Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa  | |||
| Processo: | 
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| Relator: | JOÃO BÁRTOLO | ||
| Descritores: |  SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO  | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: |  Sumário (da responsabilidade do Relator): Embora a condenação por um crime não implique automaticamente a revogação da anterior pena suspensa, uma nova condenação pela prática de um crime violento, com actos repetidos, contra uma pessoa, acompanhado de um incumprimento do regime de prova, conduz necessariamente a tal revogação.  | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |  Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório No âmbito dos autos n.º 534/16.5JAPDL do Juízo Local Criminal de Ponta Delgada – Juiz 3 – foi proferido o seguinte despacho recorrido: “DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO. Nos presentes autos, por sentença proferida em ... de ... de 2018, transitada em julgado em ... de ... de 2018, foi o arguido AA condenado pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de: - 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º n.º 1, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão. - 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º n.º 3, al. b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão. - 1 (um) crime de abuso sexual de crianças previsto e punido pelo artigo 171.º n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Tendo sido aplicada a pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos, sob Regime de Prova que englobe a intervenção no âmbito da Estratégia Regional para Prevenção e Combate ao Abuso Sexual de Crianças e Jovens, contexto em que será sujeito a avaliação psicológica com intervenção de cariz psicoterapêutico para além de psicoeducativo, associada ainda a ações de promoção da sua adequada integração profissional e avaliação da sua atual condição aditiva com sujeição a tratamento se tal se mostrar necessário. Por sentença proferida em ... de ... de 2025, foi o arguido condenado, no âmbito do processo nº 84/23.3..., pela prática de 1 (um) crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 (cinco) anos. O processo nº 84/23.3... contém factos praticados durante o período de suspensão da execução da pena, nomeadamente: - “Desde o mês de ..., o arguido passou quase diariamente a discutir com a assistente por qualquer motivo, e a dirigir-lhe as expressões seguintes: “és uma desgraçada, és uma puta, não vales nada, és nojenta, não és nada sem mim, depois de mim não vais ser ninguém”. - “Em ..., cerca das 19h00, no interior da residência referenciada, o arguido tentou desferir uma bofetada que só não atingiu a assistente, porque aquela se desviou”. - “Em momento seguido, o arguido elevou a sua mão em direção ao rosto da assistente, atingindo o nariz daquela, com dois dedos e um saco de pistachos que trazia na mão”. - “Como consequência da conduta do arguido, a assistente sofreu uma escoriação no nariz, não tendo carecido de receber tratamento hospitalar”. - “Em ..., no interior da residência identificada, no decorrer de nova discussão motivada por ciúmes por parte do arguido, o mesmo começou a acusar a assistente de ter ido de boleia com um homem até ao estabelecimento comercial «Continente»”. - “No decorrer dessa discussão, o arguido aproximou-se da assistente, de forma violenta, e levou a sua mão à face da ofendida, apertando as suas duas bochechas, cravando uma das unhas na sua face direita”. - “A assistente sofreu uma ligeira escoriação na face direita do rosto, não tendo carecido de receber tratamento hospitalar”. - “A assistente reagiu para se libertar, empurrando-o para se afastar de si”. - “O arguido dirigiu-se para o logradouro da residência e pegou no bidão do lixo, levantou-o na direção da assistente, não a tendo atingido”. - “Desde pelo menos ... de ... de 2023, com frequência diária, no interior da residência, o arguido dirigiu à assistente as seguintes expressões: “eu vou-te matar, eu não descanso enquanto não desgraçar vocês, vocês foram a minha desgraça, tu nunca vais serás feliz”. - “No dia ... de ... de 2023, pelas 13h25, no interior do quarto de dormir de ambos, no decurso de uma discussão, este agarrou a assistente pelos braços e atirou-a para cima da cama”. - “Em ato contínuo, o arguido saltou para cima da assistente e levou as suas duas mãos ao pescoço daquela, apertando-o com força e sufocando-a”. - “Volvidos alguns instantes, a assistente reagiu, afastando o arguido de si, conseguindo libertar-se dele”. - “Contudo, o arguido não controlou a sua ira e arremessou em direção à assistente um telemóvel, o comando da televisão e o rádio que estavam em cima da mesa-de-cabeceira, que atingiram o braço esquerdo da assistente”. - “Ato contínuo, o arguido levantou a cama e disse à assistente que iria virá-la ao contrário, bem como pegou numa boneca de pedra, dizendo àquela que iria arremessa-la na sua direção, o que não fez”. - “A assistente sofreu, além de dores físicas e mal estar, uma equimose laterocervical direita com 1,5 x 1 cm, no pescoço e uma equimose na região lateral externa do braço esquerdo, com 4 x 3cm, lesões que determinaram sete dias para a cura com afetação da capacidade de trabalho geral (dois dias) e sem afetação da capacidade de trabalho profissional”. - “A assistente foi para uma Casa Abrigo, tendo lá permanecido cerca de cinco dias e depois regressou ao domicílio comum”. A Digna Magistrada do Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena. Realizou-se a audiência de audição de condenado, tendo sido ouvido o arguido e o Técnico Superior da DGRSP. Cumpre decidir. Consagra o artigo 56.º do Código Penal: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado” (negrito nosso). Da análise do caso em apreço, resulta que o arguido cometeu crime durante o período da suspensão da execução da pena. A questão passa por aferir se o cometimento deste crime revela que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas. Entendemos que é inevitável concluir no sentido positivo, ou seja, que o cometimento do crime revela que as finalidades não foram alcançadas, devendo por isso a suspensão da execução da pena ser revogada. Note-se que o arguido tinha uma pena de prisão suspensa pelo período de 5 anos, mas, ainda assim, praticou factos em ..., ... e .... Além de estarem em causa diversos factos, praticados durante um hiato temporal significativo, estão em causa factos graves, que consubstanciam a prática do crime de violência doméstica agravada, que é um crime contra as pessoas e com elevadas exigências de prevenção geral e que causa elevado alarme social. Não olvidamos que foi relatado pelo técnico da DGRSP que o arguido cumpriu o plano de reinserção e que se encontra inserido pessoal e profissionalmente, tendo uma nova companheira que permitiu ao mesmo estabilizar os seus comportamentos; porém, de nada releva cumprir o plano de reinserção se se continuam a cometer crimes graves e se desrespeitam as oportunidades conferidas pelo Tribunal. A justiça não se alcança com condenações ineficazes e a suspensão da execução da pena de prisão revelou-se ineficaz, não tendo o condão de afastar o arguido da prática de crimes contra as pessoas. Pelo exposto, determino a revogação da suspensão da pena de prisão, nos termos do artigo 56.º/1, alínea b), e determino que o arguido cumpra a pena de 4 (quatro) anos de prisão, que lhe foi aplicada em sede de sentença. Notifique. Após trânsito, emita os correspondentes mandados de detenção e condução”. Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões: “1. O presente recurso vem interposto da douta decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão e constante de fls. dos respetivos autos, no qual foi determinado que o arguido/recorrente cumpra a pena de 4 (quatro) anos de prisão, que lhe foi aplicada em sede de sentença, por ter cometido crime durante o período da suspensão da execução da pena. 2. Com o devido respeito, não pode a defesa do arguido /recorrente de todo concordar com tal decisão, porquanto entende que ainda é possível elaborar um Juízo de prognose favorável e ainda para mais atendendo às atuais condições pessoais e socioeconómicas do arguido. 3. A revogação da suspensão da pena de prisão não reveste cariz obrigatório ou automático, tendo que se aferir em face do caso concreto se se encontram preenchidos os condicionalismos legais determinativos dessa revogação. 4. O arguido tem vindo a evidenciar um período evolutivo na sua vida, pelo que entendemos que sujeitá-lo a um cumprimento de uma reclusão pelo período de quatro anos, será mais nefasto e perverso em termos de reintegração social do arguido, pois pese embora tivesse praticado um ilícito criminal durante o período de suspensão da execução da pena, neste momento adotou um caminho conforme com o direito, já que não são conhecidas outras condenações no domínio da criminalidade. 5. Pelo que somos do entendimento que, ainda assim, face aos elementos constantes nos presentes autos, corroborado com as informações prestadas pelo Técnico da DGRSP, deverá manter-se a convicção de que a simples censura do facto e a ameaça da pena, já feita com a suspensão da execução da pena de prisão, e não obstante o episódio de prevaricação entretanto ocorrido, bastarão para afastar o arguido da criminalidade. 6. Razão pela qual, em nome de um justo equilíbrio entre direitos fundamentais e a realização da justiça, deve a presente decisão ser revogada, sendo substituída por outra no sentido de não revogação da suspensão da execução da pena de prisão”. O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso sem a formulação de conclusões, com a sustentação do despacho recorrido. Nesta Relação o Ministério Público manteve a posição já assumida na 1.ª instância. Feito o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos remetidos à conferência - cfr. art 419.º n.º 3, c), do Código de Processo Penal. II. Fundamentação. Objecto do recurso. Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal. De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”. O recorrente, apesar deste enquadramento processual, não indicou qualquer norma violada nas suas conclusões. Apesar disso, o carácter sintético e específico das alegações, em cujo corpo é invocado o disposto no art. 56.º, n.º1, b), do Código Penal, permite ter como questão a apreciar a violação de tal disposição legal. Em síntese, o arguido foi condenado nos presentes autos, em 2018, pela prática em 2016 de crimes de abuso de sexual, tendo-lhe sido definida a pena única de 4 anos de prisão suspensa por 5 anos, com regime de prova. Posteriormente foi condenado neste ano de 2025, no âmbito dos autos n.º 84/23, pela prática entre Dezembro de 2022 e Dezembro de 2023 de um crime de violência doméstica, também numa pena de 4 anos de prisão suspensa por 5 anos, com regime de prova. O despacho recorrido analisa o invocado critério estabelecido no art. 56.º, n.º1, b), do Código de Processo Penal1, e conclui que a condenação sofrida pelo recorrente nos autos n.º 84/23 impõe a conclusão de que as finalidades da condenação proferida nestes autos não puderam ser alcançadas. Pretende o recorrente que a condenação por um crime não implica automaticamente a revogação da anterior pena suspensa, mas isso não está em discussão; não tendo o tribunal recorrido decidido de forma automática. Antes explicou que o recorrente, apesar da advertência que representava a condenação nestes autos, não deixou de praticar um crime violento, com actos repetidos, contra uma pessoa (não foi sequer em “episódio de prevaricação” como lhe chama o recorrente, sendo que, se fosse, já era bastante mau por estar em causa a prática de um novo crime). E foi por isso que analisou tal condenação e conclui, correctamente, que as finalidades de prevenção determinantes da suspensão da execução da pena (de acordo com o previsto no art. 50.º do Código Penal) claramente não foram alcançadas. Posto isto, há que reconhecer que o recorrente insiste ainda na argumentação, que não pode deixar de suscitar curiosidade, atenta a nova condenação, de que ele evoluiu favoravelmente e que as informações da DGRSP lhe são favoráveis. É apenas nesse ponto que reside a errada apreciação do tribunal recorrido de acordo com o relatório da DGRSP (independentemente das afirmações genéricas em sentido diferente por técnico que não fez o acompanhamento do condenado)2. Ao contrário do que consta do despacho recorrido, não é possível concluir que o recorrente cumpriu o seu regime de prova, senão de modo muito defeituoso e incompleto. E essas anomalias são efectivamente congruentes com a condenação posterior sofrida pelo recorrente, ainda que alguma evolução positiva possa ter-se verificado. Para esse efeito passa a citar o teor do relatório da DGRSP (com o destaque nosso a negrito): “ […] MONITORIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DA MEDIDA AA, de 32 anos, permaneceu a residir com a companheira, BB, da qual tem uma filha, CC, de 9 anos de idade, fazendo, ainda, parte do agregado a filha do probando, DD, de 13 anos, o sogro dele e dois irmãos da companheira, sendo que um deles se juntou recentemente ao agregado após sair do Estabelecimento Prisional onde esteve em cumprimento de pena de prisão efetiva. Esta alteração no agregado, ocorrida há poucos meses, revelou-se muito prejudicial na dinâmica familiar, porquanto o cunhado do probando, após ser restituído à liberdade, retomou consumos de substâncias psicoativas, contribuindo para altercações entre os elementos do agregado, e favorecendo o retomar dos consumos de álcool e drogas por parte do probando. Decorrente destes consumos, o probando e o cunhado foram-se incompatibilizando, chegando a existir agressões mútuas, prejudicando o ambiente familiar, e colocando em risco o bem-estar das menores e da companheira, que se viu no meio de um conflito entre o companheiro e um dos seus irmãos. Terá, ainda, existido um conflito entre o casal, que levou a companheira a procurar refúgio em casa abrigo para vítimas de violência doméstica, acabando por regressar, poucos dias depois, a casa. Este quadro familiar alertou as autoridades com intervenção em matéria de infância e juventude, tendo a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens de ... instaurado processo de promoção e proteção a favor das duas filhas do probando. O agudizar dos consumos de drogas contribuiu para um certo absentismo laboral, que AA conseguiu ir debelando durante algum tempo, culminando com a Denúncia do contrato de trabalho / Demissão (art.º 400º do CT) da empresa onde se encontrava a trabalhar, ..., com efeitos a partir de dia ...-...-2023, ficando na situação de desempregado sem direito a subsidio de desemprego. Refira-se que manteve este emprego desde ..., até .... Foi orientado para proceder à inscrição na Agência para Qualificação e Emprego de ..., mas até à data não formalizou essa inscrição. Nos últimos meses informou ser seu desejo viajar para França para trabalhar na construção civil, vontade a que não serão alheios os problemas familiares referidos, procurando deles se afastar. Por iniciativa própria, e no sentido de normalizar o ambiente familiar e retomar uma vida ativa, procurou ajuda junto da ... para cessar com os consumos de drogas e álcool, tendo dado entrada na referida Clínica no dia ...-...-2023, tendo sido expulso nesse mesmo dia à noite, concretamente pelas 22h00. AA submeteu-se a 12 testes inopinado ao consumo de bebidas alcoólicas durante a execução da medida, deslocando-se às esquadras da PSP quando convocado, 10 dos quais com resultado de 0,0 g/L TAS, e, em duas ocasiões, concretamente a ...-...-2019 e a ...-...-2029, acusou uma taxa de 0,27 g/l TAS e 0,49 g/l TAS, respetivamente. O último destes testes foi realizado no pretérito dia ...-...-2023, sem acusar álcool no sangue. AA manteve-se em acompanhamento psicológico no âmbito da Estratégia Regional de Prevenção e Combate ao Abuso Sexual de Crianças e Jovens desde que, a ...-...-2018 beneficiou da primeira consulta. Nas sessões em que participou revelou atitude colaborante, ainda que tenha mantido um registo algo irregular no que concerne à comparência às sessões, procurando justificar as faltas, ciente da obrigação de comparência. Se inicialmente manteve uma presença regular, nos últimos dois anos foi desmobilizando, concluindo-se que, das 23 sessões agendadas nesse período, compareceu a 13, faltando às restantes, considerando o psicólogo que os objetivos terapêuticos terão ficado comprometidos. Durante o prazo de execução da medida o condenado compareceu aos atendimentos com o Técnico, tendo alguns dos contactos sido realizados por telefone, quer com o probando quer com a companheira, denotando-se uma evolução positiva no inicio da medida, com o probando a procurar ir de encontro ao plasmado no Plano de Reinserção Social homologado pelo Tribunal, conseguindo uma colocação laboral e cessando. As discussões conjugais foram-se mantendo no tempo, com situações efetivas de rutura do casal, mas com posteriores reconciliações. Nas entrevistas, compareceu com postura colaborante, disponível para abordar os temas, mas procurando relativizar eventuais problemas familiares, essencialmente provocados pelos hábitos de consumo excessivo de álcool, com incidência aos fins-de-semana. Reconheceu a prática do crime, enquadrando-o num momento da sua vida em que se encontrava mais desorganizado, reconhecendo a ilicitude dos factos e aceitando a condenação. A Polícia de Segurança Pública informou que AA se encontra indiciado, desde janeiro de 2022, pela prática de crimes contra a integridade física nos seguintes processos: NUIPC 84/23.3... e NUIPC 935/23.2... AVALIAÇÃO [PROPOSTA] Do que se avalia, o probando procurou cumprir as ações que constavam do Plano de Reinserção Social homologado pelo Tribunal durante grande parte da medida, almejando colocação laboral e comparecendo às entrevistas com o Técnico e com o psicólogo, ainda que nos últimos seis meses tenha recaído nos consumos, adotando comportamentos que poderão ter comprometido os resultados alcançados na primeira fase”. Ou seja, afirmar que o arguido cumpriu o regime de prova que lhe foi definido é verdadeiramente tendencioso. O conteúdo da sua evolução, que começou por ser positivo, acabou por ser francamente negativo, com um regime de prova claramente mal sucedido. Desta forma, não existe o mínimo fundamento para a discussão sobre a ausência de atingimento dos fins das penas. Pelo que há que considerar improcedente o recurso. * Decisão Face ao exposto acordam os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em declarar improcedente o recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo arguido, que se fixam em 4 UC (art. 514.º do Código de Processo Penal). Notifique também o parecer do Ministério Público. Lisboa, 22 de Outubro de 2025, (elaborado pelo 1.º signatário e revisto) João Bártolo Cristina Isabel Henriques Rosa Vasconcelos _____________________________________________________ 1. De acordo com o qual a suspensão da execução da pena de prisão é sempre revogada quando o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2. Apesar de ser incompreensível que o mesmo magistrado judicial que decidiu a condenação do recorrente no posterior processo 834/24, em pena suspensa elevada, dando-lhe “uma última e derradeira oportunidade”, tenha logo a seguir, nos presentes autos, decidido a revogação da anterior pena suspensa.  |