Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1697/25.4T8PDL-A.L1-1
Relator: PAULA CARDOSO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
ARROLAMENTO
RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA/INSTRUMENTALIDADE DO PROCEDIMENTO CAUTELAR
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
1- Nada obsta a que a providência cautelar de arrolamento possa ser usada como dependente ou preliminar de uma ação de anulação de deliberações sociais, pois caberá sempre aferir, em cada caso concreto, e casuisticamente, se os requisitos cumulativos da mesma se verificam.
2- A relação de dependência e instrumentalidade do procedimento cautelar relativamente a uma ação impõe apenas que o procedimento possa acautelar o efeito útil da decisão que se vier a efetivar por via da ação principal.
3- Tendo o Recorrente, em ação principal, pedido a nulidade das deliberações tomadas em assembleias gerais das sociedades Requeridas, por via das quais foram deliberadas as transmissões das quotas que aquele detinha no capital social das ditas sociedades, e a favor destas, nada o impede de lançar mão do presente arrolamento.
4- Visando, com o mesmo, arrolar quotas, bens imóveis e documentos, a fim de, por um lado, preservar o património que as sociedades detinham à data em que foi afastado e era detentor de 50% do capital social de cada umas das sociedades em causa, com inerentes direitos sociais daí advindos, e, por outro lado, preservar elementos documentais que possam revelar-se importantes na prova dos factos controvertidos na ação principal.
5- Tanto mais que, segundo alega, e se propõe provar, foi afastado contra a sua vontade, e com recurso a expediente fraudulento, visando com a ação principal que instaurou reverter a situação, obtendo a reposição da situação jurídica de sócio, da qual foi ilegalmente privado, ali se discutindo a (in) validade e eficácia da alegada transmissão de quotas e (i)legalidade dos atos praticados.
6- Não contendo a sentença recorrida qualquer enunciação da matéria de facto provada e não provada, nem identificando os elementos probatórios que sustentariam tal conclusão, que o tribunal a quo entendeu, erradamente, não ser necessária, rapidamente se impõe concluir pela absoluta nulidade da sentença proferida, tal como prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC.
7- Competindo ao Tribunal da Relação sindicar o juízo formulado em sentença e não substituir-se ao mesmo de forma integral - e à 1ª Instância fixar os factos provados e não provados, fundamentando a sua decisão, explicando o processo decisório, sustentado em elementos probatórios, que deve indicar e concretizar, analisando-os de forma crítica - impõe-se, pois, anular a sentença impugnada e determinar que o tribunal recorrido profira nova sentença, distinguindo, de um lado, factos provados, e de outro lado, não provados, justificando depois a decisão que vier a proferir.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-/ Relatório:
1. AA…, casado, natural da freguesia de Capelas, concelho de Ponta Delgada, vem, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 403.º, n.º 1 e seg. do CPC, deduzir PROCEDIMENTO CAUTELAR ESPECIFICADO DE ARROLAMENTO DE QUOTAS, BENS E DOCUMENTOS, que se encontram nas seguintes sociedades comerciais: LOVE AZORES, LDA., com sede na Rua da Praça, n.º 14, 9545-125 Capelas e C.L. CAPELAS LOVE, LDA., com sede na Rua da Praça, n.º 14, 9545-125 Ponta Delgada, com consequente afastamento e suspensão de funções, de BB…, casada, residente na Rua …, Ponta Delgada e CC…, casado, residente na Rua … Ponta Delgada.
Alegou, em síntese:
- Que, juntamente com BB..., constituiu as sociedades comerciais requeridas Love Azores, Lda., e C.L. Capelas Love, Lda., tendo realizado nas mesmas vários investimentos;
- Que as aludidas sociedades foram constituídas com o capital social de €5.000,00, ficando para cada um dos sócios, Requerente e BB..., uma quota no valor de €2.500,00, ficando esta última designada como gerente de ambas as sociedades;
- Que embora tenha solicitado informação sobre a vida das sociedades, mormente sobre os bens adquiridos e seu estado financeiro, nunca teve resposta, tendo então descoberto que as participações sociais por si detidas foram alienadas às próprias sociedades, com recurso a uma procuração passada em seu nome, já em 29/09/2014, no contexto da constituição da sociedade comercial Love Azores, Lda., e exclusivamente dirigida à representação nessa sociedade;
- Que as deliberações tomadas em assembleias gerais o foram em violação dos princípios estruturantes da boa fé societária, da lealdade entre sócios e dos deveres legais da gerência, com recurso a expediente fraudulento para afastar o Requerente da titularidade das participações sociais e do controlo das sociedades, subtraindo-lhe o património que para estas aportou;
- Que tendo sido alvo de um esquema por parte dos 3.ª e 4.º Requeridos, que atuaram de forma premeditada, tais condutas constituem atos inválidos e suscetíveis de causar prejuízos graves e irreparáveis ao Requerente, designadamente a privação ilegítima do seu estatuto de sócio e a continuação de atos de gestão em violação dos seus direitos patrimoniais e societários;
- Que está assim justificado o fundado receio de que a sócia-gerente, 3.ª Requerida, e seu cônjuge, 4.º Requerido, em nome das 1.ª e 2.ª Requeridas, alienem e continuem a alienar, em proveito próprio, bens das sociedades, negando informações relativas à situação das mesmas, permanecendo no Requerente o receio de que estes façam desaparecer os elementos escriturais e contabilísticos, os bens da sociedade em proveito próprio e, ainda, as quotas do Requerente indevida e ilicitamente alienadas por estes;
- Que tal procedimento abusivo é, por si só, indicador de uma intenção menos séria por parte da sócia-gerente (e do seu marido), o que faz pressupor a intenção de promover a venda dos bens para proveito próprio e, desta forma, lucrar à custa do Requerente e das sociedades requeridas;
- O Requerente apresentou já em juízo ação declarativa de condenação, sob forma de processo comum, contra CC...(1.º R.), BB... (2.ª R.) e as Sociedades Comerciais Requeridas, com vista ao reconhecimento da nulidade ou, se assim não se entender, da anulabilidade das deliberações sociais tomadas em assembleias gerais por CC...e sua esposa, BB..., nomeadamente as tomadas no dia 10 de janeiro de 2025;
- Onde, CC...(1.º R.), invocando a qualidade de representante do Requerente, votou, em cada umas das aludidas AG, em que o Requerente não esteve presente, não tendo sido convocado, pela transmissão das quotas para cada umas das aludidas sociedades.
2. Em resposta ao convite do tribunal - que considerou que o Requerente não poderia peticionar a suspensão do cargo dos Requeridos, uma vez que, além de ser incompatível com a tramitação do arrolamento, também não poderia estar apensada a uma ação de processo comum, uma vez que a ação de destituição segue a forma de processo especial; e que, por outro lado, considerava que o arrolamento de bens não cumpria a função instrumental de tutela antecipada relativamente à pretensão definitiva formulada na ação principal quando esta consiste na anulação de deliberações sociais de uma sociedade comercial - veio o Requerente desistir dos pedidos de suspensão e afastamento dos Requeridos CC… e BB....
3. Homologada tal desistência, foi então determinada a citação das sociedades para deduzirem oposição ao arrolamento, o que as mesmas fizeram.
4. Tendo as Requeridas invocado a rejeição liminar do procedimento cautelar com fundamento em «impropriedade do presente meio cautelar» e em «violação dos princípios da acessoriedade e da instrumentalidade da ação principal», foi dada a possibilidade de o Requerente exercer o contraditório, o que fez.
5. Foi designada data para produção de prova, após o que, realizada a mesma, foi proferida decisão julgando manifestamente improcedente o procedimento cautelar de arrolamento.
6. Inconformado, o Requerente interpôs recurso, concluindo que:
«A. A sentença recorrida julgou o procedimento cautelar de arrolamento manifestamente improcedente, com fundamento na alegada inexistência de direito do Recorrente sobre os bens a arrolar, na falta de instrumentalidade relativamente à ação principal e na suposta inutilidade da providência quanto às quotas por já se encontrarem alienadas.
B. Todavia, tal decisão assenta numa interpretação excessivamente restritiva e juridicamente inadequada do regime do arrolamento e dos pressupostos das providências cautelares, conduzindo a uma recusa de tutela incompatível com o princípio da efetividade da tutela jurisdicional.
C. O Tribunal a quo incorreu em nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, ao não proceder à enunciação da matéria de facto provada e não provada, nem à respetiva apreciação crítica, apesar de ter sido realizada audiência de julgamento com produção de prova relevante.
D. Com efeito, foram realizadas várias sessões de audiência, com produção de prova testemunhal e documental, incluindo exibição de livros de atas e análise de documentos societários, incidindo diretamente sobre os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
E. Não obstante, o Tribunal a quo decidiu como se nenhuma prova tivesse sido produzida, limitando-se a considerações abstratas de direito, o que compromete a inteligibilidade da decisão e impede o seu controlo.
F. A dispensa de enunciação da matéria de facto apenas é admissível quando a decisão assenta exclusivamente em questões de direito ou em exceções que tornem irrelevante a prova, o que manifestamente não se verifica no caso dos autos.
G. Ao omitir pronúncia sobre a factualidade alegada e demonstrada, designadamente quanto à validade da procuração, autenticidade das atas, irregularidades societárias e risco de dissipação, o Tribunal deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar.
H. Acresce que, a sentença incorre em contradição insanável ao afirmar que “se provou” a alienação das quotas, sem identificar qualquer facto provado ou meio de prova que sustente tal conclusão.
I. Tal vício é tanto mais grave quanto a validade dessas transmissões se encontra precisamente em discussão na ação principal, não podendo ser tratada como facto consolidado para efeitos cautelares.
J. O Tribunal a quo incorreu ainda em erro de julgamento ao considerar inexistente o nexo de instrumentalidade entre o arrolamento e a ação principal.
K. Pois, a ação principal visa a declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações sociais que determinaram a transmissão das quotas do Recorrente, sendo a providência cautelar destinada a preservar os bens e documentos que conferem conteúdo económico e probatório a essa posição jurídica.
L. A instrumentalidade não exige identidade formal entre pedidos, bastando que a providência seja apta a assegurar a utilidade prática da decisão final, o que manifestamente se verifica no caso concreto.
M. Com efeito, o património das sociedades constitui o substrato económico das quotas em litígio, sendo evidente que a sua dissipação ou degradação comprometerá a eficácia da eventual decisão favorável ao Recorrente.
N. Ao desconsiderar esta realidade material, a sentença esvazia a função própria da tutela cautelar, permitindo que o decurso do tempo beneficie quem detém o controlo dos bens.
O. Por seu turno, o Tribunal a quo incorreu igualmente em erro ao considerar inexistente qualquer direito do Recorrente suscetível de justificar o arrolamento.
P. O artigo 403.º do CPC não exige a demonstração de um direito pleno e definitivo, bastando a existência de um direito eventual ou litigioso, desde que juridicamente atendível.
Q. In casu, o Recorrente alegou e demonstrou, ainda que indiciariamente, a invalidade das deliberações que determinaram a transmissão das suas quotas, o que configura um direito eventual plenamente tutelável.
R. Ao exigir a demonstração de um direito atual e consolidado, o Tribunal a quo adotou um critério legalmente inexigível e incompatível com a natureza das providências cautelares.
S. Adicionalmente, a sentença incorre em erro ao considerar que a alegada alienação das quotas impede o decretamento da providência, por se tratar de situação “consumada”.
T. O arrolamento não visa reverter atos já praticados, mas sim preservar a situação jurídica e patrimonial enquanto se discute a sua validade, evitando a consolidação de efeitos prejudiciais.
U. A eventual procedência da ação principal poderá produzir efeitos retroativos, pelo que não pode o Tribunal tratar como definitivamente estabilizada uma situação que se encontra sub judice.
V. O Tribunal a quo desconsiderou ainda o periculum in mora, apesar de ter sido amplamente demonstrado o risco de dissipação do património e de ocultação ou manipulação da documentação societária.
W. Resultou da prova produzida que o Recorrente foi afastado da gestão e do acesso à informação, encontrando-se as sociedades sob controlo exclusivo dos Requeridos, o que potencia a prática de atos lesivos.
X. Verificou-se, ainda, a existência de irregularidades graves nas atas, dúvidas quanto à autenticidade de assinaturas e utilização de procuração cuja validade é seriamente questionada.
Y. Tais circunstâncias evidenciam um risco atual, sério e concreto de inutilização da decisão a proferir na ação principal.
Z. Mesmo que se entendesse não ser admissível o arrolamento dos bens das sociedades, o que apenas por cautela se admite, sempre deveria o Tribunal ter apreciado autonomamente o pedido relativo às quotas e à documentação societária.
AA. As quotas sociais constituem posições jurídicas autónomas, integrando a esfera patrimonial do Recorrente e sendo suscetíveis de tutela cautelar.
BB. A documentação societária, por seu turno, constitui meio de prova essencial, estando diretamente ligada ao direito à informação do sócio, consagrado no artigo 21.º do CSC.
CC. O arrolamento desses documentos visa assegurar a preservação de prova indispensável à demonstração da invalidade das deliberações impugnadas.
DD. Ao não apreciar autonomamente estes pedidos, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento e omissão de pronúncia.
EE. Mais, a sentença desconsidera a possibilidade de procedência parcial da providência, apesar de tal solução ser admissível e adequada.
FF. A atuação do Tribunal a quo revela ainda incoerência processual, na medida em que, tendo suscitado inicialmente a questão da inadequação do meio, aceitou a delimitação do objeto da providência após desistência parcial do Recorrente, permitindo o prosseguimento dos autos.
GG. Não subsistia, assim, qualquer incompatibilidade processual que justificasse a decisão adotada.
HH. Ao decidir com base em pressupostos ultrapassados, o Tribunal incorreu em erro de julgamento.
II. A interpretação adotada conduz, na prática, à denegação de qualquer tutela cautelar, colocando o Recorrente numa posição de total desproteção.
JJ. Tal solução é incompatível com o princípio da tutela jurisdicional efetiva e com a função instrumental das providências cautelares.
KK. Impõe-se, por isso, a revogação da sentença recorrida.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por decisão que: a) Decrete o arrolamento dos bens, quotas e da documentação societária das Sociedades Requeridas; ou, subsidiariamente, b) Declare a nulidade da sentença recorrida, com a consequente anulação da decisão e baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para reapreciação da matéria de facto e prolação de nova decisão devidamente fundamentada».
7. Em contra-alegações, as Recorridas, concluíram que:
«A. É inequívoco que o presente recurso está votado ao insucesso a despeito das alegações que lhe procuram emprestar a solidez e a consistência que inescapavelmente a pretensão do Requerente não tem e nem podia alguma vez aspirar.
B. Note-se que o Recorrente procura, ao longo de todo o recurso, esforçar-se por demonstrar que o Tribunal a quo peca por não ter enunciado a matéria de facto provada e não provada, mas depois, em jeito de admissão e reconhecimento da não significância de tal questão, acaba por confessar a sua não relevância para efeitos da solução jurídica do pleito,
C. Tanto assim que o Recorrente não evidencia minimamente que factos o Tribunal devia ter dado como provados, e com recurso a que meios probatórios, e de que modo tal factualidade, a ser dada como assente, se mostrava essencial e com virtualidade de modificar a decisão judicial recorrida.
D. Na verdade, o Recorrente bem sabe que a solução do litígio, em cumprimento da lei, se bastava com a desconsideração da factualidade em discussão nos autos, atentos os vários pressupostos processuais (não verificados) que sempre fariam abortar a procedência das providências requeridas.
E. E note-se que percorrido todo o recurso, o Recorrente apenas aponta (nas conclusões) a pretensa violação do artigo 403.º do CPC (cf. ónus do recorrente plasmado no artigo 639.º do CPC), pelo que apenas a interpretação e aplicação de tal norma poderá ser objeto de sindicância pelo tribunal superior.
F. Com efeito, o tribunal bem decidiu ao entender da manifesta impropriedade do presente meio cautelar e da violação dos princípios da acessoriedade e da instrumentalidade deste com respeito à ação principal.
G. Tal como confessou o Recorrente no requerimento inicial, a sua condição era a de credor das aqui Recorridas – pese embora, antes ainda de ser proferida a sentença, tal crédito ter sido integralmente liquidado (conforme prova realizada nos autos).
H. Sendo que o património social ou pertencente à sociedade comercial não se confunde, nem se subsume no património do sócio (mesmo admitindo-se a tese do Recorrente de ainda ser titular de participação social detida nas referidas empresas).
I. Ou seja, em circunstância alguma o património das aqui Recorridas constitui propriedade/património do Recorrente, dado que aqui plenamente funciona a separação jurídica de personalidades e patrimónios.
J. Acresce que no presente meio cautelar (arrolamento), conforme a sentença bem perscrutou, não está em causa a impugnação de qualquer deliberação societária, mas se bem atentarmos no petitório da ação principal, naquela demanda já todos os pedidos estão centrados na alegada ilegalidade das deliberações societárias (aqui não impugnadas).
K. E atente-se que o artigo 403.º, n.º 2 do CPC é clarividente quanto ao alcance e natureza desta ação cautelar: “O arrolamento é dependência da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas”.
L. Por outro lado, ainda, confessando o Recorrente a sua posição singela de credor (que já nem detém à data presente), é inexorável que se lhe aplica o disposto no artigo 404.º do CPC.
M. Destarte, dúvidas não podem subsistir que o Recorrente, ainda que seja credor das aqui Recorridas (que já não é à data presente) não tem legitimidade para prosseguir com o presente meio cautelar de arrolamento, ao menos no que tange aos documentos e imóveis.
N. Acresce ainda, aqui no que tange à quota, que a sua alienação já ocorreu e se consumou, daí que a presente providência seja totalmente inviável.
O. E note-se que no caso concreto, o receio do Recorrente, se sério e iminente, seria apenas salvaguardado, ou com a providência de arresto, ou com a providência de suspensão de deliberações sociais – que não foi o caso selecionado.
P. Em síntese, o arrolamento enquanto providência cautelar conservatória é totalmente inidónea e imprestável para o caso presente, no que concerne à quota social, porque a alienação já ocorreu e se consumou,
Q. Ao que acresce que na ação principal está em causa a alegada ilegalidade de deliberações societárias, donde o procedimento cautelar que se impunha intentar sempre seria o de suspensão daquelas, e não de arrolamento, cujo objeto prático e finalidade até é totalmente inconsistente com tal pedido e objetivos do Recorrente (incompatibilidade ou inconciliabilidade evidente).
R. Igualmente é notório que a sentença recorrida não é nula, dado que apreciou todas as questões que lhe foram submetidas, e porque entendeu que determinados pressupostos processuais não estavam verificados (ou exceções dilatórias insupríveis), decidiu, sem reparo, pela manifesta improcedência do procedimento cautelar de arrolamento.
S. Além de que o Recorrente (cf. artigo 639.º do CPC) apenas aponta, nas suas conclusões, para a pretensa violação do artigo 403.º do CPC; e conforme vimos já é ostensivo que o tribunal a quo bem interpretou tal norma, donde se afigura evidente a falta de procedência do presente recurso. Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o mui douto amparo de V. Exas., deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na ordem jurídica a douta sentença recorrida, com todas as legais consequências».
8. O recurso foi admitido, assim se consignando no despacho de admissão «Cumpre apenas referir que não foi o signatário que determinou a citação das requeridas, despacho esse proferido em férias judiciais, mas, ao invés, convidou, em momento anterior, o autor a se pronunciar sobre a impossibilidade de formular todos os pedidos e o uso incorreto do procedimento cautelar para os fins visados. No mais, mantém a decisão ora posta em crise».
9. Após o que os autos subiram a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os vistos legais, cumprindo agora apreciar e decidir.

*

II-/ Questões a decidir:
Estando o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente - arts.º 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) - ressalvadas as questões do conhecimento oficioso, as questões essenciais colocadas à apreciação deste Tribunal, consistem em:

(i) apreciar do invocado erro de julgamento, aferindo se, do ponto de vista abstrato, e em tese, a factualidade alegada pelo Recorrente jamais permitiria o arrolamento requerido, por falta de instrumentalidade relativamente à ação principal, pela inexistência de direito daquele sobre os bens e documentos a arrolar e pelo facto de as quotas societárias já se encontrarem alienadas;
(ii) em caso de se afirmar tal erro de julgamento, apreciar da  invocada nulidade da sentença, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC - ao não proceder à enunciação da matéria de facto provada e não provada, nem à respetiva apreciação crítica, apesar de ter sido realizada audiência de julgamento com produção de prova - e consequências da aludida nulidade.

***

III-/ Fundamentação de facto:
Para a decisão recorrida, o tribunal a quo declarou «ser dispensável a enunciação autónoma dos factos provados e não provados».

***

IV-/ Do mérito do recurso:
Em causa nos presentes autos um pedido de arrolamento de bens imóveis, documentos e quotas societárias, que o tribunal recorrido julgou manifestamente improcedente.
Alega o Recorrente que foi sócio das sociedades Requeridas, constituídas, respetivamente, em 24/01/2014 e 23/02/2018, tendo ambas como sócios fundadores o Requerente e BB..., esta última designada como gerente em ambas as sociedades. Acontece, porém, que o Requerente tomou conhecimento que, por deliberação das respetivas assembleias gerais das aludidas sociedades, as quotas de que ali era titular, foram transmitidas/alienadas às próprias sociedades, tendo aquele sido representado, para o efeito, pelo procurador CC… (casado com BB...); representação que teve por base o uso abusivo de uma procuração outorgada pelo Requerente, que não esteve presente e não foi convocado para as mesmas, o que terá de, necessariamente, conduzir à nulidade das aludidas deliberações (ou, pelo menos, à sua anulabilidade).
Foi, pois, em face disso, que o aqui Recorrente intentou ação declarativa comum, pedindo, além do mais, a declaração de nulidade das deliberações tomadas nas aludidas assembleias gerais das sociedades Capelas Love, e Love Azores, Lda., datadas de 10/01/2025, e, subsidiariamente, e, caso assim não se entenda, a respetiva anulabilidade. E, por outro lado, na presente providência, apensa à aludida ação, e de forma a acautelar o efeito útil da mesma, requer o arrolamento das suas quotas, bem como de documentos e bens integrantes do património das aludidas sociedades comerciais.
Após citação das Requeridas, e realização de julgamento em diversas sessões, na sentença recorrida, assinalando-se que inexiste nexo de instrumentalidade e dependência entre o objeto da providência cautelar pretendida e o objeto da ação principal intentada, foi considerado que, conferindo a titularidade de uma quota social apenas uma participação no capital social, mas não qualquer direito sobre o património da mesma sociedade, pertencente exclusivamente à pessoa coletiva, não assistia ao Recorrente o direito ao arrolamento dos imóveis e documentos pertencentes às sociedades Requeridas.
E, no que concerne às quotas societárias, resultando que as mesmas foram alienadas a terceiro (às sociedades), com registo das respetivas aquisições, consumado já se mostrava o perigo (ou a lesão do direito), que com a presente providência se pretendia prevenir, ditando assim o imediato indeferimento da providência.
Decisão recorrida que, como vimos, foi tomada sem que tivessem sido selecionados quaisquer factos, provados ou não provados, por se entender que tal não se revelava necessário, face ao enquadramento jurídico que ali se consignou.

Contra este entendimento insurge-se o Recorrente, alegando, por um lado, a nulidade da sentença proferida - nos termos do art.º 615.º, n.º 1, alíneas b) e d) do CPC, ao não proceder à enunciação da matéria de facto provada e não provada, nem à respetiva apreciação crítica, limitando-se a considerações abstratas de direito, o que compromete a inteligibilidade da decisão e impede o seu controlo - e, por outro lado, o erro de julgamento que a mesma em si encerra.

Vejamos então.
No que concerne às invocadas nulidades, que, como sabemos, estão taxativamente enumeradas no art.º 615.º do CPC, diremos por ora que as mesmas respeitam apenas à violação de regras de estrutura das decisões proferidas, reportando-se assim a vícios formais das mesmas, e não com qualquer mérito, não se confundindo assim com um erro de julgamento.
No caso dos autos, o primeiro vício apontado pelo Recorrente, da falta de fundamentação, encontra-se previsto na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, que dispõe que «1- É nula a sentença quando: (..) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (..)».
Para a nulidade de que aqui cuidamos, por falta de fundamentação, teremos de apelar ao princípio geral do dever de fundamentação, previsto pelo art.º 154.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, conjugado com o previsto no art.º 607.º n.ºs 2 e 3, também do CPC, que obrigam o juiz a fundamentar a decisão através da discriminação dos factos e interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis, concluindo pela decisão final.
Ora, neste domínio, é doutrina e jurisprudência assentes que só a falta absoluta de motivação – e não a sua imperfeição ou incompletude – constitui fundamento para a nulidade a que se refere art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC. Com efeito, já o Prof. Alberto dos Reis (no Código de Processo Civil Anotado Vol. V, pág. 140), dizia que só a falta absoluta de motivação constitui nulidade e que a insuficiência ou mediocridade da motivação afeta o valor doutrinal da sentença, mas não produz nulidade.
Já o segundo vício apontado, de omissão de pronúncia, está previsto na al. d) do convocado preceito legal, que nos diz então que «É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Tal nulidade está agora diretamente relacionada com o consagrado no art.º 608.º n.º 2, do CPC, que obriga a que o juiz resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuando aquelas que fiquem prejudicadas pela solução dada a outras, bem como as que imponham um conhecimento oficioso. Questões que não se podem, porém, confundir com todos e quaisquer argumentos aportados pelas partes aos autos, tanto mais que, como sabemos, o juiz, tal como decorre também do art.º 5.º n.º 3 do CPC, não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.

Pois bem.
Nos autos, independentemente das causas de nulidade apontadas, certo é que o Recorrente, apenas subsidiariamente, peticiona que seja declarada a nulidade da sentença recorrida, com a consequente anulação da decisão e baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para apreciação da matéria de facto e prolação de nova decisão devidamente fundamentada.
Deste modo, e antes de mais, compete a este tribunal apreciar, em primeiro lugar, o invocado erro de julgamento, aferindo se o raciocínio espelhado na sentença recorrida - ao nível da decisão de direito, no sentido da manifesta improcedência do presente arrolamento - se encontra correto.
Isto é, cumpre por ora aferir se, do ponto de vista abstrato, e em tese, partindo apenas da factualidade alegada pelo Recorrente (que desconhecemos se se encontra provada ou não, em face da decisão em recurso que se absteve de a enunciar) aferir se jamais a mesma permitiria o arrolamento requerido, por falta de instrumentalidade relativamente à ação principal, pela inexistência de alegado direito daquele sobre os bens e documentos a arrolar, e pelo facto de as quotas societárias já se encontrarem alienadas.

Vejamos então.

(i) Do invocado erro de julgamento:
Nos termos do disposto no art.º 403.º do CPC havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles, sendo o arrolamento dependente da ação à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
António Abrantes Geraldes (Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, pág. 280) diz-nos que o arrolamento é assim uma medida de carácter conservatório que pode surgir como medida destinada a assegurar a manutenção de certos bens litigiosos, enquanto a titularidade do direito sobre eles estiver em discussão na ação principal, podendo, por lado, constituir uma medida destinada a garantir a persistência de documentos necessários para provar a titularidade do direito.
Nos termos gerais, compete ao requerente da providência o ónus de alegar e indiciariamente provar os respetivos requisitos, enquanto factos constitutivos do seu direito (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil), exigindo-se ao mesmo que demonstre um interesse na conservação dos bens ou documentos que visa arrolar, daí advindo a sua legitimidade para tal arrolamento (art.º 404º, n.º 1 do CPC).
Sendo então requisitos cumulativos da providência de arrolamento, como resulta do n.º 1 do art.º 405.º do CPC, (i) A probabilidade séria da existência de um direito relativo aos bens que pretende arrolar e (ii) o justo receio (“periculum in mora”) do seu extravio ou dissipação. Se esse direito depender de ação proposta ou a propor, o requerente deve igualmente convencer o tribunal da provável procedência do pedido correspondente.
Nesta linha de pensamento, Marco Carvalho Gonçalves (Providências Cautelares 4ª edição, Almedina, pág. 259/260) na esteira de Abrantes Geraldes, considera que «…. o arrolamento só pode ser decretado desde que fique demonstrado que o requerente tem um interesse jurídico na conservação de certos bens ou documentos e que há um justo receio de que eles possam vir a ser extraviados ou dissipados».

Nos autos, louvando-se em jurisprudência que cita, na decisão recorrida afirmou-se a incontornável necessidade de existência de nexo de instrumentalidade e dependência entre o objeto da providência cautelar pretendida e o objeto da ação principal a intentar ou já proposta, concluindo que a mesma se não verifica nos presentes autos. Isto porque, ali se concluiu, a providência de arrolamento não cumpre a função instrumental de tutela antecipada relativamente à pretensão definitiva formulada na ação principal quando esta consiste na anulação de deliberações sociais de uma sociedade comercial.
Ora, em tese, não podemos simplesmente afirmar que um pedido de arrolamento nunca possa ser dependente ou preliminar de uma ação de anulação de deliberações sociais. Com efeito, teremos sempre que atentar em cada caso concreto, fazendo casuisticamente tal apreciação. Em anotação ao art.º 364.º do CPC (aplicável aos procedimentos cautelares especificados ex vi do art.º 376.º, n.º 1), Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa (CPC anotado, Vol. I, Almedina, pág. 442), a que, de resto, apela a sentença recorrida, dizem que «… é matricial ao procedimento cautelar a relação de dependência e instrumentalidade relativamente a alguma ação ou execução que vise o reconhecimento ou a satisfação do direito em causa. Não bastará que o procedimento e ação se baseiem no mesmo substantivo abstratamente considerado; a relação de instrumentalidade impõe que o procedimento vise a tutela antecipada ou a conservação do concreto direito cuja efetividade se pretende por via da ação principal…».
Como se vê, o que verdadeiramente importa é que o procedimento cautelar sirva para acautelar o efeito útil da ação principal, e, por isso, a verificação dos pressupostos do arrolamento depende sempre do circunstancialismo concreto de cada caso, designadamente da factualidade alegada quanto à existência do direito e ao risco que se visa acautelar.
E, neste enquadramento, argumenta o Recorrente que o arrolamento por si requerido tem como fim preservar o património que as sociedades detinham à data em que foi afastado e, portanto, visa permitir conservar os ativos societários tal como se encontravam no momento em que era beneficiário efetivo daquelas sociedades, com interesse direto nos resultados e vida económica das mesmas. Afastamento que ocorreu contra a sua vontade, e com recurso a expediente fraudulento, com base em condutas que constituem atos inválidos e suscetíveis de causar prejuízos graves e irreparáveis ao Requerente, designadamente pela privação ilegítima do seu estatuto de sócio e continuação de atos de gestão em violação dos seus direitos patrimoniais e societários.
Não obstante, entendeu-se na sentença recorrida que os bens que o Requerente pretende arrolar integram o património das sociedades requeridas, não atribuindo uma participação social qualquer direito direto ou imediato sobre bens concretos pertencentes à sociedade. Razão pela qual, ali se concluiu, faltar o necessário nexo entre o direito (não) invocado e os bens cujo arrolamento é requerido, inexistindo relação de instrumentalidade que possa/deva ligar a providência cautelar à ação principal.

Não acompanhamos tal raciocínio e explicamos porquê.
É um facto indiscutível que a titularidade de uma quota social confere ao sócio uma participação no capital social e não qualquer direito sobre o património concreto da sociedade, que pertence exclusivamente a esta. Não obstante, existe aqui, estamos em crer, um certo vício de raciocínio, porquanto, o procedimento cautelar de que se socorreu o Recorrente não se prende propriamente com o direito aos bens societários, mas sim, e apenas, com o direito de conservar o património existente nas sociedades Requeridas, em alegado risco de dissipação, enquanto não for proferida a decisão de nulidade dos atos que o afastaram como sócio das mesmas, onde detinha 50% do capital social de cada uma delas.  Não podemos ignorar que, no caso concreto, estão em causa dois alegados atos de cessão de quotas em nome do Requerente a favor das sociedades Requeridas, feitos alegadamente à sua revelia, sem a sua autorização ou consentimento.
A procedência da ação principal restitui, pois, ao Recorrente a titularidade de uma participação social no capital social das aludidas sociedades.  E ainda que capital social e património social sejam coisas distintas, certo é que aquele tem uma relevante função em sede de organização societária, pois é a partir dele que se afere a posição jurídica de cada sócio na vida interna da sociedade e a medida dos seus direitos. Ora, o peso que o Recorrente tinha em ambas as sociedades, de que foi afastado de forma ilícita, segundo alega, era evidente. Tratando-se de sociedades por quotas, como é o caso, em que o Requerente era titular de 50% do capital social de cada umas delas, estabelecida ficava a sua concreta posição e peso no funcionamento dos órgãos sociais, desde logo, em sede deliberativa, no exercício do seu direito de voto - mormente no direito a deliberar sobre eventual compra e venda dos imóveis que integram o acervo societário - e, ainda, aquando da distribuição de eventuais lucros - que pudessem advir dessas mesmas vendas do aludido património imobiliário. Direitos que, na formação da vontade social das Requeridas e da medida do direito aos lucros (cf. arts.º 21.º, 22.º, n.º 1, 197.º, 248.º e 250.º do CSC) lhe foram alegadamente retirados e que apenas poderão ser restabelecidos com a ação principal interposta.
É certo que o regresso à titularidade das aludidas participações sociais não determina o reingresso do Recorrente numa posição jurídica que lhe dê direito a uma percentagem concreta do património da sociedade num dado momento no tempo; mas, no caso, fará o mesmo ingressar numa posição jurídica de titular de direitos e deveres em relação a ambas sociedades correspondente a metade do capital social de cada uma delas, cujo valor real e de mercado, assim como a capacidade produtiva e de criação de rendimento e de resultados distribuíveis das sociedades, depende da situação patrimonial destas, designadamente, dos ativos fixos que integram os respetivos patrimónios.
E por ser assim, num cenário hipotético de total procedência da ação principal por si interposta, retomando as quotas à sua titularidade, o arrolamento dos bens das sociedades apresenta-se como medida cautelar apta a preservar a capacidade produtiva das sociedades e o valor que, por referência a esses bens, detinham as participações representativas do capital social à data em que o Requerente delas foi despojado.
Existe, pois, uma ligação funcional entre a providência e a ação principal.
Não sendo a titularidade das quotas um fim em si mesmo, como alega o Recorrente em sede recursiva, mas, sim, diremos nós, o veículo de participação social, também no valor real das sociedades Requeridas, cujo substrato patrimonial reside nos imóveis que constituem ativos das aludidas sociedades, justificada está processualmente a sua atuação. Por um lado, com a ação principal, visa recompor a sua posição societária; por outro lado, com a providência cautelar, visa preservar o património e os documentos que dão conteúdo económico e probatório a essa posição e que lhe permitiriam, enquanto sócio paritário, ter uma voz ativa (ver sobre a questão do capital social e direitos daí advenientes, ainda que em situações fáticas distintas, os acórdãos proferidos por este TRL, em 08/11/2022, relatado por Fátima Reis Silva, no proc. 10130/22.2T8LSB-A.L1-1 e, em 20/02/2024, por Amélia Sofia Rebelo, aqui adjunta e onde a agora relatora foi adjunta, no proc. 2861/22.3T8BRR.L1-1, ambos disponíveis em dgsi).
Neste circunstancialismo, poderá revelar-se justificado o arrolamento dos aludidos bens imóveis, assim prevenindo o dano apreciável que os efeitos das deliberações tomadas - e cuja nulidade está a ser pedida - possam ser aptas a produzir. Estamos, pois, em crer, que, em tese e do ponto de vista abstrato, - a serem provados os factos alegados - poderá assistir razão ao Recorrente. O que, naturalmente, apenas no caso concreto, com prova ou não prova dos factos alegados, poderá saber-se.
Em conclusão, discutindo-se na ação principal a titularidade da posição societária do Recorrente, o mesmo revela assim interesse na especificação dos bens que integram o património societário. O arrolamento requerido – quanto aos bens imóveis - poderá assegurar assim a conservação do aludido património, cujo destino, as quotas em litígio lhe permitirão poder decidir, sob pena de absoluta inutilidade da tutela jurisdicional definitiva.

E, por ser assim, também a documentação societária poderá assumir natureza instrumental essencial à demonstração do direito invocado, podendo ser indispensável à prova da invalidade das deliberações e à reconstituição da posição jurídica do Recorrente enquanto sócio. Tal documentação (a que o Recorrente teria direito de acesso, enquanto sócio, à luz art.º 21.º n.º 1 al. c) do CSC), poderá revelar-se importante na demonstração da alegada invalidade das deliberações impugnadas, desde logo no que se prende com os documentos relativos às alegadas transmissões de quotas, por forma a aferir da existência de consentimento e da (in) validade dos atos praticados.
Em anotação ao art.º 403.º, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 183), dizem que «O arrolamento tem também por objeto documentos, na dependência de ação para cuja prova sejam pertinentes. (…) O art.419 permite a produção antecipada de meios de prova constituendos (perícia, inspeção, testemunho), mas não a de meios de prova pré-constituídos. A apreensão destes só é equacionável em sede de procedimento cautelar».
A preservação destes elementos documentais poderá, por princípio, revelar-se, importante na prova dos factos controvertidos na ação principal e ao exercício efetivo dos direitos do Recorrente enquanto sócio, justificando plenamente o recurso à providência cautelar de arrolamento.

Finalmente, e no que concerne ao arrolamento das quotas correspondente a 50% do capital social das sociedades requeridas, importa referir que, como vimos, o arrolamento tem natureza preventiva e conservatória, ou seja, o arrolamento, tal como a generalidade das providências cautelares de natureza conservatória, visa acautelar um perigo atual de lesão de direitos.
No procedimento cautelar de arrolamento está sempre subjacente o risco de perda, extravio, ocultação ou dissipação de bens ou de documentos e a necessidade de se afastar esse risco, mediante a manutenção e conservação daqueles, de modo a garantir a efetividade do direito ou do interesse a que o requerente se arroga titular e que lhe venha a ser reconhecido.
No caso em apreço, diz-se na sentença recorrida que «provou-se, que, antes do presente arrolamento ter sido requerido, já a quota social em questão havia sido alienada a terceiro (à sociedade), que também já havia procedido ao registo da respetiva aquisição. Consequentemente, consumado já se mostrava o perigo (ou a lesão do direito), que com a presente providência se pretendia prevenir, o que deveria ter conduzido ao imediato indeferimento desta providência, na parte respeitante à quota de que o requerido havia sido titular na dita sociedade e de que já não era. // Estando já consumada a lesão do direito, o arrolamento, como providência conservatória, carece de fundamento (neste sentido, Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 112 a 119)».
No cenário dos autos, ainda que se diga na sentença em crise que se provou a venda anterior ao pedido de arrolamento – o que, em boa verdade, não foi levado aos factos provados, que se julgou dispensáveis enumerar – certo é que, em face do pedido formulado na  ação intentada, e no facto de estarem em causa ações alegadamente vendidas/cedidas às próprias Requeridas, não vemos também, do ponto de vista abstrato e de princípio, que o arrolamento esteja imediatamente arredado do direito do Requerente.
Ainda que se tratando de uma providência de índole conservatória, certo é que, nos autos principais, e nestes, está alegado o vício das deliberações tomadas, que afastaram o Requerente das sociedades requeridas, visando obter-se a respetiva nulidade ou anulabilidade das mesmas, o que terá por consequência o reingresso das aludidas quotas na sua esfera jurídica.
Ora, o próprio Recorrente admitiu nos autos que não lançou mão da providência de suspensão de deliberações sociais, porque, à data da instauração do procedimento cautelar, já não figurava, do ponto de vista formal e registal, como sócio das Sociedades Requeridas, em virtude das deliberações cuja validade precisamente impugna na ação principal. Deliberações já executadas e refletidas em sede de registo comercial.
Não obstante, e ainda assim, ao referir-se àquela transmissão de quotas como situação consumada, o Tribunal a quo ignora que as cessionárias são as próprias sociedades contra as quais, e como se impunha, foram interpostas a ação principal e cautelar, e desconsidera o efeito reversível da mesma, por força do efeito retroativo da eventual declaração de nulidade ou anulabilidade das deliberações impugnadas na ação principal (arts.º 289.º do CC e 61.º do CSC). Abrangendo o art.º 403.º do CPC situações de titularidade litigiosa, as quotas sociais são suscetíveis de tutela cautelar, designadamente através de arrolamento, quando se verifique um risco de dissipação ou perda. Considerando que a providência visa assegurar o concreto direito cuja efetividade se pretende por via da ação principal, que poderá determinar a reposição da situação jurídica do Recorrente como sócio, a efetivação do seu direito implica a nulidade, ou, pelo menos, a anulabilidade das aludidas deliberações. Invalidades que estão em discussão na ação principal intentada, onde se discutirá a titularidade dos direitos respeitantes às quotas societárias, impondo-se assim que o Requerente prove o direito a reaver a qualidade de sócio da qual foi ilegalmente privado, ali se discutindo a validade e eficácia da alegada transmissão de quotas, e legalidade dos atos praticados.

Donde, em abstrato, o diferimento da providência poderá revelar-se justificado em função do pedido feito na ação principal. Não sendo indispensável para a existência da relação de instrumentalidade ou de dependência entre a ação principal e o procedimento cautelar uma absoluta identidade ou uma exata coincidência entre o objeto de ambos os processos, será sempre necessário que o direito que se pretende acautelar no procedimento seja também acautelado na ação principal, isto é, esteja contido no objeto da ação principal de modo que a sua tutela provisória possa previsivelmente vir a ser confirmada na ação principal de que depende (ver, nesse sentido, António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, Almedina, págs 157-159).

Deste modo, e sem mais, não vemos que o arrolamento, em tese, possa ser afastado e julgado manifestamente improcedente, não se revelando sequer suficiente para acautelar os direitos alegados pelo Recorrente o facto de a ação de anulação ter sido registada, impondo-se sempre o registo do arrolamento que seja eventualmente decretado, pois apenas este condiciona a sua oponibilidade face a terceiros (artigos 2.º e 5.º do CRPredial e 3.º al. f) e 14.º do CRComercial).
*
(ii) Das nulidades invocadas:
Aqui chegados, voltamos ao início.
Sendo, em tese, admissível o pedido de arrolamento de que se socorreu o Recorrente, importa agora aferir se tal pedido é viável no caso concreto dos autos, isto é, em face da prova ou não dos factos alegados nos mesmos, de onde importa depois concluir, ou não, pelos requisitos cumulativos que se exigem para o deferimento da pretendida providência: (i) A probabilidade séria da existência de um direito relativo aos bens que pretende arrolar e (ii) o justo receio (“periculum in mora”) do seu extravio ou dissipação.
Importará então aferir, no caso concreto, se o Requerente logrou demonstrar a invalidade da deliberação que pretende anular e o justo receio dos bens, documentos e quotas, da sociedade que pretende conservar.
O que implicará, naturalmente, a fixação da matéria de facto, julgamento que, como vimos, foi totalmente omitido em sede de sentença. Na verdade, tendo o Tribunal a quo optado por prosseguir com a produção de prova, certo é que, depois, ignorou totalmente a mesma em sede de decisão final, esvaziando a utilidade da audiência de julgamento.
Ora, não contendo a sentença recorrida qualquer enunciação da matéria de facto provada e não provada, nem identificando os elementos probatórios que sustentariam tal conclusão, rapidamente se impõe concluir pela sua absoluta nulidade. Com efeito, consubstancia, sem dúvida, uma verdadeira nulidade de sentença, afetando-a na sua forma e estrutura, o facto de ser proferida uma decisão de direito sem quaisquer fundamentos fáticos, como determina o n.º 3 do art.º 607.º do CPC.
E essa nulidade não é suscetível de ser ultrapassada. O facto de o juiz a quo ter entendido, na apreciação jurídica que fez, que aqueles factos não eram necessários, agora é incontornável. As várias soluções plausíveis de direito que poderiam/deveriam ter sido equacionadas, impedem agora este Tribunal de apreciar se, no concreto, estão ou não verificados os requisitos essenciais determinantes do requerido arrolamento.
Donde, e sem mais, competindo a este Tribunal da Relação sindicar o juízo formulado e não substituir-se ao mesmo de forma integral - competindo à 1ª Instância fixar os factos provados e não provados, fundamentando a sua decisão, explicando o processo decisório, sustentado em elementos probatórios, que deve indicar e concretizar, analisando-os de forma crítica - impõe-se, pois, anular a sentença impugnada e determinar que o tribunal recorrido, profira nova sentença, distinguindo, de um lado, factos provados, e de outro lado, não provados, por referência à concreta matéria de facto alegada nos autos, procedendo depois à sua concreta motivação, aferindo depois, no caso concreto, se se encontram ou não preenchidos os requisitos legais de que depende a providência cautelar de arrolamento, sem prejuízo do que ficou já dito no presente acórdão.

*

V-/ Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes na Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa, em face do erro de julgamento que encerra a sentença recorrida, declarar, como subsidiariamente requerido, a nulidade da mesma, com a consequente anulação da decisão e baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância para apreciação da matéria de facto e prolação de nova decisão devidamente fundamentada.
Custas pelas apeladas.
Registe e notifique.

Lisboa, 16/06/2026
Paula Cardoso
Amélia Sofia Rebelo
Nuno Teixeira