Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2086/26.9T8CSC.L1-8
Relator: CARLA FIGUEIREDO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
PRESSUPOSTOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7 do CPC):
- A imposição de uma medida ou providência cautelar pressupõe a existência, embora analisada em termos sumários, de um direito na esfera jurídica do requerente, no momento exacto em que formula a sua pretensão em juízo, pese embora a medida cautelar não perca a sua natureza instrumental relativamente à acção, reafirmando-se também quanto ao receio de lesão grave e dificilmente reparável, a inexigibilidade de um juízo de certeza, bastando um de verosimilhança, ou probabilidade séria (art. 368º do CPC);
- Se é certo que a situação de perigo deve ser actual, tida como em curso ou a que por uma série de actos preparatórios se advinha, não se deve descurar na apreciação do caso a existência de lesões anteriores, ou seja, lesões já consumadas;
- As anteriores lesões poderão servir para aferir da seriedade da pretensão, num fortalecimento da convicção da ameaça de novas lesões, cuja repetição ou persistência se pretenderá evitar com a providência solicitada;
- O indeferimento liminar de uma providência cautelar com base na ausência dos requisitos necessários ao seu decretamento, traduzindo-se num julgamento antecipado sobre o mérito da mesma, só deverá ocorrer quando se mostre, por forma evidente e inquestionável, ser desnecessária qualquer instrução ou discussão posterior.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
- M..., P... e R... instauram o presente procedimento cautelar não especificado contra:
- Caesar Park Hotel Portugal, S.A., requerendo:
a) que seja determinada a imediata cessação da utilização do buraco nº 13 do circuito de golfe (Campo de Golf da Penha Longa);
b) que a requerida seja compelida a, no prazo de quinze dias, apresentar um novo traçado do circuito de golfe, com deslocação do buraco nº 13, bem como que tais alterações sejam iniciadas no prazo de vinte dias;
c) a aplicação à requerida de sanção pecuniária compulsória, no montante diário de € 1.000,00 por cada dia de atraso na concretização das medidas acima expostas.
Para o efeito, alegam, em síntese, que são donos da fracção autónoma que corresponde a uma moradia de dois pisos com terraço e logradouro com garagem e piscina, destinada a habitação e que tal prédio confronta a nascente com o campo de golfe, mais concretamente com o buraco nº 13 do Campo de Golf da Penha Longa, inserido no Penha Longa Resort, empreendimento hoteleiro situado num prédio propriedade da Requerida. Mais alegam que, dada a configuração do circuito do campo de golfe, nomeadamente a localização do buraco nº 13, os jogadores direccionam as bolas de forma incorrecta, vindo a atingir a propriedade dos requerentes, o que acontece desde o ano de 2021, tendo ocorrido vários incidentes nos anos de 2023 e 2024 (várias bolas atingiram o jardim), agravando-se em termos de intensidade e gravidade desde o ano de 2025. Concretizam que, no ano de 2025, ocorreram dois graves incidentes, sendo o primeiro em Abril, quando uma bola atingiu o interior da habitação dos Requerentes, causando estragos no telhado que provocou uma infiltração e danos no ginásio; o outro, entre os dias 12/11/2025 e 19/11/2025, altura em que várias bolas de golfe partiram várias telhas no telhado e perfuraram o tecto em gesso cartonado, causando novas infiltrações e danos ao requerentes no valor aproximado de € 100.000,00.
Os requerentes passaram a ter muito receio de ser atingidos pelas bolas de golfe, pois perceberam que não eram só os jardins que eram atingidos, mas também estava em perigo a sua própria casa e a integridade física de todos os que nela se encontrassem.
Recentemente, enquanto estavam a ser feitas reparações no prédio, novas bolas atingiram a casa dos requerentes: no dia 15/5/2026, partiram uma telha sobre o ginásio da habitação; no dia 15/5/2026, partiram uma telha sobre a sala/cozinha; no dia 19/5/2026, partiram uma telha sobre a suite principal.
Mais alegam que além dos danos materiais, os requerentes sofrem os incómodos causados pelas obras a que a habitação tem de ser sujeita e, por duas vezes, estiveram impossibilitados de permanecer e usufruir da habitação enquanto as obras decorriam e perderam tempo para acompanhamento das referidas obras e para proceder à substituição dos bens danificados.
Acrescentam que a requerida, apesar de instada, não encetou quaisquer procedimentos com vista à cessação da invasão de tais bolas, as quais impuseram já estragos materiais e configuram efectivos perigos para os requerentes e para outras pessoas que frequentem a propriedade dos mesmos.
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Por decisão proferida a 20/6/2026, foi indeferido liminarmente o procedimento cautelar não especificado, por se ter concluído “como manifesto a verificação no presente caso da ausência de periculum in mora, ou seja não se mostra verificado um nível de perigo eminente” e, além disso, porque “sempre numa apreciação cautelar, tais episódios não se mostram actuais”.
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Inconformados, os requerentes interpuseram recurso da referida decisão, apresentando as seguintes conclusões:
“A) O Tribunal a quo decidiu indeferir liminarmente o procedimento cautelar não especificado instaurado pelos Recorrentes com o fundamento da ausência de periculum in mora.
B) Não podem os Recorrentes concordar com o entendimento do Tribunal a quo, pois, atentos os factos vertidos no Requerimento Inicial, bem como a prova documental apresentada com esse articulado, é por demais evidente que está concretizada uma situação de justo receio, estando cabalmente demonstrada a probabilidade séria e iminente da lesão dos direitos dos Recorrentes.
C) Na decisão liminar proferida e aqui em crise, o Tribunal a quo errou na consubstanciação dos factos alegados na norma jurídica aplicável, como errou na apreciação que fez dos factos alegados, já que ignorou parte da factualidade alegada e provada pelos Recorrentes, nomeadamente a ocorrência de quedas de bolas de golfe na propriedade dos Recorrentes em maio de 2026, ou seja, poucos dias antes da interposição da providência cautelar.
D) O Tribunal a quo errou ao decidir que os episódios ocorridos não são atuais e que não se verifica uma situação de perigo iminente, já que da factualidade descrita na Requerimento Inicial e da prova documental aí junta, resulta que o perigo é sério, real e iminente, pois atenta a frequência com que a propriedade dos Recorrentes é atingida por bolas de golfe, atenta a gravidade dos danos já ocorridos, é forçoso concluir que mais ocorrências vão ocorrer, bastando para tal que o campo seja utilizado, como ocorre quase diariamente.
E) No que à factualidade descrita diz respeito, o Tribunal a quo refere que os Recorrentes “Concretizam que os aludidos episódios de queda de bolas de golfe ocorreram a 10-4-2025, no período compreendido entre os dias 11 a 19-11-2025.”
F) Tal não corresponde ao que efetivamente foi alegado pelos Recorrentes, já que estes alegaram e demonstraram documentalmente que já ocorreram vários episódios em que bolas de golfe atingiram a propriedade dos Recorrentes, demonstrando que a frequência de tais incidentes tem aumentado, bem como a gravidade dos danos causados.
G) O Tribunal a quo ignorou a seguinte factualidade alegada pelos Recorrentes; 1) o primeiro incidente, no qual uma bola de golfe atingiu a propriedade dos Recorrentes ocorreu em 2021 – vide Art. 10.º do Requerimento Inicial; 2) com o passar dos anos a situação foi-se agravando, quer com o aumento exponencial do número de ocorrências, quer com o aumento da gravidade das mesmas; 3) entre 2023 e 2024, ocorreram vários incidentes em que bolas de golf atingiram o jardim da propriedade dos Recorrentes – vide Art. 14.º do Requerimento Inicial e Documento 4 junto com o mesmo; 4) em 2025 verificou-se um aumento do número e frequência das ocorrências; 5) em 2025 verificaram-se os dois incidentes referidos na decisão ora recorrida – em abril e novembro de 2025; 6) dias antes da entrada da providência ocorreram novos episódios a 15.05.2026 (mais do que um episódio no mesmo dia) e a 19.05.2026 – vide Art. 28.º do Requerimento Inicial e Documentos 14 a 16 juntos com o mesmo.
H) O Tribunal a quo ignorou, na decisão proferida, parte da factualidade alegada pelos Recorrentes e da correspondente prova documental, o que condicionou a subsequente submissão dos factos ao direito, nomeadamente no que se refere à análise da verificação dos requisitos necessários ao deferimento da providência requerida, nomeadamente o requisito do justo receio.
I) Para além da omissão na apreciação da factualidade alegada pelos Recorrentes, a decisão proferida errou, também, na densificação do conceito de “justo receio” e na subsunção dos factos alegados nesse conceito jurídico.
J) Verifica-se, pois, um erro de julgamento já que a factualidade alegada pelos Recorrentes determinava, de forma inequívoca, a prolação de decisão em sentido contrário.
K) O conceito jurídico de justo receio (ou fundado receio) é um critério estritamente objetivo, factual e concreto, que afasta por completo meras suspeitas, conjecturas ou receios puramente subjetivos e constitui o elemento central do periculum in mora.
L) É entendimento uniforme na jurisprudência e doutrina não bastar à integração do requisito do fundado receio de lesão grave, o receio subjetivo do requerente, baseado em meras conjeturas ou suposições, antes se exigindo que o mesmo assente em concretos factos que permitam extrair tal afirmação.
M) Ainda assim, quer a doutrina quer a jurisprudência partilham o entendimento que de nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja perante simples ameaças, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões.
N) O Tribunal a quo entendeu que não se verifica concretizado um justo receio por parte dos Recorrentes, uma vez que considerou que não está iminente a lesão do direito dos Recorrentes, pois considerou que os episódios lesivos não são atuais, e consequentemente concluiu pela não verificação do periculum in mora.
O) Contudo, basta a leitura do Requerimento Inicial apresentado pelos Recorrentes para se verificar que não assiste razão ao Tribunal a quo, já que, da factualidade descrita resulta que: 1) as ocorrências lesivas são frequentes e atuais; 2) existe o risco de lesão iminente dos direitos dos Recorrentes; 3) não sendo decretada a providência, outras lesões ocorreram, pelo que não podem os Recorrentes esperar pela decisão transitada em julgado no âmbito da ação declarativa que será instaurada para ver o seu direito acautelado (existência de periculum in mora).
P) A atualidade e iminência das lesões ao direito dos Recorrentes resulta da factualidade descrita, bem como do contexto em que já ocorreram as lesões descritas e o qual determina, com base nas mais elementares regras de experiência de que novas lesões irão ocorrer.
Q) E, não podem ser apenas relevadas como determinantes as ocorrências que causam efetivos danos patrimoniais. Há que ter em consideração igualmente as ocorrências que não causam danos patrimoniais e que são, como demonstraram os Recorrentes, muito mais frequentes. Pois, de cada vez que uma bola de golfe atinge a propriedade dos Recorrentes, mesmo que não cause dano patrimonial, porque atingiu, por exemplo, a relva, essa ocorrência causa um dano moral nos Recorrentes.
R) Na verdade, os Recorrentes, a cada bola de golfe que atinge a sua propriedade, cause ou não damos patrimoniais, ficam mais receosos, preocupados, ansiosos e com medo real de que uma tragédia possa ocorrer.
S) Aliás, atenta a quantidade de bolas de golfe que já atingiram a propriedade dos Recorrentes, que são às dezenas, ainda só não se verificaram danos à integridade física dos Recorrentes ou de terceiros por pura sorte.
T) A iminência da lesão do direito dos Recorrentes está mais do que demonstrada nos autos cautelares.
U) Atenta a factualidade descrita, as regras de experiência comum determinam a conclusão de que se já ocorreu tantas vezes e com tanta gravidade, vai voltar a ocorrer (como já se verificou por várias vezes depois da presente providência ser instaurada), causando danos quer patrimoniais, quer morais.
V) A potencialidade de ocorrerem novas lesões aos direitos dos Recorrentes existe sempre que o campo de golfe é utilizado, pois, a configuração do campo de golfe, no que se refere ao buraco treze (buraco dogleg) faz com que os jogadores, ao tentarem contornar o dogleg, direcionam e impulsionam as bolas de forma incorreta e as mesmas atingem a propriedade dos Recorrentes.
W) Assim, de cada vez que o campo de golfe é utilizado paira sobre os Recorrentes o risco de lesão dos seus direitos.
X) No caso sub judice, não está em causa a mera proximidade entre o campo de golfe e a propriedade dos Recorrentes, antes sim, a ocorrência de vários episódios em que bolas de golfe já atingiram tal propriedade, legitima o receio de que tal volte a ocorrer de cada vez que o campo de golfe é utilizado.
Y) As lesões aos direitos dos Recorrentes já ocorridas fundamentarem o receio de ocorrência de outras lesões idênticas e futuras, a produção de lesões de natureza continuada ou repetida ou o agravamento do dano, e neste caso tais lesões são merecedoras de tutela cautelar.
Z) Os direitos dos Recorrentes só serão acautelados se, como preliminar à acção principal, seja decretada a providencia requerida, pois, caso contrário, até à prolação de uma decisão transitada em julgado, é garantido que vão ocorrer outras lesões aos direitos do Recorrentes. E o simples facto de já terem ocorridos outros episódios depois de instaurada a presente providência cautelar dão essa garantia que outras lesões vão ocorrer.
AA) A forma de proteger os direitos dos Recorrentes é através do decretamento das providências requeridas.
BB) Concluindo: mal andou o Tribunal a quo ao dar por afastado, não só o requisito do fundado receio de lesão grave e irreparável do direito como também dando por não verificado o requisito do periculum in mora.
CC) Face ao exposto, mal andou o Tribunal a quo ao indeferir liminarmente a providência requerida, devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que decrete a providência tal como requerido pelo Recorrentes.”
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Cumprido o disposto no art. 641º, nº 7 do CPC, foi citada a requerida Caesar Park Hotel Portugal, S.A., tanto para os termos do presente recurso como para os termos da causa, na sequência do que apresentou as suas contra-alegações, que aqui se reproduzem:
“A) A decisão recorrida indeferiu liminarmente o procedimento cautelar por ausência de periculum in mora, decisão que se mostra correta e deve ser mantida.
B) A repetição, ao longo dos anos, de episódios de queda de bolas de golfe na propriedade dos Recorrentes, com danos patrimoniais de reduzida expressão económica, não basta para preencher o requisito da lesão grave e dificilmente reparável exigido pelo art. 362.º, n.º 1, do CPC.
C) Os requisitos de gravidade e de dificuldade de reparação são autónomos e cumulativos relativamente ao requisito da frequência ou atualidade, incumbindo aos Recorrentes o ónus da sua alegação e prova, nos termos do art. 342.º, n.º 1, do Código Civil.
D) Os documentos juntos com as alegações de recurso, referentes a alegados episódios de 13 e 14 de junho de 2026, não devem ser admitidos, por não se verificar nenhum dos pressupostos do art. 651.º, n.º 1, conjugado com o art. 425.º, ambos do CPC.
E) O alegado risco para a integridade física de pessoas não encontra suporte em qualquer facto concreto alegado ou demonstrado nos autos, tratando-se de mera conjectura insuscetível de fundamentar o justo receio exigido por lei.
F) A alegada consulta ao arquiteto do campo sobre a viabilidade técnica de um eventual redesenho não configura admissão, pela Recorrida, da existência de risco iminente, inserindo-se antes na gestão corrente e prudente do equipamento.
G) As providências requeridas são manifestamente desproporcionadas, nos termos do art. 368.º, n.º 2, do CPC, face à natureza e expressão económica dos danos alegados.
H) Os danos patrimoniais alegados, a existirem, são integralmente ressarcíveis através da ação declarativa de condenação em indemnização, meio processual adequado e suficiente à tutela dos direitos invocados.
I) A seguradora da Recorrida (AIG) assumiu a responsabilidade pelos danos patrimoniais alegadamente sofridos pelos Recorrentes e procedeu à liquidação das quantias correspondentes, encontrando-se, nessa medida, já afastado o periculum in mora quanto à componente patrimonial dos danos alegados.
J) A Recorrida não permaneceu inerte, tendo em curso medidas concretas e proporcionais de mitigação do risco invocado — limpeza de vegetação lateral, negociações para obras de remodelação e reconfiguração do campo, incluindo a construção de um lago, e estudo da movimentação do tee do buraco 13 —, soluções tecnicamente adequadas e menos gravosas do que a interdição imediata requerida.
K) Deve, em consequência, ser julgado improcedente o recurso interposto, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida”.
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Questão prévia:
Da admissibilidade dos documentos juntos pelos recorrentes com as suas alegações de recurso
Os recorrentes apresentaram 5 documentos com as alegações de recurso, defendendo que, por se tratarem de fotografias que retratam episódios ocorridos depois da instauração da providência cautelar (13 e 14 de Junho), devem ser admitidos ao abrigo do art. 651º do CPC.
Nas contra-alegações, a recorrida pugna pelo indeferimento da pretensão dos recorrentes por entender que não se verificam nenhum dos pressupostos do art. 651º, nº 1, conjugado com o art. 425º do CPC.
Apreciando:
Resulta do art. 293º, nº 1, aplicável aos procedimentos cautelares por via do disposto no art. 365º, nº 3 do CPC, “No requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”.
Tem sido entendido que nas providências cautelares, as partes podem juntar documentos após os articulados, nos termos do art. 423º, nº 2 do CPC.
Segundo esta norma, “Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado”. De acordo com o nº 3 do mesmo artigo, “Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior”
Em fase de recurso, a título excepcional, as partes ainda podem juntar outros documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão, como resulta do nº1 do art. 651º do CPC.
Conforme se escreve no Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 30/4/2019, disponível em www.dgsi.pt, “Determina o artigo 651.º, n.º 1, do CPC que “as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
Por sua vez, dispõe a norma remetida – o art. 425º do CPC – que “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Da leitura articulada das referidas normas decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso de apelação, a título excepcional, numa de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância.
Relativamente à primeira hipótese, há que distinguir entre os casos de superveniência objectiva e de superveniência subjectiva: aqueles devem-se à produção do documento depois do encerramento da discussão em 1ª instância (no caso dos autos, o momento a considerar, porque não houve audiência de discussão e julgamento, é a data em que foi proferida a decisão de indeferimento liminar na primeira instância - 20/6/2026); os casos de superveniência subjectiva têm a ver com o conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito.
Em qualquer caso cabe à parte que pretende oferecer o documento demonstrar a referida superveniência, objectiva ou subjectiva.
Os recorrentes alegam que as fotografias são de episódios ocorridos em data posterior à instauração da providência cautelar, o que corresponde à verdade. No entanto, as ditas fotografias são anteriores à data em que foi proferida a decisão recorrida.
Tão pouco se verifica a hipótese de necessidade revelada em resultado do julgamento (ou despacho) proferido na 1ª instância.
Pelo exposto, não se admite a junção dos referidos documentos, que não serão considerados.
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II- Objecto do recurso
O objecto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, mas esta limitação não abarca as questões de conhecimento oficioso, nem a qualificação jurídica dos factos (arts. 635º nº 4, 639º nº 1 e 5º nº 3 do Código de Processo Civil).
Face teor das alegações e conclusões, importa aferir da pertinência ou não da rejeição liminar do presente procedimento cautelar comum.
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III – Fundamentação de Facto
Os factos a considerar são os descritos no relatório supra.
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IV - Fundamentação de Direito
Sabemos que no âmbito dos procedimentos cautelares se pretende, em termos de composição provisória do litígio, assegurar a utilidade da decisão, para que se obtenha a efectiva tutela jurisdicional, garantindo o efeito útil da acção.
Não visando resolver questões de fundo, mas antes acautelar os efeitos práticos da acção proposta ou a propor, basta um juízo de verosimilhança, afirmando-se a suficiência de uma prova sumária, assente num grau de probabilidade razoável, e não uma convicção que se poderá designar de plena, a concretizar em sede de acção, aquando do conhecimento do próprio litígio.
De acordo com o art. 362º, nº 1 do CPC, sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado. A providência será decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão (art. 368º, nº1 do CPC).
A providência requerida deve ser adequada a remover o periculum in mora, ou seja o prejuízo da demora inevitável do processo, no caso evidenciado, assegurando consequentemente a efectividade do direito que está a ser posto em causa ou ameaçado, para além do prejuízo decorrente do decretamento da providência não dever exceder o dano que com a mesma se pretende evitar.
A imposição de uma medida ou providência cautelar pressupõe a existência, embora analisada em termos sumários, de um direito na esfera jurídica do requerente, no momento exacto em que formula a sua pretensão em juízo, pese embora a medida cautelar não perca a sua natureza instrumental relativamente à acção, reafirmando-se também quanto ao receio de lesão grave e dificilmente reparável, a inexigibilidade de um juízo de certeza, bastando um de verosimilhança, ou probabilidade séria (art. 368º do CPC).
Nas duas situações, o juízo a fazer deve assentar numa realidade, ainda que sumariamente evidenciada, e não em considerações sem uma base factual que as suporte, devendo verificar-se, no que respeita ao justo receio, a ocorrência de prejuízos reais e certos, em termos de uma prudente avaliação de tal realidade, e não em apreciação ou juízos de cariz meramente subjectivo, emocionalmente determinados.
Se é certo que a situação de perigo deve ser actual, tida como em curso ou a que por uma série de actos preparatórios se advinha, não se deve descurar na apreciação do caso a existência de lesões anteriores, ou seja, lesões já consumadas. Aliás, essas anteriores lesões poderão servir para aferir da seriedade da pretensão, num fortalecimento da convicção da ameaça de novas lesões, cuja repetição ou persistência se pretenderá assim evitar, finalidade esta necessariamente visada na previsão legal dos artigos a que nos referimos supra.
Em sede de apreciação liminar da providência requerida, cabe ao juiz avaliar se o requerimento inicial padece de vícios, de natureza formal ou substancial que possam determinar a inviabilidade da pretensão do requerente.
O indeferimento liminar com base na ausência dos requisitos necessários ao seu decretamento, traduzindo-se num julgamento antecipado sobre o mérito da mesma, só deverá ocorrer quando se mostre, por forma evidente e inquestionável, ser desnecessária qualquer instrução ou discussão posterior.
No caso dos autos, o tribunal a quo indeferiu liminarmente a presente providência cautelar por entender que não se verifica o periculum in mora, por não se mostrar “verificado um nível de perigo eminente” e, além disso, porque “sempre numa apreciação cautelar, tais episódios não se mostram actuais”.
Como se viu, como fundamento da sua pretensão, os requerentes alegam que os jogadores que utilizam o campo de golfe situado no prédio da requerida vêm atingindo com bolas de golfe a sua propriedade desde o ano de 2021, tendo ocorrido vários incidentes nos anos de 2023 e 2024 (várias bolas atingiram o jardim), agravando-se em termos de intensidade e gravidade desde o ano de 2025, com dois incidentes graves, e novos episódios em Maio de 2026. Pelo menos no ano de 2025, os danos causados pelas bolas de golfe ascenderam a cerca de € 100.000,00. Além disso, e não menos importante, os requerentes alegam que passaram a ter muito receio de ser atingidos pelas bolas de golfe. Alegam ainda que sofrem incómodos sempre que é necessário reparar os estragos causados pelas bolas de golfe.
Resulta desta narrativa, que os recorrentes alegam razões de facto e de direito, que a provarem-se, consubstanciam danos merecedores da tutela do direito e de difícil reparação no que respeita aos danos não patrimoniais.
Se é certo que dos factos alegados se retira que há danos patrimoniais e não patrimoniais que já se verificaram, de todo o exposto resulta a repetição continuada de episódios que colocam em risco não só a propriedade, mas também a integridade física dos requerentes e de quem visita a sua casa. Não é difícil imaginar que uma das bolas que atingem, com a frequência alegada, o jardim e telhados da casa dos requerentes, possa, igualmente, atingir quem se encontre nas imediações da mesma; e, se as bolas em questão já fizeram os alegados danos nas telhas da casa, chegando a perfurar o tecto em gesso cartonado, imagina-se as lesões que podem provocar num ser humano!.
Enquanto os jogadores continuarem a dirigir as bolas para o buraco nº 13 do circuito do campo de golfe em causa, temos de admitir como altamente provável, tendo em conta o já alegado, que as bolas de golfe continuem a atingir o jardim e casa dos requerentes, pelo que se pode concluir pela existência de um fundado receio que o comportamento lesante continuará a verificar-se, assistindo então aos requerentes o direito de ver a sua pretensão apreciada.
Assim, contrariamente ao decidido, pensamos que não é acertado concluir que dos factos alegados não resulta a eminência da lesão dos direitos dos requerentes. E, como se disse, a alegada verificação, em várias ocasiões, de episódios de projecção de bolas de golfe para a propriedade dos requerentes, permitem-nos fortalecer a convicção da séria ameaça de novas e, quiçá, mais graves lesões, cuja repetição ou persistência os recorrentes pretendem evitar com a providência requerida.
Nestes termos, concluímos que não pode manter-se a decisão sob recurso, que deverá ser revogada e substituída por outra que determine o normal prosseguimento dos autos com vista ao conhecimento da pretensão formulada em juízo.
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V - DECISÃO
Pelo exposto, decidimos julgar o recurso procedente, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 1/10/2026
(o presente acórdão não segue na sua redacção as regras do novo acordo ortográfico, com excepção das “citações/transcrições” efectuadas que o sigam)
Carla Figueiredo
Amélia Puna Loupo
Carla Matos