Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | ACTO DE ADMINISTRAÇÃO ARRENDAMENTO LEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O arrendamento de um bem comum do casal não se enquadra como um acto de disposição e, por isso, não carece do consentimento de ambos os cônjuges (cfr. artº 1682º nº 1 do CC). II. Sendo um acto de administração ordinária, constitui um desvio à regra geral da administração conjunta (cfr. artº 1678º nº 3, 2ª parte do CC), estando qualquer dos cônjuges legitimado para praticar tais actos (1ª parte do nº 3 do artº citado), já que a administração do bem comum não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no nº 2 do mencionado artº 1678º do CC. III. O autor marido, casado em regime de comunhão de bens, é parte legítima para a acção, nos termos do artº 26º nº 1 do CPC, em que, desacompanhado da mulher, pede se condene a ré ao pagamento de determinada importância a título de rendas devidas e não pagas pela actividade comercial desenvolvida num imóvel por esta última, bem esse propriedade comum do casal. IV. Se por força dos artºs 1678º nº 3, 1ª parte, 1678º nº 2 al. e), 1682, 1682º-A e 1682º-B todos do CC, não se proíbe ao cônjuge arrendatário a rescisão do direito de arrendamento comercial, sem o consentimento do outro cônjuge, tal como não se proíbe que um dos cônjuges possa tomar de arrendamento um espaço urbano sem a autorização do outro (cfr. artº 1690º nº 1 do CC), não se vê razão para se exigir que numa acção de cobrança de rendas relativas a um contrato promessa de arrendamento comercial de um imóvel se exija seja a mesma proposta também contra o cônjuge arrendatário. (MJS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO J, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária contra Maria e L, pedindo a condenação solidária destas a pagar-lhe a quantia de € 15.887,15 (Esc. 3.185.088$00) e individualmente a ré L na quantia de € 5.671,17 (Esc. 1.136.968$00), em ambos os casos acrescidos de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Para fundamentar a sua pretensão, alegou que, por contrato celebrado em 17/03/99, o A. e sua mulher prometeram dar de arrendamento à 1ª ré, a loja A, sita na Avª Elias Garcia em Queluz, mediante o pagamento da renda mensal de Esc. 158.000$00, a qual tomou posse do imóvel em 01/05/99, onde desenvolveu a sua actividade comercial. A 2ª ré, assumiu a posição de fiadora e principal pagadora de todas as obrigações inerentes ao contrato, sendo, por isso, responsável pelo pagamento de € 21.558,32 (Esc. 4.322.056$00) sendo € 15.393,18 (Esc. 3.086.056$00) referentes às rendas desde Setembro de 2000 a Março de 2002 e € 6.165,14 (Esc. 1.236.000$00) relativos às obras que se tornam necessárias pelo mau estado em que a 1ª ré deixou o imóvel. A ré Maria, em contestação excepcionou a inexistência de causa de pedir, alegando a não existência de contrato de arrendamento, mas apenas de um mero contrato promessa de arrendamento; excepcionou a ilegitimidade activa e passiva, alegando quanto à primeira que o autor é casado e intentou a presente acção desacompanhado do respectivo cônjuge, violando as regras do litisconsórcio activo, tanto mais que o contrato promessa de arrendamento para comércio foi celebrado pelo autor e mulher e quanto à segunda, alegou que é casada, tendo o seu marido subscrito igualmente o referido documento, sendo, assim, preteridas as regras do litisconsórcio passivo; excepcionou a nulidade do contrato prometido, ou seja, que a escritura pública de arrendamento comercial tendo por objecto a aludida fracção, nunca veio a ser celebrada; excepcionou a ineptidão da petição inicial, por, em seu entender se verificar uma falta de relação lógica entre a causa de pedir e o pedido e impugna os factos alegados na p.i., concluindo pela sua absolvição do pedido e da instância. Deduziu ainda reconvenção, em que peticiona a condenação do autor a reconhecer o crédito da ré no valor de € 19.292,65 (Esc. 3.867.829$00), a efectivar-se a compensação de créditos e a ser reconhecido o crédito da ré Maria de Fátima no valor de € 15.545,78 (Esc. 3.116.649$00), condenando-se o autor a entregar tal quantia, acrescida dos juros devidos à taxa legal de 7% até efectivo e integral pagamento. A co-ré L também apresentou contestação, excepcionando a nulidade do contrato, a nulidade da fiança e respectiva extinção, o benefício da excussão prévia e impugnando expressamente os factos alegados na p.i., concluindo pela sua absolvição dos pedidos. Foi apresentada réplica relativamente às duas contestações apresentadas, na qual o A. entendeu não se verificarem nenhuma das excepções invocadas e ser improcedente a reconvenção apresentada pela 1ª ré, concluindo como na p.i.. Em audiência preliminar realizada, o A. desistiu do pedido individual formulado contra a ré L no montante de € 15.887,15 (Esc. 3.185.880$00), desistência que foi julgada válida e relevante, declarando-se extinto o direito que se pretendia fazer valer, por despacho posterior de 25/11/2005. O Mmº Juiz a quo proferiu ainda naquela audiência preliminar, despacho apreciando a matéria de excepção relativa à ilegitimidade, tendo concluído existir uma dupla ilegitimidade: activa do A. e passiva da ré Maria, absolvendo as rés do pedido e o autor e as rés da instância. Não se conformando com a decisão, o autor interpôs recurso, tendo apresentado as respectivas alegações que finalizou com as seguintes conclusões: 1- O “contrato promessa de arrendamento” celebrado em 17 de Março de 1999 junto à P.I., teve como primeiros outorgantes “J … e mulher,” e, como segunda outorgante “Maria, casada com R”. 2- Nos termos do disposto no artº 1678º/3 do CC “…Cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal”. 3- A cobrança de rendas de um imóvel é, unanimemente, considerada como um acto de administração ordinária. 4- Se, nem o negócio, nem a lei, exigem a intervenção dos vários interessados, não se aplica o disposto no artº 28º do CPC. 5- Logo, o autor é parte legítima na presente acção e, assim deveria ter sido considerado. 6- O cônjuge da ré Maria tendo, embora, assinado o documento, não é parte no negócio. 7- O “contrato promessa de arrendamento” menciona como segunda outorgante, a ré Maria, casada com … 8- Ao contrário, como primeiros outorgantes, surgem o autor J e mulher! 9- Por outro lado, nas cláusulas 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª e 12ª menciona-se, expressamente a inquilina/arrendatária e, nunca, os inquilinos/arrendatários. 10- O negócio foi, pois, celebrado entre o autor e a mulher deste e a ré Maria. 11- O negócio não exigia a intervenção do marido da ré e a lei também não a exige. 12- Assim sendo, a ré Maria é parte legítima na acção e assim deveria ter sido considerada pelo Mmº Juiz a quo. 13- Aliás, já em 27 de Março de 2001, o autor interpôs no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra, uma acção contra a mesma ré Maria, com base no mesmo documento (contrato promessa de arrendamento), por falta de pagamento das rendas do imóvel em causa durante o período de Setembro a Dezembro de 2000 e, de Janeiro a Maio de 2001. 14- Nessa acção que correu termos no 5º juízo cível do TJ de Sintra foi a ré condenada no pedido. 15- Da douta sentença, então proferida, interpôs a ré, recurso para o TRL que manteve a sentença recorrida. 16- Na sentença proferida no referido processo, as partes foram consideradas legítimas. 17- A legitimidade é de conhecimento oficioso (artº 495º do CPC). 18- Tendo as mesmas partes sido consideradas legítimas num processo, não podem ser consideradas ilegítimas no outro! 19- Foi violado o disposto nos artºs 1678º/3 do CC, 28º e 495º do CPC, devendo ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por outra, na qual se considerem as partes legítimas. Não foram produzidas contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC. Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal. - se a questão da ilegitimidade quer do lado activo quer do lado passivo foi alvo ou não de uma correcta avaliação jurídica. III – FUNDAMENTOS DE FACTO O despacho recorrido é do seguinte teor: «Nos termos do artº 26º do CPC, o autor é parte legítima quanto ao interesse directo em demandar e o réu quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se aquele interesse em demandar pela utilidade económica da procedência da acção e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. No caso concreto, tratando-se dos respectivos cônjuges das partes, independentemente do regime de bens que entre eles vigore, a verdade é que ambos subscreveram o documento de fls. 4 a 7 dos autos e, por consequência, estão em causa a aquisição ou perda de direitos que só por ambos podem ser exercidos, o que se enquadra no previsto no artº 28º-A do CPC. Pelo exposto, estamos perante uma dupla ilegitimidade activa e passiva, a qual constitui uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância, conforme disposto no artº 288º nº 1 al. d) do CPC. Nestes termos, ao abrigo das disposições legais conjugadas dos artºs 26º nºs 1 e 2, 28º-A nº 1, 288º nº 1, al. d), 493º nº 2 e 494º al. e) todos do CPC, julgo o autor e a ré Maria de Fátima Santos Henriques, partes ilegítimas, pelas razões acima expostas, absolvendo as rés do pedido e o autor e as rés da instância. Em face desta excepção, fica prejudicado o conhecimento das demais excepções invocadas. Custas pelo autor. Notifique.» IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO Quanto à questão da ilegitimidade activa Suscitou a ré Maria a excepção de ilegitimidade activa, alegando que o autor é casado e intentou a presente acção desacompanhado do respectivo cônjuge, tanto mais que do documento “contrato de promessa de arrendamento para comércio” consta ter sido celebrado pelo autor e sua mulher. Sem pôr em causa a qualificação do documento apelidado de “contrato de promessa de arrendamento para comércio”, por não ser esse o escopo do presente recurso, resulta do mesmo que as partes declararam prometer celebrar um contrato de arrendamento para o exercício do comércio cujo objecto mediato se consubstanciou em uma fracção de um prédio urbano, fixando o prazo, a contrapartida mensal a cargo da ré e o respectivo termo concreto, bem como o local de pagamento. A presente acção visa apenas e tão só a condenação da ré Maria, a título de rendas devidas e não pagas, pelo exercício da actividade comercial por parte desta na fracção autónoma dada de arrendamento pelo autor e sua mulher Maria, seus proprietários. Do mencionado documento intitulado “contrato promessa de arrendamento para comércio” consta que o autor como 1º outorgante e mulher Maria, casados sob o regime de comunhão geral são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma dada de arrendamento à 2ª outorgante, a ré Maria. Logo, tal como nos é apresentada a acção e documento junto, extrai-se que a fracção arrendada é um bem comum do casal constituído pelo autor e sua mulher. Dispõe o artº 1678º nº 3 do CC que “Fora dos casos previstos no número anterior, cada um dos cônjuges tem legitimidade para a prática de actos de administração ordinária relativamente aos bens comuns do casal …”. Importa, então saber o que são actos de administração. Para o Prof. Antunes Varela1, “actos de administração ordinária” são actos destinados a prover a conservação dos bens (v.g. pintar uma casa) ou a promover a sua frutificação normal (apanha da azeitona) e “actos de administração extraordinária” devem ser considerados os que visam promover a frutificação normal do prédio (conversão de uma vinha em pomar, v.g.) ou a realização de benfeitorias ou melhoramentos nos bens (v.g. construção de silos na herdade, colocação de aquecimento num andar). Segundo Castro Mendes2, actos de administração, são os actos de uso e fruição normal do património. E, mais adiante (cfr. pag. 65 da ob. cit.) refere o mesmo autor, que o arrendamento parece ser um acto de administração, já que representa uma forma jurídica normal de fazer frutificar certo elemento estável do património. Assim, poderemos concluir que o arrendamento de um bem comum do casal não se enquadra como um acto de disposição e por isso, não carece do consentimento de ambos os cônjuges (cfr. artº 1682º nº 1 do CC). Logo, se “para se determinar se as partes são legítimas, apenas há que averiguar se elas têm interesse directo em demandar ou em contradizer, olhando a lide tal como ela é apresentada pelo autor e réu”3 não temos dúvidas de que sendo o arrendamento de um bem comum, um acto de administração ordinária, constitui um desvio à regra geral da administração conjunta (cfr. artº 1678º nº 3, 2ª parte do CC), estando, assim, qualquer dos cônjuges legitimado para praticar tais actos (cfr. artº citado, nº 3, 1ª parte), já que a administração do bem comum em causa não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no nº 2 do mencionado artº 1678º do CC. Nestes termos, o autor marido, casado em regime de comunhão de bens, é parte legítima para a acção, nos termos do artº 26º nº 1 do CPC, em que, desacompanhado da mulher, pede se condene a ré ao pagamento de determinada importância a título de rendas devidas e não pagas pela actividade comercial desenvolvida num imóvel por esta última, bem esse, propriedade comum do casal. Quanto à questão da ilegitimidade passiva A ré Maria alega, quanto a esta questão, o facto de ser casada, tendo o seu marido subscrito o documento intitulado “contrato de promessa de arrendamento para comércio”, razão pela qual foram preteridas as regras do litisconsórcio passivo. Vejamos se assim é. Do referido documento consta efectivamente que o marido da ré assinou o contrato, como inquilino, embora na Cláusula 2ª se refira apenas “à segunda outorgante” e nas Cláusulas 6ª a 12ª se faça menção expressa a “inquilina/arrendatária” e não a inquilinos/arrendatários. Todavia, para determinar a ilegitimidade da ré importa começar por indagar em que se analisam as possíveis consequências que para ela poderá resultar da procedência da acção, ou seja, saber que pedido formulou o A. A questão terá sempre que ser vista não apenas na perspectiva dos titulares do interesse relevante segundo a configuração dada pelo autor à acção, como também – no caso da legitimidade plural – tendo em conta que a titularidade do interesse relevante se afere em função da relação controvertida, tal como é configurada por ambas as partes e resulta do desenvolvimento da lide. No caso vertente, não há dúvidas que o arrendamento se destinou à exploração comercial de um mini-mercado e que a arrendatária é casada, embora tal facto não esteja provado documentalmente. No entanto, tal facto não foi posto em causa por nenhuma das partes. Porém, esta acção não se destina a obter a resolução do arrendamento, mas antes a condenação da ré na quantia alegadamente devida a título de rendas não pagas, pelo exercício da actividade comercial no local arrendado. Ademais, constando da p.i. e do documento de contrato promessa de arrendamento para comércio que os primeiros outorgantes prometeram dar de arrendamento à segunda outorgante, a ré Maria (cfr. Cl.2ª), a loja identificada na Cl. 1ª do mesmo contrato, não restam dúvidas que, não obstante o direito ao arrendamento ser de qualificar como “bem comum do casal”, o mesmo encontrava-se, segundo se extrai do teor da p.i. (cfr. artº 2º desta peça), ligado apenas à ré Maria, pelo que, “o cônjuge que administrar bens comuns ou próprios do outro cônjuge, ao abrigo do disposto nas als. a) a j) do nº 2 do artº 1678º do CC nem sequer se encontra obrigado a prestar contas da sua administração…” – cfr. artº 1681º nº 1 do CC. De resto, se quanto à resolução ou denúncia do arrendamento da casa de morada de família preceitua o artº 1682º-B do CC que: «relativamente à casa de morada de família, carecem do consentimento de ambos os cônjuges: a) a resolução ou denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário; b) a revogação do arrendamento por mútuo consentimento; c) a cessão da posição do arrendatário; d) o subarrendamento ou o empréstimo total ou parcial», não se fazendo nele qualquer alusão ao direito ao arrendamento comercial, é porque o legislador não quis incluir no elenco dos actos que carecem de consentimento de ambos os cônjuges para serem legítimos, os actos respeitantes ao arrendamento comercial. Assim sendo, o acto praticado pela ré Maria parece poder incluir-se nos actos de gestão ou administração ordinária, praticado dentro dos limites dos poderes do cônjuge administrador do bem comum do casal – direito ao arrendamento – e como tal insere-se também na previsão legal do artº 1678º nº 3, 1ª parte do CC. Deste modo, se quer por força deste preceito legal acabado de referir, quer ainda por força dos artºs 1678º nº 2, al. e), 1682º, 1682º-A e 1682º-B todos do CC, não se proíbe ao cônjuge arrendatário a rescisão do direito de arrendamento comercial sem o consentimento do outro cônjuge, tal como não se proíbe que um dos cônjuges possa tomar de arrendamento um espaço urbano sem a autorização do outro (cfr. artº 1690º nº 1 do CC), não se vê razão para se exigir que numa acção de cobrança de rendas relativas a um contrato promessa de arrendamento comercial de um imóvel se exija seja a mesma proposta também contra o cônjuge arrendatário. Termos em que, não estando, em causa, a apreciação do arrendamento do imóvel destinado à casa de morada de família nem tão pouco o arrendamento comercial, muito embora as rendas alegadamente a pagar digam respeito a este, tal basta para que não haja a necessidade de intervenção de ambos os cônjuges na causa, do lado passivo. Procedem, assim, na íntegra, as conclusões apresentadas pelo apelante, o que acarreta a revogação da decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que considere as partes legítimas e prossiga a tramitação normal da acção. V – DECISÃO Em conformidade, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que considere as partes legítimas quer do lado activo quer do lado passivo e prossiga a normal tramitação da acção. Sem custas. Lisboa, 19/09/2006 (Maria José Simões) (Azadinho Loureiro) (Ferreira Pascoal) ______________________________________ 1 In Direito de Família, ed. 1983, pag. 311. 2 In Direito Civil (Teoria Geral), vol. II, 1973, pag. 62 3 Cfr. Ac. STJ de 15/11/90 (relator Pereira da Silva) consultável em www.dgsi.pt |