Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0052901
Nº Convencional: JTRL00010729
Relator: AFONSO DE MELO
Descritores: DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA
APOIO JUDICIÁRIO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
DESISTÊNCIA
Nº do Documento: RL199111050052901
Data do Acordão: 11/05/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26.
CPC67 ART474 ART477.
Sumário: I - Proposta a acção, com o que se inicia a instância logo que recebida a petição inicial na secretaria (art. 2671-1, CPC ) e sendo formulado pedido de apoio judiciário, o juiz tem de proferir logo despacho liminar art.26-1, do DL. 387-B/87, de 29/12.
II - Despacho esse que pode ser de admissão do incidente e citação da parte contrária, ou de indeferimento, consequência ou não do despacho de indeferimento liminar previsto no art. 474 CPC (n 2 e 3 daquele art.26).
III - No caso, foi proferido o despacho de fs.66, provavelmente ao abrigo do art. 477 1, CPC, despacho que não é definitivo pois se lhe segue necessariamente outro despacho liminar. Omitiu-se qualquer despacho sobre o pedido de apoio judiciário.
IV - Quando foi homologada a desistência da instância, pondo-se termo ao processo, estava assim por decidir o incidente de apoio judiciário.
V - Não se pode entender que o autor, ao desistir da instância, desistiu também do apoio judiciário.