Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
518/23.7T8MTJ.L1-2
Relator: SUSANA MESQUITA GONÇALVES
Descritores: HERDEIRO
EX-CÔNJUGE
COMUNHÃO GERAL DE BENS
PARTILHA EXTRAJUDICIAL
FALTA DE INTERVENÇÃO NA PARTILHA
FALTA DE RATIFICAÇÃO DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
INEFICÁCIA
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: (elaborado pela Relatora, nos termos do artigo 663, n.º 7, do Código de Processo Civil)
I - A partilha extrajudicial, conforme resulta do art.º 2102º, n.º 1, do CC, exige o acordo de todos os interessados, sendo que o conceito de “interessados” na partilha tem um sentido mais amplo do que o conceito de “herdeiros”, envolvendo, para além de todos os herdeiros, nomeadamente, os cônjuges dos herdeiros casados no regime da comunhão geral de bens;
II – Em caso de divórcio, o art.º 1790º do CC não modifica o regime de bens pré-existente, pelo que, se esse regime é o da comunhão geral de bens, os bens que advieram a um deles na constância do casamento por sucessão integram o património comum;
III - O art.º 1790º do CC apenas define o valor que cada cônjuge pode receber na sequência da partilha dos bens do casal, estabelecendo que cada um deles não pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido realizado segundo o regime da comunhão de adquiridos;
IV - Intervindo o ex-cônjuge herdeiro na escritura pública de partilha na qualidade de gestor de negócios da sua ex-cônjuge, caso esta não ratifique essa intervenção, a referida escritura pública de partilha é ineficaz em relação à mesma, conforme prevê o art.º 268º, n.º 1, do CC;
V - A falta de intervenção da ex-cônjuge do herdeiro na escritura pública de partilha ou a falta de ratificação, por esta, do ato praticado pelo ex-cônjuge herdeiro na qualidade de seu gestor de negócios, não determinam a anulabilidade dessa escritura pública.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa os Juízes Desembargadores abaixo identificados:
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I. Relatório:
AA (…) veio intentar a presente ação declarativa de processo comum contra BB (…), CC (…) e mulher (…), DD (…) e marido (…), EE (…) e marido (…), FF (…), GG (…) e mulher (…) e JJ (…), pedindo que seja “anulada a escritura de partilhas por falta de intervenção da ora A. ou de ratificação da gestão por parte desta bem como ordenados os cancelamentos de todos os registos efetuados com base na mesma escritura”.
Para o efeito, em súmula, alega:
- A Autora e o Réu BB (…) casaram a 02.01.1988, sob o regime de comunhão geral de bens;
- O casamento foi dissolvido por divórcio a 25.10.2010;
- No dia 06.04.1991 faleceu a mãe do Réu BB (…), LL (…);
- No dia 18.08.2022 foi feita mediante escritura pública a partilha dos bens de LL (…) e HH (…), pais do Réu BB (…), na qual este último interveio na qualidade de herdeiro e de gestor de negócios da Autora;
- Sucede que a Autora nunca foi informada da referida escritura pública, nunca recebeu o quinhão hereditário que era seu por direito, nem qualquer valor a título de tornas;
- Também nunca autorizou o Réu BB (…) a intervir em sua representação na qualidade de gestor de negócios.
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Os Réus foram citados.
Contestaram os Réus (…).
Alegam, em súmula:
- A Autora foi informada da marcação da escritura pública de partilha e dos seus termos e informou que compareceria;
- No dia não compareceu, tendo a mesma sido realizada com o Réu BB (…) a outorgar por si e como gestor de negócios da Autora;
- O Réu BB (…) enviou uma mensagem à filha de ambos, NN (…), solicitando o envio do NIF e IBAN para que pudesse realizar a transferência do montante que cabia à Autora, sendo que nunca recebeu a informação solicitada.
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Foi proferido despacho saneador.
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Realizou-se audiência final.
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Após a audiência final foi proferido o seguinte despacho:
Pese embora, nos termos do estatuído no artº 5º, nº 3, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz não esteja sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, surgindo questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, que não tenham sido objeto de discussão nos autos, nos termos do estatuído no artº 3º, nº 3, do CPC, deverá observar o princípio do contraditório e ouvir as partes acerca dessa questão.
Assim, após ponderação sobre o objeto do litígio, entendemos que eventualmente será de aplicar ao caso em apreço o disposto no artº 1790º do Código Civil, nos termos do qual em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos.
A redação desta norma foi introduzida pela Lei n.º 61/2008 - Diário da República n.º 212/2008, Série I de 2008-10-31, em vigor a partir de 2008-11-30, e, após acentuada discussão acerca da sua aplicação a situações constituídas em data anterior, a jurisprudência é unânime no sentido de que se aplica a todos os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens, mesmo aos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor, desde que, neste caso, subsistam nessa data (neste sentido, cfr. ac. TRL, de 21-03-2024, proc.º n.º 1003/22.0T8LRS-A.L1-2, in www.dgsi.pt).
Ora, tal significa que, tendo este regime aplicação ao caso concreto, será de entender que os bens adquiridos pelo réu, ex-cônjuge da autora, na partilha por óbito da sua mãe subsequente ao divórcio e à partilha dos seus bens realizada no âmbito do proc.º nº (…), cujos termos correm no Juízo de Família e Menores do (…), Juiz 1, deverão ser tidos como próprios e não como comuns. Aliás, é de estranhar que, no âmbito do inventário subsequente ao divórcio, a autora, na qualidade de cabeça de casal, não tenha relacionado o quinhão hereditário da sua sogra (cfr. consulta do inventário, via Citius).
Assim, em face do exposto, poderá a autora, em 10 dias, pronunciar-se sobre a sua eventual falta de legitimidade substantiva para a presente ação, por os bens objeto da partilha constante da escritura pública cuja anulação pretende, na sequência do divórcio, em sede de partilha dos bens do casal, terem que ser tratados como próprios.
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Após o direito ao contraditório exercido pela autora ou, no caso de a mesma nada dizer, nos 10 dias seguintes ao decurso do prazo que lhe foi concedido, os réus poderão, em igual prazo, pronunciarem-se sobre a mesma questão.
(…).
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Na sequência desse despacho apenas a Autora se pronunciou, concluindo como na petição inicial.
Foi proferida sentença, cujo segmento decisório se reproduz:
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) julgar a ação improcedente e, consequentemente, absolver os réus supra identificados do pedido; e
b) condenar a autora no pagamento das custas.
Registe e notifique”.
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Não se conformando com essa decisão a Autora dela veio recorrer, formulando as seguintes conclusões:
1º. - A douta sentença recorrida violou o disposto no art.º 1732º.CC por interpretação errónea da lei e do que é a massa da comunhão;
2º. - De facto, após a morte da mãe do ex marido o direito à herança passou para ambos os cônjuges;
3º. - Havendo tornas a pagar e eventual avaliação do acervo patrimonial da herança para calcular a respetiva quota parte a ação é a própria”.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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O recurso foi corretamente admitido, com o efeito e modo de subida adequados.
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II. Questões a Decidir:
Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente – art.ºs 635º, n.º 4 e 639º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (doravante apenas designado de CPC) –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, a questão que se coloca à apreciação deste Tribunal consiste em saber:
- Se a Autora tinha que intervir na escritura pública através da qual foi efetuada a partilha da herança aberta por óbito da mãe do seu ex-cônjuge, o Réu BB (…); e, na afirmativa,
- Se a sua ausência ou a falta de ratificação do ato praticado nessa escritura em seu nome pelo seu ex-cônjuge tem como consequência a anulação dessa partilha.
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III. Fundamentação de Facto:
Na sentença recorrida foram considerados como provados os seguintes factos:
1. Em 02 de janeiro de 1988, a autora e o réu BB (…) contraíram casamento católico, entre si, sob o regime de comunhão geral de bens.
2. Em 16 de abril de 1991, LL (…), mãe dos réus faleceu.
3. Em 10 de julho de 2020, HH (…), pai dos réus faleceu.
4. Em 25 de Outubro de 2017, o casamento celebrado entre a autora e o réu BB (…) foi dissolvido por divórcio, cujos termos correram no proc.º n.º (…), do Tribunal Judicial da Comarca de (…) – Juízo de Família e Menores do (…) – Juiz 2.
5. Em 18 de Agosto de 2022, no Cartório Notarial sito na Rua (…), os réus outorgaram escritura pública de partilha do acervo hereditário deixado pelos seus referidos pais, LL (...) e HH (…), que aqui se dá por integralmente reproduzida.
6. No referido ato de partilha, o réu BB (…) interveio na qualidade de herdeiro e de gestor de negócios da autora.
7. Os réus/outorgantes na mencionada escritura, atribuíram o valor de onze mil quatrocentos e vinte e dois euros aos bens a partilhar, tendo cabido a cada um dos filhos, com referência à herança deixada pela sua mãe, um quinhão no valor de €713,88 (setecentos e treze euros e oitenta e oito cêntimos).
8. Resulta do teor da referida escritura que o quinhão hereditário do réu BB (…) foi subdividido em dois, em virtude de, à data do referido óbito da inventariada, ser casado com a autora sob o regime da comunhão geral de bens.
9. A autora foi informada da hora e local da realização da escritura de partilha, mas não compareceu.
10. A autora não ratificou o ato praticado pelo réu em seu nome no ato de partilha do referido acervo hereditário.
11. A autora não recebeu o valor que, em conformidade com a referida escritura, lhe caberia”.
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Nessa sentença foi considerado como não provado o seguinte facto:
A autora tinha conhecimento dos contornos da escritura de partilhas bem como dos montantes envolvidos”.
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IV. Mérito do Recurso:
Nos termos do art.º 1732º do Código Civil (doravante apenas CC) “Se o regime de bens adotado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam excetuados por lei”.
Sucede que, conforme decorre do art.º 1788º do CC, “O divórcio dissolve o casamento (…)” e, de acordo com o art.º 1688º do mesmo diploma, “As relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges cessam pela dissolução (…)”. Isto significa que sendo o casamento celebrado sob um qualquer regime de comunhão de bens (comunhão geral ou comunhão de adquiridos), se torna necessário proceder à partilha dos bens comuns do casal.
Tenha-se ainda presente que segundo preceitua o art.º 1789º, n.º 1, do CC, “Os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges”.
Na situação dos autos, os ex-cônjuges celebraram o seu casamento segundo o regime da comunhão geral de bens em 02.01.1988 e o divórcio foi decretado a 25.10.2017 (resultando do número do processo de divórcio – (…) – que o mesmo foi instaurado no ano de 2017). Assim, à data de 16.04.1991, data do óbito da mãe do Réu BB (…), a Autora e o referido Réu ainda eram casados, o que significa que o quinhão hereditário deste último na respetiva herança constituía um bem comum do casal, atento o regime de bens que vigorava no casamento. Recorde-se que nos termos do art.º 2031º do CC “A sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele”. E, no que aqui releva, nos termos do art.º 1733º, n.º 1, a), b) e c), do mesmo diploma, apenas são excetuados da comunhão, os “Os bens doados ou deixados, ainda que por conta da legítima, com a cláusula de incomunicabilidade”, “Os bens doados ou deixados com a cláusula de reversão ou fideicomissária, a não ser que a cláusula tenha caducado” e “O usufruto, o uso ou habitação, e demais direitos estritamente pessoais”, sendo que nenhuma dessas exclusões é invocada na presente situação.
Assente que o quinhão hereditário do Réu BB (…) na herança aberta por óbito da sua mãe integra o património comum do casal que formou com a Autora, vejamos então se a Autora tinha que intervir na escritura pública através da qual foi efetuada a partilha dessa herança.
Nos termos do art.º 2102, n.º 1, do CC, “Havendo acordo dos interessados, a partilha é realizada nas conservatórias ou por via notarial (…)”.
Temos por seguro que a Autora, enquanto nora da falecida, cônjuge do seu filho, não integra nenhuma das classes de sucessíveis previstas no art.º 2133º do CC, não sendo sua herdeira.
No entanto, a partilha extrajudicial, conforme resulta do art.º 2102º, n.º 1, do CC, exige o acordo de todos os interessados.
Temos por certo que o conceito de “interessados” na partilha tem um sentido mais amplo do que o conceito de “herdeiros”, envolvendo, para além de todos os herdeiros, nomeadamente, e no que aqui nos interessa, os cônjuges dos herdeiros casados no regime da comunhão geral de bens.
Na verdade, conforme acima referimos, vigorando o regime de comunhão geral de bens, “o herdeiro comunica ao consorte a metade dos bens que adquire por sucessão ou já possui, a este ou a outro título. Daí ambos serem interessados na partilha” – cfr. João António Lopes Cardoso, in “Partilhas Judiciais”, Volume I, 4ª edição, pág. 93.
Concluímos, pois, que a Autora é interessada na partilha da herança aberta por óbito da mãe do seu ex-marido, o Réu BB (…), sendo necessário o seu acordo para a partilha outorgada extrajudicialmente.
Considerando a posição assumida pelo Tribunal a quo, cumpre dizer que é verdade que nos termos do art.º 1790º do CC, “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime de comunhão de adquiridos”.
Com base nesse normativo, afirmou-se na sentença recorrida que “(…) pese embora o quinhão hereditário tenha entrado para o património comum do casal, em face da circunstância de o casamento entretanto ter sido dissolvido, por divórcio, entendemos que, não tendo a autora a qualidade de herdeira a que se arroga e que, em face dos efeitos decorrentes da citada norma, pela qual, em sede de partilha dos bens do casal na sequência do divórcio, o mesmo tem que ser tratado como bem/direito próprio, por razões de economia e justiça material, não se pode considerar a ato de partilha anulável, apenas, por falta de consentimento do ex-cônjuge exigível pelo estatuído no artº 1682º-A do CC”.
Não podemos concordar.
O art.º 1790º do CC não modifica o regime de bens pré-existente que, no caso em apreço, estabelece a comunhão de todos os bens dos cônjuges, inclusive, dos bens que advieram a um deles na constância do casamento por sucessão. O art.º 1790º do CC apenas define o valor que cada cônjuge pode receber na sequência da partilha dos bens do casal, estabelecendo que cada um deles não pode receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido realizado segundo o regime da comunhão de adquiridos. Ora, se a Autora estava casada com o Réu BB (…) no regime da comunhão geral de bens e no património comum já havia ingressado o quinhão hereditário na herança aberta por óbito da mãe deste último, a Autora continua a ser titular do direito à meação nesse mesmo património mesmo depois do divórcio. Simplesmente, a Autora não poderá receber um valor maior do que aquele que receberia se o casamento tivesse sido contraído sob o regime de comunhão de adquiridos.
No sentido exposto, veja-se, entre outros, o Ac. do STJ de 26.03.2019, processo n.º 199/10.8TMLSB-C.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
Prosseguindo, resulta do que acima ficou exposto que a partilha formalizada extrajudicialmente na escritura pública em causa nos autos não respeitou a exigência legal, quanto ao acordo unânime dos interessados, prevista no art.º 2102º, n.º 1, do CC.
De facto, a Autora não teve intervenção nessa escritura, dando o seu acordo à partilha.
E, pese embora a intervenção nessa escritura do Réu BB (…), seu ex-cônjuge, na qualidade de gestor de negócios da Autora, nada foi alegado e muito menos provado no sentido da ratificação dessa intervenção nos moldes exigidos pelo art.º 268º, n.º 2, do CC. Veja-se que nos termos deste normativo “A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração (…)”, a qual, de acordo com o preceituado no art.º 262º, n.º 2, do CC “(…) revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar”.
Face à ausência de ratificação, a escritura pública de partilha em causa nos autos é ineficaz em relação à Autora, conforme prevê o art.º 268º, n.º 1, do CC.
Sucede que através da presente ação a Autora peticiona a anulação da partilha, o que faz com fundamento, precisamente, na falta da sua intervenção ou na falta de ratificação da gestão de negócios.
De acordo com o disposto no art.º 2121º do CC, “A partilha extrajudicial só é impugnável nos casos em que o sejam os contratos”.
À impugnação da partilha extrajudicial são aplicáveis não só as disposições gerais diretamente referentes aos contratos em geral, mas também as disposições sobre a impugnação dos negócios jurídicos em geral, ou seja, são aplicáveis, em princípio, as normas relativas, não apenas à anulabilidade, mas também as referentes à nulidade e inexistência do negócio jurídico – cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. VI, 1998, pág. 198.
Assim, mediante ação judicial, a partilha extrajudicial pode ser declarada inexistente, nula ou anulada, conforme a natureza dos vícios que a afetem, bem como pode ainda ser declarada ineficaz stricto sensu – cfr. Capelo de Sousa, in “Lições de Direito das Sucessões”, vol. II, 1980, pág. 367 e 368.
No entanto, a verdade é que a Autora apenas peticiona a anulação da partilha, sendo que aos fundamentos por si invocados - a falta de intervenção ou a falta de ratificação da gestão de negócios - a lei não associa a consequência da anulabilidade.
Assim, atento o concreto pedido formulado pela Autora, o recurso terá que improceder, confirmando-se a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação.
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V. Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo desta 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa abaixo identificados em julgar improcedente o presente recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Registe.
Notifique.
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Lisboa, 04.12.2025
Susana Mesquita Gonçalves
Inês Moura
Paulo Fernandes da Silva