Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00010729 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | DESISTÊNCIA DA INSTÂNCIA APOIO JUDICIÁRIO OMISSÃO DE PRONÚNCIA DESISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199111050052901 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART26. CPC67 ART474 ART477. | ||
| Sumário: | I - Proposta a acção, com o que se inicia a instância logo que recebida a petição inicial na secretaria (art. 2671-1, CPC ) e sendo formulado pedido de apoio judiciário, o juiz tem de proferir logo despacho liminar art.26-1, do DL. 387-B/87, de 29/12. II - Despacho esse que pode ser de admissão do incidente e citação da parte contrária, ou de indeferimento, consequência ou não do despacho de indeferimento liminar previsto no art. 474 CPC (n 2 e 3 daquele art.26). III - No caso, foi proferido o despacho de fs.66, provavelmente ao abrigo do art. 477 1, CPC, despacho que não é definitivo pois se lhe segue necessariamente outro despacho liminar. Omitiu-se qualquer despacho sobre o pedido de apoio judiciário. IV - Quando foi homologada a desistência da instância, pondo-se termo ao processo, estava assim por decidir o incidente de apoio judiciário. V - Não se pode entender que o autor, ao desistir da instância, desistiu também do apoio judiciário. | ||