Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14129/25.9T8SNT-A.L1-8
Relator: ELEONORA VIEGAS (VICE-PRESIDENTE)
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
JUÍZO DO COMÉRCIO
JUÍZO DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/29/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: RESOLVIDO
Sumário: Os processos atribuídos aos Juízos do Comércio, como a execução das suas decisões, estão excluídas da competência dos Juízos de Execução (arts. 128.º/3 e 129.º/2 da LOSJ).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. Relatório

Vem suscitado o conflito negativo de competência entre o Juízo de Comércio de Sintra – Juiz X e o Juízo de Execução de Sintra - Juiz Y para apreciar a execução para pagamento de quantia certa tendo por título executivo sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo de Comércio de Sintra – Juiz X.
Em síntese, o Juízo de Comércio de Sintra entendeu que a competência material dos juízos especializados do comércio gira em torno do direito comercial ou do direito societário, estando, portanto, a sua competência relacionada com os aspectos específicos desses ramos do direito, e que a competência para a execução das decisões que é conferida aos Juízos do Comércio no art. 128.º, n.º 3, da LOSJ abrange apenas e tão só as decisões que se inscrevem na esfera de competência especializada. Concluindo que carece de competência material para a presente acção executiva que, tendo por base o segmento secundário condenatório em custas constante de decisão judicial, em conjunto com a nota das custas de parte, não se insere nessa esfera de especialização, pertencendo, ao invés, aos Juízos de Execução.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o competente para tramitar e conhecer da acção é o Juízo de Comércio de Sintra – Juiz X.
Cumpre apreciar.
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II. Fundamentação
Da consulta dos autos resultam os seguintes factos com relevância para a decisão:
1. Por requerimento de 22.08.2024, AA intentou em Sintra - Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, uma execução para pagamento de quantia certa tendo por título executivo a sentença de 8 de dezembro de 2023, já transitada em julgado, proferida no âmbito do processo n.º 7390/23.5T8SNT que correu termos no Juízo de Comércio de Sintra – Juiz X, nos termos da qual foi absolvido da instância e o Executado condenado nas custas, não tendo este liquidado as custas de parte devidas;
2. Sobre o que, em 28.06.2025, foi proferida a seguinte sentença pelo Juízo de Comércio de Sintra – Juiz X:
“(…)
Vejamos, então, se este Tribunal é materialmente competente para conhecer da presente acção executiva para pagamento de custas de parte.
Importa, primeiramente, ter em consideração que as alterações introduzidas ao art. 87.º do CPC, ao art. 131.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (doravante LOSJ), e ao art. 36.º do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP) pela Lei n.º 27/2019, de 28 de março, vieram eliminar as normas que previam que: (i) o tribunal competente para a execução por custas de parte era aquele em que tivesse corrido o processo no qual tivesse tido lugar a condenação em custas; e que (ii) a referida execução corria por apenso ao mencionado processo.
Em consequência, não consta, actualmente, do CPC qualquer norma que preveja expressamente qual o tribunal competente para a execução por custas de parte.
Já no que tange à tramitação da acção executiva para pagamento de custas de parte (quando a parte vencedora não seja a Administração Pública ou não beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo), o art. 35.º, n.º 5, do RCP prevê que a mesma se rege pelas disposições previstas no art. 626.º do CPC, isto é, pelas normas aplicáveis à execução da decisão judicial condenatória, seguindo, assim, a tramitação do processo sumário, ao qual se aplicam, subsidiariamente, as disposições do processo ordinário, sem que a decisão judicial seja executada no próprio processo (arts. 550.º, n.º 2, al. a), 551.º, n.º 3, 626.º, n.º 2, e 724.º, todos do CPC).
A questão da tramitação é, porém, diversa da questão da competência.
A competência dos tribunais, em geral, é a medida de jurisdição atribuída aos diversos tribunais, ou seja, o modo como, entre si, fraccionam e repartem o poder jurisdicional que, tomado em bloco, pertence ao conjunto dos tribunais
A competência em razão da matéria – que é a que ora releva – é a competência das diversas espécies de tribunais dispostos horizontalmente, isto é, no mesmo plano, sem relação de sobreposição ou subordinação entre eles.
Os Tribunais Judiciais têm uma competência material residual, competindo-lhes conhecer de todas as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional e, dentro dessa ordem, a competência em razão da matéria distribui-se entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada segundo o mesmo critério de competência material residual para os primeiros, em tudo o que não seja atribuído, por lei, aos segundos –arts. 37.º, n.º 1, 40.º e 79.º a 81.º da LSOJ.
São, além do mais, juízos de competência especializada, os juízos do comércio e os juízos de execução (art. 81.º, n.º 3, als. i) e j), da LOSJ).
Dispõe o artigo 128.º, n.º 1, da LOSJ que Compete aos juízos de comércio preparar e julgar: a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e) As ações de liquidação judicial de sociedades; f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
Acrescenta o n.º 3 do mesmo normativo que A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões (sublinhado nosso).
Compete, por sua vez, aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil, estando, porém, excluídos os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível (art. 129.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ).
Sublinhe-se, contudo, que a competência material dos Juízos do Comércio gira em torno do direito comercial ou do direito societário, estando, portanto, a sua competência relacionada com os aspectos específicos desses ramos do direito.
Subjacente à criação dos Juízos do Comércio e ao alargamento da sua implantação no território nacional levado a cabo pela LOSJ esteve, precisamente, o objectivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem dos ditos aspectos específicos do direito comercial ou do direito das sociedades.
Com efeito, a criação de juízos de competência especializada – quer nesta, quer noutras áreas – leva necessariamente à especialização dos juízes que têm que apreciar os correspondentes conflitos ou proceder à composição dos interesses, contribuindo para uma mais correcta aplicação da lei.
Para além disso, é suposto que essa especialização crie sinergias que permitam uma resolução mais célere dos processos, sendo, pois, esse o objectivo que, historicamente, tem orientado o legislador na adopção de medidas substantivas e na criação de instrumentos processuais que visam especificamente as empresas comerciais.
Destarte, resulta ser evidente que a competência para a execução das decisões que é conferida aos Juízos do Comércio no art. 128.º, n.º 3, da LOSJ abrange apenas e tão só as decisões que se inscrevem na esfera de competência especializada a que se aludiu. E bem se compreende que assim seja, posto que a especialização que se pretende que exista para as acções declarativas que tenham por base conflitos de direito comercial ou de direito societário, é a mesma que deve ser “aproveitada” para a execução dessas decisões, i.e., para as decisões que versem, especificamente, sobre os referidos conflitos.
Trata-se, de resto, de regra de atribuição de competência que vigora igualmente e pelas mesmas razões para os tribunais de competência territorial alargada – vejam-se os arts. 112.º, n.º 5, e 113.º, n.º 2, da LOSJ, com redacção igual ao art. 128.º, n.º 3, da mesma Lei, que regem, respectivamente, para a competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão e do Tribunal Marítimo (art. 113.º, n.º 2, da LOSJ) –, bem como para os juízos de competência especializada, como sucede, designadamente, com os Juízos do Trabalho (art. 126.º, n.º 1, al. m), da LOSJ).
Em todos esses casos, se confere aos ditos Tribunais competência para a execução das suas decisões.
Em consequência e atendendo à ratio dessas normas, tem-se por certo que não foi, seguramente, intenção do legislador, ao ter consagrado que compete aos Juízos do Comércio a execução das suas decisões, estender essa competência a decisões que não se inscrevem na referida esfera de competência especializada, como sucede com o segmento, inserido na sentença, que condena as partes no pagamento das custas do processo.
Com efeito, contrariamente ao que sucede na execução de sentença que recaiu sobre a relação jurídica substantiva, estabelecida entre autor e réu, a execução baseada no segmento secundário condenatório no pagamento das custas do processo, em conjunto com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte, não é susceptível de ser processada no próprio processo da acção declarativa (art. 550.º, n.º 2, al. a), do CPC). E compreende-se que assim seja, posto que, uma vez remetida, pela parte vencedora à parte vencida, a referida nota de custas de parte, os termos da cobrança do respectivo crédito deixam de ter conexão com o processo declarativo em que se verificou a condenação em custas e daí que se deva processar com absoluta autonomia em relação a ele.
Refira-se, de resto, que, a entender-se de modo diverso, ficaria esvaziado de sentido o objectivo tido em vista com a criação dos Juízos de Execução, que, como é sabido, foi o de que estes, por razões de eficiência, celeridade e racionalização de meios, passassem a abranger a anterior competência executiva dos diversos tribunais de competência genérica, especializada ou específica espalhados pelo país.
Donde, restringindo-se a competência dos Juízos do Comércio à execução das decisões para as quais os mesmos são competentes por força da sua especialização, dúvidas não restam que este Juízo do Comércio carece de competência material para a presente acção executiva que, tendo por base o segmento secundário condenatório em custas constante de decisão judicial, em conjunto com a nota das custas de parte, não se insere nessa esfera de especialização, pertencendo, ao invés, aos Juízos de Execução.
Com efeito, na falta de norma expressa e tendo presentes os normativos citados e as considerações expendidas, forçoso é concluir que são os juízos de execução com jurisdição na área geográfica em causa (havendo-os) os competentes para conhecer da execução por custas de parte, sem que tal acção corra termos no processo da acção declarativa em que ocorreu a condenação no pagamento das custas ou sequer por apenso a ele, antes se processando com absoluta autonomia (art. 129.º da LOSJ, art. 35.º, n.º 5, do RCP, e arts. 85.º, 550.º, n.º 2, al. a), 626.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Sem que tal competência se possa estender à execução de outras decisões que saem dessa esfera e nada têm a ver com ela.
É, pois, no sentido exposto que têm decidido os nossos Tribunais superiores, em casos em tudo similares, de que são exemplo os Acórdãos da Relação de Guimarães de 03-03-2022 e de 24-11-2022 e o Acórdão da Relação do Porto de 07-04-2022
A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual constitui excepção dilatória insuprível, que é de conhecimento oficioso e que dá lugar à absolvição da instância – arts. 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 98.º, 99.º, n.º 1, 577.º, al. a), 578.º, 726.º, n.º 2, al. b), e 734.º, todos do CPC.
Todavia, atendendo à redacção do art. 85.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, da qual resulta que o requerimento executivo deve ser apresentado no processo em que foi proferida a decisão, cabendo, depois, à secretaria remetê-lo oficiosamente para a secção especializada de execução, não se condena o exequente nas custas, cumprindo apenas ordenar a remessa dos autos ao Juízo de Execução de Sintra nos termos do n.º 2 do citado normativo.
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IV - Face a todo o exposto, julgo verificada a referida excepção dilatória e, em consequência, declaro este Juízo do Comércio incompetente em razão da matéria para conhecer da presente acção executiva e determino a remessa desta ao Juízo de Execução de Sintra nos termos do art. 85.º, n.º 2, do CPC.
Notifique e, oportunamente, remeta.”;
3. Remetido e distribuído o processo, pelo Juízo de Execução de Sintra - Juiz Y foi proferida, em 1.10.2025, a seguinte sentença:
“Em 22.08.2024, AA apresentou, no Proc. n.º 7390/23.5T8SNT, do Juízo do Comércio de Sintra (Juiz X), requerimento executivo, dando à execução a sentença judicial aí proferida que condenou o executado BB no pagamento de custas, com vista a obter a cobrança de custas de parte.
Na sequência de termo de conclusão aberto à Mm.ª Juiz daquele Juízo do Comércio de Sintra (Juiz X), proferiu a mesma decisão em que declarou o Juízo do Comércio incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente execução e, não obstante na fundamentação tenha escrito que “A infracção das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal, a qual constitui excepção dilatória insuprível, que é de conhecimento oficioso e que dá lugar à absolvição da instância – arts. 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 98.º, 99.º, n.º 1, 577.º, al. a), 578.º, 726.º, n.º 2, al. b), e 734.º, todos do CPC”, determinou a remessa do processo a este Juízo de Execução de Sintra.
Entende-se, porém, que, ao contrário do que foi decidido pela Mm.ª Colega, não é este Juízo de Execução o competente para a tramitação da presente execução.
O poder jurisdicional encontra-se dividido por diversas categorias de tribunais, sendo que os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (arts. 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 29.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (LOSJ), e 64.º do Código de Processo Civil).
Na ordem jurídica interna a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território (arts. 37.º, n.º 1, da LOSJ, e 60.º do Código de Processo Civil).
As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada (arts. 40.º, n.º 2, da LOSJ, e 65.º do Código de Processo Civil), de acordo com a natureza das matérias suscitadas.
Na 1.ª instância, os tribunais são, em regra, tribunais de comarca, sendo estes de competência genérica ou especializada (art. 79.º e 80.º, n.º 2, da LOSJ).
Os tribunais de comarca desdobram-se em juízos, que podem ser de competência especializada, genérica ou de proximidade, nos termos previstos nos arts 81.º, n.º 1, e 130.º da LOSJ, e no Regulamento da Organização e Funcionamento dos Tribunais, aprovado pelo Decreto Lei n.º 49/2014, de 27 de março (ROFTJ).
É em função da natureza da pretensão que se aferirá, face à lei processual em questão e à lei de organização judiciária, qual o tribunal competente para a apreciação de um pleito, sendo certo que, conforme se dispõe no n.º 1 do art. 38.º do Código de Processo Civil, “A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.”, acrescentando o seu n.º 2 que “São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa”.
Dispõe o art. 129.º da LOSJ, quanto à competência dos juízos de execução, o seguinte:
“1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
3 - Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.”.
Por sua vez, a competência dos juízos especializados de comércio está estabelecida no art. 128.º, n.º 1, al. a), da LOSJ, que reservou para os Juízos de Comércio a competência para preparar e julgar “a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização”, dispondo ainda o seu n.º 3 que “A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.”.
No caso, está em questão um processo executivo onde o exequente pretende obter a cobrança de custas de parte.
Como é pacífico, o título executivo é composto nestes casos: a) pela sentença condenatória do devedor nas custas; b) pela nota discriminativa e justificativa, que constituiu a liquidação da condenação em custas; c) havendo reclamação da nota de custas de parte, pela decisão que julgar a reclamação.
Como resulta do disposto no art. 529.º, n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Civil, as custas de parte estão abrangidas nas custas processuais, compreendendo o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
Estando as custas de parte incluídas nas custas processuais, é da decisão proferida quanto a custas processuais que decorre qual das partes e em que medida pode recuperar o que a título de custas de parte despendeu com o processo em virtude de ter obtido vencimento total ou parcial na causa.
Nesta medida, dispõe também o art. 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais que as custas de parte se integram no âmbito da condenação judicial por custas.
No caso, é dada à execução a sentença que condenou o aqui executado em custas, concretamente o segmento decisório “Condeno o autor BB no pagamento das custas do processo.”, e a nota discriminativa e justificativa de custas de parte referente ao processo onde aquela condenação ocorreu.
É, pois, o juízo de comércio onde a decisão foi proferida que tem competência para a respetiva execução.
Como refere Salvador da Costa, in «Lei da Organização do Sistema Judiciário», 2.ª Edição, 208 e 210, apreciando da competência dos Juízos de Comércio, “é significativo o facto de lhes competir a execução das suas próprias decisões, incluindo as relativas a custas, considerando, além do mais, a economia processual que resulta de não terem de ser tramitadas nas secções de execução”, afirmando, ainda, em complemento na análise da competência dos juízos de execução, que não compete a estes o exercício das competências previstas para os juízos do comércio, por o n.º 2 do art. 129.º também fazer exclusão dessas competências.
No mesmo sentido, também Salazar Casanova, in «Breves Notas sobre a Organização do Sistema Judiciário», disponível em https://portal.oa.pt/upl/%7B97708a80-620c-41e7-a3ab-fd9871a84acf%7D.pdf, em face do disposto no art. 128.º da LOSJ, não tem dúvidas em afirmar que os Juízos de Comércio, “no que respeita aos processos e ações que são da sua competência, executam as suas próprias decisões”.
E também a jurisprudência assim tem entendido de forma que julgamos ser unânime (cfr. o acórdão do TRP, de 21.03.2022, no Proc. 3630/21.3T8VLG.P1 (relatado por Carlos Gil), publicado no DR, as decisões do TRE de 30.11.2023, Proc. 300/21.6T8STR.E1 (relatada por José Lúcio), e de 25.03.2024, Proc. 203/24.2T8ENT.E1 (relatada por Albertina Pedroso), e o acórdão do TRC, de 04.06.2024, Proc. 277/23.3T8ACB.C1 (relatado por Maria Catarina Gonçalves), todas disponíveis in www.dgsi.pt, e as decisões sumárias (relatadas por Carlos Castelo Branco) proferidas no Proc. 10261/24.4T8SNT-B.L1 e no Proc. 2137/23.9T8SNT-A.L1, em conflitos de competência suscitados entre este Juízo de Execução e o Juízo de Comércio de Sintra).
Quanto aos acórdãos que a Mm.ª Colega do Juízo de Comércio refere na sua decisão de incompetência, salvo o devido respeito, não têm que ver com a questão que aqui concretamente se coloca, respeitando a casos em que as condenações haviam sido proferidas no Juízo Central Cível, em que efetivamente é competente para a execução o juízo de execução com jurisdição na área geográfica respetiva, quando exista.
A infração das regras de competência em razão da matéria é de conhecimento oficioso e determina a incompetência absoluta do Tribunal, acarretando, no caso, a devolução do processo ao Juízo do Comércio de Sintra (Juiz X) para apensação ao Proc. n.º 7390/23.5T8SNT, onde a decisão que se pretende executar foi proferida e aonde o requerimento de execução foi corretamente dirigido (arts. 96.º, 97.º, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), e 726.º, n.º 2, al. b), todos do Código do Processo Civil).
Termos em que, face ao exposto, determino a devolução da presente execução ao Juízo do Comércio de Sintra (Juiz X), logo que se mostre transitado em julgado o presente despacho.
Notifique.”
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Dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil sobre a competência para a execução fundada em sentença, que:
1 - Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.
2 - Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
3 - Se a decisão tiver sido proferida por árbitros em arbitragem que tenha tido lugar em território português, é competente para a execução o tribunal da comarca do lugar da arbitragem.
Sobre a competência das secções especializadas de execução dispõe o art. 129.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ):
1 - Compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
2 - Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível.
(…)
Quanto à competência dos Juízos do Comércio, dispõe o art. 128.º da LOSJ que compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;
b) As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade;
c) As ações relativas ao exercício de direitos sociais;
d) As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais;
e) As ações de liquidação judicial de sociedades;
f) As ações de dissolução de sociedade anónima europeia;
g) As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;
h) As ações a que se refere o Código do Registo Comercial;
i) As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras.
2 – (…)
3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Resulta, assim, da letra da lei que a competência dos Juízos de Comércio abrange a execução das suas decisões; e que a competência dos juízos de execução para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC, exclui os processos atribuídos aos juízos de comércio.
No caso, tendo em conta que a execução se fundamenta em decisão proferida no âmbito de um processo de insolvência (constituindo o título executivo na sentença e na nota nota discriminativa e justificativa das custas de parte), impõe-se concluir que, nos termos das disposições legais supra citadas, ela se insere no âmbito de competência do Juízo de Comércio, estando excluída da competência do Juízo de Execução.
Não se desconhece o voto de vencido da Senhora Juíza Desembargadora Fátima Reis Silva no acórdão de 16.06.2020 no proc. n° 14182/15.3T8LSB.1.L1 da 1ª Secção deste Tribunal da Relação (não publicado), onde se decidiu que: Apresentando-se como título executivo a sentença de verificação de créditos (art. 233.º, nº1, alínea c) do CIRE), a ação executiva deve ser apresentada por apenso ao processo de insolvência; efetivamente, compete aos juízos de comércio preparar e julgar os processos de insolvência e ainda, nos termos do art. 128.º, nº3 da Lei n.º 62/2013 (LOSJ), processar a execução das suas decisões.
Nem o recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.04.2025, proc. 6991/16.2T8CBR.1.C1, onde se decidiu (com voto de vencido) que “a instauração da presente execução, tendo por título executivo (entre outros) uma certidão da sentença de verificação e graduação de créditos proferida neste processo de insolvência, natureza que lhe é reconhecida pelo art. 233º, nº1, al. c) do CIRE (natureza atribuída pelo legislador a diferentes títulos, inclusivamente extrajudiciais), não integra uma “execução de sentença”, caindo fora do âmbito de aplicação do artigo 128º, nº3, da LOSJ. Como tal, é de confirmar a decisão recorrida que negou a competência aos Juízos de Comércio de Coimbra para a tramitação da presente execução, competência que atribuiu os Juízos de Execução, ao abrigo do disposto no artigo 129º da LOSJ.”
Admitimos, como também se escreveu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 4.6.2024, proc. 277/23.3T8ACB.C1, que possa causar alguma perplexidade (…) que os juízos de insolvência (especialmente vocacionados para outras matérias) funcionem, na prática, como juízos de execução para, após o encerramento do processo de insolvência, tramitar as diversas execuções que venham a ser instauradas individualmente por cada um dos credores que viu o seu crédito reconhecido na sentença de verificação de créditos e que, eventualmente, nem sequer disponha de qualquer outro título executivo.
Mas a verdade é que terá sido essa efectivamente a intenção do legislador quando determinou – sem qualquer restrição – que os juízos de comércio são competentes para a execução das suas decisões e, designadamente, – porque nada se disse em contrário – para as execuções que sejam instauradas com fundamento na sentença de verificação de créditos ou na decisão proferida em acção de verificação ulterior às quais se atribui expressamente força executiva (cfr. n.º 1, alínea c), do art.º 233.º do CIRE), não se vislumbrando razão válida para interpretar de forma restritiva o n.º 3 do citado art.º 128 e para reduzir o seu âmbito de aplicação, quando é certo que, nos termos previstos no n.º 3 do art.º 9.º do CC, o intérprete deverá presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.”
O que o Supremo Tribunal de Justiça confirmou, por acórdão de 17.10.2024, decidindo que:
Os tribunais/secções de comércio são os competentes para executar as suas próprias decisões, pelo que são os competentes para a execução instaurada a partir do título executivo formado, no processo de insolvência, pela conjugação da sentença homologatória do plano de pagamentos com a sentença de verificação de créditos (cfr. art. 233.º/1/c) do CIRE).
No mesmo sentido decidiu-se já neste Tribunal da Relação de Lisboa, em 08.08.2024, na resolução de conflito de competência no proc. 10261/24.4T8SNT-B.L1-2: A execução fundada em sentença de verificação e graduação de créditos proferida no processo de insolvência é da competência do juízo onde tal decisão foi proferida, em conformidade com o disposto no artigo 85.º, n.º 1, do CPC, pelo que, no caso, tendo a respetiva sentença sido proferida pelo Juízo de Comércio de Sintra – Juiz “X”, aí correrá termos a respetiva execução, em conformidade com o que resulta da conjugação do disposto no referido preceito, com o disposto nos artigos 80.º, 81.º, 128.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 e 129.º (a contrario sensu) da LOSJ, ponderando ainda o disposto no artigo 88.º do ROFTJ.
Também no Tribunal da Relação de Évora, em 30.11.2023, na resolução do conflito de competência no processo n.º 300/21.6T8STR.E1 (em que estava em causa a execução de sentença condenatória proferida no apenso de qualificação da insolvência, com afectação do executado pela qualificação como culposa, o qual foi condenado a indemnizar os credores no montante dos créditos não satisfeitos, até às forças do respectivo património, correspondendo no caso à totalidade dos créditos reconhecidos na lista do art. 129.º do CIRE).
Ou na resolução do conflito no processo n.º 203/24.2T8ENT.E1, por decisão de 25.03.2024, reiterando a Senhora Presidente do TRE as suas anteriores decisões de 11.03.2024, no processo n.º 2680/23.0T8ENT.E1 (caso em que a execução havia sido instaurada quando o processo de insolvência já se encontrava encerrado) e no processo n.º 2351/23.7T8ENT.E1:
I. Perante um caso concreto em que se suscite a questão da delimitação da jurisdição competente, a primeira tarefa é determinar qual a específica matéria em causa, já que é por esta que se afere a competência.
II – Da conjugação do disposto nos artigos 128.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3, e 129.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ, decorre que são os Juízos do Comércio os materialmente competentes para a execução das suas próprias decisões, e não os Juízos de Execução.
III – O facto de o processo de insolvência estar encerrado não afasta a manutenção da competência dos Juízos de Comércio, quando o título executivo seja a sentença de verificação de créditos, atento o disposto no artigo 233.º, n.º 1, alínea c) e n.º 4, do CIRE.
IV – Com efeito, se o processo de verificação de créditos se mantém dependente do processo de insolvência, também a sua execução será por apenso a este, já que o artigo 129.º, n.º 2 exclui da competência dos juízos de execução os processos atribuídos aos juízos de comércio, prevalecendo a competência por conexão que o artigo 128.º, n.º 3, da LOSJ consagra.
No mesmo sentido decidiu também o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21.03.2022, proc. n.º 3630/21.3T8VLG.P1: Desde que a decisão exequenda tenha sido proferida por um juízo de comércio e ressalvado o regime especial das execuções por custas decorrente das alterações introduzidas pela Lei nº 27/2019, de 28 de março, por força da conjugação do nº 3 do artigo 128º e do nº 2 do artigo 129º, ambos da Lei de Organização do Sistema Judiciário, a competência para executar essa decisão cabe ao tribunal que a proferiu, independentemente do estado em que se ache o processo em que a mesma foi proferida.
Bem como no acórdão de 14.09.2017 do Tribunal da Relação de Évora, proc. n.º 755/14.5T8STB.1.E1 (em que estava em causa executar uma sentença homologatória de transação proferida por um Juízo de Comércio): Em face do disposto no art.º 128º da LOSJ são Juízos de Comércio, e não os Juízos de Execução, os materialmente competentes para executarem as decisões proferidas no âmbito das acções que neles correram termos.
Com efeito, os arts. 128.º e 129.º da LOSJ excluem expressamente a competência dos Juízos de Execução para os processos atribuídos aos Juízos do Comércio e atribuem expressamente aos Juízos do Comércio a competência para a execução das suas decisões.
Pelo que, no caso, nos termos do art. 85.º, n.º1 (e n.º2, à contrario) da LOSJ, o requerimento executivo deve ser apresentado, como foi, no processo em que a decisão foi proferida, sendo o Juízo de Comércio de Sintra o competente para prosseguir com a acção executiva.
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III. Decisão
Pelo exposto, decido resolver o conflito negativo de competência surgido nos autos, atribuindo a competência para conhecer da execução ao Juízo de Comércio de Sintra – Juiz X.
Sem custas.
Notifique, comunique ao Ministério Publico e aos tribunais em conflito (art. 113º n.º 3 do CPC) e, oportunamente, baixem os autos à 1ª instância.
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Lisboa, 29.12.2025
Eleonora Viegas
(Vice-Presidente, no uso de competências delegadas)