Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3943/13.8T2SNT.2.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: INCIDENTE DE REVISÃO DA INCAPACIDADE
PRATICANTE DESPORTIVO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/17/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I – Ao sinistrado, praticante desportivo profissional, a quem foi atribuída uma IPP de 3%,não é aplicável, no cálculo da incapacidade, a tabela de comutação especifica a que alude o artigo 5º da Lei 27/2011 de 26 de Junho, cuja majoração apenas é prevista para IPP iguais ou superiores a 6%.
II – Tendo o sinistrado, praticante desportivo profissional, atingido a idade de 35 anos, deixando, portanto, de beneficiar da pensão anual calculada em função de uma IPATH (artigo 3º nº2 da Lei 27/2011 de 26 de Junho), continua, no entanto, a beneficiar do factor de bonificação previsto na Instrução Geral 5ª a) da TNI, desde que mantenha a IPP, por não ser reconvertível em relação ao posto de trabalho, não podendo retomar o exercício de funções anteriores à ocorrência da lesão.
III – O factor de bonificação aludido visa corrigir a IPP tendo em conta as situações especiais previstas na Instrução Geral da TNI e é independente da atribuição de IPATH.
A relatora
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
O sinistrado, JG, deduziu o presente incidente de revisão da incapacidade, alegando para o efeito o agravamento da sua situação clínica, que descreve.
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Foram realizados exames médicos e juntas médicas.
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A Seguradora, por requerimento de 10-04-2025 requereu “se digne fixar a IPP do Sinistrado,
excluindo-se a IPATH e sem aplicação do fator de bonificação de 1,5, por este ser legalmente
inadmissível.”
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O sinistrado respondeu, pugnando pela improcedência do requerido.
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Foi proferida sentença que decidiu manter inalterada a IPP fixada ao requerente e condenou o requerente em custas “sem prejuízo do pagamento pela seguradora dos exames médicos”.
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Inconformada,  responsável, GENERALI SEGUROS, S.A., interpôs recurso, concluindo que:
“• Sem IPATH após os 35 anos e com laudo colegial fixando IPP 3% e inexistência de agravamento, não há suporte jurídico para manter IPP 4,5%.
• O Tribunal não pode substituir a prova e o regime legal por “comportamentos” ou lapsos das partes — a IPP é determinada pelos médicos e pelo Tribunal, e não pelas partes.
• As custas e despesas periciais devem ser suportadas pelo requerente vencido, salvo norma especial em contrário devidamente identificada e aplicável.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser dado provimento ao recurso, com as legais consequências.”
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O sinistrado contra-alegou, concluindo que:
1. A decisão recorrida limitou-se a manter a incapacidade permanente parcial (IPP) global de 4,5% anteriormente fixada ao Sinistrado, em conformidade com decisão transitada em julgado.
2. Tal IPP resulta da aplicação do fator de bonificação de 1,5 previsto nas Instruções Gerais da TNI a um coeficiente de 3%, em virtude da não reconvertibilidade do sinistrado no seu posto de trabalho, e não da atribuição de IPATH.
3. A cessação da IPATH aos 35 anos, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 27/2011, não determina a desaplicação do referido fator de bonificação, por se tratarem de realidades jurídicas distintas.
4. A jurisprudência consolidada, designadamente o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 31.03.2020, reconhece expressamente a manutenção da aplicação do fator de bonificação de 1,5 após os 35 anos.
5. A própria Recorrente reconheceu, em momento posterior ao sinistrado atingir os 35 anos, que a IPP aplicável seria de 4,5%.
6. Tal comportamento gerou uma legítima expectativa jurídica e vincula a Recorrente, sendo inadmissível a sua posterior contradição, sob pena de violação dos princípios da boa fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança.
7. A pretensão da Recorrente configura, assim, um claro caso de venire contra factum proprium, integrando abuso de direito nos termos do artigo 334.º do Código Civil.
8. O incidente de revisão tem natureza estritamente médica, destinando-se apenas a apurar agravamento ou melhoria das sequelas, não podendo ser utilizado para reabrir questões jurídicas já definitivamente decididas.
9. Tendo a Junta Médica concluído pela inexistência de agravamento, não existia fundamento para qualquer alteração da IPP previamente fixada.
10. A decisão recorrida encontra-se, pois, em total conformidade com o quadro legal aplicável e com a prova pericial produzida.
11. No que respeita aos exames médicos, os mesmos integram os meios necessários ao apuramento da situação clínica do sinistrado no âmbito do processo de acidente de trabalho.
12. A sua realização decorre do exercício de um direito legalmente previsto, não podendo o sinistrado ser onerado com os respetivos custos.
13. Assim, também neste segmento, a decisão recorrida não merece qualquer censura.
Termos em que, e nos mais de direito, deverá ser integralmente mantida a douta decisão recorrida,
Assim se fazendo Justiça!”
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A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal, em parecer, pugna nos seguintes termos:
Está em causa a aplicação (ou não) do fator de bonificação 1,5, com fundamento no disposto na Instrução 5 das Instruções Gerais da Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007, de 23 de outubro, por não ser a vítima reconvertível em relação ao posto de trabalho.
No caso, ao sinistrado, praticante desportivo profissional, vítima de um acidente de trabalho foi reconhecida uma IPP de 3%, com IPATH, que, por aplicação do fator de bonificação de 1,5 resultou numa pensão por IPATH calculada com base numa IPP de 4,5%.
Entende a Seguradora que, após os 35 anos, deve a pensão ser recalculada a pensão como base numa IPP de 3%, nos termos da Lei 98/2009 e da Lei 27/2011, desde 18/01/2023 (data em que o sinistrado completou 35 anos).
Considerando que o sinistrado era, à data do acidente, jogador profissional de futebol, é-lhe aplicável o regime especial de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos profissionais, previsto na Lei 27/2011 de 16-0. Porém, em tudo o que, no mesmo, não estiver especialmente regulado, é aplicável o regime geral de reparação por acidente de trabalho (cf. artigo 10º da Lei 27/2011 de 16-06), leia-se, Lei 98/2009, de 4 de setembro.
Assim, para a determinação da incapacidade haverá que recorrer às regras definidas na tabela nacional de incapacidades (cf. artigos 20.º e 21.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro).
Ora, nos termos do artigo 2º, n.º 1, do DL 352/07 de 23-10, que aprova a referida TNI, a incapacidade do sinistrado no âmbito do direito do trabalho é calculada em conformidade com a tabela do anexo I, observando-se as instruções gerais e específicas delas constantes.
O já mencionado artigo 5º, al. a), das instruções gerais da TNI, prevê-se que na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número, designadamente bonificando pelo fator 1.5 (segundo a fórmula: IG + (IG × 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho.
Da leitura conjugada das normas suprarreferidas resulta, em primeiro lugar, que ao sinistrado, jogador profissional, é aplicável toda a TNI e não somente parte. Segundo, somente não será aplicável o que vem especificamente regulado no regime especial de praticantes desportivos profissionais. Terceiro e consequentemente, nada na lei autoriza a não aplicação do regime referente ao fator de bonificação de 1.5.1[1]
Assim, e sem prejuízo da, a nosso ver, insuficiente fundamentação da decisão recorrida, somos de parecer que o recurso interposto não merece provimento.”
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A responsável exerceu o contraditório.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, cumpre apreciar e decidir
- se o tribunal a quo errou ao manter a aplicação do factor de bonificação a que alude a Instrução Geral 5ª a) da TNI;
- se o tribunal a quo errou ao condenar a Seguradora em custas.
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III – Fundamentação de Facto
A 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
O sinistrado nasceu em 18 de Janeiro de 1988.
No dia 3 de Novembro de 2011, no Campo de futebol, António Coimbra da Mota, no Estoril, ao exercer a sua profissão de atleta profissional, por conta de Sporting Olhanense e Sporting Club de Portugal SAD, o sinistrado sofreu um acidente.
Tal acidente consistiu em, no decurso de um jogo de futebol, ter ficado com o pé esquerdo preso na relva, quando mudava de direcção, tendo sofrido entorse do joelho esquerdo.
À data do acidente, o sinistrado auferia a remuneração anual de 42.000€ da responsabilidade do Sporting Club Olhanense e 128.004€ da responsabilidade do Sporting Club de Portugal Futebol SAD.
A responsabilidade emergente do acidente de trabalho estava transferida para a Companhia de
Seguros Tranquilidade, S.A., hoje a Generali Seguros, S.A., pela referida quantia.
A alta deu-se em 31 de Maio de 2012.
Por decisão tomada em 5 de Janeiro de 2016, transitada, fixou-se ao sinistrado uma IPP de 1,5%, com IPATH, desde a data da alta.
Escreveu-se então: «Considera-se, pois, que o sinistrado não é reconvertível no seu posto de trabalho e, no seguimento, do acórdão do STJ n.º 10/2014, D.R. n.º 123, Série I de 2014-06-30, em que uniformiza jurisprudência relativa à interpretação da expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, constante das Instruções Gerais da TNI, considera-se que é aplicável à incapacidade atribuída ao Autor o factor de bonificação de 1,5, previsto na alínea a) do ponto 5 das Instruções Gerais. Para além deste factor de bonificação, resulta da factualidade apurada que o sinistrado, em consequência da lesão que sofreu no joelho, não mais poderá exercer a sua actividade de jogador profissional. Logo a IPP a fixar corresponde, no caso concreto, a uma IPATH.
Em 11 de Novembro de 2016, foi requerida a sua revisão pela seguradora.
Por acórdão de 27 de Setembro de 2017, transitado, fixou-se uma IPP de 4,5%, com IPATH.
Mais se decidiu pela condenação da seguradora a pagar ao sinistrado «uma pensão anual e vitalícia de 89.755,22€, devida desde 11 de Novembro de 2016, pensão que é actualizada para o montante de 90.204€ por força da Portaria n.º 97/2017, de 7 de Março […], e até à data em que o sinistrado complete 35 anos de idade, ou seja, até 18 de Janeiro de 2023».
Em 9 de Março de 2023, a seguradora remeteu aos autos um e-mail dizendo: «vem informar que o sinistrado fez 35 anos em 18/1/2023. Assim sendo, nos termos da Lei 27/2011 (e da sentença), a partir da acima referida data, considera-se que o sinistrado deixa de ter IPATH e fica apenas com um IPP de 4,5%. Pelo exposto, requer a V.ª Ex.ª se digne ordenar o cálculo do capital de remição e consequente entrega, com data efeito a 18/1/2023 – data em que o sinistrado atingiu os 35 anos – e com base na pensão que resulta da IPP de 4,5% sem a IPATH (5.355,13€)».
O sinistrado foi convidado a exercer o contraditório, o que fez em 3 de Abril de 2023.
Nele, propugnou: «a pensão anual devida ao sinistrado deixa de ser calculada como uma IPP com IPATH, passando a ser calculada IPP [...]. No entanto, o cálculo do capital de remição da pensão agora devida não pode deixar de ter em consideração a actualização da pensão [...]. Por conseguinte, no caso vertente, o cálculo do capital de remição deverá ser realizado com base na pensão que resulta de uma IPP de 4,5%, sem a IPATH, mas devidamente actualizada desde 2012, ou seja, a pensão do sinistrado a remir na presente data é de 6.365,62€ [...]».
Por despacho de 12 de Junho de 2023, já transitado, indeferiu-se o pedido de remição.
Conforme e-mail que remeteu aos autos principais em 11 de Fevereiro de 2025, a seguradora aceitou expressamente a tese do sinistrado, pois actualizou o valor da pensão para esse ano para a quantia de 6.923 € = 6.365,62 + 6% (PT n.º 423/2023) + 2,6% (PT 6-A/2025/1).
E assim tem pago anualmente a pensão, sem sobressalto.
O incidente foi proposto em 8 de Outubro de 2024.
Admitido o presente incidente de revisão, o sinistrado foi submetido a perícia singular, que concluiu em 28 de Novembro de 2024: «Estado actual - informa que faz ginásio quase diariamente para reforço quadricipital - que o joelho incha constatamos boa troficidade do músculo quadricipital esquerdo sem amiotrofia, contudo com rigidez nos últimos graus de flexão fazendo mais de 120 graus e crepitação grosseira em todo o arco de mobilidade passiva ; estável e seco (sem derrame)».
Propôs a IPP de 5,25% (3,5% x 1,5), com IPATH.
Sujeito a Junta Médica em 14 de Novembro de 2025, em exame objectivo observou-se: «marcha
sem defesa e sem ajudas técnicas, possível em pontas e calcanhares. Agachamento possível. Sem amiotrofia quadricipital esquerda, aferida a cerca de 15cm da linha interarticular, em comparação ao membro contra-lateral. Patelas normoalinhadas e com excursão preservada. Sem edema / choque da rótula. Cinésias: rigidez à flexão, limitada aos 120º. Testes meniscais negativos. Pivot central íntegro.
Sem instabilidade lateral».
Propôs a IPP de 3% - Cap. I 12.1.2 a) da TNI, negando agravamento sequelar.
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IV – Apreciação do Recurso
1.A primeira questão a decidir é se a 1ª instância errou ao manter a aplicação do factor de bonificação previsto na Instrução 5ª a) da TNI quando o sinistrado conta com idade superior a 35 anos.
Fundamentou da seguinte forma a decisão: “Discutiu-se a aplicação ao caso da bonificação prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da TNI.
Sucede que todo o comportamento das partes posterior a 2023 assentou expressamente no pagamento de uma pensão pela IPP de 4,5% (3% x 1,5), cujos cálculos têm sido anualmente aceites pelo Juiz e por despacho nunca questionado (por desde logo conforme às contas apresentadas directamente pela seguradora e indirectamente pelo sinistrado). Mais, a pensão tem sido anualmente liquidada assentando nesses pressupostos. Além disso, mal ou bem, não importa curar, a primitiva sentença aplicou o factor de bonificação, mas distinguindo-o da IPATH.
É assim, quanto a nós, assunto arrumado, se nos permitem o plebeísmo.”.
A Apelante insurge-se contra a sentença por três ordens de razões: “1. O fator 1,5 foi aplicado na sentença primitiva exclusivamente porque havia IPATH (com fundamento no AUJ do STJ n.º 10/2014); tendo cessado a IPATH quando o sinistrado completou 35 anos, deixa de haver suporte para manter a bonificação de 1,5;
2. No incidente de revisão, a Junta Médica afastou agravamento e fixou IPP de 3% sem fator de bonificação, impondo-se a conformação da decisão judicial à prova pericial, a menos que outros elementos probatórios que a infirmem;
3. O Tribunal não pode “cristalizar” uma IPP de 4,5% com base em condutas ou lapsos das partes, porque a fixação da incapacidade é matéria de decisão judicial, sustentada em prova, e não em atos dispositivamente assumidos pelas partes.”
Vejamos:
O acidente a que se referem os autos teve lugar no dia 03 de Novembro de 2011, pelo que tem aplicação ao caso o regime da Lei 98/2009, de 04-09, que é aplicável aos acidentes de trabalho ocorridos após a sua entrada em vigor, em 01-01-2010 (artigos 187º e 188º da referida Lei).
Dado que o sinistrado é um praticante desportivo – jogador de futebol profissional – é-lhe também aplicável a Lei 27/2011, de 26 Junho, diploma que consagra desvios ao regime geral da LAT e que entrou em vigor em 17-06-2011 (artigo 13º).
De acordo com o disposto no artigo 10º Desta Lei 27/2011 “À reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho de praticantes desportivos profissionais é aplicável a regulamentação do regime de reparação de acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro, em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente lei.”.
Para o que importa à decisão, o regime de reparação de acidentes de trabalho dos praticantes desportivos somente prevê a reparação por IPATH até aos 35 anos de idade do sinistrado (artigo 3º nº2), por se ter entendido que essa é a média da idade activa dos atletas, numa profissão de desgaste rápido que demanda do atleta um grande esforço físico. A partir dessa idade, mantendo-se as sequelas, entende-se que o atleta continua afectado apenas por IPP, tal como qualquer trabalhador a quem cumpre compensar a perda de capacidade de trabalho ou de ganho.
No caso, está em causa um jogador de futebol que sofreu um acidente de trabalho no exercício das suas funções, de que resultou uma IPP que está actualmente fixada em 3%, valor que não está em causa nestes autos.
De acordo com o artigo 5º da Lei 27/2011, ao grau de incapacidade resultante da aplicação da TNI “corresponde o grau de incapacidade prevista na tabela de comutação específica para a actividade de praticante desportivo profissional, anexa à presente lei, da qual faz parte integrante, salvo se da primeira resultar valor superior.”, tabela que, em função da idade, faz a corresponder aos graus de “invalidez genérica” graus de “invalidez permanente específica”, salvo se da primeira resultar valor superior. De acordo com essa tabela, porém, a majoração só tem lugar a partir de um grau de desvalorização permanente igual ou superior a 6%.
No presente caso, ao sinistrado foi atribuída uma IPP de 3%, pelo que não houve lugar a qualquer comutação nos termos da tabela específica para a actividade de praticante desportivo.
Como se afirma no acórdão do STJ de 01-06-2022[2], “ (…) do conjunto de normas em que se declinam os arts. 3º a 5º da Lei n.º 27/2011, concluímos que no cálculo da incapacidade se aplica, alternativamente: (i) a “tabela de comutação específica”, tabela que faz corresponder à "invalidez permanente genérica", qualificando-a, uma "invalidez permanente específica"; (ii) ou, se for mais favorável, em bloco, o regime global da TNI, por tal se devendo entender o “grau de incapacidade” (genérico) acrescido das bonificações (especiais) que ao caso sejam aplicáveis.
Ou seja: o “grau de incapacidade” (genérico) resultante da TNI é suscetível de ser bonificado por duas vias distintas, tendo o legislador pretendido, tão somente, que ao sinistrado seja aplicável o mais favorável dos regimes em confronto.
No sentido de que a tabela de comutação específica evidencia já uma justa apreciação da situação do sinistrado-desportista (apenas com base em dois fatores: a idade e a IPP genérica) se pronuncia Joana Carneiro (Particularidades do contrato de seguro de acidentes de trabalho de praticante desportivo, Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, 1º semestre de 2017, número 1, págs. 122 – 123), nos seguintes termos:
“(…) A referida tabela de comutação específica se encarrega de, com base na idade (até aos 34 anos) e na IPP genérica que seria atribuível ao sinistrado (…) alterar de forma específica os graus de IPP concretamente atribuídos.
(…)
Esta tabela de comutação específica dos praticantes desportivos (…) demonstra já uma justa apreciação da situação do sinistrado face às especificidades resultantes de uma lesão quando este é desportista profissional, tentando, assim, colmatar as eventuais desigualdades resultantes do facto de o atleta ser efetivamente diferente de um sinistrado que não utiliza, de modo tão intenso, as capacidades físicas na sua profissão.
(…)
Pensamos que esta comutação específica , com coeficientes oportunamente estudados e pensados para cada idade e para cada grau de IPP (ao ponto de fazer corresponder, por exemplo, a IPP igual ou superior a 25% num atleta de idade igual ou inferior a 20 anos, a uma IPP de 100%, ou seja, a uma incapacidade permanente total), já tem em si ínsita a referida preocupação de o legislador tratar de forma diferente aquilo que é realmente diferente, (…), injustificando-se por isso, salvo melhor opinião, a aplicação [por exemplo[2]] da Instrução Geral n.6, al. B) da TNI.”
Assinale-se que, se não existe qualquer incompatibilidade entre a atribuição de IPATH e o factor de bonificação a que alude a Instrução 5ª a) da TNI, os mesmos também não dependem um do outro mormente para efeitos do disposto no artigo 3º nº2 da Lei 27/2011.
De acordo com a Instrução 5º a) da Tabela Nacional de Incapacidades[3], “5 - Na determinação do valor da incapacidade a atribuir devem ser observadas as seguintes normas, para além e sem prejuízo das que são específicas de cada capítulo ou número:
a) Os coeficientes de incapacidade previstos são bonificados, até ao limite da unidade, com uma multiplicação pelo factor 1.5, segundo a fórmula:IG + (IG x 0.5), se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho ou tiver 50 anos ou mais quando não tiver beneficiado da aplicação desse factor;”.
Em 2014, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2014[4], que decidiu que “«A expressão “se a vítima não for reconvertível em relação ao posto de trabalho”, contida na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho ou Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro, refere-se às situações em que o sinistrado, por virtude das lesões sofridas, não pode retomar o exercício das funções correspondentes ao concreto posto de trabalho que ocupava antes do acidente
O factor de bonificação visa assim corrigir a IPP prevista na TNI tendo em consideração situações especiais nela previstas e que justificam a correcção, compensando o trabalhador por não poder retomar o exercício das suas funções que exercia antes do acidente e pela necessidade de ter de se adaptar a novas funções.
No presente caso, é certo que ao atingir a idade de 35 anos, o sinistrado deixou de beneficiar da pensão anual calculada em função de uma IPATH e calculada nos termos da Lei 98/2009, de 4 de Setembro (artigo 3º nº2). Mantendo-se, porém, as sequelas derivadas do acidente ocorrido quando o sinistrado era praticante desportista, que determinam a incapacidade permanente parcial que afeta o sinistrado, mantém-se a atribuição da IPP de 3%, aliás não contestada, e que, como vimos, não corresponde a qualquer grau de comutação específico agravado, e, portanto, não beneficia da majoração prevista na Lei 27/2011, que não tutela estas situações de não majoração, remetendo para a lei geral. E não se descortina qualquer razão para limitar a sua aplicação ao caso, mormente quanto ao factor de bonificação, pois o sinistrado continua a não poder retomar as funções anteriores ao acidente. Portanto, no presente caso há lugar à aplicação do factor de bonificação previsto na Instrução 5ª a) da TNI, mantendo-se a decisão recorrida, ainda que com fundamentação diferente, pois a análise da boa fé das partes sempre seria subsidiária da análise do regime legal aplicável que, em primeira linha dá resposta à questão a decidir.
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2.Insurge-se ainda a Apelante quanto à condenação no pagamento de custas, nomeadamente no pagamento dos custos dos exames médicos.
A 1ª instância decidiu que “E, por esta razão, as custas são a seu cargo[5] (artigo 527.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do pagamento pela seguradora dos exames médicos.”.
Alega a Apelante que “O incidente foi requerido pelo sinistrado e improcede (inexistência de agravamento). Correta a condenação do sinistrado nas custas (art. 527.º, n.º 1, CPC). Contudo, não se compreende a imposição à seguradora do pagamento dos exames médicos numa situação em que quem desencadeou e perdeu o incidente foi o sinistrado. A decisão carece de fundamentação específica para tal repartição, devendo ser alterada no sentido de imputar as despesas periciais ao requerente vencido, salvo norma especial em contrário aplicável ao incidente que o tribunal deva identificar e aplicar.”.
No presente caso, a 1ª instância decidiu bem face ao disposto no artigo 17º nº8 do RCL, nos termos do qual “Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.”. Ou seja, à Seguradora incumbe o pagamento dos custos dos exames médicos levados a efeito ao sinistrado para apuramento do seu estado clínico.
Soçobra, pois, também nesta parte, o recurso.
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Já nesta instância, as custas correm na totalidade a cargo da Apelante por ter decaído em toda a linha em ambas as pretensões formuladas no recurso.
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V – Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto por GENERALI SEGUROS, S.A.
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Custas a cargo da apelante.
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 Paula de Jesus Jorge dos Santos
Manuela Fialho
Susana Silveira
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[1] Cf. Acórdão do STJ de 01-06-2022, proferido no Proc. 6113/17.2T8BRG.G1.S1.
[2] Processo 6113/17.2T8BRG.G1.S1 – Revista Excepcional.
[3] Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro
[4] Proferido no processo 1051/11.5TTSTB.E1, respeitante, também, a um jogador de futebol profissional, e encontra-se publicado no DR N.º 123, Série I, de 30-06-2014.
[5] Do requerente do incidente, o sinistrado.