Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANDRÉ ALVES | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS DIREITO À INFORMAÇÃO CONTABILISTA CERTIFICADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator). I – O direito à informação dos sócios de uma sociedade por quotas deve ser exercido contra esta, dirigindo-se o pedido a qualquer um dos gerentes, enquanto titulares do órgão de representação e administração da sociedade. - Não existe recusa de informação quando o pedido é feito pelo sócio à contabilista certificada. - Entre assembleias gerais anuais para apreciação da situação económica e financeira da sociedade plasmada no relatório de gestão e nas contas anuais, o sócio que exija informação sobre a gestão da sociedade deve indicar o(s) assunto(s) sobre o qual incidiu o(s) ato(s) de gestão que lhe suscitou dúvidas, questões ou suspeitas. - O inquérito judicial, não obstante a sua natureza de processo de jurisdição voluntária, não obriga à investigação de factos essenciais não alegados, nem obriga o tribunal a formular um convite ao aperfeiçoamento no sentido de alegar outros factos essenciais em substituição dos alegados no requerimento inicial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 1ª Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa: I 1. Na presente ação especial de Inquérito Judicial à Sociedade proposta por P… contra G… – Sociedade, Lda., e M…, cujo processo tomou o nº224/24.5T8HRT, e que correu termos no Juízo de Competência Genérica da Horta - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi, em 31 de Julho de 2025, proferida sentença, sendo o teor do dispositivo o seguinte: “Pelo exposto, decide o Tribunal julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, e, consequentemente, absolver a sociedade ré e a sócia ré do peticionado pelo sócio autor.” * 2. A 28 de Setembro de 2025 veio o autor nessa ação recorrer da sentença aí proferida, formulando as seguintes conclusões: 1. Vem o recorrente invocar a nulidade da douta sentença por omissão de pronúncia quanto à recusa efetuada pela sociedade ré ao pedido de informação efetuado pelo recorrente, no que diz respeito ao pedido da palavra-passe para acesso à área reservada no site da Autoridade Tributária e Aduaneira. 2. O recorrente não pode concordar com o entendimento do Tribunal “a quo” de que o sócio autor não tinha direito de exigir à contabilista da sociedade Ré a prestação por escrito de um conjunto muito alargado de informação, quando, na verdade, conforme se pode constatar no ponto 22. da matéria de facto dada como provada, os pedidos de informação efetuados pelo recorrente chegavam ao conhecimento da sociedade ré, conforme se poderá depreender do teor do e-mail remetido pela gerente da sociedade ré ao recorrente. 3. O processo de inquérito judicial é composto por duas fases, cabendo ao sócio requerente do inquérito judicial a prova da sua qualidade de sócio, da recusa da prestação da informação pedida ou da prestação de informação falsa, incompleta ou não elucidativa, enquanto a sociedade recusante deve provar a factualidade de que se possa retirar a licitude da recusa, enquanto facto impeditivo do direito do autor. 4. Atendendo ao clima de conflitualidade bem patente entre a sócia gerente e o recorrente, inevitavelmente impunha-se a intervenção do tribunal para dirimir o litígio, através de um inquérito judicial, esgotadas que estão todas as possibilidades da sua resolução, nomeadamente pela via extrajudicial, conflitualidade que é bem patente nos presentes autos entre a sócia gerente e o recorrente. 5. Tratando-se de um processo que reveste a natureza de jurisdição voluntária, deveria o juiz ter verificado pela existência de motivos para proceder ao inquérito, podendo determinar logo que a informação fosse prestada, ou fixar prazo para a apresentação das contas da sociedade. 6. Ainda atendendo a essa natureza que caracteriza o processo de inquérito judicial, sempre teria a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” a faculdade de convidar o recorrente a aperfeiçoar a sua petição inicial, melhor delimitando os pontos concretos que pretendia ver esclarecidos. 7. Pelo que andou mal o Tribunal ao entender não ter o recorrente pretendido indagar algo concreto e objetivo no âmbito do seu direito em acompanhar os atos de gerência da sociedade ré. 8. Não pode o recorrente concordar com o entendimento preconizado na douta sentença que se recorre, de que as informações solicitadas pelo recorrente estariam ao seu alcance através da consulta, a realizar na sede social, dos registos de elementos contabilísticos e outros existentes, porquanto o direito à informação constitui um direito que é inderrogável, composto por um direito em colocar questões, esclarecimentos, solicitações e outro pelo acesso à consulta dos documentos/elementos contabilísticos da sociedade. Nestes termos e nos demais de Direito que os Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa suprirão, deve o presente recurso obter provimento, e em consequência, ser proferido acórdão, revogando-se a douta sentença proferida, ordenando a realização de inquérito judicial à sociedade ré.” * 3. A 28 de Outubro de 2025 vieram os réus recorridos G… – Sociedade, Lda., e M…, apresentar a suas alegações, tendo formulado as seguintes “CONCLUSÕES 1. A douta sentença recorrida apreciou de forma exaustiva e coerente toda a prova produzida, fazendo uma correta aplicação do direito aos factos, em estrita observância do artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, razão pela qual não padece de qualquer vício de julgamento. 2. O Recorrente não demonstrou a existência de qualquer recusa ilegítima de informação por parte das Recorridas, não tendo provado a verificação dos pressupostos de que depende a instauração de inquérito judicial previstos no artigo 1048.º do CPC. 3. O direito à informação, consagrado no artigo 214.º do Código das Sociedades Comerciais, não é absoluto, devendo ser exercido com respeito pelos princípios da boa-fé, da proporcionalidade e da lealdade societária, não podendo ser usado para “atacar e perseguir” os demais sócios/gerentes. 4. As informações solicitadas pelo Recorrente eram genéricas e destituídas de nexo com atos concretos de gestão, revelando um uso desviado do direito à informação com propósitos meramente pessoais, e não societários. 5. Conforme refere Diogo Lemos e Cunha, em “O inquérito judicial enquanto meio de tutela do direito à informação nas sociedades por quotas”, o inquérito constitui uma última ratio do direito societário, não uma ferramenta de controlo quotidiano da gestão. 6. O Recorrente tinha e tem pleno acesso à documentação societária na sede da empresa, foi regularmente convocado para as Assembleias Gerais de aprovação de contas e nunca lhe foi vedado o acesso às mesmas, tendo optado por não se deslocar à sede, o que descaracteriza qualquer alegada omissão informativa. 7. As contas da empresa foram aprovadas nas diversas assembleias gerais para o qual o Recorrente sempre foi convocado (com envio prévio das mesmas ao Recorrente), a contabilidade da empresa sempre prestou e enviou ao Recorrente os esclarecimentos solicitados (até para além do que estava obrigada), as contas estão depositadas nos termos legais, tendo o Recorrente pleno acesso às mesmas. 8. O comportamento processual do Recorrente, que se traduz numa perseguição atroz à Gerente G…, mais não é do que um uso instrumental, intolerável e abusivo do processo, contrariando o disposto no artigo 334.º do Código Civil e o princípio da boa-fé processual consagrado no artigo 8.º do CPC. 9. Conclui-se que o sócio e gerente da Ré empresa sempre teve total acesso a todos os elementos contabilísticos desta, e nunca se deslocou à sede da empresa para consultar, questionar algum documento e ou informação porque simplesmente não o quis fazer, e para única e exclusivamente chatear perturbar e inquietar a Ré. 10. O Autor sempre acedeu a toda a documentação da empresa nos serviços de contabilidade e na sede da sociedade, estando a mesma acessível ao Autor a qualquer momento. 11. Para além disso, o autor mantém sempre uma postura intransigente e até ditadora de “eu quero, posso e mando”, com total desrespeito pela “vida societária”, minando os princípios da confiança e da lealdade que devem imperar nas relações entre gerentes e sócios de uma sociedade, princípios muito mais prementes numa sociedade com apenas dois sócios. 12. A douta sentença recorrida encontra-se, pois, em plena conformidade com a lei, a doutrina e a jurisprudência, revelando ponderação, equilíbrio e justeza na apreciação e decisão da causa, não tendo, por isso, violado nenhuma das normas jurídicas invocadas pelo Recorrente. 13. A decisão recorrida não padece de nenhuma nulidade. Nestes termos e melhores de Direito. Que V/EXA. doutamente suprirá: a. Deverá o presente recurso ser julgado improcedente, e assim, julgado infundado o inquérito judicial à Ré Empresa, por inexistência dos seus fundamentos legais.” * 4. A Sra. Juiz admitiu o recurso a subir imediatamente e nos próprios autos, tendo efeito meramente devolutivo; e pronunciou-se de forma completa sobre a nulidade invocada (omissão de pronúncia), concluindo que a mesma não se verifica. * 5. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II 1. A sentença recorrida. 1.1. Os factos julgados provados e não provados na sentença recorrida são os seguintes: “A. Factos provados: Com relevância para a boa decisão da causa, encontram-se provados os seguintes factos: 1. A sociedade ré é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objeto social atividades de medicina dentária, odontologia, prótese dentária e outras atividades da saúde, incluindo medicinas alternativas, fabricação, comercialização, colocação, manutenção e reparação de próteses dentárias, alojamento turístico mobilado e prestação de serviços conexos. 2. O capital social da sociedade ré é de 6.800,00€ (seis mil e oitocentos euros), repartido da seguinte forma: - Uma quota no valor de 5.032,00€ (cinco mil e trinta e dois euros) pertencente à sócia ré M… - Uma quota no valor de 1.768,00€ (mil setecentos e sessenta e oito euros) pertencente ao sócio autor. 3. Em 2021/06/30, o sócio autor foi designado gerente da sociedade ré. 4. A sociedade ré é composta por apenas 2 (dois) sócios-gerentes, o sócio autor e a sócia ré. 5. O sócio autor encontra-se de baixa médica, por incapacidade temporária para o trabalho, desde 2022, não tendo regressado à sede da sociedade ré desde então. 6. Em 2023/04/26, realizou-se sessão ordinária de Assembleia Geral, sem a presença do sócio autor, onde foi deliberada e aprovada as contas do exercício do ano de 2022 e a aplicação de resultados. 7. Em 2023/05/31, às 16h50m, a sócia ré remeteu, entre outros, ao sócio autor, que rececionou, email, com documente em anexo intitulado «ata nº15 - aprovação de contas exercício do ano 2022 (3).pdf.», com o seguinte teor: «Exmo. Senhor: Para os devidos efeitos, junto se remete ata n.º 15, relativa à Aprovação das contas para o exercício do ano de 2022, da sociedade G… - Socieade, LDA..» 8. Em 2023/05/31, às 21h50m, o sócio autor remeteu à contabilista certificada da sociedade ré, S…, email com o seguinte teor: «Boa noite S… Como tinha lhe pedido, nos emails anteriores não obtive respostas. Não pedi a acta. Necessito a senha electrónica das finanças da clínica, e demonstração de resultados, agradeço a atenção Beijinhos P…». 9. Em 2023/06/05, o sócio autor remeteu à contabilista certificada da sociedade ré email com o seguinte teor: «Bom dia S… Espero que esteja tudo bem! Em relação a minha última pergunta sobre a qual não respondeu, pediu me que fundamenta se, não sei se tem mais dúvidas? Sobre os investimentos em obras no imóvel que não pertence à clínica? Ainda não obtive resposta, acredito que tenha muito trabalho, mas se for necessário alguma explicação estou ao seu dispor. Agradeço atenção Bjs P…». 10. Em 2023/06/21, o sócio autor remeteu à contabilista certificada da sociedade ré email com o seguinte teor: «Boa S… espero que esteja melhor? Como sócio gerente, necessito dos extratos bancários pedido e-mail anterior. Bem como as faturas que tem sido pagas e a sua referencia como o tipo de pagamento no trimestre anterior. Os movimentos dos salários e o método de pagamento. Visto estar de baixa e ter de entregar a outrém para verificação. Desde já agradeço a sua colaboração Bjs P…». 11. Em 2023/06/22, a contabilista certificada da sociedade ré remeteu ao sócio autor, que rececionou, email com o seguinte teor: «Bom dia, Neste momento não me encontro ao serviço. Assim que regresse encaminho-lhe a digitalização dos extratos e o balancete do 1º trimestre do ano, bem como os movimentos que tenha de salários. No que respeita às faturas, compreende que se tratam de bastantes documentos que por uma questão também de proteção de dados, não devem ser enviados via email. Em todo o caso sempre que o meu serviço está concluído devolvo a capa ao cliente pelo que pode consultar todo e qualquer documentos na sede da sua empresa. Ao V. dispor, com os melhores cumprimentos». 12. Em 2023/06/26, realizou-se a Assembleia Geral Extraordinária, onde foi deliberada a destituição como gerente do sócio autor. 13. Em 2023/06/30, pelas 13h24m, a sócia ré remeteu ao sócio autor, que rececionou, email, com documente em anexo intitulado «ata n.º 16.pdf.», com o seguinte teor: «Boa tarde, junto ata dezasseis relativa à assembleia geral realizada no passado dia 26.» 14. Em 2023/06/30, pelas 13h54m, o sócio autor remeteu à sócia ré um email com o seguinte teor: «Boa férias». 15. Por sentença transitada em julgado em 2024/03/20, no proc. n.º 239/23.0T8HRT, que correu termos no Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica da Horta do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, a deliberação referida no ponto 11 supra foi julgada nula. 16. Em 2023/10/13, a contabilista certificada da sociedade ré remeteu, entre outros, ao sócio autor, que rececionou, email, com documente em anexo intitulado «Comunicado de entrega de elementos.pdf», com o seguinte teor: «Exmos. Senhores Gerentes da empresa G… - Sociedade, Lda., Serve o presente para vos comunicar (com vista a reforçar a vossa tomada de conhecimento para o exposto, uma vez que desconheço neste momento a morada do Gerente P… o que me impede de fazer a comunicação individualmente por carta registada), de que foi remetida para a sede da vossa entidade carta com o agendamento da entrega da documentação solicitada, que terá lugar no meu escritório, sito na Rua … Hortas, no dia 20 de outubro de 2023, conforme consta no corpo da carta que remeto em anexo a este email. Sem outro assunto de momento, despeço-me coim os melhores cumprimentos». 17. Em 2024/05/03, a sócia ré remeteu, entre outros, ao sócio autor, que rececionou, email, com documente em anexo intitulado «Convocatória assembleia ordinária 03 05 2024.pdf», com o seguinte teor: «Junto remeto convocatória». 18. Em 2024/05/14, realizou-se sessão ordinária de Assembleia Geral, sem a presença do sócio autor, onde foi deliberado e aprovado o relatório de contas relativo ao ano de 2023 e a venda do prédio urbano com o artigo matricial n.º 685, armazém com 1 só divisão com área de 53 m2, sito na Zona Industrial dos Quinhões, n.º 41 da freguesia da Feteira, cidade da Horta, pelo valor mínimo de 15.000,00€ (quinze mil euros). 19. Em 2024/06/12, a sócia ré remeteu, entre outros, ao sócio autor, que rececionou, email, com documente em anexo intitulado «ara nº 17 - 14 Maio 2024 (1) (1).pdf». 20. Em 2024/09/21, o sócio autor remeteu à contabilista certificada da sociedade ré email com o seguinte teor: «Na qualidade invocada de sócio gerente, no direito que me assiste a que me sejam fornecidas informações, esclarecimentos e fornecidos documentos aos pedidos por mim solicitados (conforme direito à informação consagrado no artigo 214.º do código das sociedades comerciais), venho reiterar os seguintes pedidos: 1. Ponto de situação do armazém, bem como cópia da respetiva caderneta predial. 2. Despesas fixas e variáveis, referentes aos últimos 2 trimestres; 3. Quais os bancos e as respetivas contas utilizadas pela clínica; 4. Extratos bancários dos últimos 2 trimestres; 5. Faturação referente aos 2 últimos trimestres; Não incluir as seguintes despesas na contabilidade da clínica: As telecomunicações (telefone fixo da residência, a internet, televisão e telemóvel da sócia G…, bem como as comunicações da casa particular do pico que suponho que também sejam pagas pela empresa. No que se refere às despesas de eletricidade e gás particulares. clínica. A empregada particular ao serviço na residência da sócia G… Aproveito para relembrar que as despesas de refeição e viagens devem estar devidamente justificadas». 21. Em 2024/11/20, pelas 12h24m, o sócio autor remeteu à sócia ré um email com o seguinte teor: «Preciso da palavra chave das finanças da empresa G…». 22. Em 2024/11/20, pelas 13h53m, a sócia ré remeteu ao sócio autor, que rececionou, email com o seguinte teor: «Exmo. Senhor, É do conhecimento desta sociedade que, o senhor, invocando a sua qualidade de gerente, vem insistentemente perturbando a contabilidade desta empresa, no sentido de esta lhe remeter diversa documentação da empresa; É do conhecimento desta sociedade que o senhor se encontra impossibilitado de trabalhar (exercer a gerência) desde 2022, por motivo de doença. É do conhecimento desta sociedade que o senhor se encontra a receber subsídio de doença, por se encontrar impossibilitado de trabalhar. Na qualidade de sócio, foi sempre notificado para comparecer ou se fazer representar (em caso de impossibilidade) nas assembleias gerais de apresentação e aprovação das contas dos últimos anos. Nunca compareceu ou se fez representar. Ora, porque estamos certos de que pelo facto de V. Ex.ª se encontrar doente e incapaz de comparecer ao serviço para exercer a sua actividade de gerente, e verificamos que insistentemente a tenta exercer, iremos comunicar tal facto às Entidades competentes, para efeitos de fiscalização, juntando cópia de toda a correspondência trocada durante o período em que alegadamente se encontra doente». 23. Em 2024/11/28, a contabilista certificada da sociedade ré remeteu ao sócio autor, que rececionou, email, juntando em anexo documentos intitulados «Balancete analítico de Outubro_2024.pdf» e «Balancete sintético de Outubro_2024.pdf», com o seguinte teor: «Boa tarde Sr. P…, Remeto em anexo o Balancete Sintético e Analítico de Outubro de 2024, conforme foi solicitado. Ressalvo que preparei esta documentação com a celeridade que me foi possível. Aproveito o presente para informar que toda a documentação física foi entregue na sede da empresa nesta data, conforme vem a ser hábito sempre que termino o meu trabalho, para que a gerência a possa consultar e preservar, confirme decorrem das normas legais». 24. O sócio autor não tem conhecimento da palavra-passe de acesso à área reservada da conta da sociedade ré no site da Autoridade Tributária e Aduaneira. B. Factos não provados Com relevância para a boa decisão da causa, não se deram como provados os seguintes factos: a) O sócio autor, a pedido da sócia ré, passou a solicitar à contabilista da sociedade ré que esta lhe prestasse todas as informações relativas à situação financeira da sociedade ré. b) O sócio autor nunca teve acesso às informações e documentos solicitados. c) A sócia ré controla, decide e dispõe como bem entende de todo o património da sociedade ré à revelia do sócio autor.” * 1.2. Após motivar a decisão sobre a matéria de facto, discorreu do seguinte modo sobre o direito aplicável aos factos: “Dispõe o art.º 21.º, n.º 1, alínea c), do Código da Sociedades Comerciais que «1 - Todo o sócio tem direito: (…) c) A obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato». No que diz respeito especificamente às sociedades por quotas, prevê o art.º 214.º, n.ºs 1, 3, 4, e 5, do Código das Sociedades Comerciais que «1 - Os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado. (…) 3 - Podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei. 4 - A consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576.º do Código Civil. 5 - O sócio pode inspeccionar os bens sociais nas condições referidas nos números anteriores.». O direito à informação sobre a vida da sociedade [direito à informação em sentido amplo] divide-se em três direitos1 Cfr. neste sentido, RAÚL VENTURA, em Sociedade por Quotas, Volume I (1993), Almedina (Coimbra), pp. 283- 286 e 291: a) Direito a obter informação sobre a gestão da sociedade − i.e., esclarecimentos, dados, elementos, notícias, descrições sobre factos, atuais e futuros −, incluindo, por escrito quando solicitado, a concretizar através de perguntas que o sócio requerente entenda formular sobre atos substantivos e concretos de gestão praticados, ou a praticar, pelos gerentes, devendo a informação ser verdadeira, completa e elucidativa [direito à informação em sentido estrito]; b) Direito de simples consulta da escrituração, livros e documentos, com a possibilidade de exigência da sua exibição, a efetuar na sede da sociedade, porventura com o auxílio de perito ou especialista contratado pelo sócio interessado; c) Direito de inspeção dos bens sociais2 Cfr., neste sentido, ALEXANDRE DE SOVERAL MARTINS, em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume III (2011), Almedina (Coimbra), p. 295. O direito à informação permite ao sócio conhecer a vida da sociedade, seja sobre o seu património, as suas dívidas e a forma como está a ser gerida e administrada, para se fique capacitado e melhor posicionado aquando da tomada de decisões. Da mesma forma que este direito integra a participação do sócio na sociedade e, nessa medida, é irrenunciável, também a sociedade não o pode limitar ou eliminar, sendo, por isso, inderrogável. Cabe aos gerentes, enquanto membros do órgão de gerência e administração da sociedade, o dever de prestar as informações, de facultar a consulta da escrituração, livros e documentos e a inspeção dos bens. Como referido, a informação prestada deve ser verdadeira, completa − ou seja, conter todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio requerente, pelo que o critério para se distinguir a completude da incompletude da informação será fornecido pelo teor do requerimento que desencadeie a respetiva prestação − e elucidativa − melhor dizendo, deve remover e esclarecer as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio3 Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2011/03/16, Proc. n.º 1560/08.3TBOAZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Quanto há recusa ilícita de informação ou é prestada informação falsa, incompleta ou não elucidativa, o sócio pode reagir de duas formas: (i) provocar a deliberação dos sócios para que a informação lhe seja prestada ou corrigida, conforme dispõe o art.º 215.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, ou (ii) requerer ao tribunal inquérito judicial à sociedade, tal como determinam os art.ºs 216.º do Código das Sociedades Comerciais e 1048.º e seguintes do Código de Processo Civil, que é um processo especial, de jurisdição voluntária, para exercício de direitos sociais44 Cfr., neste sentido, J. P. REMÉDIO MARQUES, em Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Volume III (2011), Almedina (Coimbra), p. 312-316. Dispõe o art.º 1048.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «[o] interessado que pretenda a realização de inquérito judicial à sociedade, nos casos em que a lei o permita, alega os fundamentos do pedido de inquérito, indica os pontos de facto que interesse averiguar e requer as providências que repute convenientes». Daqui se retira que são três os requisitos essenciais para a instauração deste processo especial, a saber: (i) a qualidade do interessado, (ii) a invocação do interesse que se pretende acautelar e (iii) a previsão legal. Quanto ao primeiro requisito, no que à legitimidade ativa diz respeito, é atualmente e maioritariamente aceite que o sócio-gerente, que alegue ter-lhe sido recusada informação, tem o direito à informação, nos termos do art.º 214.º do Código das Sociedades Comerciais, e pode requerer o inquérito judicial5 Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2024/05/14, Proc. n.º 5722/20.7T8LSB.S1, disponível em www.dgsi.pt. No que respeita ao segundo requisito, mais concretamente quanto ao fundamento do inquérito judicial, este reconduz-se, essencialmente e como já se referiu supra, a uma violação do direito à informação. Por fim, o inquérito tem lugar apenas nos casos em que a lei o permita, nomeadamente nas situações previstas nos art.ºs 21.º, n.º 1, c), 31.º, n.º 3, 67.º, 68.º, n.º 2, 181.º, n.º 6, 214º, 215.º, 216.º, 255.º, n.º 2, 292.º, 449.º e 450.º todos do Código das Sociedades Comerciais. No âmbito do processo de inquérito judicial cabe ao requerente provar a sua qualidade de sócio e que a recusa da informação foi pedida à gerência ou a foi prestada informação falsa, incompleta, prolixa, ambígua ou não elucidativa. Por sua vez, cabe aos requeridos, nomeadamente à sociedade, demonstrar que não existiu recusa ou que a recusa foi lícita ou que a informação é verdadeira, completa e elucidativa. Naturalmente que faculdade jurídica processual tem limites, pelo que o sócio não poderá lançar mão do processo de inquérito judicial a sociedade quando: a) Por motivos lícitos previstos os estatutos, for de recear que o sócio utilize a informação para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta; b) Em termos práticos, não seja praticável o exercício deste direito à informação; c) A prestação das informações possa provocar a violação do sigilo ou de segredo de negócios imposto por lei no interesse de terceiro (art.ºs 215.º do Código das Sociedades Comerciais e 318.º do Código da Propriedade Industrial); d) O direito à informação tiver que ser compatibilizado com os ditames da boa-fé, com o abuso de direito (art.º 334.º do Código Civil), a ofensa aos bons costumes ou, por exemplo, a colisão de direitos (art.º 335.º do Código Civil). * Revertendo ao caso dos autos, a questão que se impõe responder é a seguinte: o sócio autor tinha o direito de exigir à contabilista da sociedade ré a prestação, por escrito, de um conjunto muito alargado e diferenciado de informação, representando a recusa ou a não prestação de tal informação por parte da contabilista uma violação do seu direito à informação que o legitima, desse modo, a recorrer ao processo de inquérito judicial previsto no art.º 1048.º, n.º 1, do Código de Processo Civil? Cremos que não. Em primeiro lugar, o art.º 214.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais é claro, o cumprimento do direito à informação cabe aos gerentes da sociedade por quotas e não aos contabilistas dessas sociedades. Em segundo lugar, o sócio autor, no vasto e diverso elenco de informação solicitada, não indicou ou explicou qual a sua intenção ou necessidade em obter tal informação, posto que não especificou ou concretizou minimamente quais os atos concretos de gestão que tivessem sido ou fossem ser praticados e que lhe suscitassem dúvidas, apreensões ou receios. Com efeito, analisando os factos provados, as informações solicitadas pelo sócio autor resumem-se a variados elementos respeitantes ao ativo e passivo da sociedade, ao seu património, dados contabilísticos e bancários, entre outros, que constituem meros registos da vida corrente da sociedade (em escrituração, livros e outros documentos) e de que, atuando diligentemente, podia perfeitamente ter-se inteirado pela pertinente (e exigível) consulta, a realizar na sede social, porventura com a colaboração de um especialista nas matérias da sua confiança e de que se fizesse acompanhar, mesmo estando de baixa médica, que só releva para efeitos da sua função como gerente e não da sua posição como sócio, que exerce na sua plenitude. Em termos práticos, o sócio autor, sem se interessar pelo efetivo esclarecimento de qualquer questão concreta que respeitasse a atos ou omissões da gerência, quis apenas forçar a sociedade ré, a sócia ré e a contabilista da sociedade ré «a revolverem incansavelmente uma grande parte dos registos que constituem a documentação da vida societária recente, numa azáfama árdua e fastidiosa, assim os ocupando e desgastando, para lhe apresentarem depois o respectivo relato formal e pormenorizado, poupando-[o] desse modo a essa tarefa, sem se vislumbrar qual o acto substantivo de gestão que concretamente pretenderia inquirir, questionar, analisar, apreciar ou aprofundar» (parenteses retos nossos). 6 Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2021/10/19, Proc. n.º 1484/19.9T8LRA.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt. Resumindo, no caso sub judice não se verifica o primeiro requisito, na medida em que a pessoa a quem o sócio autor dirigia os pedidos de informação − contabilista da sociedade ré − não era competente para os prestar; e não se verifica o segundo requisito, porquanto o sócio autor não pretendeu indagar algo concreto e objetivo no âmbito do seu direito em acompanhar os atos de gerência da sociedade ré, mas somente «obter por outrem aquilo que estava perfeitamente ao seu alcance, tratando-se de registos de elementos contabilísticos e outros existentes na sede social, e que, atuando diligentemente, como lhe competia, poderia ter consultado e analisado por si própri[o] ou coadjuvad[o] por especialista da sua confiança, assim se satisfazendo plenamente o direito à informação de que era titular» (parenteses retos nossos).7 Cfr., neste sentido, Ac. Cit. Perante estas duas circunstâncias, inexiste fundamento legal para o presente pedido de inquérito judicial, pois não ocorreu uma verdadeira e própria recusa ilícita na prestação de informação em sentido estrito.” * 2. O objeto do recurso. As conclusões das alegações do recurso cumprem uma dupla função, uma positiva, outra negativa. Por um lado, resumem seletivamente os fundamentos da pretensão do recorrente que este pede que sejam apreciados; por outro lado, excluem os assuntos que, apesar de poderem ser relevantes para uma possível solução jurídica do caso concreto, não foram eleitos pelo recorrente para esse efeito. O tribunal de 2ª instância está duplamente vinculado: ao ato recorrido (despacho ou sentença) – objeto da decisão -, e às conclusões de recurso – objeto do recurso. Este objeto do recurso foi conformado pelo recorrente de acordo com a sua discricionariedade técnica. Daí que o tribunal de recurso não possa sobrepor a sua perspetiva jurídica da causa à do recorrente, sem prejuízo da obrigatoriedade de apreciação das questões cujo conhecimento a lei imponha, independentemente da sua invocação pelas partes (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do Código de Processo Civil). Por isso se diz com frequência que as conclusões do recurso definem o seu objeto e delimitam o âmbito de intervenção do tribunal de recurso (artigo 635º, nº4 e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil). Tendo presente as conclusões dos recursos são as seguintes as questões a decidir: - Nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à recusa da sociedade ré sobre o pedido de informação formulado pelo recorrente relativamente à palavra-passe para acesso à área reservada no site da Autoridade Tributária e Aduaneira. - Erro de julgamento sobre a inadmissibilidade de o inquérito judicial ser deferido no caso em que o pedido de informação é dirigido à contabilista da sociedade, e não à sua gerente, mesmo quando esta tenha tido dele conhecimento. - Erro de julgamento sobre a inadmissibilidade de o inquérito judicial ser deferido no caso em que não são invocados os motivos do pedido de informação deduzido, sem que a Sra. Juiz tenha convidado o requerente a delimitar “os pontos concretos que pretendia ver esclarecidos.” - Erro de julgamento sobre a inadmissibilidade de o inquérito judicial ser deferido no caso em que as informações solicitadas estão disponíveis para consulta na sede da sociedade. * 3. Apreciação do recurso. 3.1. A nulidade por omissão de pronúncia. A nulidade é a mais severa sanção estabelecida na ordem jurídica, invalidando o ato viciado, eliminado os efeitos já verificados, e inibindo a produção de quaisquer outros a que tendesse. A sentença, sendo “o ato pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa” – art. 152º, nº2 do Código de Processo Civil -, tem um regime próprio, não só quanto à sua elaboração (art. 607º a 612º do C.P.C.), mas também no que diz respeito aos vícios que a podem afetar gravemente, em termos tais que não possa manter-se naquelas condições na ordem jurídico-processual e, muito menos, expandir-se para a ordem jurídica substantiva, exibindo o epíteto de caso julgado. São as causas de nulidade da sentença a que alude o art. 615º do C.P.C. Um dos vícios que podem conduzir à nulidade da sentença ocorre quando “o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.” – art. 615º, nº1, al. d) do C.P.C. No domínio da filosofia, a expressão verbal de um juízo é uma proposição; a relação entre diversos juízos ou proposições produz um raciocínio; e a expressão verbal de um raciocínio é um argumento. A “questão” não equivale a um ou a vários argumentos ainda que conexionados entre si de forma lógica, pois a determinação/identificação daquela “questão” antecede, de forma lógica, os argumentos desenvolvidos. Estes pressupõem já um quadro de sentido normativo fornecido pela “questão”, e cuja solução esta exige. As “questões” são, então, os problemas de índole jurídico-factual (debatidos ou não) que se reconhecem nos articulados como indispensáveis à concreta decisão sobre a questão jurídica controvertida, e cuja solução determina a procedência ou improcedência da pretensão formulada. O recorrente considera que o tribunal a quo estaria obrigado a pronunciar-se sobre a recusa efetuada pela sociedade ré ao pedido de informação efetuado pelo recorrente, no que diz respeito ao pedido da palavra-passe para acesso à área reservada no site da Autoridade Tributária e Aduaneira (conclusão 1). A “questão” implicada na afirmação anterior é a recusa da informação ao sócio requerente. É este problema que justifica o pedido de inquérito judicial nos termos previstos no art. 216º do Código das Sociedades Comerciais[1]. A questão é, portanto, a controvérsia jurídica limitada a um dos elementos do direito que o autor pretende fazer valer em juízo. Podemos dizer o mesmo se isolarmos um dos factos integrantes da questão da recusa atrás identificada? Parece que não. Na verdade, os factos integrantes do direito que se pretende fazer valer em juízo podem ser controvertidos. Essa controvérsia é dirimida na sentença, mediante o julgamento sobre os factos, em termos de “Provado” ou “Não provado”. Tal não significa que o julgamento sobre cada facto constitua uma “questão” pois falta-lhe o sentido jurídico-normativo que a questão não dispensa. Assim, o “pedido da palavra-passe para a área reservada do site da Autoridade Tributária e Aduaneira” é um facto que o Tribunal julgou nos termos constantes do facto provado 24 da sentença, ficando a convicção respetiva devidamente motivada. Trata-se de um facto que não deve ser confundido com a recusa da informação enquanto “questão” a envolver a intencionalidade normativa para os efeitos do art. 216º e a projetar-se sobre a procedência ou não desta ação especial de inquérito judicial. Só esta “questão”, pela sua magnitude face ao pedido formulado, não poderia deixar de ser tratada na sentença proferida, arrostando o ferrete da nulidade caso a sentença não se tivesse pronunciado sobre ela. Não foi este o caso pelo que a sentença não é nula por omissão de pronúncia ao contrário do preconizado pelo recorrente. * 3.2. Os erros de julgamento. A sociedade requerida – G…, Lda. é uma sociedade por quotas, que tem apenas dois sócios e em que um deles, a requerida M…, tem uma posição maioritária (€5.032,00) no seu capital social (€6.800,00). O Autor, ora recorrente, P… (€1.768,00) é, portanto, um sócio minoritário. Nas sociedades por quotas, e no que respeita às deliberações sociais, rege o princípio capitalístico (a cada centavo de euro do valor nominal da quota corresponde um voto – art. 250º, nº1) e, a este associado, o princípio maioritário (é com a maioria dos votos que se forma a deliberação que corresponde à vontade da sociedade – art. 250º, nº3). O esquema legal das sociedades por quotas é muito flexível[2], permitindo, em concreto, ou seja, estatutariamente, uma maior aproximação ao regime legal das sociedades de pessoas (sociedades em nome coletivo) ou ao regime legal das sociedades de capitais (sociedades anónimas). O contrato social devidamente registado cria a entidade societária, a qual passa a ter personalidade jurídica (art. 5º). Na passagem da sociedade como contrato, para a sociedade enquanto entidade, os direitos do sócio nessa mesma qualidade ficaram, em concreto, definidos pelo tipo legal de sociedade que foi constituída, bem como pela regulamentação prevista nos estatutos sociais, sendo que parte das normas legais do tipo societário escolhido podem ser derrogadas pelo contrato social, e outras não. Para a específica atividade comercial ou industrial, ou de forma mais abrangente, empresarial, que a sociedade desenvolve, a influência do sócio quotista vê-se “reduzida” ao peso relativo da sua participação social, ao valor da sua quota, nas deliberações a tomar no órgão supremo da sociedade: a assembleia geral de sócios[3]. E mesmo aqui, e apesar de os gerentes deverem respeitar as deliberações dos sócios na realização do objeto social (art. 259º), a assembleia geral, enquanto órgão deliberativo-interno[4], só tem competência executiva, exclusiva ou supletiva, nos casos que se descortinem nas várias alíneas dos nº1 e nº2 do art. 246º. O estatuto de criador/fundador do ente societário do sócio quotista (ou de quem lhe suceda) permite-lhe dirigir certas pretensões específicas contra a sociedade, por estarem intimamente ligadas àquele estatuto. É que o sócio investiu na sociedade o seu património, dinheiro ou bens correspondentes à sua entrada, para se projetar na própria atividade lucrativa da sociedade e com isso obter o retorno do seu investimento. Isto, por si só, fundamenta e justifica os direitos dos sócios a serem exercidos contra a própria sociedade[5]: quinhoar nos lucros; participar nas deliberações dos sócios; ser designado para os órgãos de administração e de fiscalização da sociedade; e finalmente para o que nos interessa, obter informações sobre a vida da sociedade (art. 21º, nº1). Este direito à informação, por ter um nexo essencial com o ato criador da sociedade – o contrato social -, é, tal como se aponta na sentença, irrenunciável (o sócio não pode, antecipadamente, obrigar-se ao não exercício desse direito) e inderrogável (o direito, em si mesmo, não pode ser afastado pelas disposições do contrato social). O direito à informação participa também do princípio da tipicidade (art. 1º, nº2) na medida em que ele só pode ser exercido nos termos previstos no esquema típico de sociedade comercial adotado pelas partes no contrato de sociedade, e nos termos em que, sem derrogação do próprio direito nos termos legalmente previstos, for aí regulamentado (art. 21º, nº1, al. c) “nos termos da lei e do contrato”). No caso em análise, a sociedade requerida é uma sociedade por quotas em que um dos seus dois únicos sócios, o requerente P…, pretende que seja instaurado inquérito judicial por lhe haver sido recusada informação sobre a vida da sociedade. * As sociedades comerciais desenvolvem uma atividade comercial (intermediação na circulação de bens e serviços) e/ou industrial num mercado em que, por regra, existe concorrência. A concorrência implica que a atividade desenvolvida pela sociedade seja eficiente, pois só assim potenciará o lucro, que é o objetivo último da criação da sociedade, do contrato social (art. 980º do C. Civil). A eficiência é sempre relativa, tendo em conta a concorrência na área de negócios respetiva. É daí que nasce a necessidade da reserva da vida comercial. A esta reserva estão obrigados todos os titulares de interesses na sociedade, mas particularmente aqueles que lidam diretamente com a operação comercial da sociedade (gerentes e trabalhadores) e que, portanto, obtêm em primeira mão a informação relevante sobre a operação empresarial da sociedade. A reserva da vida societária que protege a sociedade e potencia as possibilidades que esta oferece de criar valor e lucro, pode ser oposta aos próprios sócios com direito à informação, quando seja de recear que a informação possa ser usada pelo sócio contra os interesses da própria sociedade e/ou envolva violação de sigilo comercial que proteja interesses comerciais de terceiros (art. 215º). A regra, no entanto, é a de que a obtenção pelos sócios de informação “verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade” só conhece as limitações específicas do tipo societário em causa, e daquelas que tenham sido previstas nos estatutos da sociedade (desde que elas, quando levadas à prática, não consistam na eliminação do próprio direito ou na sua injustificada restrição). – art. 214º, nº2. Esta norma acaba por densificar o núcleo essencial, e por isso inderrogável, do direito à informação dos sócios nas sociedades por quotas: obtenção de informação com vista à instrução de eventual ação de responsabilidade; obtenção de informação para “julgar da exatidão dos documentos de prestação de contas”; e obtenção de informação para que o sócio possa exercer o seu direito de voto quanto aos assuntos da ordem do dia a apreciar em assembleia geral já convocada. O modo pelo qual os sócios devem obter a informação resulta da norma prevista no nº1 do art. 214º. A informação pode ser obtida mediante a interpelação dos gerentes para que a forneçam verbalmente ou por escrito; ou mediante a “consulta da respetiva escrituração, livros e documentos” previamente autorizada pela gerência – art. 214º, nº1. Deixamos em suspenso, por breves instantes, a questão central do presente recurso que a norma não resolve literalmente, mas cuja solução acabámos de deixar sugerida, ou seja, a de que as informações pretendidas devem ser solicitadas à gerência. * A gerência é o órgão de representação e administração das sociedades por quotas (art. 252º, nº1). Na esmagadora maioria dos casos os gerentes das sociedades por quotas (por regra, pequenas e médias empresas) são designados de entre os sócios[6]. Participam, então, com o peso da sua quota no órgão deliberativo interno, a assembleia geral de sócios (art. 246º); e participam no órgão de representação e de administração - a gerência (art. 252º e seguintes) -, de acordo com o título da sua designação[7]. A gerência não é, portanto, apanágio da socialidade quotista, ou seja, os direitos sociais concentrados na quota não incluem um direito à gerência. Poderá, no entanto, o sócio ter, estatuariamente, um direito especial à gerência (art. 21º, al. d), parte final “nos termos … do contrato”) No caso em apreço, o recorrente é sócio da sociedade requerida, mas também é dela gerente. A questão de saber se um sócio-gerente pode requerer inquérito judicial por recusa de prestação de informação não é uma questão que o recorrente coloque à apreciação deste Tribunal, até porque a decisão do Tribunal a quo também adere à posição de que o sócio-gerente, em caso de injustificada recusa de informação a que este não tenha acesso, pode pedir inquérito judicial. Esta questão é, porém, controversa na doutrina e na jurisprudência como é demonstrado no acórdão do nosso mais alto tribunal, o Supremo Tribunal de Justiça, de 14 de Maio de 2024, citado na sentença recorrida, onde é feita uma resenha muito completa das duas posições opostas. O acórdão do STJ enfileira naquela que entende ser admissível que, não obstante o sócio ser também gerente, ele mantém o seu direito à informação e o direito a requerer inquérito judicial nos termos do art. 216º quando, na prática, a informação lhe seja recusada por quem tem um domínio efetivo sobre a gestão da sociedade. A controvérsia, porém, situa-se num ponto delicado de construção dogmática dos tipos societários e ajuda-nos a compreender a solução adotada na sentença. Trata-se aqui de uma sociedade pluripessoal. O sócio que, nessa qualidade e por si só, não tem autonomia orgânica, integra o órgão de administração e representação da sociedade: a gerência. Nessa medida a pretensão que, enquanto sócio, pode dirigir contra a sociedade é, por força desta representação orgânica, passível de ser satisfeita por si próprio. Seguir-se-ia, de forma lógica, que o sócio-gerente não tem direito a requerer ao tribunal inquérito judicial. E se porventura tiver sido afastado de facto da gestão da sociedade, terá a ação especial de investidura em cargo social (art. 1070º do C.P.C.) para retomar plenamente as suas funções de gerente e, então, dominar a informação pertinente à administração da sociedade. Esta questão que, como dissemos não é objeto do recurso, não se esgota de maneira nenhuma neste argumento. Ele é, contudo, importante para se entender como é, no caso concreto, acertado dizer-se que o direito à informação dos sócios quotistas deverá ser exercido contra a sociedade representada pelos gerentes que tenham um domínio de facto sobre a gestão da operação comercial que esta desenvolve. Com efeito, daquele ponto de vista, e como pacífico cenário em que se desenvolve o argumento, está a ideia de que só o gerente tem competência para fornecer a informação. A Sra. Juiz afirma que resulta claramente do disposto no nº1 do art. 214º que “o cumprimento do direito à informação cabe aos gerentes da sociedade por quotas e não aos contabilistas dessas sociedades.” Tem razão para o caso em apreço. Realmente este artigo estipula que quem deve prestar a informação requerida pelos sócios são os gerentes. Esta norma, porém, não é uma norma imperativa. Ela pode, relativamente ao modo de prestar a informação, ser derrogada pelos estatutos sociais, já que de acordo com, esse sim, inderrogável direito do sócio à obtenção da informação se diz que o acesso à informação é feito de acordo com a lei e com os estatutos – art. 21º, nº1, al. c). Podemos, por isso configurar uma situação em que a obtenção pelos sócios quotistas da informação sobre a atividade societária esteja regulamentada nos estatutos, deferindo-se aí esta competência a diretores comerciais ou financeiros, ou até ao contabilista certificado, desde que a interpelação dos sócios se compreenda nos seus respetivos pelouros e a gerência não se oponha à prestação da informação. Já parece mais discutível que seja admissível que o pacto social autorize o conselho fiscal ou o revisor oficial de contas a prestar informações sobre a administração da sociedade. No caso em apreço, nada consta dos estatutos sobre esta matéria, sendo que de acordo com o nº1 do art. 214º a informação a fornecer aos sócios é pedida aos gerentes e não ao contabilista certificado. Assim, parece não oferecer dúvidas que o inquérito judicial não poderia ter sido deferido por se demonstrar que a informação foi pedida à contabilista certificada e não à gerente. O recorrente, contudo, alega que a segunda requerida, a sócia gerente M…, tinha conhecimento, enquanto representante da sociedade dos pedidos formulados pelo sócio requerente (conclusão 2). Nessa medida, entende que o facto de não lhe ter sido prestada a informação solicitada representa uma recusa que o legitima a requerer inquérito judicial à sociedade para os efeitos do art. 216º. O recorrente não tem, no entanto, razão. A recusa implica que o pedido seja dirigido aquele que o pode recusar ou conceder. Mas mesmo que se entendesse que a recusa não pressupõe um pedido corretamente dirigido, o mero conhecimento da existência de um pedido de informação também não constituiria a gerente M… na obrigação de prestar essa informação, não podendo este conhecimento dar causa à instauração de um inquérito judicial à sociedade. Por outro lado, parece retirar-se da conclusão 4 que o recorrente entende que o clima de conflitualidade entre a sócia gerente e o sócio requerente patenteado nos autos justifica, só por si, que seja deferido o pedido de realização de inquérito judicial, sendo que de acordo com a conclusão 5, por se tratar de um processo de jurisdição voluntária, o juiz deveria ter “verificado pela existência de motivos para proceder ao inquérito” O processo de jurisdição voluntária implica que o requerente da resolução (art. 988º do C.P.C.) indique qual o conflito de interesses que a exige. No caso em apreço, a resolução a adotar é a realização de inquérito judicial (art. 1048º do C.P.C.), e os interesses, em concreto, conflituantes são os do sócio requerente em obter informação sobre a vida societária, e o interesse da sociedade em recusar essa informação (art. 1048º, nº1 do C.P.C. e art. 216º e 292º, nº2 a 6). O carácter de jurisdição voluntária deste processo especial de inquérito judicial não dispensa o requerente P… do ónus processual de alegar e provar (sem prejuízo do poder que o juiz tem de investigar os factos essenciais alegados para além dos meios probatórios indicados pelas partes- art. 986º, nº2 do C.P.C.) que a gerente M… recusou prestar ao sócio P… a informação que este lhe havia solicitado. Esta prova não foi feita, nem a Sra. Juiz entendeu que existia necessidade de produzir outros meios de prova não indicados pelas partes para afirmar a sua convicção. Nesse sentido, por um lado o clima de conflitualidade entre sócios-gerentes não justifica, só por si, a realização de um inquérito judicial. Só a conflitualidade materializada na recusa da informação é que dá sentido ao choque de interesses que o inquérito judicial visa resolver. Por outro lado, a jurisdição voluntária não significa que o tribunal possa procurar, em investigação oficiosa, factos essenciais não alegados que, eventualmente justificassem a realização de inquérito judicial por motivos totalmente novos. O recorrente também não tem razão quando refere, na conclusão 6, que a Sra. Juiz o deveria ter convidado a aperfeiçoar a petição inicial. Não o poderia ter feito na medida em que, estando em causa factos essenciais integrantes da causa de pedir, e não se tratando da falta de pressupostos processuais supríveis (cfr. art. 590º, nº2, al. a) e b), e nº4, e os limites impostos pelo art. 265º do C.P.C.), tal convite representaria uma violação do princípio do dispositivo que, mesmo no âmbito de um processo de jurisdição voluntária e considerando ainda a flexibilização de tal princípio introduzida pela reforma do processo civil de 95/96 e de 2013, continua a representar, no âmbito do processo civil, a distinção entre uma queixa e o exercício de um direito, marca d’água de cidadania exercida forma livre e responsável. É nesta constatação que chegamos à conclusão 7 e 8. Na sentença fica pressuposto o entendimento de que o sócio que requeira informação sobre a vida societária tem o dever de indicar o motivo pelo qual a pede. A este propósito escreveu-se aí “o sócio autor, no vasto e diverso elenco de informação solicitada, não indicou ou explicou qual a sua intenção ou necessidade em obter tal informação, posto que não especificou ou concretizou minimamente quais os atos concretos de gestão que tivessem sido ou fossem ser praticados e que lhe suscitassem dúvidas, apreensões ou receios.” Entendeu-se também que o direito à informação do sócio fica plenamente satisfeito quando se encontrem à sua disposição os elementos contabilísticos e outros documentos pretendidos, na sede social. O primeiro aspeto contende com o que acima esboçámos sobre as características do direito à informação do sócio a ser exercido contra a sociedade. Trata-se de um direito que tem origem no contrato social e que pode ser exercido contra a pessoa jurídica “nascida” desse mesmo contrato após o registo. O direito à informação exercido fora da assembleia geral ordinária para apreciação das contas anuais da sociedade, participa do mesmo sentido com que este é exercido neste domínio: a fiscalização da gestão da sociedade, justificada pela titularidade da quota (a qual resulta das entradas no capital social). O direito à informação a exercer pelo sócio nas assembleias gerais para apreciação da situação económica e financeira da sociedade (art. 65º, 263º, e 248º) diz respeito ao exercício económico anual. Aqui o sócio pode e deve inteirar-se da atividade económica desenvolvida pela sociedade não só de acordo com os resultados expressos contabilisticamente (contas anuais), mas também com o rumo estratégico e comercial que a gerência adote (relatório de gestão). A paz necessária à gestão da sociedade é, no entanto, pouco compatível com a frequente exposição da sua situação global em termos económicos e financeiros. O direito do sócio à informação compreende, no entanto, a faculdade de exigir à gerência informações sobre atos concretos de gestão, principalmente quando estes assumam proporções que levantem “suspeitas de práticas suscetíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei.” – nº2 do art. 214º. Neste sentido, pensamos que o interesse da sociedade na eficiência da sua gestão se harmoniza perfeitamente com o direito à informação dos sócios quotistas, quando o sócio indica, concretizando, o assunto sobre o qual incidiram atos de gestão que lhe suscitaram dúvidas, questões ou suspeitas e, simultaneamente, é cumprido o dever de disponibilizar na sede social, para consulta dos sócios ou do sócio que solicitou a consulta, “a escrituração, livros ou documentos” respeitantes à operação económica desenvolvida. Concordamos, portanto, com a M.ma Juiz quando concluiu: “Resumindo, no caso sub judice não se verifica o primeiro requisito, na medida em que a pessoa a quem o sócio autor dirigia os pedidos de informação − contabilista da sociedade ré − não era competente para os prestar; e não se verifica o segundo requisito, porquanto o sócio autor não pretendeu indagar algo concreto e objetivo no âmbito do seu direito em acompanhar os atos de gerência da sociedade ré, mas somente «obter por outrem aquilo que estava perfeitamente ao seu alcance, tratando-se de registos de elementos contabilísticos e outros existentes na sede social, e que, atuando diligentemente, como lhe competia, poderia ter consultado e analisado por si própri[o] ou coadjuvad[o] por especialista da sua confiança, assim se satisfazendo plenamente o direito à informação de que era titular»7 (parenteses retos nossos). Perante estas duas circunstâncias, inexiste fundamento legal para o presente pedido de inquérito judicial, pois não ocorreu uma verdadeira e própria recusa ilícita na prestação de informação em sentido estrito.” O recurso não poderá, assim, proceder, na medida em que são insubsistentes os seus fundamentos. * III Nesta conformidade, e pelo exposto, acordam os juízes desta 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: - Julgar totalmente improcedente o recurso interposto por P…. - Manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente (art. 527º, nº1 do C.P.C.). Lisboa, 16 de Junho de 2026 André Alves Amélia Sofia Rebelo Manuela Espadaneira Lopes _______________________________________________________ [1] A este diploma nos referiremos de ora em diante sempre que não for mencionada a origem do preceito. [2] V.G. Lobo Xavier, in Polis – Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, pag. 943 [3] Cfr. A. Ferrer Correia, in Lições de Direito Comercial, Vol. II, pag. 320 e 321. [4] Jorge Coutinho de Abreu, in Curso de Direito Comercial, 4ª edição, pag. 57. [5] Raúl Ventura, in Sociedades por Quotas, Vol. I, 2ª edição, pag. 283. [6] A Lei das sociedades por quotas de 11 de Abril de 1901 reafirmou (art. 26º) o que vigorava já para as sociedades anónimas – que os administradores/gerentes podem ser escolhidos entre pessoas que não sejam acionistas ou quotistas. Hoje, cfr. art. 252º e 390º, nº3. A sociedade por quotas aproxima-se, neste aspeto, do regime legal das sociedades de capitais e afasta-se do das sociedades de pessoas em que, por regra, a gerência é exercida por todos os sócios (art. 191º, nº1), o que também acontece nas sociedades civis (art. 985º do C. Civil). [7] A gerência pode ser unipessoal ou plural (art. 252º, nº1). Os gerentes podem ser designados nos estatutos e em assembleia geral (art. 252º, nº2 e 257º, nº3), ou por decisão judicial (253º, nº4). |