Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | AMÉLIA SOFIA REBELO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA PLANO DE RECUPERAÇÃO NÃO HOMOLOGAÇÃO CRÉDITOS NÃO AFETADOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE CRÉDITOS LABORAIS GARANTIAS BANCÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): I - Depois da votação do plano de insolvência/recuperação pelos credores, cabe ao juiz o poder-dever de proceder ao segundo controlo jurisdicional do mesmo e sindicar o cumprimento das normas aplicáveis enquanto requisito da sua homologação, aferindo da legalidade do procedimento e do conteúdo do plano. II - Na aferição do grau da violação – negligenciável, ou não negligenciável – de norma aplicável importa indagar se o vício é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, ou seja, se interfere ou não com a justa e devida salvaguarda dos interesses abrangidos e afetados pelo plano, nomeadamente, se as medidas por ele previstas desrespeitam os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da adequação no que respeita à tutela devida ao universo dos credores e à posição relativa de cada um deles e/ou da classe de créditos em que se integram e, no sentido estrito do princípio da legalidade, se viola normas imperativas de procedimento ou de direito material que, só com o consentimento dos afetados, podem ser derrogadas. III - A informação exigida pelo art. 195º, nº 2, al. g) do CIRE constitui ponto estrutural do plano de recuperação de informação por imprescindível: ao controlo judicial da maioria legal de aprovação do plano (dos quóruns constitutivo e deliberativo em sede de votação); à clara e inequívoca (re)definição da situação de cada crédito pelo plano; à sindicância da própria exequibilidade/viabilidade do plano; e, caso se torne necessária, à sindicância do (in)cumprimento do plano e de práticas de favorecimento a credores a coberto do mesmo. Finalidades que só podem ser efetiva e cabalmente cumpridas pela concreta indicação/individualização dos credores/créditos não abrangidos pelo plano. IV - A falta da indicação precisa dos créditos não afetados pelo plano vota à incerteza o apuramento e o resultado da votação por falta de informação sobre um dos pressupostos de facto da exclusão do direito de voto, que não é sanada por informação posteriormente veiculada e, assim, exógena, ao conteúdo do plano/documento submetido a votação. V - O princípio da igualdade material constitui princípio material estruturante dos processos concursais de credores e tem imediato reflexo no conteúdo do plano de recuperação que os afeta, pelo que a sua violação nunca será negligenciável. VI - O princípio da igualdade proíbe a discriminação positiva ou negativa não justificada e, no âmbito do CIRE, decanta-se essencialmente em dois pressupostos: (i) tratamento desigual entre credores da mesma classe, ou tratamento igual de credores de classes distintas, ou tratamento desproporcional entre credores de classes distintas, (ii) e ausência de justificação atendível para essa diferenciação ou desproporção. VII - O art. 337º, nº3 do Código de Trabalho consagra a indisponibilidade dos créditos laborais em ordem à tutela da especial vulnerabilidade do trabalhador (de dependência económica e/ou subordinação psicológica) na vigência e após a cessação do contrato de trabalho, mas não exclui nem é absolutamente impeditivo da reestruturação de créditos laborais através de plano de recuperação aprovado com votos discordantes de credores laborais. VIII - A medida de pagamento faseado prevista para os créditos laborais não constitui, per se, violação do art. 337º, nº 3 d CT e do princípio da igualdade. IX - A concreta valoração das razões objetivas de diferenciação positiva ou negativa de um ou mais credores em relação a outros da mesma ou de outra classe convoca o princípio da proporcionalidade como critério decisivo de ponderação e valoração da razoabilidade da diferenciação, a avaliar de acordo com a situação do caso e a plausibilidade e razoabilidade, de facto e/ou de direito, da justificação exposta no plano. X – A justificação para a não afetação de credores pelas alterações do plano não se basta com referências vagas e genéricas, antes deve constar claramente descrita e explicada no plano em termos inequívocos e concretos, de molde a permitir aos credores e ao tribunal sindicar e formular um juízo da (des)adequação da mesma aos pressupostos e resultado que invoca. XI - A integridade e exigibilidade das garantias bancárias constituídas pelo devedor não são afetadas pela reestruturação dos créditos que do acionamento e cumprimento das mesmas resultem para o devedor das obrigações por elas garantidas, pelo que a reestruturação desses mesmos créditos não depende do consentimento do beneficiário das garantias. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam as Juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa, I – Relatório 1. Na sequência da não homologação do plano de recuperação que submeteu à votação dos credores no âmbito do processo especial de revitalização que instaurou em 16.03.2022 (apenso A), a requerente TÂMEGA ENGINEERING, S.A. foi declarada insolvente por sentença proferida em 09.06.2023, tendo os autos prosseguido para apresentação de plano de recuperação a apresentar pela devedora, plano que foi apresentado em 10.07.2023, admitido por despacho de 12.07.2023, submetido à votação dos credores em assembleia para o efeito designada e realizada em 31.07.2023, mas do qual a devedora veio a desistir antes de concluída a votação, protestando juntar novo plano no prazo de 90 dias. 2. Em 30.10.2023 foi apresentada proposta de plano de recuperação pelo Sr. administrador da insolvência (AI)[1], que foi admitida por despacho de 16.01.2024, alterada pelo AI em 14.03.2024, declarada aprovada por maioria legal de credores no âmbito da assembleia de credores realizada no dia 12.04.2024, e recusada a sua homologação por decisão de 08.05.2024. Desta decisão foi interposto recurso pela devedora, ao qual a recorrente e o tribunal recorrido atribuíram efeito devolutivo, e do qual a recorrente declarou desistir por requerimento que em 26.11.2024 dirigiu aos autos de recurso depois de remetidos à Relação, desistência que na mesma data foi homologada por decisão singular da Exma. Desembargadora relatora (apenso P). 3. Na sequência da referida não homologação do plano, em 01.06.2024 foi proferido despacho a declarar cessada a administração da massa insolvente pela devedora, a determinar a imediata apreensão dos bens, a declarar cessada a suspensão da liquidação do ativo, a declarar o encerramento da atividade da insolvente para efeitos do art. 65º, nº 3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE[2]), e ordenado o registo, a publicitação e a comunicação à AT nos termos dos arts. 229º, 37º, 38º e 65º, nº 3. Despacho que foi confirmado por acórdão de 12.11.2024 desta secção, que julgou improcedente o recurso que daquele foi interposto pela devedora (apenso R). 4. Em 11.06.2024 o AI requereu prazo não inferior a 20 dias para apresentação de novo plano de recuperação nos termos e para os efeitos do art. 193º e a suspensão da liquidação da massa insolvente “por tal se revelar necessário para não pôr em risco a execução do plano de insolvência atualmente em elaboração”, o que foi indeferido por despacho de 11.06 com fundamento no facto de o art. 206º só ter aplicação perante a apresentação de proposta de Plano. 5. Em 12.07.2024 o AI apresentou nova proposta de plano de recuperação e, por requerimentos de, respetivamente, 12.07, 15.07 e 24.07.2024, os credores PLMJ Advogados, Caixa Geral de Depósitos e NA pronunciaram-se pela sua não admissão e desentranhamento dos autos alegando em fundamento ausência de indicação para que o AI se sobreponha ao despacho que ordenou a apreensão e a liquidação dos bens, e porque a decisão de não homologação do plano anteriormente apresentado e submetido a votação está pendente de recurso com efeito devolutivo. 6. Em 03.09.2024 foi proferido despacho a ordenar a notificação do AI para proceder ao aperfeiçoamento da proposta de Plano de recuperação com a especificação a “descrição da situação patrimonial – v. art. 195º, nº 2, al. b) do CIRE”. Em 25.09.2024 o AI juntou listagem do ativo da insolvente e em 30.09.2024 proposta de Plano de recuperação ‘revisto’ em resposta ao convite ao seu aperfeiçoamento. Em 24.10.2024 foi proferido despacho a ordenar a notificação do AI para juntar cópia dos registos predial e matricial da devedora, ao que o AI correspondeu em 05.11.2024. 7. Em 26.11.2024 a insolvente comunicou aos autos que nessa mesma data apresentou requerimento de desistência do recurso que interpôs da sentença de recusa de homologação do plano de insolvência de 08.05.2024. 8. Em 02.01.2025 foi ordenada a notificação do AI para se pronunciar sobre a exequibilidade do Plano de recuperação da insolvente atendendo a que pressupõe a continuidade da sua atividade e esta foi declarada encerrada por decisão confirmada por acórdão da Relação de Lisboa (apenso R). 9. Em 16.01.2025 foi proferido despacho de não admissão do Plano de Insolvência de 30.09.2024, que veio a ser revogado por decisão singular da Relação de Lisboa de 12.05.2025 proferida no âmbito do recurso que daquele foi interposto pela devedora e ao qual o tribunal a quo e a Relação atribuíram efeito devolutivo. 10. Em 09.06.2025 foi proferido o seguinte despacho: I. Aperfeiçoamento do 2.º Plano de insolvência (30-09-2024) Notifique o(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência para aperfeiçoar o Plano de insolvência integrando: ⎯ as consequências legais do disposto no artigo 337/3, do Código do Trabalho, ou seja, a retirada do clausulado quanto a créditos laborais, ressalvada a menção “Pagamento a 100%”; ⎯ a descrição da situação patrimonial da Devedora, juntando num único ato processual o Plano de 30-09-2024 e o requerimento de 05-11-2024; ⎯ a retirada da menção quanto aos direitos de voto dos créditos condicionados – artigo 73/2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE). 11. Em 25.06.2025 o AI correspondeu ao referido despacho juntando ‘Plano de Insolvência aperfeiçoado’, que foi admitido por despacho de 27.06.2024 que, com fundamento no art. 206º, mais decretou a suspensão da liquidação da massa insolvente. 12. Realizada assembleia de credores para discussão e votação do Plano de Insolvência (em 12.09.2025) e decorrido o prazo concedido para emissão de voto por escrito, por despacho de 08.10.2025 foi declarada aprovada a proposta de plano de insolvência (apresentada em 25.06.2025 e alterada em 12.09.2025) por votos favoráveis representativos a mais de 50% dos votos emitidos, dos quais os créditos subordinados correspondem a 2%, para o que o tribunal recorrido considerou os credores com créditos reconhecidos de maior valor que votaram favoravelmente o Plano, no total de 58.437.641 votos – Autoridade Tributária (2.774.763 votos), BCP (ao qual nesse despacho foram reconhecidos 21.759.413 votos, considerando a redução a 50% dos créditos sob condição atribuída por despacho de 02.09.2025), Banco de Fomento Nacional (3.184.787 votos), Hefesto, STC, SA (27.139.245 votos), e S. (subordinado, 1.212.137 votos) – e que o universo de votos não ascendeu a 114.000.000 (considerando o total de créditos de €134.426,436 na ultima lista apresentada pelo AI, em 22.01.2024, e a subtração do montante aproximado de €20.000,00 dos créditos condicionados do BCP). 13. Em 15.10.2025 o credor PLMJ requereu a retificação da referida contagem de votos favoráveis ao Plano alegando em fundamento que os considerados pelo tribunal incluem votos correspondentes a créditos não modificados pelo Plano, retificação à qual a devedora se opôs (req. de 30.10.2025) e foi indeferida por despacho de 14.11.2025. 14. Os credores PLMJ e Caixa Geral de Depósitos apresentaram pedidos de não homologação do Plano, aos quais a devedora respondeu (requerimentos de 15, 18 e 30.10.25). 15. Em 28.10.2025 o credor PLMJ apresentou requerimento de recurso do despacho de 08.10.2025, recurso que foi admitido por despacho de 14.11.2025 do tribunal a quo e que, por decisão de 28.01.2026 da Exmª Desembargadora relatora, foi julgado inadmissível e rejeitado o conhecimento do respetivo objeto por não enquadrar em qualquer uma das alíneas dos nºs 1 e 2 do art. 644º do CPC. 16. Por requerimento de 04.11.2025 o AI confirmou que o crédito do BCP no valor de €30.674.592,48 corresponde a garantia bancária prestada no âmbito da concessão rodoviária ‘Auto Estradas Douro Litoral’ e não é modificado pelo Plano e que, “logo, não o podemos considerar como um voto favorável. Nesse sentido, retirei-o do mapa de votação (Doc. 1), o qual se junta, tendo o plano continuado a ser aprovado agora com 51,02%, pelo que apresenta condições para ser homologado.” Declaração e pedido que a devedora corroborou e reiterou. 17. Em 17.11.2025 o credor PLMJ requereu a notificação do AI para juntar requerimento de reclamação de créditos do credor Hefesto STC, SA para identificação da origem do mesmo e aferir se é ou não crédito modificado pelo Plano, o que foi deferido/ordenado por despacho de 12.12.2025 e cumprida a notificação em conformidade pela secretaria em 17.12. Do histórico do processo não consta resposta do AI ao solicitado. 18. Na mesma data – 12.12.2025 – foi proferida sentença de recusa de homologação do Plano. 19. Desta decisão a insolvente interpôs o presente recurso requerendo que o mesmo seja admitido com efeito suspensivo e aquela decisão revogada e substituída por outra, de homologação do Plano de recuperação (req. de 06.01.2025). Formulou as seguintes conclusões: A. (…)[3] E. O CIRE consagra, na previsão da possibilidade de apresentação de um plano de insolvência, um primado da vontade dos credores, prevendo-se expressamente na regulação deste instituto, a possibilidade de derrogação de normas legais, a sindicância judicial da aprovação do plano de insolvência tem uma latitude limitada, como resulta da Lei. F. Do artigo 215.º do CIRE resulta que para fundar a decisão de não homologação do plano não basta uma qualquer violação de regras procedimentais ou materiais, tendo tal violação de ser qualificada como não negligenciável: não é qualquer violação de normas que determina, ipso facto, uma decisão de não homologação do plano de insolvência, mas apenas violações qualificadas ou, na formulação legal, “não negligenciáveis”. G. Resulta do artigo 195.º, nºs 1 e 2 (proémio) que o plano de insolvência deve (1) indicar claramente as alterações do plano para as posições jurídicas dos credores e (2) indicar a sua finalidade, descrever as medidas necessárias à sua execução e conter todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo Tribunal. Nas diferentes alíneas no n.º 2 do artigo 195.º do CIRE identificam-se, de modo meramente enunciativo, alguns elementos que poderão ser relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo Tribunal”. H. Da página 26 do plano de insolvência resulta o pleno cumprimento do artigo 195.º, n.º 2, alínea g) do CIRE, pois resulta objetivamente demonstrada não só a especificação dos créditos excluídos da aplicação do plano as garantias prestadas pela Devedora em benefício das entidades financiadoras as concessão rodoviária como a razão por que as obrigações assumidas pela Devedora no quadro da concessão rodoviária em causa: a circunstância de se tratar, precisamente de uma concessão do Estado de serviços essenciais e que, pela sua natureza, têm de ser salvaguardados. I. O único credor detentor de créditos relacionados com a Concessão Rodoviária Autoestradas Douro Litoral é o Banco Comercial Português, S.A., não quanto à totalidade dos créditos por si detidos, mas apenas quanto ao crédito no montante de €30.674.592,48, correspondente a uma garantia (crédito condicionado) prestada a pedido da Insolvente. J. Ao contrário do que pretende o Tribunal a quo, a suposta não especificação do credor não tem quaisquer “consequências procedimentais, processuais [ou] substantivas”, pois que o plano de insolvência apresentado nos autos obteve mais de 50% de votos favoráveis na assembleia de credores realizada em 12 de setembro de 2025 e nos dez dias posteriores à disponibilização, via citius da respetiva ata. K. Os Credores presentes na assembleia de credores representavam um total de créditos no valor de € 87.628.753,71 sendo que o montante dos créditos dos credores que votaram a favor do plano de insolvência foi de € 44.704.224,09 (considerando a limitação dos votos do credor Banco Comercial Português, S.A. € 3.211.232,06, em resultado da exclusão das garantias prestadas no âmbito da concessão rodoviária, por um lado, e, por outro, a limitação de voto dos créditos condicionados a 50% do seu valor) sendo o montante total de votos dos créditos dos credores que votaram contra o plano foi de € 42.868.244,73. L. O Tribunal a quo labora num clamoroso e censurável erro de interpretação do disposto no artigo 212.º do CIRE, na medida em que ao invés de considerar os créditos dos credores presentes na assembleia de credores (com direito de voto) que efetivamente exerceram o seu direito de voto – único universo relevante para efeitos do disposto no referido artigo 212.º do CIRE –, baseia os cálculos com base na tabela constante da página 27 do Plano de Insolvência, a qual irreleva em absoluto para a determinação dos quóruns legais previstos no artigo 212.º do CIRE. M. E, em qualquer caso, o artigo 195.º, nº 2, alínea g) do CIRE, referindo-se ao conteúdo do plano, não constitui, sequer, uma norma relativa à parte dispositiva do plano, pelo que, a sua hipotética violação nem sequer poderia, em caso algum, fundamentar uma decisão de não homologação, atento disposto no artigo 215.º do CIRE, como decidido pelo Tribunal da Relação de Évora, no douto Acórdão de 14 de julho de 2021. N. O princípio da igualdade, no âmbito do plano de insolvência, não tem a amplitude subjacente à Sentença recorrida – na lapidar expressão do Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 13 de janeiro de 2009, estamos perante uma igualdade mitigada –, como não é qualquer violação de uma norma que impõe uma não homologação do plano de insolvência: princípio da igualdade plasmado no artigo 194.º do CIRE não impõe que não possa haver tratamento diferenciado de credores no plano de insolvência, mas apenas que tal tratamento diferenciado não pode ser arbitrário ou injustificado. O. O Tribunal a quo considerou que o pagamento em prestações da totalidade dos créditos laborais corresponderia a uma remissão abdicativa nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 337.º do Código do Trabalho. P. No Plano de insolvência aprovado prevê-se o pagamento da totalidade dos créditos laborais; simplesmente, tal pagamento terá lugar de forma fracionada, depois de decorrido um período de carência. A previsão do pagamento em prestações não só não colide com o disposto no artigo 337.º, n.º 3 do Código do Trabalho, como não configura, por si só – como pretende injustificadamente o Tribunal a quo – qualquer violação do princípio da igualdade. Q. Resulta claramente identificado no plano de insolvência, a diferença de tratamento das garantias prestadas pela Devedora em benefício das entidades financiadoras da concessão rodoviárias Auto Estradas Douro Litoral resulta do “facto de se tratarem de obrigações contraídas no âmbito de uma concessão estadual de serviços essenciais, que pela sua natureza não podem ser alteradas sem consentimento do Estado, como resulta das “Bases da Concessão aprovadas pelo DL nº 392-A/2007, publicado no DR, 1ª Série de 27/12/2007, nomeadamente nas suas Bases 58 e 59”. R. Não resulta do Plano, conforme resulta da sua mera leitura, que exista uma impossibilidade jurídica da modificação dos clausulados, mas, apenas, como textualmente consta do mesmo, que qualquer alteração das obrigações contraídas no âmbito da concessão estadual de serviços essenciais não pode ter lugar sem consentimento do Estado. Por outro lado, a circunstância de estar em causa uma concessão de serviços essenciais resulta das próprias Bases da Concessão, sendo que as obrigações assumidas pela Recorrente – na qualidade de empreiteira responsável por parte da obra de construção da via – tendo como beneficiário o concessionário protegem, pela sua própria natureza, o interesse público. S. Nos termos do disposto no artigo 194.º, n.º 1 do CIRE, existem razões objetivas – legais – para o tratamento diferenciado, o que é explicitado e justificado no próprio plano, pelo que resulta manifesto que a solução prevista no plano de insolvência se revela objetivamente justificada e proporcional e, por conseguinte, conforme com o princípio da igualdade consagrado no artigo 194.º do CIRE. T. Em face de todo o exposto, resulta que o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente os artigos 194.º, 195.º e 215.º do CIRE, assim como o artigo 373.º, n.º3 do Código do Trabalho, ao decidir erradamente não homologar o plano de insolvência aprovado, pelo que deverá a mesma ser revogada e substituída por Acórdão que declare a homologação do Plano de Insolvência aprovado, com as legais consequências. 21. O credor PLMJ apresentou contra-alegações (req. de 27.01.2026), das quais declarou desistir (req. de 10.02.2026). 22. O tribunal a quo admitiu o recurso com subida imediata em separado e efeito devolutivo e declarou cessada a suspensão da liquidação do ativo. Deste último despacho foi apresentado recurso pela devedora pedindo a sua revogação. II – Objeto do Recurso Nos termos dos arts. 635º, nº2 e 5 e 639º, nº 1 e 3, do Código de Processo Civil, o objeto do recurso corresponde às decisões por ele impugnadas, é definido pelo objeto destas, delimitado pelo teor das conclusões de recurso e, sem prejuízo das questões que oficiosamente cumpra conhecer, destina-se a reponderar e, se for o caso, a anular, revogar ou modificar as decisões objeto de censura. Não se destina a reexaminar o processo e todas as questões nele suscitadas ou que o mesmo suscita, nem a apreciar e criar soluções sobre questões de facto e/ou de direito que não foram sujeitas à apreciação do tribunal a quo e que, por isso, se apresentam como novas, ficando vedada a apreciação de questões precludidas por ausência de arguição de vícios da sentença e/ou de ampliação do objeto do recurso, bem como de novas causas de pedir em sustentação do pedido ou da defesa. Acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações, mas apenas das questões de facto ou de direito que, não estando cobertas pela força do caso julgado, se apresentem relevantes para conhecimento do respetivo objeto, sendo o tribunal livre na aplicação e interpretação do direito (cfr. art. 5º, nº 3 do CPC). No caso mais se assinala que a sentença recorrida não declarou prejudicada a apreciação de outras questões invocadas nos pedidos de não homologação do Plano, que não foram apresentadas contra-alegações com pedido de ampliação do objeto do recurso ou de arguição de nulidade da sentença nos termos e para os efeitos do art. 636º, nº 1 e 2[4] do CPC (ao que aqui releva, com fundamento em omissão de pronúncia), e que, nesse cenário processual, e em alinhamento com o princípio da proibição da reformatio in pejus previsto pelo art. 635º, nº 5 do CPC, não tem lugar a aplicação da regra da substituição do tribunal recorrido pelo tribunal de recurso prevista pelo art. 665º do CPC por preclusão do conhecimento daquelas outras questões nesta sede[5]. Assim, considerando as questões conhecidas pela decisão recorrida e a impugnação que às mesmas é dirigida nas conclusões enunciadas pela recorrente, pelo presente recurso cumpre aferir da bondade da recusa de homologação do Plano de Recuperação apresentado nos autos em 12.07.2024 e submetido à votação dos credores na assembleia de 12.09.2025, o que, por referência aos fundamentos da sentença recorrida e às conclusões dos recursos, se analisa na apreciação das seguintes questões: - Se o plano viola o art. 195º, nº 2, al. g) e, na positiva, se esse vício constitui fundamento legal de recusa do plano. - Se a reestruturação que o plano prevê para os créditos laborais viola o art. 337º, nº 3 do Código de Trabalho e o princípio da igualdade. - Se o exposto no plano para justificar a não afetação de créditos constitui justificação juridicamente relevante para essa discriminação positiva face a todos os demais. IV – Fundamentação de Facto A) O tribunal a quo proferiu a seguinte decisão de facto: “Estão assentes os seguintes factos: V.1 Devedora 1. A sociedade Devedora tem por objecto: construção de obras públicas ou privadas, nomeadamente: construção civil ou industrial, barragens, hidráulica, marítima e fluvial, aeroportos e bases aéreas, estradas e auto-estradas, vias férreas, túneis, canais de irrigação, pontes, abastecimento de águas e saneamento, instalações eléctricas e mecânicas, montagem de equipamentos, elaboração de projectos de engenharia civil, construção de edifícios, compra e venda de imóveis, incluindo a compra para revenda dos adquiridos para esse fim. 2. Tem o capital social de 20.000.000,00 Euros. V.2 Plano de Insolvência 3. O Plano de Insolvência prevê pagamentos, destacando-se[6]: 3.1. “(…) O quadro que se segue resume a proposta de pagamento aos credores: (…) 3.2. Não ficarão sem efeito, os contratos de cedência de créditos sobre Devedores da aqui Devedora e os contratos de factoring (antecipação do recebimento das faturas com cedência dos créditos sobre clientes, incluindo o Estado, serão liquidados logo que os Clientes cumpram com as suas obrigações, i.e., os créditos cedidos que tenham subjacentes pagamentos da responsabilidade de terceiros, os créditos garantidos por pagamentos de terceiros e ainda os créditos de factoring, serão liquidados logo que aqueles cumpram com as suas obrigações, designadamente, as Entidades Públicas, no quadro do acordo estabelecido com as empresas de obras públicas, não se aplicando, os termos e as condições do presente plano de recuperação; (…) 3.3. O disposto no presente “PLANO DE RECUPERAÇÃO” não abrange nem é aplicável a todas e quaisquer obrigações — independentemente da sua natureza — assumidas ou a assumir pela Tâmega Engineering S.A. no âmbito da concessão rodoviárias Auto Estradas Douro Litoral, pelo que as garantias prestadas pela Devedora em benefício das entidades financiadoras das referidas concessões rodoviárias mantêm-se nos seus exatos termos e condições, nomeadamente no que respeita à sua validade, eficácia, exequibilidade, prioridade, montante e condições de execução, não sendo, portanto, tais obrigações e garantias afetadas de nenhuma forma pelo presente plano de revitalização. Esta diferença de tratamento justifica-se pelo facto de se tratarem de obrigações contraídas no âmbito de uma concessão estadual de serviços essenciais, que pela sua natureza têm que ser salvaguardados, e que por essa razão não podem ser alteradas sem consentimento do Estado conforme estabelecido nas Bases da Concessão aprovadas pelo DL nº 392-A/2007, publicado no DR, 1ª Série de 27/12/2007, nomeadamente nas suas Bases 58 e 59. (…) 3.4. (…) 3.5. FAZENDA NACIONAL – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA e SEGURANÇA SOCIAL 100% em 150 prestações mensais (…) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS O pagamento 30% capital e encargos em dívida, será liquidado no período de 8 anos e seis meses, após (…) 18 meses de carência (…) FORNECEDORES O pagamento do capital em dívida, não perdoado, correspondente a 30%, será liquidado no período de 8 anos e seis meses após (…)18 (dezoito) meses de carência, (…) Dos CRÉDITOS LABORAIS (…) Pagamento de 100% dos créditos devidos, em prestações mensais, iguais e sucessivas, no prazo de 4 (quatro) anos, sendo a primeira prestação devida 1 (um) ano após a data do trânsito em julgado da sentença de homologação. CRÉDITOS SUBORDINADOS Perdão de 70% do capital, totalidade dos juros, comissões e penalidades vencidas; Perdão dos juros moratórios, todas as comissões, encargos e todos os outros custos relacionados com a implementação do presente plano; O pagamento do capital em dívida, não perdoado, será liquidado de acordo com a libertação de meios monetários, após satisfeitos todos os compromissos assumidos no Plano ora apresentado e, desde que não fique comprometida a Viabilidade e normal atividade da Empresa. (…).” V.3 Votação do Plano de Insolvência 4. Foi conferido direito de voto aos créditos condicionados em 50% - despacho de 02-09-2025. 5. Em 08-10-2025, foi proferido despacho declarando a aprovação do Plano: “Elenquemos os Credores com passivo mais relevante presentes em assembleia e votantes a favor: FAZENDA NACIONAL - Autoridade Tributária - votos 2 774 763 BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. - votos 21 759 413 BANCO DE FOMENTO INTERNACIONAL, S.A - votos 2 367 296 EUROLAUSANNE -Sociedade Imobiliária Lda. - votos 3 184 787 HEFESTO STC, S.A. - votos 27 139 245 S. (subord.) - votos 1 212 137 Total 58 437 641 O universo de votantes não ascende a 114 000 000. No caso em apreço, os votos favoráveis ascendem a pelo menos 58 437 641. Tal montante é superior a 50% do universo de potenciais votantes, 114 000 000,00; logo, ultrapassa 50% dos votos efetivamente emitidos.”. Consta das notas de rodapé 1 e 2: “1 Seguem cálculos pressupondo direito de voto dos créditos condicionados em 50%, em conformidade com o despacho III de 02-09-2025. 2 Montante apurado nos seguintes termos: a) Na última lista de credores apresentada pelo/a Sr./a Administrador/a da Insolvência, em 22/01/2024, o total dos créditos corresponde a € 134 426 436 (créditos condicionados ponderados em 100%); b) Retiramos a tal valor o montante aproximado dos créditos condicionados do BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A., € 20 000 000,00.”. 6. A requerimento da credora PLMJ, declarou o Sr. Administrador da Insolvência que o BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. não tinha direito de voto quanto a crédito condicionado no montante EUR 31.333.557,33, porquanto obrigação assumida pela Devedora “no âmbito da concessão rodoviárias Auto Estradas Douro Litoral”. Nos seus termos, o Plano foi aprovado com 51,02% de votos favoráveis[7]: 7. Posteriormente, requereu a PLMJ a junção da reclamação de créditos da sociedade HEFESTO STC, S.A., a fim de averiguar se, na qualidade de cessionária do BANIF, é garante das obrigações da Devedora “no âmbito da concessão rodoviária”.” B) Do processado nos autos, para além das vicissitudes processuais descritas no relatório, com pertinência para a apreciação do recurso mais se assentam os seguintes factos: Do apenso de reclamação de créditos (D) 8. Da lista de créditos reconhecidos apresentada em 22.01.2024 pelo AI constam identificados 278 credores e relacionados créditos no montante total de €134.426.436,00 - do qual €116.448.800,53 a título de capital e €17.977,655,78 a título de juros vencidos -, dos quais, os seguintes créditos/conjunto de créditos: i) créditos laborais no montante total de cerca de € 3.006.350,00 - distribuídos por 112 credores -, dos quais cerca de €418.275,00 sob condição (sob os nºs 20, 106, 107, 116, 136, 151, 159, 172, 176, e 197) correspondentes a indemnização por cessação do trabalho; ii) créditos do Fundo de Garantia Salarial no montante de €611.129,93; iii) créditos da Autoridade Tributária no montante total de €2.774.762,53, do qual €1.984.656,22 a título de capital e €790.106,31 a título de juros (alguns reconhecidos como privilegiados, outros como garantidos por hipoteca sobre imóvel, e os demais como comuns); iv) crédito da Direção Geral do Tesouro e Finanças no montante total de €2.618.064,99, do qual €447.782,75 a título de juros, proveniente de cessão de créditos do BIC ao Estado; v) crédito subordinado (1) no montante de €1.212.136,63 de S.; vi) créditos comuns reconhecidos a título de garantias bancárias aos credores: - Banco BIC Português, SA - Banco BPI, - Banco de Fomento Internacional, S.A. - Banco Santander Totta, SA - Novo Banco, SA iv) créditos do Banco Comercial Português (BCP), assim descritos: vi) créditos de Hefesto, STC, assim descritos: 8.a) Do descritivo de alguns créditos laborais e de fornecedores consta tratarem-se de créditos de 2003 (nºs 73 e 221), 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011 (nºs 7, 12, 22, 24, 25, 33, 35, 44, 52, 67, 74, 81, 97, 115, 118, 121, 125,138, 146, 154, 180, 198, 201, 203, 211, 225, 229, 231, 238, 247, 257, 262, 264, 266, 267, 269), 2012 e 2013 (nºs 1, parte do nº3, nºs 4, 26, 84, 87, 115, 134, 137, 144, 193, 208, 210, 218, 230, 233, 234, 235, 244, 247), 2014 (nºs 105, 144, 234), e outros que transitaram do “antigo PER” (vg. nºs13, 147, 183, 251, 265) ou “do anterior PER”[8] 8.b) Da lista de créditos mais consta “Resumo de montantes por natureza”, assim: 9. Por despacho de 06.02.2024, não impugnado, foi declarado reduzido o crédito do credor Mota – Engil a €1.923.355,14 (€1.271.087,44 a título de capital e o restante a título de juros), e consignado que “[c]om esta decisão a soma dos créditos reconhecidos fica em €131.700.029,57.” 10. Em 02.03.2024 foi proferida sentença que, conhecendo das impugnações à lista deduzidas pelos credores CGD, Novo Banco, Construção Pública, EPE, MEO e Oceantrade (com fundamento em indevida exclusão ou não reconhecimento de créditos pelo AI), decidiu o seguinte: (…) IV.5.c Após impugnações, são créditos verificados: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., total de € 12 821 143,09, comuns, dos quais € 54 687,83 sob condição. NOVO BANCO, S.A., total de € 5 955 383,87, comuns, dos quais € 286 388,21 sob condição. CONSTRUÇÃO PÚBLICA, E.P.E., total de € 1 049 328,62, comuns, sob condição. MEO - Serv. de Comunicações e Multimédia, S.A., acréscimo de € 93 406,26, comuns. OCEANOTRADE – IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, S.A., € 26 900,13, comuns. IV.5.d No mais, homologo a relação de créditos reconhecidos apresentada pelo(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência, REFª: 46302832, de 11-08-2024, declarando verificados os créditos reconhecidos; IV.5.e No apenso I, foi declarado verificado crédito do GRUPO VENDAP, S.A., € 2 257,18, comum. IV.5.f Quanto aos créditos reclamados nos apensos de verificação ulterior de créditos: Apenso E – Autora ALGECO – CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS, S.A. € 115 515,51, comum Apenso H – Autora ASSICOM, ASSOCIAÇÃO DA INDÚSTRIA – ASSOCIAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA € 130 039,15, comum Apenso J – Autor X € 29 183,19, privilegiado laboral Apenso K – Autora DVM GLOBAL, S.A. € 4 058,29, comum Apenso L - MASSA INSOLVENTE DO BANCO ESPÍRITO SANTO, S.A., € 430 374,61, comum Apenso M – Autor FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO € 5 008,19, privilegiado Apenso N - Autor Y € 4 560,92, Privilegiado Declaro-os condicionalmente verificados, (…). IV.5.g A graduação dos créditos terá lugar uma vez findas as apreensões, caso tal ocorra. 11. Por sentença de 23.04.2024 foi julgada procedente a impugnação deduzida pelo credor BBVA e julgado verificado crédito comum deste no montante de €83.772,22, a título de juros, não reconhecido pelo AI. 12. Após realização de audiência de julgamento para conhecimento da impugnação à lista deduzida pelo credor Factory Lispco Gestão e Construção, Ldª, não reconhecido pelo AI, em 05.11.2024 foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: Pelo exposto, julgo parcialmente procedente por provada a impugnação, declarando verificados créditos da sociedade FACTORY LISPCO: ⎯ € 1 749 813,91 (um milhão setecentos e quarenta e nove mil oitocentos e treze euros e noventa e um cêntimos) e juros vencidos e vincendos, pena contratual por mora; ⎯ € 1 619 199,00 (um milhão seiscentos e dezanove mil cento e noventa e nove euros), correspondente a obrigação de restituição dos designados “pagamentos antecipados”; Crédito comum, ressalvados os juros vencidos após declaração de insolvência, crédito subordinado; (…). Dos autos principais: 13. O gráfico inscrito no plano no segmento acima descrito sob o ponto 3.3. (“Créditos modificados pela parte dispositiva do plano”), consta ali epigrafado nos seguintes termos: “Considerando as perspetivas financeiras da Empresa, bem como as premissas gerais de fundamentação o plano de reembolso dos créditos elencados na lista de créditos definitiva, é proposto o seguinte plano de pagamentos que afetará os seguintes créditos (considerando os créditos reclamados e reconhecidos):” 14. Do mapa de votação junto pelo AI com o requerimento de 04.11.2025 (ponto 17 do relatório e 6 da decisão de facto) constam identificados os credores votantes, dos quais, com votos favoráveis, BCP, Banco de Fomento Internacional, SA, Hefesto, e Novo Banco, considerados nestes termos: 14. No âmbito do Plano objeto da decisão recorrida a recorrente descreveu o seu passivo nos seguintes termos: “Geral Sob-condição 21 186 373,91 Pendentes ação judicial 3 484 665,71 Vencidos 58 430 530,32 Total 83 101 569,94 15. Em 09.02.2026 foi junto aos autos principais e-mail de 05.02.2026 remetido ao processo pelo credor laboral W. expondo que durante o ano de 2022 e os anos seguintes a devedora deixou de proceder ao pagamento dos salários em atraso, que no novo plano os créditos laborais são submetidos ao pagamento num prazo de 4 anos com carência de um ano após aprovação do plano, e que estranha o facto de no dia 19.01.2026 a devedora o ter contactado via telefónica a propor-lhe “o pagamento de 50% do crédito e, se fosse aceite, extinguia os restantes 50% da dívida, propondo um acordo de pagamento entre a Massa insolvente da Tâmega Engineering, SA e o Credor.”, mais acrescentando que, “Ora isto vem contrariar ao meu ver o ponto nº. 105 do mesmo capítulo e no ponto P. do referido plano, em que a Devedora afirma que o pagamento será na totalidade mas faseada” e que “Ao propor o pagamento de 50% de créditos salariais aos ex. trabalhadores, a Devedora terá sido ressarcida por alguma entidade por qualquer motivo, de meios financeiros. Suponho eu que esse Tribunal deveria ter conhecimento e controlo desses montantes para salvaguardar os créditos salariais, uma vez que foi decretado por esse Tribunal o encerramento da atividade fiscal e a cessação da administração” 12. Em 19.02.2026 foi junto aos autos principais e-mail remetido aos autos em 18.02.2026 pelo credor laboral Z. a expor que lhe foi “solicitado por documento anexo o perdão de 50% de uma miserável divida, que na realidade é 75% mais elevada.” e que “No ato do reconhecimento da assinatura e para entender o documento fui alertado para o ponto 4º do documento e coloquei a questão a um administrador em quem não confio, dando-lhe um tempo de resposta. Na ausência de resposta e porque creio ser uma ação ilegal, envio a este tribunal a minha preocupação, certo de que obterei uma resposta célere.” Juntou documento não subscrito epigrafado de Acordo de Pagamento entre Massa insolvente da Tâmega Engineering, SA, como primeira outorgante, e Z., como segundo outorgante, e do qual consta, em síntese, que pelo mesmo este aceita reduzir o valor do crédito reconhecido no processo de insolvência no montante de 6.425,86€ para 3.212,93€ na condição desta quantia ser integralmente paga na data da assinatura por ambas as partes, que a massa insolvente se obriga a efetuar o pagamento desse montante por transferência bancária para a conta do segundo outorgante, que este declara que se considera pago de todos os créditos vencidos ou a vencer sobre a primeira, incluindo os emergentes da sua reclamação de créditos no processo de insolvência, e que nada mais tem a receber da massa insolvente Tâmega Engineering, SA ou da Tâmea Engineering, SA a nenhum título. A final do documento consta “Feito em Bucelas, em duplicado, em 02 de fevereiro de 2026 A Primeira Outorgante O Administrador de insolvência 13. Por despacho de 16.02.26 foi ordenada a notificação do requerimento apresentado pelo credor W. ao AI, à devedora e à comissão de credores (art. 3º, nº 3 do CPC) e, em resposta, em 06.03.2026 o presidente da comissão de credores, Hefesto STC, SA, requereu a junção aos autos de ata de reunião da comissão de credores realizada com a presença do AI e do mandatário da insolvente, “e que reflete a posição destes intervenientes face ao requerimento apresentado pelo credor/trabalhador W..// No essencial, foram aceites as explicações fornecidas pelo Ilustre Administrador de Insolvência.” Juntou a aludida ata da qual consta que, para além daqueles, estava presente o membro da comissão de credores Millenium BCP, SA, e que o AI “informou os presentes que recentemente a sociedade insolvente recebeu por parte da Infraestruturas de Portugal e no âmbito de um consórcio do qual a sociedade insolvente fez parte, uma indemnização de aproximadamente um milhão e novecentos mil euros e que foi decidido que tal valor seria preferencialmente aplicado ao pagamento dos créditos laborais. Nesse sentido estaria também abrangido, entre os demais, o credor W..” V – Fundamentação de Direito 1. Considerações gerais Como é sabido, o objetivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação dos direitos dos credores “pela forma mais eficiente possível”, que dá corpo ao primado da tutela dos credores expressamente assumido pelo legislador do CIRE[9]. “A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.”[10] Nos termos do art. 1º, nº 1 esta finalidade pode ser cumprida através de um plano que vise a liquidação ou a recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou através da apreensão e liquidação do património do devedor e distribuição do respetivo produto pelos credores. É aos credores que cabe a opção por uma ou outra via, cumprindo ao tribunal garantir que a tomam de forma esclarecida. No âmbito destes autos - e depois de no período de cerca de 10 anos ter beneficiado de dois procedimentos especiais de revitalização (o primeiro requerido em 2013 e encerrado em 2014, e o segundo requerido em 2017 e encerrado em 2020-) e dos planos de recuperação neles aprovados (o primeiro em 2014 e o segundo em 2017) e de ver recusada a homologação de um terceiro plano de recuperação (no âmbito do novo PER que em 2022 requereu) - a recorrente persiste no propósito de beneficiar de novo plano de recuperação para reestruturação de passivo, agora no âmbito do processo de insolvência instaurado na sequência do encerramento do último PER[11]. A eficácia universal do plano de recuperação depende da sua homologação por sentença transitada em julgado, conferindo-lhe caráter vinculativo para todos os credores, incluindo os que não reclamaram créditos nem foram relacionados em qualquer uma das listas de créditos elaborada pelo AI, os que foram reconhecidos e não emitiram voto sobre o plano, e os que emitiram voto desfavorável à sua aprovação (eficácia que não permite conceber o plano como ato jurídico de natureza exclusivamente contratual[12]). Depois de votado pelos credores, cabe ao juiz o poder-dever de proceder ao “exercício do ‘segundo’ controlo jurisdicional do Plano de Insolvência”[13] e “sindicar o cumprimento das normas aplicáveis como requisito da homologação do Plano”[14] aferindo da legalidade do procedimento por referência às normas que o regulam, e da legalidade do conteúdo do plano por referência às informações que o mesmo deve conter e às concretas medidas por ele previstas, em confronto com os arts. 194º a 196º e outras normas especiais imperativas e inderrogáveis não previstas no CIRE aplicáveis ao caso e devidas observar pelas medidas de recuperação do plano. Ao que ora releva, prevê o art. 215º que O juiz recusa oficiosamente a homologação do plano de insolvência aprovado em assembleia de credores no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza (…). A lei não define o que é ou não negligenciável. Trata-se de conceito aberto que a doutrina e a jurisprudência têm vindo a definir por referência à natureza das regras violadas, aos interesses por elas tutelados, e ao resultado que a sua inobservância é suscetível de produzir em cada caso. Nas palavras de Catarina Serra, [v]iolação não negligenciável é aquela e apenas aquela que importe uma lesão grave de valores ou interesses juridicamente tutelados, isto é, uma lesão de tal modo grave que nem em atenção ao princípio da recuperação e aos interesses associados a este, o juiz pode deixar de recusar-se a homologar o plano, inviabilizando com isso a recuperação. Está implícito na norma o dever de o juiz proceder a uma ponderação entre o interesse da recuperação e os interesses que sejam, em concreto, visados pela norma violada com vista a decidir se, em homenagem ao primeiro a violação pode ser negligenciada.[15] Na aferição do grau da violação – negligenciável, ou não negligenciável – importa então indagar se o vício é suscetível de interferir com a boa decisão da causa, ou seja, se interfere ou não com a justa salvaguarda dos interesses abrangidos e afetados pelo plano, nomeadamente, no que respeita à tutela devida ao universo dos credores e à posição relativa de cada um deles ou da classe/categoria de créditos em que se integram[16]; e se as medidas por ele previstas desrespeitam princípios imperativos de Direito, à cabeça, os princípios da igualdade, da proporcionalidade e da adequação e, no sentido estrito do princípio da legalidade, normas imperativas de procedimento ou de direito material, ou normas reguladoras de relações jurídicas que, só com o consentimento dos afetados, podem ser derrogadas. Apreciação que deverá ser casuística, no confronto com as características do passivo reconhecido e da posição e natureza de cada crédito, por si e no confronto com os demais, sob o esteio dos princípios estruturantes informadores do Estado de Direito, designadamente, o da boa fé, dos bons costumes e do fim social e económico das prorrogativas legais concedidas e reconhecidas aos interessados (cfr. art. 334º do Código Civil). Em suma, violações de procedimento ou de conteúdo do plano que têm como efeito a produção de um resultado ilegal ou proibido por lei e que, a verificarem-se, devem ser alvo do poder-dever oficioso de controlo e sindicância jurisdicional do plano. 2. O caso A sentença recorrida recusou a homologação do plano de recuperação submetido à votação dos credores com fundamento legal nos arts. 215º, 195º, al. g) e 194º, em síntese, nos seguintes termos: a) Violação da al. g) do art. 195º pela ausência de especificação no plano dos créditos por ele não modificados (conforme segmento do plano transcrito em 3.3. do ponto V.2 da matéria de facto), que o tribunal recorrido valorou como vício de conteúdo não negligenciável por ter “consequências procedimentais, processuais e substantivas”. Considerou que esta falta inquinou a declaração judicial de aprovação do plano por assumir direito de voto de todos os credores e, dando agora relevância ao valor dos créditos que o Plano expressamente indica modificar - no montante de €55 milhões -, consignando que este contrasta com o montante correspondente aos direitos de voto indicados no mapa de votação apresentado pelo AI - de €96 milhões -, e que o AI contabilizou os votos desfavoráveis no montante de €43 milhões, concluiu que os votos favoráveis com direito de voto correspondem a €12 milhões (€55-€43), que corresponde a 22% dos créditos com direito de voto, insuficiente para a aprovação do plano. b) Violação do princípio da igualdade entre credores pelos seguintes segmentos do plano: i) previsão do pagamento dos créditos laborais em prestações, por contrariar norma imperativa prevista no art. 337º, nº 3 do Código do Trabalho, de acordo com a qual aqueles créditos “devem manter-se intactos”, não prejudicada pela emissão de votos favoráveis por credores laborais por não corresponderem à declaração de perdão de dívida perante juiz prevista no art. 337º, nº 3 do Código de Trabalho por não garantir a advertência da obrigatoriedade do patrocínio judiciário. ii) falta de justificação bastante para a desigualdade criada pela não afetação pelo plano de quaisquer obrigações assumidas pela insolvente no âmbito da concessão rodoviária das Auto Estradas Douro Litoral, face às ‘gravosas perdas’ previstas no plano para os demais credores, que inclui garantidos, privilegiados e comuns, em síntese, por se desconhecer “em que medida a salvaguarda da posição da Devedora na concessão protege, ou não, o interesse público, a dita prestação de “serviços essenciais”. A estes fundamentos a recorrente opõe, a) Quanto ao art. 195º, nº2, al. g), que do plano aprovado consta a especificação dos créditos excluídos da aplicação do plano “– as garantias prestadas pela Devedora em benefício das entidades financiadoras as concessão rodoviária -”; que, “Conforme resulta evidente das reclamações de créditos reconhecidos nos presentes autos, o único credor detentor de créditos relacionados com a Concessão Rodoviária Autoestradas Douro Litoral é o Banco Comercial Português, S.A., (…) quanto ao crédito no montante de € 30.674.592,48, correspondente a uma garantia (crédito condicionado) prestada a pedido da Insolvente.”; que “a suposta não especificação do credor não tem quaisquer “consequências procedimentais, processuais [ou] substantivas” porque mesmo sem a consideração do voto do BCP o plano de insolvência foi “inequivocamente aprovado” por mais de 50% de votos favoráveis (conforme resultado exposto no mapa de votação apresentado pelo AI), laborando o tribunal em erro de interpretação do art. 212º do CIRE ao basear os cálculos da votação na tabela constante da p. 27 do plano de insolvência ao invés de considerar os credores presentes na assembleia de credores com direito de voto e que o exerceram; que uma violação do art. 195º, nº 2, al. g) não pode em caso algum fundamentar uma decisão de não homologação por esta norma não respeitar à parte dispositiva do plano, e que na ponderação a realizar pelo tribunal deve relevar a vontade dos credores sobre o destino do processo e, no caso, foi de aprovação da recuperação da recorrente. b) Quanto ao princípio da igualdade, i) o plano de insolvência prevê o pagamento da totalidade dos créditos laborais e o seu pagamento em prestações não constitui qualquer renúncia por parte dos trabalhadores, pelo que não viola a norma imperativa do art. 337º, nº 3 do Código do Trabalho, nem configura qualquer violação do princípio da igualdade. ii) a justificação da diferença de tratamento das garantias prestadas pela devedora em benefício das entidades financiadoras da concessão rodoviária Auto estradas Douro litoral consta do plano – por “se tratarem de obrigações contraídas no âmbito de uma concessão estadual de serviços essenciais, que pela sua natureza não podem ser alteradas sem consentimento do Estado, como resulta das “Bases da Concessão aprovadas pelo DL nº 392-A/2007, publicado no DR, 1ª Série de 27/12/2007, nomeadamente nas suas Bases 58 e 59” -, não constando do plano que existe uma impossibilidade jurídica da modificação dessas obrigações, apenas que não pode ter lugar sem consentimento do Estado; as obrigações assumidas pela recorrente “– na qualidade de empreiteira responsável por parte da obra de construção da via – tendo como beneficiário o concessionário protegem, pela sua própria natureza o interesse público” pelo que a sua não afetação pelo plano é objetivamente justificada e proporcional. Apreciando: a) Da violação do art. 195º, nº 2, al. g). Sob a epígrafe Conteúdo do Plano, o art. 195º estabelece os seguintes termos: 1 - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência. 2 - O plano de insolvência deve indicar a sua finalidade, descreve as medidas necessárias à sua execução, já realizadas ou ainda a executar, e contém todos os elementos relevantes para efeitos da sua aprovação pelos credores e homologação pelo juiz, nomeadamente: a) A identificação da empresa, indicando o seu nome ou firma, sede, número de identificação fiscal ou número de identificação de pessoa coletiva, e do administrador da insolvência nomeado; b) A descrição da situação patrimonial, financeira e reditícia do devedor; c) A indicação sobre se os meios de satisfação dos credores serão obtidos através de liquidação da massa insolvente, de recuperação do titular da empresa ou da transmissão da empresa a outra entidade; d) No caso de se prever a manutenção em atividade da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiro, e pagamentos aos credores à custa dos respetivos rendimentos, o plano de investimentos, a conta de exploração previsional, a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência daqueles pagamentos, especificando fundamentadamente os principais pressupostos subjacentes a essas previsões, e o balanço pró-forma, em que os elementos do ativo e do passivo, tal como resultantes da homologação do plano de insolvência, são inscritos pelos respetivos valores; e) As formas de informação e consulta dos representantes dos trabalhadores, a posição dos trabalhadores na empresa e, se for caso disso, as consequências gerais relativamente ao emprego, designadamente despedimentos, redução temporária dos períodos normais de trabalho ou suspensão dos contratos de trabalho; f) O impacte expectável das alterações propostas, por comparação com a situação que se verificaria na ausência de qualquer plano de insolvência; g) A indicação dos credores que não são afetados pelo plano de insolvência, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano não os afeta; h) Qualquer novo financiamento previsto no âmbito do plano de insolvência e as razões pelas quais esse novo financiamento é necessário para executar o plano; i) A indicação dos preceitos legais derrogados e do âmbito dessa derrogação. As als. a), e), g) e h) foram introduzidos pela Lei nº9/2022 de 11.01[17], através da qual o legislador procedeu à transposição da Diretiva 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20.06.2019 para o nosso ordenamento jurídico. Ao que aqui releva, o art. 8º, nº 1 da Diretiva estabelece que Os Estados-Membros devem exigir que os planos de reestruturação (…) incluam, pelo menos, as seguintes informações: a) A identidade do devedor; b) Os ativos e passivos do devedor existentes ao momento da apresentação do plano de reestruturação, nomeadamente o valor dos ativos, uma descrição da situação económica do devedor e da posição dos trabalhadores e uma descrição das causas e da extensão das dificuldades do devedor; c) As partes afetadas, designadas a título individual ou repartidas por categorias de dívida nos termos do direito nacional, bem como os respetivos créditos ou interesses abrangidos pelo plano de reestruturação; d) Se for esse o caso, as categorias em que as partes afetadas tenham sido agrupadas para efeitos de adoção do plano de reestruturação e os valores respetivos dos créditos e interesses de cada categoria; e) Se for esse o caso, as partes, designadas a título individual ou repartidas por categorias de dívida nos termos do direito nacional, que não são afetadas pelo plano de reestruturação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta; (…). Esta norma concretiza o considerando 42 da Diretiva, do qual consta que “deverá estabelecer normas mínimas aplicáveis ao conteúdo do plano de reestruturação. No entanto, os Estados-Membros deverão poder exigir explicações adicionais no plano de reestruturação, (…)”, do que logicamente decorre que os elementos elencados naquele art. 8º constituem o conteúdo mínimo obrigatório do plano de reestruturação. Nesses termos podem qualificar-se como pontos estruturais do plano de recuperação, cuja falta constitui violação não negligenciável de norma legal imperativa, por indispensáveis ao controlo e verificação da maioria legal de aprovação e à sindicância da exequibilidade ou viabilidade do próprio Plano. Nesse sentido, acórdão desta secção de 21.05.2024[18]: “1 - A formulação do nº2 do art. 195º do CIRE indica que os elementos enunciados nas várias alíneas constituem um conteúdo mínimo imperativo do plano de insolvência, sendo que a falta de algum ou alguns desses elementos, com a possível exceção dos elementos referidos nas atuais alíneas a) e i), se o plano for, ainda assim, admitido, votado e aprovado, é causa de não homologação nos termos do art. 215º do CIRE – trata-se da violação não negligenciável de regra aplicável ao conteúdo do plano. (…). Com efeito, a identificação dos credores não afetados pelo plano impõe-se desde logo para cumprimento da injunção estabelecida no nº 1 do art. 195º - O plano de insolvência deve indicar claramente as alterações dele decorrentes para as posições jurídicas dos credores da insolvência –, neste particular a cumprir pela negativa através da concreta identificação dos credores excluídos daquelas alterações por tratar-se de informação que é naturalmente do conhecimento da devedora mas que não tem de ser e pode não ser conhecida por todos os credores e pelo tribunal se não for por aquela veiculada no plano, o que se impõe. Trata-se de informação obviamente imprescindível ao controlo judicial dos quóruns constitutivo e deliberativo em sede de votação e aprovação do plano, através do controlo do direito, exercício e medida de voto de cada credor reconhecido, nos termos dos arts. 73º[19], 211º, nº 1[20] e 212º, nº 2, al. a)[21]. Mas vai além dessa função: impõe-se para cabal, clara e inequívoca definição da posição de cada credor perante o devedor, nos termos do nº 1 do art. 195º e, assim, como elemento necessário à aferição da própria exequibilidade do Plano, designadamente, no confronto do montante dos créditos não afetados pelo plano e da conta de exploração previsional com a demonstração previsional de fluxos de caixa pelo período de ocorrência dos pagamentos aos demais credores previstos no plano. Mais se exige que essa informação seja inequívoca também em caso de eventual futura sindicância do cumprimento ou incumprimento do plano e para tutela de práticas de favorecimento a credores a coberto do mesmo, prevenindo a possibilidade de se escudarem em cláusulas não individualizadoras dos créditos excluídos do plano, maxime se essa exclusão não assentar na distinção dos créditos por classes (garantidos, privilegiados, comuns e subordinados), como é o caso. Em qualquer caso, o controlo e sindicância que em cada fase do procedimento - e, eventualmente, durante o período de execução do plano -, cumpre facultar (aos credores) e realizar (pelo tribunal), impõe seja definida por recurso exclusivo ao conteúdo do Plano (entendido com o âmbito previsto pelo art. 195º), por ser este o documento (complexo) que é objeto do processo negocial, da apreciação e votação pelos credores, e do controlo judicial da legalidade da votação e do plano. Em anotação ao art. 195º Labareda Fernandes e João Labareda salientam que a liberdade/autonomia contratual reconhecida pelo CIRE na definição das medidas a adotar pelo plano “(…) justifica que se faça a indicação das alterações que o plano, uma vez aprovado e homologado, comporta para a posição dos credores, visto que é o seu interesse que se intenta proteger, devendo actuar-se de forma a não susceptibiizar ambiguidades em áreas tão sensíveis.” Prosseguindo, em anotação ao art. 197º, que, “sendo o plano um meio alternativo de prossecução do interesse dos credores, que afasta o recurso à liquidação universal do património do devedor, ele deve conter, na plenitude, a regulação sucedânea dos interesses sob tutela, seja para evitar incertezas que sempre poderiam advir da ocorrência de acordos ou estipulações estranhas ao instrumento geral, seja por razões de transparência, que aconselham que tudo fique devidamente explicitado para todos os credores poderem conhecer plenamente a situação e assim apreciá-la e valorá-la de modo a melhor fundamentarem a sua opção.”[22] Com esse desiderato impõe-se a indicação dos créditos não abrangidos pelo plano através da sua concreta identificação/individualização[23], o que, no caso, e contrariamente ao que a recorrente pretendeu fazer passar[24], não se basta com a menção aposta no plano – “não abrange nem é aplicável a todas e quaisquer obrigações — independentemente da sua natureza — assumidas ou a assumir pela Tâmega Engineering S.A. no âmbito da concessão rodoviárias Auto Estradas Douro Litoral” - posto que não fornece qualquer informação aos demais credores e ao tribunal sobre os titulares e montantes dos créditos por ela abrangidos e pretendidos salvaguardar pela devedora, desde logo, mas não só, de entre os reconhecidos nos autos[25], votando à incerteza o apuramento e o resultado da votação por falta de informação sobre um dos pressupostos de facto da exclusão do direito de voto[26], que não é sanada por informação posteriormente veiculada nos autos após a sua votação que, por isso, é necessariamente exógena ao conteúdo do plano submetido a votação. Com o que se conclui por vício de conteúdo do plano por violação do art. 195º, nº 2, al. g) traduzida na falta de cumprimento, pela proposta de plano de recuperação, da informação prevista naquela norma, e pela valoração dessa falta como violação não negligenciável pela relevância dos efeitos procedimentais e materiais que a sua previsão tutela ao nível da integridade e fiabilidade do resultado da votação e da sindicância do plano como instrumento apto a evitar a insolvência da recorrente, com repercussão no resultado da votação e no mérito do plano dela objeto e, assim, no resultado da ação e na tutela dos interesses dela objeto, em conformidade com o princípio do primado da vontade dos credores quanto ao modo de satisfação dos seus direitos e, assim, quanto ao destino do devedor insolvente. Com o que nesta parte se conclui pelo acerto da decisão recorrida. b) Da violação do princípio da igualdade Sob a epígrafe Princípio da Igualdade o art. 194º prevê nos seguintes termos: 1 - O plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas. 2 - O tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.//(…). Constituindo princípio material estruturante dos processos concursais de credores, o princípio da igualdade tem imediato reflexo no conteúdo do plano de recuperação que os afeta, pelo que a sua violação nunca será negligenciável[27]. A questão passa sempre e apenas por aferir se há ou não violação do princípio da igualdade tal qual como o mesmo tem vindo a ser interpretado, densificado e aplicado pela jurisprudência[28], e que se sintetiza nas seguintes linhas: tratamento igual do que é igual por imperativo constitucional concretizado no princípio geral da garantia patrimonial dos credores previsto nos arts. 601º e 604º[29] do Código Civil, que consagra o princípio par conditio creditorum pilar do processo de insolvência; tratamento desigual do que é desigual, desde logo, por imperativo das discriminações legais positivas de determinados créditos e da ordem legal de pagamento por elas determinada, admitida pelo art. 604º do Código Civil e subjacente à classificação e graduação previstas pelos arts. 47º e 147º, nº 2 e 3. O processo de insolvência é território jurídico e judiciário onde conflui e se esgrime uma multiplicidade de interesses e bens jurídicos de distinta natureza, quer por referência à origem dos créditos, quer por referência à qualidade dos respetivos titulares, quer ainda por referência ao interesse da devedora na sua recuperação e, nesse caso, à manutenção ou ausência de relações (laborais, comerciais e financeiras) da devedora com os credores da insolvência. Interesses individuais em concorrência entre si e, numa perspetiva de conjunto, com o interesse público na manutenção de uma entidade económica geradora de postos de trabalho e riqueza, claro está, se demonstrada a sua viabilidade e a aptidão da reestruturação do seu passivo (e de outras medidas de recuperação propostas) pelo plano para a manter em atividade e no comércio jurídico em normais condições de concorrência do mercado durante o período da execução do plano e no seu termo, o que implica a fiabilidade na capacidade da devedora para cumprir o passivo consolidado objeto do plano, a par com o cumprimento pontual do passivo operacional que vier a gerar em cada exercício. Na presença de interesses tão díspares, concorrentes e conflituantes como os que se agregam em torno da pretensão de recuperação da devedora, por um lado, e da melhor satisfação dos interesses de cada credor perseguida por cada um deles, a problemática da ponderação existe desde logo na aferição/concretização do que é ou não é igual/desigual. Nas palavras esclarecedoras do acórdão desta secção acima citado, “[a] diferenciação por classes de credores enforma a apreciação do princípio da igualdade tal como o entendemos, sendo clara a necessidade de tratamento de todos os credores dentro da mesma classe, ou seja, nas mesmas condições, de forma igualitária, a menos que razões objetivas e ponderosas os diferenciem.//Porque objetivamente os credores que beneficiam de um regime de exceção ao princípio par conditio creditorum – sejam garantias, sejam privilégios, sejam um estatuto menorizado – não estão em pé de igualdade com os créditos que deles não gozam ou sofrem, a diferenciação entre classes e a diferença de tratamento entre elas surge justificada pela necessidade de tratar por igual o que é igual e por desigual o que é desigual.//Daí que, por regra, se aceite o pagamento em montante superior aos créditos garantidos – que sempre receberiam pelo produto da venda dos bens garantidos, em cenário de liquidação ou de execução - e, por regra, se preveja um menor pagamento, ou mesmo um perdão aos créditos subordinados, aqueles que, na ordem legal da regra da prioridade seriam os últimos a receber, por regra, em cenário de insolvência, não chegando a ser satisfeitos[25].//É por essa razão que o princípio da igualdade, tal como vem sendo entendido e aplicado, acaba por condizer muito bem com a regra da prioridade relativa – como refere Catarina Serra[26] «É possível dizer que a prioridade relativa é uma combinação de dois princípios/duas regras: o princípio/a regra segundo a qual deve dar-se às categorias superiores tratamento mais favorável e às categorias inferiores tratamento menos favorável e o princípio/a regra segundo a qual a categorias iguais deve dar-se tratamento igualmente favorável.»” Na doutrina, a amplitude de perspetivas do princípio da igualdade (material) previsto pelo art. 194º surge assim sintetizada: “a discriminação positiva e discriminação negativa tanto podem ser violações da igualdade (se infundadas), como toleradas ou até exigidas pela igualdade (se houver fundamento). E mesmo a total ausência de discriminação – i.e., a manutenção da pura igualdade formal – pode constituir uma violação da igualdade, caso se verifiquem razões objetivas para uma discriminação (razões que foram, portanto, ignoradas).”[30] Assim, pela delimitação geral que do art. 194º do CIRE tem vindo a ser feita pela jurisprudência, considera-se o princípio da igualdade na sua dimensão material, cuja violação, na sua formulação mais básica, decanta-se essencialmente em dois pressupostos: (i) tratamento desigual entre credores da mesma classe (nos termos do art. 47º), ou tratamento igual de credores de classes distintas, ou tratamento desproporcional entre credores de classes distintas, (ii) e ausência de justificação atendível para essa diferenciação ou desproporção que, a existir, deverá constar explicada no plano, ainda que sem prejuízo da consideração oficiosa de razões objetivas exteriores ao próprio Plano e que resultem da lei, como por exemplo, a regra da indisponibilidade dos créditos tributários (art. 30º, nº 3 da LGT). Como é referido no citado acórdão da Relação de Lisboa de 01.10.2015, “Questão é, conforme prevê o art. 194º, nº 1 do CIRE, que o tratamento diferenciado seja justificado por razões objetivas, pois que o principio da par conditio creditorum não tutela um princípio de igualdade absoluta, vedando apenas a possibilidade de, na falta de acordo dos (negativamente) afetados, sujeitar a regimes diferentes credores em idênticas circunstâncias.”[31] No plano material da apreciação da adequação entre as medidas previstas pelo Plano aprovado e os fins prosseguidos pelos instrumentos da recuperação de empresas em que aquele nasce (a prossecução do interesse público ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do coletivo de credores), como critério farol de sindicância impõe-se o princípio da proporcionalidade, desdobrado nas três exigências de aferição da relação meio-fim - a adequação, a necessidade, e a proporção relativa ou a justa medida - tendo como referência ou critério o confronto da situação que do plano decorre para o conjunto dos interesses objeto de tutela, com a situação que para os mesmos, num plano de conjunto, decorre da ausência de plano. Na integração do que concretamente possam consubstanciar razões objectivas de diferenciação entre credores da mesma classe é igualmente acolhido o princípio da proporcionalidade como critério decisivo de ponderação e valoração da razoabilidade da diferenciação, a avaliar de acordo com a situação do caso e a plausibilidade e razoabilidade, de facto ou de direito, da justificação exposta no plano.[32] No caso a violação do princípio da igualdade coloca-se quanto aos créditos laborais e quanto à cláusula que pretende excluir determinados créditos das alterações introduzidas pelo plano. i) Quanto aos créditos laborais Conforme factos assentes pela decisão recorrida, o plano prevê pagamento de 100% dos créditos devidos, em prestações mensais, iguais e sucessivas, no prazo de 4 (quatro) anos, precedido de um ano de carência após a data do trânsito em julgado da sentença de homologação. A sentença recorrida considerou que a previsão do pagamento dos créditos laborais em prestações contraria norma imperativa prevista no art. 337º, nº 3 do Código do Trabalho (CT) e, com esse fundamento, concluiu pela violação do princípio da igualdade. Ressalvando que a apreciação que ora se faz reporta exclusivamente ao fundamento considerado pela decisão recorrida – pagamento em prestações -, adianta-se que, nesta parte, e sem prejuízo da natureza imperativa da norma que cita (cr. art. 3º, nº 4 do CT), a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento. O art. 337º nº 1 e 3 do CT estabelece que O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação (…) não é suscetível de extinção por meio de remissão abdicativa, salvo através de transação judicial. Socorrendo-nos da definição avançada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.02.2017 remissão abdicativa corresponde a “renúncia manifestada pelo credor à prestação devida pelo devedor, tendo esta declaração a virtualidade de extinguir a obrigação desde que se verifique a aceitação do devedor ainda que esta possa ser tácita (…).” Dúvida não há que esta norma consagra a indisponibilidade dos créditos laborais em ordem à tutela da especial vulnerabilidade do trabalhador, de subordinação psicológica, na vigência e após a cessação do contrato de trabalho, situação que o legislador presume salvaguardada se a renúncia for declarada em contexto judiciário por via de transação judicial (porque assistido e representado por advogado ou pelo Ministério Público, e pelo controlo de legalidade que a este e ao juiz cabe cumprir). Porém, no caso essa problemática não se coloca posto que o plano não prevê a extinção dos créditos laborais, que continuam a existir a cargo da recorrente e pela totalidade dos valores que nestes autos de insolvência (ou outros) foram reconhecidos aos credores laborais. A previsão referente a estes créditos circunscreve-se aos termos do seu cumprimento, que é dilatado no tempo (5 anos), através da previsão de um ano de carência de pagamentos, seguido do pagamento fracionado em prestações mensais durante o período de 4 anos. O pagamento é uma forma de extinção de créditos; as condições, designadamente de tempo, desse pagamento, claramente, não o são. Nesta matéria, no seguimento da posição anteriormente assumida pela jurisprudência, a posterior ao nº 3 do art. 337º do CT (introduzido pela Lei nº13/2023 de 03.04) mantém o entendimento da admissibilidade da reestruturação dos créditos laborais através de plano de recuperação aprovado, ainda que com votos discordantes de credores laborais, com os limites impostos pelos princípios da proteção do salário, da igualdade e da proporcionalidade. Assim, anterior ao atual nº 3 do art. 337º do CT, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.03.2014, que com fundamento legal nos arts. 194º, 196º, 197º e 215º, afirmou que “[o] princípio da igualdade dos credores “par conditio creditorum” não confere, aos que deles beneficiam, um direito absoluto, pese embora a natureza muito peculiar do crédito salarial que visa remunerar a força do trabalho, muitas vezes único bem de quem trabalha. Esse direito de crédito pode sofrer afrouxamento ou restrição como decorre do texto constitucional que contempla, a par do princípio da igualdade, o princípio da proporcionalidade e da proibição do arbítrio coenvolvidos na legalidade do exercício de direitos e deveres, como é apanágio do estado de Direito baseado na dignidade da pessoa humana – art. 1º da Lei Fundamental.”; e concluiu que o perdão de juros vencidos e vincendos dos créditos laborais e o pagamento do crédito de capital em 24 prestações mensais não viola qualquer um dos princípios que citou. Contemporâneo com a publicação da Lei nº 13/2023, acórdão desta secção de 30.05.2023, de cuja fundamentação consta “como se assinalou no Ac TC n.º 396/2011, “uma coisa é o direito à retribuição, outra, bem diferente, é o direito a um concreto montante dessa retribuição, irredutível por lei, sejam quais forem as circunstâncias e as variáveis económico-financeiras que concretamente o condicionam. Não pode, assim, entender-se que a intocabilidade salarial é uma dimensão garantística contida no âmbito de proteção do direito à retribuição do trabalho ou que uma redução do quantum remuneratório traduza uma afetação ou restrição desse direito”, e concluiu que “após a cessação da relação laboral, sendo os direitos de créditos dos trabalhadores disponíveis, nada obsta a que os planos de recuperação possam contemplar moratórias e perdões de créditos dos trabalhadores, em conformidade com o regime previsto em sede insolvencial, desde que esses planos sejam aprovados pela maioria dos credores prevista na lei e não violem outras disposições legais de carácter imperativo (…).”. Mais recentemente, acórdão da Relação do Porto de 13.01.2025[33] que, apelando ao teor dos considerandos 3)[34] e 61) da Diretiva transposta pela Lei nº9/2022, concluiu que “não foi intenção do legislador europeu subtrair por completo os créditos dos trabalhadores aos efeitos do processo de revitalização (…)”; e que, “I - Face à especificidade e finalidades do processo especial de revitalização, tal como se encontra consagrado no CIRE, com a redação introduzida pela Lei n.º 9/2022 de 11/01, os créditos laborais, incluindo os dos trabalhadores não reclamantes ou participantes nas negociações, estão sujeitos ao plano de revitalização, como os restantes créditos da empresa, desde que este não viole os princípios constitucionais de proteção do salário, ou o princípio da igualdade.” Na doutrina, a posição de quem defende soluções legais e jurisprudenciais mais restritivas para as limitações impostas aos credores laborais pelo plano é de aceitação, incontroversa, de que “[n]ão sofrerá dúvidas que se poderá prever o pagamento faseado do crédito, embora com limites atento o carácter alimentício do crédito retributivo (…).”[35] Com o que se conclui que a medida de pagamento faseado prevista para os créditos laborais não constitui, per se, violação do art. 337º, nº 3 d CT e do princípio da igualdade e, nesta parte, pela procedência das alegações de recurso. ii) Quanto à cláusula de exclusão de créditos das alterações previstas no plano Relembra-se o teor da cláusula: O disposto no presente “PLANO DE RECUPERAÇÃO” não abrange nem é aplicável a todas e quaisquer obrigações — independentemente da sua natureza — assumidas ou a assumir pela Tâmega Engineering S.A. no âmbito da concessão rodoviária Auto Estradas Douro Litoral, pelo que as garantias prestadas pela Devedora em benefício das entidades financiadoras das referidas concessões rodoviárias mantêm-se nos seus exatos termos e condições, nomeadamente no que respeita à sua validade, eficácia, exequibilidade, prioridade, montante e condições de execução, não sendo, portanto, tais obrigações e garantias afetadas de nenhuma forma pelo presente plano de revitalização. Esta diferença de tratamento justifica-se pelo facto de se tratarem de obrigações contraídas no âmbito de uma concessão estadual de serviços essenciais, que pela sua natureza têm que ser salvaguardados, e que por essa razão não podem ser alteradas sem consentimento do Estado conforme estabelecido nas Bases da Concessão aprovadas pelo DL nº 392-A/2007, publicado no DR, 1ª Série de 27/12/2007, nomeadamente nas suas Bases 58 e 59. A sentença recorrida entendeu que o ali exposto não constitui justificação bastante para a desigualdade criada com a exclusão das obrigações assumidas pela insolvente no âmbito da concessão rodoviária das Autos Estradas Douro Litoral, face às ‘gravosas perdas’ previstas no plano para os demais credores, que inclui garantidos, privilegiados e comuns, em síntese, por se desconhecer “em que medida a salvaguarda da posição da Devedora na concessão protege, ou não, o interesse público, a dita prestação de “serviços essenciais”. Ainda que esta questão resulte prejudicada pelo facto de ter como objeto a validade de cláusula do plano que, por falta de transparência e de fiabilidade, já se concluiu inquinar a legalidade do resultado da votação e o mérito do plano, ainda assim não fica por confirmar a valoração que da mesma foi feita pelo tribunal recorrido com fundamento na falta de justificação atendível para a discriminação positiva dos créditos que por ela pudessem ser abrangidos, e com fundamento na desproporção de tratamento que desta mesma resulta para todos os demais credores garantidos, privilegiados e comuns. Sem prejuízo do que infra se vai expor quanto à pertinência, de facto e de direito, da dita justificação, desde já se anota, como é confirmado pela recorrente, que a alegada impossibilidade de alteração dos créditos em questão sem consentimento do Estado não significa impossibilidade de alteração, sendo certo que, se esse fosse o caso, a recorrente nada alegou para justificar a ausência desse consentimento - ainda que se possa presumir que sequer o requereu ou estabeleceu quaisquer negociações para o efeito -, o que só por si deitaria por terra a atendibilidade da causa invocada para a não sujeição daqueles créditos ao sacrifício que pelo plano é exigido aos demais credores da mesma classe. Já relativamente ao segmento não afetação das “garantias prestadas pela Devedora em benefício das entidades financiadoras das referidas concessões rodoviárias”, anota-se que as únicas garantias que a lei exclui do âmbito do plano de insolvência/recuperação são as previstas no art. 196º, nº 2, às quais não se vislumbra possam corresponder as prestadas pela recorrente. Nesta senda mais se relembra que, ainda que sujeitos a limitações legais expressamente previstas e especialmente salvaguardadas (cfr. art. 30º, nº2 e 3 da Lei Geral Tributária), até os créditos do Estado a título de impostos e contribuições sociais são passíveis de ser objeto de reestruturação no âmbito de um processo de insolvência (ou de revitalização). No demais, e retomando o que acima se referiu, realça-se o timbre generalista e indeterminado utilizado para lavrar a cláusula de exclusão - “todas e quaisquer obrigações - independentemente da sua natureza”, e “garantias prestadas pela Devedora em benefício das entidades financiadoras das referidas concessões rodoviárias” - que, no limite, podem até abranger créditos que enquadrem os requisitos previstos nas als. a), c) e d) do art. 48º e, assim, subordinados. Com efeito, para além de se poder assumir que os credores são instituições financeiras[36] – dada a menção a ‘entidades financiadoras das concessões rodoviárias’ e o que consta do subtítulo das alegações de recurso[37] -, a única delimitação que dos mesmos consta no Plano é por referência a ‘obrigações contraídas pela recorrente no âmbito da concessão da auto estrada da Beira Litoral’ e às Bases 58 e 59 dessa concessão aprovadas pelo DL nº 392-A/2007 (DR, 1ª Série de 27/12/2007). No demais, desconhecem-se os concretos contratos dos quais emergem esses créditos, com quem foram celebrados, e quem atualmente titula os créditos deles emergentes, designadamente, os que possam já estar vencidos e não pagos[38], o que impossibilita a sindicância do que no plano consta para justificar a sua não afetação pelo plano, e que se resume a ‘obrigações contraídas no âmbito de uma concessão estadual de serviços essenciais, (…) que por essa razão não podem ser alteradas sem consentimento do Estado. Assim formulada apresenta-se como uma justificação genérica e vaga que não permite ao tribunal sindicar e formular um juízo de (des)adequação aos pressupostos e resultado que a mesma enuncia. Desde logo, e como é referido na sentença recorrida, não permite aferir se a afetação dos créditos pelas medidas de reestruturação do passivo da recorrente seria ou não suscetível de pôr em causa a prestação do serviço público objeto do contrato de concessão rodoviária; serviço que é prestado pela concessionária e tem como destinatários os utilizadores dos troços rodoviários concessionados. Com efeito, conforme resulta das Base da concessão rodoviária em questão, para além do contrato público de atribuição da concessão (de obra pública, celebrado em 2007 pelo prazo de 27 anos), no âmbito da sua execução foram celebrados uma miríade de contratos de natureza privada – seja pela própria concessionária, seja pelos acionistas da concessionária nessa qualidade (entre si, com a concessionária, e com terceiros), seja na qualidade de empreiteira ou construtora da obra concessionada. Com efeito, aquela concessão teve/tem como objeto “o financiamento, concepção, projeto, construção, conservação, exploração e alargamento da concessão”[39] [40], sendo facto de conhecimento público que nele a recorrente teve a qualidade de empreiteira enquanto integrada no agrupamento complementar de empresas (denominado Douro Litoral, ACE), bem como a qualidade de acionista da concessionária[41], qualidade que deixou de ter com a ‘perda’ da sua participação para a acionista maioritária (Brisa) e, posteriormente, para fundos de investimento adquirentes de créditos bancários emergentes dos contratos de financiamento que a cessionária e os respetivos acionistas se vincularam a celebrar (cfr. art. 3º do DL 393-A/2007, para subscrição e realização do capital social da primeira e realização dos demais fundos próprios necessários ao desenvolvimento das atividades concessionadas ), pelo que não se vislumbra nem - o que aqui mais releva – consta explicado no plano[42] a que título a recorrente poderá permanecer responsável perante o Estado e/ou a concessionária pela continuidade da prestação dos serviços essenciais objeto da concessão, nem em que termos a reestruturação dos créditos que sobre si detenham as entidades que financiaram a concessão é suscetível de afetar aqueles serviços ou os direitos que para aqueles (Estado concedente e concessionária) emergem do contrato de concessão. Reportando às Bases 58 e 59 especificamente invocadas na cláusula de exclusão, feita a sua leitura constata-se: Na nº58 prevê a necessidade do consentimento do Estado/concedente para, ao que aqui releva, modificação, cancelamento ou rescisão “pela concessionária dos contratos de projecto, bem como a celebração, pela concessionária, de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.”, qualidade – de concessionária - que a recorrente não tem nem nunca teve, pelo que o ali previsto não se lhe aplica. Ainda assim, dos pontos 4 a 6 da Base 58 - que regulam a situação daqueles contratos no termo da concessão -, e em desabono do que o plano e a recorrente pretenderam passar nos autos e aos credores, retém-se que o mesmo “em nada prejudica a vigência dos contratos de financiamento no que se refere, exclusivamente, às relações jurídicas entre os bancos financiadores e a concessionária” e que estes, na qualidade de contrapartes da cessionária, terão dado o respetivo assentimento nesse sentido. Na nº 59, ao que releva, prevê-se a necessidade de autorização do Estado/concedente para “suspensão, substituição, modificação, cancelamento ou rescisão” das garantias prestadas pela concessionária a favor do concedente, das prestadas pelos accionistas a favor da concessionária, e das prestadas pelo ACE a favor da concessionária, prevendo-se novamente o assentimento das contrapartes ou emitentes dessas garantias a esse regime. Do que resulta que o que aqui se tutela é a preservação do direito de o Estado acionar as garantias prestadas pela concessionária e o direito desta acionar as garantias prestadas em seu benefício pelas respetivas acionistas e pelo empreiteiro (agrupamento), bem como a integridade dessas garantias nos termos em que as mesmas foram contratadas/prestadas. Direito que o plano jamais poderia pôr em causa na medida em que não tem por objeto nem se destina à modificação dos contratos celebrados - no caso, à rescisão, cancelamento ou redução das garantias prestadas em benefício de terceiros -, mas apenas os créditos que dos mesmos emergiram sobre o devedor – a recorrente, na qualidade de parte nos contratos de prestação de garantia bancária que celebrou com as instituições bancárias autorizadas pelo cedente se e depois de as mesmas serem acionadas e honradas por estas instituições perante os respetivos beneficiários (no caso, a concessionária). Ou seja, depois de as garantias terem cumprido a finalidade para a qual foram constituídas, que é de suprir o incumprimento do devedor, independentemente da causa desse incumprimento. Finalidade – de garantia em benefício de terceiros - que, como nos parece óbvio, não é posta em causa pela reestruturação dos créditos que do cumprimento das mesmas resultem para a recorrente nem, por isso, essa reestruturação fica dependente do consentimento do Estado/concedente. A entender-se como o plano e a recorrente pretendem sugerir, seria admitir igualmente a insubsistência das garantias bancárias prestadas por quem vem a ser declarado insolvente e não dispõe de bens suficientes para reembolsar a instituição financeira do valor por esta despendido para as honrar. O que redundaria em total incongruência jurídica com a figura da garantia de cumprimento - in extremis levaria a considerar a declaração da insolvência como causa de extinção de garantias voluntárias constituídas pela devedora mas a honrar por terceiros em benefício de créditos sobre a insolvência, o que, se dúvida houvesse, é arredado pelo disposto no art. 95º, nº 2[43], que contempla a hipótese de os créditos sobre a insolvência serem cumpridos por garantes após a declaração da insolvência do devedor (cuja obrigação de cumprimento é) por aqueles garantida, e no art. 197º, al. c) do CIRE que, em caso de cumprimento do plano (que, por regra é de reestruturação do passivo que, como o destes autos, inclui redução de créditos), apenas restringe a exoneração da responsabilidade pela totalidade das dívidas ao devedor e aos responsáveis legais, excluindo a contrario senso, os garantes do cumprimento dos créditos sobre o devedor. O resultado a que essa compreensão das coisas conduziria, por si só e por princípio, bastaria para revelar a total subversão do substrato teleológico do contrato de garantia bancária conforme parece ser pressuposta pela justificação para a exclusão de créditos pretendida pelo plano. Consubstanciando um contrato atípico, fruto dos princípios da autonomia e da liberdade contratuais, a garantia bancária é uma garantia pessoal prestada por uma instituição de crédito (B) que tem como propósito indemnizar alguém (C) em determinado montante pela verificação de determinado evento - em princípio, o incumprimento do contrato base - a que as partes tenham atribuído relevância num contrato celebrado entre elas. A montante da relação entre o Banco e quem o mandata para prestar essa garantia (entre B e A), o contrato de garantia bancária abrange uma primeira relação jurídica entre o mandante e o beneficiário da garantia (entre A e C) e, a jusante, uma relação entre o obrigado à prestação da garantia e o beneficiário da mesma (B e C). Com efeito, através e por força do mandato conferido, o Banco obriga-se a celebrar com um terceiro um contrato autónomo de garantia (B e C), contrato que é independente do contrato base (A e C) e que o Banco cumpre desde logo através da emissão da garantia (em benefício de C). Com e a partir da emissão da garantia, B passa a ser sujeito de uma obrigação jurídica própria perante C e, este, passa a ser titular de um direito de crédito próprio e diretamente oponível a B, independente da vontade de A (mandante). Com a emissão da garantia, B constitui-se na obrigação de pagamento perante C, precisamente, na qualidade de garante, que se tem por constituída anteriormente à declaração da insolvência porque anterior à data em que esta foi decretada. Dito por outras palavras, a emissão da garantia constitui ato jurídico praticado no cumprimento do mandato conferido pelo obrigado à prestação e, com ela, nasce uma nova obrigação a cargo da parte que a emitiu, passando este nas relações com a beneficiário a agir em nome próprio e não em nome do mandante[44]. Tal qual como sucede, por exemplo, com a prestação de fiança ou de aval, o garante não é apenas responsável, é também devedor (acessória ou autonomamente) perante o credor ou beneficiário dessa mesma prestação, obrigação que emerge da relação jurídica constituída entre ambos[45]. Acresce ao exposto a ratio de ordem económico-financeira subjacentes à ‘criação’ do contrato de garantia bancária que, não tendo sido ainda objeto de tipificação e regulamentação legal específica, nasceu da autonomia e da liberdade contratual no âmbito da prática do comércio jurídico, em primeira linha, de caráter internacional, no ensejo de garantir a segurança (financeira) das transações, garantindo ao credor o cumprimento da prestação devida pelo devedor independentemente das variações ocorridas no património deste e, assim sendo expressamente estipulado, independentemente das vicissitudes da obrigação base (no caso da garantia à primeira solicitação), objetivo que com razoável segurança apenas poderia ser alcançado com a intervenção das instituições financeiras, através da assunção, perante os beneficiários, de tal obrigação. Nas relações com o mandante, cliente da instituição financeira, em rigor, o contrato de garantia bancária entre ambos celebrado corresponde a uma de entre as várias modalidades ou tipologias de crédito bancário, pelo qual o mandante (mutuário) se obriga a reembolsar ao Banco o que por este venha a ser pago ao beneficiário da garantia (para além preço/custo convencionado pela emissão da garantia, traduzido em comissões cujo valor, por regra, refletem o risco assumido pelo Banco garante, de incumprimento, pelo mandante/mutuário, da obrigação emergente da relação causal). Numa perspetiva de lógica financeira (sem considerar as especificidades da afetação e da execução do contrato), a contratação de garantia bancária pelo cliente do Banco e os deveres e direitos que para aquele dela emergem, não divergem dos deveres e direitos que decorrem, por exemplo, de um contrato de mútuo bancário, com a especificidade de o cumprimento da prestação pecuniária a que o Banco se vincula ser diretamente em benefício de outrem e estar condicionada a um facto futuro e incerto, precisamente, do incumprimento da prestação pretendida garantir pelo seu devedor (cliente). O que é de resto confirmado pela Base 60, em conformidade com a estrutura e a referida finalidade do contrato de garantia bancária[46]. Inserida no capítulo Garantias do cumprimento das obrigações da concessionária, a Base 60 prevê nos seguintes termos: 1 - O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária no contrato de concessão é garantido, cumulativamente, através de: a) Caução, estabelecida a favor do concedente, nos montantes estipulados no n.º 3 da presente base; b) Garantias bancárias emitidas nos termos da minuta que consta de anexo ao contrato de concessão, a favor da concessionária, nos montantes de fundos próprios que cada accionista se obrigou a subscrever nos termos do acordo de subscrição e realização de capital. 2 - A caução referida na alínea a) e cópias certificadas das garantias bancárias referidas na alínea b) do número anterior são entregues ao concedente na data de assinatura do contrato de concessão e mantêm-se em vigor: a) A caução a que se refere a alínea a) do número anterior, até um ano após o termo da concessão; b) As garantias bancárias a que se refere a alínea b) do número anterior, até que sejam cumpridas todas as obrigações por elas asseguradas, sendo o respectivo valor garantido progressivamente reduzido à medida e na proporção em que for sendo cumprido o acordo de subscrição e realização de capital. (…) 5 - A caução é constituída, consoante opção da concessionária, por uma das seguintes modalidades: a) Depósito em numerário, constituído à ordem do concedente; b) Garantia bancária, emitida por instituição de crédito em benefício do concedente, nos termos da minuta que consta de anexo ao contrato de concessão. 6 – (…). 7 - O concedente pode utilizar a caução, sem necessidade de prévia decisão judicial ou arbitral sobre a matéria em causa, sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no contrato de concessão, nomeadamente quando não proceda ao pagamento das multas contratuais e dos prémios de seguro ou sempre que tal se revele necessário nos demais casos previstos no contrato de concessão. 8 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de um mês a contar da data daquela utilização. 9 - Todas as despesas e obrigações relativas à prestação da caução são da responsabilidade da concessionária. O que tudo desemboca na ausência de justificação, objetiva, esclarecida e atendível, para a cláusula de não afetação de créditos pelas medidas de reestruturação de créditos prevista no plano, designadamente, as previstas para os créditos comuns, na medida em que a que dele consta não tem a virtualidade de justificar esse tratamento diferenciado para os créditos – quaisquer que eles sejam - por aquela pretendidos abranger. Tratamento diferenciado por discriminação positiva que, assim, consubstancia violação do princípio da igualdade que, como acima se disse, constitui inevitável fundamento de recusa de homologação do plano. Com o que se conclui pelo acerto da sentença recorrida e, consequentemente, pela improcedência do recurso. V– Decisão Em face de todo o exposto, as juízas desta secção acordam em julgar a apelação improcedente, com consequente manutenção da decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Lisboa, 28.04.2026 Amélia Sofia Rebelo Ana Rute Costa Pereira Renata Linhares de Castro ______________________________________________________ [1] Conforme consta da certidão comercial permanente junta no apenso A (em 22.03.2022), foi nomeado administrador da insolvência o Sr. administrador judicial que a pedido da devedora foi nomeado administrador judicial provisório no 3º PER que requereu (de 2022), o mesmo nomeado no 2º PER da devedora (requerido no início de 2017, e encerrado em fevereiro de 2019 com homologação de plano de recuperação por sentença de 26.11.2017, tendo requerido o 1º PER no início de 2013, no âmbito do qual beneficiou da homologação de plano de recuperação por sentença de 14.11.2014). [2] Diploma a que respeitam todas as normas que aqui se mencionam sem outra indicação. [3] O teor das conclusões A. a D. não enuncia, identifica nem reporta a qualquer questão objeto da decisão recorrida, razão pela qual não se procede à sua transcrição. [4] Estabelecem que: 1 - No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação. 2 - Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas. [5] Sobre a delimitação do objeto do recurso nos termos enunciados vd. acórdão proferido nesta sessão no processo nº 25546/23…, relatado por Fátima Reis Silva e no qual são adjuntos a aqui relatora e o 2º adjunto. [6] É da nossa autoria a numeração dos segmentos do Plano. [7] Aparenta lapso ao ponderar crédito condicionado da sociedade Confabril em 100%, € 508 150. [8] Vd. nota 2 supra. [9] Vd. considerando 3 do diploma preambular do Decreto Lei nº 53/2004 de 18.03, que aprovou o CIRE. [10] Considerando 6 do citado preâmbulo. [11] Prevê o art. 192º, nº 3 que O Plano que se destine a prover à recuperação do devedor designa-se plano de recuperação (…). [12] Sobre a natureza do Plano de Insolvência, Gisela Fonseca, em Direito da Insolvência - Estudos coord. De Rui Pinto, ps. 65 e ss. [13] Por referência à decisão de admissão da proposta de plano de insolvência (a contrario do previsto no art. 207º, nº 1) que, por tratar-se de despacho irrecorrível (cfr. art. 207º, nº2), não preclude a apreciação a final de questões que poderiam ter sido conhecidas aquando da apresentação do plano nos autos. [14] Acórdão da RC de 09.05.2017. [15] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, p. 474. [16] Vd. Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Quid Juris, 2009, p.713. Nesse sentido, entre muitos outros, acórdãos da Relação de Coimbra de 06.11.2012, e da Relação do Porto de 16.09.2013, disponíveis na página da dgsi, como todos os demais que aqui se indicam. [17] Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa. [18] Relatado por Fátima Reis Silva no processo 18752/23.8T8LSB-E.L1, desconhecendo-se que tenha sido objeto de publicação. [19] No nº 1 prevê que Os créditos conferem um voto por cada euro ou fracção (…). [20] Prevê que (…) na votação apenas podem participar os titulares de créditos com direito de voto presentes ou representados na assembleia. [21] Prevê que Não conferem direito de voto: a) Os créditos que não sejam modificados pela parte dispositiva do plano; (…). [22] Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, Quid Juris, 2005, ps. 48 e 54. [23] Conforme consta previsto no art. 17º-F, nº1, al. e) para o plano de recuperação proposto no âmbito do PER: (…) “a versão final do plano de recuperação contendo pelo menos, as seguintes informações (…): As partes, designadas a título individual, repartidas, consoante o caso, por classes nos termos gerais ou por categorias nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 17.º-C, que não são afetadas pelo plano de recuperação, juntamente com uma descrição das razões pelas quais o plano proposto não as afeta; (…). [24] Ainda que sem relevo jurídico na apreciação que ora se faz, mas por revelador da postura adotada perante o processo, os credores e o tribunal, de falta de transparência quanto a informações que estava na disponibilidade da recorrente prestar, realça-se, em primeiro lugar, o facto de na sentença que recusou a homologação do plano apresentado em 30.10.2023 (cfr. ponto 2 do relatório) o tribunal já aí ter consignado que a cláusula de “exclusão do passivo no âmbito de concessão rodoviária não cumpre, por falta de especificação, a exigência prevista na al. g)” do art. 195º e tanto constituir causa de recusa de homologação e, não obstante conhecedor desse entendimento do tribunal, no novo plano que posteriormente foi apresentado o AI e a recorrente terem persistido em cláusula de idêntico teor – generalista/sem a especificação exigida – apesar de, independentemente da sua interpretação sobre o sentido daquela norma, estar ao seu alcance obviar à previsível - por já manifestada - objeção judicial através da simples indicação dos créditos que por aquela cláusula visava excluir do plano (mediante a identificação dos seus titulares, montantes e contratos específicos de que emergem); em segundo lugar, o facto de no âmbito da assembleia para votação do novo plano, e porque no teor deste persistiu a omissão da referida indicação/informação, nem a recorrente nem o AI terem alertado o tribunal e os credores para a limitação da medida de direitos de voto determinada pela pretendida exclusão, designadamente, do credor BCP que, só depois da reclamação que o credor PLMJ apresentou contra o resultado da votação contabilizado e declarado por despacho de 08.10.2025, o AI e a recorrente vieram aos autos indicar por confirmação do que relativamente ao mesmo foi alegado pelo credor PLMJ, sendo certo que o BCP foi o único credor que o reclamante PLMJ afirmou conhecer na situação referida naquela cláusula, mas alegando e justificando a possibilidade de existirem outros que enquadrariam no seu âmbito, designadamente o credor Hefesto, o segundo maior credor que votou favoravelmente o Plano com votos correspondentes a mais de €20M, e cuja reclamação de créditos não foi junta aos autos apesar de despacho que a pedido do credor PLMJ ordenou a sua junção. [25] A este respeito mais se realça a amplitude das discrepâncias entre o montante total dos créditos reconhecidos nos autos – cerca de €150M -, o montante que no plano consta indicado como correspondendo ao total do passivo da recorrente – cerca de €83.000,00 – e o montante que no plano é indicado como sendo objeto de modificação pelo plano – cerca de €55M. Tendo presente que depois da exclusão do crédito de cerca de €31M do BCP o AI contabilizou direitos de voto correspondentes a €96M, perante as assinaladas discrepâncias das duas uma: ou confirma a ausência de fiabilidade do resultado da votação declarado por despacho e pelo AI por terem sido considerados créditos sem direito de voto; ou confirma a ausência de fiabilidade do plano e das projeções financeiras que o integram por assentarem em falsos pressupostos por não considerarem o efetivo universo dos credores e o verdadeiro passivo da recorrente (neste ultimo sentido, vd. Bertha Parente Esteves, Da aplicação das normas relativas ao Plano de Insolvência, em II Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2014, p. 269). [26] Em estreita conexão com a relevância jurídica da informação prevista na al. g) do nº 2 do art 195º, é referido no acórdão desta Relação e secção de 09.09.2022 que “A jurisprudência tem identificado a contagem de votos emitidos por credores titulares de créditos não modificados pela parte dispositiva do plano como integrando violação procedimental não negligenciável, atribuindo ao conjunto de normas que fixam quóruns constitutivos e deliberativos indispensáveis para que uma deliberação se considere aprovada, incluindo as regras relativas à votação e à definição de direitos de voto, o caráter de ‘normas procedimentais cuja violação não será negligenciável.” [27] Nesse sentido, entre muitos outros, na doutrina, Luís Fernandes e João Labareda, ob. cit., p. 46, nota 7, na jurisprudência, acórdãos da RL de 01.10.2015 e 15.10.2024 e da RG de 18.12.2017. [28] E foi parcialmente positivado nas als. b) a d) do nº7 do art. 17º-F na redação introduzida pela Lei nº9/2022 de 11.01. [29] Estabelece que 1. Não existindo causas legítimas de preferência, os credores têm o direito de ser pagos proporcionalmente pelo preço dos bens do devedor, quando ele não chegue para integral satisfação dos débitos.//2. São causas legítimas de preferência, além de outras admitidas na lei, a consignação de rendimentos, o penhor, a hipoteca, o privilégio e o direito de retenção. [30] Carolina Cunha, A Não-Homologação do Plano de Insolvência, em IDET, Colóquios, nº7, 20 anos do CIRE, Congresso comemorativo, Almedina, 2024, p. 73. [31] Nesse sentido, entre muitos outros, acórdãos da RG de 04.04.2017, da RC de 11.10.2022, e da RL de 14.01.2025. [32] Nesse sentido, entre muitos outros, acórdão da RG de 12.02.2026. [33] O acórdão foi tirado em recurso de sentença de homologação de plano proferida no âmbito de PER, mas o tema em questão é transversal ao plano de recuperação apresentado em processo de insolvência. [34] “Será possível salvar uma percentagem significativa de empresas e postos de trabalho se houver regimes preventivos em todos os Estados-Membros em que as empresas disponham de estabelecimentos, ativos ou credores. O regime de reestruturação deverá proteger os direitos de todas as partes envolvidas, incluindo os trabalhadores, de uma forma equilibrada.” [35] Marlene Miranda, Incidências Laborais do Processo Especial de Revitalização, Almedina, 2023, p. 107. [36] Designação que, conforme consta da página do Banco de Portugal, abrange uma multiplicidade de entidades, designadamente, entidades bancárias (Bancos, fundos de mercado monetário, fundos de investimento, seguradoras, sociedades gestoras de patrimónios, sociedades gestoras de fundos de investimento, mediadores de seguros, e sociedades gestoras de participações sociais (SGPS). [37] “IV.3) Dos créditos das instituições financeiras da Concessão Rodoviária Auto Estradas Douro Litoral” [38] Reportamos aqui às exigências da supervisão bancária relativamente aos incumprimentos prolongados – superior a 90 dias -, pelas imparidades e reservas que obrigam a constituir com imediato reflexo nos rácios de capital do Banco - os designados NPL’S (non performing loans – créditos não produtivos) - e as práticas bancárias atuais para as cumprir, que incluem a venda de carteiras NPL, comércio da qual estão legalmente excluídas as garantias bancárias não acionadas e que, no âmbito dos processos insolvenciais ou pré-insolvenciais, apenas podem ser reconhecidos como créditos sob condição suspensiva. [39] Cfr. Resolução do Conselho de Ministros nº188-A/2007 de 28.12 e Decreto Lei nº392-A/2007 de 27.12 que a autorizou. [40] “Relativamente ao contrato, a Douro Litoral foi adjudicada com um DBOFT.//(…).//DBOFT é uma sigla para Design, Build, Operate, Finance and Transfer (Conceção, Construção, Exploração, Financiamento e Transferência). Trata-se de uma modalidade de Parceria Público-Privada (PPP), comum em grandes projetos de infraestrutura ou serviços públicos, onde uma entidade privada assume a responsabilidade total por todas as fases do projeto. Em resumo, o DBOFT é uma forma de PPP que transfere o risco e a responsabilidade total do projeto para o parceiro privado, desde a idealização até à operação, com a transferência final para o setor público.” – Manuel Pedro G. F. Lameira Serralha, “Falência e stress financeiro em PPP: uma análise ao caso português”, Dissertação para obtenção de grau de mestre em engenharia civil, julho 2020, disponível em file:///C:/Users/MJ01760/Downloads/Dissertacao%20-%20A%20Falencia%20das%20PPP%20vfinal_73207_corrigido.pdf [41] AEDL – Autoestradas do Douro Litoral, S.A., um consórcio constituído em 2007, inicialmente liderado pela Brisa e Teixeira Duarte. [42] Cfr. acórdão da RC de 11.10.2022, “IV – Não se encontrando consubstanciadas no plano de recuperação aprovado, com objetividade e clareza, as razões da diferenciação de tratamento entre os credores comuns da devedora, como a lei o impõe;//V – Constitui uma violação não negligenciável das normas aplicáveis ao conteúdo, sendo, por isso, fundamento de recusa de homologação do plano, nos termos do art. 215.º do CIRE.” [43] Nos termos do qual O direito contra o devedor insolvente decorrente do eventual pagamento futuro da dívida por um condevedor solidário ou por um garante só pode ser exercido no processo de insolvência, como crédito sob condição suspensiva, se o próprio credor da referida dívida a não reclamar., o que, além do mais, pressupõe que a obrigação do garante perante o beneficiário (e o correspetivo direito deste sobre aquele) não é afetada pelo facto de este não exercer os seus direitos na insolvência na qualidade de credor originário ou principal da devedora. [44] Nas palavras de José Maria Pires, [o] banco que presta garantia autónoma é o devedor principal (Direito Bancário – As operações bancárias, Volume II, Editora Rei dos Livros, 1995, p. 284. p. 278). [45] Sobre a matéria, entre outros, Francisco Cortez, A Garantia Bancária, Alguns Problemas, disponível em file:///C:/Users/MJ01760/Desktop/484-12/Garantia%20Bancária%20-%20Textos%20e%20jurisprudência/F%20Cortez%20-%201991.pdf., e Jorge Duarte Pinheiro, Garantia Bancária Autónoma, disponível em file:///C:/Users/MJ01760/Desktop/484-12/Garantia%20Bancária%20-%20Textos%20e%20jurisprudência/Jorge%20Duarte%20Pinheiro%20-%201991.pdf [46] Na definição dada por acórdão do STJ de 23.06.2016, “I - O contrato de garantia bancária, não se encontrando previsto na nossa legislação, é aquele pelo qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato – base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato.//II - A garantia autónoma é uma figura triangular, supondo três ordens de relações jurídicas: (i) relação entre o garantido (dador da ordem) e o beneficiário (credor principal); (ii) relação entre o garantido (dador da ordem) e o garante (banco); (iii) relação entre o garante (banco) e o beneficiário (credor principal).//III - Nela estão em jogo três negócios jurídicos: (i) o contrato – base, em que são partes o dador da ordem, o mandante da garantia, e o beneficiário; (ii) o contrato qualificável como de mandato, mediante o qual o mandante incumbe o banco de prestar garantia ao beneficiário e (iii), por último, o contrato de garantia, celebrado entre o banco e o beneficiário, em que o banco se obriga a pagar a soma convencionada logo que o beneficiário o informe de que a obrigação garantida se venceu e não foi paga e solicite o pagamento, sem possibilidade de invocar a prévia discussão dos bens do beneficiário ou a impossibilidade da obrigação por este contraída.” |