Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12818/21.6T8LSB.L1-8
Relator: MARIA TERESA LOPES CATROLA
Descritores: CONTRATO DE MÚTUO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA
PEDIDO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela relatora - artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil):
«1. Não tendo sido formulado contra a interveniente principal qualquer pedido no âmbito do próprio chamamento, uma eventual condenação da interveniente principal, ainda que por via de uma eventual solidariedade na responsabilidade imputada ao réu, sempre consubstanciaria uma condenação ultra petitum e, consequentemente, nula.»
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
A…., contribuinte fiscal n.º …..53 e mulher, B….., contribuinte fiscal n.º ……10, casados entre si no regime de comunhão de adquiridos, melhor identificados nos autos [autores], instauraram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra C……, titular do cartão de cidadão n.º ……38, e D……., contribuinte n.º …..31, e E……, contribuinte n.º …..61 [respetivamente 1,º, 2.ª e 3.º réus], peticionando que os réus sejam, solidariamente condenados a pagar aos autores a quantia de 26.596,50 € (vinte e seis mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros vincendos, à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Os autores articularam, com utilidade que: (reproduz-se, parte do relatório da decisão recorrida) ― o 1.º réu é casado com a filha de ambos; ― o 1.º réu pediu-lhes dinheiro para que fossem realizadas obras na casa da 2.ª ré, que é sua mãe, tendo esta «anuído», com a formulação de tal pedido; ― assim, transferiram várias quantias para a conta daquele, no período que mediou entre 25.04.2019 e 28.10.2019, num total de 28 000€; ― tendo-se o 1.º réu e a filha dos autores separado de fato, a 2.ª ré recusa-se a restituir a quantia mutuada, o que fez no período que mediou entre Agosto e Dezembro de 2020, tendo entregue a quantia total de 1.403,50 €; ― o 3.º réu responde pelo pagamento da referida quantia, uma vez que a mesma se destinou a fazer face a despesas realizadas em proveito comum do casal. Pelos fundamentos expostos, os autores terminam a sua petição peticionando a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia acima referida, com fundamento na celebração de contrato de mútuo.
Os réus impugnaram de facto e de direito, tendo impugnado a celebração de contrato de mútuo; mais alegaram que, a provar-se o referido contrato, estaria ferido de nulidade, por vício de forma: invocaram, ainda, as respetivas ilegitimidades. Excecionam que as quantias transferidas se destinaram a beneficiar a filha dos autores, que as utilizou e usufruiu em exclusivo [artigo 66.º]; algo contraditoriamente, mais alegaram que aceitaram o referido valor no pressuposto de se tratar de uma doação [artigo 83.º]. Alegaram, finalmente, que a 2.ª e 3.º réus emprestaram dinheiro aos autores. Assim, os réus concluíram no sentido da respetivas absolvições da instância, improcedência do pedido e da condenação dos réus, a título de litigância de má fé. Finalmente, requereram a intervenção principal provocada de F….., a filha dos autores, em virtude de as transferências terem ocorrido para a conta do casal.
Na replica, os autores pronunciaram-se sobre a matéria de excepção, pugnando pela sua improcedência. Alegaram que a dívida não seria comunicável, pelo que se opuseram à intervenção, concluindo que, acaso assim se não entendesse, não se opunham ao chamamento.
Em 22 de fevereiro de 2022 foi proferido despacho que admitiu a intervenção principal de F….., como interveniente principal, e determinou a sua citação.
A interveniente não contestou.
Em 14 de dezembro de 2023 foi realizada audiência prévia, tendo a ilustre patrona da interveniente dito que que acompanha os articulados deduzidos pelos Autores.
Em 24 de fevereiro de 2024 foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio, enunciados os temas da prova e agendada a audiência final.
Realizou-se a audiência final, após o que foi proferida sentença em 25 de novembro de 2025, que culminou com o seguinte dispositivo:
“III. Decisão
Nos termos expostos, julgo a presente ação apenas parcialmente procedente, por provada, e improcedente a reconvenção, e, consequentemente:
a] condeno o 1.º réu a pagar aos autores a quantia total de €14 596,50 [catorze mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta cêntimos], acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos juros civis, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento;
b] absolvo o 1.º réu dos demais pedidos que contra si foram dirigidos;
c] absolvo a 2.ª e 3.º réus de todos os pedidos que contra os mesmos foram dirigidos;
d] absolvo os autores do pedido reconvencional que contra os mesmos foi dirigido.
Valor da causa: o fixado em Saneador.
Julgo improcedentes os incidentes de litigância de má fé.
Custas por autores e 1.º réu e interveniente, na proporção de 1/3 para os primeiros e de 2/3 para os segundo e terceira”.
Inconformado com a sentença proferida nos autos, o réu C….. vem interpor recurso da sentença proferida.
O réu termina as suas alegações, alinhando as seguintes conclusões:
“I - A sentença recorrida deu como provado que os Autores emprestaram a quantia total de €16.000 ao casal constituído pelo 1.º Réu e pela interveniente, mediante transferências para conta conjunta titulada por ambos, obrigando se estes à restituição.
II - Ficou provado que o 1.º Réu, com o acordo da interveniente e na presença desta, solicitou o empréstimo aos Autores, e que foi a interveniente quem determinou as obras, escolheu os materiais e realizou/geriu os pagamentos ao empreiteiro, com recurso à conta conjunta.
III - Na fundamentação de direito, a sentença afirma existirem todos os elementos do contrato de mútuo relativamente “ao 1.º Réu e ao extinto casal”, declarando demonstrada a celebração do mútuo quanto ao 1.º Réu e à interveniente, que receberam o montante de €16.000 na conta conjunta.
IV - Apesar disso, o dispositivo limita se a condenar apenas o 1.º Réu a pagar aos Autores a quantia de €14.596,50, acrescida de juros de mora legais desde a citação, absolvendo a 2.ª e o 3.º Réus e omitindo qualquer decisão sobre a responsabilidade da interveniente.
V - Tal solução gera contradição entre fundamentos e decisão, na aceção do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), CPC, porquanto, tendo sido reconhecida a qualidade de co mutuária e co devedora da interveniente, a condenação deveria igualmente abranger la, sob pena de inconsistência lógica.
VI - Verifica se também omissão de pronúncia, na medida em que o tribunal não se pronunciou, no dispositivo, sobre a responsabilidade da interveniente relativamente a pedido de condenação na restituição do capital mutuado, não obstante a ter sido demandada como interveniente principal para esse efeito – nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), CPC.
VII - Ainda que se não acolham as nulidades, a limitação da condenação ao 1.º Réu traduz erro de julgamento na aplicação dos artigos 289.º, n.º 1, 1142.º, 1144.º, 513.º, 514.º, 516.º e 1691.º do Código Civil, porquanto a obrigação de restituição deve recair sobre todos os comutuários que receberam e utilizaram o capital – in casu, o 1.º Réu e a interveniente.
VIII - A circunstância de o Tribunal ter conhecido da nulidade do mútuo por preterição de forma não afasta a responsabilidade da interveniente, antes impondo, à luz do Assento n.º 495/1995 e do artigo 289.º, n.º 1, do Código Civil, a condenação na restituição do recebido também por quem, como a interveniente, foi reconhecido como co‑mutuário e beneficiário da quantia mutuada.
IX - Consequentemente, deve a sentença ser revogada na parte em que não condena a interveniente principal, F……, proferindo-se acórdão que declare a nulidade da decisão, ou, subsidiariamente, que a reforme, condenando a interveniente, F….., solidariamente com o 1.º Réu, a pagar aos Autores a quantia de €14.596,50, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento”.
Os autores apresentaram contra-alegações, que terminam com as seguintes conclusões:
“1. Como questão prévia ao conhecimento do recurso de apelação apresentado pelo 1.º réu, o ora Recorrente, deverá ser conhecido e corrigido, nos termos do disposto do artigo 614º do C.PC, o simples erro de cálculo constante no facto dado como provado sob o número 1.3. da doura sentença, no sentido de que as catorze transferências bancárias referidas nesse facto somam o montante de 26.000,00 € [não o valor de 16.000,00 € como, por lapso, ali é referido], com a consequente correção da sentença em todas as partes que referem aquele facto, bem como a sua Decisão, correção, que por cautela, também requerem a V. Exªs, no seguinte sentido:
xi) ponto 2.12. (página 7), devendo ficar a constar que “Os autores fizeram transferências da quantia total de 26 000€, conforme ponto 1.3., na convicção de que estavam a auxiliar o pagamento das obras”;
xii) página 22, 6º parágrafo, devendo ficar a constar que “No que respeita ao ponto b) dos factos não provados, a mesma não se demonstrou, tendo apenas resultado provada a realização de transferências no montante total de 26 000€, referido em 1.3. (…)”;
xiii) página 25, 1º parágrafo, devendo ficar a constar que “a] (…) num total de 26.000€, conforme ponto 1.3. dos factos provados;”
xiv) página 25, 3º parágrafo, devendo ficar a constar que “Assim, em face da factualidade assente (…) a quantia total de 26.000€.”
xv) página 25, 9º parágrafo, devendo ficar a constar que “E resulta provado que foram realizadas transferências (…) no montante de 26.000€ (…)”
xvi) página 26, 2º parágrafo, devendo ficar a constar que “Pelo exposto (…), no que respeita à quantia de 26.000€.”
xvii) página 26, 3º parágrafo, devendo ficar a constar que “Assim, sendo, por aplicação das regras da nulidade dos negócios, o 1º réu tem que ser condenado a pagar aos autores a quantia de €24.596,50 [€26000-€1403,50], correspondente à restituição da quantia mutuada menos a que foi entregue para “pagamento das obras pela 2.ª ré.”
xviii) página 27, 4º parágrafo, devendo ficar a constar que “Em suma (…) quanto ao montante de 26.000€ (…)”
xix) página 28, 6º parágrafo, devendo ficar a constar que “Independentemente desta segunda relação (…) o montante total de 26.000€ (…); e
xx) página 28, 6º parágrafo, devendo ficar a constar que “Independentemente desta segunda relação (…) o montante total de 26.000€ (…);
xxi) “III.Decisão”, página 31, deverá ficar a constar: “a] condeno o 1.º réu a pagar aos autores a quantia total de 24.596,50 € [vinte e quatro mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta cêntimos], acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos juros civis, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento;”
2. Os ora Recorridos requereram a referida correção através do requerimento que apresentaram nos autos em 09.12.2025, de que os Réus foram notificados, e ao qual não deduziram oposição.
3. Resulta das alegações do Recorrente, que o mesmo aceita como correta a Decisão na parte em que o condenou a pagar aos Recorridos “a quantia total de 24.596,50 € [valor já corrigido] acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos juros civis, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento”.
4. Entende apenas que, juntamente com ele, deveria também ter sido solidariamente condenada nesse pagamento, a interveniente F……, filha dos Recorridos e com quem há data era casado, por entender que a mesma tinha a qualidade de co-mutuária no empréstimo que pediu aos autores, ora Recorridos.
5. Ora, essa qualidade não foi alegada pelos autores na petição inicial, nem pelos réus na contestação, nem resulta dos factos provados na douta sentença.
6. O que resulta dos factos dados como provados na douta sentença, nomeadamente, sob os números 2.6 e 2.11, é que foi o 1º réu quem unicamente pediu aos autores o empréstimo em questão, para que fossem realizadas obras na casa da sua mãe.
7. Com efeito, sob aqueles números foram dados como provados que:
“2.6. O 1.º réu, com o acordo da interveniente e na presença desta, pediu aos autores, que eram sogros do 1.º e pais da segunda, que lhes emprestassem dinheiro para que fossem feitas as obras na casa da 2.ª ré pela interveniente;” (sublinhado nosso)
“2.11. O 1.º réu pediu aos autores que o dinheiro que lhes solicitou fosse por eles transferido para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos de que era titular, juntamente com a interveniente, a sua então mulher e filha dos autores;”
8. Como consta da sentença, esses factos foram dados como provados tendo por fundamento as declarações de parte dos autores, que nessa parte pelo Tribunal a quo foram consideradas “credíveis e isentas”, corroboradas por prova testemunhal e documental, e das quais resulta que:
“A 1.ª autora referiu que o 1.º réu foi a sua casa, pedir se lhe emprestavam dinheiro para obras, que o dinheiro foi entregue por tranches, que fizeram várias transferências; (…); que ela [1ª autora] é que disse ao marido [2º autor] para fazerem o empréstimo e que este foi pedido em sua casa «estavam os quatro» [os autores, o 1.º réu e a interveniente]; (…)” (bold e sublinhado nosso)
e
“O 2.º autor esclareceu que «entregou parcelas ao Sr. C…… em 2019, porque tinham que fazer obras na Rua de ….., fez as entregas, através de transferência bancária para o genro […] Mais referiu que «[…] pelo que ele sabe, a D. ….. queria fazer obras, teve conhecimento através do Sr. C…. que lhe transmitiu a intenção da mãe.»” (bold e sublinhado nosso)
9. Das aludidas declarações de parte resulta que a interveniente F……, estava presente quando o seu marido pediu o dinheiro emprestado aos seus pais (autores) para a realização de obras na casa da sua mãe, que aceitou que esse empréstimo fosse efetuado pelos seus pais ao seu marido, mas já não que tivesse sido ela a efetuar esse pedido.
10. Também na parte do Direito, no “Enquadramento” jurídico da questão, na douta sentença consta que “resulta provado que: 1.O 1.º réu, com o acordo da interveniente, pediu aos autores que lhe emprestassem dinheiro para que fossem feitas obras na casa da mãe;” (bold e sublinhado nosso)
11. Em consequência da declaração da nulidade do mútuo efetuado pelos autores (apenas) ao 1.º Réu, foi este condenado a pagar/devolver àqueles a referida quantia por eles mutuada e respetivos juros legais após a citação.
12. Do exposto, resulta que a condenação do 1.º réu de pagar aos autores a quantia de 24.596,50 € [valor já corrigido], acrescido dos respetivos juros de mora desde a citação e até integral pagamento, encontra-se de acordo com os factos dados como provados na douta sentença, que por sua vez se encontram de acordo com a prova produzida que mereceu a credibilidade do Tribunal a quo, prova e factos que o Tribunal atentou no enquadramento jurídico (mútuo) que fez, para Decidir pela condenação de, somente, o 1.º réu no referido pagamento aos autores, por força da declaração de nulidade do mútuo.
13. Resulta, assim que, contrariamente ao referido pelo Recorrente nas suas alegações, não se verifica na douta sentença nenhuma das nulidades previstas no artigo 615º, n,º 1, al. c) do CPC - contradição entre os fundamentos e a decisão - nem no artigo 615º, n,º 1, al. d) do CPC -omissão de pronúncia.
14. Não se verifica também o alegado erro de julgamento na aplicação dos artigos 289º, n.º 1, 1142º, 1144º, 513º, 514º, 516ºe 1691º todos do Código Civil, como alega o Recorrente.
Nestes termos, após correção do erro de cálculo verificado na douta sentença, nos termos requeridos nas conclusões 1. e 2. supra, deverá ser confirmada a douta sentença em recurso, julgando-se improcedente o recurso de apelação apresentado pelo Recorrente, condenando-o no pagar aos autores a quantia total de 24.596,50 € [vinte e quatro mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta cêntimos], acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos juros civis, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento”, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA!
A interveniente F….. apresentou contra-alegações que termina com as seguintes conclusões:
“1. O recorrente não impugna a douta sentença na parte em que o condenou a pagar aos recorridos a quantia total de 14.596,50 €, acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos juros civis, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento.
2. O cerne da impugnação do recorrente reside tão somente no facto da interveniente F….., não ter sido condenada com ele, de forma solidária, no pagamento da referida quantia, por entender que a mesma tem, igualmente, a qualidade de mutuária no empréstimo que pediu aos recorridos, dado que, à data, era casado com esta.
3. A qualidade da interveniente como mutuária, não foi alegada pelos autores / recorridos na petição inicial, nem pelos réus na contestação, e não consta entre os factos provados na douta sentença.
4. Com efeito, dos factos dados como provados na douta sentença, sob os números 2.6 e 2.11, apenas se retira que foi o 1º réu / recorrente a única pessoa a pedir o empréstimo aos autores / recorridos, e que o mesmo se destinava ao pagamento das obras a realizar na casa da 2ª ré, sua mãe:
“2.6. O 1.º réu, com o acordo da interveniente e na presença desta, pediu aos autores, que eram sogros do 1.º e pais da segunda, que lhes emprestassem dinheiro para que fossem feitas as obras na casa da 2.ª ré pela interveniente;
2.11. O 1º réu pediu aos autores que o dinheiro que lhes solicitou fosse por eles transferido para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos de que era titular, juntamente com a interveniente, a sua então mulher e filha dos autores”.
5. Os mencionados factos foram dados como provados em virtude das declarações de parte dos autores, as quais foram consideradas pelo Tribunal como “credíveis e isentas”, reforçadas pela produção de prova documental e testemunhal.
6. A presença da interveniente, aquando do pedido de empréstimo do 1º réu / recorrente aos autores / recorridos, é inquestionável, mas daí não resulta que a interveniente tivesse feito, em conjunto com o 1º réu, tal pedido de empréstimo.
7. E tal entendimento prossegue ao longo de toda a douta sentença, concluindo no enquadramento legal que “o 1º réu, com o acordo da interveniente, pediu aos autores que lhe emprestassem dinheiro para que fossem feitas obras na casa da mãe”.
8. A condenação do 1º réu / recorrente no pagamento aos autores da quantia de 14.596,50 €, acrescido dos respectivos juros de mora desde a citação e até integral pagamento, está em conformidade com os factos que foram dados como provados na douta sentença, em resultado de toda a prova produzida, e que foram considerados – factos e provas, no enquadramento legal da situação, e que conduziu à decisão de condenação, apenas, do 1º réu, no referido pagamento.
9. E tal afirmação não é afastada pela alegação, por parte do recorrente, de que a dívida foi contraída no interesse da economia comum do casal.
10. Não impugnando o recorrente a matéria fáctica dada como provada, necessariamente aceita o facto ínsito no ponto 2.6 dos factos provados em resultado do julgamento, de que o empréstimo em questão de destinava à realização das obras na casa da 2ª ré (mãe do 1º réu / recorrente).
11. Na douta sentença, não se verifica, pois, nenhuma das nulidades invocadas pelo recorrente nas suas alegações, como sejam a contradição entre os fundamentos e a decisão – Art. 615º, nº 1, al. c) do CPCivil, ou a omissão de pronúncia – Art. 615, nº 1, al. d) do mesmo diploma legal.
12. Do mesmo modo, e contrariamente ao que o recorrente alega, não se verifica erro de julgamento na aplicação dos Arts. 289º, nº 1, 1142º, 1144º, 513º, 514º, 516º e 1691º todos do CCivil.
Nestes termos, deverá ser julgado improcedente o recurso de apelação apresentado pelo recorrente, e, em consequência, ser confirmada a douta sentença proferida pelo Tribunal recorrido, mantendo-se, pois, a condenação do recorrente no pagamento da quantia total de 14.596,50 €, acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos juros civis, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento, assim se fazendo JUSTIÇA!”
Em 21 de abril de 2026 o Mmo juiz a quo que proferiu a sentença profere um despacho no qual retifica o erro material de que a mesma padece, aí se escrevendo:
“Assim, defiro o requerido pedido de rectificação do texto da sentença, e determino que no pontos 1.3., 2.12. (página 7), e nas páginas 22, 6º parágrafo, 25, 1º parágrafo, 25, 3º parágrafo, 25, 9º parágrafo, 26, 3º parágrafo, 27, 4º parágrafo e 28, 6º parágrafo, onde se lê “16.000”, passe a ler-se «26.000€», por este último valor corresponder à soma aritmética dos montantes indicados no ponto 1.3. da sentença.
Consequentemente, corrijo o segmento decisório da alínea a) da sentença por forma a que onde se lê:
“a] condeno o 1.º réu a pagar aos autores a quantia total de €14 596,50 [catorze mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta cêntimos], acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos juros civis, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento; […]”
E
“Custas por autores e 1.º réu e interveniente, na proporção de 1/3 para os primeiros e de 2/3 para os segundo e terceira.”
passe a ler-se:
“a] condeno o 1.º réu a pagar aos autores a quantia total de €24 596,50 [vinte e quatro mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta cêntimos], acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos juros civis, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento; […]”
E
«Custas pelo 1.º réu e pela interveniente».
Admitido o recurso e colhidos os vistos cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
Sabendo que o objeto do recurso é delimitado em função das conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a apreciar, no caso concreto, consistem:
- Na apreciação das arguidas nulidades da sentença- artigo 615-c) e d) do CPC
- Na apreciação do mérito da ação.
III – Fundamentação de Facto.
Em sede de sentença, fixou o tribunal a quo, a seguinte Factualidade (o tribunal de recurso atende à rectificação do erro material constante do despacho datado de 21 de abril de 2026, supra reproduzido):
“II. Fundamentação
A. Factos provados:
A.1.Factos provados por documentos ou por acordo:
Resultam provados documentalmente ou por acordo os seguintes factos:
1.1. Os autores são pais da interveniente [cf. doc. 1, junto com a douta PI];
1.2. O 1.º réu, que é filho da 2.ª e do 3.º réu, foi casado com a interveniente [cf. doc. 1, junto com a douta PI];
1.3. De Abril a Outubro de 2019, os autores transferiram da sua conta bancária do Banco Montepio Geral, com o IBAN PT50…….7.1, para a conta bancária de que o 1.º réu [C…..] e a interveniente [F…..] eram titulares na Caixa Geral de Depósitos, com o NIB ….…….4.7, as quantias que a seguir se indicam:
a) No dia 25.04.2019, a quantia de 2.000 € (dois mil euros) – doc. 5, talão 1;
b) No dia 30.04.2019, a quantia de 2.000,00 € (dois mil euros) – doc. 5, talão 2;
c) No dia 03.05.2019, a quantia de 2.000 € (dois mil euros) – doc. 5, talão 3;
d) No dia 10.05.2019, a quantia de 2.000 € (dois mil euros) – doc. 5, talão 4;
e) No dia 13.05.2019, a quantia de 2.000 € (dois mil euros) – doc. 5, talão 5;
f) No dia 23.05.2019, a quantia de 2.000 € (dois mil euros) – doc. 6;
g) No dia 31.05.2019, a quantia de 2.000 € (dois mil euros) – doc. 5, talão 8;
h) No dia 14.06.2019, a quantia de 2.000 € (dois mil euros) – doc. 5, talão 9;
i) No dia 26.06.2019, a quantia de 2.000 € (dois mil euros) – doc. 5, talão 10;
j) No dia 08.07.2019, a quantia de 2.000 € (dois mil euros) – doc. 5, talão 11;
k) No dia 27.07.2019, a quantia de 2.000 € (dois mil euros) – doc. 5, talão 12;
l) No dia 12.08.2019, a quantia de 2.000 € (dois mil euros) – doc. 5, talão 13;
m) No dia 21.10.2019, a quantia de 1.000 € (mil euros) – doc. 5, talão 14;
n) No dia 28.10.2019, a quantia de 1.000 € (mil euros) – doc. 5, talão 15, num total de 26 000€.
1.4. No dia 17.05.2019, os autores transferiram a quantia de 2.000 €, diretamente daquela sua conta do Montepio Geral para a conta bancária de …….G, com o NIB …..1 1;
1.5. À data, a 2.ª ré era proprietária das frações autónomas “A” e “D” do prédio urbano sito na Rua de …., nº …., na freguesia dos ….., em Lisboa ― cf. doc. 4;
1.6. O prédio não tem elevador [acordo];
1.7. A 2.ª e o 3.º réus, à data, residiam num prédio sem elevador [acordo];
1.8. A 2.ª ré realizou as seguintes transferências para a conta de que os autores são titulares, no Banco Montepio Geral:
a) No dia 11.08.2020, a quantia de 353,50 € (trezentos e cinquenta e três euros e cinquenta cêntimos) ― doc. 7;
b) No dia 11.09.2020, a quantia de 350 € (trezentos e cinquenta euros) –doc. 8;
c) No dia 12.10.2020, a quantia de 350 € (trezentos e cinquenta euros) – doc. 9;
d) Em 10.11.2020, a quantia de 350 € (trezentos e cinquenta euros) – Doc. 10; no valor total de €1 403,50;
1.9. Os réus recusam-se a restituir as quantias cuja transferências se encontram referidas em 1.3. e 1.4. [acordo];
1.10. A 2.ª e o 3º réus vivem em comunhão de mesa, leito e habitação desde 1984 [acordo];
1.11. Foram realizadas várias transferências, a partir da conta de que, à data, eram titulares o 1.º réu e a interveniente, para a conta de G….: assim:
a] no dia 26-04-2019 resulta documentada uma transferência da conta titulada pelo 1.º réu e pela interveniente para G….., no montante de 2 000€ [cf. doc. n.º1, junto a 15-12-2023];
b] no dia 08-05-2019 resulta documentada uma transferência da conta titulada pelo 1.º réu e pela interveniente para G….., no montante de 2 000€ [cf. doc. n.º 2, junto a 15-12-2023];
c] no dia 17-05-2019 resulta documentada uma transferência da conta titulada pelo 1.º réu e pela interveniente para G…., no montante de 2 000€ [cf. doc. n.º 3, junto a 15-12-2023];
d] no dia 05-06-2019 resulta documentada uma transferência da conta titulada pelo 1.º réu e pela interveniente para G….., no montante de 2 000€ [cf. doc. n.º 4, junto a 15-12-2023];
e] no dia 06-06-2019 resulta documentada uma transferência da conta titulada pelo 1.º réu e pela interveniente para G….., no montante de 2 000€ [cf. doc. n.º 5, junto a 15-12-2023];
f] no dia 04-07-2019 resulta documentada uma transferência da conta titulada pelo 1.º réu e pela interveniente para G…., no montante de 2 500€ [cf. doc. n.º 6, junto a 15-12-2023];
g] no dia 25-07-2019 resulta documentada uma transferência da conta titulada pelo 1.º réu e pela interveniente para G….., no montante de 2 310€ [cf. doc. n.º 7, junto a 15-12-2023];
1.12. No dia 26-04-2019, foi efetuada, pela interveniente, uma entrega em numerário, do montante de 2 000€, na conta de G….. [cf. doc. n.º 8, junto a 15-12 2023];
1.13. O Réu C….. auferiu no ano de 2019 o rendimento anual bruto de 44.415,99€ [doc. n.º 4, com a Contestação] e no ano de 2020, o rendimento anual bruto de €44.416,33 [doc. n.º 5, com a Contestação];
1.14. Por contrato de compra e venda celebrado em 06.03.2019, os autores venderam uma fração autónoma a X…… e Y….., pelo preço de 115 000€ ― cf. doc. n.º 1, junto com a Réplica;
1.15. No ano de 2020 os autores declararam no seu IRS as mais-valias correspondentes à venda da aludida fração, em consequência das quais pagaram de IRS à Autoridade Tributária no dia 30.06.2020 a quantia de 15.000€ ― cf. doc. n.º 2, junto com a Réplica;
1.16. Esse valor veio posteriormente a ser corrigido pela Autoridade Tributária, em virtude de apenas ser devido de IRS a quantia de 3.354,02 €, reportado ao ano de 2020 ― conforme nota de liquidação junta como doc. n.º 3, junto com a Réplica;
1.17.Tendo, em consequência, sido devolvido aos autores em 17.07.2020 a quantia de 11.645,98 € ― cf. doc. n.º 4, junto com a Réplica.
A.2.Factos provados em resultado do julgamento:
Resultam provados os seguintes factos, na sequência de julgamento:
2.1. A transferência aludida em 1.4 foi realizada pelos autores, para G…., por ser a pessoa encarregue da realização das obras do rés-do-chão do prédio da 2.ª ré;
2.2. O 3.º réu, devido à idade e a problemas de saúde, tinha problemas de mobilidade;
2.3. Os referidos problemas dificultavam o acesso à sua habitação, sita no 3.º andar;
2.4. A 2.ª ré manifestou ao 1.º réu [filho] e a interveniente [então nora], que gostaria de passar a residir com o 3.º réu no rés-do-chão do prédio em que aqueles residiam;
2.5. A 2.ª ré falou com o 1.º réu [seu filho] e a interveniente [nora], sobre a necessidade dessas obras e do seu custo, referindo-lhes não ter o dinheiro necessário à sua realização
2.6. O 1.º réu, com o acordo da interveniente e na presença desta, pediu aos autores, que eram sogros do 1.º e pais da segunda, que lhes emprestassem dinheiro para que fossem feitas as obras na casa da 2.ª ré pela interveniente
2.7. Para justificar o pedido e com o acordo da interveniente, o 1.º réu disse aos autores que a 2.ª ré, que é mãe deste, queria fazer obras no rés-do-chão identificado nos autos porque o 3.º réu, que é seu pai, tinha problemas de mobilidade;
2.8. Mais referiu que sua mãe, a 2.ª ré, não tinha dinheiro para as realizar;
2.9. E, nessa conversa, o autor e a interveniente comprometeram-se a restituírem a quantia que viesse a ser entregue;
2.10. Perante isto, e no sentido de auxiliarem a realização das obras, os autores concordaram em disponibilizarem as suas poupanças para a realização das mesmas;
2.11. O 1.º réu pediu aos autores que o dinheiro que lhes solicitou fosse por eles transferido para a conta bancária da Caixa Geral de Depósitos de que era titular, juntamente com a interveniente, a sua então mulher e filha dos autores;
2.12. Os autores fizeram transferências da quantia total de 26 000€, conforme ponto 1.3., na convicção de que estavam a auxiliar o pagamento das obras;
2.13. No início de agosto de 2020, e na sequência do sucedido, acima relatado, a saber, que tinha sido utilizado dinheiro dos autores, para que fossem feitas obras, pelo seu filho e pela sua nora, numa casa que era sua, a 2.ª ré acordou com a autora B….., em começar a proceder ao pagamento de prestações mensais e sucessivas de 350€ para «pagar as obras»;
2.14. No cumprimento do acordo referido em 2.13, a 2.ª ré realizou as transferências aludidas em 1.8.;
2.15. Em data não concretamente apurada, mas que ocorreu em Outubro de 2020, o 1.º réu e a interveniente separaram-se;
2.16. Entre outros, a separação ficou a dever-se ao facto de a interveniente, na pendência do casamento, ter tido um filho de outra pessoa, que não o marido, facto que omitiu a este último, durante cerca de dois anos, e que lhe comunicou pouco depois da separação do casal;
2.17. A 2.ª ré deixou de realizar as transferências que acordara com a autora, a partir de Dezembro de 2020.
3.1. Os autores sabiam que a conta aludida em 1.8. era titulada pelo 1.º réu e pela interveniente, filha dos autores, à data, casada com o 1.º réu;
3.2. A interveniente realizou os pagamentos referidos em 1.11. e a entrega em numerário a G….., que contratara, juntamente com o 1.º réu, para realizar obras no rés-do-chão sito na rua de …..;
3.3. A interveniente determinou os trabalhos e escolheu os materiais aplicados na obra pela testemunha G…..;
3.4. G….. e a interveniente acabaram por acordar em que aquele saísse da obra, tendo os trabalhos prosseguido com um trabalhador, que os concluiu, tendo sido pago pela 2.ª ré;
3.5. Na fase em que G….. esteve em obra, o 1.º réu não deu instruções, nem realizou pagamentos.
3.6. A interveniente foi sustentada pela 2.ª e 3.º réus entre 2012 e a data da separação do casal, sendo que:
a) Em virtude de o 1.º réu e a interveniente terem contraído casamento, em 20 de agosto de 2013, e esta ter uma dívida de montante acima dos € 10.000,00 ao Banco Santander Totta devido a um crédito contraído em solteira e com juros de mora acrescidos,
b) para tal o 1.º réu entregou, nessa altura, à filha dos autores o valor que recebeu de prendas do casamento para abatimento inicial de tal dívida,
c) Tendo o remanescente da dívida, cerca de €6.000,00 (seis mil euros) sido paga posteriormente pelos Réus D…. e E…..;
e) a interveniente nunca pagou qualquer quantia à 2.ª ré;
g) Os seus estudos (Licenciatura em Educação Básica completa, e Mestrado incompleto com 3 anos de repetição de anos reprovados, totalizando 8 anos letivos, em escolas privadas – Escola Superior de Educadores de Infância Maria Ulrich e Instituto Superior de Educação e Ciências) foram financiados, quer em propinas, quer em material escolar diverso, incluindo-se manuais universitários, na sua totalidade, pela 2.ª e 3.º réus, em montante não concretamente apurado;
h) Com o nascimento de Z…., o financiamento de seguro de saúde, pediatra na Clínica do SAMS e exames médicos, vacinas extraplano, vestuário, brinquedos, bomba para extração de leite materno e demais alimentação, durante dois anos, tais despesas foram cobertas pelo Réu C….. e pelos seus pais, aqui Réus.
A. Factos não provados:
Em face da prova produzida, não se provou:
a. que a transferência aludida em 2.1. tenha sido realizada para G….., a pedido do 1.º réu, que referiu que este era a pessoa encarregue da obra;
b. que toda a quantia transferida para a conta do 1.º réu e da interveniente tenha sido utilizada no pagamento das obras realizadas no rés-do-chão da 2.ª ré;
c. que o 1.º réu tenha pedido o empréstimo em representação da 2.ª ré e com o consentimento/anuência desta;
d. que a 2.ª ré tenha determinado ou acompanhado a realização das obras referidas nos autos;
e. que em Julho de 2020, os autores tenham invocado perante os réus D….. e E…. que precisavam que estes lhes concedessem um empréstimo para fazer face a uma divida que tinham com as Finanças e que o mesmo seria integralmente devolvido no final do mês de dezembro de 2020;
h. que as transferências referidas em 1.3. tenham sido realizadas porque os autores se predispuseram com uma dádiva destinada à sua filha F….. e ao seu genro e 1.º réu C……, cujo montante total estes desconheciam qual viria a ser, acabando por compensar o réu nos encargos que teve para sustentar a sua esposa e filha dos Autores;
i. que as quantias referidas em 1.3. foram unicamente fruídas pela interveniente, a qual levantava o dinheiro constantemente através do seu cartão de multibanco daquela conta;
j. que o 1.º réu nunca haja beneficiado das quantias referidas em 1.3.;
k. que os autores tenham dado ao casal o montante aludido em 1.3, sob o pretexto de o ajudarem financeiramente, para fazer face às despesas quotidianas e, cumulativamente, a gratificar e reconhecer a gratidão do seu genro C….., pelo dispêndio financeiro que dispôs em prol da sua cônjuge durante todo o tempo que até então viveram juntos;
k. que o 1.º réu e a interveniente tivessem aceite o valor aludido em 1.3. no pressuposto de que se tratava de uma doação e, não, de um mútuo;
l. que os réus hajam emprestado aos autores qualquer quantia.
O demais alegado, não expressamente enumerado supra, constitui matéria conclusiva, jurídica ou irrelevante para a boa decisão da causa, pelo que não admite decisão nesta sede”.
IV. Fundamentação de Direito
4.1. Das nulidades da sentença
As causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil (antigo artº 668º nº 1), onde se estabelece que é nula a sentença :
-Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
-Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
-Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
-Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos :
-vícios de essência ;
-vícios de formação ;
-vícios de conteúdo ;
-vícios de forma ;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
4.1.2. Comecemos por verificar se a decisão recorrida é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão- artigo 615/1-c) do CPC:
Alega o recorrente que “verifica-se contradição patente: a fundamentação reconhece que o mútuo foi celebrado com o casal (1.º réu e interveniente), que ambos receberam o montante de €26.000,00 na conta conjunta e que ambos se obrigaram a restituir o capital; b) o dispositivo, porém, condena apenas o 1.º réu, nada decidindo sobre a responsável co-mutuária interveniente”.
Dispõe o artigo 615/1-c) do CPC que “É nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível” – art. 615º/1-c), do CPC.
“Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença (Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 381..
Como a jurisprudência vem assinalando, o vício ocorre quando os fundamentos de facto e/ou de direito invocados pelo julgador deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao expresso na decisão.
Trata-se, pois, de um vício estrutural da sentença, por contradição entre as suas premissas, de facto e de direito, e a conclusão, de tal modo que esta deveria seguir um resultado diverso. (cfr, a este propósito, os Acórdãos do STJ de 8.10.2020 (361/14.4T8VLG.P1.G1), Maria do Rosário Morgado, 20.05.2021 (69/11.2TBPPS.C1.S1), Nuno Pinto Oliveira e 15.11.2021 (2534/17.9T8STR.E2.S1, Isaías Pádua.
Não se trata de um simples erro material (em que o julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia- contradição ou oposição meramente aparente), mas de um erro lógico-discursivo, em que os fundamentos invocados pelo julgador conduziriam logicamente, não ao resultado expressa na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, direcção diferente (contradição ou oposição real).
Por outro lado, o vício em apreço também não se confunde com o denominado erro de julgamento- isto é com “a errada subsunção dos factos concretos à correspondente hipótese legal, nem, tão pouco, a uma errada interpretação da norma aplicada, vícios estes apenas sindícáveis em sede de recurso jurisdicional”- cfr. Ac. STJ de 17.11.2020 (6471/17.9T8BRG.G1.S1), Maria João Vaz Tomé.
Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma (Lebre de Freitas, A Ação declarativa Comum, À Luz do Código de Processo Civil de 2013, 4ª ed., p. 382).
In casu, o tribunal a quo consignou na fundamentação de direito, que “(…)Assim, em face da factualidade assente resulta provada a celebração entre os autores e o 1.º réu, com a concordância da sua então mulher [a interveniente], de um contrato de mútuo, mediante o qual os autores transferiram para uma conta conjunta do casal a quantia total de €26 000. (…) Resultou provado que o 1.º réu, com o acordo e colaboração da interveniente, pediu um empréstimo, para fazer obras na casa da 2.ª ré. E resulta provado que foram realizadas transferências para a conta do casal constituído pelo 1.º réu e pela interveniente, no montante de 26 000€, que aqueles começaram a realizar obras no apartamento que era de propriedade da 2.ª ré e que as mesmas não se concluíram.
Assim, o que se provou foi que os autores disponibilizaram ao 1.º réu e à interveniente, respetivamente genro e filha, as quantias acima indicadas, porque tal lhes foi pedido, tendo-se os primeiros obrigado a restituir as aludidas quantias. Pelo exposto, relativamente ao 1.º réu e ao extinto casal, encontram-se provados todos os elementos constitutivos do mútuo, no que respeita à quantia de €26 000.
Assim, sendo, por aplicação das regras da nulidade dos negócios, o 1.º réu tem que ser condenado a pagar aos autores a quantia de €24596,50 [€26000-€1403,50], correspondente à restituição da quantia mutuada menos a que foi entregue para «pagamento das obras», pela 2.ª ré”.
E a decisão recorrida termina, com a condenação apenas do 1.º réu nos seguintes termos: “(…) condeno o 1.º réu a pagar aos autores a quantia total de €24 596,50 [vinte e quatro mil quinhentos e noventa e seis euros e cinquenta cêntimos], acrescida de juros de mora, à taxa aplicável aos juros civis, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento; b] absolvo o 1.º réu dos demais pedidos que contra si foram dirigidos;(…)”
Ora, parece-nos que não existe a nulidade arguida: a referida “oposição” verifica-se entre algo existente (fundamentos e decisão) e não entre algo que existe e algo que deveria existir.
Por isso, a questão a resolver tem a ver com a eventual e arguida nulidade por omissão de pronúncia e não com a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão.
Improcede a nulidade arguida.
4.1.3. Analisemos de seguida se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia - artigo 615/1-d) do CPC:
Alega o recorrente que a decisão recorrida é nula porque “a sentença recorrida analisou exaustivamente a actuação da interveniente na formação e execução do mútuo, reconheceu a qualidade de co-mutuária, mas não decidiu, no dispositivo sobre a sua responsabilidade pela restituição- nem para condenar nem para absolver- limitando-se a condenar o 1.º réu e a absolver e a condenar a 2.ª e 3.º réus.
A omissão de qualquer decisão expressa sobre a responsabilidade do interveniente relativamente ao pedido de condenação consubstancia a omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal estava vinculado a decidir, à luz do princípio do dispositivo e do objeto do litigio tal como delimitado pelos articulados e pela intervenção principal. Tal omissão integra a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), a qual deve ser declarada, conduzindo á reformulação da decisão de modo a incluir pronúncia expressa quanto à responsabilidade da interveniente”.
Apreciando.
A al. d) do n.º 1 do artigo 615 do CPC, dispõe que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608/2 do CPC, segundo o qual: «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.»
Há aqui que distinguir entre “questões a apreciar” e “razões” ou “argumentos” aduzidos pelas partes.
Conforme já ensinava Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pág. 143): «São, na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.» Ou seja, a omissão de pronúncia circunscreve-se às questões/pretensões formuladas de que o tribunal tenha o dever de conhecer para a decisão da causa e de que não haja conhecido, realidade distinta da invocação de um facto ou invocação de um argumento pela parte sobre os quais o tribunal não se tenha pronunciado (Cfr. Também os Acórdãos do STJ de 7/7/1994, Miranda Gusmão, BMJ n.º 439, pág. 526 e de 22/6/1999, Ferreira Ramos, C.J. 1999 – II, pág. 161; da Relação de Lisboa de 10/2/2004, Ana Grácio, C.J. 2004 – I, pág. 105, de 4/10/2007, Fernanda Isabel Pereira, e de 6/3/2012, Ana Resende, Proc. n.º 6509/05, acessíveis em www.dgsi.pt/jtrl.).
Conforme se escreveu, com inteiro acerto, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04-05-2022 (Pº 2774/16.8T8PRT.P2, rel. Pedro Damião e Cunha), “[s]egundo o disposto no art. 615º, nº 1, al. d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Neste âmbito, importa ter bem presente que as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Nessa medida, embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas não já um vício (formal) de omissão de pronúncia. Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão (…)”.
Conclui-se – como se fez no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-05-2019 (Processo 1211/09.9GACSC-A.L2-3, relatora Maria da Graça Santos Silva) - que: “A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre essas questões com relevância para a decisão de mérito e não quanto a todo e qualquer argumento aduzido. O vocábulo legal -“questões”- não abrange todos os argumentos invocados pelas partes. Reporta-se apenas às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, às concretas controvérsias centrais a dirimir”.
Esta nulidade verifica-se quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes, com referência ao objeto do processo, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir pedido e exceções, ficando apenas de fora a mera ausência de discussão das “razões” ou dos “argumentos” invocados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas (vide: Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 21/12/2005, Pereira da Silva, de 20/12/2014, Álvaro Rodrigues).
O caso concreto.
Numa apreciação superficial poderia parecer que a fundamentação prepara uma decisão que o dispositivo depois não consubstancia relativamente à interveniente F…... Se ali refere que “relativamente ao 1.º réu e ao extinto casal, encontram-se provados todos os elementos constitutivos do mútuo, no que respeita à quantia de €16 000”, o certo é que termina condenando apenas o 1.º réu.
Mas andou bem a sentença recorrida ao condenar apenas o 1.º réu.
Não temos dúvidas que a fundamentação de Direito aponta para a celebração pelos autores, pelo 1.º réu e pela interveniente de um contrato de mútuo. E não se alegue que a interveniente apenas estava “presente” no momento em que o 1.º réu, então seu marido, pediu o dinheiro emprestado aos autores, seus sogros e pais da interveniente. É manifesto que a vinculação da interveniente ao contrato de mútuo não exige que esta e o 1.º réu falassem em uníssono, pedindo dinheiro emprestado aos autores. E a sentença recorrida refere-se, apreciando a atuação do 1.º réu e da interveniente, à conduta desta, terminando por considerar verificados, também quanto a ela, os elementos constitutivos do contrato de mútuo, conclusão que se extrai dos segmentos da sentença recorrida, que agora reproduzimos: “De Abril a Outubro de 2019, os autores transferiram da sua conta bancária do Banco Montepio Geral, com o IBAN PT50……. 7.1, para a conta bancária de que o 1.º réu [C…..] e a interveniente [F……] eram titulares na Caixa Geral de Depósitos, com o NIB …….4.7, as quantias que a seguir se indicam(…) (facto provado 1.3.) (sublinhado nosso); “O 1.º réu, com o acordo da interveniente e na presença desta, pediu aos autores, que eram sogros do 1.º e pais da segunda, que lhes emprestassem dinheiro para que fossem feitas as obras na casa da 2.ª ré pela interveniente” (facto provado 2.6) (sublinhado nosso); “Para justificar o pedido e com o acordo da interveniente, o 1.º réu disse aos autores que a 2.ª ré, que é mãe deste, queria fazer obras no rés-do-chão identificado nos autos porque o 3.º réu, que é seu pai, tinha problemas de mobilidade” (facto provado 2.7); “E, nessa conversa, o autor e a interveniente comprometeram-se a restituírem a quantia que viesse a ser entregue (facto provado 2.9); (sublinhado nosso); “A interveniente realizou os pagamentos referidos em 1.11. e a entrega em numerário a G….., que contratara, juntamente com o 1.º réu, para realizar obras no rés-do-chão sito na rua de …. (facto provado 3.2.); “A interveniente determinou os trabalhos e escolheu os materiais aplicados na obra pela testemunha G……” (facto provado 3.3.); (…) “Assim, em face da factualidade assente resulta provada a celebração entre os autores e o 1.º réu, com a concordância da sua então mulher [a interveniente], de um contrato de mútuo, mediante o qual os autores transferiram para uma conta conjunta do casal a quantia total de €26 000”. (…) “Assim, o que se provou foi que os autores disponibilizaram ao 1.º réu e à interveniente, respetivamente genro e filha, as quantias acima indicadas, porque tal lhes foi pedido, tendo-se os primeiros obrigado a restituir as aludidas quantias. Pelo exposto, relativamente ao 1.º réu e ao extinto casal, encontram-se provados todos os elementos constitutivos do mútuo, no que respeita à quantia de €26 000”.
Contudo, não existe pedido formulado pelos autores relativamente à interveniente.
A intervenção principal provocada de F…… foi desencadeada pelos réus na sua contestação, e não pelos autores. Ou seja, pretendiam os réus que F….. assumisse, ao seu lado, o lado passivo da ação.
A intervenção principal provocada, como decorre do regime previsto no art. 316º do CPC, integra uma forma de litisconsórcio sucessivo (o chamado passa a figurar como associado da parte inicial a partir de um momento posterior da marcha do processo), permitindo ao chamado valer um direito próprio, paralelo à parte a que está associado, e nessa sequência, como se preceitua no art. 320º do CPC, “[a] sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa aprecia a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir, constituindo, quanto a ele, caso julgado”.
Aliás, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “Código de Processo Civil Anotado”, volume 1º, Almedina, 4ª edição, pág. 640., “a sentença apreciará sempre a situação jurídica do terceiro, quer intervenha (o que não podia deixar de ser), quer não (o que pressupõe que, com a citação, o terceiro fica, tal como o réu – arts. 219-1 e 259-2 – imediatamente constituído como parte)” .
Na contestação que apresentam, os réus fundamentam o incidente de intervenção principal provocada de F…… no artigo 316 do CPC.
Em 22 de fevereiro de 2026 é proferido despacho que admite a intervenção requerida ao abrigo do disposto nos artigos 316/2 e 317/1, ambos do CPC.
Não está em causa a admissibilidade desse chamamento, nos termos em que foi deduzido pelos réus. A intervenção de F….., a título principal, foi admitida e isso constitui caso julgado formal nos autos (art. 620º, nº 1 do CPC).
Assim sendo, a sentença recorrida apreciou a relação jurídica em que se fundou a intervenção, ao abrigo do disposto no artigo 320 do CPC, concluindo que, também quanto à interveniente, estão verificados os elementos constitutivos do contrato de mútuo.
Porém, o que se constata é que, para além da factualidade que foi discutida e ajuizada e que poderá ter relevo numa ulterior apreciação da relação jurídica existente entre réu e interveniente – tendo tal avaliação força de caso julgado, por exemplo, em ulterior litígio entre eles - nenhum outro efeito se pode fazer derivar da intervenção principal de F….. já que, contra ela nenhum pedido foi formulado no âmbito do próprio chamamento– sendo certo que a interveniente aderiu aos articulados dos autores.
Nestas circunstâncias, uma eventual condenação da interveniente principal, ainda que por via de uma eventual solidariedade na responsabilidade imputada ao réu, sempre consubstanciaria uma condenação ultra petitum e, consequentemente nula.
Daí que nenhuma censura se possa dirigir à sentença recorrida na medida em que, confrontando-se com a ausência de qualquer pedido nesse sentido, se absteve de condenar a interveniente.
Não existe, consequentemente, omissão de pronúncia.
Improcede a nulidade arguida.
4.2. O mérito.
Já acima referimos que não merece censura a decisão recorrida.
Foi apreciada a relação jurídica em que é interveniente F….., estando verificados quanto a ela os elementos constitutivos do contrato de mútuo.
Não tendo sido formulado pedido contra a interveniente, não poderia o tribunal a quo, no dispositivo, ter abrangido a interveniente na condenação. Sem pedido, não há condenação.
Improcede o recurso interposto.
V. Custas
O recorrente sucumbe no recurso. Esta sucumbência torna-o objectivamente responsável pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

VI. Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes desta 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
1. Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo 1.º réu e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Escrito e revisto pela Relatora.
Assinaturas eletrónicas.

Lisboa, 1 de outubro de 2026
Relatora, Juíza Desembargadora: Drª Maria Teresa Lopes Catrola
1.ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Teresa Sandiães
2.ª Adjunta, Juíza Desembargadora: Drª Margarida de Meneses Leitão