do CPC -, tem de considerar-se precludida, como concluiu o Tribunal a quo, a possibilidade da sua arguição nesta sede de embargos. É o que resulta do disposto no citado art.º 14º-A do D.L. 269/98, prejudicando a atuação do previsto no art.º 857º, nº 1 do C.P.C. A embargante podia ter invocado a exceção de pagamento da quantia solicitada na injunção em sede de oposição à injunção porque, à data da injunção e da citação, já esses pagamentos, invocados em sede de embargos tinham sido realizados. Não o tendo feito, ficou precludido o direito de invocar o pagamento da quantia solicitada na injunção e, agora sob execução. Face ao exposto, resta concluir que não existir fundamento para revogar a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, improcedendo as alegações de recurso. * V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante. Datado e assinado eletronicamente. |