Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
22596/24.1T8LSB.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: PATRONO NOMEADO
ESCUSA
PRAZO
INTERRUPÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. À face do disposto nos nº 2 e 3 do art.º 34º da Lei 34/2004, de 29/7 a apresentação do pedido de escusa à Ordem dos Advogados por parte do advogado nomeado como patrono só determina a interrupção do prazo em curso se for comunicada pelo mesmo ao processo.
2. Incumprindo o advogado nomeado como patrono esse dever de comunicação e daí resultando o esgotamento do prazo para a apresentação da contestação e a consideração da revelia do réu, com aplicação do disposto no art.º 567º do Código de Processo Civil, não está em causa qualquer violação do princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais.
(Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

L., Companhia de Seguros, S.A. intentou acção declarativa com forma de processo comum contra RS, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 6.039,57, acrescida dos juros vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a propositura da acção até integral pagamento, e alegando para tanto que procedeu ao pagamento das quantias devidas por incapacidade temporária absoluta, subsídios, e assistência médica e clínica e outros encargos a uma trabalhadora segurada na A., em virtude de uma agressão de que aquela foi vítima pelo R. enquanto exercia a sua actividade profissional, invocando agora o direito de regresso sobre o agressor.
Tendo em 11/3/2025 sido expedida carta registada dirigida ao R. para o estabelecimento prisional onde se apurou previamente que o mesmo se encontrava em cumprimento de pena de prisão, em 27/3/2025 deu entrada nos autos requerimento subscrito pelo R. com o qual juntou comprovativo do pedido de apoio judiciário em que, para além do mais, requereu a nomeação e pagamento da compensação de patrono.
Com data de 15/4/2025 foi enviado aos autos ofício da Ordem dos Advogados comprovando o deferimento do pedido de apoio judiciário, indicando como patrona nomeada a ilustre advogada Dr.ª AA, e informando que “nos termos e para os efeitos do disposto na alínea a) do nº 5 do artigo 24º e artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, e nos termos do nº 1 do artº 3 da Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, o(a) Senhor(a) Advogado(a) foi notificado(a), na presente data, da nomeação efectuada”.
Nada mais tendo dado entrada nos autos até 30/6/2025, nessa data o processo foi concluso e, com data de 7/7/2025, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente procedente, por provada, e, em consequência condeno o réu (…), no pagamento à autora (…) da quantia € 6.039,57 (seis mil, e trinta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal em vigor de 4%, desde 13.09.2024 até efectivo e integral pagamento.
Custas a cargo do réu, cfr. artigo 527º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Civil”.
Da sentença em questão ficou igualmente a constar nos “Factos provados” que:
Não tendo o réu contestado no prazo legal, consideram-se confessados os factos alegados pela autora, de acordo com o artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no artigo 567.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado.
Assim, sendo a revelia do réu operante, têm-se por confessados os factos articulados na petição inicial, que aqui se dão por reproduzidos”.
Tendo sido expedidas notificações da sentença por via electrónica de 8/7/2025 (para a mandatária da A. e para a patrona nomeada ao R.), em 30/7/2025 deu entrada requerimento com o seguinte teor:
BB, Advogado (…), tendo sido nomeado defensor oficioso/patrono do Sr. RS, conforme ofício de nomeação que se junta, vem requerer acesso ao processo em causa na plataforma CITIUS”.
Acompanhando tal requerimento foi apresentada cópia do ofício dirigido pela Ordem dos Advogados em 30/7/2025 ao ilustre advogado subscritor, com o seguinte teor:
Nos termos dos artigos 30º e 31º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, e nos termos do nº 1 do artº 3 da Portaria nº 10/2008, de 3 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 210/2008 de 29 de Fevereiro, informamos V.Exª que, por despacho datado de , foi nomeado(a) para patrocinar o(a) requerente:
Senhor(a) RS
ESTABELECIMENTO PRISIONAL (…)
Contacto telefónico: (…)
em substituição do Patrono anteriormente nomeado(a):
Dr(a) AA
O apoio judiciário foi pedido para efeitos de: Acção Cível e processos relacionados - Proc.22596/24.1T8LSB, (…).
Permitimo-nos, ainda, chamar a atenção para as regras da contagem de prazos constantes dos nºs 4 e 5 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial”.
Em 15/9/2025 o R. recorre da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
1. A douta sentença, da qual agora se recorre, foi proferida no dia 07/07/2025, na qual decidiu o tribunal a quo entender que o Recorrente se encontrava em situação de revelia.
2. Com efeito, o Recorrente foi por isso citado em pessoa diferente deste no dia 20/03/2025 e requereu ao douto tribunal a quo apoio judiciário no dia 27/03/2025.
3. No dia 16/04/2025 foi nomeada patrona ao Recorrente, voltando a contar-se o prazo que desde 27/03/2025 estava interrompido por conta do requerimento do Recorrente.
4. No dia 13/05/2025 foi pedido pela patrona nomeada escusa do processo, voltando por isso a interromper-se o prazo de que o Recorrente gozava para oferecer a sua contestação, tudo isto nos termos dos artigos nos termos dos artigos 24º nº4 e 34º nº2 da Lei 34/2004 de 29 de Julho.
5. Posteriormente, e em substituição da anterior patrona, foi nomeado pela Ordem dos Advogados novo patrono ao Recorrente no dia 30/07/2025, e por isso em plenas férias judiciais, retomando por isso a contagem do prazo apenas no dia 01/09/2025.
6. Porém, nesta data já havia sido proferida a douta sentença recorrida.
7. E por ter sido proferida na data em que foi, entende o Recorrente que enferma esta de um vício de nulidade por não ter respeitado o prazo de contestação Recorrente, devendo ser revogada e o julgamento repetido sendo facultado ao Recorrente a oportunidade de apresentar a sua contestação à acção judicial que contra si foi movida.
8. E pese embora não tenha sido realizada a comunicação prevista no artigo 34º nº2 da Lei 34/2004 de 29 de Julho por parte da patrona nomeada.
9. A verdade é que a consequência dessa não comunicação não pode em momento nenhum ser imputada ao Recorrente.
10. É que este, mesmo encontrando-se em reclusão, e por isso limitado tanto na forma como contacta com o exterior, como dependente de terceiros para comunicar o que deseja e/ou pretende a quem de direito, em nenhum momento negligenciou ou demonstrou não querer participar no processo em causa.
11. E tanto assim o é, que logo na primeira hora, e após ser citado, procedeu ao respectivo pedido de apoio judiciário.
12. A este foi-lhe informado que com nada se teria de preocupar, pois ser-lhe-ia nomeado novo patrono para dar continuidade ao seu processo.
13. Aliás, não pode sequer a este ser assacável qualquer responsabilidade por desconhecer a comunicação prevista no artigo 34º nº 2 da Lei nº 34/2004, como aliás deverá desconhecer uma muito considerável percentagem de pessoas que todos os dias recorrem ao sistema de acesso do direito e aos tribunais (SADT).
14. E ainda que, e apenas por mera hipótese académica, se equacionasse que este de tal comunicação tinha conhecimento, a verdade é que o pedido de escusa foi efectuado no último dia do prazo que este possuía para contestar, o que tornaria manifestamente impossível conseguir fazer chegar ao tribunal a comunicação de tal pedido de escusa.
15. É mister reconhecer que a situação na qual o Recorrente foi colocado, fruto de circunstâncias das quais este não tem qualquer responsabilidade e/ou controlo sobre, viola flagrantemente o artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que toca ao acesso do Direito, pois, por ora, foi denegada justiça ao Recorrente e absolutamente obliterada a noção de “processo equitativo” que a nossa CRP preconiza no mesmo preceito legal.
16. O Recorrente foi condenado à revelia pelo exercício extemporâneo do direito de regresso por parte da Recorrida, sem que tivesse o Recorrente qualquer responsabilidade na falta da sua defesa.
16. Pelo que mais uma vez se reitera que deve ser a douta sentença recorrida revogada e ao Recorrente conferida a oportunidade de oferecer a sua contestação.
Com a sua alegação de recurso o R. apresenta um documento, que corresponde à copia do ofício datado de 15/9/2025 que foi dirigido ao ilustre advogado nomeado como patrono do mesmo (Dr. BB), contendo despacho datado de 12/9/2025 e subscrito pela Exma. Vogal do Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, com o seguinte teor “Informar o Senhor Advogado Dr. BB que a Senhora Dra. AA solicitou escusa do patrocínio junto deste Conselho Regional em 13.05.2025”.
A A. apresentou alegação de resposta, aí sustentando a manutenção da sentença recorrida.
Com o despacho de admissão do recurso o tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da não verificação da nulidade invocada pelo R.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a única questão submetida a recurso prende-se com a nulidade da sentença por ter sido proferida sem que se tivesse esgotado o prazo de que o R. dispunha para apresentar a sua contestação.
Previamente ao conhecimento do objecto do recurso, admite-se a junção do documento apresentado pelo R. com a sua alegação de recurso, por se mostrar preenchido o pressuposto da segunda parte do nº 1 do art.º 651º do Código de Processo Civil.
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A factualidade com relevo para o conhecimento do objecto do presente recurso é a que decorre das ocorrências e dinâmica processual expostas no relatório que antecede.
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Perante a consideração do tribunal recorrido no sentido de o R. não ter apresentado contestação no prazo legal de que dispunha para tanto, assim se aplicando o regime que decorre do art.º 567º do Código de Processo Civil, contrapõe o R. que o tribunal recorrido não podia considerar que o prazo para a contestação se havia esgotado (desde que se iniciou de novo a sua contagem a partir de 15/4/2025, com a nomeação da ilustre advogada Dr.ª AA como patrona do R.), pois que em 13/5/2025 a Dr.ª AA apresentou pedido de escusa do patrocínio, o que significa que o prazo em curso se teve por interrompido, e só se voltando a contar em 30/7/2025, quando foi comunicada a nova nomeação.
Como resulta do nº 1 do art.º 34º da Lei 34/2004, de 29/7, o advogado nomeado para exercer oficiosamente o patrocínio pode pedir escusa mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados.
Por outro lado, e como resulta do nº 2 do mesmo art.º 34º, o pedido de escusa apresentado na pendência do processo interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção aos autos respectivos do documento comprovativo do pedido de escusa.
Por outro lado, ainda, resulta do nº 3 do mesmo art.º 34º que é ao patrono nomeado que compete comunicar ao processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previsto no nº 2, isto é, para que se tenha por interrompido o prazo que estiver em curso.
Este dever do advogado nomeado para exercer oficiosamente o patrocínio encontra a sua razão de ser no disposto nos art.º 100º e 108 º do Estatuto da Ordem dos Advogados, quando aí se prescreve o dever do advogado de não cessar, sem motivo justificado, o patrocínio das questões que lhe estão cometidas, do mesmo modo não devendo, ainda que exista motivo justificado para a cessação do patrocínio, fazê-lo de modo a impossibilitar o cliente de obter, em tempo útil, a assistência de outro advogado, e devendo ainda, em qualquer circunstância, actuar com diligência e lealdade na condução do processo.
Esta actuação diligente e leal pressupõe, desde logo, o cumprimento dos preceitos legais aplicáveis à actividade processual a desenvolver, sem que a sua ignorância justifique a falta de cumprimento, por força do disposto no art.º 6º do Código Civil, e tendo presente que essa falta de cumprimento pode desencadear lesões do direito de defesa do patrocinado, consagrado constitucionalmente.
Dito de outro modo, ainda que resulte do princípio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa o direito à defesa, tal direito fundamental exerce-se em conformidade com os procedimentos judiciais previstos na lei ordinária, porque assim o consente o referido preceito constitucional. O que significa que a lei ordinária pode prescrever prazo para o exercício do direito à defesa, bem como prever a consequência do não cumprimento do prazo.
Ou seja, estando ordinariamente previsto que a contestação deve ser apresentada no prazo a que respeita o art.º 569º do Código de Processo Civil, sob pena de se extinguir o direito à prática desse acto processual (art.º 139º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil), tal significa que o advogado nomeado para patrocinar o réu, caso tenha motivos para cessar o patrocínio enquanto decorre o prazo de apresentação da contestação, e sabendo que o prazo em questão só se interrompe com a prática de outro acto processual (a comunicação, no processo, da apresentação do pedido de escusa à Ordem dos Advogados), tem o dever de o praticar, em obediência ao disposto nos art.º 100º e 108º do Estatuto da Ordem dos Advogados, pois é pela sua prática que fica assegurado que a contestação pode ser apresentada em tempo útil.
Ou seja, tudo se passa em estrito respeito pelo princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais, não se podendo assim afirmar que o direito fundamental à defesa se tem por violado quando o patrono omite o seu dever de comunicar no processo a apresentação do pedido de escusa à Ordem dos Advogados e, por isso, determina o esgotamento do prazo para a apresentação da contestação, por não se ter o mesmo interrompido em razão do pedido de escusa.
Neste mesmo sentido ficou já afirmado no acórdão de 23/5/2019 do Tribunal da Relação de Guimarães (relatado por António José Barroca Penha e disponível em www.dgsi.pt), que o “pedido de escusa por parte do patrono nomeado, só tem efeito interruptivo do prazo processual em curso, conquanto disso seja dado conhecimento documental no processo em causa, cujo ónus cabe ao respectivo patrono (art. 34º, nºs 2 e 3, da Lei n.º 34/2004, de 29.07), dentro do prazo fixado por lei para a prática do respectivo acto judicial e que se iniciou com a notificação da nomeação de patrono”, mais se afirmando que “esta interpretação não viola qualquer princípio constitucional, mormente o direito de acesso ao direito e aos tribunais (art. 20º, n.º 1, da CRP)”.
Do mesmo modo, ficou afirmado no acórdão de 5/3/2020 deste Tribunal da Relação de Lisboa (relatado por Anabela Calafate e disponível em www.dgsi.pt) que “não violam o art. 20º nº 1 da Constituição da República Portuguesa os nº 2 e 3 do art. 34º da Lei 34/2004 de 29/07 na interpretação segundo a qual o pedido de escusa do patrono só interrompe o prazo que estiver em curso para a apresentação da contestação se for comunicado no processo”.
Ou seja, e reconduzindo tais considerações ao caso concreto dos autos, torna-se evidente que o prazo para a apresentação da contestação se começou a contar a partir de 15/4/2025, data em que a Dr.ª AA foi notificada da sua nomeação como patrona oficiosa do R. (por força do disposto no art.º 24º, nº 5, da Lei 34/2004, de 29/7).
Mais se constata que o prazo em questão decorreu na sua totalidade sem que tivesse sido apresentada qualquer contestação, ou que a patrona nomeada tivesse comunicado no processo que havia apresentado pedido de escusa à Ordem dos Advogados (ou mesmo que tivesse sido praticado qualquer outro acto processual susceptível de suspender ou interromper o prazo em questão).
É certo que a ilustre advogada em questão apresentou tal pedido de escusa à Ordem dos Advogados em 13/5/2025, como resulta do documento junto pelo R. com a sua alegação de recurso.
Todavia, a mesma ilustre advogada violou o seu dever de dar conhecimento ao processo desse pedido de escusa.
E, como já viu, só a prática desse acto processual (a comunicação, no processo, da apresentação do pedido de escusa por parte da ilustre advogada) se apresentava com aptidão para interromper o prazo da contestação, não bastando à mesma advogada apresentar o pedido de escusa junto da Ordem dos Advogados.
Pelo que quando os autos foram apresentados com termo de conclusão já se havia esgotado o prazo de 30 dias para a apresentação da contestação e, por isso, era aplicável o disposto no art.º 567º do Código de Processo Civil.
O que equivale a dizer que o tribunal recorrido podia proferir sentença, nos termos do nº 3 do art.º 567º do Código de Processo Civil, como o fez, sem que tivesse sido praticada nulidade processual invocada pelo R., e sem que se possa afirmar qualquer ofensa ao princípio constitucional do acesso ao direito e aos tribunais.
Em suma, na improcedência das conclusões da alegação de recurso do R. não pode ser feita qualquer censura à actuação do tribunal recorrido, quando considerou o R. em situação de revelia e, nessa medida, considerou confessados os factos articulados pela A. e conheceu do mérito da causa, nos termos do art.º 567º do Código de Processo Civil.
***
DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso e mantém-se a sentença recorrida.
Custas do recurso pelo R., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

4 de Dezembro de 2025
António Moreira
Rute Sobral
Pedro Martins