Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO PARTILHA DOS BENS DO CASAL IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVA GRAVADA BEM PRÓPRIO AVALIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Limitando-se o Impugnante Recorrente a uma enunciação global dos depoimentos prestados, bem como a um resumo, mediante depoimento indirecto, daquilo que alegadamente foi declarado e que entende relevante para a apreciação da matéria factual impugnada, não é de aceitar que o pressuposto ou exigência contida na alínea a), do nº. 2, do artº 640º, do Cód. de Processo Civil - indicação exacta das passagens da gravação em que a recorrente se funda -, se considere minimamente preenchido ou verificado ; II - Ademais, tal ausência de indicação exacta (ou mesmo por aproximação, que sempre se admitiria como suficiente), sempre poderia ser colmatada com a transcrição dos enxertos daqueles depoimentos que fosse considerada relevante para a apreciação da impugnação apresentada, situação que não ocorre no caso concreto, em que tal transcrição é inexistente ; III – Pelo que, ainda que se perfilhe o entendimento exposto de que o nível de exigência de exactidão das passagens das gravações, sempre deverá estar em articulação ou concatenação com a metodologia ou do modo concreto como o depoimento foi prestado em audiência - nomeadamente a sua extensão ou prolongamento (número de sessões em equação), obtidos de uma única vez ou de forma parcelada, tendo em atenção os pontos ou blocos de facto em controvérsia, ou prestados sob temas de prova abertos ou pouco concretizados, o que permitirá uma maior disseminação ou fragmentação factual -, em articulação com o enunciado princípio da proporcionalidade, in casu, mesmo a admitir uma posição de maior flexibilidade do critério de exactidão das passagens, constata-se que o Recorrente não observou minimamente a legal exigência ; IV - Com efeito, não é admissível sequer, em tese, que o Recorrente, na impugnação da matéria de facto, tenha por cumprido o legalmente prescrito apenas com a indicação do período temporal total das declarações prestadas, sem acompanhar tal indicação de qualquer transcrição, pois, tal seria abrir a porta a impugnações ausentes de qualquer concretização, delimitação ou exactidão quanto às passagens da gravação fundantes do recurso, em total distonia com a legal imposição ; V - Sendo, ainda, tais impugnações incapazes de delinearem ou circunscreverem o campo de análise probatória das concretas partes dos depoimentos convocados, inviabilizando, por um lado, o exercício informado do contraditório por parte da recorrida e, por outro, a determinação da base analítica na qual o tribunal de recurso deverá operar ; VI - Devendo, assim, tais impugnações consubstanciarem concreto reconhecimento de motivo de rejeição do objecto da apelação, nessa parte ; VII - Se é certo que os documentos autênticos, relativamente á sua força probatória material, fazem prova plena dos factos referenciados como praticados pela autoridade ou oficial público, bem como dos factos atestados como percepcionados pela entidade ou autoridade documentadora, e que a sua força probatória apenas pode ser ilidida com base na sua falsidade – os artigos 371º e 372º, do Cód. Civil -, tal potencialidade probatória limita-se ao atestar que tais declarações foram efectivamente prestadas pelas partes, e não que as mesmas correspondam á verdade ; VIII – Na escritura pública de compra e venda do imóvel relacionado, da qual constará mútuo bancário concedida pela entidade bancária mutuante, aquela escritura não faz qualquer prova plena quanto á efectiva ou alegada utilização da quantia mutuada, nomeadamente se teve ou não por destino o pagamento da aquisição do imóvel, nem quanto á efectiva proveniência dos fundos para a aquisição deste ; IX – Assim, nem a efectiva proveniência dos fundos para a aquisição do imóvel objecto de relacionamento, nem as reais condições do mútuo e seu objectivo, são factos que tenham sido praticados pela entidade documentadora, ou por esta atestados em virtude da sua percepção ; X - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 12/2015, de 13/10, veio consagrar entendimento de que, estando em causa apenas relações entre os cônjuges, casados no regime supletivo de comunhão de adquiridos, a demonstração da qualidade de bem próprio não impõe que do documento de aquisição conste a proveniência do dinheiro para esse efeito, sendo facultada ao cônjuge/adquirente a utilização de qualquer meio de prova com vista à obtenção da qualificação como bem próprio ao bem adquirido na constância do casamento ; XI – Pelo que, qualquer meio probatório é, por si só, antinómico da exigência de prova de natureza documental para a efectivação da prova daquela factualidade ; XII – Tendo a necessidade de avaliação do imóvel, considerado bem próprio da Requerente cônjuge, por desiderato o cálculo da compensação devida ao património comum, por força do funcionamento do mecanismo inscrito no artº. 1726º, do Cód. Civil, a extensibilidade do critério de avaliação das compensações, previsto em matéria sucessória no âmbito do instituto da colação, ao âmbito do direito patrimonial, quando esteja em causa a transferência de bens entre patrimónios, parece ser pertinente e assertiva ; XIII – Donde, tendo o imóvel relacionado pelo Cabeça-de-casal, enquanto bem comum, sido considerado bem próprio da Interessada ex-cônjuge mulher, e havendo que proceder-se a cálculo compensatório devido ao património comum, fixar o considerando valor do imóvel por referência á data da sentença de divórcio, afigura-se como solução condizente com os efeitos do divórcio, nos termos legalmente equacionados no artº. 1789º, do Cód. Civil. Sumário elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte 1: I – RELATÓRIO 1 – Em 23/09/2021, BB veio requerer INVENTÁRIO JUDICIAL PARA PARTILHA DOS BENS COMUNS DO CASAL, constituído por si e AA, nos termos dos artigos 1133º e 1082º, alínea d), do Código de Processo Civil, com os fundamentos seguintes: • A Requerente e AA foram casados sob o regime de comunhão de adquiridos, tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio decretado por decisão judicial nos autos do processo principal, datada de 12 de Abril de 2021, e já transitada em julgado ; • Apesar de várias tentativas, não foi possível proceder, por entendimento, à partilha dos bens comuns do casal dissolvido ; • nasceu em 21 de Junho de 1961, tendo, actualmente, 60 anos, sendo que o demais interessado nasceu em 21 de Maio de 1958, tendo, actualmente, 63 anos ; • Nos termos do artigo 1133º, nº 2, do Código de Processo Civil, as funções de cabeça-de-casal incumbem ao cônjuge mais velho, pelo que, em conformidade, deve ser o Requerido nomeado cabeça-de-casal. Conclui, no sentido de ser proferido despacho, designando o Requerido cabeça-de-casal, e ordenando a sua citação para os termos do artigo 1102º, seguindo-se os demais termos até final. 2 – Tendo-se procedido à sua nomeação, veio o cabeça de casal apresentar relação de bens, o que foi contraditado pela Interessada Requerente. 3 – Por despacho de 05/03/2023, foi designada data para a audição das testemunhas arroladas e declarações de parte do Cabeça-de-Casal e Requerente, o que se veio a concretizar conforme acta de 18/05/2023. 4 – Em 17/06/2023, foi proferida Decisão que conheceu acerca da reclamação apresentada pela Interessada Requerente, concluindo-se nos seguintes termos: “Face ao supra exposto, julgo procedente, por provada, a reclamação apresentada e, consequentemente, decido que a fracção autónoma designada pelas letras “JJ”, que corresponde ao Décimo Sexto Andar Direito, do prédio sito na Praceta 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas freguesia da Pontinha, sob o nº … e inscrito na matriz predial respectiva do Serviço de Finanças …- Odivelas, sob o nº … é bem próprio da requerente BB. Custas a cargo do cabeça de casal, fixando-se a taxa de justiça em 2 UCs.. Registe e notifique, sendo ainda os interessados nos termos do disposto no art. 1110, nº 1, al. b) do CPC”. 5 – Em 13/11/2023, o Tribunal a quo, apreciando invocação de nulidade arguida pelo Cabeça-de-casal, prolatou o seguinte despacho: “Nulidade das gravações: Por requerimento datado de 04.09.2023, veio o cabeça de casal arguir a nulidade das gravações da audiência de julgamento realizada no dia 18.05.2023 uma vez que os registos são inaudíveis. Compulsados os autos verifica-se que o cabeça de casal requereu o acesso ao registo áudio por requerimento de 14.07.2023, o qual lhe foi concedido em 29.08.2023, conforme foi feito constar em cota. Ora, resulta expressamente do artigo 155º, nº 4 do Código de Processo Civil, que a falta ou deficiência da gravação deve ser invocada no prazo de dez dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada, sendo que, nos termos do nº 3 a gravação deve ser disponibilizada no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. Da leitura do aludido preceito resulta que a parte tem o ónus de, no prazo de dez dias, após a realização do ato requerer a entrega da gravação e verificar a regularidade da mesma para que possa arguir a nulidade no mencionado prazo de dez dias (neste sentido, a título meramente exemplificativo, vide acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 05.06.2023, disponível em www.dgsi.pt). No caso em apreço, verifica-se que quando o cabeça de casal requereu o acesso ao registo áudio (em 14.07.2023) já há muito que tinha decorrido o prazo de dez dias desde a data da realização da diligência, pelo que se não acedeu em momento anterior às gravações só a si pode ser imputável. Pelo exposto e com estes fundamentos, indefere-se a arguida nulidade por manifesta extemporaneidade. Notifique”. 6 – Em 10/01/2024, em sede de Conferência de Interessados, consignou-se o seguinte: “Perguntado pelas partes foi dito não se encontrarem de acordo quanto às avaliações do imóvel. * Pedida e concedida a palavra pela Ilustre Mandatária da Requerente, pela mesma no seu uso ditou para a ata o seguinte requerimento: “A requerente requer que a avaliação seja realizada tendo por referência o valor do imóvel, à data do divórcio.” * Concedida a palavra à Ilustre Mandatária do cabeça de casal, pela mesma no seu uso disse: “O cabeça de casal não concorda uma vez que o imóvel valoriza com o passar do tempo e tendo o mesmo de ser compensado de acordo com a decisão tomada pelo douto tribunal no valor percentual com que contribuiu para o referido imóvel, entende que esse valor deverá será da data concreta da partilha em questão.” ** Seguidamente pela Mmª Juiz foi proferido o seguinte: =Despacho= A secção que indique pessoa idónea para proceder à avaliação do imóvel. Após lavre-se termo de conclusão”. 7 – Em 18/01/2024, pelo Tribunal a quo foi prolatado o seguinte despacho: “Em sede de conferência de interessados, as partes concordaram na realização de uma avaliação ao imóvel, tendo porém divergido quanto à data relevante da avaliação, se o valor do imóvel à data do divórcio, se o valor da data concreta à data da partilha. Cumpre apreciar. No caso em apreço, foi proferida decisão em 17.06.2023 em que foi decidido que fração autónoma designada pelas letras “JJ”, que corresponde ao Décimo Sexto Andar Direito, do prédio sito na Praceta 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas freguesia da Pontinha, sob o nº … e inscrito na matriz predial respetiva do Serviço de Finanças …- Odivelas, sob o nº … é bem próprio da requerente BB, tendo esta, porém, que compensar o cabeça de casal referente ao valor de 500.000$00, na compra deste bem que ascendeu ao valor de 8 000 000$00, o qual deve ser objeto de atualização sob pena de enriquecimento ilícito. A questão da avaliação das compensações devidas não é novidade, prevendo-se no artigo 2109º do Código Civil, em matéria sucessória, que o valor dos bens doados é o que tiverem à data da abertura da sucessão. Entendemos que esta mesma solução se pode defender para o direito matrimonial mormente quando estejam em causa transferências de bens de um património para outro, como sucede no caso em apreço, em que o bem se passou a considerar como bem próprio da interessada BB. Assim sendo, cessando as relações patrimoniais dos cônjuges com o divórcio, nos termos do artigo 1789º do Código Civil, será esta a data relevante para o funcionamento do crédito compensatório e, consequentemente, para avaliação do bem. Assim sendo, no caso em apreço, a data relevante para efeitos de aferição de avaliação do bem será a data de 12.04.2021, na esteira do requerido pela interessada BB. Notifique”. 8 – Conforme Acta de Conferência de Interessados (continuação), datada de 21/01/2025, consta o seguinte: “Iniciada a diligência pela Mmª às 14h:10m Juiz, e após conversação com requerente e requerido, os mesmos disseram acordar no seguinte.--- 1. Quanto à verba nº 2, o ativo referente ao veículo automóvel “Veículo automóvel com a matrícula ..-UR-.., de marca Nissan, modelo QASHQAI Diesel, versão 1.6 DCI TEKNA, do ano de 2015, chassi SJNFDAJ11U1273423”, fica adjudicado ao CC, AA, pelo valor de 12.000,00€ --- 2. Quanto à verba nº 3 “Crédito bancário efetuado junto do Banco BPI, em dívida ao dia 21 de abril de 2021, quando foi celebrado o divórcio”, as partes aprovam o valor do passivo constante da relação de bens, na quantia de 8.877,17€, reconhecendo o seu pagamento integral pelo cabeça de casal. --- 3. Relativamente à verba nº 1 “Fração Autónoma designada pelas letras “JJ”, que corresponde ao décimo sexto andar direito, do prédio sito na Praceta 1, em propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Odivelas sob o número …, da freguesia da Pontinha, com inscrição matricial …, da União das Freguesias de Pontinha e Famões” avaliada em 260.000,00€, face ao teor da decisão da reclamação à relação de bens onde se decidiu tratar-se de bem próprio da interessada BB com obrigação de compensação do património comum no equivalente ao valor de 500.000$00, as partes acordam que tal corresponde a 5,88% do valor do imóvel, o que corresponde a 15.288,00€. * De acordo com a decisão à reclamação à relação de bens, o despacho determinativo da partilha e os elementos resultantes desta conferência de interessados, as partes acordam no seguinte mapa de partilha: Primeiro, considerando o valor do ativo, que integra o património comum, e que corresponde a 15.288€ da verba nº 1 da relação de bens que é bem próprio da interessada BB, e 12.000€ do valor do veículo automóvel que foi adjudicado ao interessado AA, temos um total de ativo a partilhar que ascende a 27.288€. --- Este valor divido em 50% para cada um dos interessados perfaz a quantia de 13.644€ que é o quinhão de cada um dos interessados. --- Considerando que a verba nº 2, foi adjudicada ao cabeça de casal pelo valor constante da relação de bens (12.000,00€), que a verba nº 1 foi considerada bem próprio da interessada BB com obrigação de compensação ao património comum em 15.288,00€, bem como que o passivo aprovado nesta conferência de interessados foi integralmente pago pelo cabeça de casal (8.877,17€), conclui-se que a interessada excede o seu quinhão em 12.082,59€, que terá de dar de tornas ao cabeça de casal. O cabeça de casal reclamou, nesta conferência, o pagamento das tornas à interessada, no prazo de dez dias. --- * Seguidamente, pela Mmª. Juiz foi proferida a seguinte: --- = Sentença = Nos presentes autos de inventário para partilha de bens comuns subsequente a divórcio, que BB intentou contra AA, nomeado cabeça de casal, homologo por sentença a partilha que antecede, adjudicando aos interessados os respetivos bens e condenando a requerente a pagar ao requerido a quantia de 12.082,59€ a título de tornas. Valor da ação: €27.288. Custas por requerente e requerido, em partes iguais. --- Registe e notifique. --- * Notifique a interessada BB para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento do valor de tornas no valor de 12.082,59€, por meio de transferência bancária para o IBAN do cabeça de casal com o número ... ---“. 9 – Inconformado com o decidido, veio o Cabeça-de-casal apresentar recurso de apelação, em 20/02/2025, no qual formulou as seguintes CONCLUSÕES (corrigem-se os lapsos de redacção): “1. O presente recurso versa matéria de facto e de Direito. 2. Visa recorrer da decisão/Despacho que julgou procedente, por provada, a Reclamação da Relação de bens e determinou que a fração autónoma designada pelas letras “JJ”, que corresponde ao Décimo Sexto Andar Direito, do Prédio sito na Praceta 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas freguesia da Pontinha sob nº … e inscrito na matriz predial respetiva do Serviço de Finanças …-Odivelas sob nº … e relacionada na Relação de Bens, é bem próprio da Requerente BB. 3. A prova testemunhal produzida na audiência é gravada com a finalidade de possibilitar o recurso da decisão final não só quanto à matéria de facto como também quanto à matéria de direito. 4. A 4 de setembro de 2023, Ref Citius 14159769, 6 (seis)dias após a disponibilização da Gravação requereu o Cabeça de casal a nulidade da audiência de julgamento de 18 maio de 2023, por a gravação da prova ali produzida estar inaudível na parte dos depoimentos de testemunhas e declarações das Partes ali prestadas. 5. Sobre a requerida nulidade recai despacho de indeferimento, tal falta de gravação diminuí o direito ao recurso da matéria de facto como aliás se torna impeditiva do completo exercício da competência material deste Venerando Tribunal da Relação. 6. Contudo por considerar injusta e violadora da lei, recorre da Decisão que deu como pontos provados os seguintes pontos “e) Para esta aquisição, foi utilizado o proveito da venda da fracção autónoma descrita em a). e “g) Este montante foi utlizado pelo cabeça de casal e pela requerente para pagamento de parte do preço de aquisição da fracção descrita na relação de bens e para pagamento de obras realizadas na mesma fracção.” 7. O Tribunal “A QUOD” alicerçou a sua Decisão, para além da prova testemunhal (inaudível) e documental, no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ de 02-07-2015 no proc. 899/10.2TVLSB.L2.S1: “Estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal.” 8. A Requerente alegou na sua Reclamação à Relação de Bens que a Fracção relacionada na relação de bens pelo Cabeça de casal era seu bem próprio. 9. Porque teria vendido uma casa anterior sua, em 15 de junho de 1989 pelo valor de 8.000.0000$ (Oito Milhões de escudos) e no mês imediatamente a seguir, 25 de agosto de 1989 comprou a fração em discussão nos autos pelo valor de 8.500.000$ (Oito Milhões e Quinhentos mil Escudos) e terá utilizado parte do proveito da venda realizada a 15 de junho de 1989 para a compra daquela. 10. Acrescentou ainda que o empréstimo bancário para aquisição do imóvel sobre o qual incidiu uma hipoteca no Valor de 3400$ (três Milhões e quatrocentos mil escudos) não fora para a sua aquisição mas sim para a realização de obras. 11. Para prova de tais alegações juntou a Escritura Pública de venda da Fracção realizada a 15 de junho de 1989, a Escritura Pública da compra da Fracção relacionada na Relação de bens pelo CC e em discussão nos presentes autos, realizada a 25 de agosto de 1989 assim como vários documentos particulares para prova da realização das tais obras. 12. Os documentos particulares foram devidamente impugnados pelo Cabeça de casal na sua resposta à Reclamação de bens por terem datas anteriores e não por muitos deles nem servirem de fatura recibo. 13. Determina o artigo 342.º do Código Civil que o ónus da prova recai sobre ambos os litigantes, devendo o autor provar os factos constitutivos do direito que alega, sendo que o réu terá de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito que aquele invoca. 14. No caso sub-judice, existe um documento autêntico (Escritura pública de 25/08/1989) que faz prova plena dos factos e tem de ser aceite como exacto (art. 371º, nº 1, 1ª parte, do C.Civ.). 15. Sendo uma escritura pública de compra e venda indiscutivelmente um documento autêntico (art. 369º, nºs 1 e 2 do CCiv) faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do CCiv.). 16. Erra O Tribunal “A QUOD” quando não atribui a força probatória devida aquele documento autêntico e decide que o empréstimo no valor de TRÊS MILHÕES E QUATROCENTOS MIL ESCUDOS serviu para o pagamento da aquisição da fracção e para a realização de obras naquela fracção, violando o preceituado nos termos dos artigos 364º e 371º e 372º todos do Código Civil. 17. Faz um erro de julgamento o Tribunal A QUOD quando fundamenta “Por sua vez) o facto de requerente e o cabeça de casal terem contraído um empréstimo e de se referir no documento que o titula que tal empréstimo se destina a aquisição também não contraria a nossa convicção pois que, como é sabido e usual, variadíssimas vezes as pessoas pretendem obter empréstimo para realização de obras e na escritura de mutuo é exarado que os montantes mutuados se destinam a aquisição pois as condições para aquisição de habitação própria permanente são muito mais vantajosas das condições de créditos pessoais para obras. E relativamente à realização de obras, o tribunal não teve dúvidas em considerar tal facto como provado, pois, que, para aIém de ter sido afirmado pelo irmão da Requerente, tendo esta testemunha realizado uns trabalhos de eletricista nessa altura, o próprio cabeça de casal declarou que foram realizadas tais obras.” 18. Nenhuma testemunha tinha razão de ciência para afirmar se o casal utilizou ou não dinheiro do empréstimo bancário contraído por ambos para a realização de obras ou mesmo se a compra da fração em discussão foi paga por dinheiro de um ou dos dois dos Cônjuges à data. 19. Nos termos do artigo 371º do Código Civil – os documentos autênticos fazem prova plena dos factos neles constantes - deverá o facto g) dos factos provados ser alterado para g) Este montante foi utlizado pelo cabeça de casal e pela requerente para pagamento de parte do preço de aquisição da fracção descrita na relação de bens.” 20. A acrescer a isto, a Requerente alega que parte do dinheiro que utilizou para a compra da Fração, objeto do presente litígio, resultou da venda de uma fração anterior, bem próprio seu! 21. E fundamenta o Tribunal “A QUOD” para dar como provado o Facto e) que “Quanto ao facto provado na alínea e) atendeu-se ao teor dos referidos documentos conjugados com o depoimento das testemunhas indicadas pela Requerente e com as regras da experiência comum.” 22. As Provas têm como função a demonstração da realidade dos factos, artigo 341º do Cod Civil e àquele que invocar um direito cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado. Artigo 342º do Cod Civil. 23. O artigo 372º do Código Civil “A força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade” o que nunca foi invocado por nenhuma das partes, cabeça de casal ou Requerente. 24. A Requerente não juntou à sua Reclamação à Relação de bens, prova documental inequívoca que utilizou o dinheiro resultante da venda do seu bem próprio, como extratos bancários ou cheques, onde espelhasse a entrada dos 8 milhões de escudos e a saída de pelo menos 5 milhões de escudos (já que 3 milhões e quatrocentos mil escudos foram pagos mediante empréstimo bancário, ao vendedor), ou qualquer outra prova que mostrasse o “verdadeiro rasto” do dinheiro! 25. É entendimento maioritário que a prova de quaisquer pagamentos a dinheiro não se bastam com prova testemunhal, como também tem vindo a ser entendimento maioritário que, para se comprovar um qualquer pagamento, necessita de se provar que naquele dia e aquela hora se movimentou aquela quantia, prova que a Requerente não logrou fazer. 26. Assim “O cônjuge que pretenda demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património tem de oferecer qualquer prova capaz de afastar a qualificação do novo bem como comum — qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 1723.°, al. c), e que assenta, em última análise, na presunção de comunhão do art. 1724.°” 27. Mais, em momento algum nos presentes autos se discutiu quaisquer interesses de terceiros, nos autos em discussão estão única e exclusivamente, os interesses dos Ex-cônjuges. 28. Da análise da documentação junta pela Requerente não existe, nenhuma prova inequívoca da proveniência do dinheiro que alega ser bem próprio seu (Requerente). 29. O mesmo ocorre das declarações de parte e da prova testemunhal (inaudível) da ata de 18-05-2023 gravada no sistema Habilus 30. A questão que se coloca à apreciação de Vs. Exas é saber se a prova por qualquer meio - a que se refere aquele acórdão uniformizador de jurisprudência o é sem observância das regras da prova determinadas pelo Código Civil? 31. Basta a simples apreciação do julgador e alegar as regras da experiência comum para afastar a prova plena de documentos autênticos e a presunção de comunhão? 32. Não se pode deixar de salientar que à data dos factos quando se queria realizar obras com as mesmas vantagens dos empréstimos habitação recorria-se ao chamado empréstimo Multiusos! Que fazia parte integrante do Empréstimo Habitação exatamente com as mesmas condições de prazo e juro. 33. E para terminar por não despiciendo importa evocar o voto vencido daquela Acórdão Uniformizador de Jurisprudência “No Acórdão e relativamente aos meios de prova questiona-se, se a formalidade consistente na menção da proveniência dos fundos e da comparência de ambos os cônjuges tem natureza meramente probatória ou substancial da sub-rogação. Qualquer que seja a solução que se dê a esta questão, o art. 364 do C. Civil, no caso de tal formalidade ser entendida como substantiva, impede que seja substituída por qualquer outro meio de prova a menos que se trate de documento com força probatória superior (nº1) e no caso de ser meramente probatória, consente apenas que seja substituída por confissão (nº2). 34. A Decisão/Despacho em crise deverá ver alterados os seus pontos provados: e) e g) uma vez que existe erro notório na apreciação da prova produzida e na aplicação do Direito. 35. Por todos os argumentos supra aduzidos não pode o Tribunal “A QUOD” dar como provado que a fração autónoma designada pelas letras “JJ”, que corresponde ao Décimo Sexto Andar Direito, do prédio sito na Praceta 1 é bem próprio da Requerente porquanto viola grosseiramente o estipulado nos artigos 341º, 342º, 364º, 369º, 371º nº1, 372º e 1723.°, al. c) e 1724º todos do Código Civil. Pelo que se requer a V. Exa por questão de justiça processual que tal decisão deva ser revogada e substituída por outra que determine a inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 1723.°, al. c), e que assente, em última análise, na presunção de comunhão do art. 1724.°” do Código Civil e declare a fracção autónoma designada pelas letras “JJ”, que corresponde ao Décimo Sexto Andar Direito, do prédio sito na Praceta 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas freguesia da Pontinha, sob o nº 1700 e inscrito na matriz predial respectiva do Serviço de Finanças 4227- Odivelas, sob o nº 2535 como sendo bem comum do casal. 36. Na conferência de interessados de 10-01-2024 – vide ata - realizou-se a conferência de interessados e o CC, não concordando, quer com a decisão anteriormente proferida quer com o valor atribuído àquele Imóvel, requereu a avaliação desse bem nos termos do artigo 1114º do C.P. Civil tendo como referência a data da partilha. 37. Contudo, por oposição da Requerente foi determinado pela Tribunal A quod que a data de referência para aquela avaliação seria a data do Divórcio. 38. E é sobre esta decisão que se eleva o CC, aqui Recorrente, uma vez que não concordar com o facto de ser utilizada a data do divórcio para que se determine o valor a receber de compensação do património comum. 39. A partilha pretende-se equitativa e justa. Vide Acórdão do Trib Relação de Coimbra datado de 20-09-2016 Proc nº 748/06.6TBLMG.C1 disponível em www.dgsi.pt e Acórdão do Trib Relação de Guimarães datado de 27-01-2022 Proc nº 4218/21.4T8BRG-A.G1 disponível em www.dgsi.pt 40. Ora na versão de 1961 do Código Processo Civil, a regra seria que sempre que questionado o valor atribuído aos bens, incumbia à conferencia de interessados deliberar, por unanimidade, sobre os valores que os mesmos se deviam computar, e não havendo unanimidade aceitava-se como tal o mais alto dos valores em controvérsia. 41. A valorização do bem imóvel tem sido a regra e é um critério a ser aplicado nos Processos de Inventário. 42. A possibilidade da avaliação ocorre para que haja imparcialidade na aplicação desse valor que poderá ser alvo de licitações (ganha o valor mais alto). 43. Se é verdade que os efeitos do divorcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retroagem á data da propositura da acção de divorcio – Art. 1789º Cod Civil – não é menos verdade que só com a partilha é que fica definida a propriedade dos bens, subsistindo a comunhão dos bens, apesar de os mesmos terem deixado de estar afetos à sociedade conjugal (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.03.2013, CJ, tomo 2. pag. 173). 44. O mesmo se deverá aplicar ao presente caso concreto tendo em conta que o imóvel é um bem que valoriza com o decorrer do tempo, que o cabeça de casal investiu nele com dinheiro seu e esse investimento terá de lhe ser compensado por uma questão de justiça e equilíbrio económico entre cônjuges. 45. Mais para mais se até à partilha foi o cabeça de casal responsável pelo pagamento dos impostos que sobre aquele imóvel recaiu. 46. Não é justo considerar que o valor quer do activo quer do passivo seja estático. 47. Sabemos que não o é. É essa plasticidade que tem de ser observada no momento da avaliação quer no momento da partilha. 48. E por nítida violação do princípio da legalidade e igualdade das partes que o Recorrente pretende que seja revogada a decisão de que a avaliação deverá incidir sobre o valor do imóvel à data do divorcio, ao invés deve aquela avaliação ter como referência a data da efetiva partilha, o que se requer”. Conclui, no sentido da procedência do recurso. 10 – A Interessada Reclamante veio apresentar resposta alegacional, na qual formulou as seguintes CONCLUSÕES: “UM: O recurso do despacho datado de 17/06/2023 e notificado às partes a 12/07/2023, na parte relativa à matéria de facto, é inadmissível, por violação do disposto no artigo 640º do Código de Processo Civil, pelo que deverá ser rejeitado, nessa parte. DOIS: O Recorrente não manifestou a sua intenção de recorrer do despacho datado de 13 de Novembro de 2023, através do qual o douto Tribunal a quo indeferiu a alegada nulidade da gravação da audiência de julgamento de dia 18 de Maio de 2023, por extemporânea, pelo que a decisão é inalterável. TRÊS: Caso se entendesse, como alega o Recorrente, que a alegada inaudibilidade das gravações da audiência de julgamento do dia 18 de Maio de 2023 coloca em causa a competência material do douto Tribunal ad quem, para tomar uma decisão quanto ao recurso interposto pelo Recorrente, o que não se concede, tal apenas significa que caberia ao douto Tribunal ad quem manter a douta decisão recorrida, por não ter fundamento para não o fazer. QUATRO: Tem sido entendimento da jurisprudência que o douto Tribunal a quo, perante o qual a prova foi produzida, está em posição privilegiada para proceder à sua avaliação e que apenas deverá ser efectuada uma alteração da matéria de facto pelo douto Tribunal ad quem, quando este possa concluir, com segurança, que a prova produzida impõe uma decisão diversa da que foi proferida pelo douto Tribunal a quo, o que não ocorre no caso presente. CINCO: Os documentos autênticos não fazem prova plena da veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador, só provam que estas foram feitas, pelo que se pode demonstrar que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade do documento. SEIS: O recurso não merece provimento. SETE: O despacho datado de 17/06/2023 e notificado às partes a 12/07/2023 fez integral e correcta aplicação da lei, inexistindo qualquer erro de julgamento relativo à matéria de facto ou à matéria de direito, pelo que deverá ser totalmente confirmado. OITO: O Recorrente declarou pretender recorrer do despacho proferido em sede de conferência de interessados, a 10 de Janeiro de 2024 e da sentença homologatória da partilha, constante da Acta da conferência de interessados de 21 de Janeiro de 2025. NOVE: Em nenhuma dessas decisões o Tribunal a quo decidiu que a data de referência para aferir do valor do imóvel seria a data do divórcio. DEZ: Em nenhuma altura o Recorrente declarou pretender recorrer do despacho datado de 18 de Janeiro de 2024, pelo que o mesmo não é objecto do presente recurso. ONZE: Em sede de partilhas, o Recorrente recebeu um valor superior ao que lhe era devido, em € 6.000,00. DOZE: Quanto ao despacho proferido em sede de conferência de interessados, a 10 de Janeiro de 2024, e quanto à sentença homologatória da partilha (datada de 25 de Janeiro de 2025), não existe qualquer erro de julgamento, pelo que deverão manter-se, in totum. TREZE: Caso se entenda que o Recorrente também pretendeu recorrer do despacho datado de 18 de Janeiro de 2024, o que não se concede, também, em relação a este despacho, não existe qualquer erro de julgamento, pelo que deverá o referido despacho, do mesmo modo, manter-se, in totum”. 11 – O recurso foi admitido por despacho datado de 09/04/2025, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 12 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. In casu, são 3 (três) as decisões objecto de apelação: 1. Decisão que julgou procedente a reclamação da Requerente à relação de bens apresentada pelo Cabeça-de-casal, determinando que a fracção autónoma relacionada é bem próprio da Requerente (datada de 17/06/2023 e não de 12/07/2023, conforme, por lapso, referencia o Apelante) ; 2. Decisão relativa à data de referência para determinação do valor do imóvel relacionado, na avaliação requerida pelo cabeça-de-casal (datada de 18/01/2024, e não de 10/01/2024, conforme alegação do Recorrente) ; 3. Sentença homologatória da partilha, datada de 21/01/2025. Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Interessado/Cabeça-de-casal Recorrente/Apelante, tendo por atenção as decisões recorridas, delimitado pelo teor das conclusões expostas, as questões a merecerem eventual conhecimento reportam-se, basicamente, ao seguinte: - No que concerne à Decisão 1: A. Da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA DE FACTO A1 - Dos factos provados e) e g) - da pretensão de alteração da redacção do facto provado g), que deve passar a figurar com o seguinte teor: “g) Este montante foi utilizado pelo Cabeça-de-casal e pela Requerente para pagamento de parte do preço de aquisição da fracção descrita na relação de bens” ; - da pretensão que o facto e) provado passe a figurar como não provado ; B. Do ENQUADRAMENTO JURÍDICO - Da factualidade provada, determinante da inobservância dos requisitos estabelecidos no artº. 1723º, alín. c), do Cód. Civil, devendo funcionar a presunção de comunhão enunciada no artº. 1724º, do mesmo diploma - No que concerne à Decisão 2: A. Da pretensão que a avaliação do imóvel relacionado seja efectuada por referência à data da partilha, e não por referência à data do divórcio. No que concerne à Decisão 3 – sentença homologatória da partilha -, o recurso desta decisão, permitindo o recurso das decisões antecedentes, não possui um fundamento recursório autónomo, sendo a sua afectação dependente da solução a conferir aos recursos interpostos daquelas decisões processualmente antecedentes. Na consideração das contra-alegações recursórias, configura-se, ainda, a existência de duas questões prévias: 1. Do incumprimento, no âmbito da impugnação da matéria de facto, do disposto na alínea b), do nº. 2, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil [será alínea a) e não alínea b), conforme melhor veremos] ; 2. Da circunstância do despacho datado de 18/01/2024 não ter sido objecto de recurso. - Questão prévia 2) Referencia a Recorrida, nas contra-alegações apresentadas, ter o Recorrente declarado pretender recorrer do despacho proferido em sede de conferência de interessados, datado de 10/01/2024. Todavia, naquela sede e data não foi tomada qualquer decisão que pudesse ser objecto de recurso, pois naquela data limitou-se o Tribunal a quo a determinar que fosse realizada a peritagem. Acrescenta que despacho datado de 18/01/2024 foi decidido acerca da data relevante para efeitos de aferição da avaliação do imóvel relacionado, fixando-a em 12/04/2021. Todavia, o Recorrente, em nenhum momento, declarou pretender recorrer deste despacho, pelo que o mesmo não é objecto de recurso. Apreciando: Entendemos que a Recorrida não tem razão no invocado. Na configuração do objecto recursório, o Apelante enuncia, expressamente, que o mesmo abrange a decisão que fixou a data referência para determinação do valor do imóvel relacionado, na avaliação por si requerida. E, no teor das alegações recursórias apresentadas, é perfeitamente perceptível e entendível ser essa a decisão questionada. Assim, a referência a decisão datada de 10/01/2024, em vez de 18/01/2024, tendo sido ambas prolatadas em sede de conferência de interessados, trata-se de evidente lapso, estando perfeitamente identificada qual a decisão objecto de recurso. Lapso, aliás, que não é único nos presentes autos. Com efeito, conforme vimos, ao apelar da decisão que julgou procedente a reclamação, o ora Apelante indica-a como datada de 12/07/2023, quando, conforme verificámos, a mesma data de 17/06/2023. Pelo exposto, improcede a suscitada questão prévia invocada pela Apelada, considerando-se que a decisão objecto de apelação, e aprecianda, é a datada de 18/01/2024. Relativamente á questão prévia 1, será objecto de devido conhecimento aquando do conhecimento da impugnação da matéria de facto. Por uma questão de lógica precedência, conhecer-se-á em primeiro lugar acerca da apelação interposta da Decisão 1 e, posteriormente, caso se justifique, da apelação interposta relativamente à Decisão 2. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na Decisão 1, foi CONSIDERADA PROVADA a seguinte matéria de facto (assinalam-se com * os factos objecto de impugnação): a) Através de partilha da herança aberta por óbito do pai da Requerente, DD, a Requerente em 7 de Setembro de 1987 adquiriu a fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 1º Andar Direito, do prédio urbano sito na Praceta 2, com vãos para o nº 37 da Avenida 3 (anteriormente designada como Avenida 4), descrito na Conservatória do Registo Predial de Odivelas, freguesia da Pontinha, sob o nº …. b) A Requerente e o cabeça-de- casal casaram no dia 5 de Abril de 1986, sem convenção antenupcial. c) A fracção autónoma descrita em a) foi vendida, pela Requerente, a 15 de Junho de 1989, pelo valor de 8.000.000$00. d) A fracção autónoma descrita na relação de bens foi adquirida, a 25 de Agosto de 1989, pelo valor de 8.500.000$00. e) Para esta aquisição, foi utilizado o proveito da venda da fracção autónoma descrita em a). * f) No ato de compra e venda da fracção descrita na relação de bens o CC e a Requerente confessaram-se solidariamente devedores da quantia de 3.400.000$00 (três milhões e quatrocentos mil escudos) junto da Caixa Económica Montepio Geral. g) Este montante foi utlizado pelo cabeça de casal e pela requerente para pagamento de parte do preço de aquisição da fracção descrita na relação de bens e para pagamento de obras realizadas na mesma fracção. * ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Conforme enunciado, aprioristicamente, impõe-se conhecer acerca da seguinte questão: • Do aparente incumprimento do disposto no artº. 640º, nº 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, conducente à parcial rejeição do recurso interposto. -------- QUESTÃO PRÉVIA: do aparente incumprimento do disposto no artº. 640º, nº 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, conducente à rejeição do recurso interposto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2. - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a. Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b. Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c. Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d. Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c. A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 1. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b. Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º” (sublinhado nosso). No âmbito da impugnação da matéria de facto, a alínea b), do nº. 1, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil, enuncia, assim, entre outras, e sob pena de rejeição, a obrigatoriedade de especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. E, procedendo, ainda, a uma acrescida delimitação, realça a alínea a), do nº. 2, do mesmo normativo, que na situação prevista na alínea b) observa-se o seguinte: “a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (sublinhado nosso). A questão em análise cinge-se, assim, relativamente a estes meios de prova devidamente registados ou gravados, sobre os quais incumbe ao Recorrente indicar ainda, com exactidão, na motivação apresentada, as passagens da gravação relevantes e, caso assim o entendam, proceder à transcrição dos excertos que considerem oportunos ou relevantes. Referencia a Apelada não ter sido cumprido o ónus legal de impugnação enunciado, em virtude de não ser suficiente que o Recorrente “se limite a colocar, nas suas alegações de recurso, uma imagem (“print-screen”) das gravações de toda a audiência de julgamento”. Assim, fazendo o Recorrente a depoimentos prestados e declarações de parte prestadas, “que correspondem a prova gravada, teria, necessariamente, a obrigação de indicar com exactidão as passagens da gravação a que se refere”. Não o tendo feito, deve o recurso ser, nessa parte, rejeitado. Compulsadas as alegações recursórias apresentadas, constata-se que, relativamente á enunciação dos concretos meios probatórios a imporem decisão diversa sobre os pontos factuais impugnados, o Apelante limitou-se a aduzir o seguinte: - impugnou os vários documentos juntos pela Requerente reclamante relativos á realização das aludidas obras ; - beneficia de um documento autêntico, que faz prova plena dos factos referidos como praticados pelo documentador, o que tem que ser aceite como exacto, nos termos do artº. 371º, nº. 1, 1ª parte, do Cód. Civil ; - o que acontece com a escritura pública de 25/08/1989 – o artº. 369º, nºs. 1 e 2, do Cód. Civil -, a fazer prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora ; - pelo que, errou o Tribunal a quo quando decidiu que o empréstimo, no valor de 3.400.000$00, não serviu, na sua totalidade, para o pagamento da aquisição da fracção, mas sim para a realização de obras na mesma, em violação do disposto nos artºs. 364º, 371º e 372º, todos do Cód. Civil ; - recorrendo a apontamentos da audiência de produção de prova, nenhuma testemunha afirmou, peremptoriamente, que o casal utilizou o dinheiro do empréstimo bancário contraído para a realização de obras ; - não resultando de quaisquer declarações ou depoimentos que tipo de obras forma feitas, por quem e quem as pagou ; - o cabeça-de-casal referenciou ter existido a necessidade de vender património para fazer face, nomeadamente, às despesas de formação da Requerente, para apoiar financeiramente a decisão da Requerente de trabalhar apenas a meio tempo, o que sucedeu durante 15 dos 20 anos de pagamento do empréstimo, e da necessidade de assegurar os custos do nascimento do filho ; - das declarações de parte e da prova testemunhal produzida não resulta, de forma comprovada, a proveniência do dinheiro que a Requerente alega resultar da venda do seu anterior bem próprio. Ora, resulta do exposto que a Recorrente, relativamente aos meios probatórios gravados (depoimentos testemunhais referenciados), não procede a qualquer indicação, seja mínima, precisa ou exacta, das passagens da gravação em que alicerça o seu recurso. Não procede sequer, ainda que de forma genérica e totalmente imprecisa, a qualquer básica referência da temporalidade total dos aludidos depoimentos, ainda que sem qualquer precisão ou delimitação. Ou seja, relativamente àquela prova gravada, não é efectuada qualquer referência, minimamente exacta ou delimitadora, das passagens de gravação fundantes do recurso de impugnação da matéria factual em controvérsia, nem é consignada qualquer transcrição dos excertos considerados relevantes, limitando-se a uma mera indicação identificativa da totalidade das declarações de parte e depoimentos testemunhais, sem qualquer alusão ou indicação ao presente Tribunal do efectivo conteúdo do declarado, capaz de impor uma diferenciada decisão quanto aos pontos factuais impugnados. Ora, para justificar o exposto, o Apelante alude que a prova gravada é inaudível, o que motivou a invocação de nulidade daí decorrente. Todavia, tal como resulta incontroverso nos autos, o Tribunal a quo entendeu tal invocação como extemporânea e, como tal, decidiu pelo não acolhimento da invocada nulidade, tendo esta decisão transitado em julgado. O que determina que tal questão está ultrapassada nos autos, e não pode voltar a ser questionada. Em acréscimo, sempre se dirá, todavia, que a Recorrida, para além de questionar tal inaudibilidade, apenas reconhecendo alguma dificuldade na audição, juntou inclusive aos autos, em sede contra-alegacional, excertos de parte da prova gravada, nomeadamente das declarações por si prestadas e dos depoimentos das testemunhas EE (filho dos interessados), FF (irmão da Requerente) e de GG O que, indubitavelmente, sempre parece não corroborar a alegada total inaudibilidade da prova gravada. Presentemente, o sistema vigente nas situações em que o recurso de apelação envolve a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica que “relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos” (sublinhado nosso). Pelo que deve ocorrer rejeição, total ou parcial, do recurso respeitante à impugnação da matéria de facto, sempre que se verifique “falta de indicação exacta, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda”. Assim, ainda que se reconheça dever interpretar-se tais exigências legais à luz de um necessário critério de rigor, como consequência ou decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, se “em lugar de uma sincopada e por vezes estéril localização temporal dos segmentos dos depoimentos gravados, o recorrente optar por transcrever esses trechos, ilustrando de forma mais completa e inteligível os motivos das pretendidas modificações da decisão da matéria de facto, deve considerar-se razoavelmente cumprido o ónus de alegação neste campo. A indicação exacta das passagens das gravações não passa necessariamente pela sua localização temporal, sendo a exigência legal compatível com a transcrição das partes relevantes dos depoimentos” 2. Acrescenta, todavia, o mesmo Ilustre Conselheiro, importar que “não se exponenciem os requisitos formais a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador”. E, citando douto aresto do STJ de que foi Relator 3 aduz ser “necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material”, aludindo, ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, a uma “tendência consolidada no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640º”. Lavrou, então, o mesmo Relator em tal aresto sumário, no sentido de dever “considerar-se satisfeito o ónus de alegação previsto no art. 640º, se o recorrente, além de indicar o segmento da decisão da matéria de facto impugnado, enunciar a decisão alternativa sustentada em depoimento testemunhal que identificou e localizou”, sendo que “na verificação do cumprimento do ónus de alegação previsto no art. 640º, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (sublinhado nosso). O mesmo Acórdão referencia jurisprudência do STJ, no pugnado sentido, donde se realça, por atinente ao caso sub júdice, a seguinte: - datado de 09/07/2015, onde se refere que “tendo o apelante, nas suas alegações de recurso, identificado os pontos de facto que considerava mal julgados, por referência aos pontos da base instrutória, indicado o depoimento das testemunhas que entendeu mal valorados, fornecido a indicação da sessão na qual foram prestados e o início e o termo dos mesmos, apresentado a sua transcrição e referido qual o resultado probatório que deveria ter tido lugar, relativamente a cada quesito e meio de prova, tanto bastava para que a Relação tivesse procedido à reapreciação da matéria de facto, ao invés de a rejeitar” (sublinhado nosso) ; - de 19/02/2015, no qual se referencia que “enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já o mesmo se não se afigura que a especificação dos meios de prova ou a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações” (sublinhado nosso). Acrescenta, ainda, o Ilustre Autor ser frequentemente constatável “que uma leitura concertada das alegações, e não apenas das respectivas conclusões, permite afirmar o preenchimento dos requisitos mínimos a que deve obedecer uma peça processual para a qual não está legalmente prevista uma estrutura rígida quer na parte da motivação, quer no segmento conclusivo”, pelo que os aspectos “fundamentais a assegurar neste campo são os relacionados com a definição clara do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova que são indicados ou em meios de prova oralmente produzidos que são explicitados) e com a assunção clara do resultado pretendido” 4. Deve ter-se ainda em consideração, realçando-se, o sumariado no douto aresto do STJ de 29/10/2015 5, no qual se refere que “face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes (e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC). 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso” (sublinhado nosso). Referencie-se, igualmente, o sumariado em aresto do mesmo Alto Tribunal de 19/02/2015 6, no sentido de que “a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC”. Assim, “é em vista dessa função que a lei comina a inobservância daqueles requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso, nos termos do artigo 640.º, n.º 1, proémio, e n.º 2, alínea a), do CPC”, pelo que “nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”. Pelo que “tendo o recorrente, nas conclusões recursórias, especificado os concretos pontos de facto que impugna, com referência às respostas dadas aos artigos da base instrutória, indicando também aí a decisão que, no seu entender, deve sobre eles ser proferida, enquanto que só no corpo das alegações especifica os meios de prova convocados e indica as passagens das gravações dos depoimentos em foco, têm-se por preenchidos os requisitos formais do ónus de impugnação exigidos pelo art.º 640.º, n.º 1 e 2, alínea a), do CPC” (sublinhado nosso). Ainda acerca da inobservância do ónus impugnativo estabelecido no transcrito artº. 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, apele-se ao douto Acórdão do mesmo Tribunal, datado de 15/02/2018 7, no qual se exarou que “a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a flexibilizar a rigidez literal com que, por vezes, o referido normativo vem sendo interpretado”. Acrescenta que “a razão de ser do ónus impugnativo estatuído na indicada alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC tem em vista o delineamento, por parte do Recorrente, do campo de análise probatória sobre o teor dos depoimentos convocados de modo a proporcionar, em primeira linha, o exercício esclarecido do contraditório, por banda do recorrido, e a servir de base ao empreendimento analítico do tribunal de recurso, sem prejuízo da indagação oficiosa que a este tribunal é legalmente conferida, em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, n.º 2, alínea a), 640.º, n.º 2, alínea b), 1.ª parte, e 662.º, n.º 1, do referido Código. Complementarmente, tal exigência constitui um fator de concentração da argumentação probatória do recorrente, numa base substancial, sobre a caracterização do erro de facto invocado, refreando, por outro lado, eventuais tendências para meras considerações de natureza generalizante e especulativa”. Todavia, aduz, “importa não esquecer que o nível de exigência de exatidão das passagens das gravações não se pode alhear da metodologia ou do modo concreto como os depoimentos foram prestados em audiência. Assim sendo, perante depoimentos extensos ou prolongados mas obtidos de forma segmentada ou parcelada consoante determinados pontos ou blocos de facto, a exatidão das passagens bem poderá ser feita em função de tal recorte, de modo a deixar de fora as partes desses depoimentos irrelevantes para a matéria em causa. Tratando-se, porém, de depoimentos disseminados, prolixos ou saltitantes, sobre temas de prova de pendor genérico ou aberto, temos de admitir uma maior flexibilidade do critério de exatidão das passagens. Impõe-se, pois, à luz dessas coordenadas, aferir a medida de proporcionalidade adequada à exatidão das passagens das gravações a que se refere o normativo aqui em foco. Por isso mesmo é que a decisão de rejeição do recurso com tal fundamento não se deve cingir a considerações teoréticas ou conceituais, de mera exegética do texto legal e dos seus princípios informadores, mas contemplar também uma ponderação do critério legal nas circunstâncias e modo como os depoimentos foram prestados e colhidos, bem como face do grau de dificuldade que a indicação das passagens da gravação efetuada acarrete para o exercício do contraditório e para a própria análise crítica por parte do tribunal de recurso” (sublinhado nosso). Considerou, então, que o Acórdão recorrido proferido pela Relação enveredou “por uma linha de mera exegese do texto legal e dos princípios que lhe estão subjacentes, sem qualquer ponderação das circunstâncias e modo como tais depoimentos se mostram prestados, considerando que a Recorrente de limitou: “(…) a fazer uma mera transcrição integral dos depoimentos prestados pelas testemunhas por si arroladas - HH, FF, II e GG - mas sem especificar, com exactidão, quais as passagens concretas da respectiva gravação em que se funda o seu recurso, nomeadamente quais eram as frases ou expressões contidas em tais depoimentos que, no seu entender, impunham, necessariamente, uma alteração da factualidade dada como não provada (…).» Significa isto que o tribunal a quo não aferiu a medida de proporcionalidade do nível de exigência da exatidão das passagens que no caso se impunha, na linha do que tem vindo a ser seguido pela jurisprudência deste Supremo”. O que criticou na decisão do Tribunal Recorrido, ao referenciar “ter aderido ao entendimento de um acórdão do Tribunal da Relação de … de 19/6/2014 com alheamento absoluto e desvio da vasta jurisprudência deste Supremo sobre o tipo de questão em apreço”. Pelo que, concretizando a aferição supra exposta, mencionou que “dos depoimentos transcritos pela apelante colhe-se que os mesmos foram prestados, de certo modo, de forma disseminada, sem recorte definido por pontos ou blocos de facto específicos. Acresce que vem posta em causa pela apelante a credibilidade dada pela 1.ª instância às testemunhas da A. em detrimento das testemunhas da R., o que dificilmente poderá ser perquirido pelo tribunal de recurso através de passagens meramente cirúrgicas das gravações. Nestas circunstâncias, salvo o devido respeito, afigura-se que a forma como a apelante indicou o conteúdo das gravações dos depoimentos convocados se mostra adequada ao perfil de tais depoimentos e ao modo como foram prestados e colhidos, não se revelando que tenha embaraçado o exercício do contraditório nem constitua óbice relevante para o tribunal de recurso proceder à apreciação da impugnação deduzida, não se tendo por isso como verificada a inobservância do disposto no artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC”. Pelo que, no deferimento do recurso interposto, determinou que a Relação conhecesse da impugnação da decisão da matéria de facto. Na apreciação deste aresto, e do entendimento que lhe subjaz, na esteira da posição uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, em concatenação com o caso concreto em apreciação, urge, contudo, referenciar, notar e concluir o seguinte: - no último dos arestos referenciados, a apelante transcreveu cada um dos depoimentos convocados que, no seu entender, relevavam para a apreciação da argumentação probatória apresentada, com a indicação do dia da sessão de julgamento em que foi prestado, do ficheiro de que consta a respectiva gravação e das horas e tempo de duração, tal como ficou consignado em ata ; - enquanto que, no caso concreto em apreciação não foi sequer indicado o período dos depoimentos de cada uma das testemunhas, ainda que sem a exigível precisão ou delimitação, e nenhuma transcrição foi efectuada ; - limitando-se o Impugnante Recorrente a uma enunciação global dos depoimentos prestados, bem como a um resumo, mediante depoimento indirecto, daquilo que alegadamente declarou e que entende relevante para a apreciação da matéria factual impugnada ; - bem como á consignação de um quadro, alegadamente extraído do processo electrónico, donde consta a identificação da totalidade da prova gravada produzida, com a indicação do horário de início e fim, bem como a menção ao período de duração total de cada um dos identificados meios probatórios ; - e, estando-se perante depoimentos unos, prestados de uma só vez, sempre seria bem mais fácil à Apelante a menção concreta e exacta do ficheiro e do concreto período das passagens da gravação fundantes do recurso interposto, ou seja, as concretas menções das declarações prestadas em que alicerça o seu entendimento para que o Tribunal considerasse diferenciada resposta à matéria factual considerada provada ; - pelo que, ainda que se aprecie o cumprimento do ónus de alegação ínsito ao artº. 640º do Cód. de Processo Civil, em compaginação ou articulação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e se conceda prevalência ou relevo aos aspectos de ordem material, em comparação com os aspectos de ordem formal, na esteira do entendimento perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, não é de aceitar que o pressuposto ou exigência contida na alínea a), do nº. 2, do artº 640º - indicação exacta das passagens da gravação em que a recorrente se funda -, se considere minimamente preenchido ou verificado ; - ademais, tal ausência de indicação exacta (ou mesmo por aproximação, que sempre se admitiria como suficiente), sempre poderia ser colmatada com a transcrição dos enxertos daqueles depoimentos que fosse considerada relevante para a apreciação da impugnação apresentada, situação que não ocorre no caso concreto, em que tal transcrição é inexistente ; - pelo que, ainda que se perfilhe o entendimento exposto de que o nível de exigência de exactidão das passagens das gravações, sempre deverá estar em articulação ou concatenação com a metodologia ou do modo concreto como o depoimento foi prestado em audiência - nomeadamente a sua extensão ou prolongamento (número de sessões em equação), obtidos de uma única vez ou de forma parcelada, tendo em atenção os pontos ou blocos de facto em controvérsia, ou prestados sob temas de prova abertos ou pouco concretizados, o que permitirá uma maior disseminação ou fragmentação factual -, em concatenação com o enunciado princípio da proporcionalidade, in casu, mesmo a admitir uma posição de maior flexibilidade do critério de exactidão das passagens, constata-se que o Recorrente não observou minimamente a legal exigência ; - com efeito, não é admissível sequer, em tese, que o Recorrente, na impugnação da matéria de facto, tenha por cumprido o legalmente prescrito apenas com a indicação do período temporal total das declarações prestadas, sem acompanhar tal indicação de qualquer transcrição, pois, tal seria abrir a porta a impugnações ausentes de qualquer concretização, delimitação ou exactidão quanto às passagens da gravação fundantes do recurso, em total distonia com a legal imposição ; - sendo, ainda, tais impugnações incapazes de delinearem ou circunscreverem o campo de análise probatória das concretas partes dos depoimentos convocados, inviabilizando, por um lado, o exercício informado do contraditório por parte da recorrida e, por outro, a determinação da base analítica na qual o tribunal de recurso deverá operar ; - devendo, assim, tais impugnações consubstanciarem concreto reconhecimento de motivo de rejeição do objecto da apelação, nessa parte. Donde resulta que, inexistindo na presente situação pertinência no proferir de despacho de aperfeiçoamento 8, conclui-se ter a Ré Apelante violado o ónus que lhe é imposto no artº. 640º, nºs. 1, alín. b) e 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, o que determina a imediata rejeição do presente recurso, no que tange à impugnação da matéria de facto, no segmento em que tal impugnação se funda no teor dos aludidos depoimentos testemunhais ou declarações de parte prestados. Pelo que, in casu, tal impugnação será apenas apreciada, no que se reporta ao segmento que tem por base os meios probatórios documentais indicados, ou, conforme melhor veremos, a potencialidade probatória decorrente destes mesmos meios probatórios documentais. O que passaremos a fazer. I. Da REAPRECIAÇÃO da PROVA decorrente da impugnação da matéria de facto Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” 9. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” 10 (sublinhado nosso). Questiona o Apelante/Interessado/Cabeça-de-casal os factos provados e) e g), os quais possuem a seguinte redacção: “e) Para esta aquisição, foi utilizado o proveito da venda da fracção autónoma descrita em a)”. “g) Este montante foi utlizado pelo cabeça de casal e pela requerente para pagamento de parte do preço de aquisição da fracção descrita na relação de bens e para pagamento de obras realizadas na mesma fracção”. Argumenta, na parte que ora releva, nos seguintes termos: - na reclamação à relação de bens apresentada, alegou a Requerente que a fracção relacionada na relação de bens pelo Cabeça de casal era seu bem próprio, em virtude de ter vendido uma casa anterior sua, em 15 de junho de 1989, pelo valor de 8.000.0000$ (Oito milhões de escudos) ; - sendo que, logo em 25 de agosto de 1989 comprou a fração em discussão nos autos pelo valor de 8.500.000$ (Oito Milhões e Quinhentos mil Escudos), utilizando o proveito da venda realizada a 15 de junho de 1989 para a compra daquela ; - acrescentou, ainda, que o empréstimo bancário para aquisição do imóvel sobre o qual incidiu uma hipoteca no Valor de 3400.000$00 (três Milhões e quatrocentos mil escudos) não fora para a sua aquisição mas sim para a realização de obras ; - tendo junto aos autos, para prova de tais alegações, a Escritura Pública de venda da fracção realizada a 15 de junho de 1989, e a Escritura Pública da compra da Fracção relacionada na Relação de bens pelo CC, realizada a 25 de agosto de 1989, assim como vários documentos particulares para prova da realização das tais obras ; - para além da impugnação apresentada relativamente aos documentos particulares, existe um documento autêntico (Escritura pública de 25/08/1989) que faz prova plena dos factos e tem de ser aceite como exacto, nos termos do art. 371º, nº 1, 1ª parte, do Cód. Civil ; - ou seja, sendo uma escritura pública de compra e venda indiscutivelmente um documento autêntico (art. 369º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil) faz, por isso, prova plena dos factos que sejam atestados pela entidade documentadora (art. 371º, nº 1 do mesmo diploma ; - pelo que o Tribunal incorreu em erro notório quando não atribuiu a força probatória devida aquele documento autêntico, decidindo que o empréstimo serviu para o pagamento da aquisição da fracção e para a realização de obras na mesma, violando o preceituado nos artigos 364º, 371º e 372º todos do Código Civil ; - devendo o facto g) provado ser alterado na sua redacção, passando a constar com o seguinte teor: “g) Este montante foi utlizado pelo cabeça de casal e pela requerente para pagamento de parte do preço de aquisição da fracção descrita na relação de bens” ; - relativamente ao facto provado e), a Requerente não juntou prova documental inequívoca que utilizou o dinheiro resultante da venda do seu bem próprio, como extratos bancários ou cheques, onde espelhasse a entrada daquela alegada quantia de 8.000.000$00, e a saída de, pelo menos, 5.000.000$00 (já que entende que 3 milhões e quatrocentos mil escudos foram pagos mediante empréstimo bancário, ao vendedor), ou qualquer outra prova evidenciadora do “verdadeiro rasto” do dinheiro ; - ora, a prova de quaisquer pagamentos em dinheiro não se basta com prova testemunhal, antes sendo exigível que para se comprovar um qualquer pagamento, é mister provar-se “que naquele dia e aquela hora se movimentou aquela quantia, prova que a Requerente não logrou fazer” ; - ou seja, o cônjuge que pretenda demonstrar que os valores utilizados na aquisição de um bem provieram do seu património, tem de oferecer qualquer prova capaz de afastar a qualificação do novo bem como comum — qualificação que resulta da inobservância dos requisitos estabelecidos no art. 1723.°, al. c), e que assenta, em última análise, na presunção de comunhão do art. 1724º, do Cód. Civil ; - donde, não tendo sido tal prova efectuada, deve o facto provado e) - Para esta aquisição, foi utilizado o proveito da venda da fracção autónoma descrita em a) – passar a figurar como não provado. Em sede contra-alegacional, a Apelada defendeu que os documentos autênticos não fazem prova plena da veracidade das declarações que os outorgantes fazem ao documentador, apenas provando que tais declarações foram feitas. Assim, pode-se demonstrar que a declaração inserta no documento não é sincera nem eficaz, sem necessidade de arguição da falsidade do documento. Na fundamentação/motivação aposta na decisão sob apelo, relativamente á fixação da matéria factual, consta o seguinte: “Para considerar estes factos como provados o Tribunal atendeu aos documentos juntos, designadamente escritura de partilha por óbito do pai da requerente, escritura de compra e venda da fracção identificada na alínea a), escritura de compra e venda da fracção identificada na relação de bens. Quanto ao facto provado na alínea e) atendeu-se ao teor dos referidos documentos conjugados com o depoimento das testemunhas indicadas pela requerente e com as regras da experiência comum. Na verdade, quer o irmão da requerente, quer o filho do casal, declararam de forma coerente e credível que tinham conhecimento que a requerente tinha vendido uma casa que era sua para adquirir a fracção que viria a ser a casa de morada de família. Aliás neste aspecto as declarações do cabeça de casal foram coincidentes na medida em que referiu que inicialmente o casal vivia na fracção que era propriedade da requerente e que por pretenderem uma casa maior decidiram vendar a referida fracção para adquirir a fracção em causa nestes autos. É certo que declarou que o dinheiro proveniente da venda não foi todo utlizado na aquisição porquanto também ele tinha dinheiro próprio que foi utilizado para a aquisição. Todavia, nesta parte, para além de tais declarações não encontrarem qualquer suporte em prova documental, não resultaram credíveis pois que não conseguiu explicar com precisão a proveniência de tal dinheiro, referindo apenas que tinha uma conta conjunta com o pai e que este havia herdado dinheiro de um tio, sem, contudo, conseguir referir montantes em concreto. Por outro lado, não conseguiu justificar onde teria sido gasto o remanescente do valor obtido com a venda da fração propriedade da requerente, declarando que não sabia se a requerente tinha contas bancárias individualmente, sendo que em sede de resposta à reclamação, foi inequívoco ao alegar que o casal apenas tinha duas contas bancárias. Ou seja, se apenas tinham duas contas bancárias e se estas eram conjuntas, certamente que se o dinheiro não foi todo gasto para a aquisição da fracção o cabeça de casal saberia onde foi gasto. Por outro lado, atendendo às datas da venda e da aquisição (cerca de dois meses depois), afigura-se-nos, atendendo às regras da experiência comum e aos valores em causa, que é inequívoco que se um casal pretende adquirir uma casa e procede à venda de outra que o produto será para aquisição da nova casa pois que, caso contrário, não seria necessário vender património. Por sua vez, o facto de requerente e o cabeça de casal terem contraído um empréstimo e de se referir no documento que o titula que tal empréstimo se destina a aquisição também não contraria a nossa convicção pois que, como é sabido e usual, variadíssimas vezes as pessoas pretendem obter empréstimo para realização de obras e na escritura de mutuo é exarado que os montantes mutuados se destinam a aquisição pois as condições para aquisição de habitação própria permanente são muito mais vantajosas das condições de créditos pessoais para obras. E relativamente à realização de obras, o tribunal não teve dúvidas em considerar tal facto como provado, pois, que, para além de ter sido afirmado pelo irmão da requerente, tendo esta testemunha realizado uns trabalhos de eletricista nessa altura, o próprio cabeça de casal declarou que foram realizadas tais obras. Em suma, atendendo a toda a prova produzida (documental, testemunhal e declarações de parte) conjugadas com as regras da experiência, para o Tribunal resultou evidente que tendo a requerente vendido um imóvel por 8 000 000$00 e tendo o então casal adquirido outra fracção por 8 500 000$00 que o produto daquela venda foi utilizado nesta última aquisição. Por último, quanto às referências constantes da escritura de compra e venda da fracção em causa, designadamente que a mesma foi vendida ao cônjuge marido e que o preço foi pago por este não podemos deixar de referir que não podem ter a interpretação que o cabeça de casal pretende pois que o mesmo não questiona que a aludida fracção foi adquirida pelo casal, tanto mais que em sede de declarações referiu que efetivamente parte do preço foi entregue pela requerente a única coisa questiona é que também entregou dinheiro própria para aquisição e não que pagou na integra o preço referido. Ou seja, tais referências apenas se justificam por questões culturais existentes na época”. Apreciando: Na ponderação da aduzida prova enunciada, e na ausência de impugnação dotada de assertividade capaz de alterar a factualidade considerada nos dois pontos factuais provados, referimos, liminarmente, não poderem ser acolhidos os fundamentos recursórios. Efectivamente, se é certo que os documentos autênticos, relativamente á sua força probatória material, fazem prova plena dos factos referenciados como praticados pela autoridade ou oficial público, bem como dos factos atestados como percepcionados pela entidade ou autoridade documentadora, e que a sua força probatória apenas pode ser ilidida com base na sua falsidade – os artigos 371º e 372º, do Cód. Civil -, tal potencialidade probatória limita-se ao atestar que tais declarações foram efectivamente prestadas pelas partes, e não que as mesmas correspondam á verdade. Nas impressivas palavras de Luís Filipe Pires de Sousa – Direito Probatório Material Comentado, Almedina, 2020, pág. 136 -, “no que tange às declarações proferidas pelas partes perante o oficial público, a eficácia probatória de prova plena reporta-se apenas ao conteúdo extrínseco das declarações, ou seja, ao facto histórico que as partes proferiram declarações com aquele teor perante o oficial público documentador. A força probatória não se estende ao conteúdo intrínseco das declarações, isto é, à veracidade, sinceridade e validade do que foi afirmado pelas partes perante o oficial público. O âmbito precípuo da eficácia privilegiada de prova plena não abarca a circunstância das declarações proferidas pelas partes serem ou não verdadeiras (no caso das declarações de ciência, sendo que nestas se representa apenas um estado das coisas) ou de serem ou não válidas (no caso das declarações de vontade, nas quais se modifica um estado das coisas) porquanto a veracidade/sinceridade/validade das declarações está subtraída às perceções do documentador” (sublinhado nosso). Assim, na escritura pública de compra e venda do imóvel relacionado (referenciada no facto f) provado), da qual constará mútuo bancário concedida pela mutuante Caixa Económica Montepio Geral, no valor de 3.400.000$00, aquela escritura não faz qualquer prova plena quanto á efectiva ou alegada utilização do mútuo, nomeadamente se teve ou não por destino o pagamento da aquisição do imóvel, nem quanto á efectiva proveniência dos fundos para a aquisição deste. Com efeito, tal como bem refere a Apelada, nem a efectiva proveniência dos fundos para a aquisição do imóvel objecto de relacionamento, nem as reais condições do mútuo e seu objectivo, são factos que tenham sido praticados pela entidade documentadora, ou por esta atestados em virtude da sua percepção. Donde, consequentemente, não resulta da enunciada escritura pública de compra e venda e mútuo outorgado uma qualquer prova plena ou vinculada quanto á efectiva e concreta utilização do montante mutuado, nomeadamente se foi ou não utilizado (total ou parcialmente) para liquidação do preço da fracção, ou se o foi para o custear das obras que vieram a ser realizadas no mesmo imóvel. Por outro lado, parece existir, igualmente, equívoco do Recorrente Impugnante na invocação do prescrito no artº. 364º, do Cód. Civil, atinente á exigência legal de documento escrito para a prova de determinada factualidade. Estatui o nº. 1, deste normativo, que “quando a lei exigir, como forma da declaração negocial, documento autêntico, autenticado ou particular, não pode este ser substituído por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior”. Com base neste normativo, alega que a prova de quaisquer pagamentos a dinheiro não se deve bastar com prova testemunhal, antes sendo necessário um documento escrito comprovativo da movimentação de determinada quantia. O que, considera, deveria ter sido exigido à Requerente, nomeadamente através da junção de cheques, extractos ou outro documento idóneo que provasse, de forma inequívoca, qual o dinheiro que serviu para a compra da fracção em causa. Ora, por um lado, não está em equação a prova de quaisquer pagamentos, decorrentes de uma dívida existente ou transação operada, mas antes a concreta prova, a efectivar pela Interessada Requerente, de que o valor obtido com a venda de um seu bem imóvel próprio foi totalmente utilizado na aquisição posterior de um imóvel por parte do então casal, casado no regime de comunhão de adquiridos. Por outro, aquela exigência probatória referenciada pelo Apelante Impugnante não tem qualquer respaldo legal ou jurisprudencial. Com efeito, conforme referenciado no douto Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, do STJ, nº. 12/2015, de 13/10 – DR n.º 200/2015, Série I, Processo n.º 899/10.2TVLSB.L2.S1 -, “estando em causa apenas os interesses dos cônjuges, que não os de terceiros, a omissão no título aquisitivo das menções constantes do art. 1723.º, c) do Código Civil, não impede que o cônjuge, dono exclusivo dos meios utilizados na aquisição de outros bens na constância do casamento no regime supletivo da comunhão de adquiridos, e ainda que não tenha intervindo no documento aquisitivo, prove por qualquer meio, que o bem adquirido o foi apenas com dinheiro ou seus bens próprios; feita essa prova, o bem adquirido é próprio, não integrando a comunhão conjugal” (sublinhado nosso). E, não se descortinando qualquer razão válida, supervenientemente configurada, que justifique divergirmos do juízo jurisprudencial uniformizador, deve ser acolhido o exposto, sendo assim permitido ao cônjuge (ora Requerente Apelada) o recurso a qualquer meio probatório capaz de lograr convencimento de que o bem adquirido na constância do casamento – celebrado no regime supletivo de comunhão de adquiridos – foi-o apenas com dinheiro ou bens próprios. Pelo que, qualquer meio probatório é, por si só, antinómico da exigência de prova de natureza documental para a efectivação da prova daquela factualidade. Por todo o exposto, na falência das conclusões recursórias, improcede a impugnação factual apresentada, mantendo-se os factos provados e) e g) nos seus precisos termos. II. DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS Referencia o Apelante que da factualidade provada resulta a inobservância dos requisitos estabelecidos no artº. 1723º, alín. c), do Cód. Civil, devendo funcionar a presunção de comunhão do artº. 1724º, do mesmo diploma. No regime de comunhão de adquiridos, após elencar o que são bens próprios dos cônjuges – o artº. 1722º, do Cód. Civil -, entre os quais figuram “os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior” – o nº. 1, alín. c) -, referencia a alínea c), do artº. 1723º, do mesmo diploma, sob a epígrafe bens sub-rogados no lugar de bens próprios, conservarem a qualidade de bens próprios “os bens adquiridos ou as benfeitorias feitas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges”. Por sua vez, estabelecendo acerca dos bens integrados na comunhão, prescreve a alín. b), do artº. 1724º, ainda do Cód. Civil, fazerem parte da comunhão “os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei”. Na decisão sob apelo, entendeu-se, basicamente, o seguinte: - cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges: a. Cada um deles recebe os seus bens próprios ; b. E a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património, bem como o que dever ao outro cônjuge – o artº. 1689º, n.ºs 1 a 3, do Cód. Civil ; - a partilha dos bens do casal desdobra-se na subsequente ordem de operações: 1. Entrega dos bens próprios ; 2. Conferência das dívidas dos cônjuges à massa comum ; 3. Partilha dos bens comuns ; - relativamente ao estatuído na alínea c), do artº. 1723º, existem duas correntes doutrinárias e jurisprudenciais: i. Para uma das correntes, determinado bem só será próprio de um dos cônjuges se tiver sido mencionada a proveniência do dinheiro com que foi adquirido na escritura pública de aquisição , ou documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges ; ii. Para o demais entendimento, a proveniência do dinheiro empregue na compra dos bens em causa poderia ser provada por qualquer meio e, portanto, a especial exigência do artº. 1723º, alín. c), do Cód. Civil, apenas deverá ser aceite onde o interesse de terceiros o exigir ; - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 12/2015 [e não 05/2015, conforme por lapso é referido] veio consagrar o segundo dos entendimentos, pelo que, estando em causa apenas relações entre os cônjuges, a demonstração da qualidade de bem próprio não impõe que do documento de aquisição conste a proveniência do dinheiro para esse efeito, sendo facultada ao cônjuge/adquirente a utilização de qualquer meio de prova com vista à obtenção da qualificação como bem próprio ao bem adquirido na constância do casamento ; - de acordo com o disposto no artº. 1726º, do Cód. Civil, tendo resultado provado que a quantia de 8.000.000$00 utilizada na aquisição, por 8.500.000$00, da fração relacionada, proveio da venda de bem próprio da Requerente, conclui-se que tal bem é próprio desta ; - devendo, assim, ocorrer a devida compensação pelo património próprio ao património comum, referente ao valor de 500.000$00 ; - assim, é no momento da liquidação da comunhão que se deverá proceder às compensações entre os patrimónios próprios e comuns, devendo, nesta fase, cada um dos cônjuges conferir ao património comum tudo o que lhe deve ; - devendo, nomeadamente, o cônjuge devedor compensar, nesse momento, o património comum pelo enriquecimento obtido no seu património próprio à custa do património comum ; - afirmada a existência de compensação a efectuar à comunhão, procede-se ao seu pagamento através da imputação do seu valor actualizado na meação do cônjuge devedor ; - que, assim, receberá menos nos bens comuns ou, na falta destes, mediante bens próprios do cônjuge devedor, de forma a compensar a massa comum ; - remetendo-se o valor da compensação para sede de conferência de interessados. Ora, improcedendo a reclamada alteração da matéria factual fixada, o presente juízo merece total sancionamento ou corroboração, entendendo-se, nos termos sufragados, ter a Reclamante/Requerente (ora Apelada) logrado provar que o imóvel relacionado como bem comum constitui-se, na realidade, como seu bem próprio, por preenchimento dos requisitos enunciados na transcrita alínea c), do artº. 1723º, do Cód. Civil, não constituindo tal activo bem a integrar na comunhão, na decorrência da sua aquisição na constância do matrimónio. Pelo exposto, e no que concerne à Decisão 1, por total falência das conclusões recursórias, julga-se improcedente a pretensão apelatória, com consequente confirmação da decisão recorrida/apelada. --------- No que concerne à Decisão 2 No âmbito do recurso contra o despacho prolatado em 18/01/2024, pretende o Apelante Cabeça-de-casal que a avaliação do imóvel relacionado seja efectuada por referência à data da partilha, e não por referência à data do divórcio. Em sustento desta pretensão, referencia ter requerido a avaliação do imóvel relacionado, tendo por referência a data da partilha. Todavia, após a oposição da Requerida, determinou o Tribunal a quo que a data de referência para aquela avaliação seria a data do divórcio, com o que não pode concordar, estando assim em causa a determinação do valor a receber de compensação do património comum. Acrescenta que na versão do Código de Processo Civil de 1961, a regra seria que, “questionado o valor atribuído aos bens, incumbia à conferencia de interessados deliberar, por unanimidade, sobre os valores que os mesmos se deviam computar, e não havendo unanimidade aceitava-se como tal o mais alto dos valores em controvérsia”, constituindo a valorização do bem imóvel a regra e critério aplicáveis nos processos de inventário. Desta forma, se é verdade “que os efeitos do divorcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retroagem á data da propositura da acção de divorcio – Art. 1789º Cod Civil – não é menos verdade que só com a partilha é que fica definida a propriedade dos bens, subsistindo a comunhão dos bens, apesar de os mesmos terem deixado de estar afetos à sociedade conjugal”, devendo tal critério ser aplicável ao caso concreto, na ponderação de que o “imóvel é um bem que valoriza com o decorrer do tempo, que o cabeça de casal investiu nele com dinheiro seu e esse investimento terá de lhe ser compensado por uma questão de justiça e equilíbrio económico entre cônjuges”. Donde, pugna pela revogação da decisão que determinou “que a avaliação deverá incidir sobre o valor do imóvel à data do divorcio”, devendo, ao invés, “aquela avaliação ter como referência a data da efetiva partilha”. Em sede contra-alegacional, a Apelada começa por referenciar que independentemente do valor que tenha sido atribuído ao imóvel de sua exclusiva propriedade, e subsequente compensação devida ao património comum, o Apelante foi largamente beneficiado na sentença homologatória de partilha, pois recebeu um valor muito superior ao devido, o que procurou demonstrar. Acrescentou estar em causa, contrariamente ao que o Recorrente pretende fazer crer, não um imóvel a ser partilhado – a fracção é da sua exclusiva propriedade -, pelo que não há lugar a qualquer licitação, mas antes “o valor a determinar para compensação do património comum (valor esse que, em 1989, correspondia a 500.000 escudos)”. Assim, no caso concreto, não está em causa a subsistência de qualquer comunhão de bens subsequente ao divórcio, em virtude de estar em causa um bem que é próprio, pertencendo-lhe em exclusivo, equacionando-se, apenas, a compensação devida ao património comum, “correspondente ao valor de 500.000 escudos (que se acordou dever corresponder a 5,88% do valor da fracção autónoma)”. Donde, inexiste qualquer erro de julgamento na decisão apelada. A decisão sob apelo, datada de 18/01/2024, entendeu o seguinte: - decidiu-se nos autos que a fracção autónoma relacionada é bem próprio da Requerente, devendo esta “compensar o cabeça de casal referente ao valor de 500.000$00, na compra deste bem que ascendeu ao valor de 8 000 000$00, o qual deve ser objeto de atualização sob pena de enriquecimento ilícito” ; - não é novidade a questão da avaliação das compensações, prevendo-se no artº. 2109º, do Cód. Civil, em matéria sucessória, “que o valor dos bens doados é o que tiverem à data da abertura da sucessão” ; - tal solução pode ser extensível ao direito matrimonial, “mormente quando estejam em causa transferências de bens de um património para outro, como sucede no caso em apreço”, atenta a consideração como bem próprio do imóvel relacionado pelo cabeça-de-casal ; - donde, produzindo-se os efeitos do divórcio a partir do trânsito em julgado da sentença que o decrete, ainda que se retroajam os efeitos, quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges, à data da propositura da acção – o n.º 1, do artº. 1789º, do CC -, é aquela a “data relevante para o funcionamento do crédito compensatório e, consequentemente, para avaliação do bem” ; - pelo que, in casu, a data relevante para efeitos da aferição do bem é a de 12/04/2021 (data do divórcio). Apreciando: No âmbito do saneamento do processo de inventário, estatui o n.º 1, do artº. 1114º, do Cód. de Processo Civil, sob a epígrafe avaliação, que “até à abertura das licitações, qualquer interessado pode requerer a avaliação de bens, devendo indicar aqueles sobre os quais pretende que recaia a avaliação e as razões da não aceitação do valor que lhes é atribuído”. Por sua vez, o invocado artº. 2019º, nº. 1, do Cód. Civil, previsto no âmbito do instituto da colação, prescreve, relativamente ao valor dos bens doados, ser o “que eles tiverem à data da abertura da sucessão”. Ora, este instituto “consiste na restituição que os descendentes devem fazer à massa da herança dos bens que lhes foram doados (art. 2104.º)”, de forma a efectivar-se a igualação da partilha. Assim, a partir do momento da abertura da sucessão deve ser, tanto quanto possível, assegurada a igualdade, o que determina que, aberta a sucessão, deve o donatário “conferir, para que cesse toda a desigualdade”. Desta forma, sendo este o momento decisivo para toda a operação da colação, o momento a tomar em conta “para a determinação de valor dos bens” é o da abertura da sucessão, conforme plasmado no transcrito nº. 1, do artº. 2019º, do Cód. Civil – cf., José de Oliveira Ascensão, Direito Civil Sucessões, 4ª Edição Revista, Coimbra Editora, pág. 219, 550 e 551. No caso concreto, a necessidade de avaliação do imóvel, considerado bem próprio da Requerente cônjuge, tem por desiderato o cálculo da compensação devida ao património comum, por força do funcionamento do mecanismo inscrito no artº. 1726º, do Cód. Civil. Ora, a extensibilidade do critério de avaliação das compensações, previsto em matéria sucessória no âmbito do instituto da colação, ao âmbito do direito patrimonial, quando esteja em causa a transferência de bens entre patrimónios, parece ser pertinente e assertivo. Assim: - o imóvel relacionado pelo Cabeça-de-casal, enquanto bem comum, foi considerado bem próprio da Interessada ex-cônjuge mulher ; - havendo que proceder-se a cálculo compensatório devido ao património comum, fixar por referência á data da sentença de divórcio o considerando valor do imóvel, afigura-se como solução condizente com os efeitos do divórcio, nos termos legalmente equacionados no artº. 1789º, do Cód. Civil. O que determina, relativamente à Decisão 2, de forma concludente, juízo de improcedência das conclusões recursórias, confirmando-se a decisão recorrida/apelada, datada de 18/01/2024. * Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Recorrente/Apelante decaído no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: a. Julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Interessado/Cabeça-de-casal/Apelante/Recorrente AA, em que surge como Interessada/Requerente/Apelada/Recorrida BB; b. Consequentemente, confirmam-se as decisões recorridas/apeladas, nomeadamente a Decisão 1 – Decisão que julgou procedente a reclamação da Requerente à relação de bens apresentada pelo Cabeça-de-casal, determinando que a fracção autónoma relacionada é bem próprio da Requerente – e Decisão 2 - Decisão relativa à data de referência para determinação do valor do imóvel relacionado, na avaliação requerida pelo cabeça-de-casal ; c. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Recorrente/Apelante decaído no recurso interposto, é responsável pelo pagamento das custas devidas. -------- Lisboa, 25 de Junho de 2026 Arlindo Crua - Relator Rute Sobral – 1ª Adjunta Paulo Fernandes da Silva – 2º Adjunto _______________________________________________________ 1. A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. 2. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 155 e 159. 3. Acórdão datado de 28/04/2016, disponível in www.dgsi.pt . 4. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 164 e 165. 5. Relator: Lopes do Rego, Processo nº. 233/09.4TBVNG.G1.S1, in www.dgsi.pt . 6. Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 299/05.6TBMGD.P2.S1, in www.dgsi.pt . 7. Relator: Tomé Gomes, Processo nº. 134116/13., in 2YIPRT.E1.S1, in www.dgsi.pt/jstj.nsf . 8. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 157. 9. Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág. 285. 10. Idem, pág. 285 a 287. |