Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
84/24.6SMLSB.L1-9
Relator: EDUARDO DE SOUSA PAIVA
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR
CRIMES RODOVIÁRIOS
PRISÃO EFECTIVA
PROTEÇÃO DE BENS JURÍDICOS
NECESSIDADE DE PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL
JUÍZO DE PROGNOSE DESFAVORÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/19/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: SUMÁRIO [da responsabilidade do relator]:
I. A suspensão da execução da pena de prisão, por expressa disposição legal, não é automática nem é a regra, só devendo ter lugar, em pena não superior a 5 anos, se e quando o Tribunal concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
II. Ou seja, não basta que a pena concreta seja não superior a 5 anos, sendo ainda necessário que o Tribunal possa formular um concreto e positivo juízo de prognose favorável, no sentido de que, a simples ameaça da pena seja suficiente para satisfazer as necessidades da punição, ou seja, que seja suficiente para a proteção dos bens jurídicos e para a reintegração do agente na comunidade (cfr. artº 40º, nº 1 do C.P.), isto é, para acautelar não só as necessidades de prevenção especial mas também as necessidades de prevenção geral.
III. As anteriores condenações do arguido pela prática de dezenas de crimes (dos quais vários de condução sem habilitação legal e vários de furto), praticados, repetidamente, ao longo dos últimos 16 anos, o facto de já ter beneficiado de três condenações em penas de prisão suspensas na sua execução, e já ter cumprido pena de prisão efetiva de não despicienda duração, são bem elucidativos das elevadas necessidades de prevenção especial e da personalidade do arguido, levando a que o Tribunal não possa formular um prognóstico favorável, quanto à suficiência da simples ameaça da pena de prisão.
IV. Por carecer de base legal, não é legalmente admissível a suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor.
V. Na verdade, em termos criminais, a lei só permite a suspensão da execução da pena de prisão e, em termos contraordenacionais, o Código da Estrada apenas o permite para as contraordenações graves, sem sequer o admitindo para as contraordenações muito graves.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
No processo comum coletivo nº 84/24.6SMLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 18, por acórdão proferido a 03/10/2025, o arguido AA foi condenado:
1 - Na pena única de 2 (dois) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares de:
a) 1 (um) ano de prisão, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário (p. e p. pelos arts 291.º, e 69º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal);
b) 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de detenção de arma proibida (p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. d) do Regime Jurídico das Armas e Munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006); e
c) 1 (um) ano e seis meses de prisão, pela prática de um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação (p. e p. pelo artº 3º, nº 2 do D.L. nº 2/98).
2 - Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 1 (um) ano,
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Inconformado com “a efetividade da pena de prisão em que foi condenado, assim como da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor”, o arguido interpôs recurso, pugnando pela suspensão da execução das penas e para tanto concluindo que:
«1.ª O Apelante ora restringe o presente recurso à impugnação da efetividade da pena de prisão em que foi condenado, assim como da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, pelo período de 1 (um) ano.
2.ª A causa de todos os crimes (passados e presentes) pelos quais o Apelante foi condenado surpreende-se, tão-só, na respetiva dependência do consumo de estupefacientes, máxime, de cocaína.
3.ª O Apelante aprendeu uma profissão manual de preponderância física, serralheiro mecânico, abandonando os estudos ao nono ano, mas tal realidade não é minimamente censurável.
4.ª O douto Acórdão condenatório, ao avaliar a personalidade do Apelante, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior aos crimes e as circunstâncias destes, não operou com a verdadeira causa da respetiva comissão: tão-só o consumo de estupefacientes, máxime, de cocaína, vício este de que o apelante pretende sinceramente libertar-se.
5.ª Por tudo o que, no caso dos autos, deve o disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal (CP) ser interpretado no sentido de possibilitar a suspensão por três anos da execução da pena de prisão aplicada ao Apelante, mediante instituição de um regime de prova, com submissão do mesmo a um plano de desintoxicação adequado, assim como a receber lições tendentes à obtenção da carta de condução de veículos automóveis ligeiros.
6.ª Uma vez que o Apelante está sinceramente disposto a pedir e receber ajuda e a cumprir as pertinentes normas técnicas no tocante à desintoxicação e à obtenção da carta de condução de veículos automóveis ligeiros, a suspensão da execução da pena, mediante a instituição de um regime de prova adequado ao afastamento da toxicodependência e à obtenção da carta de condução de veículos automóveis ligeiros, cumpre cabalmente os respetivos requisitas legais, previstos pelo disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal (CP).
7.ª Foi violado o disposto no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal (CP).»
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O recurso foi admitido com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo.
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O Ministério Público respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, formulado para tal as seguintes conclusões:
«1. O recorrente não se conforma com a pena única que lhe foi aplicada, de 2 (dois) anos de prisão efetiva, que considera excessiva, pugnando pela suspensão na sua execução.
2. Entende que foi violado o disposto no art. 50.º do Código Penal.
3. Apresenta argumentos que mal se compreendem e pouco ou nada compatíveis com o normal acontecer da vida e desprovidos de senso.
4. Os factos falam por si e a argumentação apresentada também.
5. O Tribunal a quo debruçou-se sobre cada tipo de crime individualmente; considerando, os respetivos graus de ilicitude da conduta do arguido, intensidade do dolo e o grau de culpa do arguido.
6. Considerou, os extensos antecedentes criminais do arguido, a sua idade, ter praticados os factos pelos quais foi condenado imediatamente após ter beneficiado de liberdade condicional, não ter projeto claro para a sua vida, designadamente em termos laborais, ter um passado de dependência de drogas e desmotivação pelo estudo e que não obstante os seus antecedentes criminais não serem recentes - cumpriu uma pena de prisão de 7 anos que terá contribuído para a abstenção de factos ilícitos nesse período - não tem sabido conduzir a sua vida de acordo com as exigências do Direito.
7. Considerou a confissão integral e sem reservas, aplicando uma pena única de 2 anos de prisão claramente beneficiadora do arguido.
8. Inexiste possibilidade de um juízo de prognose positivo que possibilite a suspensão da execução de pena, atentos os factos e respetivos crimes, as circunstâncias e motivação para a sua prática, a dependência de substância estupefacientes, a ausência de integração profissional, e a sucessão de condenações, a última em longa pena de prisão no decurso da qual beneficiou de liberdade condicional em conjugação com o momento da prática de novos factos.
9. Tanto basta, em nosso entender, para isentar de qualquer crítica quer as penas parcelares quer a pena única concreta em que o arguido foi condenado, entendendo o Ministério Público que o arguido e ora recorrente carece de razão.»
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Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi proferido despacho a efetuar o exame preliminar, mantendo o efeito e regime de subida do recurso.
Após os vistos foram os autos à conferência.
Nada obsta à prolação de acórdão.
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II. OBJETO DO RECURSO
Em conformidade com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J. de 19/10/1995 (in D.R., série I-A, de 28/12/1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Atendendo às conclusões apresentadas, a única questão que importa apreciar é se a pena (única) de prisão (resultante do cúmulo jurídico das penas parciais) a que o arguido foi condenado e bem assim a pena acessória de proibição de conduzir devem ou não ser suspensas na sua execução e com que condições.
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III. FUNDAMENTAÇÃO
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A) DECISÃO RECORRIDA
O acórdão recorrido estabeleceu os seguintes factos provados:
«1. Em 19/5/2024, cerca das 1:30 horas, uma brigada da Polícia de Segurança Pública, composta pelos elementos policiais BB e CC, que se encontravam ao serviço, trajando à civil, deslocou-se em automóvel policial descaraterizado à Rua 1, em Lisboa, pelo facto de a zona em que se integra aquela rua estar referenciada como estando associada ao tráfico de droga.
2. Ali chegados, BB e CC viram que o Arguido, que seguia ao volante do automóvel de marca Opel, modelo Vectra, de matrícula ..-..-KD, de que o Arguido era dono, acompanhado de DD, assumia um comportamento suspeito, pelo que decidiram abordá-lo.
3. Nesse momento, CC deu ordem de paragem ao Arguido, fazendo-o através do aparelho sonoro instalado no automóvel policial, bem como de sinais luminosos, gritando: «Polícia, pare a viatura».
4. Porém, o Arguido não parou, passando a conduzir o ..-..-KD na direção da Estrada 2,
5. Momento em que BB e CC iniciaram a perseguição ao mesmo.
6. Após, o Arguido conduziu o ..-..-KD na Estrada 2 e, após, na Av. Santo Condestável até à rotunda que interceta a Rua 3 e a Localização 4, no sentido do Localização 5, seguindo de luzes apagadas, a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior aos 50 km/h permitidos naquele local, quase embatendo num automóvel Opel, de cor vermelha, que por ali circulava,
7. E, após, até à rotunda que interceta a Av. Santo Condestável com a Localização 6, no mesmo sentido, passando o sinal luminoso (vermelho) aí existente.
8. De seguida, o Arguido conduziu o ..-..-KD naLocalização 6 no sentido do Localização 7, a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior aos 50 km/h permitidos naquele local.
9. E no cruzamento da Localização 6 com a Av. Infante D. Henrique, o Arguido passou o sinal luminoso (vermelho), obrigando o condutor de um automóvel de serviço de táxi a realizar uma travagem súbita no sentido de evitar o embate com o ..-..-KD.
10. Após, o Arguido conduziu o ..-..-KD na Localização 8, no sentido de Localização 9, alcançando a velocidade de 122 km/h, sendo o limite permitido no local de 50 km/h,
11. Em vias de trânsito alternadas e fazendo ziguezagues, e, após, na Estrada 10, na direção de Localização 11, local onde BB e CC perderam o Arguido de vista.
12. Posteriormente, o Arguido acabou por capotar o ..-..-KD num ramal de acesso à Estrada 10.
13. Nesse momento, BB e CC lograram deter o Arguido.
14. No momento da detenção, o Arguido detinha consigo, no interior do ..-..-KD, uma faca cutelo, com o comprimento de 36 cm, sendo 21,30 cm de lâmina.
15. Nas circunstâncias acima aludidas o Arguido não era titular de carta de condução que o habilitasse à condução do ..-..-KD.
16. Quanto aos factos acima aludidos, o Arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
17. O Arguido confessou os factos, de forma integral e sem reservas.
18. Do teor do certificado de registo criminal do Arguido consta:
- 403/10.2PILRS
Decisão: 2010/04/28
Trânsito em julgado: 2010/05/24
Data dos factos: 2010/04/28
Crime: condução de veículo automóvel sem habilitação legal
Pena: 90 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros
- 165/13.1PALRS
Decisão: 2014/04/07
Trânsito em julgado: 2014/05/19
Data dos factos: 2013/08/21
Crime: condução de veículo automóvel sem habilitação legal
Pena: 150 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros
- 75/15.8PILRS
Decisão: 2015/04/22
Trânsito em julgado: 2015/05/22
Data dos factos: 2015/02/02
Crime: condução de veículo automóvel sem habilitação legal
Pena: 240 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros
- 187/15.8PILRS
Decisão: 2015/03/16
Trânsito em julgado: 2015/06/01
Data dos factos: 2015/03/16
Crime: condução de veículo automóvel sem habilitação legal
Pena: 220 dias de multa, à taxa diária de 6,50 euros
- 13/15.8PILRS
Decisão: 2015/09/28
Trânsito em julgado: 2015/11/13
Data dos factos: 2015/01/07
Crime: condução de veículo automóvel sem habilitação legal
Pena: 240 dias de multa, à taxa diária de 5,00 euros, posteriormente convertida em 160 dias de prisão subsidiária, pena essa que foi declarada extinta, pelo cumprimento da prisão, com efeitos a 27/6/2018.
- 195/14.6PALRS
Decisão: 2016/07/08
Trânsito em julgado: 2016/09/30
Data dos factos: 2014/09/12
Crime: condução de veículo automóvel sem habilitação legal
Pena: 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pena essa que foi declarada extinta com efeitos a 30/9/2017
- 377/15.3PILRS
Decisão: 2015/11/24
Trânsito em julgado: 2016/10/31
Data dos factos: 2015/05/23
Crime: condução de veículo automóvel sem habilitação legal
Pena: 9 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pena essa que foi declarada extinta com efeitos a 31/10/2017
- 771/14.7PILRS
Decisão: 2017/07/12
Trânsito em julgado: 2017/09/27
Data dos factos: 2014/10/11
Crime: furto
Pena: 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período temporal, sob a condição de pagamento ao Ofendido da quantia de 835,00 euros, pena essa que foi declarada extinta com efeitos a 27/12/2019
- 266/16.4PILRS
Decisão: 2018/01/30
Trânsito em julgado: 2018/03/01
Data dos factos: 2016
Crime: 18 crimes de furto
Pena: 7 anos de prisão.
Por decisão datada de 12/9/2022, transitada em julgado na mesma data, foi concedida a liberdade condicional ao Arguido, com efeitos a 12/9/2022 e até 2/12/2024.
Por decisão datada de 20/1/2025, transitada em julgado em 27/1/2025, foi a pena declarada extinta, com efeitos a 13/3/2024.
19. O Arguido vive com uma companheira, de quem tem um filho com um ano e meio de idade;
20. O relacionamento intrafamiliar é gratificante;
21. Vive com a companheira e o filho em casa arrendada, pagando 350,00 euros de renda.
22. O Arguido é serralheiro mecânico, encontrando-se desempregado há cerca de 6 meses.
23. A companheira é empregada de limpeza, auferindo 870,00 euros de vencimento;
24. O filho do Arguido beneficia de abono de família, no valor de 290,00 euros;
25. O Arguido é consumidor de cocaína, pretendendo receber tratamento de desintoxicação;
26. O Arguido pretende obter a carta de condução;
27. O Arguido está habilitado com o 9.º ano de escolaridade;
28. No âmbito do curso de serralheiro mecânico por si frequentado, o Arguido socializou, em Localização 12, com indivíduos com comportamentos criminais;
29. O Arguido não prosseguiu os estudos, por desmotivação;
30. O Arguido vem trabalhando, de forma intermitente, nas áreas da mecânica, serralharia e construção civil;
31. O Arguido tem mais uma filha, com 15 anos de idade, que vive com a mãe.»
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B) APRECIAÇÃO DO RECURSO
Conforme acima enunciado, face às conclusões do recorrente, a única questão que importa apreciar é se a pena (única) de prisão (resultante do cúmulo jurídico das penas parciais) a que o arguido foi condenado e bem assim a pena acessória de proibição de conduzir devem ou não ser suspensas na sua execução e com que condições.
Vejamos, primeiro, se é de suspender a pena única de prisão a que o arguido foi condenado, uma vez que se trata de pena de prisão não superior a 5 (cinco) anos.
Nos termos do artº 50º, nº 1 do Código Penal, o Tribunal só suspende a execução de pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos “se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Tal norma, conforme se retira da sua leitura, exige a verificação de um pressuposto de aplicabilidade e de um requisito para a efetiva suspensão.
Assim, é pressuposto de aplicabilidade do regime da suspensão, ser a pena aplicada não superior a 5 anos.
Verificado tal pressuposto, exige a lei, para que a pena possa ser suspensa na sua execução, que o Tribunal conclua que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ou seja, não basta que a pena concreta seja não superior a 5 anos, sendo ainda necessário que o Tribunal formule um concreto e positivo juízo de prognose favorável, no sentido de que, a simples ameaça da pena seja suficiente para satisfazer as necessidades da punição, ou seja, que seja suficiente para a proteção dos bens jurídicos e para a reintegração do agente na comunidade (cfr. artº 40º, nº 1 do Código Penal).
Deste modo, não pretende o legislador que, em penas de prisão até 5 anos, a suspensão seja quase automática, devendo o Tribunal, quando não determine a suspensão, fundamentar, explicando os motivos que o levam a não suspender, tais penas, na sua execução.
É que, a lei não diz que, as penas de prisão não superiores a 5 anos são suspensas na sua execução, salvo se o Tribunal concluir que tal suspensão é insuficiente para as finalidades das penas. O que a lei estabelece é precisamente o contrário, ou seja, que, a suspensão tem lugar, quando o Tribunal formule um juízo de prognose favorável. Assim sendo, sempre que o Tribunal decida suspender a pena na sua execução, terá de explicar, com factos concretos, porque é que formula o tal juízo de prognose favorável, que o leva a suspender a pena, na sua execução.
Os critérios a que o Tribunal há de recorrer, em ordem a formular o referido juízo de prognose favorável, hão de ser, segundo se retira do disposto no artº 50º, nº 1 do Código Penal, a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.
De tal conjunto de critérios, retirará o Tribunal a conclusão de que, a simples censura do facto e a ameaça da pena servirão para afastar o arguido da criminalidade e para censurar o facto, cumprindo, assim, a pena, as suas finalidades de proteção de bens jurídicos e de reintegração do agente na comunidade. Em suma, satisfazendo, a pena, as exigências de prevenção geral e de prevenção especial.
O acórdão recorrido não determinou a suspensão da execução da pena de prisão, fundamentando devidamente porque não podia formular juízo de prognose favorável, no sentido de que, a simples ameaça da pena seria suficiente para satisfazer as necessidades da punição, ou seja, que não seria suficiente para a proteção dos bens jurídicos e para a reintegração do agente na comunidade.
Fê-lo com o fundamento de que, as exigências de prevenção especial (e passamos a citar) “são elevadas, tendo em consideração:
Em desfavor do arguido:
▪ O extenso currículo criminal do Arguido, que já não é jovem, designadamente pela prática de crimes rodoviários,
▪ O facto de o presente crime ter sido praticado imediatamente após o Arguido ter beneficiado de liberdade condicional,
▪ A circunstância de o Arguido não ter um projeto claro para a sua vida, designadamente em termos laborais, e
▪ O facto de o Arguido ter um passado de dependência de drogas e desmotivação pelo estudo,
▪ Tudo revelando que, não obstante os antecedentes criminais do Arguido sejam já algo longínquos, o Arguido não tem sabido conduzir a sua vida de acordo com as exigências do Direito.»
Para em seguida concluir que, “no juízo de prognose a efetuar quanto à substituição da pena única de prisão aplicada ao Arguido há a considerar, em seu desfavor, os aspetos negativos acima referidos quanto às exigências de prevenção especial, os quais não permitem fazer um juízo de prognose favorável quanto ao comportamento futuro do Arguido, entendendo-se que, no caso concreto, a substituição da execução da pena de prisão por uma das penas substitutivas legalmente admissíveis (artigos 43.º, 50.º e 58.º) não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades preventivas da punição (n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal).
Vejamos se é ou não de formular juízo de prognose favorável, no sentido de que, a simples ameaça da pena seria suficiente para satisfazer as necessidades da punição, ou seja, que seria suficiente para a proteção dos bens jurídicos e para a reintegração do agente na comunidade.
O arguido, a nível profissional, apesar de ter “frequentado” um curso de serralheiro mecânico, à data da condenação proferida nos autos encontrava-se “desempregado há cerca de 6 meses” e apenas vinha “trabalhando de forma intermitente”.
Por outro lado, o modo de execução dos factos, com a energia criminosa despendida (condução, sem habilitação legal, a elevada velocidade e com as luzes apagadas, circulando por várias ruas e avenidas de Lisboa, ultrapassando os 120 k/h em locais onde o máximo permitido era de 50 km/h, sem parar ao semáforo vermelho, e sempre em fuga à polícia), são bem demonstrativos da sua personalidade e forte propensão para o desrespeito pelas regras e pelas instituição, em especial as encarregadas da segurança coletiva.
O arguido já foi condenado pela prática de dezenas de crimes, dos quais vários de condução sem habilitação legal e vários de furto, praticados, repetidamente, ao longo dos últimos 16 anos, o que demonstra uma persistência e reiteração na prática de crimes, em especial de condução sem habilitação legal (e de furto).
Já beneficiou de três condenações em penas de prisão suspensas na sua execução, e já esteve inclusive em cumprimento de pena de prisão de não despicienda duração, que não foram suficientes para o afastar do cometimento de novos crimes, como o demonstra a prática dos crimes objeto do presente processo.
A que acresce a circunstância de ter cometido estes crimes em pleno período de liberdade condicional a que anteriormente tinha sido condenado (no âmbito do processo nº 266/16.4PILRS), o que tudo é bem elucidativo das elevadas necessidades de prevenção especial que se fazem sentir.
Deste modo, o comportamento do arguido é bem revelador da sua personalidade e levam a que o Tribunal não possa formular um prognóstico favorável, quanto à suficiência da simples ameaça da pena.
Por outro lado, atendendo às circunstâncias dos crimes, aptos a geraram sentimentos de insegurança na comunidade, temos de concluir serem elevadas, tanto as exigências de prevenção geral, como as exigências de prevenção especial. Consequentemente, no caso concreto, só uma pena de prisão efetiva e de duração, pelo menos, da fixada no acórdão recorrido logrará “a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”.
Ora, face à personalidade do arguido, ao seu comportamento anterior aos factos e às circunstâncias dos crimes por si cometidos, é de concluir, com toda a segurança, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são manifestamente insuficientes para o afastar da criminalidade e para satisfazer as necessidades de reprovação e de prevenção de cometimento de futuros crimes.
Ademais, é elevado o sentimento de insegurança que condutas desta natureza geram na comunidade, bem como a frequência com que ocorrem, sendo certo que, in casu, só uma pena de prisão efetiva e de duração não despicienda, repõe na comunidade a confiança na validade e eficácia das normas violadas.
É quanto basta para se concluir pela não suspensão da execução da pena de prisão.
Já a pretendida suspensão da execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor carece, em absoluto, de base legal.
Desde logo a norma que permite a suspensão da execução da pena refere-se expressa e exclusivamente à “pena de prisão” (artº 50º, nº 1 do Código Penal), sendo clara a intenção do legislador de restringir à pena de prisão a suspensão da sua execução. E só na situação prevista no artº 49º, nº 3 do Código Penal, é permitida a suspensão da execução de pena de prisão subsidiária. Em qualquer dos casos, sempre reportada à pena principal, ainda que, neste caso, se trate de pena subsidiária.
Como bem se refere no (sumário do) acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 06/05/2025 (proferido no processo nº 63/24.3GACVD.E1, relatado por Artur Varges e acessível em dgsi.pt), “ se é certo que o artigo 141º do Código da Estrada, admite a suspensão das sanções acessórias aplicadas às contraordenações, onde se inclui a inibição de condução prevista no artigo 147º, do mesmo, essa suspensão só se mostra contemplada relativamente a contraordenações graves, não quanto às muito graves, como é o caso da condução com uma TAS igual ou superior a 0,8 e inferior a 1,20 g/l (como resulta do artigo 146º, alínea j)”. Conclui assim que, “mal se compreenderia, então, que a suspensão, não sendo legalmente permitida para as contraordenações muito graves, o fosse quando está em causa a prática de crime”.
Trata-se, aliás, de entendimento pacífico na jurisprudência do Tribunais Superiores (vide, entre outros: Ac. TRP de 18/10/2023, proferido no processo nº 871/22.0GBOAZ.P1, e Ac. TRE de 21/11/2023, proferido no processo nº 33/23.9GBNIS.E1, ambos acessíveis em digsi.pt).
Consequentemente, improcede o recurso.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, o douto acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça por si devida em 4 (quatro) UC.
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Lisboa, 19 de março de 2026
Eduardo de Sousa Paiva
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Ana Paula Guedes